Passageiro com deficiência será indenizado por dificuldade de acesso a banheiro de ônibus interestadual

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou ao pagamento de indenização por danos morais uma empresa de transportes que, por falha na prestação do serviço, não permitiu que uma pessoa com deficiência tivesse acesso ao banheiro do ônibus durante viagem com mais de 19 horas de duração. A empresa foi condenada em R$ 4 mil.
A parte autora narrou que possui necessidades especiais em virtude de dificuldade de locomoção e comprou um bilhete de passagem terrestre interestadual junto à empresa requerida referente ao trecho Campinas/SP – Brasília/DF, com embarque no dia 9/8, às 19h10, na poltrona 39 de um ônibus convencional.
Segundo o autor, houve um atraso na saída do coletivo e que este era de um modelo diverso do anunciado, de categoria superior (de dois andares), o que alterou seu posicionamento dentro do ônibus e inviabilizou seu acesso ao banheiro, uma vez que este se localizava no primeiro andar, enquanto que o assento 39 estava situado no segundo piso. Acrescentou, ainda, que experimentou diversas dificuldades no acesso e no desembarque do coletivo e utilizou garrafas plásticas para armazenar urina durante a viagem, diante da impossibilidade de locomoção até o banheiro. O autor pediu a condenação da empresa de transportes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
A parte ré, por sua vez, alegou inexistir dano moral no caso, por não haver ligação entre o prejuízo supostamente experimentado pelo passageiro e eventual conduta praticada por seus prepostos. Além disso, afirmou que os serviços foram prestados corretamente e que o ônibus utilizado na viagem era, inclusive, de categoria superior à anunciada no momento da comercialização das passagens.
Na sentença, o juiz entendeu que “a alteração do ônibus causou prejuízo à parte autora – a despeito da superioridade do veículo – uma vez que esta foi submetida a uma situação desesperadora, pois foi obrigada a viajar no segundo piso do carro, mesmo com dificuldades de locomoção”.
Quanto do dano moral, o magistrado ressaltou que “os fatos vivenciados pela parte autora – que foi submetida a uma situação desconfortável e constrangedora – extrapolam o limite do mero aborrecimento; há efetiva lesão à própria dignidade desta, que certamente passou por grandes dificuldades para chegar ao segundo andar do ônibus e, posteriormente, para desembarcar do local e não pôde utilizar o banheiro por longo período (superior a 19 horas)”. Concluiu, ao final, pela fixação da indenização por danos morais em R$ 4 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0701565-22.2019.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT

TJ/DFT mantém condenação de empresas aéreas por propaganda enganosa

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juiz substituto da 11ª Vara Cível de Brasília, que condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. e a Qatar Airways ao pagamento de R$ 7 mil pelos danos morais causados diante de negativa em emitir passagens aéreas por pontos obtidos em programa de milhagens.
O autor ajuizou ação na qual narrou que conforme as regras do programa de milhagem da TAM (Multiplus) é possível adquirir pontos para trocá-los por passagens de todas as companhias aéreas do grupo Oneworld. Explicou que a requerida Quatar faz parte do mencionado grupo, opera o voo que pretendia pegar para a viagem de celebração de sua lua de mel, entre São Paulo e Ilhas Seychelles, e que há no site do programa de milhagem de publicidade expressa com referência à possibilidade de emissão de bilhetes pela companhia Quatar. Todavia, ao tentar emitir as passagens por meio do site do programa de benefícios, recebeu informação de que o aeroporto pretendido não estava sendo encontrado, tornando inviável a emissão dos almejados bilhetes. O autor fez reclamação junto às rés, mas recebeu resposta de que o trecho só poderia ser adquirido por meio de compra e não por resgate de pontos. Por fim, requereu liminar para garantir a emissão dos bilhetes, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A TAM apresentou contestação e defendeu que não é parte legitima para figurar na ação e que não cometeu nenhum ilícito que pudesse ensejar em danos morais. Por sua vez, a Quatar também contestou e alegou que não possui responsabilidade por passagens emitidas pelo site de outra empresa e que há número limitado de assentos para resgate por milhas, fato que afasta sua obrigação de emitir as passagens solicitadas pelo autor. Também sustentou que a culpa pela não emissão seria da TAM, e que não cometeu ato passível de condenação em indenização por dano moral.
Na ocasião, o magistrado deferiu a liminar, condenou as empresas ao pagamento de R$ 7 mil, a título de danos morais, e explicou: “Compulsando as provas acostadas aos autos tenho que razão assiste à parte autora. É fato incontroverso nos autos que o autor está inscrito no programa Multiplus, que permite a emissão de passagens utilizando o site da LATAM; que por sua vez é integrante da aliança ONE Word, assim como a QATAR Airways. Portanto, a segunda requerida é empresa parceira da primeira ré no mencionado programa de benefícios. É incontroverso, ainda, que o autor possuía pontos suficientes para a emissão das passagens. Compulsando as provas constantes nos autos tenho que as rés violaram o Código de Defesa do Consumidor, tanto no que toca a publicidade enganosa como no que toca a violação ao direito de informação, pois não há informação pública do número de assentos disponível para passagens prêmio”.
O autor apresentou recurso no intuito de majorar o valor fixado pelos danos morais. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e registraram: “Diante dessa realidade, em se considerando a função punitiva dos danos extrapatrimoniais, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixado pelo Magistrado de origem, atende a finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial, considerada, ainda a práxis decisória deste Tribunal.”
Processo:  2016.01.1.129579-9
Fonte: TJ/DFT

Suposto defeito em TV era reflexo da iluminação ambiente e consumidor não será indenizado

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos feitos por um consumidor contra a Via Varejo S.A. e a LG Electronics do Brasil Ltda, tendo em vista suposto defeito em televisão.
Segundo a inicial, o autor adquiriu uma televisão da LG na Via Varejo, mas o produto teria apresentado defeito na imagem. Ao comunicar o fato às rés, o vício foi considerado inexistente. Assim, o autor ajuizou ação requerendo a substituição do aparelho por outro semelhante e R$ 5 mil de reparação por danos morais.
A magistrada registrou, inicialmente, o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
No caso, um parecer técnico emitido pela fabricante concluiu que “(…) a tv está reproduzindo a imagem em excelente qualidade e performance. Segue abaixo a foto do aparelho desligado, a imagem que aparece na tela não é da tv, é o reflexo gerado pela iluminação em frente ao mesmo”. E expedido mandado de verificação, o oficial de justiça atestou “(…) não existir suposto reflexo no momento em que o referido aparelho se encontra ligado ou desligado e as luzes do quarto apagadas. Contudo, no momento em que é ligada uma iluminação localizada atrás da cabeceira da cama que fica em frente ao aparelho de televisão, constatei a emissão de reflexo, tanto com o aparelho de tv ligado quanto desligado”.
Não comprovado vício na imagem reproduzida no aparelho, a juíza confirmou que a pretensão do autor carecia de amparo legal. “Com efeito, o reflexo constatado pelo oficial de justiça é fator externo, não gerado ou reproduzido pelo equipamento. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.”
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0735887-57.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

TRF1 diz que mutuário não pode utilizar FGTS para amortizar saldo devedor de imóvel financiado fora do SFH

Por não preencher os requisitos legais previstos na Resolução do Banco Central (Bacen) que regulamenta o financiamento imobiliário, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a um mutuário da Caixa Econômica Federal (CEF) a possibilidade de utilizar o saldo de conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para amortizar saldo devedor de imóvel financiado fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Após ter seu pedido negado pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), o apelante recorreu ao Tribunal alegando que o Poder Judiciário tem permitido que os valores das contas do FGTS fossem usados para liquidar ou amortizar as dívidas dos financiamentos imobiliários, mesmo daqueles não pertencentes ao SFH.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, explicou que a Resolução do Bacen utiliza o valor de avaliação dos imóveis como critério limitador para fins de utilização do saldo de FGTS para quitação ou amortização do saldo devedor financiamento.
Segundo o magistrado, “o impetrante não ostenta todos os requisitos legais necessários, uma vez que o valor do imóvel extrapola o limite máximo ali determinado, fazendo com que desapareça o direito líquido e certo que a parte entende possuir”.
SFH – O Sistema Financeiro de Habitação foi criado pelo governo federal através da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, para facilitar a aquisição da casa própria. Segundo as regras, a casa obtida pelo mutuário será de uso próprio, não podendo ser revendida, alugada, ou usada com fim comercial e por outra pessoa que não o financiado.
Hoje, o limite do valor do imóvel que pode ser financiado pelo Sistema Financeiro Habitacional (SFH) – que permite usar os recursos do FGTS – é de R$ 950 mil em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Distrito Federal. Nos demais estados, R$ 800 mil. A partir de 2019, será de R$ 1,5 milhão em qualquer lugar do país.
Processo nº: 0063859-53.2013.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 29/10/2018
Data de publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF1

Liminar suspende lei que prevê gratuidade para 2ª via de documentos roubados

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão liminar, proferida em 22/01, por unanimidade, suspendeu a eficácia a eficácia da Lei Distrital n. 5.817/2017, que permite a concessão gratuita de 2ª via de documentos para vítimas de crimes de roubo e furto no âmbito do Distrito Federal.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da mencionada lei, sob o argumento de que a norma padece de vício formal, pois trata de gratuidade de serviços federais, delegados aos cartórios de registro públicos, bem como gratuidade de emissão de documentos por órgãos distritais, que são da competência privativa da União e do Chefe do Executivo local, respectivamente.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal sustentou não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar e defendeu a legalidade da norma. A Procuradoria Geral do Distrito Federal e o Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios manifestaram-se pela concessão da liminar.
Os desembargadores decidiram pela concessão do pedido e suspenderam a eficácia da lei até a análise do mérito da questão.
Processo: ADI 2018 00 2 005805-8
Fonte: TJ/DFT

Conduta indevida de motorista justifica rescisão por empresa de aplicativo de transporte

Juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou improcedente pedido de um motorista contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda, no qual o autor solicitava que a empresa fosse condenada a reativar seu cadastro (conta no aplicativo de transporte) e a pagar-lhe R$ 10 mil de indenização por danos morais.
O motorista alegou que utilizava o aplicativo administrado pela Uber para transportar pessoas em seu próprio veículo, quando seu cadastro foi desativado, em 9/8/2018, sob o argumento de que estava cobrando em duplicidade por viagens realizadas (dinheiro e cartão de crédito).
A empresa confirmou que a conta vinculada à parte autora foi cancelada em razão de reclamações dos passageiros e que o teor dos problemas foi repassado ao motorista em duas situações anteriores e similares. Alegou que o ato foi praticado em estrita observância aos termos de uso do aplicativo, o que afasta qualquer ilicitude em relação à conduta adotada por seus prepostos.
Sobre os documentos e alegações trazidos pela empresa, o autor argumentou que não teve a oportunidade de apresentar defesa administrativa relacionada às acusações dos usuários do aplicativo.
Ao analisar os autos, o juiz verificou que a parte autora foi avaliada de forma negativa por usuários do aplicativo administrado pela parte ré em três ocasiões distintas, todas pelo mesmo motivo (cobrança em dinheiro após o pagamento da viagem no cartão de crédito), e que tal fato ensejou a suspensão definitiva de sua conta. O magistrado destacou ainda que o autor, ao concordar com os termos de utilização do aplicativo administrado pela ré, estava ciente dos itens do contrato que tratam da presunção relativa de veracidade das avaliações feitas pelos usuários e da possibilidade de rescisão unilateral imediata do contrato, em caso de descumprimento das cláusulas.
“Nesse contexto, não há ilegalidade em relação ao ato praticado pelos prepostos da ré, pois a conduta supramencionada, imputada pelos usuários à parte autora, causa prejuízos, tanto à parte ré – que administra o aplicativo e obtém proveito econômico pelo transporte de passageiros, bem como pela utilização da plataforma digital – quanto a terceiros. Diante dos argumentos expostos, demonstrado o fato de que a parte autora se valeu do acesso que possui junto ao aplicativo administrativo pela ré de forma indevida, não há ilicitude em relação ao bloqueio definitivo da conta”, registrou o magistrado, confirmando, por consequência, a inexistência de dano moral aplicável ao caso.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0712700-59.2018.8.07.0003
Fonte: TJ/DFT

Condenado por tentar matar companheira e agredir bebê irá pagar danos morais

Nesta terça-feira, 22/1, o Tribunal do Júri de São Sebastião condenou Eslândio Souza Silva a sete anos, dois meses e 12 dias de reclusão, além de quatro meses e 20 dias de detenção, pela tentativa de homicídio duplamente qualificado praticada contra sua companheira e pelo crime de lesão corporal contra o filho de três meses. Eslândio irá cumprir a pena, inicialmente, em regime fechado, por ser reincidente e portador de maus antecedentes.
O juiz ainda condenou o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil em favor da companheira, que, de acordo com o magistrado, foi agredida na presença da filha adolescente e de vizinhos, recebendo tratamento humilhante em público, com evidente menosprezo à dignidade da mulher, sua companheira e mãe do filho em comum.
De acordo com os autos, no dia 9 de dezembro de 2015, no bairro Bela Vista II, em São Sebastião, Eslândio, ao encontrar sua companheira conversando com um vendedor que passou em frente a sua casa, passou a agredi-la enquanto ela segurava no colo o filho recém-nascido do casal, que também foi atingido. Os vizinhos conseguiram retirar a criança para evitar novas agressões.
Após o fato, Eslândio ainda tentou afogar a sua companheira numa caixa d’água, mas não obteve sucesso devido à interferência da outra filha da vítima, uma adolescente, que o acertou com uma paulada.
Em Plenário, em relação à tentativa de homicídio, os jurados acolheram as qualificadoras do motivo fútil, pelo fato de o acusado ter atacado a companheira apenas porque a viu conversando com um vendedor que passava pela rua, e feminicídio, condição do sexo feminino envolvendo violência doméstica e familiar, e reconheceram, também, a lesão corporal praticada contra descendente.
O réu poderá recorrer em liberdade, contudo, para garantia da aplicação da lei penal, o magistrado impôs ao acusado a obrigação de comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades, sob pena de decretação da prisão. Eslândio também está proibido de se mudar do Distrito Federal sem prévia autorização do juízo, ou se ausentar por mais de 8 dias.
Processo: 2015.12.1.006203-0
Fonte: TJ/DFT

Câmara e Senado estão impedidos de conceder auxílio-mudança aos parlamentares reeleitos

O juiz federal Alexandre Henry Alves, da Subseção Judiciária de Ituiutaba (MG), determinou que os presidentes da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e do Senado Federal, Eunício de Oliveira, se abstenham de promover e/ou autorizar qualquer pagamento, a título de ajuda de custo, em favor dos parlamentares eleitos e reeleitos, sob pena de multa de R$ 2 mil por pagamento efetuado nessa condição. A decisão foi tomada após a análise de ação popular contra o suposto ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa.
Na ação, o autor alegou que Rodrigo Maia, em dezembro de 2017, antecipou o pagamento de verba indenizatória de “auxílio-mudança” para 505 deputados federais, no valor de R$ 33,7 mil para cada, totalizando débito de R$ 17 milhões aos cofres públicos. Ressaltou que alguns parlamentares renunciaram ao benefício e que o pagamento daqueles que integram a Casa Legislativa está previsto apenas para o próximo dia 31 de janeiro. Nesse sentido, o benefício será pago em dobro para os parlamentares reeleitos, o que fere os princípios da moralidade pública e da economicidade administrativa.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o auxílio-mudança é ajuda de custo recebida pelos parlamentares ao início e ao final do respectivo mandato e possui cunho indenizatório destinado a compensar as despesas com mudança e transporte dos candidatos eleitos. “Não se justifica o pagamento do referido auxílio para aqueles candidatos que mantiveram seu cargo por reeleição ou para aqueles que foram eleitos para a outra Casa Legislativa, já que para eles não houve mudança de domicílio ou transporte de seus bens para uma nova localidade”, ponderou.
Para o juiz, os atos praticados pelos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal “se desvinculam de seu propósito, maculam a moralidade administrativa e dilapidam o erário público, composto pela contribuição de toda a sociedade brasileira. Assim, considerando que os fatos narrados são notórios e de conhecimento público, defiro a tutela de urgência pleiteada”.
Processo nº 1000349-03.2019.4.01.3800/MG
Recurso nº 1001462-43.2019.4.01.0000/DF
Decisão: 23/1/2019
Fonte: TRF1

Rede Globo indenizará psicólogos por reportagem considerada ofensiva

Juiz titular da 25ª Vara Cível de Brasília condenou a Globo Comunicação e Participações S.A. a pagar indenização por danos morais a um grupo de psicólogos que sentiram prejudicados por reportagens exibidas em programas jornalísticos da Rede Globo de TV.
A parte autora narrou que, no dia 18/9/2017, foi veiculada uma matéria no Jornal Nacional, intitulada “Cura Gay”, segundo a qual os demandantes formariam grupo de psicólogos que defendiam o tratamento de reversão sexual, considerando a homossexualidade como doença. Alegam que a matéria veiculava falácias, sem que eles pudessem se defender, vinculando-os ao charlatanismo. Acrescentaram que nova matéria sobre o tema foi veiculada no programa Fantástico, o que mais uma vez teria causado danos à imagem dos autores. Os demandantes afirmaram, ainda, que uma ação popular proposta por eles foi equivocadamente tratada na divulgação, pois não se tratava de intervenção judicial para curar homossexuais, e sim para tratar os “egodistônicos”, pessoas cuja atração sexual por pessoas do mesmo sexo não encontra sintonia interna, e que desejam tal tratamento. Assim, pediram indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil para a primeira demandante, e R$ 50 mil para cada um dos outros 14 psicólogos.
Em contestação, a parte ré alegou a ilegitimidade ativa dos litisconsortes da primeira autora, uma vez que somente ela teve seu nome e imagem expostos nas reportagens. No mérito, afirmou que as reportagens limitaram-se a citar frases retiradas dos autos da ação popular, e entrevistar especialistas e interessados, que proferiram sua opinião acerca do tema, não tendo a emissora manifestado opinião em relação aos autores, ou mesmo acerca da decisão judicial obtida na ação popular. A ré apontou que muitas das opiniões rejeitadas pelos autores foram esboçadas pelo Conselho Federal de Psicologia, e não pela emissora, que se limitou a incluir tais opiniões nas reportagens. Por fim, entendeu que não houve dolo ou culpa na divulgação das informações, o que afastaria a responsabilidade subjetiva e o dever de indenizar – e alegou também que não houve ato ilícito, diante do seu regular direito constitucional de imprensa.
Ao analisar as reportagens anexadas ao processo, o magistrado entendeu que a parte ré divulgou a propositura da referida ação popular de maneira tendenciosa e ofensiva aos psicólogos. “(…) Com efeito, após analisar o conteúdo dos arquivos, não se pode concordar que o demandado apenas noticiou fatos apurados e exerceu o direito constitucional de divulgar fatos relevantes. O réu não informou com isenção ou fidelidade a propositura da ação e sua finalidade. Na verdade, a empresa demandada exerceu juízo de valor e atacou a reputação dos psicólogos, reputando a prática de charlatanismo, bem como distorcendo a finalidade da ação popular ajuizada simplesmente porque acreditou que a finalidade desta fosse considerar a homossexualidade uma patologia, não se atentando para os pedidos formulados na ação popular e o alcance da decisão judicial”.
Demonstrado o ato ilícito ofensivo à personalidade dos autores, o magistrado ressaltou que a fixação do valor indenizatório deveria refletir tanto o parâmetro basilar da extensão do dano (art. 944 do Código Civil), quanto a finalidade própria da compensação do dano moral, sem gerar enriquecimento indevido dos autores. Assim, fixou em R$ 30 mil a indenização para a demandante que teve a imagem mais exposta e foi o alvo principal das reportagens ofensivas, e R$ 10 mil para cada um dos outros 14 autores da ação. Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe do 1º Grau): 0715706-80.2018.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT

Negado pedido de nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas

Juíza do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou improcedente a ação de conhecimento proposta por autora contra o Distrito Federal, tendo como objeto sua nomeação para o cargo de Técnico em Radiologia da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal / SES/DF.
Em estudo ao caso, a juíza afirmou que os argumentos expostos na inicial não mereciam prosperar, observando que não foi possível verificar a irregularidade no ato administrativo impugnado:”Isso porque o candidato aprovado em concurso público e inserido em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação”.
A magistrada explicou que a autora foi classificada em 75º lugar para o cargo público, enquanto que o Edital previa apenas 49 vagas: “Desta forma, a nomeação da requerente está adstrita a critérios de conveniência e oportunidade, cuja análise cabe exclusivamente à Administração Pública, após verificação das necessidades administrativas e disponibilidade orçamentária, salvo na hipótese de comprovada preterição injustificada, o que não restou comprovado nos autos”, pontuou a magistrada.
Para a juíza, nem mesmo a alegada deficiência da prestação do serviço público justificaria a intervenção judicial para forçar a convocação da parte autora, principalmente porque foi classificada fora do número das vagas previstas no edital de abertura. Ainda, de acordo com a magistrada, importante que seja respeitada a discricionariedade do administrador público quanto à escolha do melhor momento para nomeação dos candidatos aprovados ou de quais cargos devem ser preenchidos com prioridade, observando-se os critérios da oportunidade e conveniência. “Caso contrário, havendo flagrante interferência do Judiciário nessa situação, estaríamos diante de uma ofensa ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade que, por ser relativa, sucumbe na presença de provas em sentido contrário”, constatou a julgadora.
Como a parte autora não logrou demonstrar a alegada ilegalidade do ato administrativo, o pedido foi julgado improcedente.
Processo: (PJe) 0744082-31.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT


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