Condenado por estelionato deverá restituir valores obtidos de forma maliciosa

Juíza titular do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina condenou um réu, responsabilizado anteriormente pela prática de estelionato, a restituir ao autor, vítima do delito, os valores obtidos de forma maliciosa.
O autor narrou que, em novembro de 2014, o réu lhe ofereceu oportunidade de emprego, cobrando, para fins de garantia, R$ 4 mil a título de comissão – valor que foi pago à vista. Contou ainda que, como forma de dar legitimidade ao negócio, foram recolhidos documentos e indicado endereço para entrega do uniforme de trabalho. Ao chegar no local, os empregados da empresa disseram desconhecer a pessoa do réu. O autor acrescentou que os fatos foram comunicados ao Ministério Público, dando origem ao processo 2015.05.1.011410-9, no qual o demandado foi condenado pela prática de estelionato. Assim, pediu a condenação do requerido a restituir a quantia de R$ 4 mil.
O réu, apesar de regularmente citado, deixou de comparecer à audiência, o que implicou sua revelia (art. 20, Lei 9.099/95). “Ausentes as exceções previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, incide o principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente”, asseverou a magistrada – que também verificou a condenação do réu, em consulta aos autos 2015.05.1.011410-9, pela prática do delito previsto no art. 171 do Código Penal. A juíza salientou que os fatos alegados pelo autor, neste processo, tinham identidade com os narrados na referida ação penal.
A magistrada destacou que “diante da submissão dos fatos ao crivo do juízo criminal, a este juízo não cabe imiscuir-se nas questões já decididas, sobre as quais vislumbra-se a existência de coisa julgada material. (…) A existência do fato ou autoria não são passíveis de questionamento pelo juízo cível”. Ainda, registrou que a responsabilidade civil independe da criminal, conforme estabelecido pelo art. 935 do Código Civil,– e trouxe a definição do crime de estelionato: “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Por fim, a magistrada destacou que esse “erro” não é o do artigo 138, do Código Civil, mas o erro “qualificado”, que caracteriza o dolo. Assim, concluiu: “Todos os elementos (do dolo) encontram-se presentes no caso concreto, o que significa que o contrato celebrado entre as partes padece de vício de vontade, o que autoriza a sua anulação e implica na consequente devolução do valor obtido maliciosamente pelo requerido”. O réu deverá restituir R$ 4 mil ao autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso, 15/11/2014.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0700072-95.2019.8.07.0005
Fonte: TJ/DFT

Carrefour deve indenizar consumidor que teve carro avariado dentro de estacionamento

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o Carrefour Comércio e Indústria LTDA a ressarcir danos materiais de consumidor que teve o carro avariado por colisão dentro do estacionamento da empresa. O pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, contudo, foi negado pela magistrada.
A autor afirmou que, no dia 18/10/2018, deixou seu veículo no estacionamento interno da requerida e entrou para fazer compras. Ao retornar, verificou uma batida na lateral direita do automóvel e um pedaço de farol quebrado de outro veículo no chão. O autor tirou fotos e buscou o setor de segurança da loja e o responsável pelo circuito interno de vigilância, mas não teve acesso às filmagens para averiguar o que tinha acontecido. Assim, pediu reparação por danos materiais no valor de R$ 816,00, referente à média dos três orçamentos realizados para conserto do automóvel, e indenização de R$ 10 mil por danos morais.
O Carrefour contestou o pedido com a alegação de que não tem responsabilidade sobre o ocorrido, uma vez que o fato foi cometido por terceiro, tratando-se de caso fortuito. Além disso, disse não haver danos morais passíveis de reparação no caso em questão, e questionou o dano material alegado pelo autor, pois este não comprovou que pagou pelo conserto.
Ao analisar o caso, a juíza observou que a empresa poderia ter comprovado “toda a dinâmica contestada, identificando o responsável, uma vez que conta com câmeras de segurança em seu poder, porém nada comprovou”. Ela ressaltou não haver nos autos prova capaz de excluir a responsabilidade da requerida. Assim, determinou que o Carrefour se responsabilizasse pelos prejuízos materiais suportados pelo autor, por ter falhado no seu dever de guarda, em razão de “ausência de suficiente e necessária vigilância sobre o veículo que lhe fora confiado a sua responsabilidade”. A empresa foi condena a ressarcir ao autor o valor de R$ 800, correspondente ao menor valor dos orçamentos apresentados nos autos.
Já com relação ao pedido de danos morais, a magistrada concluiu que “a conduta negligente da requerida não é suficiente, por si só, para gerar abalos aos direitos da personalidade do requerente. Consoante já reconhecidamente pela doutrina e jurisprudência pátria, se não há provas concretas produzidas pela parte demandante, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados, ingressados no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, não cabe indenização por danos morais. Logo, a pretensão, nesse aspecto, não merece prosperar”
Cabe recurso da sentença.
Processo: n° 0713195-52.2018.8.07.0020
Fonte: TJ/DFT

STF extingue ADI ajuizada contra contra lei do DF que autoriza aplicação de vacinas em farmácias

O relator, ministro Alexandre de Moraes, verificou que a entidade autora não tem legitimidade para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade no STF.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, sem julgamento de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6070, ajuizada pela Associação Brasileira de Clínicas de Vacinas (ABCVAC) para questionar a Lei 6.159/2018 do Distrito Federal, que trata de serviços e procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias, em especial a aplicação de vacinas.
O relator verificou que a entidade não tem legitimidade para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade no STF, uma vez que a ABCVAC não conseguiu demonstrar a abrangência nacional de sua representatividade, critério definido pela jurisprudência da Corte.
“Embora exista previsão estatutária indicando a atuação na defesa dos ‘interesses das Clínicas de Vacinas, em todo o território nacional’, a análise dos documentos juntados permite concluir que a entidade congrega apenas sete empresas associadas, distribuídas em cinco estados da Federação, não se configurando o caráter nacional da representatividade”, destacou o ministro. O caráter nacional da representatividade, conforme a jurisprudência do STF, exige a demonstração da presença da entidade em pelo menos nove estados brasileiros.
Alegações
Entre outros pontos, a entidade sustentava que a lei distrital invadiria competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões, conflitando com a legislação federal que regula o exercício profissional dos farmacêuticos e com as normas federais que tratam de aspectos sanitários de serviços de vacinação.
Fonte: STF

Empresa deverá indenizar prejuízos causados por seus contratados

Juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Sustentare Saneamento S/A ao pagamento de danos materiais em razão de acidente de trânsito provocado pelo ônibus funcional da empresa.
Os autores pediram danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito. Alegaram que estavam na preferencial quando o veículo de responsabilidade da ré saiu de uma via secundária e obstruiu a passagem do veículo dos autores, causando prejuízos no valor de R$ 5.328,00.
A segunda autora pediu ainda danos morais, alegando que o motorista do veículo ofendeu a sua honra ao afirmar ¨Engraçado, porque onde tem uma batida tem uma mulher no meio?!¨.
Em sua defesa, a Sustentare Saneamento explicou que o ônibus envolvido no acidente estava levando seus funcionários em deslocamento, tratando-se de empresa terceirizada e, portanto, a responsabilidade seria dessa empresa contratada e não da empresa ré. No mérito, não refutou a dinâmica do acidente e a suposta ofensa prolatada pelo motorista por ocasião do acidente.
Para o magistrado, a empresa ré é responsável perante terceiros pelos atos de seus funcionários e de terceiros contratados para exercer as atividades da própria empresa ré: “No presente caso, a ré contratou transporte para seus funcionários, portanto, se faz presente, pois aonde está a atividade da empresa, aí está sua responsabilidade (teoria da aparência)”.
O juiz esclareceu ainda que a ré é também responsável pelos prejuízos que o deslocamento de seus funcionários, custeado pela empresa, impõe a terceiros. Portanto, determinou que os danos materiais deverão ser ressarcidos, conforme o menor orçamento apresentado. Assim, declarou que os autores fazem juz à indenização quantos aos danos materiais no valor de R$ 5.328,00.
Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado não enxergou a sua incidência: “Trata-se de um comentário infeliz que traduz uma visão machista do mundo, mas não houve direcionamento individual à autora e, portanto, não vislumbro ofensa à sua dignidade, especificamente”, declarou.
cabe recurso.
Processo: n° 0739639-37.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Legislação não permite penhora de parte do salário de trabalhador para pagamento de custas processuais

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) acolheu recurso de um trabalhador e determinou o desbloqueio de valores que haviam sido penhorados da sua conta salário para pagamento de dívida trabalhista. De acordo com os desembargadores, nem a lei nem a jurisprudência permitem a penhora do salário para pagamento de custas processuais, que não têm caráter alimentar.
Diante da ausência do autor de uma reclamação à audiência inaugural, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) determinou o arquivamento do feito e a condenação do trabalhador ao pagamento das custas judiciais, com base no artigo 844 (parágrafo 2º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Como o trabalhador não realizou o pagamento, o juízo determinou a penhora de valores da conta bancária do autor para quitação de dívida com a Justiça trabalhista.
Na sequência, ao analisar embargos opostos pelo trabalhador contra essa decisão, a magistrada reconheceu que se tratava de conta salário do autor, mas ressaltou que o crédito trabalhista merece proteção em razão de sua natureza salarial. Com esse fundamento, a magistrada determinou que fosse mantida a penhora de 30% do salário líquido do executado, com a liberação do valor restante que havia sido retido.
O trabalhador recorreu ao TRT-10, por meio de agravo de petição, apontando como fundamento a impenhorabilidade de salário para pagamento de dívida oriunda de custas processuais.
Em seu voto, o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Ricardo Alencar Machado, lembrou que o artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a impenhorabilidade dos salários, mas salientou que tanto a legislação (parágrafo 2º do mesmo artigo 833) quanto a jurisprudência asseguram sua penhora parcial nos casos de execuções de créditos de natureza alimentar.
No caso dos autos, contudo, ressaltou o relator, a dívida executada diz respeito a custas processuais, aplicadas em razão da ausência injustificada do autor da reclamação à audiência inicial. “Não se trata, a meu ver, de crédito trabalhista típico – de caráter alimentar -, que possa ser enquadrado na exceção do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC”, explicou o desembargador.
Com esse argumento, o relator votou pelo provimento do agravo de petição, determinando a liberação dos valores bloqueados da conta salário do trabalhador.
Cabe recurso contra a decisão.
Processo nº 0000100-46.2018.5.10.0801 (PJe)
Fonte: TRT10 – DF/TO

Pregão é a modalidade mais adequada para a contração pela CEF de distribuição de serviços lotéricos, decide TRF1

Nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, a 5ª Turma do TRF1 manteve a sentença da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente ação popular proposta com o intuito de declarar a nulidade de pregão realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF), para a contratação de serviços de distribuição de serviços lotéricos.
De acordo com a magistrada, ação popular é o instrumento adequado à anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. Nessa linha de raciocínio, sustentou a desembargadora, para se acolher a anulação buscada, teria de ser comprovada a lesividade do ato ao patrimônio da CEF, o que motivaria o ajuizamento da ação. Contudo, como foi claramente demonstrado, a modalidade de licitação denominada “pregão” se adéqua “sublimemente ao contexto fático”, não restando, assim, configurada a devida agressão ao patrimônio que ensejasse a anulação do ato.
A relatora ressaltou que a opção pelo pregão não se configura como lesiva ao patrimônio da CEF, ao contrário, “há demonstração de redução de custos pela escolha da modalidade, além de não ter logrado o autor popular trazer quaisquer elementos que indiquem indício de restrição da competitividade ou de violação aos princípios que regem a Lei de Licitações.
Processo nº: 0001370-58.2005.401.3400/DF
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 06/12/2019
Fonte: TRF1

Locadora de veículos é condenada a indenizar cliente que teve prejuízos com carro enguiçado

Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma locadora de carros a pagar indenização por danos morais e materiais a um cliente, que alugou automóvel junto à ré e foi multado pelo DETRAN, uma vez que o veículo enguiçou no meio da rua.
O autor realizou o pagamento da multa, no valor de R$ 124,96, contudo afirmou que foi multado em razão de vícios preexistentes à contratação, fato que foi explicado à requerida e teria resultado no cancelamento da cobrança. No entanto, o autor afirmou que não houve estorno do valor pago e, para completar o imbróglio, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes.
A ré, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e tampouco apresentou justificativa legal, tendo a juíza decretado sua revelia. A magistrada verificou também que o autor conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada de e-mails informando a ausência de responsabilidade pela multa sofrida e resposta da ré cancelando a fatura, bem como comprovante de pagamento da multa e consulta realizada junto ao SERASA, que confirmou a negativação de seu nome.
“Desta forma, tenho por indevida a cobrança do valor R$ 124,96 referente à multa. Cabe registrar que o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência do pagamento indevido, para que haja o direito de ressarcimento em dobro, independentemente da existência ou não de boa-fé”, registrou a juíza, que assim condenou a empresa a pagar ao autor o valor de R$ 249,92, já com a dobra legal.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada considerou que as provas evidenciaram “a abusividade da conduta adotada pela ré, ao negativar o nome do autor por uma cobrança reconhecidamente cancelada e indevida” e assim condenou a requerida a pagar R$ 2 mil a título de reparação moral. Por último, declarou a inexistência do débito de R$ 128,41 que havia gerado a negativação do nome do autor.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) 0755058-97.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Ação de indenização por estelionato sentimental é julgada improcedente no DF

Juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá julgou improcedente uma ação de indenização por estelionato sentimental na qual a autora havia pedido R$ 5.839,00 por danos materiais e R$ 20 mil a título de danos morais. Ela narrou que teve um breve relacionamento amoroso com o réu e que, durante a relação, ele teria se utilizado dos sentimentos dela para obter vantagens financeiras.
A autora alegou que o réu a manipulava para ganhar presentes como: combustível para seu veículo, aparelho de celular, relógios e valores para deslocar-se por aplicativo de transporte. A demandante salientou ainda que, ao final do relacionamento, descobriu que o demandado se encontrava casado, quando percebeu que estava sendo manipulada, uma vez que o requerido não teria qualquer intenção de constituir uma relação duradoura com ela. Por fim, a autora relatou que a esposa do réu, ao saber do relacionamento entre as partes, passou a persegui-la, o que teria ocasionado vários desconfortos e vexames.
Na audiência de conciliação designada, não houve acordo entre as partes e, posteriormente, o réu não apresentou tempestivamente a sua defesa, nem juntou provas. Ao analisar o caso, o juiz constatou que houve vários pedidos do réu à parte autora para obter benefícios de natureza patrimonial. No entanto, entendeu que não restou caracterizado o estelionato afetivo (análogo ao art. 171 do Código Penal), sob os seguintes fundamentos:
“Ora, como cristalina mostrou-se a interconexão entre a subsistência da relação afetiva entre as partes e o fornecimento de vantagens econômicas pela autora em favor do demandado, não há que se falar, por óbvio, em artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento no presente. Na verdade, como os benefícios pecuniários percebidos pelo demandado foram recorrentes durante a existência do relacionamento – o que restou asseverado pela autora e comprovado por algumas provas documentais (…) –, a relação afetiva em apreço ‘sempre’ se encontrou explicitamente vinculada à percepção de vantagens patrimoniais por parte do requerido, razão pela qual não se vislumbra qualquer fraude perpetrada pelo requerido em desfavor da demandante.”
Ainda, em relação ao pedido de devolução dos valores desembolsados pela autora em prol do réu, o magistrado salientou – trazendo jurisprudência do TJDFT sobre o tema (Acórdãos 1057321 e 1016095) – que “qualquer presente dado entre os respectivos envolvidos, durante a existência de relacionamento amoroso, caracteriza mero ato de liberalidade e tem natureza jurídica de doação”. Assim, “(…) a obrigatoriedade de sua restituição, quando do término da relação, depende de prova imprescindível de assunção de compromisso de ressarcimento por parte do donatário, inexistindo tal elemento probatório nos autos”, acrescentou.
Por fim, em relação ao dano moral alegado pela autora, o magistrado asseverou, também com base na jurisprudência (Acórdão 1114480): “conquanto se presuma o dever de fidelidade nas relações amorosas, a traição, por si só, não gera o dever de indenizar. Nesse diapasão, é indispensável a demonstração de ofensa a direito de personalidade da parte autoral para que seja cabível compensação a título de danos morais – o que não ocorreu no presente –, não sendo suficiente o nítido dissabor por ela experimentado”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0703849-16.2018.8.07.0008
Fonte: TJ/DFT

Preso aprovado no ENEM tem direito a remição de pena, decide TJ/DFT

A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do réu e reconheceu que o mesmo tem direito à remição (desconto) da pena por ter sido aprovado no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio).
O autor teve seu pedido de remição negado pela Vara de Execuções Penais, razão pela qual interpôs recurso, no qual alegou que sua aprovação no ENEM se enquadra na norma descrita na recomendação 44 do CNJ, que dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para admissão da leitura.
Os desembargadores entenderam que a aprovação no ENEM configura aproveitamento de estudo realizado durante a execução da pena e registraram: “In casu, se mostra evidente que o reeducando realizou algum tipo de estudo durante o encarceramento haja vista ter concluindo o ensino médio em 2009 e realizado a prova do ENEM no ano de 2015, ou seja, 6 (seis) anos depois da conclusão do ensino médio, tendo obtido aprovação em todas as áreas de conhecimento. Destarte, a sobredita aprovação atesta a existência de alguma forma estudos durante a execução da pena, sendo esse estudo (aqui genericamente considerado) harmônico aos ditames do art. 126 da LEP e da Recomendação n. 44/2013 do CNJ”.
Processo: RAG 2018 00 2 007520-3
Fonte: TJ/DFT

Empresa jornalística Antagonista não deverá indenizar advogados da União

Juiz substituto da 1ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente a ação proposta pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – Anafe em desfavor da empresa Antagonista Comunicação e Consultoria LTDA e Mario Sabino Filho, na qual pedia a compensação por danos morais coletivos causados aos Advogados da União por reportagem publicada no blog “O Antagonista”, em postagem publicada no dia 11/4/2017, na qual afirma ter havido um “trem da alegria” com a Medida Provisória 43/2002, que transformou cargos de Assistente Jurídico em cargos de Advogado da União.
Para o juiz, é necessário destacar, sobre a temática, que a imprensa desempenha notável papel no atual estado democrático, na medida em que faz veicular informações de relevância política e econômica, além de estimular críticas e exercer um policiamento na conduta dos administradores públicos e demais autoridades. Esse exercício tem amparo constitucional dado pelo artigo 220.
Da mesma forma, não obstante a proteção ao direito de informação pelas restrições contidas na parte final do § 1º do art. 220, a Constituição da República garante, também, o direito à dignidade da pessoa, na medida em que restringe o exercício de comunicação quando em conflito com alguns dos direitos e garantias particulares, considerados fundamentais ao homem, ponderou o magistrado.
Assim, para o juiz, compreende-se, na espécie, que o blog, ao exercer o seu direito de informar, não violou o direito fundamental dos Advogados Públicos Federais, qual seja, o direito à sua dignidade.
Sobre a questão, o magistrado afirmou: “Na ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade à luz do caso concreto, tenho que a reportagem não traz informações sabidamente falsas. Pelo contrário, apresenta as atividades de negociação e impulsionamento de projeto de lei de interesse da Advocacia-Geral da União, realizadas pela Chefe do órgão estatal. Evidentemente, as matérias contêm conotação ácida, áspera e contundente, porém sem extrapolar o tom crítico que permeia os debates relacionados a temas de interesse público, como a política e o direcionamento dos gastos públicos, sobretudo no âmbito do serviço público”.
De acordo com o julgador, essas considerações acompanham o entendimento que vem prevalecendo no Supremo Tribunal Federal acerca dos critérios que devem ser considerados na ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, tais como a veracidade dos fatos, a personalidade pública ou privada da pessoa objeto da notícia, a natureza do fato, a existência de interesse público na divulgação em tese e a existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos.
Portanto, não caracterizada a culpa da empresa jornalística, o juiz negou o pedido de indenização por danos morais.
Cabe recurso.
Processo: (PJe) 0704613-57.2017.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT


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