TJ/DFT mantém proibição de venda de animais nas ruas do DF

Os desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negaram provimento aos recursos do Distrito Federal, Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS e Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM, e mantiveram liminar da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF que proibiu a comercialização de animais nas ruas do DF, principalmente na região da Feira dos Importados, sob pena de multa no valor R$ 10 mil por descumprimento.
A autora ajuizou ação popular na qual argumentou que devido à omissão do Estado em realizar a devida fiscalização, tornou-se comum do Distrito Federal, mais especificamente no estacionamento da Feira dos Importados, a prática ilegal de venda de animais domésticos, contrariando leis distritais e federais, sem que haja qualquer tipo de licenciamento para o exercício desta atividade econômica.
O juiz titular da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF deferiu o pleito de urgência realizado pela autora e registrou: “Reconheço a intensa plausibilidade jurídica da pretensão autoral, pela proibição à venda de animais domésticos em vias públicas do DF, contida no art. 70 do Código de Saúde do DF. Há também plausibilidade jurídica na pretensão de se obrigar os órgãos públicos competentes a cumprir com suas funções institucionais, especialmente no âmbito do poder de polícia, relacionado, no caso dos autos, a relevantíssimos interesses jurídicos: proteção ambiental da fauna maltratada com o escandaloso comércio ilícito realizado à luz do dia em plena via pública, proteção edilícia vulnerada pela ocupação, desvirtuamento e comercialização de vias públicas e segurança sanitária dos animais humanos e não-humanos. O periculum in mora é inerente ao estado de coisas narrado na inicial e que é, ademais, fato notório: a lesão já ocorrente à saúde e bem-estar dos animais submetidos ao comércio ilícito nas ruas, e o perigo de danos à saúde pública, em decorrência da atividade proibida de manejo e manutenção de animais em condições inadequadas.”
Os órgãos de fiscalização e o DF recorreram, mas os desembargadores entenderam que a decisão do magistrado não merecia reparos e consignaram: “Além disso, há sinais de venda irregular de ponto de comércio, possibilidade de pagamento pela utilização do local, em plena área pública, o que deve ser devidamente esclarecido E há de ser rigorosamente apurado, respeitado o contraditório, ampla defesa e em devido processo legal, oportunamente. É a própria Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 15, XXIII, que OBRIGA ao Distrito Federal, por meio inclusive de suas atividades regulares, (XXIII – exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental, tributária, de segurança pública e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada a legislação federal) a realizar fiscalização suficiente efetiva de forma a coibir/impedir o comércio ilegal de animais, diante de incontroversa falta de autorização/licença/permissão, com relatórios. Assim, é legítima a atuação pleiteada pela cidadã, em sede de ação popular, reclamando o efetivo exercício do poder de polícia pelo Estado pela importância dessa atividade, uma vez que o ato de fiscalização constitui um PODER-DEVER da Administração, com atuação efetiva através de seus agentes fiscalizadores das condutas dos indivíduos.”
O Colegiado obrigou ainda os mencionados órgãos públicos a apresentarem relatório das operações de fiscalização da atividade proibida, a cada 30 dias.
Processo nº 07077164120188070000
Fonte: TJ/DFT

Consumidor deverá ser indenizado por falha no conserto do paletó

Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Internacional Franchising Ltda. e MRDE Conserto e Customização de Roupas Ltda. a, solidariamente, indenizarem o autor em razão da falha provocada no conserto de uma roupa do requerente.
Conforme consta nos autos, o autor levou um paletó marca Hugo Boss para consertar no estabelecimento da MRDE, franqueada da Internacional Franchising. No entanto, a peça foi danificada nas costas e a tentativa de conserto não foi bem sucedida, pois o remendo ficou aparente. Por esta razão, o autor pleiteou a reparação pelos danos materiais e morais.
Em sua defesa, a Internacional Franchising afirmou que o terno foi consertado, a empresa inclusive apresentou uma fotografia que comprovaria o reparo. No entanto, o autor alegou que não era verdadeira tal assertiva e que o dano ainda prevalecia. Já a empresa MRDE Conserto e Customização de Roupas questionou o valor cobrado pelo autor, por se tratar de um terno usado, fora de linha e com similares bem mais em conta no mercado. Alegou ainda que o autor chegou a manifestar que aceitaria acordo na ordem de R$ 3 mil.
Para o Juizado, restou evidenciada a falha na prestação do serviço ao danificar o paletó pertencente ao autor, que deve ser reparado. No entanto, a juíza constatou que o autor não comprovou o valor que pagou pelo paletó, pois apresentou apenas declaração emitida por uma loja, na qual terno similar custaria R$ 5.100,00. Já a ré afirmou que peças similares, de outras marcas, custam aproximadamente entre R$ 500 e R$ 1 mil. Em outra vertente, a magistrada ponderou que se trata de um produto usado, mas que a peça foi utilizada pelo autor no seu casamento, o que evidencia certo valor sentimental.
Deste modo, a juíza estabeleceu o valor dos danos materiais e morais do autor em R$ 3 mil. “A condenação em valor mais alto exigiria do autor que entregasse a peça utilizada no seu casamento para a empresa. Por outro lado, não se discute que se trata de peça de marca famosa, que produz bens de excelente qualidade, mas que pratica preços mais altos que outras lojas do mercado. Assim, tenho que o valor ora arbitrado permite ao autor repor a peça com outra de boa qualidade, ao tempo em que estabelece valor razoável para o prejuízo provocado pelas empresas rés”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0742925-23.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Avós só respondem por alimentos se pais forem impossibilitados de fazê-lo

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença que julgou improcedentes seu pedido para que sua avó paterna fosse obrigada a lhe prestar alimentos.
Em seu recurso, o autor alegou que sua mãe não tem condições de sustentá-lo, pois está desempregada. Seu pai, apesar de efetuar alguns depósitos, os faz fora do prazo e em valores inferiores ao que foi combinado. Segundo o autor, sua avó paterna recebe pensão e tem responsabilidade complementar em relação a seu pai, assim, deve arcar com seus alimentos.
Na decisão, os desembargadores reafirmaram o entendimento sumular nº 596 do Superior Tribunal de Justiça, e explicaram que a responsabilidade dos avós decorre da impossibilidade total ou parcial da prestação de alimentos pelos pais – fato que não foi comprovado no processo – e registraram: “Desse modo, os avós só devem ser compelidos à prestação alimentícia de forma complementar e subsidiária, quando for demonstrada a impossibilidade de o pai e a mãe proverem os alimentos aos filhos. (…) Na hipótese, a apelante não conseguiu demonstrar a impossibilidade de seus próprios pais prestarem alimentos em seu favor. O fato de encontrarem-se temporariamente sem emprego formal não os exonera do encargo alimentar, eis que esta condição é transitória, sobretudo porque são saudáveis e possuem plena capacidade de inserção no mercado de trabalho. (…) A avó paterna, por sua vez, possui 71 anos, é viúva e recebe tão somente a pensão por morte, ao contrário do que afirmou a apelante. Portanto, como os pais possuem capacidade contributiva, não há que se falar em obrigação da avó paterna em relação à pensão alimentícia em benefício da neta”.
O processo corre em segredo de justiça.
Fonte: TJ/DFT

Candidato incapacitado para realizar curso de formação por motivo de doença pode realizá-lo em outra oportunidade

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu o direito do autor, aprovado em concurso da Polícia Federal, de realizar o próximo curso de formação, uma vez que se encontrava temporariamente incapacitado para fazer o curso no período inicialmente previsto. A decisão confirma sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no mesmo sentido.
Na apelação, a União Federal sustentou que a concessão de tratamento diferenciado ao autor, permitindo que ele realize o curso de formação profissional em momento posterior aos demais candidatos, fere os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Ressaltou que o remanejamento do candidato para realizar o curso de formação em outra turma deve observar o prazo de validade do concurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Para o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, no entanto, não há, no caso, qualquer afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. “Se o candidato a concurso público ficou incapacitado, por algum tempo, delimitado por atestado médico, para realização do curso de formação profissional, é justo que se lhe oportunize realizá-lo em outro momento, com isonomia de tratamento aos demais concorrentes, pois a igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais nos limites e no espaço de suas desigualdades, para obter-se a igualdade real”, afirmou.
Processo nº: 4791-17.2009.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 17/10/2018
Fonte: TRF1

Saiba a diferença entre os benefícios saidão e indulto

Você sabe quais são as diferenças entre saidão e indulto? E quais os requisitos para que o sentenciado obtenha tais benefícios, geralmente concedidos nessa época do ano? Em linhas gerais, saidão e indulto são benefícios concedidos a sentenciados que cumpram pena há determinado período e sejam detentores de bom comportamento. Mas não é apenas isso. Confira logo abaixo:
Saída temporária especial (Saidão)
As saídas especiais ou saidões, como são conhecidos popularmente, estão fundamentados na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) e nos princípios nela estabelecidos. Geralmente, ocorrem em datas comemorativas específicas, tais como Natal, Páscoa e Dia das Mães, para confraternização e visita aos familiares. O juiz da Vara de Execuções Penais edita uma portaria que disciplina os critérios para concessão do benefício da saída e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados. Neste ano, a Portaria VEP 1/2018 regula as saídas temporárias, no âmbito do sistema penitenciário do DF.
O benefício visa à ressocialização de presos, por meio do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando. É concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto (penúltimo estágio de cumprimento da pena) com autorização para saídas temporárias e aos que têm trabalho externo implementado ou deferido, sendo que neste caso é preciso que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos últimos 12 meses.
O acompanhamento dos presos durante o saidão fica a cargo da Secretaria de Segurança Pública, que encaminha lista nominal com foto de todos os beneficiados para o comando das Polícias Civil e Militar, a fim de que os mesmos possam ser identificados caso seja necessário. Além disso, agentes do sistema prisional fazem visitas aleatórias às residências dos presos para conferir o cumprimento das determinações impostas.
Não têm direito à saída especial os custodiados que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar.
Indulto Natalino
Diferentemente do saidão, indulto significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente próximo à data do Natal.
O Decreto Presidencial estabelece as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação. Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 18 anos. Deve manter ainda o bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Aos condenados que não preencham os requisitos para serem beneficiados com o indulto, poderão ter a pena comutada (reduzida), desde que tenham cumprido 1/4 da pena se não reincidentes e 1/3 se reincidentes.
Não podem ser beneficiados, os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).
Fonte: TJ/DFT

Negado restabelecimento do pagamento de pensão por morte a ocupante de cargo público efetivo

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma servidora pública para voltar a receber a pensão por morte de seu pai, após ter expressamente renunciado ao recebimento do benefício. Para o Colegiado, como a autora deixou de preencher os requisitos para continuar recebendo a pensão, mesmo que não houvesse a renúncia, o benefício previdenciário deveria ter sido cessado pela Administração Púbica desde quando a apelante passou a exercer cargo público efetivo.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federa, a servidora alegou que foi coagida por servidores do setor de recursos humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a renunciar da pensão por morte no momento em que realizou o recadastramento periódico, em abril de 2008.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, explicou que o direito da autora surgiu em novembro de 1983, data do falecimento do instituidor da pensão, quando estava em vigor a Lei n. 3.373/1958, que, dentre outras figuras, contemplava a filha maior solteira e não ocupante de cargo público efetivo no rol de dependentes do servidor público, nos termos do art. 5º, II, parágrafo único da lei em comento.
Segundo o magistrado, “em que pese a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça admitindo a retratação da renúncia, com a restauração da relação jurídica previdenciária a partir do momento em que a Administração toma conhecimento da nova manifestação de vontade do beneficiário, tendo em vista a alteração da situação econômica que justifique o restabelecimento do benefício, a pretensão da autora encontra óbice na própria lei, tendo em vista que passou a exercer cargo público efetivo na Secretaria de Educação do Estado de Goiás”.
Ao finalizar seu voto, o relator ressaltou ainda que a apelante não produziu qualquer prova da alegação de que teria sido coagida a assinar o termo de renúncia.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0048772-28.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 17/10/2018
Fonte: TRF1

Entidade de assistência social sem fins lucrativos é isenta do recolhimento da contribuição destinada ao FNDE

A 8ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu que a Associação Cristã de Moços de Brasília (ACM), entidade de assistência social sem fins lucrativos, é isenta do recolhimento da contribuição destinada à Seguridade Social, bem como àquela destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O Colegiado ainda condenou a União a restituir os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Em primeira instância, o pedido da ACM para reconhecimento da isenção para recolhimento da contribuição destinada ao FNDE foi julgado improcedente. Na apelação, a entidade sustentou que deveria ter reconhecida a imunidade tributária com relação às contribuições sociais destinadas a terceiros (salário-educação, INCRA, SESC e SEBRAE), tendo em vista sua natureza jurídica de contribuição social, a cargo da empresa, também destinadas à Seguridade Social, no sentido lato, encontrando-se sujeita à limitação constitucional ao poder de tributar.
A União também apelou ao TRF1 argumentando que não estariam preenchidos os critérios necessários à concessão da imunidade pleiteada, na forma como previsto no art. 55, da Lei 8.212/91 e, também que quaisquer valores pagos à pessoa física em virtude de serviço prestado habitualmente integra o salário de contribuição e, dessa forma, se sujeitaria à incidência das contribuições previdenciárias respectivas.
Na decisão, a relatora, juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a pessoa jurídica, para fazer jus à imunidade prevista no § 7º, do art. 195 da CF/88, com relação às contribuições sociais, deve atender aos requisitos previstos nos artigos 9º e 14, do CTN, bem como no art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Leis nº 9.732/98 e de nº 12.101/2009.
“Na hipótese dos autos, ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14, I, II e III do CTN, fazendo jus à imunidade do § 7º, do art. 195, CF/88, pois preenche cumulativamente os requisitos de que trata o art. 55, da Lei nº 8.212/91, na sua redação original, e aqueles prescritos nos artigos 9º e 14, do CTN. Assim, não merece ser acolhida a apelação da União”, afirmou a magistrada.
Com relação ao recurso da ACM, a relatora salientou que o art. 1º, § 1º, V, da Lei 9.766/98, dispõe que estão isentas do recolhimento da contribuição social ao salário educação as organizações hospitalares e de assistência social que atendam os requisitos previstos no art. 55, da Lei 8.212/91, como é a hipótese dos autos.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0070499-43.2011.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 3/9/2018
Fonte: TRF1

Justiça declara nulo negócio jurídico ilícito praticado por terceiro

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido inicial e declarou nulo o negócio jurídico denunciado, vinculado ao cartão de crédito número final 9690, bem como a inexigibilidade da dívida oriunda do referido contrato.
Segundo a magistrada, o contexto probatório atestou que o autor foi vítima de ato ilícito praticado por terceiro, pois não contratou o referido cartão de crédito, utilizado para a aquisição de aparelho celular.
Por outro lado, o Banco do Brasil não comprovou que o autor contraiu a dívida denunciada, impondo-se reconhecer que deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial (art. 373, II, do CPC), “pois não é crível exigir que o consumidor faça prova de fato negativo, qual seja, de que não solicitou o cartão de crédito indicado. Ademais, a contratação é de responsabilidade da empresa fornecedora do serviço, que deve responder pelo risco da modalidade eleita, mas não é o caso de condenar a ré à obrigação de fornecer informações do suposto fraudador, vez que este se locupletou ilicitamente dos dados pessoais do próprio autor”, afirmou a juíza.
Quanto ao pedido de danos morais, a julgadora explicou que o autor não comprovou que o seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual a situação vivenciada não atingiu atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Sendo assim, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente.
Cabe recurso.
Processo (PJe): 0731128-50.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Portal de notícias é condenado a indenizar servidora por divulgação de notícia falsa

O juiz da 16ª Vara Cível de Brasília condenou o portal de notícias Metrópoles Mídia e Comunicação a pagar indenização por danos morais à servidora pública da Secretaria de Estado e Saúde do DF, tendo em vista a veiculação de notícia na internet baseada em vídeo anônimo com acusação falsa sobre suposta fraude em ponto eletrônico. O portal foi condenado ainda a divulgar direito de resposta da autora em seu site, em sua página no Facebook e no Youtube, bem como em qualquer outro meio utilizado para divulgação da notícia, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 reais.
A autora, auxiliar de enfermagem do Hospital Regional de Taguatinga – HRT, relata que, no dia 03/04/2018, uma pessoa de identidade desconhecida produziu um vídeo no qual parece que a servidora teria assinado o ponto e ido embora. Afirma, ainda, que, no mesmo dia, o referido vídeo foi divulgado pelo portal de notícias, que “não estabeleceu qualquer tipo de contato com a autora ou com a direção do HRT antes da divulgação da matéria, repercutindo uma notícia falsa, com base em uma gravação clandestina”. Segundo a servidora, no dia seguinte, o referido portal publicou nova matéria intitulada “o outro lado”, na qual registra apenas nota do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do DF, com a informação de que o caso seria apurado, sem qualquer tipo de retratação.
Conforme explica a servidora, o vídeo descreve apenas sua rotina normal de trabalho, pois, uma vez que não há relógio de ponto na portaria de seu setor, todos os dias a servidora para seu veículo próximo à portaria principal da unidade de saúde para registrar sua entrada e depois estaciona seu carro no bolsão de vagas próximo ao seu setor, como os demais servidores, para economizar tempo. Além disso, segundo a autora, o vídeo foi objeto de apuração pela Diretoria de Inspeção da SES/DF, que concluiu “não haver evidências de infrações, improbidade e irregularidades por parte da servidora, constatando-se o efetivo cumprimento da jornada de trabalho pela servidora no dia da gravação”. Com base no exposto, a servidora solicitou retratação do portal de notícias e indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, uma vez que, após o ocorrido, passou por transtornos que afetaram sua saúde física e psicológica.
O portal de notícias, por sua vez, aduz que o vídeo já foi retirado de seu site e que a matéria foi divulgada de forma isenta com objetivo de informar a população sobre uma denúncia e uma investigação e não realizar uma condenação. Afirma ainda que trouxe o outro lado da história e postou nova notícia sobre o resultado da investigação que inocentou a autora. Por fim, ressalta que não praticou qualquer ato ilícito, tendo apenas exercido o direito de livre informação, sem extrapolar o direito de liberdade da imprensa. Em resposta, a autora alega que a notícia continua na página do portal no Facebook, inclusive com os comentários caluniosos, e que a ré apenas trocou a matéria divulgada em seu site.
Para o magistrado, “houve evidente excesso por parte da requerida, que foi além do seu dever de informar, assumindo postura ofensiva e difamatória com a matéria publicada, atingindo a honra da autora, sem antes averiguar a veracidade das informações, e com base em imagens produzidas de forma anônima e clandestina”. Segundo o juiz, além do conteúdo de vídeo, o portal divulgou a identidade da servidora e sua remuneração, “expondo-a de forma vexatória e dando credibilidade a uma notícia falsa, exaltando o seu conteúdo, tanto na chamada da reportagem quanto em seu texto”. Além disso, apesar de constar “o outro lado” na reportagem, “não houve esclarecimento quanto à falsidade da notícia, mas que os fatos estariam apenas sendo apurados, deixando o leitor com a clara impressão de cometimento de ilícito por parte da servidora pública”, afirmou o juiz.
Ao deferir o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, o magistrado destacou ainda que, a partir da repercussão negativa da matéria, apesar do excelente desempenho, pontualidade no trabalho e boas notas da servidora, comprovados por meio de relatórios das chefias, abriu-se processo administrativo contra a autora, “o que, sem dúvida, causou-lhe constrangimentos e abalo moral, diante da gravidade dos fatos que lhe foram imputados”. Conforme comprovado nos autos, após a divulgação da falsa notícia, a autora “passou a ter dificuldades para dormir e se relacionar socialmente, inclusive passando por tratamento psiquiátrico e afastamento temporário de suas ocupações”, relatou o juiz.
Com relação ao pedido de retratação, o magistrado entendeu “que apenas a inclusão de nota no sentido de que o caso está sendo objeto de apuração e afirmação de sindicato sobre a conduta da servidora de trabalhar naquele dia, não se mostrou suficiente a garantir o direito de resposta da requerente, nem mesmo evitou a repercussão negativa dos fatos à imagem e dignidade da autora”. Por fim, registrou que “No presente caso, restou comprovada nos autos a falsidade das informações veiculadas, sendo certa a necessidade de informação adequada quanto aos fatos, que atingiu não só a honra subjetiva da autora, como servidora pública e cidadã, pondo em cheque sua honestidade, mas também e indiretamente, todos os servidores do setor público de saúde, já fustigados de críticas negativas diante da ineficiência do governo em cumprir com seu papel de gestor do sistema”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0713027-10.2018.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT

Atraso na liberação de recurso estrangeiro leva Banco do Brasil a indenizar cliente por danos morais

Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais pela demora em liberar recursos financeiros aos quais a autora tinha direito. Em 24/3/2017, a autora esteve na agência bancária, na qual possui conta corrente, quando entregou os documentos solicitados para a obtenção do crédito equivalente a U$5.625,00 dólares americanos, remetido pela empresa World Health Organization, dos Estados Unidos, pelos serviços de consultoria prestados. Embora o banco tivesse indicado o prazo de cinco dias úteis para a consolidação da transação financeira, a quantia somente foi disponibilizada à autora, em 2/5/2017, 32 dias depois do prometido.
Sobre a matéria, a magistrada destacou o disposto no art. 32 da Circular 3.691/2013 do Banco Central do Brasil, que dispõe: “É permitido às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio receber ordem de pagamento em moeda estrangeira para ingresso de recursos do exterior relacionados a transferências unilaterais correntes, realizar a conversão para reais de tais valores e direcionar os recursos resultantes a pessoas naturais, observado o seguinte: […] II- a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no tocante à transferência dos recursos à pessoa natural destinatária final dos recursos, deve observar que: […] b) após o recebimento da ordem de pagamento em moeda estrangeira, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve transferir em até três dias úteis o valor em reais preestabelecido no exterior para a conta de depósito titulada pela pessoa natural destinatária final […].”
Nesse contexto, a juíza reconheceu que a autora atendeu ao procedimento necessário para o recebimento de crédito oriundo de outro país, principalmente diante da ausência de prova em sentido contrário e de impugnação pelo banco. “Ademais, a instituição financeira não atendeu ao prazo legal para a liberação dos ativos financeiros, tampouco comprovou a culpa de terceiros e/ou a culpa da própria autora pelo ocorrido”, registrou a magistrada. Consequentemente, concluiu que o serviço bancário prestado foi defeituoso e os danos causados à autora devem ser reparados pela ré.
No caso, a magistrada considerou que a falta de segurança do serviço bancário prestado pela ré atingiu a dignidade e a integridade moral da autora, que foi obrigada a resgatar investimentos financeiros e utilizar crédito especial para honrar seus compromissos. “Assim, atendendo às finalidades compensatória e preventiva, em face das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo moral suportado pela autora em R$3 mil”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0745254-08.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT


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