A Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria, acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (pedido para unificar o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT) e fixou a tese que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica em caso de produto adquirido no exterior, no entanto o juiz brasileiro é competente para julgamento da causa com base na norma estrangeira ou na garantia contratual, caso a pessoa jurídica tenha domicílio no Brasil.
“1. Os produtos de consumo adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica outorgada pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor, destinadas aos negócios celebrados em território nacional. 2. É competente o juiz brasileiro para o processo e julgamento da causa em que o consumidor, baseado na norma estrangeira ou na garantia contratual, busca proteção jurídica a produto adquirido no estrangeiro, contra pessoa jurídica domiciliada no Brasil, assim definida no parágrafo único do art. 21 do CPC.”
O Incidente de Uniformização foi requerido por um magistrado que é relator de processo acerca do assunto em trâmite na 2ª Turma Recursal, que identificou a existência de decisões divergentes sobre o tema nas Turmas Recursais dos Juizados do TJDFT.
Processo: UNJ 20180020031502
Fonte: TJ/DFT
Categoria da Notícia: DFT
Churrascaria deverá indenizar consumidora que encontrou caco de vidro na comida
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma churrascaria a pagar indenização por danos morais a uma consumidora, que adquiriu refeição produzida e comercializada pela empresa ré, mas ao chegar em sua residência e iniciar a ingestão dos alimentos, encontrou um caco de vidro.
Ao analisar os autos, a magistrada concluiu que a ré “não demonstrou causa excludente de sua responsabilidade, tampouco comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), impondo-se reconhecer que a ré comercializou produto impróprio ao consumo humano, colocando em risco a saúde da consumidora, exposta à situação que extrapolou o âmbito da falha no serviço prestado e atingiu a dignidade e a integridade moral da autora”.
A juíza citou jurisprudência no mesmo sentido: “(…) 3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana; 4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC; 5. Na hipótese dos autos, o simples ‘levar à boca’ do corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita”.
Nesse contexto, a magistrada reconheceu que a autora sofreu prejuízo moral indenizável e não mero aborrecimento ou fato do cotidiano. “Ao contrário, a ré causou iminente perigo de dano e colocou em risco a integridade física da consumidora. Assim, atendendo às finalidades compensatória e preventiva, além das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo moral da autora em R$1 mil”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0753838-64.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Justiça nega indenização a cliente insatisfeito com desrespeito à fila em posto de combustíveis
Juíza titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião negou pedido de indenização por danos morais feito por consumidor contra posto de combustíveis do Distrito Federal, em razão de desrespeito à fila de abastecimento. A magistrada citou ainda, no embasamento da sua decisão, a atual banalização dos danos morais.
Na ação, o autor alegou que em 28/9/2018 dirigiu-se ao estabelecimento da parte ré com o objetivo de abastecer seu veículo, quando teve desrespeitada a ordem de chegada, uma vez que outro veículo que chegou posteriormente ao autor teve seu carro abastecido primeiro. O posto de combustíveis, em sua defesa, simplesmente refutou o pedido inicial e negou a ocorrência de dano moral.
Ao analisar o mérito do caso, a magistrada entendeu não estarem “presentes nos autos fatores que indiquem constrangimento ou mesmo mau atendimento capazes de afrontar os diretos de personalidade do autor, causando uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade”.
Ressaltou, também, que o autor “não demonstrou a ocorrência de danos morais ou mesmo de quaisquer prejuízos advindos da suposta conduta irregular da parte requerida. Ao cabimento dos danos morais é essencial a prova dos problemas agregados, dos aborrecimentos extraordinários, a saber, eventuais preocupações financeiras decorrentes do não pagamento, complicações pessoais, familiares, dentre outras que não estão delineadas nos autos”.
A juíza ressaltou que “aborrecimentos são inerentes a todos que estão vivos e inseridos na realidade, motivo pelo qual não se deve falar em dano moral no presente caso, mas sim em mero aborrecimento do cotidiano”.
Na conclusão de sua argumentação, a magistrada destacou a banalização do instituto dos danos morais. “Atualmente percebe-se uma verdadeira banalização dos danos morais, utilizando-se de qualquer irritação da vida cotidiana como fundamento para pleiteá-los. Por isso, os danos morais devem se restringir àquelas situações em que há dor, sofrimento, angústia, sob pena de banalizá-los, afetando sua natureza compensatória aos reais abalos psicológicos para se tornar uma forma de fácil enriquecimento. Na realidade, tendo o requerente suportado apenas os inconvenientes normais e inerentes à espécie, não vejo como se possa reconhecer o alegado dano moral, sob pena de banalização do instituto”.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0703241-06.2018.8.07.0012
Fonte: TJ/DFT
Cardiopatia grave afasta a exigência de laudo médico oficial para isenção de imposto de renda, decide TRF1
A 7ª turma do TRF 1ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento a apelação do autor que objetivava afastar a incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave.
O apelante sustentou que o médico que implantou seu marca-passo assinou os laudos (relatórios) médicos e que atestou que ele era portador de cardiopatia grave, é especialista em cardiologia.
Ao analisar o caso, o relator, o desembargador federal Hercules Fajoses, reconheceu o pedido do autor. “O apelante, aposentado por invalidez, encontra-se acometido de cardiopatia grave, conforme laudos médicos acostados aos autos, que comprovam, inclusive, a realização de cirurgia para implante de marca-passo. Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida”, destacou.
Processo nº: 0048586-39.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 23/10/2018
Data de publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF1
Empresa deverá devolver valores pagos por mega hair menor que o contratado
Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Cabelos Brasileiros Comércio de Cabelos Naturais a devolver a um cliente o valor inicial pago por um mega hair (aplique de cabelo) de 60 cm que foi entregue com tamanho menor que o contratado.
Na ação, ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95, o autor pediu a decretação da rescisão contratual; a condenação da empresa ré a devolver o valor pago; e indenização a título de danos morais de R$ 15.080,00.
Narra o autor que, no dia 26/6/2018, adquiriu junto à empresa um mega hair de 60 cm pelo valor de R$ 4.800,00, sendo pago R$ 4 mil a vista e o restante parcelado. O produto foi recebido no dia 6/7/2018, porém, insatisfeito com seu tamanho, o qual se mostrava menor que o solicitado, procedeu à devolução do cabelo e não pagou o restante do valor. A empresa enviou semanalmente fotos de outros cabelos ao autor, porém nenhum lhe agradou, sendo solicitado o estorno do valor pago em 31/7/2018. Contudo, diante da não devolução do valor, o autor ajuizou a ação cabível.
Analisando os autos, a juíza afirmou ser incontestável que o autor devolveu o produto à ré no dia seguinte ao recebimento. Desta forma, entendeu que, apesar das inúmeras tentativas, a requerida não conseguiu apresentar ao autor um produto que atendesse às suas demandas; assim, assegurou ser indevida a retenção de valores pagos por produto devolvido e, possivelmente, já comercializado. Nesse sentido, condenou a empresa ré a devolver ao autor o valor comprovadamente pago de R$ 4 mil.
Com relação ao pedido de dano moral, a magistrada registrou ser incabível, eis que o autor não logrou êxito em provar que sofreu lesão a direito de personalidade/imagem, uma vez que a situação vivenciada configura mero aborrecimento, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Cabe recurso.
Processo: (PJe) 0739078-13.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Justiça nega indenização a acusado por homicídio que se sentiu ofendido em matéria jornalística
Juiz titular da 22ª Vara Cível de Brasília negou pedido de indenização por danos morais feito por cidadão contra a TV Record. O autor pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 50 mil pelos danos experimentados, por entender que o programa “Balanço Geral”, da referida emissora, veiculou informações inverídicas sobre sua pessoa.
O autor relatou que a emissora, em matéria jornalística do noticiário “Balanço Geral”, que integra sua grade de programação, veiculou, entre os dias 7 e 8/8/18, informações a respeito da ocorrência de crime de homicídio pelo qual o autor seria investigado. Para ele, a matéria seria abusiva e teria cunho calunioso e difamatório, por qualificá-lo como “autor de homicídio”, “foragido da justiça” e “usuário de drogas ilícitas”.
Defendeu o autor, ainda, que o conteúdo da reportagem seria inverídico, uma vez que, mesmo tendo sido formalmente indiciado pela prática de homicídio qualificado pela Polícia Civil, não havia denúncia do Ministério Público apresentada perante o Tribunal do Júri de Planaltina. Além disso, negou ser usuário de drogas ou pessoa foragida, conforme foi noticiado pelo programa.
Assim, além do pedido de indenização por danos morais, pediu uma ordem judicial para impedir a divulgação da referida matéria e para determinar que a emissora excluísse a notícia do seu sítio da internet. Solicitou ainda retratação por parte da ré, nos mesmos moldes da reportagem ofensiva.
Em resposta, a emissora de TV alegou a veracidade dos fatos noticiados e ponderou sobre o exercício regular do direito de informação, além da inexistência de abusos imputáveis à sua conduta, pelo que defendeu a ausência do dever de indenizar. Informou, ainda, que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT deflagrou a ação penal contra o autor para responsabilizá-lo pelo crime noticiado na reportagem questionada.
O juiz destacou que o caso sob exame trata da “tensa convivência entre os direitos próprios e indissociáveis da personalidade e a liberdade de manifestação e informação, sendo ambos pilares de idêntica magnitude”. Ao analisar a matéria jornalística, o magistrado asseverou que o apresentador do noticiário e o repórter, “ao tratarem do tema, o fizeram nos termos da linguagem jornalística típica dos programas policiais”, e que não haveria como afastar “o nítido caráter informativo, elemento essencial para a caracterização de um interesse público de informar e de ser informado”.
O magistrado afirmou que a reportagem foi resultado de um jornalismo investigativo, sem apelo sensacionalista e aparentemente realizado de forma diligente, com base em informações obtidas da investigação policial em curso. Segundo ele, “a atividade apuratória da imprensa é prática legítima e desejável para a salutar manutenção da ordem pública e para a fiscalização da atuação das instituições de segurança pública”.
Ressaltou, também, que em casos assim “deve ser reconhecido como legítimo – e, portanto, lícito – o pontual sacrifício de direitos da personalidade, tais como a privacidade e a honra do envolvido, quando o exercício da liberdade de imprensa se faz necessário para preservar interesse havido, em sede de ponderação casuística, como prevalente”. O julgador reconheceu que a insinuação de que o autor seria usuário de drogas poderia ser extraída das próprias informações levadas aos autos por ele mesmo, e que o conteúdo noticiado não seria malicioso ou calunioso. Além disso, destacou a existência de “inequívoco interesse público de saber sobre a existência de investigação”.
Pontuou, ao final, “que a matéria impugnada tampouco desvelaria a prática de excessos, a solapar, sem necessidade, a honra e o nome do autor, transparecendo, ao revés, o ânimo de dar a conhecer (animus narrandi) sobre aspecto revestido de evidente interesse da sociedade”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0723374-05.2018.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT
Justiça nega liminar para suspender a nomeação do filho do vice presidente a assessor especial do presidente do Banco do Brasil
A juíza titular da 12ª Vara Cível de Brasília indeferiu pedido liminar para suspender a nomeação de Antônio Hamilton Rossell Mourão para o cargo comissionado de assessor especial do Presidente do Banco do Brasil. Segundo a magistrada, “a prudência recomenda o indeferimento do pedido liminar”, uma vez que a análise da qualificação profissional do réu para o referido cargo depende de contraditório e de eventual produção probatória, o que não pode ser verificado nesta fase inicial do processo.
O autor propôs ação popular, na qual afirma que a nomeação de Antônio Hamilton Rossell Mourão, empregado de carreira do Banco do Brasil, de nível técnico, deu-se em virtude de o réu ser filho do atual Vice-Presidente da República. Alega que a nomeação ocorreu em curto espaço de tempo, apenas oito dias após a posse do Vice-Presidente. Sustenta a nulidade do ato de nomeação, sob o argumento de que esta deu-se por influência política e que consiste em prática de nepotismo. Além disso, ressalta que houve desvio de finalidade, uma vez que o réu “não possui qualificações especiais e diferenciadas que justifiquem a sua ‘meteórica ascensão’ ”, o que também violaria o princípio da eficiência. Por fim, declara que a nomeação ofende ainda os princípios da legalidade, impessoalidade, e, sobretudo, da moralidade.
Ao analisar a alegação de desvio de finalidade no ato de nomeação, ou seja, a qualificação técnica do réu para o exercício das funções do cargo, a juíza destacou que “é prematuro concluir, nesta fase processual, que houve desvio de finalidade, especialmente porque a eventual produção probatória poderá trazer novos elementos de convicção para este Juízo sobre esse ponto. O processo, portanto, precisa estar mais maduro para que se possa concluir se houve motivo ilícito para o ato praticado”. Segundo a magistrada, “o representante do Ministério Público referiu, em seu parecer, que em princípio o ato de nomeação para cargo em comissão não necessita de motivação, e que é preciso avaliar, também, se o cargo requer qualificação específica”.
Com relação à afirmação de que houve nepotismo, com base no § 2º do art. 3º do Decreto Federal nº 7.203/2010, que diz que familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República não podem ocupar cargos comissionados na Administração Pública Federal, direta ou indireta, a magistrada explica que “não se incluem nas vedações que esse Decreto estabelece as nomeações de empregado federal permanente para cargo comissionado, mesmo que exista parentesco com o Presidente ou o Vice-Presidente da República, se houver grau de escolaridade adequado, compatibilidade da atividade que exercia no emprego permanente com a complexidade do cargo em comissão, e qualificação profissional do nomeado”, conforme art. 4º, inciso I, do referido Decreto.
Logo, a magistrada indeferiu o pedido de liminar para suspender a nomeação, tendo em vista que a análise da qualificação profissional do réu é crucial para o desfecho do referido caso, que depende de contraditório e de produção probatória. Conforme a decisão, o representante do Ministério Público também não vislumbrou a presença dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que “não está configurado risco de lesão ao patrimônio público, pois caso seja reconhecida a ilegalidade ou irregularidade da nomeação, o réu poderá ressarcir a instituição bancária, uma vez que, mesmo eventualmente afastado do cargo, continuará funcionário do Banco do Brasil”.
Por fim, a magistrada determinou que os réus – Banco do Brasil S/A, Rubem de Freitas Novaes e Antônio Hamilton Rossell Mourão – atendam aos requerimentos do Ministério Público, no sentido de esclarecer quais são as atribuições do cargo e se é exigida qualificação específica, bem como informem se houve a apreciação da incidência do Decreto nº 7.203/2010, arts. 3º a 5º, em relação à nomeação do réu, e juntem aos autos as cópias dos documentos respectivos.
Processo: (PJe) 0700271-78.2019.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT
Roubo em estacionamento privado gera dever de indenizar danos morais
Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Administradora Geral de Estacionamentos S/A, localizada ao lado do Alameda Shopping, em Taguatinga, a pagar indenização por danos morais a uma usuária do estabelecimento, em razão de ter sido vítima de roubo no local.
A autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Já a empresa ré pediu pela improcedência dos pedidos autorais.
O quadro delineado nos autos revela que a autora foi vítima de roubo quando foi retirar seu veículo do estacionamento da ré no dia 26/4/2018. Em síntese, alega a autora que ficou traumatizada com o ocorrido e abalada com a falta de assistência recebida pela empresa ré.
Em sua defesa, a empresa ré alega que prestou assistência material à autora, indenizando seus prejuízos, e que o fato ocorrido não passa de mero dissabor.
A juíza registrou que, “Em que pese estar apenas exercendo o seu direito de defesa, tenho que a empresa ré, por seus patronos, foi muito infeliz em sua colocação. Não há como qualificar como ‘mero dissabor’ as consequências de quem foi vítima de roubo, de alguém que temeu pela própria vida, alguém que estava em um local que julgava seguro, mas se viu surpreendida com a ação violenta de um meliante. A falha na prestação do serviço pela empresa ré restou plenamente evidenciada”.
Para a magistrada, “Quando se procura um estacionamento privado, o consumidor tem a legítima expectativa de ver seu patrimônio e sua integridade preservados eis que licitamente julga tratar-se de local seguro, que é remunerado justamente para prestar serviços de proteção aos seus usuários. Quando um ladrão entra em um estacionamento privado e sem ser incomodado previamente aborda um usuário, se revela de forma flagrante a existência de falhas nos procedimentos e protocolos de segurança estabelecidos. A finalidade do serviço instituído e contratado pelos clientes simplesmente sucumbe”.
Por fim, a julgadora afirmou não ter dúvida de que a empresa ré tem responsabilidade pelos sentimentos negativos e traumas causados pelo ladrão à autora, eis que era sua obrigação fornecer segurança, mas simplesmente falhou em seu dever: “Tais dores sofridas pela autora violaram seus direitos personalíssimos, caracterizando dano moral”.
Assim, julgou procedente o pedido autoral e condenou a Administradora Geral de Estacionamentos a indenizar a autora em R$ 8 mil, a título de danos morais.
Cabe recurso.
Processo: (PJe) 0740353-94.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Impossibilidade de uso de cupom promocional em aplicativo UBER não gera dever de indenizar
Juíza titular do Juizado Especial Cível do Guará negou pedido de danos morais feito por consumidor que, por suposta má prestação de serviços da empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA, não pode utilizar um código promocional de desconto. O autor havia pedido indenização no valor de R$ 2 mil.
O usuário do referido aplicativo relatou que recebeu, no dia 23/10/18, um código promocional que permitiria desconto nas corridas realizadas que tivessem percurso de, no máximo, 10 quilômetros. Alegou que utilizou o código no dia 24/10/18, mas cancelou a corrida em virtude de um imprevisto.
Logo após a solução do problema, solicitou novamente uma corrida, mas não conseguiu fazer uso do cupom de desconto, razão pela qual lhe foi cobrado o valor integral da corrida. Buscou, assim, a justiça, para requerer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 2 mil.
Em sua defesa, a requerida argumentou que o próprio autor deu causa à perda da promoção, pois criou duas contas em seu nome no aplicativo, o que não é permitido pelas regras de uso da empresa.
A juíza considerou na sentença que, “embora o autor alegue que a existência das duas contas se deu por conduta da própria demandada, que não alterou seus dados quando solicitada, verdade que o consumidor deu causa à perda da promoção indicada, sequer comprovando o prejuízo material ou imaterial suportado nos autos. Nesse sentido, embora a parte autora alegue ter passado por inúmeros transtornos em razão da impossibilidade de utilização do código promocional, entendo que não restou comprovado o verdadeiro dano capaz de ensejar a compensação requerida”.
Continuou a magistrada alegando que “no caso em apreço, ainda que o autor tivesse direito à utilização do código (o que não se verifica, tanto por ter descumprido cláusulas contratuais, quanto pelo fato de a empresa deter liberdade para concessão de tais benefícios), tenho que a impossibilidade de sua aplicação não foi suficiente a ensejar ofensa a seus direitos de personalidade”.
Sobre a ocorrência de danos morais, a juíza entende que eles são exceção, e não regra, somente podendo ser reconhecidos “nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum. Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0706291-34.2018.8.07.0014
Fonte: TJ/DFRT
Juiz do Trabalho reverte em demissão sem justa causa dispensa a pedido de consultor de vendas
O juiz Osvani Soares Dias, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, reverteu em dispensa sem justa causa o desligamento “a pedido” de um consultor de vendas da JR2 Telecomunicações. Segundo os autos, a empresa informou a seus empregados que, por motivos de dificuldades financeiras, os salários passariam a ser pagos de forma parcelada e que, se o empregado não aceitasse essa condição, ia considerar a recusa como um pedido de demissão. Ao reconhecer a nulidade do alegado pedido de dispensa, o magistrado ressaltou que o que a empresa fez foi compelir seus funcionários a pedirem desligamento para economizar dinheiro que seria gasto com as rescisões.
Ao pleitear o reconhecimento da dispensa imotivada, o consultor conta que trabalhou para a empresa de maio a setembro de 2018, quando foi dispensado sem justa causa, sem aviso e prévio e, consequentemente, sem receber as verbas rescisórias devidas. Já a empresa sustenta que a dispensa se deu a pedido do próprio trabalhador e que, em razão do desconto do aviso prévio, o autor da reclamação não tem valores a receber.
Na sentença, o magistrado disse que a prova oral produzida nos autos revela que, durante o mês de agosto, a empresa passou por um período de 15 dias de total inatividade. Depois dessa parada, a empresa realizou uma reunião com os empregados para informar que a empresa estava passando por dificuldades financeiras e que, dali em diante, até a normalização da situação, os salários seriam pagos de forma parcelada. Ainda de acordo com a testemunha ouvida em juízo, os representantes da empresa informaram, na ocasião, que se algum empregado não aceitasse essa condição teria seu contrato de trabalho rescindido, a pedido.
Riscos
Para o juiz, eventual pedido de demissão feito nesses termos é completamente nulo. “Os riscos do empreendimento sempre correm por conta do empregador. A reclamada, nessa reunião, pretendeu apenas transferir o risco do negócio aos empregados e economizar uma boa soma de dinheiro com as rescisões dos contratos de trabalho, compelindo aqueles que não aceitassem receber os salários de modo parcelado a pedirem demissão”.
Cabe recurso contra a sentença.
Processo nº (PJe) 0001329-98.2018.5.10.0103
Fonte: TRT10/DF-TO
26 de junho
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