Seguradora é condenada por negar indenização à cliente

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Brasil Veículos Cia de Seguros a arcar com indenização por acidente envolvendo a filha do autor/segurado, que foi indevidamente negada pela seguradora.
O autor ajuizou ação na qual narrou que possui veiculo segurado pela ré, e que no contrato há previsão de sua filha como segunda condutora. Narrou que em julho de 2018, sua filha se envolveu em um acidente com um poste de eletricidade, que resultou na perda total o carro. Todavia, após adotar todos os procedimentos, e submeter todos os documentos solicitados pela seguradora, recebeu, através de um email, a resposta de que seu pedido de ressarcimento havia sido negado, sob o argumento de divergência nas declarações.
A empresa apresentou contestação e defendeu, em resumo, que não havia obrigação de indenizar, pois o autor, no momento da contratação, prestou informações inexatas no intuito de diminuir o valor pago pelo serviço, e assim teria perdido seu direito a garantia em caso de danos.
O magistrado entendeu que a ré não conseguiu afastar sua responsabilidade, assim, deve cumprir com sua obrigação de indenizar ao autor, e explicou: “Nos termos do art. 757, do Código Civil, e em face da natureza jurídica do negócio jurídico, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados.No caso, a ré não apresentou contraprova eficaz para demonstrar o fato de que terceiro condutor, não incluído como principal condutor, tenha sido a causa determinante do acidente, tampouco que tenha contribuído para o agravamento do risco. Ademais, a ré não comprovou a má fé do contratante, impondo-se reconhecer que a cobertura securitária é devida”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: (Pje) 0740904-74.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Empresa deve indenizar consumidora por manutenção indevida em cadastro de inadimplentes

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Supergasbras Energia LTDA ao pagamento de dano moral a uma consumidora por prestar serviço defeituoso e insatisfatório.
Segundo a inicial, a autora firmou acordo extrajudicial com a ré para o pagamento de dívida referente ao mês de dezembro de 2016, mas seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito em 20/6/2017 e 30/6/2017, por força do inadimplemento de dívida vinculada a contrato de fornecimento de gás canalizado.
Conforme a contestação, existia pendência financeira anterior e a autora era devedora de R$ 164,07, mas em razão de erro sistêmico, a dívida não integrou o valor do acordo firmado entre as partes. A ré argumentou que “providenciou a exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes, e, também, a baixa do débito no sistema anterior […] em razão da ausência de dolo por parte da autora, quanto a tal inadimplência, já que honrou fielmente o acordo realizado em relação à outra dívida negociada e acreditava estar quitando todos os débitos com a empresa requerida”.
De acordo com a magistrada, apesar dos argumentos deduzidos, a ré não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), deixando de demonstrar que a dívida vencida em data anterior foi regularmente contraída pela autora, tampouco que não foi incorporada ao acordo celebrado.
Por conseguinte, a juíza registrou que a manutenção indevida do registro negativo do nome da autora evidenciou que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, gerando dano moral passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).
Por fim, considerando-se que no curso do processo o nome da autora foi excluído dos cadastros restritivos de crédito, a magistrada entendeu que ficou evidente a satisfação do direito material pleiteado, no tocante à obrigação de fazer. No entanto, julgou procedente o pedido inicial para, declarando a inexistência da dívida denunciada, condenar a ré a pagar à autora o dano moral de R$ 2 mil.
Processo nº (PJe) 0744329-12.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

DF é condenado por erro em diagnóstico de dengue que resultou em morte

O juiz titular da 3º Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o DF a pagar indenização por danos morais à esposa e aos filhos de homem morto por falha em diagnóstico médico. O DF foi condenado ainda ao pagamento de pensão mensal vitalícia para a cônjuge, bem como de pensão mensal para os filhos até que completem 25 anos.
Os autores, esposa e dois filhos menores do falecido, ajuizaram ação na qual narraram que em 29/07/2016, seu parente, por estar sentindo fortes dores no corpo, febre e náuseas, compareceu ao Hospital Regional de Ceilândia – HRC, em busca de atendimento médico. Após ter sido avaliado, foi orientado a voltar para casa e fazer uso de analgésicos. Todavia, seu estado de saúde piorou e, quatro dias após o primeiro atendimento, voltou ao hospital e insistiu para ser atendido. Na ocasião, acabou internado em estado grave com insuficiência respiratória, que se agravou para hemorragia pulmonar e resultou em sua morte, cuja causa foi dengue hemorrágica, um dia após a internação.
O DF apresentou contestação na qual defendeu que não há relação de causa entre a morte do paciente e os atos praticados pelos médicos da rede pública. Argumentou que não restou provado erro grosseiro ou omissão do profissional de saúde que atendeu o falecido e que o paciente recebeu todos os cuidados necessários.
O magistrado explicou que, no caso, a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, não depende de culpa, e que o dano (morte) restou devidamente relacionado com a conduta adotada no hospital público: “Neste diapasão, evidencia-se nexo de causalidade entre os atos cometidos na Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Ceilândia e o falecimento do marido da primeira autora e pai dos demais requerentes menores ensejando na reparação de danos à parte autora.” O juiz fixou o valor da indenização por danos morais para cada um dos autores em R$ 50 mil.
O juiz também ressaltou que o diagnóstico adequado teria possibilitado a sobrevivência do paciente : “Elementos informativos do hemograma do de cujus tais como plaquetonepia e anemia presentes não foram consideradas pela equipe que atendeu o paciente. Houve a opção de tratar o enfermo como portador de virose encaminhando-o para tratamento domiciliar mediante analgésicos.Ao revés, se fossem utilizados os procedimentos para dengue hemorrágica haveria grandes chances de o parente dos demandantes ter sobrevivido a essa intempérie”.
A decisão não é definitiva e cabe recurso.
Processo nº (PJe) 0702940-75.2017.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT

STJ indefere pedido de transferência de Delúbio Soares para presídio de Goiás ou do DF

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus apresentado pela defesa de Delúbio Soares requerendo a sua transferência para complexo penitenciário de Goiás ou do Distrito Federal, para que ele cumpra pena próximo à família.
Delúbio foi condenado a seis anos de reclusão, em regime fechado, por lavagem de dinheiro, em uma ação penal oriunda da Operação Lava Jato. Ele está preso desde maio de 2018, sendo primeiro na carceragem da Polícia Federal em São Paulo e atualmente no Complexo Médico Penal em Curitiba (PR), em ala reservada aos presos da Lava Jato.
O pedido cautelar foi apresentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que negou a ordem.
Requisitos ausentes
Ao analisar o pedido, o presidente do STJ não considerou estarem preenchidos “os requisitos autorizadores do provimento urgente”.
Para Noronha, “os fundamentos do acórdão impugnado não se revelam, em princípio, desarrazoados ou ilegais, principalmente se considerado o fato de que o paciente responde a outros processos em trâmite na 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba”.
O ministro lembrou que, conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, “é inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso constitucional próprio, ressalvando-se casos de flagrante ilegalidade”, o que não é o caso apresentado.
O mérito deste habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.
Processo: HC 488320
Fonte: STJ

Terceiro que não apresenta relação com o processo não pode ser beneficiado no recebimento de honorários

Terceiro que não apresenta qualquer relação com o processo não pode ser beneficiado no recebimento de honorários advocatícios. A 1ª Turma do TRF 1ª Região adotou esse entendimento para negar o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que a parte autora fosse condenada ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. Na apelação, o INSS requereu a reforma da decisão para condenar a parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência entre 10% a 20% do valor da causa.
“Constata-se dos autos que a relação jurídica processual não foi aperfeiçoada, vez que o agravante não chegou a ser citado, não integrando formalmente a lide. A sentença de improcedência foi proferida antes da citação, tendo expressamente afastado a condenação em honorários advocatícios. Da decisão apenas a parte autora apelou à instância ad quem”, elucidou o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão.
O magistrado ainda ponderou que “a autarquia, devidamente intimada da sentença e da interposição do recurso de apelação não apresentou recurso contra a ausência de fixação de honorários e tampouco contrarrazões ao recurso. Verifica-se que o único momento em que a autarquia previdenciária se manifestou nos autos foi no presente agravo regimental, razão pela qual não há falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0063215-08.2016.4.01.3400/DF
Decisão: 17/10/2018
Fonte: TRF1

Negado pedido de entidade de classe para revisão de tabela de vencimentos estabelecida pela Lei 10.475/02

A 2ª Turma do TRF 1ª Região se baseou na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal (STF) – Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia – para negar pedido da Associação dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal para que fosse feita a correção da tabela de vencimentos estabelecida pela Lei 10.475/02.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, explicou que os critérios para a valorização da carreira e profissionalização dos servidores através de aumento salarial, instituição de adicionais de qualificação ou alteração da tabela de vencimentos e de padrões, são políticos. “Infere-se que a fixação de tais critérios está sujeita a juízo de oportunidade e conveniência do legislador e que, uma vez estabelecidos em lei, vinculam o administrador público, que não pode deles se dissociar”, disse.
Para o magistrado, a pretensão da entidade autora de corrigir a tabela de vencimentos da categoria sob o fundamento no princípio da isonomia “fere o princípio da legalidade, pois não há norma que a ampare”. Ele acrescentou que a reestruturação de uma determinada carreira não deve ser confundida com o reajuste anual, pois este se caracteriza pela concessão de aumento, no mesmo percentual, a todos os servidores, independentemente de classe e padrão e vida repor as perdas salariais decorrentes da inflação.
“Assim, a aplicação uniforme de um mesmo índice de reajuste deve ser observada apenas no caso de reajuste anual para a reestruturação da carreira ou fixação/alteração da remuneração dos servidores públicos. Tampouco há que se falar em violação ao princípio da isonomia em virtude da não concessão de reajuste linear para todas as classes e padrões da carreira dos servidores do Poder Judiciário”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0040551-61.2008.4.01.3400/DF
Decisão: 14/11/2018
Fonte: TRF1

BRB é condenado por falha em segurança de caixa eletrônico

O juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido de uma correntista e condenou o Banco de Brasilia S.A – BRB e o Cartão BRB S.A ao pagamento de danos morais por falhas na segurança do cartão da cliente, que ensejou em gastos realizados indevidamente por terceiros, bem como declarou a inexistência dos débitos não realizados pela autora.
A autora ajuizou ação na qual narrou que é cliente do banco por, pelo menos, 20 anos e que devido à falha no sistema de segurança em terminal eletrônico da rede “banco 24 horas” foi vítima de fraude em seu cartão de crédito, que foi substituído por um homem que simulava ajudá-la em face a um erro no sistema do caixa eletrônico que travou seu cartão. Após ter sido trocado pelo homem que fingiu auxiliá-la, seu cartão foi utilizado indevidamente para a realização de saques, transferências e pagamentos em mais de R$ 18 mil. A autora narrou que percebeu a fraude minutos depois do ocorrido, entrou em contato com a central de atendimento do banco, mas foi informada que levariam 5 dias úteis para apurar os fatos.
O banco apresentou contestação e defendeu que não pode ser responsabilizado, pois as operações foram efetivadas antes do pedido de bloqueio, que não tem obrigação de manter vigilantes em terminais externos e que a autora teria fornecido suas senhas ao terceiro, sendo exclusivamente culpada pelo ocorrido, fato que também exclui a responsabilidade do banco.
A administradora de cartões foi citada mas não apresentou defesa.
O magistrado entendeu que houve falha no sistema de segurança do banco, que permitiu que a fraude fosse efetivada, e ressaltou: “A autora utilizou-se do caixa eletrônico autorizado a realizar transações do banco requerido. A máquina continha aparelho, vulgarmente chamado ‘chupa cabra’, que reduziu a segurança da operação. Caberia à requerida zelar para que não fossem instalados aparelhos deste jaez, não sendo suficiente para afastar sua responsabilidade a mera divulgação de campanhas de orientação aos consumidores.”
Quanto ao dano moral, o juiz entendeu que: “O pedido administrativo da parte autora não foi acolhido pela parte ré, que submeteu a autora, pessoa idosa, à situação de sofrimento e abalo emocional além daquela vivida pela fraude em si, razão pela qual tem-se que há nos autos conduta que abalou os direitos da personalidade da autora, que deverão ser indenizados pela parte ré”
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo (Pje) nº 0732548-38.2018.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT

Sobrinho é condenado a 16 anos de prisão por tentar matar a tia

Nesta terça-feira, 15/1, o Tribunal do Júri do Gama condenou Fábio de Souza a 16 anos de prisão pela prática do crime de tentativa de homicídio, com incidência de quatro qualificadoras (motivo fútil, meio cruel, uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio), contra sua tia. Fábio irá cumprir a pena, inicialmente, em regime fechado e não poderá recorrer da sentença em liberdade.
Além da pena restritiva de liberdade, o réu foi condenado, também, ao pagamento das custas processuais e de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, decorrente da violação à integridade física da vítima, no contexto de violência doméstica, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
De acordo com os autos, no dia 16 de junho de 2018, entre as 2h e 3h da madrugada, no Setor Leste do Gama/DF, Fábio tentou matar sua tia, de 69 anos de idade, ao agredi-la com chutes e golpes de instrumento semelhante a uma faca, após ser repreendido pela idosa, que abrigava o réu em sua casa.
Consta, ainda, que Fábio veio do Estado da Bahia para residir com sua tia. No dia dos fatos, o réu fazia ingestão de bebida alcoólica quando foi repreendido pela vítima, momento em que o acusado jogou a ofendida no chão e passou a agredi-la, fugindo em seguida.
A vítima foi levada inconsciente ao Hospital Regional do Gama, onde permaneceu internada com suspeita de traumatismo craniano. Posteriormente, Fábio retornou à residência da vítima e foi preso em flagrante por policiais militares.
Em sessão de julgamento, os jurados acataram integralmente a denúncia do Ministério Público para condenar o acusado. Assim, em conformidade com a decisão soberana do júri popular, a juíza-presidente do Júri sentenciou o réu como incurso nas penas do artigo 121, §2°, incisos II, III, IV e VI, e §2°-A, inciso I, c/c art. 121, §7°, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Ao dosar a pena, a magistrada ressaltou que a culpabilidade do acusado ultrapassou os limites previstos no tipo penal: “Restou demonstrado que o réu atentou contra a vida de sua tia, a qual permitia, por mera liberalidade, que ele morasse em sua residência, assim permanecendo por cerca de sete meses até a data dos fatos. Diante disto, tenho que era ainda mais exigido do réu conduta diversa, o que a torna mais reprovável”.
Além disso, a juíza considerou as consequências do crime gravíssimas: “Consta dos autos que a vítima, após os fatos, passou a ter sua saúde bastante debilitada, tendo permanecido internada em hospital por quase sete meses, inclusive sua locomoção passou a depender de uma cdeira de rodas e sempre do auxílio de terceiros. Vale lembrar ainda que a vítima era responsável pela assistência de seu marido, que se trata de pessoa debilitada em razão da ocorrência de AVC e por ser diabético, necessitando de cuidados especiais, fatos do conhecimento do acusado uma vez que residia com o casal”.
Posto isto, a magistrada sentenciou o réu à pena de 16 anos de reclusão.
Processo: 2018.04.1.002380-8
Fonte: TJ/DFT

Revendedora de automóveis é condenada por uso indevido de veículo entregue em consignação

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou a revendedora de veículos Premium Veículos Ltda (antiga Ingrithy Monique Matias de Souza EIRELI) ao pagamento de danos materiais e morais por ter usado e desgastado o carro do autor, durante o período em que o veículo ficou disponível no estabelecimento para venda a terceiros.
O autor ajuizou ação na qual narrou que celebrou contrato de consignação com a revendedora para a venda de seu veículo Audi, modelo A1. Em razão da venda não ter sido realizada, o autor foi buscar o carro, momento em que constatou que a quilometragem do veículo tinha aumentado 2.477 quilômetros. Por fim, requereu a condenação da empresa em reparação de danos materiais e morais.
A empresa apresentou contestação e defendeu que cumpriu o contrato de consignação, uma vez que deu início à venda do automóvel, mas o negócio não se concretizou. Argumentou que não praticou nenhum ato capaz de dar ensejo a condenação em danos morais, que o aumento na quilometragem no veículo é inerente ao próprio serviço de venda e que o automóvel não sofreu nenhum dano, desgaste de peças ou infrações de trânsito.
O magistrado entendeu que a conduta da ré causou danos morais e patrimoniais ao autor, razão pela qual fixou as indenizações por danos material e moral em R$ 2 mil e R$ 2,5 mil, respectivamente, e explicou: “A situação vivenciada pelo autor extrapolou mero descumprimento contratual e atingiu direito fundamental passível de indenização, vez que a conduta da ré gerou insegurança e depreciou o patrimônio do autor, ferindo a sua dignidade porque frustrou legítima expectativa de consolidação do negócio”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo (Pje) nº 0748008-20.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

DF é condenado por erro médico que resultou em perda de visão

O juiz substituto da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido da autora e condenou o DF por erro em procedimento médico adotado em hospital da rede pública, que resultou na perda da visão do olho esquerdo da autora. O DF foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia vitalícia mensal no valor de um salário mínimo e à indenização por danos morais e estéticos nos valores de 20 mil e 10 mil reais, respectivamente. O juiz negou o pedido da autora de indenização por danos materiais.
A autora ajuizou ação, na qual narrou que, em abril de 2015, foi submetida a cirurgia para tratamento de catarata no Hospital de Base de Brasília e que, após o procedimento, deixou o hospital sem enxergar nada e sentindo fortes dores que perduraram por dias. Ao retornar ao mesmo hospital uns 12 dias após a operação, a autora foi submetida a exames e, ao final, foi informada que houve um acidente durante o procedimento cirúrgico e que o hospital tentaria corrigir, mas não garantiria nada. Diante do ocorrido, a autora procurou outros médicos e hospital para realizar a cirurgia corretiva, oportunidade em que restou comprovado o erro praticado pela equipe do hospital público, que resultou na perda total de sua visão do olho esquerdo.
O DF foi citado, mas não apresentou contestação. O magistrado explicou que, no caso, a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, não depende de culpa, e que o dano restou devidamente comprovado: “Tenho que comprovado, então, a conduta do estado e seu nexo causal com o dano suportado pela vítima, do que extraio o dever de indenizar de forma objetiva, especialmente porque a paciente não foi informada adequadamente (mediante termo escrito de decisão livre e esclarecida) dos riscos inerentes ao procedimento eletivo em questão.Além disso, está comprovada também a falha na prestação do serviço de saúde, pois não foi observado o dever essencial de informação, do que se extrai que a autora não aderiu ao risco que resultou na cegueira monocular documentada no processo. A conduta da equipe assistente, no particular, não observou as regras de cuidado esperadas ”.
A decisão não é definitiva e cabe recurso.
Processo: (PJe) 0703884-43.2018.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT


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