Facebook não é obrigado a reativar conta de terapeuta tântrico, decide TJ/DFT

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de um terapeuta tântrico contra o Facebook. Segundo os autos, o autor mantinha conta comercial na rede social, para a divulgação de sua atividade profissional e também para atender seus interesses pessoais. No entanto, a referida conta foi desativada pela ré, sob a alegação de descumprimento dos “termos de uso”, razão pela qual o autor ajuizou ação pedindo a reativação do perfil e indenização por danos morais.
A magistrada que analisou o caso registrou que “o contrato celebrado entre as partes regulamentou direitos e obrigações e, nos termos do artigo 421, do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Ainda, a juíza destacou o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Nesse contexto, a juíza considerou que “a obrigação de fazer reclamada na inicial, consistente no restabelecimento da conta do autor na rede social, configura intervenção estatal desproporcional e incompatível com a liberdade de contratar”.
Por fim, a magistrada confirmou que, não havendo prática de ilícito ou inadimplemento contratual atribuído à empresa ré, carecia de fundamento legal o pedido indenizatório feito pelo autor. “Ademais, a situação vivenciada pelo autor não atingiu atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização”, concluiu.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0742048-83.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Mantida dispensa por justa causa de menor flagrado com arma de fogo no ambiente de trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que confirmou a validade da dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador menor de idade que foi flagrado portando arma de fogo carregada no ambiente de trabalho. O porte de arma por um menor de idade, que não tem permissão legal e nem treinamento, caracteriza grande risco para a integridade física do próprio menor e de todos aqueles que o cercam, explicou o relator do caso, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, ao considerar provada a gravidade da falta praticada pelo trabalhador.
Na reclamação, o menor disse que portava arma por residir em lugar perigoso, onde se sentia ameaçado por bandidos. Ele afirmou que nunca exibiu ou utilizou a arma no ambiente de trabalho. Disse, ainda, que a comunicação do fato feita pela empresa à polícia trouxe prejuízos incalculáveis e lhe causou abalo psicológico, incluindo aflição, angústia, medo e insegurança. Com esses argumentos, pediu, além da reversão da justa causa com o pagamento das verbas rescisórias devidas, o pagamento de indenização por danos morais.
A empresa, por sua vez, alegou que o trabalhador foi flagrado no local de trabalho ostentando a arma para os colegas e que foi preso pelos policiais militares do 3º Batalhão de Polícia Militar por porte de arma de fogo com munição. A atitude do menor, segundo o empregador, teria levado insegurança ao ambiente de trabalho, por colocar os demais funcionários em risco de morte.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente a reclamação ajuizada pelo trabalhador. O magistrado frisou ter ficado comprovado, nos autos, que o autor da reclamação portava arma de foto durante a prestação de serviços à empresa, sem a devida autorização legal para o porte, o que constitui fato grave o suficiente a fundamentar a demissão motivada.
O trabalhador recorreu da sentença ao TRT-10, reafirmando os argumentos de que nunca exibiu a arma no ambiente de trabalho. Segundo ele, a empresa, enquanto empregadora de menores, deveria ter lhe orientado e aconselhado e ter chamados seus pais. Contudo, para se fazer de vítima, ressaltou o menor, a empresa resolveu chamar a polícia para dar uma lição, fazendo-o experimentar medo, angústias e insegurança.
Em seu voto, o relator ressaltou que não há dúvidas de que o autor da reclamação compareceu ao trabalho portando arma de fogo carregada. Mesmo que não tenha ficado provado que o trabalhador tenha exposto a arma, salientou o desembargador, o porte da arma era perceptível, o que levou as pessoas que estavam próximas a ele a se sentirem ameaçadas ou, no mínimo, intimidadas.
“Não há dúvidas quanto à gravidade da falta praticada pelo empregado (artigo 482, “b”, da CLT). Um menor de idade, sem permissão legal e sem treinamento para portar uma arma de fogo, comparecer ao local de trabalho com um revólver carregado caracteriza grande risco para a integridade física do próprio menor e de todos aqueles que o cercam, diante da possibilidade de disparo acidental”, frisou o desembargador.
O desembargador também afastou as alegações de excesso na conduta da empresa e de que seria papel do empregador contatar os responsáveis do trabalhador ao perceber o cometimento de ato infracional. “Cabe, sim, à empresa, zelar pela segurança dos demais empregados e de seus clientes, e solicitar o envio de força policial para que as providências legais cabíveis sejam tomadas”.
O encaminhamento do caso à delegacia de polícia e o eventual indiciamento do menor são meras consequências do cometimento do ato ilícito do trabalhador, “não podendo o reclamado ser responsabilizado pelo abalo psicológico sofrido em decorrência de sua prisão em flagrante e incontroverso ato infracional”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso e manter integralmente a sentença de primeiro grau.
Cabe recurso contra a decisão.
Processo nº 0001330-29.2017.5.10.0003 (PJe)
Fonte: TRT10/DF-TO

Negativa de atendimento emergencial de plano de saúde deve ser comprovada em caso de dano moral

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou, por unanimidade, recurso de consumidor que pediu compensação por danos morais em virtude de negativa de atendimento emergencial por parte de plano de saúde. Os magistrados entenderam que o autor não apresentou nos autos quaisquer provas de suas alegações.
A autor relatou que, no dia 9/9/2014, teve seu atendimento emergencial negado sob a justificativa de que o hospital Samesp Soc. de Assistência Médica Especializada LTDA havia sido descredenciado da rede de prestadores de serviços da empresa Amil Assistência Médica Internacional S.A. Tendo em vista a negativa do plano de saúde, o autor apresentou pedido de reparação por danos morais, que foi negado em 1ª instância.
Em sede recursal, o colegiado da 3ª Turma não deu provimento ao recurso do autor. Os julgadores argumentaram que “a narrativa da parte autora é destituída de verossimilhança, o que, no presente caso, justifica a não aplicação da inversão do ônus probatório”. Destacaram, também, que “não vingam as alegações do recorrente, uma vez que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que compareceu ao hospital no dia 9.9.2014, tampouco que houve negativa de atendimento, porquanto não colacionou qualquer documento hábil a escudar a alegação”.
Os magistrados sustentaram que “via de regra, a simples negativa de atendimento, sem que fique evidenciada situação de urgência, de caráter emergencial ou de descontinuidade de tratamento, caracterizaria mero inadimplemento contratual e não subsidiaria, a rigor, a pretendida condenação por danos morais, salvo se evidenciado o patente descaso da empresa, o que não se verifica no presente caso.
Por fim, para justificar a não ocorrência de danos morais no caso sob análise, os magistrados ressaltaram “que a existência do considerável hiato temporal entre a ocorrência da alegada negativa de atendimento (9.9.2014) e o ajuizamento da demanda (3.5.2018), no caso concreto, comprometeria a existência (ou a dimensão) do alegado dano psicológico ou da ofensa aos atributos da personalidade do ofendido”.
Processo nº (PJe) 0719502-34.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Organizador de eventos deverá indenizar casal por ter que adiar cerimônia de casamento

Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos de um casal contra um organizador de eventos, pela falha na reserva da data para a cerimônia de casamento dos autores. O réu foi condenado a restituir valores desembolsados pelo casal, bem como a pagar a cada um R$ 2 mil a título de compensação por dano moral.
A parte autora afirmou que celebrou com o réu contrato de prestação de serviços de buffet, decoração e disponibilização de espaço para realização de seu casamento. No entanto, poucos dias depois, o réu informou que não poderia realizar o evento, pois já havia um outro marcado para a mesma data. Os autores narraram ainda que o réu não restituiu a parte do preço que havia sido paga; que já tinham enviado os convites da festa; e que sofreram constrangimentos. Pediram, assim, a aplicação das multas contratuais ao réu, restituição do valor pago e a compensação por danos morais. Citado, o réu não compareceu à audiência de conciliação.
A documentação trazida aos autos evidenciou que o réu obrigou-se a prestar os serviços narrados pelos autores no dia 29/9/2018, data em que seria realizado o casamento. No entanto, no dia 23/8/2018, informou que já havia outro evento marcado para a mesma data, o que impossibilitaria a realização do objeto contratado pela parte autora. “Assim, considerando que houve a resolução do contrato pelo inadimplemento antecipado da obrigação, que o próprio réu reconheceu que não poderia cumprir, cabível a restituição do preço pago, nos termos do art. 475/CC, sem prejuízo das perdas e danos”, confirmou a magistrada. O valor a ser devolvido aos autores é de R$ 2 mil, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
Em relação ao pedido de aplicação de multas previstas no contrato, a juíza registrou que os autores não tinham razão. “Isso porque está previsto na cláusula sétima que o contrato pode ser rescindido por qualquer das partes, mediante aviso prévio, em até 30 dias antes da data do evento, sem aplicação de penalidades”. Conforme visto, o réu informou aos autores que não poderia cumprir o contrato no dia 23/8/2018, e o evento seria realizado no dia 29/09/2018.
Quanto ao dano moral, a julgadora entendeu que, no caso, restou evidente a “violação à tranquilidade psíquica dos autores”, porque tiveram de adiar o casamento, já haviam enviado os convites e passaram pelo constrangimento de comunicar os convidados acerca da alteração. A magistrada registrou, por fim, que “(…) enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço – que, quando questionados, se limitam a dizer que sua pratica caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito – as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza”. O valor do dano moral foi fixado em R$ 2 mil para cada autor.
Processo nº (PJe) 0746427-67.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Meros desgastes emocionais não geram dever de indenizar

Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos autorais para condenar o salão de beleza Sale Comércio e Serviços de Beleza – Eireli -ME (Renoir Cabelo e Arte) ao pagamento de danos morais, em virtude de constrangimentos e desgastes emocionais. A magistrada julgou igualmente improcedentes os pedidos do salão de beleza.
A autora contratou o “Pacote da Noiva” da Sale Comércio e Serviços de Beleza – Eireli -ME (Renoir Cabelo e Arte). Afirma que a empresa relutou em manter o valor inicialmente fixado para cada uma das madrinhas, de R$ 300,00, o que lhe teria gerado constrangimentos e desgastes emocionais. Pretende, desta forma, ser indenizada por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Em defesa, a empresa pede pela improcedência dos pedidos autorais, afirmando que não descumpriu qualquer termo contratado. Por isso, em pedido contraposto, requer indenização por danos morais, no montante de R$ 3 mil, e a condenação da autora por litigância de má-fé.
A juíza explica que, os fatos relatados pelas partes estão na esfera exclusivamente contratual: “Consta, inclusive, que a empresa ré honrou com o preço fixado inicialmente para cada uma das madrinhas, no valor de R$ 300,00”. Assim, apesar dos supostos desgastes alegados pela autora, a magistrada entendeu que não passam de meros aborrecimentos, sem a gravidade necessária para caracterizar o dano moral pretendido: “Apenas quando a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada da pessoa são violadas de forma dolosa pelo agente é que se pode imaginar eventual dano moral. In casu, estamos diante de meros contratempos, comuns no cotidiano, os quais todos estamos sujeitos, eis que próprios das relações sociais”, esclareceu.
Desta forma, por não enxergar danos morais a quaisquer das partes, a juíza entendeu que, tanto os pedidos autorais como os pedidos contrapostos, devem ser indeferidos. Assim, julgou todos os pedidos improcedentes e deixou de acolher o pedido de litigância de má-fé da autora por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Cabe recurso.
Processo nº (PJe) 0745994-63.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Hospital é condenado a restituir valores à cotista da instituição

Juíza titular do Juizado Especial Cível do Guará julgou procedente o pedido autoral para condenar o Hospital Nossa Senhora do Rosário (Hospital Jolart Ltda) a rescindir o contrato firmado com a autora e a restituir o valor pago por ela pelas cotas do hospital. Da decisão, cabe recurso.
A autora narra que, quando da inauguração e instalação dos serviços hospitalares da empresa ré na cidade de Cristalina/GO, seus representantes/donos ofertaram a ela e a sua família a venda de cotas do hospital, sob a alegação de que os serviços ali prestados ficariam mais baratos (preço de convênio). Atraídos pela oferta, já que a cidade de Cristalina, à época, não contava com serviço hospitalar considerado adequado, e seus pais, enfermos, necessitavam de cuidados constantes, ela e o pai assinaram, em 21/3/2012, Contrato Particular de Compra e Venda de Quotas Preferenciais, no valor de R$5 mil, passando a utilizar dos serviços prestados pelo hospital com valor diferenciado, na qualidade de cotista.
Contudo, diante do falecimento dos pais, a autora passou a residir em Brasília/DF, não havendo mais motivos para continuar sendo cotista/parceira do hospital. Como nessa época (2014), o hospital já estava atendendo através de vários convênios médicos, isso constituiu mais um motivo para que a requerente desistisse de continuar sendo cotista/parceira da instituição.
Alega que apesar de não constar no contrato, quando da sua assinatura, os representantes do hospital informaram que, caso não houvesse mais interesse, a cota seria repassada para outra pessoa ou a empresa compraria a cota novamente, restituindo o valor pago. Descreve que, por diversas vezes, procurou os representantes do hospital, solicitando o cancelamento da cota e a devolução do valor pago, contudo não obteve sucesso. Assim, requereu a rescisão do contrato de compra e venda de quotas do hospital réu e a devolução dos valores pagos no montante atualizado de R$ 9.113,68.
A magistrada explica que, de acordo com a Teoria Geral dos Contratos, a liberdade de contratar constitui princípio fundamental: “Nos dias atuais, com a dinâmica da vida em sociedade, os contratos de adesão exercem papel preponderante. Pode-se dizer que, sem eles, a prática comercial em sociedade torna-se-ia mesmo impossível. Porém, essa forma de contratar restringe significativamente a manifestação de vontade livre das pessoas e o equilíbrio no estabelecimento das cláusulas contratuais, que são impostas ao contratante”.
Nesse contexto, segundo a juíza, as cláusulas abusivas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, devem ser revistas para que os contratos não gerem onerosidade excessiva para o aderente e para que o contrato exerça sua função social. “E da mesma forma que as pessoas são livres para decidirem quando e como contratar, a elas também fica reservado o direito de rescindirem a avença quando lhes aprouver, já que ninguém é obrigado a manter-se sob contrato, se isso não for da sua vontade. Portanto, ao contrário do que assevera a requerida e mesmo que não haja previsão contratual, a requerente tem o direito de rescindir o contrato firmado”, afirmou.
A magistrada ressalta, ainda, que o motivo principal de a autora ter aderido ao contrato foi o uso contínuo dos serviços de saúde por seus pais, mas eles já faleceram, e sequer a requerente encontra-se domiciliada na cidade em que o hospital se situa. Por isso, para a julgadora, o contrato não atinge mais sua função primordial (social) de atender a requerente e seus familiares nos serviços de saúde ali envolvidos.
Ademais, a juíza esclarece que, a ré falhou no dever de informação ao deixar de explicar a contento a natureza da avença: “Nesse ínterim, compelir a requerente a manter-se sob o contrato ou mesmo compelir a requerente à venda de suas cotas a terceiros é por demais oneroso. Ora, a própria ré é quem deverá readquirir as cotas da requerente e realizar a venda posterior a terceiro, já que detém a administração do hospital. Portanto, a requerente faz jus à rescisão do contrato e à restituição do valor pago (R$ 5.000,00)”, determinou.
Assim, julgou procedente o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar o hospital a restituição de R$ 5 mil, com correção monetária pelos índices da Tabela do TJDFT desde o ajuizamento da ação.
Fonte: TJ/DFT

Empresa de ônibus deverá indenizar passageiro agredido por funcionário

Juiz titular do Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia condenou uma empresa de ônibus a pagar indenização por danos morais a um passageiro que foi agredido por funcionário da companhia.
O autor narrou que acabou dormindo durante um trajeto pelo coletivo da empresa e passou do ponto em que realizaria o desembarque, despertando apenas na rodoviária de Brazlândia. Assim, ele pediu aos funcionários para permanecer no veículo, e então desembarcar em seu local de destino, uma vez que o ônibus retornaria pelo mesmo itinerário. Porém, afirmou que os prepostos da requerida não aceitaram tal pedido, sob o argumento de que o autor deveria pagar nova passagem, e assim, com a discordância do requerente, pediram-lhe que se retirasse do veículo, o que causou discussão.
Por fim, o autor alegou que, já do lado de fora, continuou a discussão com os funcionários e um deles deu-lhe um soco na boca, derrubando-o, desmaiado. Assim, registrou ocorrência policial dos fatos e ajuizou ação pedindo indenização pelo dano moral suportado, no valor de R$ 10 mil. Por sua vez, a requerida alegou, em síntese, que no momento dos fatos, o autor aparentava estar embriagado e por diversas vezes tentou agredir o fiscal, que teria desferido o soco contra o demandante como via de defesa. Por fim, a ré ressaltou que foi providenciado atendimento médico ao autor e requereu a improcedência do pedido inicial.
Pelo conjunto de provas dos autos, especialmente do registro de ocorrência policial e da gravação em vídeo sobre o episódio, o magistrado verificou que a parte autora teve êxito em comprovar a agressão física sofrida. Ainda, conforme visto na gravação, o juiz constatou que não houve “(…) conduta de eminente ou efetiva agressão física do demandante contra o fiscal da empresa requerida, sendo que o referido fiscal desferiu um soco contra o demandante de forma espontânea e voluntária. Nesse contexto, não merece acolhimento a tese defensiva de excludente de ilicitude por legítima defesa, eis que não comprovados os requisitos do art. 188, I, do Código Civil, o qual requer o uso moderado dos meios necessários a repelir injusta agressão, esta última, não demonstrada no presente caso, ainda que o autor estivesse um pouco alterado”.
Assim, o magistrado considerou configurado o ato ilícito praticado por funcionário da empresa, sem comprovação de qualquer excludente de ilicitude, tendo o autor direito a indenização pelos danos sofridos, nos termos do art. 14 do CDC. O juiz fixou o valor do dano em R$ 3 mil, levando em conta “(…) as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e financeiras do ofendido, assim como o grau da ofensa moral, a repercussão da ofensa, e a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebida pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0702496-56.2018.8.07.0002
Fonte: TJ/DFT

TRF1 considera nulo o ato de licenciamento do militar que teve sua estabilidade reconhecida

Por não observar os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou ato da União que licenciou um Cabo do Exército Brasileiro (EB) que possuía 10 anos de efetivo serviço.
Consta dos autos que o militar foi aprovado em Curso de Formação de Cabos e em virtude disso foi sucessivamente reengajado até alcançar 10 anos de efetivo serviço militar. Após teve sua estabilidade reconhecida por ato publicado no Boletim Interno nº 110, de 12/06/07. Mas, no mês seguinte, o impetrante teve a sua estabilidade anulada e seu licenciamento determinado com base no entendimento de que a promoção à graduação de Cabo Músico teria sido ilegal, uma vez que ocorrida após o final do prazo de validade do concurso (de dois anos após a publicação do edital de divulgação do resultado).
Após ter seu pleito reconhecido pelo Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União recorreu ao Tribunal alegando que o impetrante seria militar temporário, não tendo direito de permanecer no serviço ativo.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado João César Otoni de Matos, explicou que, de acordo com a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não basta ao militar temporário, para fim de aquisição da estabilidade, o cômputo do prazo de dez anos de efetivo serviço castrense, sendo antes necessário o preenchimento cumulativo das condições outras previstas na legislação específica. “Entretanto, na situação vertente, como dito, houve reconhecimento, pela própria Administração, do direito à estabilidade do militar impetrante”, afirmou.
Para o magistrado, a revisão dos atos que concederam a promoção do militar à graduação e reconheceram o direito à estabilidade ocorreu sem prévia observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, “o que, por si só, macula de nulidade o ato administrativo revisional”.
Ao concluir seu voto o relator destacou que “não merece reforma, portanto, a sentença que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à reintegração aos quadros do Exército Brasileiro”.
Processo nº: 2007.34.00.040197-1/DF
Data de julgamento: 10/10/2018
Data da publicação: 25/01/2019
Fonte: TRF1

TJ/DFT condena condômina por ofensas ao síndico no whatsapp

A 4ª Turma Cível do TJ/DFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou uma condômina ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de ofensas proferidas ao síndico do condomínio por meio do aplicativo WhatsApp.
No 1º grau, o síndico havia ajuizado ação de indenização em desfavor de três moradoras do condomínio. Afirmou que, após a realização de Assembleia Geral de Condomínio, as rés, integrantes de um grupo no aplicativo, restrito aos condôminos, proferiram diversos comentários depreciativos da sua atuação administrativa, tais como “só tem roubo” e “na certa tem caixa 2”. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido e condenou uma das rés ao pagamento de indenização de R$ 2.500,00.
Ao julgar o recurso, o desembargador concordou com os termos da condenação e acrescentou que “a imputação da prática de ‘caixa dois’ não se confunde com meras críticas, pois atinge a honra, a reputação e a dignidade do autor/apelado, excedendo, assim, o direito à liberdade de expressão (CF/88, art. 5º, IV)”. O julgador apontou, ainda, o elevado grau de lesividade do ato ilícito, “pois as ofensas foram perpetradas em grupo de whatsapp com, aproximadamente, 213 participantes, todos de convivência diária com a vítima”.
Para o arbitramento do valor, o desembargador ensinou que “devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano”. Levando em consideração que a apelante possui condições financeiras de arcar com o valor previamente fixado, o relator manteve o valor da indenização em R$ 2.500,00, entendendo como razoável para a situação: “será suficiente para oferecer uma digna compensação ao autor e punir adequadamente a ré por sua conduta lesiva”.
Processo nº (PJe) 0705134-81.2017.8.07.0007
Fonte: TJ/DFT

TJ/DFT decreta insolvência civil de devedor

O juiz titular da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF declarou a insolvência civil de Carlos Henrique Barbosa de Souza, por sentença proferida no dia 5/10/2018, nos autos do processo judicial eletrônico nº 0706988-52.2018.8.07.0015. A declaração de insolvência foi requerida por SLE Representações LTDA, credora da parte requerida no montante de R$ 44.308,20.
Em face dos princípios da universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (execuções) contra os devedores insolventes são de competência exclusiva da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cabendo aos exequentes providenciarem suas habilitações, nos termos dos arts. 762 e seguintes, do CPC/73.
Em razão da decretação da insolvência civil dos devedores, os juízos cientificados do ato deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, conforme regulamentação do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Provimento CGJT nº 01/2012.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº (PJe) 0706988-52.2018.8.07.0015
Fonte: TJ/DFT


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