TJ/DFT admite pena pecuniária para crime ambiental

A 1ª Turma Criminal, em decisão unânime, admitiu a possibilidade de conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em pecuniária.
Em razão da prática do delito do artigo 29, § 1º, III, da Lei de Crimes Ambientais, o réu foi condenado, em 1ª Instância, à pena de sete meses e 15 dias de detenção, substituída por uma restritiva de direito, a ser estabelecida pela Vara de Execuções Penais – VEP.
Sendo assim, foi fixada a pena de prestação de serviços à comunidade. Após, o condenado requereu a substituição da medida por uma sanção pecuniária sob o argumento de que só poderia cumprir a prestação aos domingos, por trabalhar como autônomo nos outros dias da semana. Afirmou que, na região em que reside, não existem instituições que disponibilizem vagas para o trabalho de apenados no período noturno ou aos domingos, o que inviabilizaria o cumprimento da pena restritiva arbitrada.
O pedido foi indeferido pelo Juízo de origem.
Ao apreciar o recurso, os desembargadores afirmaram que o réu não se furtava ao cumprimento da pena, e sim tentava adaptá-la às suas condições pessoais. Destacaram que o juiz pode, em situações peculiares e de forma motivada, alterar o modo de cumprimento da prestação de serviços à comunidade nos termos do artigo 148 da Lei de Execução Penal: “Admite-se, em situações peculiares, a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por pecuniária, desde que a medida alternativa não tenha sido especificada na sentença”.
Segundo os julgadores, como a sentença determinou que a escolha da pena restritiva de direitos competiria à Vara das Execuções Penais, o referido pedido de conversão não ofenderia a coisa julgada nem a segurança jurídica. Dessa forma, o Colegiado, à unanimidade, deu provimento ao recurso, para permitir a substituição da prestação de serviços à comunidade por pena pecuniária.
Processo: 20180020069166RAG
Fonte: TJ/DFT

Funcionários de construtoras não precisam de inscrição em conselho (Creci) para vender imóveis da própria empresa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal contra denunciada por exercício ilegal da profissão de corretora de imóveis. Por maioria, o colegiado reconheceu que ela era funcionária da construtora e vendia apenas imóveis da própria empresa, sem intermediação envolvendo imóveis de terceiros, fato que dispensa a inscrição no conselho de classe profissional, órgão fiscalizador da atividade.
Com isso, os magistrados deram provimento ao recurso em habeas corpus da funcionária, reconhecendo a ausência de justa causa para a ação penal movida contra ela, conforme o voto vencedor do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
De acordo com os autos, a recorrente foi autuada no momento em que trabalhava em uma loja da construtora, vendendo imóveis da própria empresa. Ela não possuía inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Distrito Federal (Creci/DF) e alegou que o auto de infração foi lavrado apenas por constar em seu crachá o seguinte: “Gestor de Relações Imobiliárias”.
Segundo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a funcionária foi contratada pela construtora nos termos da lei trabalhista, realizando exclusivamente a venda de imóveis próprios da empresa. A Quinta Turma concluiu não haver qualquer documento que indicasse a realização de intermediação imobiliária envolvendo imóveis de terceiros, ficando descaracterizada a intermediação e, por isso, “o exercício ilegal da profissão de corretor”.
Informação incontroversa
O ministro verificou “que a recorrente foi autuada ‘na condição de empregada da empresa Direcional Engenharia S/A’, sendo sua função ‘intermediar a venda de imóveis da referida empresa’. Ou seja, ela era ‘mera empregada’, não havendo necessidade de se proceder a qualquer revolvimento fático-probatório com relação a referida informação, a qual se mostra incontroversa”.
Fonseca explicou que a Justiça Federal, “a quem cabe a solução das controvérsias relativas aos Conselhos de Fiscalização profissional”, tem determinado “que a conduta imputada à recorrente não representa exercício ilegal da profissão”.
Para o relator, “não cabe à Justiça Distrital, portanto, proclamar, mesmo na esfera penal, exercício irregular da profissão, se o órgão jurisdicional competente (Justiça Federal, CF/88, artigo 109) diz exatamente o contrário, pois não reconhece, na hipótese, intermediação e imóveis de terceiros”.
Processo: RHC 93689
Fonte: STJ

Administradora e prestadora de plano de saúde são condenadas por aumento abusivo

O juiz titular da 22ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido dos autores e condenou a Sul America Serviços de Saúde S/A e a Qualicorp Administradora a restituir aos autores os valores cobrados indevidamente em razão de aumento abusivo aplicado nas parcelas devidas em razão da prestação do serviço de plano de saúde.
Os autores ajuizaram ação na qual narraram que por terem atingido determinada faixa etária tiveram suas parcelas de seu plano de saúde reajustadas no percentual abusivo de 140%, além dos reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde – ANS. Em razão da abusividade, requereram a devolução do que foi pago a mais em dobro e a condenação das empresas em indenizá-los por danos morais.
As empresas apresentaram contestação e defenderam a legalidade dos aumentos, bem como a ausência da pratica de qualquer ato que pudesse ensejar dano moral.
O magistrado entendeu que apesar de os reajustes serem previstos no contrato, os percentuais aplicados foram abusivos e que a devolução dos valores pagos a mais deve ser de forma simples. Todavia, entendeu que não houve ocorrência de dano moral e registrou: “De todo o exposto, conclui-se que, embora o reajuste da mensalidade do plano estivesse previsto contratualmente, certo é que a aplicação de tal previsão contratual se acha passível de mitigação, à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e de interesse social, sobretudo porque os contratos de plano de saúde seriam ajustes cativos e de trato sucessivo, prolongando-se, indefinidamente, pelo tempo. Por conseguinte, ausente qualquer comprovação de que seriam justificados os índices especificamente aplicados, que se mostram evidentemente elevados e aparentemente desproporcionais, sobretudo quando confrontados com aqueles estabelecidos pela ANS para contratos individuais, impõe-se o reconhecimento da abusividade. (…)Contudo, sendo certo que a cobrança, ora qualificada como excessiva, encontraria, até então, alicerce em previsão contratual que, somente nesta oportunidade, teve sua abusividade reconhecida, afasta-se a configuração da má-fé, por parte das requeridas, a impor, em tese, o reembolso em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. (…)Não há, portanto, no caso específico dos autos, ato ilícito, dotado de gravidade bastante a ensejar relevantes danos aos direitos da personalidade, quedando arredada, por conseguinte, a pretensão voltada a obter indenização por danos morais”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: (Pje) 0726129-02.2018.8.07.0001
Fonte: TJ/DF

TJ/DFT mantém retirada de cartilhas com ideologia política das escolas do DF

A 2a. Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF e manteve a sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Brasília, em ação ajuizada pelo Governador Rodrigo Rollemberg, que condenou o sindicato a suspender qualquer tipo de veiculação da cartilha “Atividades Pedagógicas da Campanha E agora Rodrigo” sob pena de multa de R$ 500 mil, bem como a pagar indenização por danos morais ao autor da ação.
O Governador ajuizou ação na qual narrou que o sindicato foi o responsável por desenvolver campanha de cunho político contra sua pessoa denominada “E agora, Rodrigo?”. Segundo o Governador a estrutura sindical foi utilizada para fabricar e distribuir cartilhas, vídeos e propagandas em TV com conteúdo difamatório à sua imagem.
O SINPRO apresentou contestação na qual defendeu a legalidade da campanha, e argumentou que o material pedagógico questionado apresenta temas importantes e genéricos do cotidiano, sem nenhuma intenção de atingir a honra ou moral do Governador.
A sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o sindicato nos seguintes termos: a) obrigação de fazer consistente em suspender a veiculação da cartilha “Atividades Pedagógicas da Campanha E agora Rodrigo” em qualquer meio (eletrônico ou físico), bem como a veiculação desse material, e dos áudios respectivos, inclusive, no sítio eletrônico do Sindicato, sob pena de multa de R$ 500.000, em caso de descumprimento; b) obrigação de fazer consistente em proibir seus sindicalizados, por meio de notícia de grande destaque em seu site e em outros meios disponíveis, de ensinarem a seus alunos o material atinente à campanha acima multirreferida, especialmente de utilizarem a cartilha “Atividades Pedagógicas da Campanha E agora Rodrigo”, em qualquer meio (eletrônico ou físico), nos estabelecimentos públicos de ensino (salas de aula), sob pena de nova multa de R$ 500.000,00, em caso de descumprimento; c) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Ambas as partes apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam pela manutenção integral da sentença originária.
Processo nº (Pje2) 0704060-73.2018.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT

Servidor que pretendia desistir da migração ao novo regime de previdência complementar não consegue aval do CJF

Analista judiciário se arrependeu da opção e desejava suspender o procedimento de inscrição


O Conselho da Justiça Federal (CJF) indeferiu, na sessão ordinária realizada no dia 17 de dezembro, em Brasília, o processo movido por servidor do órgão que pretendia desistir da migração ao novo regime de previdência complementar.
O analista judiciário havia migrado para o Regime de Previdência Complementar em julho de 2018, mas se arrependeu da opção e desejava suspender o procedimento de inscrição. O servidor alegou que a decisão da Vara Federal de Santa Catarina – no Processo nº 5012902-49.2018.4.04.7200/SC, movido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal no Estado (SINTRAJUSC), resultou na suspensão, em âmbito nacional, do prazo legal para migração ao novo regime.
Para o relator, desembargador federal Manoel de Oliveira Erhardt, o Regime de Previdência Complementar tem, por força de lei, os predicados da irrevogabilidade e irretratabilidade, e que tais características aderem ao pedido de opção no momento em que foi efetuado, e não posteriormente. Ele considerou que a possibilidade de retratação não seria possível, uma vez que a migração teria consequências imediatas, independentemente da homologação.
O magistrado concluiu que o caso paradigma não alcançaria a situação verificada nos autos. “É suficiente que se observe que tal suspensão do prazo (enquanto vigorou) se destinava apenas àqueles que ainda não houvessem efetuado a opção, mas não aos que – como o requerente – já haviam manifestado opção pelo regime de previdência complementar. A decisão foi proferida em momento posterior à apresentação do termo de opção do requerente, vale dizer, quando não mais fluía, em seu favor, qualquer prazo”, ressaltou.
Os demais conselheiros do CJF acompanharam o posicionamento do relator.
Processo nº CJF-PES-2018/00110
Fonte: CJF

Exame de endoscopia realizado sem sedação gera dano moral a cliente

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve, por maioria, condenação de clínica para indenizar cliente que fez exame de endoscopia sem sedação. De acordo com a Turma, houve falha na prestação dos serviços. “Na forma do art. 14, CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor”.
A autora relatou que compareceu à clínica para exame de endoscopia, sendo que recebeu sedação às 8h e acordou duas horas depois sem a realização do exame, em razão da quebra do aparelho. O exame foi, então, realizado depois de mais uma hora de espera, quando a autora já havia acordado e sem nova sedação. Diante de sua aflição, um enfermeiro a segurou para que o procedimento fosse feito. Diante do exposto, pediu a condenação da clínica ao pagamento dos danos morais sofridos.
Em contestação, a ré alegou que apenas a médica responsável pelo exame poderia atestar a necessidade de nova sedação. Por outro lado, não foram juntados ao processo nenhuma prova ou prontuário médico informando a aptidão da autora em fazer o exame três horas após a sedação. Após recurso das partes, a Turma Recursal manteve a condenação de 1ª Instância, mas reduziu a indenização. “Considero a gravidade do fato, as consequências no âmbito dos direitos da personalidade e do incomodo experimentado pela autora, o tempo de atraso para a finalização do exame e as demais circunstâncias, para reduzir a indenização para o valor de R$ 1.500,00”, afirmou o relator do recurso, no voto vencedor.
Processo: (Pje) 0727044-06.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Clínica psiquiátrica deve indenizar pai de paciente que se suicidou

O pai de um paciente psiquiátrico que se suicidou nas dependências da clínica onde estava internado ganhou na Justiça o direito à indenização por danos morais e materiais. A 7ª Turma Cível do TJDFT decidiu, em grau de recurso, por unanimidade, que o pai deverá ser indenizado em R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 1.433,29, referente aos gastos com o sepultamento do filho.
Segundo consta dos autos, o paciente era dependente químico e sofria de problemas psiquiátricos. Além disso, tinha um histórico de várias internações na mesma clínica, entre o período de 2010 a 2014, quando cometeu o suicídio. O pai afirmou, no pedido de indenização, que a clínica faltou com o dever de cuidado, pois era ciente do quadro difícil do paciente e de outras tentativas de ceifar a própria vida. No dia dos fatos, uma noite de setembro de 2014, narrou que “o filho se recolheu ao quarto, retirou o cordão da bermuda que usava, foi para o banheiro, trancou-se, passou o cordão em volta do pescoço, prendeu ao registro hidráulico e soltou o peso do corpo, morrendo por enforcamento”.
Em contestação, a clínica negou qualquer responsabilidade pela morte, alegando culpa exclusiva da vítima. Informou que foi prestado o devido socorro, tendo sido o paciente levado ao Hospital Regional de Santo Antônio do Descoberto ainda com vida, porém o óbito não pode ser evitado. Defendeu que não poderia violar a intimidade dos pacientes quando da utilização dos banheiros e que a bermuda usada pelo paciente fazia parte do enxoval enviado pela família. Pugnou pela improcedência dos pedidos indenizatórios.
O juiz sentenciante de 1ª Instância julgou a ação improcedente, por entender que não houve defeito na prestação dos serviços de internação oferecidos pela clínica e por reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo desfecho dos fatos. No entanto, em grau de recurso, a 7ª Turma Cível decidiu pela condenação da ré.
Segundo os desembargadores, “os documentos juntados aos autos demonstram, de modo inequívoco, a presença do vínculo entre o dano e o ato omissivo do estabelecimento réu a justificar o dever de indenizar. Embora o paciente tenha se internado por diversas ocasiões pelos mesmos motivos, não cuidou a empresa especializada tanto em tratamento de dependência química quanto em atendimento psicológico e psiquiátrico, em estabelecer, a partir de avaliação médica, pois ausente qualquer relatório nesse sentido, um tratamento adequado ao interno, caracterizando assim o dever de zelar pela incolumidade física da pessoa que estava sob seus cuidados”.
Quanto à bermuda usada pela vítima, o relator esclareceu: “Tratando-se de clínica especializada em tratamento de pessoas com problemas de dependência química, psicológicos e psiquiátricos, deveriam, a meu prudente aviso, ou especificar quais materiais estavam proibidos ou vistoriar o enxoval no momento da entrega, pois seus funcionários seguramente possuem conhecimento técnico capaz de reconhecer objetos que podem ou não trazer perigo à integridade física dos internos”.
Processo: (Pje) 0708756-71.2017.8.07.0007
Fonte: TJ/DFT

Imóvel em área de preservação ambiental não deve pagar IPTU

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença proferida pela juíza titular da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que o condenou a restituir ao autor os valores pagos a título de Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, cobrados sobre imóvel situado em área de preservação ambiental permanente, que não tem possibilidade de ser regularizado.
O autor ajuizou ação na qual narrou que adquiriu imóvel em 1995 e, desde 2005, por imposição do DF, passou a pagar IPTU, cobrança que lhe induziu à possível regularização do imóvel. Todavia, a região em que está situado o imóvel foi objeto de estudo de impacto ambiental que concluiu pela impossibilidade de edificações no setor. Assim, o autor fez reclamação contra o lançamento do IPTU junto ao órgão competente, sendo que o cancelamento da inscrição do imóvel foi deferido. Em face das cobranças terem sido indevidas, solicitou a condenação do DF a ressarci-lo.
O DF apresentou contestação e defendeu a legalidade da cobrança de tributos para imóveis situados em áreas de preservação ambiental. A juíza titular da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente, em parte, o pedido do autor e condenou o DF a restituir os valores pagos, a título de IPTU, por imóvel situado no Setor Habitacional Arniqueira, no período de 2012 a 2016.
O DF recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida e registraram: “Trata-se de verdadeira hipótese de não incidência tributária, em virtude da ausência de elementos mínimos caracterizadores do fato gerador da obrigação. Portanto, como o imóvel do autor não possui qualquer acessão e está localizado em Área de Proteção Permanente – APP, onde são vedadas novas edificações, fica afastada a possibilidade de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, por conta da restrição absoluta e total imposta ao bem. Nesse contexto, é de relevo destacar que a própria Secretaria de Estado da Fazenda deferiu administrativamente o pedido do autor para cancelamento da inscrição do imóvel, tendo em conta estar situado em Área de Proteção Permanente – APP.”
Processo: (Pje) 0713841-05.2017.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT

DF é condenado a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a servidor temporário

Juíza titular do 1ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar a servidor distrital a quantia correspondente ao adicional de insalubridade referente ao período indicado na planilha de cálculos elaborada pelo DF, acrescido das parcelas vencidas no curso do processo.
O autor ajuizou ação de conhecimento contra o Distrito Federal, tendo por objeto a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (20%) durante o período em que laborou sob contrato temporário em unidade de internação integrante do Sistema Socioeducativo do DF.
A julgadora explicou que o direito ao recebimento do Adicional de Insalubridade tem origem constitucional e está previsto na Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, bem como na Lei 8.112/90. Referido adicional tem por objetivo recompensar o servidor público pelo exercício em atividades que causam danos à saúde.
A juíza citou que, de acordo com a lei, para a percepção do adicional de insalubridade, basta a caracterização da atividade como insalubre. Por outro lado, o direito cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Assim, qualquer decisão da Administração Pública com relação à concessão ou não do direito deve pautar-se na verificação das condições do ambiente de trabalho e nas atividades desenvolvidas pelo servidor. Ainda, a LC 840/2011, em seu art. 83, determina que o adicional será devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. Remete-se a questão para a CLT, que em seu art. 189 dispõe: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.”
Por fim, a magistrada esclareceu que o adicional de insalubridade é devido tanto a servidores efetivos quanto temporários, porquanto decorre das condições do local de trabalho e da exposição do trabalhador aos agentes de risco, os quais não podem ser previstos com exatidão no momento da assinatura do contrato temporário.
No caso concreto, a magistrada destacou que, o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 2015.01.1.071871-8, indica a existência de insalubridade por agentes biológicos em grau máximo nas atividades exercidas pelos servidores lotados na unidade em que a parte autora laborou durante a vigência do contrato, nas funções de ARTS (Agente Social) e especialistas (assistentes sociais, psicólogos e pedagogos).
Assim, para a juíza, sendo incontroverso o fato de a parte autora ter atuado como educador social sob contrato temporário na referida unidade, conclui-se que assiste razão à requerente quanto ao seu pleito, sendo, portanto, devida a implementação do adicional de insalubridade no percentual de 20%, acrescido das parcelas vencidas do referido benefício.
Quanto ao valor da condenação, a magistrada acolheu a planilha de cálculos elaborada pelo Distrito Federal, considerando a presunção de veracidade das informações prestadas pela administração pública, e julgou procedente os pedidos para condenar o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 13.631,87, acrescido das parcelas vencidas no curso do processo, com juros e correção monetária.
Cabe recurso.
Processo (PJe): 0735394-80.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Ex-esposa de militar que recebe pensão alimentícia deve ser considerada como dependente enquanto não contrair novo matrimônio

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito da ex-esposa de militar do Exército Brasileiro, que recebe pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, de ser mantido o benefício de assistência médica do Fundo de Saúde do Exército (Fusex).
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União sustentou que a autora não faz jus ao benefício, pois, desde 2005, o Fusex não contempla mais em seus quadros os beneficiários indiretos do militar.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que, conforme o Estatuto dos Militares, a ex-esposa, com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio, deve ser considerada como dependente do militar, inclusive, para fins de assistência médico-hospitalar.
Segundo o magistrado, a condição de dependente do militar decorre de dispositivo legal, não dependendo de estipulação específica em acordo de separação judicial ou divórcio, tampouco da vontade unilateral do militar de inclusão no rol de dependentes.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003457-40.2012.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 03/10/2018
Data de publicação: 28/11/2018
Fonte: TRF1


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