Em sessão realizada no final de 2018, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que condenou a União Brasiliense de Educação e Cultura (UBEC) a indenizar por danos morais e materiais um candidato que, após ser aprovado em todas as fases de um processo seletivo para o cargo de professor, ser comunicado que seria contratado e se mudar de Fortaleza (CE) para Brasília para assumir seu posto, não foi contratado por conta de um título de especialização emitido no exterior. De acordo com o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, “a proposta de trabalho obriga aquele que a realizou, ressalvados casos excepcionais e/ou justificados”, o que não é o caso dos autos.
O autor da reclamação conta que foi aprovado em processo seletivo para professor da UBEC, certame que incluía, entre suas fases, uma prova de títulos. Ele diz que, após ser notificado de que seria contratado, se mudou da capital cearense para Brasília (DF) para assumir o posto. Contudo, ao final do processo, a entidade pediu que fosse enviado certificado de especialização e, após isso, a empresa voltou atrás na contratação. Diante do ocorrido, ele acionou a Justiça do Trabalho requerendo a condenação da UBEC ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A sentença proferida pela juíza de primeiro grau reconheceu que, ao não efetuar a contratação do autor da reclamação, aprovado no processo seletivo, a UBEC cometeu ato ilícito. Com esse fundamento, a magistrada condenou a empresa a pagar indenização, arbitrada em valor total de R$ 15,5 mil, por danos morais e materiais. No recurso dirigido ao TRT-10 contra a sentença, a empresa pede que seja afastada a condenação ou, sucessivamente, que seja reduzido o seu valor.
Em seu voto, o relator salientou que o autor da reclamação comprovou nos autos que participou do processo seletivo e que foi aprovado. Provou, também, que teve gastos financeiros com seu deslocamento de Fortaleza para Brasília, exatamente em razão da promessa de contratação, confirmada por email da empresa juntado aos autos.
Contudo, prosseguiu o desembargador, após notificar o autor da reclamação sobre sua aprovação e de informar que ele seria contratado o mais breve possível, a empresa enviou email solicitando que fosse encaminhado diploma de especialização. Ao receber o documento, a UBEC voltou atrás na contratação, ao argumento de que o diploma apresentado, por ter sido emitido por entidade de ensino do exterior sem revalidação, não teria validade no Brasil.
Para o desembargador, essa justificativa não pode salvaguardar a conduta da empresa. Segundo ele, a titulação necessária para o cargo é de especialista. E os documentos constantes dos autos atestam que o autor da reclamação tem títulos de mestrado e doutorado – superiores aos exigidos no certame – emitidos no Brasil. Além disso, pontuou o relator, o reclamante foi aprovado na primeira fase do processo seletivo, de “titulação, análise curricular e memorial descritivo”. Se fosse para entender que os títulos não credenciavam o candidato para o cargo em disputa, a empresa deveria ter reprovado o candidato nesse momento, o que não fez, explicou o relator.
“A prova dos autos demonstra à saciedade que, de fato, houve efetiva proposta e promessa de contratação ao reclamante, que não se efetivou sem justificativa razoável por parte da reclamada”, ressaltou o desembargador, para quem não há razão plausível para que a UBEC induzisse o candidato a tomar todas as providências para sua contratação – incluindo sua mudança de Fortaleza para Brasília para assumir o posto – e depois desistisse de fazê-lo, sem sofrer as consequências por seu ato.
O desembargador citou precedentes da Justiça do Trabalho no sentido de que “a proposta de trabalho obriga aquele que a realizou, ressalvados casos excepcionais e/ou justificados” e votou pelo desprovimento do recurso. A decisão foi unânime.
Cabe recurso contra a decisão.
Processo nº 0000861-41.2017.5.10.0016 (PJe)
Fonte:TRT10 (DF/TO)
Categoria da Notícia: DFT
Policial acusado de lucrar com transporte irregular de passageiros no DF deve permanecer preso, decide STJ
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de liberdade feito pela defesa de um policial militar acusado de participar de organização criminosa dedicada a extrair dinheiro de pessoas envolvidas com o transporte irregular de passageiros no Distrito Federal. Segundo a acusação, os policiais do esquema criminoso pertenciam ao 20º BPM e atuavam na fiscalização de trânsito nas regiões do Paranoá e Itapoã.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa do policial alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, ante o excesso de prazo para a conclusão das investigações, bem como a não consideração de bons antecedentes e da residência fixa, motivos que justificariam o relaxamento da medida.
Ao negar a liminar, João Otávio de Noronha afirmou que não é possível observar no caso a alegada desídia do Poder Judiciário. Segundo o ministro, o prazo para conclusão das investigações não pode ser medido apenas sob o ponto de vista aritmético.
“A contagem dos prazos no processo penal, a despeito de ser direito de todo cidadão ver entregue a prestação jurisdicional dentro do prazo legal, não se encerra em um mero cálculo aritmético, sendo pautada, sempre, em uma razoabilidade diante das circunstâncias e peculiaridades de cada caso”, disse.
De acordo com o presidente do STJ, somente se configuraria o constrangimento ilegal por excesso de prazo caso houvesse inércia do juízo competente ao não dar andamento célere ao processo quando é possível fazê-lo, hipótese não verificada no caso analisado.
Fundamentação idônea
Noronha destacou que a prisão preventiva do policial foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) com base em fundamentos idôneos, especificamente considerando a gravidade concreta do delito e a forma como a organização atuava. Para o TJDF, a forma de agir da organização, formada na maioria por policiais militares, revela alto grau de periculosidade.
Segundo o ministro, a fundamentação adotada pela corte de origem ao indeferir pedido anterior de habeas corpus está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
“Não restou demonstrada qualquer desídia por parte do Poder Judiciário. Desse modo, a necessidade de permanência ou não do paciente na prisão deve ser examinada pelo órgão competente após a tramitação completa do feito”, concluiu o ministro ao negar a liminar.
Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do habeas corpus impetrado junto ao STJ será julgado pela Sexta Turma. O relator do caso é o ministro Nefi Cordeiro.
Processo: HC 487127
Fonte: STJ
Vedação de promoção de militar "sub judice" somente é cabível em casos relacionados a processos disciplinares
Por unanimidade, a União foi condenada pela 6ª Turma do TRF1 a promover o autor, militar, à graduação de Segundo Sargento desde 01/12/2009. O pedido para pagamento de indenização por danos morais, no entanto, foi negado por não estarem presentes os requisitos para sua concessão. O relator do caso foi o juiz federal convocado José de Andrade Arapiraca.
Em suas razões recursais, a União argumentou que o Estatuto dos Militares determinou que a legislação infralegal disciplinasse as matérias atinentes à promoção dos militares e aos atos que constituem requisitos à promoção, como o tempo de serviço, a realização de cursos e estágios necessários. “Assim, mostrar-se-ia legal o art. 44, VI, do Decreto n. 881/93 ao vedar que conste de quadro de acesso o graduado no serviço ativo por força de decisão liminar, enquanto não transitada em julgado a sentença”. O autor, por sua vez, apenas reiterou o pedido para a condenação da União ao pagamento de danos morais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o autor, matriculado no Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos 2002, teve seu nome excluído da lista de acesso à promoção a Segundo Sargento ao fundamento de se enquadrar no art. 44, VI do Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto n. 881/93.
“A vedação à promoção de militar sub judice é de aplicação restritiva e somente cabível nos estritos casos relacionados a processos disciplinares militares ou à prática de infrações penais. Dar ao termo a interpretação elástica que pretende a União é inviabilizar o acesso dos militares ao Poder Judiciário, garantia positivada no art. 5º, XXXV da CF”, pontuou o magistrado. “Além disso, a precariedade do autor no serviço militar não mais subsiste, visto que, durante o trâmite do processo, em maio de 2013, o recurso extraordinário interposto foi declarado prejudicado e ocorreu o trânsito em julgado da sentença”, acrescentou.
Com relação ao pedido de indenização do autor, o relator esclareceu que “a Administração, ao vedar a promoção do militar, o fez com amparo no art. 44, VI do Decreto n. 881/93, que, apesar de duvidosa legalidade, ainda se encontra vigente no ordenamento jurídico e é aplicado administrativamente. Além disso, o prejuízo experimentado é de ordem patrimonial e se restaura com o pagamento dos valores retroativos devidos em virtude da promoção a posto superior. Uma vez não demonstrada ofensa a direito da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais”.
Processo nº 0064060-84.2009.4.01.3400/DF
Decisão: 3/10/2018
Fonte: TRF1
Pessoa com surdez moderada pode concorrer nas vagas destinadas a candidatos com deficiência
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito para que portadora de deficiência auditiva moderada e bilateral concorra às vagas reservadas a candidatos portadores de deficiência no concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para o cargo de agente comercial.
Em seu recurso ao Tribunal contra sentença que garantiu o direito de reinclusão da autora na lista de aprovados do certame nas vagas destinadas aos portadores de deficiência, a ECT sustentou que a perícia judicial concluiu, a partir da análise de exame realizado na autora, pela inexistência de deficiência auditiva nos termos descritos pelo Decreto nº 3298/99.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que deve ser levado em consideração as opiniões de médicos especialistas juntadas aos autos, os quais, à unanimidade, reconhecem que a perda auditiva da autora classifica-se como moderada e bilateral.
“O grau moderado da deficiência auditiva é relevante porque, na redação anterior do art. 4º do Decreto nº 3298/99, considerava-se surdez moderada a perda auditiva de 41 a 55 decibéis. O patamar inferior desse intervalo é justamente o nível mínimo exigido, pela redação atual, para caracterizar o candidato como portador de deficiência auditiva. Ainda que essa redação anterior já esteja revogada, serve de parâmetro de razoabilidade no presente caso”, concluiu o magistrado.
Diante do exposto, a Turma, de forma unânime, entendeu que a deficiência auditiva moderada e bilateral da candidata atende aos parâmetros exigidos pelo Decreto nº 3298/99 para que ela concorra às vagas reservadas em concursos públicos para candidatos portadores de deficiência.
Processo nº: 0049223-53.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 26/11/2018
Fonte: TRF1
Detran é condenado a indenizar motorista que teve carro apreendido e leiloado
Juíza titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF ao pagamento de danos materiais e morais a uma motorista que teve seu carro apreendido em uma blitz e posteriormente leiloado pelo departamento.
A autora ajuizou ação de indenização por danos matérias e morais em desfavor do Detran alegando que era proprietária de um automóvel e, em janeiro de 2015, o veículo sofreu capotamento na BR 060, tendo sido lavrado Boletim de Acidente de Trânsito, em que o agente da Polícia Rodoviária Federal classificou os danos do carro como sendo de grande monta, de modo que o mesmo estaria impossibilitado de voltar a circular.
Contudo, a parte autora afirma que o Boletim de Acidente do agente da PRF não condizia com a verdade, uma vez que o veículo havia sofrido avarias passíveis de conserto. Sendo assim, alegando desconhecimento da restrição de circulação presente no registro do veículo, a parte autora fez as devidas restaurações no automóvel, bem como voltou a utilizá-lo normalmente.
No entanto, em junho de 2016, o mencionado veículo foi parado em blitz do DETRAN e apreendido, razão pela qual a autora ingressou com ação judicial com objetivo de que fosse realizada perícia no veículo e devolução do automóvel, após constatação de que o veículo estava apto a circular. Entretanto, durante o trâmite do processo, o referido bem foi leiloado e os pedidos da autora foram julgados improcedentes.
Por tais razões, a autora pediu que o Detran fosse condenado a pagar R$ 22 mil a título de danos materiais e R$ 5 mil a título de danos morais, sob a alegação de irregularidade no bloqueio do veículo e ilegalidade do leilão. Citado, o Detran/DF apresentou contestação, na qual sustentou a legalidade do leilão realizado, tendo em vista a ausência de impedimento para tanto e de responsabilidade e de dolo, e requereu, portanto, que fossem julgados improcedentes todos os pedidos da autora.
Pelos fatos apresentados, a magistrada concluiu que o ato praticado pela Administração Pública restou configurado com a não emissão do CRLV, a apreensão do veículo e, em especial, a realização do leilão, e citou o art. 37, §6º, da Constituição Federal, que, ao tratar sobre a responsabilidade da Administração Pública, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo assegurado, nos casos de dolo ou culpa, o direito de regresso contra o responsável.
Sendo assim, a magistrada certificou a existência de flagrante dano material suportado pela autora, tendo em vista que esta perdeu bem imóvel que, porventura, poderia ser convertido em pecúnia, sem qualquer real motivo para tanto: “é possível constatar que os atos praticados pelo Detran/DF atingiram frontalmente a vida privada da parte autora, sua autonomia, assim como a dignidade da pessoa humana em sua dimensão ontológica, tendo em vista a perda coercitiva do bem móvel. Além disso, deve-se considerar todos os aborrecimentos e transtornos sofridos pela autora desde a apreensão do veículo, uma vez que extrapolam o mero dissabor”.
Dessa forma, a julgadora constatou a existência de danos de ordem moral, bem como danos materiais e manifestou-se dizendo que, “pela análise dos autos não há dúvidas de que os danos materiais e morais sofridos pela parte autora ocorreram, única e exclusivamente, em razão de atos eivados de vício praticados pelo Detran-DF, sendo clara a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano”. Sendo assim, “uma vez havendo a prática de ato indevido por parte da autarquia estatal, a ocorrência de dano ao particular e a existência de nexo de causalidade direto entre a conduta praticada e o dano sofrido, inequívoca a obrigação objetiva de indenizar”, constatou a juíza.
Ante o exposto, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Detran/DF a pagar, respectivamente, referentes aos danos materiais e morais experimentados pela autora, as quantias de R$ 13 mil e R$ 5 mil.
Cabe recurso.
Processo (PJe) nº: 0715877-89.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
AGEFIS e DF são condenados a pagar diferenças de auxílio-alimentação a servidores
Juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou a Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS e o Distrito Federal a pagar a cada um dos autores diferenças do auxílio-alimentação.
Os autores, servidores distritais, ex-integrantes da carreira atinente ao Serviço de Limpeza Urbana (SLU), redistribuídos para o quadro da AGEFIS por força da Lei n. 4.150/2008, alegam fazerem jus ao recebimento de diferenças a título de auxílio-alimentação, tendo em vista que recebiam tal benefício em valor superior ao que passaram a perceber após o remanejamento para a agência de fiscalização.
A ação de cobrança foi ajuizada em desfavor do Distrito Federal e da AGEFIS, tendo por objeto a condenação dos réus ao pagamento individualizado das diferenças devidas, apuradas entre os anos de 2008 (ano da redistribuição) e 2016, tendo em vista que somente passaram a receber o benefício majorado a partir de 2017.
De acordo com a magistrada, a Lei Distrital n. 4.150/2008 resguardou, aos servidores distribuídos, o recebimento de todos os benefícios percebidos na lotação em que estavam antes da redistribuição, o que garante aos autores o recebimento das respectivas diferenças entre os valores de auxílio-alimentação pagos no âmbito do SLU e os pagos na AGEFIS.
Desse modo, conforme explica a julgadora, assiste razão aos autores quanto ao pedido para condenar os réus ao pagamento das parcelas não prescritas, representativas de tais diferenças do auxílio-alimentação devidas. Porém, a juíza pontua que a AGEFIS, entidade administrativa autárquica, criada pelo Distrito Federal, deve responder de forma principal, enquanto o ente federativo réu deverá arcar com o montante de condenação apenas de forma subsidiária.
Por fim, em relação à divergência entre os valores indicados nas tabelas apresentadas pelos autores e pelos réus, a magistrada entendeu que os valores corretos são os indicados pela parte ré, pois sua planilha de cálculos apresenta com clareza os valores do benefício em cada período ainda válido, além de contar com a presunção de veracidade inerente aos atos proferidos pela Administração Pública.
Assim, reconhecendo a prescrição das parcelas do auxílio-alimentação, vencidas anteriormente ao dia 6/11/2012, a magistrada julgou procedente em parte o pedido para condenar a AGEFIS, de forma principal, e o Distrito Federal, subsidiariamente, a pagar, a cada um dos autores, o valor R$ 12.627,18, correspondente às diferenças apuradas entre os valores de auxílio-alimentação pagos nos âmbitos do SLU e da AGEFIS, entre novembro de 2012 e dezembro de 2016.
Cabe recurso.
Processo nº (PJe): 0743574-22.2017.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Construtoras são condenadas por não solucionar vazamento de gás
O juiz titular da 5ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido da autora e condenou a Attos Empreendimentos Imobiliários S/A e Inteligência Empreendimentos Imobiliários a realizarem a obra necessária para solucionar o vazamento de gás na unidade da autora, sob pena de multa diária de 2 mil reais, limitada a 40 mil, bem como a indenizá-la em danos morais.
A autora ajuizou ação na qual narrou que adquiriu o imóvel de terceiros e que, após reclamação dos vizinhos, detectou que sua unidade estava com vazamento de gás, fato que foi comunicado às rés, que informaram que não tinha qualquer responsabilidade, pois a obra não estaria mais na garantia. Diante da postura das empresas, a autora requereu que as construtoras fossem condenadas a realizar o reparo necessário e a indenizá-la pelos transtornos emocionais sofridos.
Em contestação, as empresas alegaram que não tinham responsabilidade sobre o ocorrido, uma vez que o prazo de garantia para a tubulação de gás já havia expirado, conforme previsto no manual do proprietário, e que o prazo foi estipulado conforme as normas técnicas. Também argumentaram que, quando entregaram o imóvel para os primeiros compradores, não havia nenhum defeito ou vício e que o vazamento só foi constatado anos depois da entrega. Por fim, negaram ter cometido qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos morais.
O magistrado explicou que a perícia demonstrou que houve defeito na construção do imóvel e que o vazamento seria decorrente de falha na mão de obra ou uso de material inadequado. Quanto à ocorrência do dano moral o juiz registrou: “Neste contexto, a falha das rés na realização das obras e a negativa do pleito da autora de reparar defeito, constitui conduta antijurídica que causou lesão aos atributos da personalidade da autora, mais especificamente sua integridade psíquica, diante do inequívoco sentimento de angústia, preocupação e aflição com possível incêndio ou explosão, o que a fez optar pela interrupção do fornecimento de gás.Desta maneira, é inegável que a conduta antijurídica da parte ré deu causa a abalos de ordem moral à autora, frente à violação de atributos da personalidade da autora, emergindo para a hipótese a incidência do art. 14 do CDC. Desse modo, caracterizada a obrigação da ré de compensar o dano moral, cumpre determinar o valor, cuja fixação deve ser realizada com a observância de que esta verba tem por finalidade compensar a vítima sem lhe propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano.”
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo nº (Pje) 0706203-69.2017.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT
Justiça nega descaso e omissão do DF em atendimento hospitalar
Juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de ressarcimento de exames e medicamentos de tratamento médico da autora e de indenização por danos morais pleiteados pela requerente.
A autora ajuizou ação de restituição de despesas hospitalares e indenização por dano moral em desfavor do Distrito Federal, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 14 mil, a título de ressarcimento por exames e medicamentos de tratamento médico da requerente, e de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.
Para tanto, alegou que compareceu ao Hospital de Base, no dia 24/8/2016, com fortes dores na região da barriga, oportunidade em que foi atendida, medicada e liberada sem a realização de exames. Afirmou ter procurado a rede pública de saúde mais uma vez nesse mesmo dia e, no dia 31/8/2016, quando esteve na UPPA Samambaia.
Contou que foi internada na última ocasião e que a médica que lhe atendeu solicitou sua transferência para o Hospital de Samambaia em razão da gravidade do seu quadro. Disse que o médico plantonista recomendou alta da paciente, mas ainda assim a autora foi espontaneamente ao hospital, quando foi consultada e houve prescrição de cirurgia de urgência. Falou que havia lista de espera e não poderia aguardar, razão pela qual realizou o procedimento junto à rede privada.
Regularmente citado, o DF apresentou contestação, na qual argumentou, em síntese, não haver prova de negativa de prestação do serviço de atendimento à saúde. Com base nas provas carreadas aos autos, a magistrada verificou que foi demonstrada a possível necessidade do tratamento, mas não a recusa ao tratamento pelo ente público. “A requerente, ao se dirigir imediatamente à rede privada, optou por lá realizar seu tratamento. Não faz, portanto, jus ao ressarcimento, uma vez que não houve falha na prestação do serviço público pelo réu”, afirmou a juíza.
Da mesma forma, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada se manifestou dizendo que “não há como se considerar abusiva a necessidade de encaminhamento para cirurgia ou sua não realização no mesmo dia a ponto de gerar ofensa a aspecto da personalidade da parte, porquanto o Estado não lhe negou o tratamento de que necessitava, mas apenas buscou efetivá-lo dentro de suas possibilidades e com observância à isonomia em relação aos demais usuários do sistema público de saúde”.
Assim, a juíza não entendeu estar configurado o descaso com o quadro de saúde da autora ou a conduta culposa do ente público, a causar aflição, agonia ou sofrimento durante a recuperação da paciente: “Não se pode vislumbrar qualquer negligência ou atuação do requerido durante o atendimento prestado à autora, porquanto houve atendimento imediato e orientação acerca de como prosseguir para a realização de cirurgia”.
Processo nº (PJe) 0714087-98.2017.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT
Administradora de plano de saúde é condenada por negativa de atendimento
A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama julgou parcialmente procedente o pedido da autora e condenou a Saúde Sim Ltda a indenizá-la pelos danos morais causados em razão de negativa de cobertura a atendimento hospitalar a seu filho.
A autora e seu filho, menor de idade, ajuizaram ação contra a Saúde Sim Ltda e o Hospital Santa Marta, na qual narraram que contrataram a prestação do serviço de plano de saúde com a ré, cuja vigência seria até abril de 2018. Contaram que pediram a exclusão do plano em fevereiro de 2018, e que receberam confirmação da empresa que estariam segurados até a data de 30/3/2018. Todavia, cinco dias antes do término da cobertura, precisaram de atendimento hospitalar, que lhes foi negado sob o argumento de que não seriam mais beneficiários do plano. Em razão do ocorrido, pediram que o hospital e a administradora fossem condenados em indenização por danos morais.
Em contestação, a empresa alegou que a autora não comprovou a negativa de atendimento e que o plano estava ativo até 1/4/2018.
O hospital também apresentou contestação, mas a mesma foi considerada intempestiva, pois foi ajuizada fora do prazo, razão pela qual não foi considerada.
A magistrada entendeu que houve falha na prestação do serviço da administradora pela indevida negativa de cobertura à atendimento médico necessário à segurada. Assim, a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em 3 mil reais, acrescidos de correção monetária e juros legais. Quanto ao hospital, a juíza o excluiu do processo por não ter legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
O filho da autora, 2º autor, também foi excluído do processo, sob o argumento de que o juizado especial não tem competência para julgar pedido formulado por menor de idade.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: (Pje) 0704603-67.2018.8.07.0004
Fonte: TJ/DFT
TJ/DFT decreta falência de agência de notícias
Juiz titular da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal decretou, no dia 21/11/2018, a falência da empresa Pulitzer Capital Jornalismo LTDA. Com a determinação, devem ser suspensas todas as ações ou execuções em curso contra a falida.
Em face dos princípios da universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (execuções) contra a empresa falida são de competência exclusiva da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cabendo à União (Fazenda Nacional) informar os seus créditos nos próprios autos do Processo Falimentar para comporem o Quadro Geral de Credores Consolidado, respeitando-se a ordem de classificação, por ocasião da realização do passivo.
Em razão da decretação da falência da empresa, os juízos cientificados do presente ato deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, os quais comporão o ativo da massa, nos termos do § 39, do art. 108, da Lei 11.101/2005, esclarecendo que eventual desvio, ocultação ou apropriação de bens poderá caracterizar o delito previsto no Art. 173, caput, do mesmo diploma legal.
Cabe recurso.
Processo: 2016.01.1.110737-9
Fonte: TJ/DFT
26 de junho
26 de junho
26 de junho
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