Falta grave de preso gera recontagem de prazo para saída temporária, decide TJ/DFT

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a decisão do juiz da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de saídas temporárias, sob o argumento de que o réu ainda não teria cumprido ¼ da pena, pois como cometeu falta grave (fuga), a contagem do prazo para o benefício foi reiniciada após sua recaptura.
O réu interpôs recurso, no qual alegou já ter preenchido o requisito para concessão de saídas temporárias, pois já cumpriu mais de 1/4 da sua pena e a lei não prevê hipótese de reinicio de contagem, assim, não haveria óbice para receber o benefício.
Os desembargadores entenderam que o réu não tem razão, pois a falta grave que cometeu foi fuga do estabelecimento prisional e, neste caso, a contagem do prazo para concessão do beneficio deve ser reiniciada. Por fim, explicaram: “Com efeito, a falta grave determina o reinício do cômputo do prazo para a progressão de regime e para a concessão de outros benefícios ao condenado no decorrer da execução da pena, exceto livramento condicional, indulto e comutação de pena. Sendo o agravante reincidente, a concessão de saídas temporárias depende do cumprimento de 1/4 da pena remanescente a contar de seu último recolhimento, considerando a citada interrupção”.
Processo: n° 20190020000095
Fonte: TJ/DFT

Joalheria é condenada a indenizar consumidor por falha na entrega de alianças

Juíza titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião condenou uma joalheria a pagar indenização por danos morais e a restituir o valor que o autor pagou por um par de alianças que não lhe foi entregue a tempo.
A magistrada constatou que os documentos apresentados pelo autor (dentre os quais a nota fiscal de compra das alianças) indicaram que as partes, de fato, firmaram a compra e venda de um par de alianças e, conforme alegado pelo requerente, o produto não foi entregue no prazo previsto.
“Trata-se de relação de consumo e, por ser o autor hipossuficiente frente ao réu, caberia à empresa requerida trazer aos autos documentos e quaisquer outros tipos de provas hábeis a demonstrar que o par de alianças adquirido foi entregue conforme avençado no ato de compra e venda celebrado com o autor. Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações do autor”, registrou a juíza.
Assim, considerando a boa fé e os princípios éticos que devem permear os negócios jurídicos, a magistrada reconheceu o desfazimento do contrato, condenando a empresa ré a devolver R$ 1.400,00 ao autor, com as devidas correções.
Em relação aos danos morais, a juíza destacou: “Em que pese entendimento pacificado por este Tribunal de Justiça, no sentido de que o simples descumprimento contratual não se configura em abalo extrapatrimonial, no caso, o constrangimento e a frustração causados ao consumidor pela não entrega das alianças antes do dia do casamento afeta sua imagem e estabilidade psíquica e caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária, esta em caráter punitivo-dissuasório, a coibir a repetição de atos tais”.
Considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a juíza fixou em R$ 3 mil o valor do dano moral.
Cabe recurso da sentença.
Processo: n° 0703103-39.2018.8.07.0012
Fonte: TJ/DFT

Gol é condenada a pagar indenização por danos em bagagem e artigos de valor

Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, a juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas S/A a pagar danos materiais e morais à autora, em razão de bagagem danificada e objetos quebrados durante o voo.
Narra a autora que adquiriu passagens aéreas da Gol para ida e volta no trecho Brasília – Montevidéu. Ocorre que quando do retorno da viagem, ao chegar em Brasília, foi informada por uma funcionária da empresa que havia um problema com a sua mala. Ao chegar ao local indicado pela funcionária, a autora verificou que sua bagagem estava danificada e, por consequência, fora quebrado um pote de doce de leite da marca Lapataia de 800 gramas e uma garrafa de vinho uruguaio.
A autora afirma que os itens estavam guardados dentro de uma caixa de papelão, envolvidos por plástico bolha e forrados com película de espuma. Não obstante a este fato, o vinho vazou e manchou as roupas que se encontravam na mala – 3 camisas e 2 bermudas Pólo Ralph Lauren, além de um vestido da Coach, avaliados em R$ 5.997,46. Assim, a autora pediu a condenação da Gol a título de danos materiais (R$ 8.812,03) e danos morais.
Por sua vez, a Gol solicitou a improcedência dos pedidos autorais e afirmou não possuir responsabilidade pelos objetos frágeis transportados nas bagagens de seus passageiros. Ademais, alegou que a autora não apresentou qualquer documento ou recibo que comprovasse o valor solicitado a título de danos materiais. Intimada, a autora afirmou não possuir os comprovantes dos itens danificados e juntou cópia de tela do computador, com o valor de cada item.
Para a juíza, o caso merece adoção do critério decisório da equidade, com base no art. 5° e 6° da Lei 9.099/95: “A autora afirma ter sofrido um dano material avaliado em R$ 8.812,03, conforme lista de produtos danificados, como mala (R$ 2.523,76), roupas (R$ 5.997,46), vinho (R$ 110,00, mais R$ 52,02 do frete) e doce de leite (R$ 49,90, mais R$ 78,90 de frete). Contudo, a autora não apresenta nos autos, qualquer comprovante ou nota fiscal que indique o preço dos produtos pleiteados, ou até mesmo a data da compra das roupas e malas, de modo sugerir se tratarem de produtos novos. Desta forma, com base no principio da equidade e na experiência comum, tenho por parcialmente procedente o pedido de dano material, para condenar a requeria a pagar à autora o valor de R$ 4 mil, o qual considero justo e razoável”, ponderou.
Quanto ao pedido de dano moral, a magistrada entendeu ser cabível, uma vez que é dever da ré transportar as bagagens de seus clientes com zelo e cuidado, de modo a evitar o mínimo de dano possível. Assim, determinou a indenização no valor de R$ 3 mil, o qual, segundo a julgadora, “atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos”.
Cabe recurso.
Processo: n° 0737887-30.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Plano de saúde deverá fornecer bomba de insulina a triatleta com diabetes

Juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde a fornecer bomba de insulina com monitorização ao autor, usuário do plano de saúde da instituição. A requerida também deverá fornecer os insumos de manutenção do dispositivo e pagar indenização por danos morais ao requerente.
O autor afirmou nos autos que é portador de diabetes mellitus tipo 1 e atleta de atividades físicas intensas (triatlo/ ironman) e, por esses motivos, solicitou junto à ré o fornecimento da bomba eletrônica de insulina juntamente com os insumos de manutenção e uso contínuo – o que manteria o controle hiperglicêmico em seu organismo. Contudo, teve seu pedido médico negado pelo plano de saúde, sob a alegação de que o procedimento não consta do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Ao analisar o caso, a magistrada verificou que os pedidos do autor deveriam ser acolhidos, “pois as operadoras de planos de saúde não podem invocar o argumento da intangibilidade do contrato, para se eximirem da cobertura de exame e procedimentos curativos considerados necessários ao diagnóstico preciso e ao tratamento eficaz da doença”.
A juíza asseverou, ainda, que “cabe ao médico proferir o diagnóstico acerca do quadro clínico do paciente, determinando o que é efetivamente necessário ao tipo de doença que o paciente tem, considerando o seu estilo de vida, eis que consiste sua obrigação agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional na busca da saúde do ser humano, não sendo esta uma incumbência transferível ao Plano de Saúde”. A magistrada registrou que cabe às as operadoras, tão-somente, avaliar aspectos formais a fim de evitar a ocorrência de supostas fraudes e não adentrar no mérito do procedimento médico recomendado.
Por fim, a juíza ressaltou o direito fundamental à saúde, garantido pela Constituição Federal, e concluiu que “a ausência do tratamento em tela no rol de procedimentos da ANS, é de menor importância, e, por conseguinte, não pode ser considerado como argumento plausível para a negativa de autorização pela operadora do plano de saúde”. Assim, o plano de saúde foi condenado a cobrir o fornecimento da bomba de insulina com monitorização, bem como dos insumos de manutenção, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 30 mil. Em relação aos danos morais, a magistrada entendeu que a atitude da ré, de negar ao autor o procedimento necessário para o controle de sua doença, provocou um desgaste que extrapolou os meros dissabores do cotidiano. O valor da indenização foi fixado em R$ 4 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº (PJe) 0704712-11.2019.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Ex-chefe de gabinete de ex-senadora tem pedido de dano moral negado por suposto uso indevido de imagem

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou totalmente improcedente o pedido de indenização por dano morais, em razão de uso indevido da imagem da autora, Dayane Hirt, ex-chefe de gabinete de ex-senadora, em matéria jornalística divulgada em jornal eletrônico da Editora Karina Ltda-Me.
A autora ajuizou ação, na qual narrou que a ré publicou reportagem, cujo objeto era comunicar um fato ocorrido em um vôo comercia, em que um passageiro abordou a ex-senadora a questionando sobre o uso de verba pública para compras de passagens aéreas. Argumentou que a matéria jornalística utilizou indevidamente sua imagem, pois divulgou filmagem não autorizada em que aparece claramente, sentada ao lado da ex-senadora. Por fim, requereu reparação por danos morais e a retirada do vídeo do portal. A empresa foi citada, mas não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação.
A magistrada entendeu que não houve abuso e que a requerida agiu dentro dos limites do exercício da atividade jornalística: “A matéria é condizente com o exercício da liberdade de manifestação, garantida constitucionalmente e, dessa maneira, incapaz de gerar responsabilidade civil por dano moral. A juíza também explicou que: “A autora, em decorrência do cargo que ocupa (Chefe de Gabinete da Senadora Gleisi Hoffmann), é pessoa pública, o que lhe deixa suscetível às críticas, observação e controle da população. As pessoas que desempenham determinadas funções nas áreas públicas sofrem natural mitigação de sua vida privada, intimidade, ou mesmo imagem, frente à liberdade de informação e suas prerrogativas inerentes de opinar e criticar. Aliás, seja pela influência e repercussão de suas condutas ou pelas suas manifestações no meio social, é indissociável que seu comportamento seja “julgado” pelo corpo social e pelos instrumentos de formação de opinião com maior rigor ético-moral ”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo º (Pje) 0713315-10.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Quatro militares são condenados por desvio de combustível em Quartel de Brasília

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou quatro militares pelo desvio de combustível do Posto de Abastecimento do Quartel General do Exército do Comando Militar do Planalto, em Brasília (DF). O caso foi analisado pela corte na quinta-feira (28/02) e resultou na majoração da pena de dois militares e na revisão de duas absolvições.
No dia 2 de dezembro de 2015, os militares envolvidos no esquema foram surpreendidos em flagrante enquanto realizavam o desvio do combustível de viaturas militares para o carro de civis. Na ocasião, foram apreendidos veículos e 10 galões de 50 litros cheios de gasolina, sendo que os autores do crime foram presos em flagrante.
Entre os militares presos e depois denunciados à Justiça Militar da União, estava um 3º sargento, que era responsável pelo Posto de Combustível e Abastecimento. Ele tinha como atribuições a aferição diária das bombas, bem como a fiscalização do aprovisionamento de combustíveis pela fornecedora e o abastecimento de viaturas de organizações militares, entre outras.
Um cabo, que também participava do esquema, fazia o controle de entrada e saída de combustível, tarefa que depois passou a fazer com o sargento. Segundo a denúncia, os quatro militares passaram a criar uma rotina de desvio, numa média de três vezes por semana, mediante o abastecimento de cinco galões de 50 litros (250 litros).
A operação era muito superior à média de abastecimentos feitos por motoristas de outras organizações militares em galões de gasolina. Há relatos de testemunhas de que em um só dia, chegou-se a abastecer de 800 a 1000 litros de gasolina. A perícia concluiu também que, no período de 5 de agosto a 27 de novembro de 2015, houve saídas não comprovadas de gasolina da ordem de 11.898 litros, o que corresponde a um prejuízo de R$ 29.863,98 à administração militar.
STM analisa o caso
Após ser condenado em março de 2018 pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército, reunido em Brasília, o ex-sargento encarregado do posto recorreu ao STM para questionar a pena de 3 anos de reclusão. Ele argumentava que o CPM havia sido revogado pela Lei nº 13.491/17, razão pela qual pedia a aplicação da pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, conforme previsto no art. 312 e 44 do Código Penal comum.
Já o Ministério Público Militar pedia o aumento da pena para os militares em razão de, entre outras coisas, terem supostamente incorrido no crime de peculato, em continuidade delitiva, o que significa praticar o crime reiteradas vezes. Pedia também a condenação dos dois outros militares que haviam sido absolvidos na primeira instância.
Os dois civis envolvidos não participaram do recurso apreciado pelo STM. Na sentença de março de 2018, um deles foi condenado a 1 ano de reclusão pelo crime de receptação e o outro, absolvido por insuficiência de provas.
Ao analisar o recurso no STM, o ministro Odilson Sampaio Benzi rebateu o argumento apresentado pela defesa do sargento, ao ressaltar que a “Lei nº 13.491, de 13/10/2017, que alterou o Código Penal Militar, apenas ampliou as condutas consideradas crimes militares, sem, contudo, revogar as normas contidas no código castrense, e, em especial, o delito de peculato, descrito no art. 303 do referido código”. “A referida lei, ao estender a competência da Justiça Militar para julgar crimes previstos em legislação penal que não o CPM, em nada modifica a especialidade do Código Penal Militar, uma vez que o caráter especial da Norma Penal castrense manteve-se intacto, não sofrendo qualquer alteração a esse respeito”, afirmou.
O relator decidiu ainda acatar a tese de continuidade delitiva, apresentada pelo MPM, apenas para o sargento e um dos soldados, contra os quais havia provas de que tinham cometido o crime em várias ocasiões. Eles tiveram as penas majoradas para, respectivamente, 4 anos, 2 meses e 12 dias e 3 anos e 6 meses de reclusão. Os outros dois militares, que haviam sido absolvidos pela primeira instância foram condenados às penas de 3 anos de reclusão e 3 meses de detenção, respectivamente.
O Plenário do STM seguiu, por unanimidade, o voto do relator.
Processo: 7000518-48.2018.7.00.0000
Fonte: STM

Insatisfação com conteúdo de apostila digital não gera direito a indenizações, decide TJ/DFT

Juíza titular do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento e indenização por danos morais feitos por um consumidor contra a Launch Pad Tecnologia e Serviços S.A, em razão de sua insatisfação com o produto adquirido e serviços da empresa após a compra de apostila em formato digital.
Inicialmente, a magistrada registrou que não havia nos autos qualquer prova de que o prazo para devolução imotivada do material fosse de 30 dias, conforme alegado pelo autor. A juíza ressaltou que o ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do CPC, era incumbência do requerente, “não sendo o caso de inversão do ônus da prova, seja pela falta de verossimilhança, seja pela facilidade na produção da prova, seja pelo fato de que o réu já apresentou prova em contrário”.
Em seguida, a julgadora destacou que, na petição inicial, não foi informada a razão pela qual o material adquirido não atendeu às expectativas do autor, “o que impediria, até mesmo, a análise de seu pleito, a fim de que se concluísse pela existência de defeito ou pelo não cumprimento de oferta”. Por outro lado, a magistrada considerou que um e-mail enviado pelo autor à ré, em julho de 2018, foi bastante esclarecedor ao afirmar que seu interesse não era tanto o conteúdo do material, mas o suporte e esclarecimento de dúvidas posteriores.
A juíza asseverou que embora a responsabilidade de todos aqueles que integram a cadeia de consumo seja solidária (conforme arts. 7º e 25, do CDC), deve ser verificada a participação de cada agente. No caso, constatou que “não houve qualquer problema na compra, entrega ou na qualidade do material, mas sim na prestação de serviço posterior e personalíssima por parte da empresa Inkiri Educação do Ser Ltda. Se a participação da ré foi concluída sem qualquer problema (compra e entrega do material), não considero que essa tenha responsabilidade pelo serviço a ser prestado posteriormente por terceiro”.
A magistrada também concluiu não ser cabível a devolução do dinheiro gasto pelo produto porque o autor não apontou qualquer defeito no material em si. Além disso, constatou que a compra foi realizada em 28/6/2018 e o produto foi recebido no mesmo dia. Já o pedido de devolução somente foi formulado à ré em 16/07/2018, ou seja, após o prazo de 7 dias para arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. “Não há, portanto, obrigação de a ré processar a rescisão do contrato ou a devolução do dinheiro”.
Por fim, a juíza ressaltou que “se o conteúdo de um livro ou apostila não agrada o adquirente ou não é suficiente para tirar todas as suas dúvidas sobre um assunto, isso não implica defeito no produto, não sendo aplicáveis os artigos 12 ou 18, do Código de Defesa do Consumidor”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0706084-62.2018.8.07.0005
Fonte: TJ/DFT

Carrefour deve indenizar consumidor que teve carro avariado dentro de estacionamento

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o Carrefour Comércio e Indústria LTDA a ressarcir danos materiais de consumidor que teve o carro avariado por colisão dentro do estacionamento da empresa. O pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, contudo, foi negado pela magistrada.
A autor afirmou que, no dia 18/10/2018, deixou seu veículo no estacionamento interno da requerida e entrou para fazer compras. Ao retornar, verificou uma batida na lateral direita do automóvel e um pedaço de farol quebrado de outro veículo no chão. O autor tirou fotos e buscou o setor de segurança da loja e o responsável pelo circuito interno de vigilância, mas não teve acesso às filmagens para averiguar o que tinha acontecido. Assim, pediu reparação por danos materiais no valor de R$ 816,00, referente à média dos três orçamentos realizados para conserto do automóvel, e indenização de R$ 10 mil por danos morais.
O Carrefour contestou o pedido com a alegação de que não tem responsabilidade sobre o ocorrido, uma vez que o fato foi cometido por terceiro, tratando-se de caso fortuito. Além disso, disse não haver danos morais passíveis de reparação no caso em questão, e questionou o dano material alegado pelo autor, pois este não comprovou que pagou pelo conserto.
Ao analisar o caso, a juíza observou que a empresa poderia ter comprovado “toda a dinâmica contestada, identificando o responsável, uma vez que conta com câmeras de segurança em seu poder, porém nada comprovou”. Ela ressaltou não haver nos autos prova capaz de excluir a responsabilidade da requerida. Assim, determinou que o Carrefour se responsabilizasse pelos prejuízos materiais suportados pelo autor, por ter falhado no seu dever de guarda, em razão de “ausência de suficiente e necessária vigilância sobre o veículo que lhe fora confiado a sua responsabilidade”. A empresa foi condena a ressarcir ao autor o valor de R$ 800, correspondente ao menor valor dos orçamentos apresentados nos autos.
Já com relação ao pedido de danos morais, a magistrada concluiu que “a conduta negligente da requerida não é suficiente, por si só, para gerar abalos aos direitos da personalidade do requerente. Consoante já reconhecidamente pela doutrina e jurisprudência pátria, se não há provas concretas produzidas pela parte demandante, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados, ingressados no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, não cabe indenização por danos morais. Logo, a pretensão, nesse aspecto, não merece prosperar”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: n° 0713195-52.2018.8.07.0020
Fonte: TJ/DFT

TJ/DFT mantém condenação de Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB por cobrança indevida

A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e manteve a sentença proferida pelo juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública, que declarou a nulidade das cobranças indevidas realizadas no imóvel do autor, e a condenou a devolver os valores recebidos a mais.
O autor ajuizou ação na qual narrou que é proprietário de um prédio que possui um único hidrômetro e que a CAESB, em vez de realizar o cálculo da taxa de água e esgoto através da medição do que foi efetivamente utilizado, conforme consta do hidrômetro, tem utilizado parâmetro fictício, aplicando uma taxa mínima multiplicada pelo número de unidades constantes do prédio, forma que não corresponde ao consumo real verificado. Em razão da cobrança indevida, requereu a declaração de nulidade das mesmas e a devolução dos valores excessivos, referente ao período de 2012 a 2017 com as devidas correções e juros legais.
A empresa apresentou contestação e defendeu a legalidade da cobrança, pois estaria de acordo com a Resolução nº 14 da ADASA, bem como em consonância com o regulamento da Lei 442/1983, Decreto Distrital n 26.590/2006, que permitem o uso da cobrança de consumo mínimo multiplicada pelas unidades de consumo.
Inconformada com a sentença, a CAESB apresentou recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, majoraram os honorários de sucumbência, e registraram: “Frisa-se, no presente caso, não ser possível alegar engano justificável da cobrança, tendo em vista que, conforme consignado no acórdão de nº 1114759, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a ilegalidade da aludida cobrança há tempos já restou esclarecido em tese firmada sobre julgamento em Recurso Repetitivo, tema nº 414, REsp 1166561/RJ, publicado em 05/10/2010 no DJE, com trânsito em julgado em 19/12/2011. Nesses termos, a sentença que determinou a devolução dos valores indevidamente pagos não merece reparo, pois a apelante não demonstrou a presença de erro justificável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”.
Processo: n° 0706056-55.2018.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT

TRF1 determina que servidor em desvio de função deve receber diferenças remuneratórias decorrentes do exercício das atribuições do cargo

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direto de uma servidora da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) receber as diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Agente de Serviços Complementares e o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, durante o período em que se encontrou em desvio de função.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a Funasa alegou a inexistência do desvio de função, pois o exercício eventual e emergencial de funções que não inerentes aos seus cargos não é suficiente para gerar direito ao reenquadramento ou mesmo percepção da diferenças de vencimentos.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que o desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar.
Segundo a magistrada, no caso específico dos autos, “restou demonstrado pela oitiva das testemunhas e pelos documentos que acompanham o feito que a parte autora exerce desde 2005 atribuições típicas do cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, uma vez que passou a supervisionar trabalhos de educação sanitária desenvolvidos pela Funasa em diversas regiões do país, atuando muitas vezes como coordenadora dos eventos realizados com esse propósito, tendo sido, inclusive, substituta da Coordenadora do Setor de Educação em Saúde em determinados períodos.
“Remanescendo inconteste que a parte autora, mesmo considerada a disparidade dos cargos, apesar de ser Agente de Serviços Complementares, exerce as funções de Técnico em Assuntos Educacionais, laborando em desvio de função, correto o pagamento da diferença remuneratória existente entre os cargos, bem como seus reflexos”, concluiu a relatora.
Processo nº: 0031120-32.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 18/09/2018
Data da publicação: 28/11/2018
Fonte: TRF1


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