Anulada condenação da Justiça Militar que não observou regra que garante interrogatório do réu ao final da instrução criminal

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso anulou a condenação de um ex-capitão do Batalhão da Guarda Presidencial por concussão*. A Justiça Militar da União não observou entendimento do Plenário do STF que determinou a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) – que garante a realização de interrogatório do réu ao final da instrução processual – a todos os procedimentos penais militares com instrução probatória não finalizada até a publicação da ata de julgamento do HC 127900, ocorrida em 10 de março de 2016. O relator manteve a validade de todos os atos instrutórios e determinou que seja concedida ao réu a oportunidade de novo interrogatório.
O relator julgou parcialmente procedente a Reclamação (RCL) 30799, na qual a defesa do ex-capitão alegou que o juízo da 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar e o Superior Tribunal Militar, que manteve a condenação, não poderiam ter contrariado a orientação fixada expressamente pelo Supremo, que estabeleceu marco temporal a fim de modular a decisão no HC 127900, sob pena de ofensa à Constituição Federal. Segundo a defesa, a condenação do ex-capitão baseou-se no último depoimento de uma única testemunha, que teria alterado sua versão a cada vez que era ouvida e que depôs após o interrogatório do réu, que ficou impossibilitado de exercer sua defesa pessoal e oral como último ato da instrução. A instrução processual encerrou-se em outubro de 2016, quando o entendimento do STF já vigorava.
Em sua decisão, o ministro Barroso lembrou que, embora a reclamação dirigida ao STF só seja cabível em caso de usurpação de sua competência, contrariedade a súmula vinculante ou ofensa à autoridade de suas decisões (caso em que se exige que o pronunciamento tenha efeito vinculante ou tenha sido proferido em processo subjetivo no qual o reclamante figurou como parte), no julgamento do HC 127900 o Plenário do STF fixou excepcionalmente, de modo expresso, a extensão e a modulação dos efeitos da decisão para casos análogos. “Aplicando-se esse precedente ao caso concreto, verifica-se que a última testemunha foi ouvida em setembro de 2016, encerrando-se a instrução processual somente em outubro de 2016. Assim sendo, deve ser aplicado à hipótese o entendimento firmado no HC 127900”, concluiu.
*Artigo 305 do Código Penal Militar: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Fonte: STF

TST diz que Sebrae não precisa motivar dispensa de analista submetido a concurso público

A entidade não se sujeita às obrigações inerentes à administração pública.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de um analista técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) de declaração da nulidade de sua dispensa e de reintegração ao emprego. A decisão segue o entendimento de que o Sebrae tem natureza privada e não se sujeita às obrigações inerentes à administração pública.
Estabilidade
Seis meses após ser admitido mediante aprovação em concurso público, o analista foi demitido. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que teria direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República para os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) afastou o direito à estabilidade, por entender que o Sebrae é pessoa jurídica de direito privado e não integra a administração direta ou indireta. De acordo com a sentença, a admissão por concurso público, por si só, não gera direito à estabilidade.
Motivação
No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reformou a sentença e deferiu o pagamento dos salários pelo restante do período contratual não cumprido. Para o TRT, o Sebrae, ao optar pelo concurso, mesmo sem ser obrigado a isso, não poderia demitir o empregado antes do prazo determinado sem motivação, em observância ao princípio da moralidade.
Natureza privada
No recurso de revista, o Sebrae argumentou que, como empresa de natureza privada de serviço social, não é obrigada a contratar por meio de concurso público e, portanto, é desnecessária a motivação de suas dispensas.
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que não há como exigir a motivação de ato administrativo de pessoas jurídicas de direito privado e que, mesmo tendo se submetido a concurso público, o empregado não possui estabilidade. “A dispensa do empregado, portanto, se insere no direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2083-50.2012.5.10.0006
Fonte: TST

Não é de competência dos Tribunais Federais desconstituir acórdão das Turmas Recursais dos JEFs

Esse foi o entendimento da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que, por unanimidade, acolheu e deu provimento à ação rescisória proposta pelo autor objetivando desconstituir acórdão prolatado pela Turma Recursal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deu provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, reformando a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
O INSS contestou sustentando preliminarmente, a incompetência da Corte Regional da Primeira Região para anular julgado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. O Ministério Público Federal (MPF), por sua vez, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência da certidão de trânsito em julgado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “o art. 59 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do quanto disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, veda expressamente o manejo de ação rescisória no rito processual dos Juizados Especiais. Todavia, não cabe a esta Corte decidir sobre a admissibilidade (ou não) da rescisória naquele Juízo”.
O Magistrado afirmou ainda que “é pacífica a jurisprudência desta Seção no sentido de que falece competência desta Corte Regional para julgar as decisões advindas da justiça especializada, tendo em conta não se inserir a hipótese no comando do artigo 108, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal, que preceitua”.
“Portanto, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais, restando assentado o entendimento de que estes foram instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição. Caso assim não fosse, não haveria sentido sua criação e, menos ainda, a instituição das respectivas Turmas Recursais, pois a estas foi dada a competência de revisar os julgados dos Juizados Especiais.” Concluiu o desembargador federal.
Nesses termos, decidiu a Primeira Seção do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de incompetência absoluta do TRF1 e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do voto do relator.
Processo: 0077111-41.2013.4.01.0000/DF
Data do julgamento: 29/01/2019
Data da publicação: 04/02/2019
Fonte: TRF1

Justiça do DF nega indenização a invasor ferido pela polícia em operação de desocupação

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao recurso do Distrito Federal e julgou improcedentes os pedidos de indenização feitos pelo autor que alegou ter sido ferido pela Policia Militar do Distrito Federal durante a operação de desocupação do Hotel Torre Palace.
O autor ajuizou ação na qual narrou que era morador do desativado Torre Palace Hotel e, em razão de uma operação de desocupação realizada pela Polícia Militar, foi atingido por arma de fogo e teve que ser submetido a cirurgia para retirada de seu olho esquerdo. Segundo o autor, a cegueira que ensejou a perda de seu olho foi causada pela ação desproporcional da polícia, motivo pelo qual requereu reparação por danos morais e estéticos.
O DF apresentou contestação e argumentou que o autor não provou que o dano decorreu direta e imediatamente da atuação de um agente público; que a operação Policial foi lícita, dentro do estrito cumprimento de dever legal, após autorização judicial para a retirada dos ocupantes ilegais; e que houve culpa exclusiva do próprio autor, o que afasta o dever de indenizar.
O magistrado de 1ª instancia entendeu que o autor sofreu ferimento causado por bala de borracha, utilizada pela Policia Militar no momento da desocupação e condenou o DF ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos sofridos pelo autor. No entanto, o DF apresentou recurso, que foi acatado e resultou na reforma da sentença para negar os pedidos do autor.
Os desembargadores entenderam que houve culpa exclusiva do autor que, mesmo ciente da desocupação judicial optou pela resistência violenta, com agressão aos policiais, arremessando-lhes pedras e outros objetos, que poderiam ter derrubado o helicóptero utilizado na operação. Registraram que não houve uso de arma de fogo, apenas disparos de balas de borrachas; que mais de 100 pessoas deixaram o prédio de forma pacífica; e que a invasão pela polícia foi desencadeada pela resistência violenta do autor e mais sete adultos.
Por fim, os desembargadores concluíram que: “Assim, tendo em vista que as autoridades públicas estavam munidas de ordem judicial e não havia justificativa para permanência do autor na área, cujas condições sanitárias já eram suficientes para determinar a retirada de qualquer morador, salvo resistência passiva (que representaria, em tese, um direito fundamental de liberdade na forma de resistência, que não foi o caso dos autos), há de se concluir pela culpa exclusiva do autor para o resultado alcançado”.
Processo: (PJe) 0713390-77.2017.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT

Empresa deverá cumprir oferta e entregar videogame por preço promocional

Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a WMB Comércio Eletrônico a entregar um videogame à parte autora, após o pagamento de R$ 592,15, conforme oferta veiculada no site da empresa.
A magistrada registrou que, nos termos do art. 30 do CDC, “toda informação suficientemente precisa obriga o fornecedor que dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. A juíza entendeu que, no caso, “a oferta veiculada não apresenta valor irrisório a ponto de configurar erro material, já que é notória a existência de promoções, em especial na Black Friday, de venda de produtos por valores inferiores ao normalmente praticado no mercado”.
Assim, determinou que a requerida cumprisse o contrato e entregasse à autora um console Playstation 4, Slim, de 1 Tb, no prazo de 10 dias, contados do depósito em juízo da quantia de R$ 592,15, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0752975-11.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

TV por assinatura NET deverá indenizar cliente por cobrança de ponto adicional

Juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Net Brasília Ltda. a pagar indenização por danos materiais a uma consumidora, referente a cobrança de pontos adicionais de TV por assinatura, instalados na residência da autora.
Nos autos, restou incontestável que a empresa realizou cobranças a título de “ponto adicional” no valor mensal de R$ 84,90. A magistrada que analisou o caso destacou, conforme art. 29 da Resolução 528/2009 da ANATEL, que é vedada a cobrança de ponto extra ou ponto de extensão ao assinante de serviço de TV paga. “A cobrança por pontos adicionais, em uma mesma residência, por não corresponder a uma nova prestação de serviços, configura prática abusiva, vedada pelo CDC”, acrescentou.
A requerente informou que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes foi rescindido no curso do processo. Assim, a juíza deixou de analisar o pedido inicial da autora de condenar a requerida a abster-se de cobrar imediatamente qualquer valor a título de “ponto adicional”, “ponto extra”, ou qualquer outra “taxa” a esse título, devido à perda do objeto.
No entanto, considerando o prazo prescricional de 3 anos e a confirmação pela empresa de que os serviços de fato eram cobrados da autora, a magistrada considerou devida a devolução em dobro dos valores cobrados pela ré nos últimos 3 anos, tal como solicitado na inicial, totalizando o montante de R$ 6.112,80.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0741355-02.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Trabalhadora rural que sofreu intoxicação por defensivos agrícolas deve ser indenizada

Uma trabalhadora rural que sofreu intoxicação por defensivos agrícolas deve ser indenizada por danos morais em R$ 50 mil e ainda terá seu vínculo de emprego mantido por até 12 meses após receber alta médica. Na decisão, o juiz em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu a responsabilidade do empregador – a Dupont do Brasil S/A – pelo acidente de trabalho.
A trabalhadora conta, na reclamação, que foi contratada em janeiro de 2018 para trabalhar por três meses como safrista em uma fazenda explorada pela empresa, localizada em Planaltina. Ela revela que no dia 14 de março, junto com outros empregados, sofreu intoxicação por agrotóxicos – principalmente acefato e paraquat -, sendo internada em hospital da região. Segundo a trabalhadora, o empregador não forneceu todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários. Com esses argumentos, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Em defesa, a empresa contestou as alegações da trabalhadora. Disse que entregou os EPIs e que os defensivos agrícolas usados teriam sido outros, e ainda que foi respeitado prazo superior ao recomendado pela bula do produto para o ingresso dos funcionários na área de produção e colheita.
Perícia
No laudo produzido a pedido do juiz, o perito analisou a divergência entre os produtos indicados pela autora e pelo empregador, mas concluiu que houve mesmo um quadro de intoxicação aguda, caracterizado por “alteração no estado de saúde de um indivíduo ou grupo de pessoas por interação de uma substância, se manifestando através de um conjunto de sinais e sintomas, minutos ou algumas horas após a exposição excessiva”, explicou. De acordo com o especialista, esse tipo de exposição “geralmente é única e ocorre num período de 24 horas, acarretando rápidos efeitos sobre a saúde”, ressaltou, reconhecendo estar estabelecido, diante dos resultados, associação entre causa e efeito. O perito concluiu que a trabalhadora apresentava quadro de incapacidade total e temporária para o trabalho por um período de seis meses.
Em sua decisão, após avaliar as provas documentais e as conclusões periciais, o magistrado concluiu que não restaram dúvidas de que a exposição aos agrotóxicos contribuíram diretamente para a incapacitação laboral da trabalhadora, e que cabe ao empregador o dever de propiciar um ambiente de trabalho saudável, com a finalidade de manter a integridade física e mental dos seus empregados.
No campo de atividade em questão, que se utiliza de defensivos agrícolas em sua lavoura, o juiz reconheceu que se trata de atividade risco, “dado o elevado potencial de intoxicação de seus profissionais, a atrair a responsabilização objetiva da empresa, conforme dispõe o Código Civil (artigo 927, parágrafo único).”
“Ainda que assim não fosse, resta inequívoca a culpa da reclamada, não cabendo a alegação de que a aplicação de defensivos é de responsabilidade contratual do produtor se é justamente ela, reclamada, quem autoriza e exige o trabalho de seus funcionários naquela fazenda”. Para o magistrado, a culpa do empregador surge quando, mesmo atendidos os indicativos e protocolos atinentes aos defensivos agrícolas, não se faz uma verificação prévia da localidade, por funcionário técnico e altamente capacitado para essa atividade, optando, antes, por autorizar o ingresso de todos os trabalhadores.
Segundo o magistrado, embora haja controvérsias acerca do defensivo utilizado, da área em que a reclamante trabalhava e a da aplicação, “o fato é que a autora foi intoxicada quando do exercício de seu labor e nas dependências da fazenda explorada por sua empregadora, lá estando a mando dela”. Assim, identificado o evento danoso decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão funcional – ainda que de forma temporária -, o magistrado condenou a Dupont do Brasil a manter o vínculo de emprego da safrista por até doze meses após a alta médica, com o pagamento de todos os salários devidos à autora desde seu afastamento. Já a título de danos morais, a empresa deverá pagar indenização, que foi fixada em R$ 50 mil.
Cabe recurso contra a sentença.
Processo nº 0000440-59.2018.5.10.0002 (PJe)
Fonte: TRT/DF-TO

Negado recurso interposto pela ANAC a respeito de desconto referente a pagamento de adicional noturno feito erroneamente

A 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) em face da sentença, do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança postulada em mandado de segurança para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de descontar valores em folha de pagamento dos servidores filiados ao Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagencias), a título de reposição ao erário, valores pagos erroneamente a maior, referentes à rubrica “adicional noturno”.
A ANAC alegou que o erro administrativo em espécie é de natureza operacional, não decorrente de interpretação do direito ou de norma jurídica, razão por que não há falar em recebimento em boa-fé pelos servidores, o que não obsta a restituição administrativa.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, assinalou que a questão principal posta nos autos diz respeito à repetição (devolução) de renda alimentar, que já se incorporou ao patrimônio jurídico dos substituídos da entidade apelante, creditada pela pessoa jurídica de direito público, de movo equivocado, em favor do servidor público.
Segundo o magistrado, quaisquer descontos em folha de pagamento dos servidores públicos somente podem ser levados a efeito por sentença judicial ou por anuência expressa em desfavor de que se dará o desconto.
Portanto, ressaltou o desembargador, não há falar em ocorrência de erro de direito ou de erro de interpretação da norma jurídica, situações estas que, na hipótese em tela, não se mostram de relevo para a solução da demanda.
“A sentença, deveras, valeu-se do conceito de presunção de legalidade dos atos administrativos, o qual conduz à ilação de existência de boa fé no recebimento dos valores por parte dos administrados, ou seja, tange o elemento subjetivo que, isoladamente considerado, não seria suficiente para afastar o exercício da autotutela, pela Administração, tal como já tive ocasião de dizer, em processos de que fui relator, a tratar de casos similares ao destes autos. O pagamento, com efeito, se foi ilegal, não se torna justificado, pela inexistência de má-fé. Todavia, a garantia insculpida no art. 5º, LV, da Constituição da República, consubstanciada no devido processo legal, administrativo e judicial, e seus consectários – o contraditório e a ampla defesa – impede a repetição da verba, de natureza alimentar, por meio de descontos consubstanciados tão só em decisão administrativa”, ressaltou.
“Tal hipótese, tornar-se-ia prejudicado o exercício da autotutela. Esse instituto, em verdade, restringe-se à identificação dos eventuais vícios de legalidade do ato que haja determinado o pagamento, de modo errôneo, bem como à anulação deste e a consequente cessação dos pagamentos futuros, que se tornam indevidos, a partir da notificação aos interessados. Em virtude as verbas ostentarem natureza alimentar, somente o Estado-Juiz pode determinar, coercitivamente, sejam elas repetidas em favor da Administração, pois nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, em homenagem ao princípio inserto no art. 5º, XXXV, da mesma Constituição Federal”, finalizou.
Processo: 0039068-25.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 05/12/2018
Data de publicação: 29/01/2019
Fonte: TRF1

Empresas devem indenizar consumidora que ingeriu leite estragado

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou duas empresas ao pagamento de indenização por danos morais a consumidora que, de forma inconsciente, bebeu leite em embalagem que continha conteúdo com aspecto de bolor. Além dos danos morais, fixados no valor de R$ 2 mil, as empresas foram condenadas a ressarcir o valor gasto com a compra do produto.
A consumidora alegou ter sofrido danos morais por ter consumido leite beneficiado pela empresa Laticínios Bela Vista LTDA e comercializado por B2M Atacarejos do Brasil LTDA, que continha “corpo estranho no interior de sua embalagem”. A autora requereu, ainda, a restituição do valor que pagou pelo produto, R$ 4,49.
A Laticínios Bela Vista argumentou que não restou demonstrado pela autora a data da abertura da embalagem do produto, a data do seu consumo, o modo como o produto foi armazenado e o efetivo consumo do leite. Afirmou, ainda, que a autora não comprovou o mal-estar sofrido e que as fotos anexadas aos autos não seriam suficientes para comprovar a impropriedade do leite. A segunda requerida, mesmo citada, não compareceu à audiência de conciliação, nem tampouco apresentou quaisquer justificativas.
Ao decidir o caso, a juíza concluiu serem verossímeis as alegações trazidas pela autora aos autos. “A partir das fotografias que instruem o pedido inicial, é possível verificar que o produto estava no prazo de validade para consumo e que no interior da embalagem havia conteúdo diverso do leite com aspecto de bolor/ levedura, característico de alimento em condições sanitárias insatisfatórias, configurando o defeito do produto”.
De acordo com a magistrada, após a reclamação da consumidora, as empresas deveriam ter, “ao menos”, solicitado o produto “para análise pericial a fim de se apurar eventual anomalia na embalagem e, sobretudo, o risco à saúde da consumidora pela possibilidade de desenvolvimento de doença infecciosa ou intoxicação alimentar”.
Por fim, a juíza completou que “as empresas requeridas não observaram as regras de segurança na manipulação do produto que inseriram no mercado de consumo. Ressalte-se que a mera conduta de introduzir no mercado alimento contendo material estranho a ele revela-se suficiente para ensejar a reparação moral, por submeter a consumidora a potencial risco à saúde. Além disso, a simples presença do corpo estranho no alimento é suficiente para causar repulsão, náusea e provocar vômito e desconforto na consumidora”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0712460-19.2018.8.07.0020
Fonte: TJ/DFT

Advogado deverá pagar danos materiais e morais a cliente, decide TJ/DFT

Julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, a juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o advogado da autora ao pagamento de danos materiais e morais e, ainda, reconheceu a dissolução do vínculo jurídico firmado entre as partes, uma vez que o réu não prestou os serviços de maneira correta.
Na inicial, a autora narra que contratou os serviços advocatícios do requerido, sendo acordado o pagamento de R$ 1.200,00 a título de honorários. Contudo, a autora afirma que o réu não prestou os seus serviços de maneira correta. Assim, requer a condenação do advogado a título de danos materiais (R$ 5 mil); indenização por danos morais (R$ 10 mil); bem como o reconhecimento da dissolução do vínculo jurídico firmado entre as partes.
Designada audiência de conciliação, o réu, embora devidamente citado e intimado, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal, sendo decretada, pela juíza, sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
Ao analisar os autos, a magistrada constatou que o contrato e todos os comprovantes de pagamento estavam na posse do réu. Assim, deixou de verificar nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da autora, uma vez que o requerido nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Desta forma, a julgadora reconheceu a dissolução do vínculo jurídico firmado entre as partes e condenou o réu a pagar à autora, a título de dano material, o valor de R$ 1.200,00, correspondente aos honorários advocatícios, alegados na inicial e não contestados pelo réu.
Quanto ao dano moral, a juíza entendeu ser igualmente procedente, tendo em vista os desgastes sofridos pela autora, ante a quebra da confiança que depositara no réu: “Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais fixado em R$ 2 mil, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida”.
Cabe recurso.
Processo (PJe) 0714534-58.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT


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