Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Sindicato dos Permissionários de Taxis e Motoristas Auxiliares do Distrito Federal a incluir o autor em seu rol de sindicalizados, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.
Consta do processo que o autor foi filiado ao sindicato por cerca de sete anos, aproximadamente; e, por ato unilateral da parte ré, foi retirado do rol de sindicalizados no ano de 2015. Para o autor, sua retirada se deu por questões políticas da administração anterior, num ato de arbitrariedade, em represália aos seus questionamentos sobre algumas condutas do sindicato, dando, inclusive, uma entrevista a um jornal local.
O réu, devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência designada, impondo-se o reconhecimento da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95. “A revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido”, explicou a magistrada.
A julgadora esclareceu que a exclusão de associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure o direito de defesa: “Não é outro o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. SINDICATO. DESFILIAÇÃO DE MEMBRO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. DANOS MORAIS. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE INFORMATIVO. OFENSA À IMAGEM E HONRA. INOCORRÊNCIA. A exclusão de integrante de associação deve observar as disposições constantes na lei civil e no estatuto da entidade. Será nula a decisão proferida em assembleia quando, além de não haver previsão acerca da possibilidade de exclusão de filiado, forem desrespeitados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência, deixando de assegurar ao associado o exercício da ampla defesa e do contraditório”.
Dessa forma, incumbia à parte ré demonstrar a licitude da exclusão apta a justificar a não readmissão do autor no sindicato, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Diante da inércia da ré, resta procedente a obrigação de fazer, devendo a requerida incluir o autor no rol de sindicalizados.
Assim, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a incluir o autor em seu rol de sindicalizados no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 1 mil.
Processo nº (PJe) 0747083-24.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Categoria da Notícia: DFT
Assegurada concessão de pensão especial a ex-combatente que participou de operações militares durante a Segunda Guerra Mundial
Por comprovar que participou de operações bélicas durante a 2ª Guerra Mundial, um ex-militar da Força Aérea Brasileira (FAB) teve assegurada pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a concessão da pensão especial de ex-combatente. Após o Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal reconhecer o direito do autor ao benefício, a União recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, observou que a certidão contida nos autos, emitida pelo Ministério da Aeronáutica, datada de 19/10/1972, registrou que o autor fez vigilância durante o último conflito mundial, no período de 01/04/1945 à 08/05/1945, perfazendo o total de 1 mês e 7 dias, em Unidade sediada em Zona de Guerra.
Para o magistrado, diante do documento, o ex-militar faz jus ao benefício, pois ficou “efetivamente comprovada a participação do requerente em operações bélicas durante o a segunda guerra mundial, expondo-se à situação de perigo e risco em defesa da pátria em missões de patrulhamento e vigilância do litoral brasileiro, como integrante de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões”.
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo nº: 2006.34.00.015898-1/DF
Data de julgamento: 17/10/2018
Data da publicação: 21/11/2018
Fonte: TRF1
Licença maternidade deve iniciar após saída de recém-nascido da UTI, decide TJ/DF
A juíza da 1ª Turma Recursal determinou que o Distrito Federal promova a extensão de licença maternidade de servidora pública pelo prazo em que o filha recém-nascida permaneceu na UTI neonatal. Segundo a magistrada, “Situações análogas têm sido objeto de diversas ações no âmbito deste Egrégio Tribunal, que tem consolidado o entendimento de que a licença-maternidade tem início somente após a alta do recém-nascido de UTI neonatal”.
A servidora apresentou recurso contra decisão da 1ª instância que havia negado pedido de tutela de urgência, contra o Distrito Federal, para estender sua licença-maternidade pelo prazo em que sua filha permaneceu na UTI neonatal. Alega que teve o convívio com a recém-nascida prejudicado, uma vez que a criança nasceu prematura e permaneceu na UTI neonatal por 2 meses e 19 dias. Relata ainda que a situação foi agravada pelo falecimento do genitor da recém-nascida, no curso da gravidez.
Conforme documentação juntada aos autos, em especial os prontuários médicos, a recém-nascida permaneceu por 79 dias, após o parto, em UTI neonatal. Assim, conforme destaca a juíza, “resta demonstrada a probabilidade de direito da parte autora, em observância ao princípio do melhor interesse da criança, tendo em vista a comprovação de que a criança foi privada do convívio com a mãe logo após o nascimento”.
Tendo em vista que a privação do necessário convívio com a filha, por mais de um mês, impacta diretamente na consolidação do necessário laço efetivo junto à mãe, a magistrada determinou que o DF registre, sob pena de multa diária, o período de 05/08/2018 até 24/10/2018 (período de internação) como licença por motivo de doença em pessoa da família e 25/10/2018 como a data de início dos 180 dias de licença-maternidade.
Processo: (PJe) 0700076-16.2019.8.07.9000
Fonte: TJ/DFT
Erro grosseiro do preço de celular em publicidade não obriga empresa a cumprir o anunciado, decide TJ/DFT
Juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras negou pedido de consumidor que, após ter encontrado na internet um anúncio de venda do celular iPhone X por apenas R$ 1.499,00, requereu que a empresa Carrefour Comércio e Indústria LTDA cumprisse a oferta e vendesse o aparelho pelo preço anunciado. O magistrado conclui ter sido legítima a postura da empresa ao cancelar a compra em decorrência de erro grosseiro de seus sistemas eletrônicos de venda.
De acordo com informações dos autos, no dia 1º/10/2018, o autor encontrou um anúncio da empresa ré na internet com a oferta de um aparelho celular da Apple modelo iPhone X Space Gray Espacial 64GB pelo preço de R$ 1.499,00. Segundo o autor, no momento de efetivar a compra, o valor do produto era alterado para R$ 6.599,00, o que o levou a não finalizar a aquisição.
O autor informou ainda que recebeu dois cupons de desconto do Carrefour e que não pôde fazer uso, um no valor de R$ 500 e outro de R$ 50. Ao final, requereu o cumprimento da oferta encontrada na internet e a possibilidade de utilização dos cupons de desconto. O Carrefour sustentou em sua defesa que houve evidente erro no preço ofertado pelo aparelho celular, tendo em vista que o valor era desproporcional ao produto e que o princípio da boa-fé objetiva também deve observada pelo consumidor.
Ao analisar o caso, o magistrado constatou ser evidente a existência de erro grosseiro na venda do referido aparelho celular pelo valor de R$ 1.499,00, “equivalente a algo em torno de 22% do preço original à época (R$ 6.599,00)”. O juiz destacou que “o princípio da vinculação contratual da oferta e da publicidade, estatuído nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito de exigir do fornecedor de produtos ou serviços o cumprimento forçado do conteúdo veiculado em informe publicitário, regramento que, contudo, não ostenta natureza absoluta, devendo sua aplicação ser ponderada com os demais princípios jurídicos também afetos às relações de consumo, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio das relações econômicas e da vedação ao enriquecimento sem causa”.
O julgador afirmou que o consumidor autor da ação é plenamente capaz de suspeitar de erro grosseiro em ofertas com preços tão abaixo dos praticados no mercado, como é o caso em questão, por ter noção da média de preços cobrados pelo referido aparelho celular. Assim, concluiu que a postura da empresa requerida de enviar para o autor a notícia do cancelamento da compra foi legítima, “em decorrência de verdadeiro erro grosseiro de seus sistemas eletrônicos de venda”.
Com relação aos cupons de desconto, o juiz verificou não haver erro da parte da requerida, uma vez que o autor apresentou nos autos e-mails que provam que o Carrefour ofertou os referidos cupons ao consumidor. Desta forma, condenou “a empresa ré a disponibilizar em favor do autor os cupons de desconto, sendo o primeiro desconto de R$ 500, em qualquer compra efetuado pelo autor junto à empresa ré, e o segundo desconto de R$ 50, nas compras acima de R$ 500 efetuado pelo autor, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0712671-55.2018.8.07.0020
Fonte: TJ/DFT
Banco do Brasil deverá devolver em dobro valor cobrado indevidamente
Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília declarou inexigível o débito cobrado na fatura de cartão de crédito do autor e condenou o Banco do Brasil a pagar o dobro do que foi cobrado indevidamente.
O autor narra que em fevereiro de 2018 adquiriu diárias de hospedagem em hotéis perante o sítio agoda.com. Afirma que os valores da hospedagem foram lançados em seu cartão de crédito do Banco do Brasil em fevereiro e depois em julho, o que causou estranhamento no autor, o levando a bloquear o cartão. Aduz que a empresa Agoda esclareceu sobre o valor lançado em julho, e o autor requereu o desbloqueio do cartão, o que não foi possível. Assim, o banco gerou um novo cartão para o cliente e procedeu com o lançamento do valor que deveria ter sido lançado em julho. No entanto, o autor afirma que em 6/11/2018 foram lançados novamente valores em favor da Agoda. Sustenta que não conseguiu resolver o problema com o banco réu. Diante do exposto, requer a declaração de inexistência de débitos, que seja o réu condenado ao pagamento em dobro do indébito, e aos danos morais suportados.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando que não houve cobrança indevida, e que apenas foi estornado o crédito que o requerente havia recebido indevidamente ao contestar o lançamento dos valores em seu cartão de crédito.
No caso em tela, a magistrada explica que os documentos comprovam que houve o pagamento do valor cobrado pela empresa Agoda e que, após este pagamento o banco realizou nova cobrança, havendo demonstração inequívoca de que o valor já pago pelo autor foi novamente lançado em sua fatura de cartão de crédito e destaca que “cabe à empresa requerida demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, que tendo prestado o serviço, inexiste defeito; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC). Trata-se de ônus ope legis, sendo incabível a alegação de que a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito”. Logo, para a magistrada, resta caracterizada a cobrança indevida, referente ao pagamento em duplicidade da mesma compra.
Para que haja a devolução em dobro do indébito, a juíza esclarece que é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC. No caso em análise, tendo o réu afirmado que não existiu defeito, deveria demonstrar que a duplicidade da cobrança decorreu por culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu nos autos, sendo inevitável a sua responsabilidade para devolver o que cobrou indevidamente, em dobro.
Quanto ao pedido de danos morais, a juíza não verificou a ocorrência de conduta capaz de atingir o patrimônio imaterial do autor: “Não havendo demonstração de negativação do nome da parte autora pelo requerido, por consequência, não houve violação a direito da sua personalidade. Assim, os fatos narrados constituem-se mera cobrança indevida. Portanto, em que pese a conduta do requerido ser reprovável, não foi potencialmente hábil a gerar a reparação por danos morais. Assim, improcede o pedido autoral neste sentido”, registrou.
Sendo assim, os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes para declarar inexigível o debito cobrado na fatura com vencimento em 6/11/2018, no valor de R$ 6.256,41, e para condenar o Banco do Brasil a pagar o valor de R$ 12.512,82, referente ao dobro do que foi cobrado indevidamente.
Processo: (PJe) 0753825-65.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Consumidor deverá ser ressarcido por defeitos pré-existentes à compra de carro usado
Juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou dois vendedores de automóveis a ressarcirem um consumidor em R$ 4.778,98, em razão de defeitos ocultos pré-existentes à aquisição de um veículo.
O autor alegou, em síntese, que adquiriu um automóvel (ano 2010/2011) dos requeridos por R$ 25.900,00 e o veículo apresentou diversos defeitos já na primeira semana de uso, como pane elétrica, problemas mecânicos e de câmbio. Entendendo que o carro estava contaminado por vícios ocultos, requereu dos réus sua reparação, ou o pagamento de R$ 4.778,98, relativos ao menor dos três orçamentos realizados para conserto do veículo. O autor pediu, ainda, indenização por danos morais.
Um dos requeridos não compareceu à audiência de conciliação, apesar de intimado, e o outro, mesmo tendo comparecido, não juntou contestação aos autos, razão pela qual o juiz decretou a revelia dos réus, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. O magistrado julgou o caso sob o regime do Código de Defesa do Consumidor, por força do §2º do art. 3º da Lei: “Com efeito, a parte autora é consumidora porque adquiriu produto (veículo) como destinatário final. Por outro lado, os réus são fornecedores porque desenvolvem a atividade comercial de venda de veículos no mercado de consumo. (…) A solução da questão deve ser encontrada, portanto, mediante a análise dos princípios e regras que informam o direito do consumidor”.
Ao analisar os autos, o juiz verificou que a parte requerente comunicou os réus acerca dos defeitos que o veículo vinha apresentando, sem que houvesse providências por parte deles quanto ao eficiente reparo do bem. “Soma-se a isso a inércia dos réus para responderem aos termos da ação, o que enseja o deferimento dos pedidos formulados pelo autor”, registrou. Embora o caso fosse relacionado a um veículo usado, o magistrado notou que o veículo não era tão antigo (2010/2011), não considerando razoável pressupor que poderia apresentar defeito poucos dias após adquirido.
“Veja-se que, segundo as disposições dos artigos 5º e 6º, da Lei 9.099/95, possível ao juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e, ainda, adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Assim, pelo apurado dos autos e diante da regra de experiência comum estou convencido de que o veículo continha vício oculto que impedia o autor/consumidor percebê-lo no ato da compra e, portanto, deve a parte demandada suportar os custos de sua reparação, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.” Já o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente pelo Juízo.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0742987-63.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Servidores têm direito à remoção com acesso às vagas existentes observada a ordem de classificação em relação à nomeação de novos servidores
A 2ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento à apelação para assegurar o direito dos servidores, policiais rodoviários federais, inscritos no II Processo de Remoção do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, inclusive os classificados dentro e fora do número de vagas estabelecido no certame, o direito à remoção para a 8ª SRPRF/SC, nos termos do art. 36, III, “c”, da Lei nº 8.112/90, assegurando-lhes a preferência de lotação em relação à nomeação de novos servidores para as respectivas vagas e observando-se rigorosamente a ordem de classificação.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, explicou que o fundamento deduzido no writ para impugnar o ato administrativo se baseou na alegação de ilegalidade do critério de classificação do processo seletivo de remanejamento interno, mais especificamente do previsto art. 9°, inciso I, do Edital/CGRH/PRF nº 010/2012, denominado “déficit máximo de efetivo”, que estabelece um limite para a saída de servidores de determinadas áreas do DPRF, “ainda que adotado como mecanismo para assegurar a organização, a continuidade e a boa prestação do serviço público, contraria as garantias dos servidores que participaram do concurso de remoção, especialmente no que tange aos critérios de antiguidade, adotado como fator de pontuação nesses certames, e de precedência deles em relação aos novos concursados, que, uma vez classificados dentro do número de vagas oferecidos no edital, adquirem uma justa expectativa de ser removido para a localidade escolhida”.
Desse modo, destacou o magistrado, “não poderia a Administração efetivar a nomeação e lotação de candidato aprovado em concurso público em vaga disponível em determinada localidade sem que antes fosse efetivada a remoção dos servidores mais antigos classificados em concurso interno e que fizeram a opção de deslocamento para a mesma localidade”.
O colegiado seguiu o voto do desembargador por unanimidade.
Processo nº: 0015707-71.2013.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 24/10/2018
Data de publicação: 20/11/2018
Fonte: TRF1
Empresa deve indenizar jornalista por não exibir créditos da profissional em textos e fotos publicadas na internet
A Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A deverá indenizar uma jornalista concursada da empresa por não dar os devidos créditos nas matérias e fotografias produzidas e publicadas por ela nas páginas de internet e intranet da instituição. Para o juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 18ª Vara do Trabalho de Brasília, que fixou valor da indenização por danos morais em R$ 7 mil, ao ocultar o nome da profissional como autora dos conteúdos, a Valec causou dano à personalidade da trabalhadora.
Na reclamação trabalhista, a jornalista relata que, aprovada em concurso, foi contratada pela empresa em fevereiro de 2013. Ela conta que produz textos e fotografias jornalísticas que são publicados no sítio eletrônico da Valec, mas que a empresa não permite que seu nome seja exibido como autora intelectual e artística dos conteúdos. Com esse argumento, pediu que a empresa fosse condenada a pagar indenização por danos morais.
Já a Valec sustenta, em defesa, que a autora da reclamação é jornalista empregada da empresa, e que, por força do contrato de trabalho assinado entre as partes, os textos e fotos produzidos pertencem ao empregador, que em contrapartida paga o salário devido. Isso porque, para a empresa, deveria se aplicar ao caso, analogicamente, os dispositivos das Leis 9.276/1996 e 9.609/1998, que tratam da propriedade intelectual e criação de softwares.
Direito de personalidade
Na sentença, o magistrado salienta que o “nome” é um direito da personalidade, nos termos do artigo 16 do Código Civil. “O nome individualiza a pessoa e permite, se for o caso, o reconhecimento público do trabalho de seu portador. É certo que a reclamante, nos termos do próprio edital do concurso que se submeteu para adentrar aos quadros da reclamada, presta serviços jornalísticos para a empresa ré, como jornalista empregada. É, de fato, sua função produzir material jornalístico e fotografias para aproveitamento da empresa reclamada, mas tal fato não prejudica a proteção que tem o nome da autora, como criadora intelectual e artística da matéria jornalística e fotográfica, respectivamente”.
Para o juiz, não se questiona que o produto do trabalho da autora, como empregada jornalista da Valec, pode ser explorado pela empresa, uma vez que este é exatamente o objeto principal do contrato de trabalho, conforme se verifica no edital do concurso a qual se submeteu a trabalhadora.
A questão dos autos, contudo, é outra, explica o magistrado. “Apesar de vender a sua força de trabalho à reclamada, que se concretiza nas suas matérias jornalísticas e fotos produzidas e divulgadas pela ré, tal situação não amputa a personalidade jurídica da reclamante, nem a proteção ao seu nome. O nome de um trabalhador intelectual, especialmente na área jornalística, é elemento moldante e construtor de sua reputação e credibilidade como profissional da área, algo que impulsiona a carreira do trabalhador e o distingue dos demais. Comparativamente, um atleta profissional de futebol que tenha um contrato de trabalho com um clube de futebol, ganhará um salário para a venda de sua performance desportiva. Mas, nem por isto, estará alijado da proteção dos seus direitos de imagem e de arena (também direitos da personalidade), que, inclusive, conforme previsão legal própria, serão objeto de retribuição pecuniária diferenciada”.
O magistrado afastou a alegação da empresa de que deveria se aplicar ao caso a legislação que trata da propriedade industrial na criação de softwares. “Na situação em concreto, há previsão legal específica na lei de direitos autorais (lei 9.610/98), o quê, pelo princípio da Especialidade, afasta a aplicação de outras legislações citadas pela reclamada, pois dizem respeito a situações estranhas aos autos”. O artigo 108 dessa lei, revela o juiz, prevê a indenização por danos morais para aquele que, por qualquer modalidade – o que inclui o vínculo de emprego – deixar de indicar o nome do autor da obra.
Assim, afirmou o magistrado, a empresa deveria ter atribuído à autora da reclamação a autoria de suas reportagens e fotos, fazendo constar os devidos créditos, com a menção a seu nome em cada uma das produções jornalísticas divulgadas pela empresa. “Assim não fazendo, a reclamada gerou dano moral indenizável à reclamante”, concluiu ao condenar a empresa ao pagamento de indenização, fixada em R$ 7 mil.
Cabe recurso contra a sentença.
Processo nº 0000888-75.2018.5.10.0020 (PJe)
Fonte: TRT/DF
Justiça do DF decide que atraso de até quatro horas em voo é tolerável e não gera dever de indenizar
Juíza titular do Juizado Especial Cível do Guará negou pedido de indenização de consumidores que alegaram ter sofrido danos morais por atraso em voo da empresa Gol Linhas Aéreas. A magistrada citou jurisprudência do TJDFT e entendeu que a demora de até quatro horas para a saída do voo, em razão de reestruturação da malha aérea ou impossibilidade de decolagem da aeronave, configura atraso tolerável e mero aborrecimento.
Os autores relataram que compraram passagens aéreas da requerida partindo de Brasília/DF no dia 25/7/2018, com destino à cidade de Porto Velho/RO, e retorno no dia 29/7/2018, com conexão em Manaus/AM. Segundo o relato, o voo de volta, que partiria de Porto Velho a Manaus, atrasou, o que fez com que os passageiros perdessem a conexão com destino à Brasília. Eles foram reacomodados em outro voo que partiria às 04h 45min, três horas e 35 minutos após o horário designado para o voo adquirido inicialmente. Com isso, pediram a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada autor.
A empresa ré apresentou defesa, na qual alegou que o atraso no referido trecho se deu em virtude do alto tráfego na malha aeroviária, mas que reacomodou os autores em voo próximo ao horário inicialmente contratado. No mais, refutou o pedido de danos morais dos autores.
Ao analisar o mérito do caso, a juíza registrou que “a alegação de que o cancelamento se deu por excesso de tráfego na malha aeroviária, embora relevante, não exime a companhia de reparar os danos causados pelo atraso, pois tais problemas devem ser considerados como fortuito interno, sendo inerentes à atividade desempenhada pelo agente e não afastando a sua responsabilidade nem o eximindo do dever de reparação. Por outro lado, é entendimento pacífico na jurisprudência deste Tribunal que o atraso inferior a quatro horas está dentro da aceitabilidade do homem médio e, ainda que traga aborrecimentos, não enseja responsabilidade civil da requerida com o consequente dever de indenizar”.
A magistrada destacou que “no caso dos autos, os autores foram realocados para voo que partiria com 03h 35min de diferença daquele inicialmente contratado, prazo por si só incapaz de causar ofensa a direitos de personalidade dos requerentes e que, portanto, não enseja a obrigação de indenizar do transportador aéreo. O atraso de até quatro horas, em decorrência de reestruturação da malha aérea ou impossibilidade de decolagem do voo, configura atraso tolerável e mero aborrecimento, em razão da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não sendo apto para caracterizar danos morais”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial Eletrônico 0706283-57.2018.8.07.0014
Fonte: TJ/DFT
Cirurgia plástica reparadora para paciente de bariátrica deve ser paga pelo plano de saúde
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), operações plásticas reparadoras para a retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a gastroplastia (cirurgia bariátrica) devem ser custeadas pelos planos de saúde.
Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que condenou uma operadora de plano de saúde a cobrir os custos de cirurgia reparadora e indenizar a paciente por danos morais decorrentes da recusa indevida de cobertura.
A decisão consolida a jurisprudência sobre o tema nos órgãos de direito privado do STJ. Também a Quarta Turma, ao julgar um processo semelhante em 2016, entendeu que, havendo indicação médica sobre a necessidade de cirurgia reparadora (no caso analisado, mamoplastia) em paciente submetida à redução do estômago, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção indicada.
Além da estética
No caso julgado pela Terceira Turma, a operadora recorreu ao STJ alegando que os procedimentos solicitados pela paciente não estavam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e sustentou que a cirurgia teria conotação exclusivamente estética.
No entanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou a alegação de que a cirurgia teria caráter apenas estético. Segundo ele, a cirurgia bariátrica – de cobertura obrigatória nos planos de saúde – implica consequências anatômicas e morfológicas que também devem ser atendidas pelo plano.
“Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde”, afirmou.
O ministro citou precedentes da corte segundo os quais não é suficiente a operadora do plano custear a cirurgia bariátrica, sendo fundamental o custeio também das cirurgias plásticas pós-bariátrica.
“As resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador”, destacou.
Recuperação integral
Villas Bôas Cueva frisou que, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual.
Para o ministro, a cirurgia reparadora é fundamental para a recuperação integral da saúde do usuário acometido de obesidade mórbida, “inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”.
O ministro lembrou ainda que, apesar de a ANS ter incluído apenas a dermolipectomia no rol de procedimentos para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, os planos de saúde devem custear todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, “para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao artigo 35-F da Lei9.656/1998”.
Danos morais
Ao negar o recurso da operadora, por unanimidade, a turma também confirmou o valor dos danos morais, estabelecidos em R$ 10 mil. O relator lembrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial gera dano moral, pois agrava o sofrimento psíquico do usuário.
De acordo com o ministro, a paciente experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras, o que teria agravado o estado de sua saúde mental, “já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais”.
Processo: REsp 1757938
Fonte: STJ
26 de junho
26 de junho
26 de junho
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