Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais feitos por um casal de passageiros contra a Aerolíneas Argentinas, por conta de um cancelamento de voo internacional.
Nos autos, restou incontroverso o cancelamento do voo internacional previsto para o dia 25/6/2018, contratado pelos autores e operado pela ré, por força da greve geral dos trabalhadores argentinos, que atingiu vários setores, inclusive o setor da aviação civil – o que foi confirmado em diversas notícias veiculadas na imprensa. Assim, a magistrada constatou “(…) que a paralisação denunciada interferiu no tráfego aéreo e acarretou o cancelamento de voos, fortuito externo que exclui a responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelos danos suportados pelos autores”.
Sobre o tema, a magistrada registrou a seguinte tese do STF: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” (RE 636331 e ARE 5910/06). Ainda, trouxe decisão do ministro Luís Roberto Barroso, que estabeleceu: “[…] que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais.”
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0753002-91.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Categoria da Notícia: DFT
Falta de envio de boleto para residência não exime consumidor de efetuar pagamento, decide TJ/DFT
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, decisão que negou obrigatoriedade de envio de faturas à residência de consumidor por parte de empresa Carrefour Comércio e indústria LTDA para pagamento de débito parcelado. Os julgadores concluíram que, na falta de envio do boleto, o devedor deve buscar o pagamento por outros meios disponíveis.
A consumidor celebrou com a empresa ré um acordo para o pagamento de dívida em 12 parcelas de R$ 131,81. Realizou o pagamento da primeira parcela, mas deixou de receber em casa os boletos das demais. Alegou que o link disponibilizado pela empresa não permitiu seu acesso em virtude da informação de que seu cartão estaria cancelado. Além disso, passou a receber por telefone cobranças da empresa e teve seu nome negativado. Requereu a condenação da ré a enviar as faturas para que pudesse retomar o pagamento do valor pactuado das parcelas restantes, além de indenização por danos morais.
A empresa Carrefour alegou que disponibiliza central de atendimento via telefone a fim de possibilitar a solicitação do boleto para pagamento mensal dos débitos e que também é viável o comparecimento do cliente a uma das lojas do grupo para a emissão do boleto, o qual também encontra-se disponível em espaço próprio no endereço eletrônico da empresa. A sentença de 1ª instância negou os pedidos do autor.
A consumidor apresentou recurso e pediu a reforma da decisão. Na análise do caso, os magistrados ponderaram que, “na falta de envio do boleto para pagamento, deveria o devedor buscar o pagamento através dos meios disponíveis, seja administrativo (banco, caixa de supermercado, internet, etc), seja judicialmente, com a ação cabível. Não se pode transferir a culpa pelo não adimplemento ao credor, em razão da obrigação legal prevista no direito civil que compete ao devedor fazer o pagamento para extinguir a obrigação, na forma do art. 304 do Código Civil, e na forma dos arts. 334 e 394 do Código Civil”.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado decidiu serem incabíveis, “pois a inscrição em órgão de proteção ao crédito ocorreu em face de dívida existente e legítima”.
Processo: (PJe) 0707128-07.2018.8.07.0009
Fonte: TJ/DFT
TRF1 concede Isenção de Imposto de Renda à portadora de psicose inespecífica
A 7ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento parcial à apelação interposta pela autora, portadora de psicose não orgânica especificada, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente pedido de reconhecimento de direito à isenção e restituição de Imposto de renda.
A apelante alegou que a documentação acostada aos autos demonstra que ela foi acometida de psicose inespecífica de caráter incurável, em agosto de 2002, tendo sido submetido à curatela e desde então está em tratamento, devendo ter direito à isenção do imposto de renda, nos termos da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, citou a redação da Lei nº 7.713/88 para justificar seu voto. “A redação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 concede isenção aos proventos de reforma ou aposentadoria e a Fazenda alega que o dispositivo não alberga a situação da autora, porque não comprovada a condição de ser a autora portadora de incapacidade definitiva”, sustentou.
“Cumpre ressaltar, inicialmente, que no caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a autora foi acometida de psicose inespecífica, de caráter incurável, desde agosto de 2002, tendo sido submetida desde então a tratamento e submetida à curatela por sua irmã de criação, assegurando-lhe a isenção do imposto de renda, nos termos da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal, como visto, já prevê a isenção para os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas, decorrentes de aposentadoria e/ou afastamento para tratamento da doença grave”, destacou.
“Dou parcial provimento à apelação para, reconhecendo a isenção pretendida a partir do conhecimento da doença e, observando a prescrição quinquenal, assegurar o direito à restituição de valores indevidamente descontados nos vencimentos da autora, a título de imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a correção monetária e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido”, finalizou.
Processo nº: 0059748-55.2015.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 01/02/2019
Fonte: TRF1
Imposto de transmissão não incide sobre transferência de valores entre cônjuges, decide TJ/DFT
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento a recurso de parte autora, a fim de declarar a inexistência de débitos referentes a imposto de transmissão decorrente de quantias recebidas de seu marido, que foram objeto de tributação pelo Distrito Federal.
A autora narra que em sua declaração de imposto de renda referente ao ano de 2007, por equívoco de seu contador, foi lançado que recebeu valores de seu marido e, com base nessa informação, o fisco lhe tributou, atribuindo obrigação de pagar imposto (ITCD) sobre a doação recebida. Alegou que o imposto não pode ser cobrado devido a ocorrência de prescrição e ressaltou que não houve fato gerador do imposto, pois os valores são decorrente de contrato de empréstimo celebrado com seu cônjuge e que corrigiu a informação prestada ao fisco na declaração de 2009/2010. Como não recolheu a quantia que entendeu ser indevida, foi executada pelo Distrito Federal e teve seu nome negativado, fato que lhe trouxe prejuízos no âmbito profissional, pois restou impedida de celebrar contratos administrativos para cessão de mão-de-obra terceirizada.
O DF apresentou contestação e defendeu a não ocorrência da prescrição; que a autora não comprovou ser casada e que o contrato particular de mútuo não é suficiente para comprovar que o empréstimo ocorreu, devendo prevalecer a declaração constante no IRPF. Requereu assim, a improcedência dos pedidos.
Ao analisarem o recurso, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser reformada e explicaram: “Embora tenha sido declarado como uma doação, na verdade houve uma transferência de capital na constância de um matrimônio, uma movimentação de ativos que não constitui hipótese de incidência do ITCD. Portanto, o que afasta a incidência do ITCD, no caso em análise, é o fato de a transferência de valores ter ocorrido entre o casal, que, à época, possuía patrimônio único”.
Processo: (Pje) 0710841-94.2017.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT
Supermercado deverá indenizar cliente abordada por funcionários em casa após suspeita de furto
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF julgou improcedente o recurso de um supermercado e manteve sentença do 1º grau que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais a uma consumidora. A autora havia ajuizado a ação por ter sido abordada, na própria residência, por dois funcionários do estabelecimento, sob a acusação de furto de um par de sandálias.
A magistrada que julgou o caso na 1ª Instância considerou a inexistência de provas da prática do ilícito e o constrangimento ilegal imposto à autora pelos funcionários do estabelecimento para acolher o pedido da consumidora. Assim, pela violação à dignidade da requerente, a empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil pelos danos morais.
No Acórdão, a 1ª Turma registrou que quem pratica ato ilícito responde pelos danos causados (art. 186 do Código Civil). “Entre os direitos dos estabelecimentos comerciais têm com o objetivo de proteger o seu patrimônio não se inclui o de promover abordagem a clientes para averiguar prática de ilícitos, pois não têm poder de polícia. Se há flagrante delito podem prender e diante de provas, como as imagens captadas em sistema de vídeo, as autoridades policiais devem ser acionadas.”
Assim, os juízes do colegiado assentaram que é ilícita a conduta de acompanhar clientes já fora da loja para averiguação, principalmente quando se dirigem à sua residência. Em relação ao valor da indenização, os magistrados concordaram que o valor fixado na sentença do 1º grau, de R$ 3 mil, “não é excessivo e cumpre com adequação as funções preventivas e compensatórias da condenação”. A sentença foi confirmada pelos seus próprios fundamentos, de forma unânime.
Veja o acórdão.
Processo nº 0705345-44.2018.8.07.0020
Fonte: TJ/DFT
Mantido afastamento do lar de esposa e filha por maus tratos a idoso
A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que indeferiu a concessão de medidas protetivas requeridas em desfavor de Edilson Ferreira da Silva e determinou o afastamento do lar das reclamantes, filha e esposa do suposto ofensor. A decisão foi baseada em uma visita de inspeção na casa da família realizada pessoalmente pela juíza titular do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
As reclamantes afirmaram terem sido expulsas do lar comum após o registro de ocorrências policiais em desfavor do acusado. Alegaram sofrer agressões físicas e verbais constantemente pelo agressor, e que, após a saída da residência, permaneceram na casa de vizinhos, com as mesmas roupas, pois foram impedidas de retornar e retirar seus pertences. Assim, pediram o deferimento liminar das medidas protetivas de urgência.
A juíza de 1ª instância negou o pedido após realizar, pessoalmente, visita de inspeção na residência da família. Segundo a magistrada, “encontramos um idoso muito abatido, chorando e com medo. Os vizinhos foram ouvidos e confirmaram que o Sr. Edilson sofre maus tratos por parte da filha e que a Sra. Maria Rosa possui familiares no Distrito Federal”.
Com base no que presenciou, a juíza decidiu: “considerando que o Sr. Edilson conta com 76 anos de idade, é diabético e foi acometido recentemente por um derrame e que as vítimas, ao que consta, gozam de boa saúde, entendo que o Sr. Edilson é a pessoa vulnerável no momento e por isso deve ser mantido no imóvel. As vítimas Sra. Maria Rosa e a filha maior de idade já se encontram fora de casa. Segundo informações dos vizinhos a Sra. Maria Rosa tem familiares, inclusive genitora no Distrito Federal e a filha estaria na casa do namorado. Ficam as partes proibidas de contato por qualquer meio de comunicação. Fica a Sra. Maria Rosa e a filha impedidas de adentrarem no imóvel”.
Em sede recursal, as reclamantes pediram a reforma da decisão com o objetivo de manter o suposto agressor fora do lar, com a aplicação da medida de distância, além da concessão de alimentos. Mas ao analisar o caso, a 1ª Turma Criminal entendeu que “o juiz, dentro do seu poder geral de cautela, e diante da situação em concreto, pode e deve tomar as medidas que julgar necessárias à preservação da integridade física e psíquica da vítima, especialmente no contexto de violência doméstica e familiar”.
Os desembargadores mantiveram a decisão da juíza de afastamento da esposa e da filha da residência, por ser uma forma de cuidado e de proteção à integridade física, emocional e psíquica do idoso de 76 anos, de saúde frágil e portador de diabetes. Concluíram, também, pelo afastamento da alegação de erro de procedimento por parte da referida magistrada e confirmaram a desnecessidade da concessão das medidas protetivas em desfavor do idoso.
Processo: (PJe) 07192828420188070000
Fonte: TJ/DFT
Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários da Receita Federal em exercício nos aeroportos brasileiros devem se submeter à inspeção de segurança prevista na Resolução da Anac nº 278/2013
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) e pelo Sindicato dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita) da decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação, mantendo a eficácia da alteração promovida pela Resolução Anac nº 278/2013 no art. 3º, inciso XIV, da Resolução nº 207/2011, a qual impõe a inspeção de segurança aos servidores públicos em serviço no aeroporto. A decisão foi proferida pelo desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), em seu recurso, noticiou o descumprimento da referida decisão e requereu que os sindicatos fossem compelidos a buscar o seu cumprimento perante os seus representados.
Já o Sindifisco Nacional e o Sindireceita requereram a juntada aos autos de documentos, os quais, segundo alegam, demonstram a ocorrência de diversos espisódios de obstrução do exercício de suas funções nos aeroportos, comprometendo a fiscalização e o controle aduaneiro.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que as razões apresentadas pelos sindicatos não suprimem os fundamentos da decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação interposta, pois a efetivação da providência determinada na sentença, mediante o seu cumprimento provisório configura risco de dano à segurança dos aeroportos e de toda a coletividade que circula pelas Áreas Restritas de Segurança (ARS), não se vislumbrando, ao contrário, qualquer prejuízo aos associados dos impetrantes e à fiscalização e controle aduaneiro, pelo fato de se submeterem à inspeção a que alude a Resolução atacada.
“Registre-se, ademais, que os documentos juntados aos autos não têm o condão por si só de configurar prejuízo à atividade de fiscalização e controle aduaneiro no país, mormente quando se constata que noticiam episódios ocorridos quase que na sua totalidade (9 dos 10 Termos de Constatação juntados) em um único aeroporto (Aeroporto de Viracopos), sendo a maioria deles (6 dos 10 Termos de Constatação juntados) assinado pelo mesmo Auditor-Fiscal”, ressaltou o magistrado.
Para o relator, o que depreende dos autos é que o prejuízo à fiscalização decorrente da demora na realização da inspeção de segurança em razão da espera por um agente da Polícia Federal, relatada nos Termos acostados no processo, vem sendo ocasionado pelos próprios servidores da Receita Federal lotados na unidade da Alfândega de Viracopos, ao exigirem que a inspeção seja realizada exclusivamente por agente da Polícia Federal, quando a Resolução nº 207/2011 estabelece que a inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, será conduzida por Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC), contratado pelo operador do aeródromo, sob supervisão da Polícia Federal ou, na sua ausência, do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.
“Por fim, diante da notícia de descumprimento da decisão que suspendeu os efeitos da sentença concessiva da segurança, bem como das graves denúncias constantes dos autos dando conta de diversas ações de resistência promovidas pelos servidores representados pelos impetrantes, impõe-se o acolhimento do pleito da Anac, razão pela qual determino a intimação dos impetrantes para que adotem todas as medidas necessárias com vistas ao pleno cumprimento da decisão, ficando desde já estabelecida multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento pelos seus representados, sem prejuízo da adoção das demais medidas judiciais cabíveis”, concluiu o desembargador federal.
Processo nº: 0043545-86.2013.4.01.3400/DF
Fonte: TRF1
TRF1 afasta limite de idade previsto em edital de concurso da FAB
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um militar da Força Aérea Brasileira (FAB) o direito de participar do Exame de Seleção ao Curso de Formação de Cabos da Aeronáutica do ano de 2008 mesmo tendo idade superior ao previsto no edital do certame.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal a União sustentou que a decisão, ao autorizar a participação do impetrante no certame, afastando o limite etário, ofende o princípio da isonomia, uma vez que outros interessados, com as mesmas igualdades de condições do requerente, não efetivaram a inscrição exatamente por, na época, ultrapassar a idade limite prevista.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a questão relacionada ao limite etário já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de reconhecer a exigência constitucional de edição de lei formal para o estabelecimento de limite de idade em concurso para ingresso nas Forças Armadas.
Segundo o magistrado, “o excelso Pretório assentou, também, que, em nome do princípio da segurança jurídica, os editais que preveem tal limitação vigorarão até 31 de dezembro de 2011, validando todas as admissões ocorridas em função de editais e regulamentos que, até aquela data, vinham estabelecendo as condições para ingresso nas diversas carreiras militares, entre elas, o limite de idade”.
Para o relator, como o processo em questão foi ajuizado em 12/09/2007, deve ser preservado o direito do militar que buscou a via judicial, mantendo-se os efeitos da sentença que concedeu a segurança e autorizou a efetiva participação do autor no certame.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2008.34.00.000834-4/DF
Data de julgamento: 31/10/2018
Data da publicação: 05/02/2019
Fonte: TRF1
Empresa de telefonia OI é condenada a restituir valores cobrados indevidamente
Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a Oi Móvel S/A a pagar ao autor danos materiais e morais em razão de cobrança indevida.
Na ação em desfavor da Oi Móvel S/A, o autor requer que seja decretada a rescisão contratual, sem ônus, referente ao serviço de telefonia móvel, mantendo-se a linha, para fins de portabilidade; condenação da empresa ré a título de repetição de indébito (R$ 182,20); indenização a título de danos morais; condenar a requerida a se abster de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes; condenar a requerida a se abster de efetuar cobranças indevidas referente a fatura vencida no dia 12/6/2018.
Narra o autor que, em março de 2018, solicitou a alteração do seu pacote de serviços, passando a pagar o valor de R$ 99,90. Ocorre que em 4/6/2018, o autor recebeu uma fatura vencível em 11/6/2018, no valor de R$ 91,10, a qual foi devidamente paga; porém, no dia 19/6/2018 nova fatura foi enviada ao autor, no valor de R$ 86,57, com vencimento no dia 12/6/2018. O autor alega ter buscado, sem êxito, uma solução junto à ré. Diante deste fato, no dia 9/8/2018, o autor efetuou o pagamento do valor R$ 86,57.
No mérito, a Oi Móvel pede pela improcedência dos pedidos autorais e alega já ter realizado a rescisão contratual referente ao serviço de telefonia móvel, mantendo a linha para fins de portabilidade. Ante tal fato, a juíza acolheu a preliminar de perda do objeto, tão somente em relação ao primeiro pedido.
Analisando as provas apresentadas nos autos, a magistrada verificou que a fatura com vencimento em 11/6/2018, no valor de R$ 91,10, refere-se ao plano anterior que o autor possuía com a ré, cuja alteração foi solicitada em março de 2018. A ré, por sua vez, não contesta o pedido de mudança de plano. Assim, considerando que os valores foram cobrados após o pedido de mudança de plano, a magistrada considerou indevida a cobrança lançada em 11/6/2018, no valor de R$ 91,10: “Cabe registrar que o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de cobrança indevida e o pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. Assim, considero que a requerida deverá devolver ao autor a importância de R$ 182,20, a título de danos materiais, já com a dobra legal”.
Quanto ao pedido do dano moral, a julgadora fixou o valor da indenização em R$ 1 mil: “Este se satisfez com as provas colacionadas nos autos que evidenciam a abusividade da conduta adotada pela ré”, afirmou a juíza.
Por fim, a Oi Móvel foi condenada a se abster de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, referente às faturas com vencimento em 11/6/2018 e 12/6/2018, no valor de R$ 91,10 e R$ 86,57, respectivamente, e, também, a se abster de efetuar cobranças indevidas referente a fatura vencida no dia 12/6/2018, sob pena de restituir em dobro os valores cobrados.
Cabe recurso.
Processo: (PJe) (1º Grau): 0736056-44.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Transporte irregular de passageiros é contravenção penal e não crime, decide TJ/DFT
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, conheceu do Conflito de Competência suscitado pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Ceilândia e declarou que o transporte escolar irregular não é crime descrito no artigo 328 do Código Penal e sim contravenção penal, descrita no artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais). Os desembargadores declararam que o órgão competente para julgar o caso é o Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
O caso tem origem em investigação policial decorrente da operação “transporte legalidade 2” realizada no Sol Nascente, que apurava o transporte irregular de passageiros no local, que culminou na prisão dos acusados. O processo foi inicialmente distribuído para o Juizado Especial Criminal de Ceilândia, cujo magistrado entendeu que a conduta delituosa se enquadrava no crime descrito no artigo 328 do Código Penal, razão pela qual determinou que o processo fosse redistribuído para uma vara criminal, que seria competente para análise do mencionado crime.
O processo então foi distribuído para a 4ª Vara Criminal de Ceilândia, todavia, o juiz titular da vara suscitou o conflito negativo de competência, no qual alegou que a conduta em apuração se enquadra no artigo 47 da LCP, exercício irregular de profissão ou atividade econômica.
Para dirimir a questão sobre a competência, o incidente foi distribuído para a Câmara Criminal do TJDFT, na qual os desembargadores chegaram às seguintes conclusões: “1 – O transporte de passageiros é atividade que pode ser exercida por particular, desde que preenchidos os requisitos legais. 2 – A conduta de realizar transporte irregular não caracteriza o crime do art. 328 do CP – usurpação de função pública -, mas a contravenção penal do art. 47 da LCP – exercício irregular de profissão ou atividade econômica. 3 – Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Criminal de Ceilândia–DF”.
Processo (Pje): 0719948-85.2018.8.07.0000
Fonte: TJ/DFT
26 de junho
26 de junho
26 de junho
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