Autor de reclamação que faltou a audiência inaugural não deve pagar honorários sucumbenciais

Não se pode falar em efetiva sucumbência quando a parte reclamante falta à audiência inaugural. Com esse argumento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso do Distrito Federal que pedia a condenação do autor de uma reclamação trabalhista – que não compareceu à primeira audiência relativa ao processo – ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Na origem, após determinar o arquivamento da reclamação trabalhista por ausência injustificada do autor à audiência inaugural, a juíza de primeiro grau, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), negou o pedido do Distrito Federal para que o autor da ação fosse condenado a pagar os honorários advocatícios. O Distrito Federal recorreu ao TRT-10, requerendo a modificação da sentença, nesse ponto.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, disse não ver qualquer inconstitucionalidade na exigência de pagamento de honorários advocatícios pela parte considerada sucumbente no âmbito do processo trabalhista. O desembargador lembrou que há muito que se admite a exigência de honorários na contrapartida de assistência sindical, e que a própria exigência contida no processo cível não se contrapõe a qualquer preceito constitucional.
“Não há, portanto, em si, na exigência dos honorários advocatícios suportáveis pela parte sucumbente a desqualificação de afronta a qualquer preceito constitucional, porque não se inibe o acesso à Justiça ou o direito de defesa, não se permeia a quebra de isonomia processual e não se fere o devido processo legal quando a despesa atribuída se exige ante sucumbência havida”.
Extinção
Mas, frisou o desembargador, a questão em debate envolve a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência da autora à audiência inaugural, o que faz com que não se possa prever a incidência de honorários advocatícios, uma vez que não se estabelece a oportuna recepção de contestação ou outra manifestação da parte reclamada. Segundo o relator, o momento processual só passa a existir após a tentativa de conciliação em audiência, mesmo que a reclamada já tenha apresentado manifestação por via eletrônica, porque eventual manifestação assim recebida não tem efeito prático enquanto não ocorrido o momento adequado para sua integração ao processo, a teor do artigo 847 (caput e parágrafo único) da CLT.
Custas processuais
Como não se pode considerar a existência de efetiva sucumbência no tocante aos pedidos formulados em relação ao autor que não compareceu à audiência inaugural, uma vez que a parte da ré não teve que apresentar defesa, também não se pode cogitar de honorários advocatícios sucumbenciais. Quando muito, frisou o relator, pode se considerar a necessidade de pagamento de custas processuais, se for o caso, apenas quanto à movimentação da máquina judiciária.
Contudo, ressaltou o relator, o DF não questionou a parte da sentença que deferiu o benefício da gratuidade judiciária ao autor e o dispensou do recolhimento das custas processuais. Além disso, concluiu, no caso concreto não se pode falar em movimentação da ré para participar da audiência inaugural, acompanhada de advogado, porque o Distrito Federal sequer compareceu à citada audiência.
Com esses argumentos, o relator votou pelo desprovimento do recurso. A decisão foi unânime.
Cabe recurso contra a decisão.
Processo nº 0000501-17.2018.5.10.0002 (PJe)
Fonte: TRT10 – DF/TO

Cheques devolvidos e sustados indevidamente geram danos morais ao portador

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o comprador de uma lancha e o Banco Itaú a pagarem indenização por danos morais ao vendedor, autor da ação, uma vez que alguns cheques entregues na compra da embarcação foram devolvidos ou sustados.
Conforme consta nos autos, o réu entregou ao autor cinco cheques nos valores de R$10 mil, R$12.500,00, e os últimos três de R$22.500,00, todos do banco réu. Os dois primeiros cheques foram compensados, mas o terceiro, apresentado em 17/4/2017, foi devolvido por “divergência ou insuficiência de assinatura”, conforme alínea 22 da Resolução do Bacen. Além disso, dois dias depois, o primeiro réu solicitou à instituição financeira a sustação dos últimos três cheques, pelo motivo 28, “cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio”.
Em relação à devolução do cheque pelo motivo da alínea 22, ocorrida em abril de 2017, a magistrada confirmou que “a instituição bancária não apresentou o cartão de assinatura do emitente do cheque, para demonstrar a efetiva divergência ou insuficiência de assinatura do cheque, tampouco especificou a divergência e/ou a insuficiência de assinatura. Ademais, os dois cheques emitidos na mesma ocasião e compensados em data anterior foram regularmente pagos pela agência bancária, presumindo-se que a devolução do cheque (…) foi indevida, ante a ausência de prova em sentido contrário”.
A magistrada destacou, ainda, conforme Súmula 388 do STJ, que “a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.” Assim, concluiu ter sido deficitário o serviço bancário prestado pela segunda ré ao autor e condenou a instituição financeira a responder pelo prejuízo moral reclamado na inicial, cujo valor foi arbitrado em R$3 mil, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano.
Por fim, em relação ao primeiro réu, que solicitou a sustação dos últimos três cheques pelo motivo 28 (cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio), mesmo tendo entregue os títulos ao autor no contrato de compra e venda da lancha, a juíza reconheceu que a conduta “feriu a boa-fé contratual, que impõe a observância dos padrões de lealdade, probidade e honestidade, e atingiu a dignidade e a integridade moral do autor, a merecer reparação”. Considerando os mesmos princípios e fatores elencados anteriormente, arbitrou o dano moral causado pelo primeiro réu em R$2.500,00.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0725481-74.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Justiça anula auto de infração da AGEFIS decorrente de inércia estatal

Juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedentes os pedidos autorais e anulou os Autos de Infração e Interdição lavrados pela AGEFIS em desfavor de um evento cultural que apresentava ausência do alvará para sua realização.
A autora alega que solicitou a expedição de licença para a realização do evento “Festival da Cerveja Local” à Administração Regional de Águas Claras e esta se manteve inerte por 30 dias, deixando de providenciar o documento de autorização pleiteado. Sustenta que, por haver atendido todas as exigências legais, teria o direito subjetivo de promover o evento, independentemente da emissão da licença, sendo a demora da administração ilegal e abusiva.
Em estudo ao caso, a magistrada reconheceu a coerência dos argumentos trazidos pela autora, pois o referido evento foi objeto de fiscalização da AGEFIS, na qual foi constatada a inexistência da licença para sua realização, ocasionando a lavratura de autos de infração e de interdição, bem como a imposição de multa administrativa.
Todavia, a magistrada esclarece que a parte autora foi notificada pela AGEFIS em 15/9/2018, às 14h58, com o evento já em curso, onde determinou-se seu encerramento imediato, sob pena de multa e demais sanções legais. Ainda, conforme as provas apresentados, às 17h30 do mesmo dia, os fiscais retornaram ao local e, em razão de verificarem a continuidade do festival, lavraram Auto de Infração.
Sobre a ausência da necessária autorização para realização de evento, a autora comprovou ter apresentado seu requerimento à Administração Regional de Águas Claras com antecedência mínima de 30 dias, de acordo com a Lei nº 5.281/2013 e Decreto nº 35.816/2014. A juíza lembra que, a partir daí caberia à administração pública deferir, ou não, o referido pedido, ou, se fosse o caso, exigir a complementação de documento: “Ocorre que os respectivos órgãos estatais ficaram absolutamente inertes durante todo o período que antecedeu a realização do evento, questão esta incontroversa nos autos”.
Por sua vez, a autora adotou todas as medidas necessárias garantidoras da segurança e da ordem pública, tornando ainda mais evidente que a única causa da falta do respectivo alvará foi a inércia da administração pública diante de seu requerimento administrativo.
Sendo assim, a julgadora registrou que, uma vez apresentado o requerimento devidamente instruído, dentro do prazo legal de antecedência mínima, observando-se normas de direito que cuidam do tema (Lei Distrital 5.281/13), e, ainda, não tendo sido tal pedido formalmente indeferido, gerou-se à autora uma expectativa quanto ao seu deferimento, o que justifica sua atitude de dar continuidade ao evento, ainda que a resposta administrativa permanecesse inexistente. Logo, não se mostra razoável exigir da parte autora que, em frente à inércia estatal, cancelasse o evento por ela idealizado, arcando, assim, com os prejuízos dele decorrentes.
Para a magistrada, posturas de inércia ou morosidade da administração pública devem ser rebatidas, principalmente quando delas decorre lesão a direitos fundamentais, como os de livre reunião, de petição e respectiva resposta estatal, e desrespeito ao recebimento da resposta administrativa em prazo razoável, ambos esculpidos pelo art. 5º da Constituição Federal de 1988 (incisos XVI, XXXIV e LXXVIII).
Assim, diante de todas as constatações, a magistrada entendeu que merece ser suprida a ausência do alvará para realização do evento denominado “Festival da Cerveja Local”, ensejando a anulação dos Autos de Notificação e Infração da AGEFIS.
Processo: (PJe) 0709079-09.2018.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT

TJ/DF condena contador que fraudava clientes ao não recolher impostos

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença de 1ª instância que o condenou pela prática do crime de estelionato por fraudar seus clientes ao emitir guia para pagamento de tributos e receber os valores das empresas, mas não efetuar o recolhimento devido aos cofres públicos.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o acusado atua como contador e foi contratado para realizar serviços de contabilidade, nos quais está incluída a emissão de guias para pagamento de impostos para empresas. Após obter a confiança dos clientes, o acusado responsabilizava-se pelo recolhimento dos tributos, pelos quais recebia os valores de seus clientes. Todavia, os impostos não eram pagos e o acusado ficava com os valores que deveriam ser destinados aos cofres publico, fato que causou muitos prejuízos para as empresas que restaram inadimplentes com a Receita Federal. No intuito de ocultar o dinheiro ilícito, o acusado teria adquirido imóveis em nome de suas filhas.
Diante disso, o juiz titular da 7ª Vara Criminal de Brasília condenou o réu pela prática do crime descrito no artigo 171 do Código Penal e fixou sua pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 540 dias-multa. O magistrado também o condenou a reparar os danos causados para as empresas, que alcançam R$ 223.003,31 e R$ 129.100,57. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, o réu foi absolvido.
O réu apresentou recurso e argumentou pela sua absolvição por falta de provas, diminuição tanto de sua pena quanto da multa e alteração do regime de cumprimento. Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida e registraram: “Em que pese a versão dada pelo réu em autodefesa, tenho que as demais provas dos autos demonstram que o réu, na condição de contador das empresas, gozando da confiança nele depositada pelos proprietários, com vontade livre e consciente, induziu as vítimas em erro, mediante ardil, a entregarem-lhe os valores referentes aos impostos das empresas para pagamento, não efetuou tais pagamentos e se apropriou dos valores que lhe foram entregues de boa-fé, o que configura o crime de estelionato.”
Processo: APR 20150110075795
Fonte: TJ/DFT

TRT/DF desconstitui penhora realizada sobre valores de cheque especial

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou a desconstituição da penhora realizada judicialmente na conta bancária de uma empresa que alcançou valores do cheque especial. De acordo com o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, os valores em questão não são penhoráveis, uma vez que não são de propriedade do correntista, mas sim da instituição financeira, que os disponibiliza por meio de empréstimo.
Consta dos autos que a empresa foi condenada, em primeira instância, a pagar verbas a um trabalhador, incluindo diferenças em comissões e em horas extras, com os devidos reflexos em outras parcelas. Na fase de execução, o magistrado determinou a penhora dos valores devidos via Bacenjud. A executada pleiteou a desconstituição da penhora, afirmando que o bloqueio atingiu valores disponibilizados pelo banco como limite de cheque especial e que ofereceu um veículo para penhora.
O juiz negou o pedido de desconstituição ao argumento de que o documento juntado aos autos não comprova que o valor bloqueado por determinação judicial atingiu parte do limite do cheque especial. De acordo com o magistrado, foi apresentado um extrato bancário referente às movimentações realizadas em um único dia, que demonstra, além do bloqueio judicial, diversas movimentações, mesmo constando que a conta bancária da empresa estivesse com saldo negativo. “Assim, não há que se priorizar outros pagamentos realizados pela executada em detrimento do bloqueio judicial determinado nos presentes autos, mormente se considerando a natureza alimentar do crédito exequendo”, concluiu o juiz.
A empresa executada recorreu dessa decisão ao TRT-10, por meio de Agravo de Petição, afirmando que os valores penhorados são provenientes do cheque especial, que não integra o patrimônio do correntista. Diz, ainda, que ofereceu outro bem para garantir a execução, e que, de acordo com a legislação, a execução deve se processar do modo menos oneroso para o devedor.
Em seu voto, o relator lembrou que a execução deve, sim, se processar do modo menos gravoso ao devedor, mas também deve ser realizada de forma mais eficaz para o credor, principalmente quando se trata de verbas salariais e de caráter alimentar. O desembargador lembrou, ainda, que a teor do artigo 835 do Código de Processo Civil, o valor em espécie está em primeiro lugar na ordem de bens a serem penhorados.
Contudo, frisou, o extrato juntado aos autos comprova que os valores penhorados pelo juízo incidiram sobre a conta negativa da empresa. E, segundo o relator, “os valores de ‘cheque especial’ não são próprios do correntista, mas pertencem à instituição financeira que os disponibiliza ao correntista, por meio de empréstimo. O caso, assim, não se enquadra no inciso I do artigo 835 do CPC”. Com esse argumento, o relator votou pelo provimento do agravo da empresa para desconstituir a penhora realizada.
Cabe recurso contra a decisão.
Processo nº 0005128-66.2015.5.10.0003
Fonte: TRT/DFT

Aluno adimplente que mudou de curso pode fazer novo financiamento estudantil

Com exceção do estudante inadimplente, não existe nenhuma vedação para que estudantes que já tenham sido beneficiários do Financiamento Estudantil (FIES) podem se candidatar a um novo financiamento. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito pela falta de interesse de agir da parte autora.
Consta dos autos que a impetrante, estudante do curso de Farmácia na Universidade José do Rosário Vellano (Unifenas), beneficiada de contrato de financiamento estudantil, pretendia a concessão de novo contrato de financiamento para cursar, na mesma instituição de ensino, o curso de Medicina.
O magistrado sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito sustentando que não haveria mais providencias a serem tomadas para o cumprimento do pedido, pois a situação no FIES da estudante estaria em normalidade, “dentro do fluxo procedimental e normativo, e, que, sobretudo, não há falhas no SisFIES ou qualquer culpa atribuível a este Agente Operador, de modo que, a priori, basta apenas que o próprio estudante e a CPSA (Comissão Permanente de Avaliação e Supervisão) realizem os procedimentos que são de sua competência exclusiva”.
Ao analisar o caso no TRF1, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que na legislação de regência do FIES (Lei nº 10.260/2001), sua redação original trazia em seu art. 4º, § 3º, que cada estudante poderia se habilitar apenas a um financiamento, destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de graduação, sendo vedada a concessão a estudante que havia participado do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436/92. Em 2010, porem, o § 3º do art. 4º foi revogado pela Lei nº 12.202/2010, tendo a nova lei restringido a concessão de novo financiamento apenas ao estudante que estivesse inadimplente com o FIES ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436/92.
Desse modo, esclareceu o magistrado, com exceção do estudante inadimplente, não há mais nenhuma vedação aos estudantes que já tenham sido beneficiários do FIES se candidatarem a um novo financiamento.
Pelo exposto, o Colegiado deu parcial provimento à apelação e anulou a sentença recorrida; examinando o mérito, concedeu a segurança.
Processo nº: 0003416-39.2014.401.3809/DF
Data do julgamento: 22/10/2018
Data da publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF1

INSS não pode cancelar aposentadoria sem assegurar ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa, decide TRF1

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mantenha o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor – que havia sido suspenso, até o resultado final do processo administrativo instaurado pela Autarquia para investigar a regularidade na concessão do benefício previdenciário, respeitando o devido processo legal.
Em seu recurso contra a decisão do Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), o INSS sustentou que a defesa administrativa do segurado foi analisada pela auditoria e desconsiderada e, com isso, deve ser adequado o benefício aos termos da decisão administrativa, conforme art. 11, §3º da Lei 10.666/2003.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que o faça mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal.
Para o magistrado, como não houve prova de observância do devido processo legal, o INSS não poderia, ainda que sob a alegação de estar corrigindo erro administrativo ou fraude, cancelar o benefício previdenciário do impetrante sem oportunizar o prévio contraditório e a ampla defesa.
“Dessa forma, correta a decisão do juízo a quo em julgar procedente o pedido formulado pela parte autora para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até o exaurimento do processo na esfera administrativa”, concluiu o relator.
Processo nº: 2007.34.00.036921-1/DF
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 08/11/2018
Fonte: TRF1

Empresa de ônibus não deve responder por briga entre passageiras

Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização feito por uma consumidora contra a Viação Pioneira. A parte autora alegou que foi agredida fisicamente dentro de ônibus coletivo da empresa ré, tendo sofrido lesões, e que a ré deveria garantir sua segurança. Por isso, requereu compensação por danos morais.
A empresa ré afirmou que a autora foi a causadora da briga, tendo ocorrido agressões mútuas entre ela e outra passageira; que o motorista conduziu a autora e sua irmã para a delegacia para registrarem ocorrência; que a briga acarretou a quebra do retrovisor interno do ônibus; e que não houve falha na prestação do serviço. Além de sustentar a improcedência do pedido autoral, a empresa ré requereu, a título de pedido contraposto, indenização por danos materiais referentes ao retrovisor.
Conforme verificado pela juíza no boletim de ocorrência trazido aos autos, a autora, sua irmã e uma terceira pessoa, todas passageiras do ônibus da ré, se desentenderam em razão da falta de espaço no coletivo e, após insultos recíprocos, houve uma briga entre elas dentro do ônibus, e dessa briga resultaram as lesões demonstradas pela autora. “Verifica-se, portanto, que o dano experimentado pela autora não adveio de falha da ré, mas sim de ato seu e/ou de terceiro, alheio à prestação do serviço. Nesse sentido é firme jurisprudência do STJ de que ‘o transportador só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que presta’ (Resp. n° 468.900/RJ)”, registrou a juíza, confirmando a improcedência do pedido da autora.
Em relação ao pedido de reparação material feito pela ré pela quebra do retrovisor, a magistrada esclareceu que “(…) no caso, apesar de ser admitida a formulação de pedido contraposto, é certo que, por ter natureza autônoma e não meramente resistiva, este pedido só pode ser formulado pelas pessoas que possuem capacidade postulatória autorizada pela Lei 9.099/95”, o que não era o caso da empresa. “Não resta alternativa senão a extinção do pedido formulado pela empresa ré, sem resolução do mérito, uma vez que não se enquadra nos legitimados previstos no art. 8º da Lei 9.099/95”, concluiu a magistrada.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0740922-95.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Justiça anula cláusula abusiva em contrato de pacote turístico

A juíza titular do Juizado Especial Cível do Guará declarou nula, por abusividade, cláusula de contrato de pacote turístico que previa retenção de todo o valor já pago em caso de desistência do consumidor. A magistrada rescindiu o contrato celebrado entre as partes e determinou a restituição de parte da quantia paga pelo autor, após o desconto da multa de 10% do valor contratado.
O autor relata que em outubro de 2017 comprou junto à empresa de turismo ré um pacote denominado “Prive Férias Premium” pelo valor de R$ 4.400,00. Quanto pediu a rescisão do contrato, a empresa impôs, como multa, a retenção integral do valor já pago. Como não concordou com a medida, ele requereu a rescisão do contrato firmado com a declaração de abusividade da sua cláusula quinta, além de restituição do valor de R$ 1.560,00 (valor resultante da aplicação de multa no montante de 10% do valor pago).
A empresa ré alegou que no momento da contratação o autor tinha plena ciência dos encargos e valores que incidiriam em caso de rescisão, em especial a multa no importe de 21,42%. Afirmou, ainda, que encaminhou termo de distrato ao requerente, mas este não se manifestou. E, por fim, pediu que o autor fosse obrigado ao pagamento do valor de R$ 739,65 em razão das parcelas não pagas do contrato.
Na sentença, a juíza verificou que a cláusula quinta do contrato celebrado entre as partes prevê que o cancelamento antecipado do mesmo implicaria na cobrança de 21,42% do valor total do contrato, a título de compensação pelos custos administrativos e comerciais. Para a magistrada, “tal cláusula reputa-se flagrantemente abusiva e violadora da boa-fé a que devem se subordinar as relações consumeristas, nos termos do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade são nulas de pleno direito”.
A argumentação continua no sentido de que “permitir a retenção de 21,42% (vinte e um vírgula quarenta e dois por cento) do valor total do contrato, quando a demandada não comprovou qualquer prejuízo ou mesmo utilização dos serviços pelo requerente, seria possibilitar enriquecimento indevido das empresas de turismo, o que não se admite, até mesmo porque as cláusulas estipuladas desconsideram a desigualdade da força econômica das partes envolvidas, bem como a natureza do contrato entabulado, notadamente de adesão”.
A juíza ponderou, por outro lado, que devido ao fato de o pedido de rescisão ter sido feito pelo consumidor é devida a retenção e parte do valor pago, uma vez que “não há qualquer ilegalidade na retenção de valores a título de multa, que servirão para compensar eventuais prejuízos sofridos pela requerida, desde que se dê nos termos da lei”.
Por fim, a magistrada entendeu razoável a aplicação de multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor que já havia sido pago, “como suficiente para reembolsar a requerida por eventual prejuízo decorrente da rescisão unilateral, especialmente considerando que o requerente não chegou a fazer uso do pacote fornecido”.
Ela concluiu registrando que “o autor deixou de realizar o pagamento das parcelas por haver solicitado a rescisão contratual e não ter concordado com os termos do distrato, não podendo ser compelido a pagar por eventuais meses inadimplidos, uma vez que a questão vinha sendo resolvida administrativa e judicialmente, não podendo o consumidor ser compelido a firmar distrato baseado em cláusulas abusivas”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0706046-23.2018.8.07.0014
Fonte: TJ/DFT

Judiciário só deve intervir nas hipóteses de prática ilegal na atuação da Administração, decide TRF1

Em decisão no plantão judicial, o vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargador federal Kassio Marques, acolheu as razões da Mesa do Senado Federal que impetrou agravo de instrumento contra a decisão, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu liminar para assegurar a um senador eleito que o Senado Federal, por meio de seu diretor-geral, não adotasse qualquer medida destinada a desocupar o gabinete no qual o autor já se instalara, localizado no vigésimo primeiro andar do edifício Anexo I daquela Casa Parlamentar, a despeito de aquela unidade já haver sido prévia e expressamente designada para outro parlamentar.
Em seu recurso contra a decisão, a Mesa do Senado alegou que a pretensão do requerente acarreta a indevida prevalência do interesse particular sobre o público, materializado na prerrogativa de a administração do Senado Federal em estabelecer os critérios segundo os quais os gabinetes serão destinados a cada congressista.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Kassio destacou que “é incompatível a liminar deferida com a natureza do ato impugnado na ação de origem, executado por autoridade – na precisa dicção da alínea ‘d’ do inciso I do art. 102 da Constituição Federal – sujeita à competência originária do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a Mesa do Senado Federal, órgão a quem toca a atribuição de organização administrativa daquela Casa”.
O magistrado cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de se preservar a autonomia do poder de gestão de assuntos internos das Casas Legislativas, a assim chamada matéria interna corporis. “Na espécie, a Constituição Federal confere privativamente ao Senado Federal a competência (inciso XIII do art. 52 da Constituição Federal) para dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia (…)”, afirmou Kassio.
Para o desembargador federal, “nem mesmo a eventual ausência de norma específica legitimaria a celebração de acordos entre os parlamentares que pudessem vulnerar a autonomia da respectiva Casa Parlamentar para conduzir o regular funcionamento administrativo, bem como dar destino aos seus espaços e bens públicos neles contidos, todos afetados ao Senado Federal. Admitir o contrário, submetendo o interesse público à conveniência particular, daria azo, a toda evidência, a toda a sorte de acordos dissociados dos princípios que regem a Administração Pública dispostos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99”.
Além disso, o vice-presidente do TRF1 ressaltou que a intervenção do Judiciário somente se justifica naquelas “excepcionalíssimas” hipóteses em que tenha sido praticada alguma ilegalidade patente na atuação da Administração – o que, segundo o relator, não é a hipótese dos autos.
“Em casos tais, recomenda-se o acautelamento do Poder Judiciário para não se imiscuir em atividades próprias de outros Poderes”, considerou o desembargador.
Assim, o magistrado deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender integralmente a decisão de primeiro grau, assegurando, assim, a imediata desocupação do gabinete localizado no vigésimo primeiro andar do Edifício Anexo I do Senado Federal.
Agravo de Instrumento: 318820194010000/DF
Data da Decisão: 01/02/2019
Fonte: TRF1


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat