DF é condenado a indenizar jogador de futebol por abordagem abusiva de policial militar

Juiz titular do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a um jogador de futebol, em virtude de abordagem policial abusiva ocorrida em setembro de 2013. O autor relatou que que o ato foi praticado na presença de seu pai, no ponto de ônibus do Estádio Serejão, em Taguatinga.
Conforme extraído dos depoimentos de testemunhas colhidos em audiência de instrução e julgamento, um policial militar agrediu o autor com um tapa na cabeça e apertou-lhe o braço, e ainda disse que “jogador de futebol é tudo vagabundo”. A conduta foi confirmada também pelo pai do requerente, que estava presente no momento da ocorrência e também fora agredido.
Para o magistrado que analisou o caso, o acervo probatório aponta para o excesso cometido pelo policial militar. O juiz destacou que, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.
“Assim, em virtude da conduta do policial militar que extrapola os limites do exercício da atuação do Estado, tais atos são passíveis de responsabilização, ensejando a sua condenação por danos morais”, registrou o juiz – que ressaltou, ainda, que a conduta do referido policial foi apurada e reprimida nos autos do processo 2014.01.1.003017-7, da Auditoria Militar do DF, desdobrando-se em uma condenação de 7 meses de detenção.
Por fim, em relação ao valor do dano moral, o magistrado destacou alguns aspectos que devem ser considerados: os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a gravidade da ofensa; a condição econômica das partes; a reprovabilidade da conduta do lesante e a intensidade da duração do sofrimento experimentado pelo lesado. Ainda, que a indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944 do Código Civil). “Diante de tais critérios, entendo que o valor de R$ 5 mil reais encontra-se razoável e proporcional aos fins a que se destina”.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0716828-83.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Médica, doula e enfermeira são condenadas por lesões em bebê por demora no parto

O juiz titular da 1ª Vara Criminal de Taguatinga julgou parcialmente procedente denúncia do Ministério Público do DF e condenou uma médica, uma doula e uma enfermeira, pelos crimes de lesão corporal grave, por deixarem gestante em trabalho de parto em domicílio sem atendimento até o momento do nascimento, omissão que causou graves sequelas ao bebê. A médica e a enfermeira inseriam no prontuário do recém-nascido informação falsa quanto ao horário do nascimento, razão pela qual também foram condenadas pelo crime de falsidade ideológica. A pena fixada para a médica foi de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e indenização de R$ 150 mil por danos morais. Para a enfermeira, a pena foi de 5 anos e 3 meses, em regime semiaberto, e indenização de R$ 50 mil. Por fim, a doula foi condenada pelo crime de lesões corporais, sendo-lhe aplicada pena de 3 anos e 6 meses, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 30 mil por danos morais.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia na qual narrou que as rés foram contratadas para realizar parto em domicílio e que mesmo a gestante tendo informado que estava em trabalho de parto desde as 21h da noite anterior, a equipe a deixou sem assistência até as 8 da manhã, momento em que foram informadas de que o bebê estava nascendo. A doula teria chegado 10 minutos antes das outras profissionais e constatou que o bebê estava com os braços e pernas para fora e com a cabeça presa no canal vaginal.
Devido ao ocorrido o bebê ficou sem oxigenação por cerca de dez minutos, fato que lhe causou lesões e sequelas neurológicas que acarretaram perigo de vida e debilidade permanente. Mesmo diante da gravidade da situação, as acusadas permaneceram com o bebê na residência dos pais por cerca de 8 horas, somente fazendo a remoção da criança para o Hospital Anchieta às 16h. Todavia, afirmaram falsamente nos registros do hospital que o bebê havia nascido às 15 horas do mesmo dia, quando na verdade o parto ocorreu por voltas das 8 da manhã.
As rés apresentaram defesa, argumentando, em resumo, que não foram omissas quanto ao procedimento de parto; que não foram informadas dos sintomas sentidos pela gestante; que não podiam presumir o início do trabalho de parto; que assim que foram comunicadas do início do nascimento correram para a casa da paciente; que empenharam todos os esforços necessários para estabilizar o quadro do recém nascido e logo após o levaram ao hospital; e que prestaram todas as reais informações sobre o nascimento à equipe do hospital.
O magistrado, contudo, concluiu que: “Diante desse farto conjunto de provas, ficou evidenciado que Caren, Melissa e Joana, a fim de ocultar suas condutas ilícitas anteriores de deixar que o parto acontecesse sem assistência da equipe médica e de retardar a remoção do recém-nascido, em estado gravíssimo, para o hospital, arquitetaram um plano de omitir informações sobre as condições do parto e de mentir o horário de nascimento do bebê. Caren e Melissa, que ficaram responsáveis pela internação de Arthur no hospital, mesmo cientes das consequências de suas condutas, desprezaram todos os riscos e omitiram informações vitais sobre as condições de nascimento de Arthur, como a ocorrência de cabeça derradeira, o “Índice Apgar 2/2”, a asfixia perinatal, o longo procedimento de reanimação e a instabilidade respiratória do bebê. Caren e Melissa também mentiram sobre o horário de nascimento de Arthur, informando para a equipe hospitalar que ele havia nascido às 15h, quando o parto havia ocorrido em torno de 7h50. As três rés, ainda, orientaram o casal Juliano e Isabela, tanto antes da entrada como depois da saída do hospital, a sustentarem a estória por elas montada, sob a alegada justificativa de existência de preconceito no ambiente hospitalar contra o parto domiciliar, que poderia resultar em um tratamento não adequado ao bebê. Como consequência dessa conduta praticada por Caren, Melissa e Joana, em conluio, Arthur foi privado do tratamento adequado por onze dias, quando só então os seus pais revelaram toda a verdade para a equipe do hospital, o que contribuiu para o agravamento de suas lesões neurológicas.”.
Da decisão, cabe recurso.
Processo : 2015.07.1.012554-2
Fonte: TJ/DFT

Alimentos para cães e gatos em embalagens superiores a 10kg não devem incidir IPI, decide TRF1

Baseado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal (TRF1) sobre o assunto, a 7ª Turma entendeu que não deve incidir Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os alimentos destinados a cães e gatos com embalagens superiores a 10 quilogramas.
A empresa ingressou com ação alegando que a dívida cobrada advém de equivocada classificação dos produtos que fabrica, rações para cães e gatos, na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), o que gerou indevida incidência de IPI. Defendeu a classificação de seus produtos sobre o código 2309.90, item 10, com alíquota de 0% (preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada) e não sob o código 2309.10, item 00, com alíquota de 10% (alimentos para cães e gatos acondicionados para venda a retalho), como definido pela Receita Federal.
Em primeira instância, o Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu o pleito da empresa, fato que levou a Fazenda Nacional recorrer ao Tribunal sustentando a legalidade da incidência do IPI sobre os produtos em análise.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que tanto o STJ quanto o TRF1 reconhecem que “não incide o IPI sobre alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais (estimulantes, etc.) acondicionados em embalagens com capacidade superior a 10 kg, uma vez que a exigência nos termos da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto n. 4.542, de 26 de dezembro de 2002, está em dissonância com o art. 2º do Decreto-Lei n. 400, de 30 de dezembro de 1968”.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 2008.34.00.007652-5/DF
Data de julgamento: 16/10/2018
Data de publicação: 16/11/2018
Fonte: TRF1

Juiz determina que morador remova bloqueio indevido da casa de vizinho

O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Águas Claras julgou procedente o pedido do autor e determinou que o réu remova os obstáculos instalados em frente à entrada da chácara do autor, em rua comum dentro do “Residencial Mandacarus”, bem como o proibiu de construir quaisquer espécies de empecilho à utilização do referido acesso, sob pena de multa de R$ 20 mil.
O autor ajuizou ação na qual narrou que possui um lote situado no Setor Habitacional de Arniqueiras e que em sua chácara há duas entradas, uma principal e outra lateral, que desemboca em uma rua comum, dentro do Residencial Mandacarus, onde situa-se a chácara do réu, vizinha ao seu imóvel. Argumentou que, no intuito de frustrar a venda de seu lote, seu vizinho instalou bloqueios feitos de ferro junto à mencionada entrada lateral para impedir a entrada de veículos, restringindo o acesso à sua casa.
Em contestação, o réu defendeu que não pode ser parte na demanda, pois agiu na qualidade de síndico, apenas defendendo interesses do condomínio. Argumentou que a passagem lateral é mera permissão ou tolerância dos condôminos do Residencial Mandacarus e que o obstáculo foi construído após deliberação dos moradores.
O magistrado explicou que a rua fechada pelo condomínio é pública e que não houve autorização da Administração Regional para impedir o trânsito de não moradores. Segundo o juiz, “ausentes documentos comprobatórios de que o fechamento da rua aos não moradores do residencial foi feito com autorização da Administração, a “rua comum” do residencial por onde se tem acesso à chácara do autor é pública, carecendo o réu de legitimidade para construir qualquer obstáculo no referido acesso ali existente. Se há alguma irregularidade na abertura do muro que divide a chácara do autor e o residencial que o réu alega representar, cabe exclusivamente à Administração Pública providenciar a respeito.”
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: (Pje) 0703965-83.2018.8.07.0020
Fonte: TJ/DFT

Justiça nega ressarcimento de R$ 30 por suposta falha em abastecimento de combustível

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia negou pedido de indenização por danos morais e ressarcimento de R$ 30 feitos por consumidor contra um posto de combustíveis do Distrito Federal. O valor do ressarcimento seria referente a um falso abastecimento de gasolina feito na empresa ré. O juiz não reconheceu indícios de falha na prestação do serviço.
Segundo informações do processo, a parte autora, no dia 10/10/18, abasteceu seu automóvel no posto de combustíveis administrado pela parte ré, oportunidade em que solicitou que fosse abastecido o equivalente a R$ 30 em gasolina comum. Alegou que, logo após sair do local, “verificou que o veículo estava engasgando”.
Em razão do ocorrido e pela suspeita de que seu carro não teria sido abastecido devidamente, o autor regressou no dia seguinte ao estabelecimento comercial da ré e solicitou esclarecimentos, sobretudo porque perdeu compromissos importantes em razão do ocorrido. De acordo com a narrativa do autor, nada foi feito a respeito. Logo, solicitou a condenação da empresa ao ressarcimento da quantia de R$ 30 e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil.
A empresa ré, por sua vez, argumentou que o combustível foi vendido e o automóvel da parte autora foi abastecido normalmente, o que poderia ser comprovado por meio do extrato de transações. Afirmou, ainda, que as fotografias apresentadas pelo autor como provas de suas alegações são genéricas e mostram horários incompatíveis com sua tese.
O juiz julgou improcedente o pedido do autor sob a justificativa de que “é de conhecimento comum que as bombas de combustíveis são ‘zeradas’ anteriormente ao abastecimento de um veículo, cabendo ao usuário a verificação, tanto da cobrança quanto da prestação do serviço, enquanto aguarda. Ademais, a quantidade de combustível existente no tanque pode ser aferida por meio da análise do ponteiro existente no painel do carro, logo após o abastecimento”.
Sofre o fato em si, o magistrado destacou que “as provas produzidas mostram que o abastecimento ocorreu às 06 horas e 26 minutos do dia 10/10/2018 e que a suposta falta de combustível foi constatada às 17 horas e 24 minutos da mesma data, o que é plenamente possível, diante da utilização do automóvel durante o lapso temporal mencionado. Nesse contexto, sequer existem indícios relacionados a eventual falha na prestação dos serviços prestados pela parte ré que justifiquem eventual inversão do ônus de prova”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial Eletrônico: 0716593-58.2018.8.07.0003
Fonte: TJ/DFT

Lei que permite que qualquer servidor distrital exerça magistério superior é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no dia 29/1, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 945/2018, que acrescentou o § 2º ao art. 55 da Lei Complementar n. 840/2011, que tem o seguinte texto: “§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 100, a docência no ensino superior público do Distrito Federal é função inerente a todos os cargos de nível superior de todas as carreiras existentes e das que vierem a ser criadas, na forma da lei e atendidos os requisitos estabelecidos quando do chamamento público”.
A ação foi ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que alegou que a norma é formalmente inconstitucional, devido a ter sido proposta por parlamentar e dispor sobre o regime jurídico de servidores do Distrito Federal, violando a competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Também argumentou a existência de vício material, uma vez que a norma impugnada permite que servidores públicos lecionem no ensino superior público sem passarem por procedimento público de seleção.
O Governador do DF prestou informações e pugnou pela procedência da ação, mesmo entendimento adotado pela Procuradoria Geral do DF. A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se em defesa da legalidade da norma. Os desembargadores aderiram ao voto do relator, que entendeu que a norma padece de vício formal de iniciativa, e declararam sua inconstitucionalidade com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.
Processo: ADI 2018 00 2 007579-0
Fonte: TJ/DFT

Justiçado DF determina bloqueio de patrimônio de proprietários de agência de automóveis por sumiço de veículo deixado em consignação

Nesta segunda-feira, 28/1, o juiz titular da 4ª Vara Cível de Brasília do TJDFT atendeu ao pedido de tutela de urgência do autor e determinou o bloqueio de patrimônio dos proprietários de uma revendedora da carros que aplicaram suposto “golpe” em seus clientes.
A ação foi ajuizada por um cliente em desfavor da Premium Veículos LTDA, Claudirene Alves da Silva, Ketty Karina Pimentel Vasconcelos, Wall Multimarcas Comércio de Veículos LTDA-EPP e Wallison Fabiano Ramos dos Santos, com o objetivo de obter em sede de tutela de urgência a ordem de “ARRESTO dos bens de todos os Requeridos (pessoas físicas e jurídicas), notadamente para que, desde logo, seja reservado valor suficiente a garantir o resultado útil do presente processo, mediante bloqueio imediato do valor de R$ 74.400,00 via Sistema BacenJud, RenaJud, Cartórios de Imóveis”.
O autor narra ter firmado com o réu contrato de consignação de um veículo e que houve o encerramento da atividade, o sumiço do carro, mas não houve o pagamento. Na avaliação provisória, o juiz verificou que a versão apresentada pela parte autora é totalmente provável: “É totalmente lamentável o comportamento dos gestores de empresas que visualizando a própria incapacidade operacional de manter-se no mercado, utilizam-se do artifício de atração de um número de interessados e aplicam um ‘golpe’ na praça. Valem-se de um renome alcançado na praça e do trabalho árduo de diversos outros empresários da região da Cidade do Automóvel para atrair clientes e auferir lucros pessoais”.
O magistrado explicou que o perigo de demora está, obviamente, no esvaziamento patrimonial e na tentativa de criar obstáculos ao ressarcimento dos consumidores. Afirmou ainda que, neste momento, não é necessária a demonstração da prática efetiva do comportamento descrito, pois basta a evidencia da plausibilidade do risco. Assim, estando presentes os pressupostos para o deferimento do pedido, é forçoso o seu acolhimento.
Sendo assim, o magistrado deferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência e determinou o bloqueio de patrimônio dos réus no valor de R$ 74.400,00 para garantir o ressarcimento do prejuízo dos consumidores.
Processo: (PJe) 0701565-22.2019.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT

Prazo para servidor adquirir estabilidade no serviço público é de três anos após aprovação no estágio probatório

É de três anos o prazo do estágio probatório para que o servidor público adquira estabilidade. Baseado nesse entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a 1ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente o pedido do autor, Professor Adjunto I da Universidade de Brasília, para que fosse declarado nulo o ato de sua exoneração, assim como sua reintegração ao serviço público, assegurado o direito de receber os vencimentos e vantagens que deixou de perceber no período.
Na apelação, o autor argumentou que se mostra ilegal a duração do estágio probatório pelo período de 36 meses por violação ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual o referido prazo é de 24 meses. Acrescentou que foi impedido pelo Colegiado do DSC da Faculdade de Ciências das Saúdes da UNB de participar da reunião ocorrida no dia 29/03/2004, em que foi lido o parecer referente a seu estágio probatório, sendo indeferido, pelo Conselho da Faculdade de Ciências da Saúde, o pedido de se manifestar na reunião ocorrida em 29/01/2005, em que foi lido o relatório encaminhado pela comissão de avaliação e aprovado o parecer apresentado, além de não ter sido intimado das reuniões colegiadas e deliberações ocorridas entre 26/09/2005 e 08/12/2005, o que ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na decisão, o relator, juiz federal convocado Ciro Arapiraca, explicou que o estágio probatório é o período de tempo no qual a Administração Pública verifica o cumprimento pelo servidor público em exercício dos requisitos estabelecidos legalmente para a aptidão ao cargo, dentre os quais estão a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a produtividade e a responsabilidade, de modo a apurar a conveniência de sua permanência no serviço público.
“Sobre o tema, o Plenário do STF assentou o entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional 19/1998, que alterou o art. 41 da Constituição Federal, elevou para três anos o prazo do estágio probatório, uma vez que há vinculação entre o instituto da estabilidade e o instituto do estágio probatório, o que justifica a aplicação do prazo comum de três anos para ambos os institutos. Logo, não prospera a alegação de que o estágio probatório com duração superior a dois anos mostra-se ilegal, haja vista que em sintonia com o comando constitucional”, destacou o magistrado.
“Uma vez que o controle judicial do ato de avaliação do servidor em estágio probatório restringe-se a verificar sua legalidade, sem pretender imiscuir-se na atribuição da comissão avaliadora, Conselho do DSC e da Câmara de Carreira Docente de avaliar seus docentes, demonstrando-se, ainda, que está devidamente comprovada a existência de regular procedimento administrativo para avaliação de desempenho do servidor, é legítima a sua exoneração”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002857-29.2006.4.01.3400/DF
Fonte: TRF1

Policiais rodoviários federais não podem portar arma de fogo dentro de aeronaves, decide TRF1

O juiz federal Rolando Valcir Spanholo, substituto da 21 Vara da Seção Judiciária do DF, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em ação civil pública movida por diversos sindicatos estaduais que representam policiais rodoviários federais.
No pedido liminar, os representados queriam garantir o direito de portarem, livremente, armas de fogo dentro de aeronaves, quando não estiverem fazendo escolta. Para os autores, há excesso regulatório por incompetência da Anac e da Polícia Federal regrarem a matéria.
“De forma direta, não há extrapolação do poder regulamentar por parte da Polícia Federal, tampouco desrespeito às competências da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), porquanto a autoridade policial em questão também detém autorização legal para exercer a regulação do tema”, destacou o magistrado.
Spanholo também ressaltou que o art. 8º, inciso XI, da Lei n. 11.182/2005, confere à Anac competência para expedição de regras sobre segurança aeroportuária e a bordo de aeronaves civis. A despeito disso, “extrai-se diretamente da Constituição Federal a atribuição de polícia aeroportuária conferida à Polícia Federal”, explicou o juiz.
A decisão cita ainda o Decreto n. 7.168/2010. A norma dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita e confere à Polícia Federal a tarefa de controle de embarque de passageiro armado. Diz o decreto em seu artigo 152, “O embarque de passageiro com arma de fogo deve se restringir aos servidores governamentais autorizados, levando-se em conta os aspectos relativos à necessidade, à segurança do voo e à segurança da aviação civil, atendendo aos atos normativos da ANAC, em coordenação com a PF”, e no § 1º complementa, “O controle de embarque armado será realizado pela PF ou, na sua ausência, por órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto”.
No entendimento do juiz da 21ª Vara Federal, o policial federal “está regularmente investido das prerrogativas constitucionais para proferir avaliação sobre a necessidade do embarque armado, num pleno exercício do poder discricionário inerente à administração pública, escorado na lei, máxime por exercer seu específico munus no caso em tela, não havendo espaço para alegação de ilegalidade ou arbitrariedade”.
Spanholo realçou que tanto a Anac quanto a PF detêm o poder de dispor sobre a matéria de maneira infralegal, “fato que infirma todas as alegações da parte autora”.
Veja a decisão.
Fonte: TRF1

Manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera danos morais à microempresa

Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tempo Serviços Ltda., Callink Servicos de Call Center Ltda. e o Banco Bradesco Cartões S.A., em caráter solidário, a pagarem indenização por danos morais à parte autora, Agenseg – Corretora de Seguros Vida e Previdência Ltda. – ME, pela manutenção indevida da microempresa em cadastro de inadimplentes.
Segundos os autos, os documentos apresentados foram suficientes para demonstrar a quitação do acordo estabelecido entre as partes, o que configurou a ilegalidade da manutenção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, após 18/9/2017. A magistrada que analisou o caso registrou que embora a inscrição inicial tenha sido devida, a manutenção após o cumprimento do acordo caracterizou ato ilícito:
“O dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que pode advir da má prestação de um serviço. Verifico que a manutenção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito após o pagamento do acordo ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, já que ensejou a restrição de crédito no mercado e repercutiu negativamente perante terceiros.”
A juíza também destacou que a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que, em casos de manutenção indevida da inscrição em órgãos de proteção ao crédito, “faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois nestes casos o dano moral é presumido, e decorre do mero desdobramento da conduta ilícita no tempo”. A magistrada também trouxe entendimento semelhante da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, conforme Acórdão 483475.
Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para o tipo de conduta praticada pelos réus, sem gerar enriquecimento indevido da parte autora, a juíza fixou a indenização no em R$ 2 mil. A sentença também declarou a inexistência de débito entre as partes e condenou os requeridos a retirarem em definitivo o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 1 mil.
Processo (PJe): 0749055-29.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT


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