A Câmara de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria, acolheu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, e fixou entendimento de que “é cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística”.
O usucapião é uma forma de tornar-se proprietário de um bem, por meio do seu uso durante um determinado tempo, sem que haja insurgências ou contestações quanto à essa situação de fato. O instituto jurídico é regulado principalmente pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.
O pedido de unificação de entendimento foi feito pelo juiz titular da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, que vislumbrou a ocorrência de decisões conflitantes sobre o tema no âmbito do TJDFT. No referido caso, os desembargadores entenderam que o incidente deveria ser acolhido e, para fixar a tese mencionada acima, por maioria, chegaram a seguinte conclusão: “Considerando as razões de fato e de direito até aqui expendidas, é de dessumir não haver na ordem jurídica vigente qualquer impeço, seja de ordem material ou processual, para a admissão das ações de usucapião dos imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF. Destarte, para que seja garantida a isonomia às diversas demandas envolvendo a questão trazida no presente incidente, bem como para que seja observada a segurança jurídica, impõe-se fixar a tese jurídica cabível, para fins de uniformização de jurisprudência”.
O principal objetivo do IRDR é identificar processos que contenham a mesma questão de direito para evitar decisões divergentes dentro do Tribunal.
Processo: IDR 20160020487363
Fonte: TJ/DFT
Categoria da Notícia: DFT
Hotel é condenado a indenizar hóspede vítima de ação discriminatória
Juíza substituta do 4o Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Novotel Rio Copacabana a pagar indenização por danos morais a hóspede vítima de tratamento discriminatório, devido à cor da pele.
A autora conta que se hospedou no Novotel Rio Copacabana, na cidade do Rio de Janeiro, em 02/02/2018, junto com seu esposo, um espanhol que reside no Brasil há aproximadamente 6 anos. Afirma que lá, conforme planejado, encontraram um casal de amigos, também de nacionalidade espanhola e fenótipo europeu caucasiano, e saíram para passear pela cidade. Ao retornarem ao hotel, por volta de 1h30 da madrugada, dentre o grupo de quatro pessoas que chegaram juntas na hospedaria, foi a única a ser abordada pelo recepcionista do estabelecimento, de forma ostensiva, que impôs como condição para subir ao quarto sua necessária identificação. A condição imposta foi mantida mesmo após o esposo da vítima ter informado que eles estavam juntos e que já haviam feito check in. Após o ocorrido e a liberação de acesso, a autora subiu ao quarto e, muito abalada, fez uma ligação aos familiares, intercalada de copioso choro pela situação vivida. Sustenta que tal conduta foi constrangedora, humilhante e discriminatória, eis que a única mulher negra do grupo, que necessitou reiterar sua identificação ao hotel. Diante disso, pleiteou indenização pelos danos morais sofridos, além de retratação por parte da ré.
Em sua defesa, o hotel afirma que a autora não trouxe prova de que teria sido constrangida; que estava apenas exercendo seu direito de consultar o cadastro da hóspede – medida de segurança adotada pelo hotel, até por se tratar de semana pré-carnaval; que não restou caracterizado dano moral, não havendo, portanto, motivo para retratação.
Ao decidir, a juíza consignou: “Analisando o mais que dos autos consta, tenho que o pedido autoral merece prosperar eis que a dignidade humana (artigo 1º, III da Constituição Federal), o objetivo constitucional da República Federativa do Brasil de promover o bem comum, sem preconceito de raça e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, IV da Constituição Federal), o postulado da igualdade (artigo 5º, caput da Constituição Federal), a proibição de tratamento degradante (artigo 5º, inciso III da Constituição Federal), a inviolabilidade da honra e da imagem (artigo 5º, inciso X da Constituição Federal), direitos estes fundamentais de envergadura Constitucional, bem como o postulado da reparação objetiva ao consumidor lesado, previsto no sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), albergam o direito da autora de ser moralmente compensada pela degradante situação a que foi exposta no estabelecimento hoteleiro ré”.
Incontroverso que a autora foi a única do grupo chamada a se identificar na recepção, sendo que, se o motivo realmente fosse a segurança alegada, “o mais lógico e respeitoso seria a abordagem das quatro pessoas que adentraram juntas no local, afinal, qualquer uma delas poderia representar perigo”, afirma a magistrada, que conclui: “Latente, portanto, a falha na prestação do serviço e o consequente ato ilícito praticado pela empresa ré”.
Em determinado trecho da sentença, a julgadora registra ainda: “É preciso falar: o racismo diminui o ser, na medida em que toca no núcleo duro da dignidade da pessoa humana, direito fundamental com previsão no artigo 1º, III da Constituição Federal. O tratamento diferenciado de alguém, unicamente em função da cor, degrada a crença na fraternidade, na igualdade e na moral humana. Atenta contra os objetivos da nossa sociedade, que é plúrime, sem preconceito de raça e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, IV da Constituição Federal)”.
Nessa toada, prossegue a magistrada, “caracterizada a diminuição de pessoa humana em razão da cor da pele, em evidente menoscabo ao postulado da dignidade humana e da igualdade. É preciso que essa prática institucional abjeta e repugnante seja extirpada das medidas de governança corporativa, sendo dever do prestador de serviços implementar treinamento sério e contínuo de seus colaboradores, bem como de condutas ativas, com vistas a rechaçar qualquer tipo de preconceito em seu ambiente institucional”.
A juíza conclui registrando que, no caso em tela, o dano praticado pela ré foi de extrema gravidade, uma vez caracterizada “flagrante violação da dignidade humana da autora, mulher e negra, que foi tratada de maneira abjeta enquanto pessoa e enquanto consumidora”. Assim, julgou procedente o pedido da autora para condenar a empresa ré a indenizar a autora em R$ 19.080,00, entendendo desnecessária retratação do hotel, visto que já houve pedido de desculpas e que a indenização arbitrada também tem força punitiva e educadora.
Cabe recurso.
Processo (PJe): 0737400-60.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Cachorro morre após ataque de outro cão e dono deverá ser indenizado
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma clínica veterinária a pagar indenização por danos morais e materiais ao dono de um cão, em razão da morte de seu animal de estimação. Segundo os autos, o cão da raça staffordshire morreu após sofrer ataque de outro cão, da raça buldogue, que estava sob a responsabilidade da ré, e que fugiu da clínica veterinária.
Ao analisar o contexto probatório, a magistrada constatou que foi configurada a desídia da ré quanto ao dever de guarda e vigilância do animal que estava sob a sua responsabilidade. “Ademais, a ré não demonstrou qualquer causa excludente de sua responsabilidade, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), legitimando a pretensão indenizatória deduzida na inicial”.
Em relação ao dano material, que é concreto e efetivo, o Juizado considerou razoável e proporcional reconhecer que o prejuízo do autor foi equivalente a R$2.600,00, com base em informações disponíveis na rede mundial de computadores.
Quanto ao dano moral, a juíza considerou que a situação vivenciada pelo autor extrapolou mero aborrecimento e atingiu direito fundamental, “(…) vez que o fato denunciado, que poderia ter sido evitado pela ré, ocasionou a perda do animal de estimação do autor, o qual experimentou dor e sofrimento, sentimentos negativos que são passíveis de indenização”.
Nesse mesmo sentido, a magistrada destacou o Acórdão 989671, da 1ª Turma Recursal, e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – considerando ainda a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano – arbitrou o prejuízo moral do autor em R$2 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0737208-30.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Confirmada justa causa aplicada a funcionário de posto de combustíveis que guardou gasolina em regador de água
Em votação unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a dispensa por justa causa aplicada a um chefe de pista de Posto de Combustíveis que guardou gasolina em um regador, o que acabou ocasionando incêndio no veículo de um cliente. Para o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, o trabalhador foi negligente e sua conduta contribuiu para o acidente ocorrido, o que caracteriza falta grave a permitir a demissão motivada.
Consta dos autos que a empresa demitiu o trabalhador por justa causa, alegando que ele, na condição de chefe de pista, contribuiu para a ocorrência do incêndio. Segundo a versão empresarial, o trabalhador foi negligente ao permitir o abandono de um regador de água nas dependências da empresa, que ao invés de água continha gasolina que seria usada mais tarde para abastecer sua motocicleta. Um cliente, sem saber disso, pegou o regador e começou a abastecer o radiador de seu carro, que pegou fogo.
Após a dispensa motivada, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo a reversão da justa causa, afirmando que não cometeu qualquer falta grave que justificasse o ato, e que não foi ele quem colocou gasolina no regador. A juíza de primeiro grau declarou a nulidade da dispensa por justa causa e acolheu o pleito de pagamento das verbas rescisórias. Segundo ela, além de não ter ficado comprovada a autoria da falta, a desídia, alegada pelo empregador para aplicação da justa causa, se caracteriza por condutas reiteradas do empregado de desinteresse pelas atividades laborais. Embora o trabalhador tenha cometido uma falta, frisou a magistrada, ela ocorreu de forma isolada, tendo a penalidade de dispensa por justa causa sido aplicada de forma desproporcional.
A empresa recorreu da sentença ao TRT-10, alegando que o caso era para aplicação da justa causa. Em seu voto, o relator do caso se manifestou no sentido de reformar a sentença, por entender que foi desidiosa a conduta do empregado ao negligenciar norma de segurança da empresa, envolvendo manuseio, guarda e conservação de substância inflamável para uso pessoal posterior, ostentando alto potencial de risco não apenas aos próprios empregados, como também à clientela de consumidores e à comunidade envolvida.
Da análise da declaração prestada pelo autor da reclamação, frisou o relator, pode se concluir que ele compactuou, em proveito próprio, ao guardar o combustível em recipiente inadequado e em lugar inapropriado, para usar posteriormente no abastecimento de sua motocicleta. Ao assim proceder, valeu-se da maior fidúcia que desfrutava em relação aos demais empregados, quando deveria pautar-se como exemplo para os demais, na observância das normas de segurança.
Diante disso, salientou o relator, não se pode negar que o empregado contribuiu, por negligência, para o dano causado, fato que por si só atrai a incidência do artigo 482 (alínea ‘e’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em razão da gravidade da conduta e dos seus efeitos.
“Desidioso portanto se revelou o reclamante, pois negligente no desempenho de suas funções, cuja conduta, em razão da gravidade, permite a dispensa motivada, não se havendo de cogitar de violação do princípio da proporcionalidade”. Comprovada a falta grave atribuída ao trabalhador, em conduta negligente consubstanciada em um único ato causador de grave dano, “impõe-se ratificar o rompimento contratual por justa causa”, concluiu o desembargador ao votar pelo reconhecimento motivação para a dispensa, absolvendo a empresa da condenação imposta em primeiro grau.
Cabe recurso contra a decisão.
Processo nº 0000588-65.2017.5.10.0015
Fonte: TRT10 – DF/TO
Desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda
Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região isentou a parte autora, servidora pública da Câmara dos Deputados, do pagamento de imposto de renda por ser ela portadora de visão monocular. Na decisão, o relator, juiz federal convocado José Ayrton de Aguiar Portela, se baseou em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Em primeira instância, o pedido de isenção foi negado ao argumento de inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao imposto de renda sobre os rendimentos da autora desde a sua aposentação (26/01/2012) até a efetivação da decisão da junta médica da Câmara dos Deputados que afastou a incidência do imposto de renda (junho/2014), bem como a repetição do indébito tributário no valor de R$ 254.131,10.
“Embora seja desnecessário o laudo oficial para comprovação da existência de moléstia grave, a autora apenas veio a requerer formalmente o benefício fiscal em 2014. A isenção somente pode ter efeitos a partir do requerimento formulado à autoridade administrativa em 12/02/2014”, diz a sentença.
A autora apelou ao TRF1 alegando que requereu administrativamente a isenção fiscal desde sua aposentadoria em 26/01/2012, mas foi indeferida. Sustentou que, ainda que não tivesse requerido, a jurisprudência uniformizou entendimento no sentido de desconsiderar o prévio requerimento administrativo. Nesses termos, pediu a reforma do julgado para concessão do benefício desde sua aposentadoria até a efetivação da decisão da Junta Médica (junho 2014).
“Conforme os relatórios médicos oftalmológicos, a autora é portadora de visão monocular desde 2007. Tem, assim, direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos desde a sua aposentadoria em 26/01/2012 até a efetiva decisão da Junta Médica (junho/2014), nos termos da Lei 7.713/1988”, explicou o relator.
Ainda de acordo com o magistrado, “a Lei nº 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico “cegueira”, não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um”.
Processo nº: 0000696-60.2017.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 24/9/2018
Fonte: TRF1
Cliente deverá honrar compromisso firmado por serviços de consultoria jurídica
Juíza titular do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou procedente em parte o pedido de um advogado para condenar um cliente ao pagamento do contrato de prestação de serviços firmado entre eles.
A parte autora alega que prestou serviços de consultoria jurídica à parte ré e que esta se comprometeu a pagar, no dia 20/6/2018, o valor de R$ 4.041,92, referente ao saldo remanescente da prestação; todavia, argumenta que até a presente data o valor não foi quitado.
Assim, pretende a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 4.233,25 (valor atualizado), por um contrato de prestação de serviços não cumprido. Pleiteia também a condenação do cliente ao pagamento de R$ 2.500,00, a título de indenização por danos morais.
A parte ré não impugnou a documentação apresentada, tampouco apresentou defesa no prazo indicado na ata da audiência de conciliação.
Ao analisar os autos, a magistrada verificou que a parte autora demonstrou tanto a prestação dos serviços à parte ré quanto a existência da dívida. Por outro lado, a parte ré não impugnou a documentação supramencionada, tampouco apresentou a prova da quitação do débito ali descrito.
Dessa forma, em face da comprovação dos serviços prestados pela parte autora a do inadimplemento da relação contratual, a julgadora entendeu que o valor de R$ 4.233,25, já atualizado, é devido.
Quanto ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, pleiteado pela parte autora, a magistrada entendeu que os fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade do autor, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade: “Ressalto que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de violar os direitos da personalidade do contratante prejudicado. Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição extrapatrimonial pleiteada”.
Número do processo: (PJe) 0713852-45.2018.8.07.0003
Fonte: TJ/DFT
Uber deve fornecer dados de usuário para motorista
Juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. forneça ao autor os dados cadastrais de um usuário que solicitou uma viagem pelo aplicativo da empresa.
O autor é motorista da Uber e narrou, nos autos, que compareceu à quadra 201 Norte, em setembro deste ano, para buscar um passageiro, quando foi recebido de modo grosseiro, se recusando a transportar o solicitante. Em reação, o referido passageiro teria danificado seu veículo. Por esse motivo, o motorista ajuizou ação de obrigação de fazer pedindo a exibição dos dados de tal pessoa para que possa tomar as devidas providências.
A empresa ré, em sua contestação, argumentou que só poderia disponibilizar as informações pretendidas por determinação judicial, conforme regulamenta o marco civil da internet, Lei 12965/2014.
“No caso em tela, tenho que é verossímil a razão que motivou o pedido autoral, eis que aparentemente houve prática de ato ilícito por parte do passageiro, a ser eventualmente apurado. Deste modo, entendo que se justifica o acolhimento do pedido autoral, justamente como exercício pleno da boa-fé contratual, tipificado no art. 422 do Código Civil, que impõe transparência e compromisso entre as partes envolvidas”, concluiu a magistrada, antes de julgar procedente o pedido autoral.
A empresa terá o prazo de 15 dias da data de publicação da sentença para apresentar os dados do usuário, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase executiva. Da sentença, também cabe recurso.
Processo: (PJe) 0744419-20.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
TRT-10 garante concessão de visto de trabalho temporário para técnico estrangeiro ministrar capacitação no Brasil
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) concedeu, por maioria de votos, liminar em mandado de segurança para determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que conceda visto de trabalho temporário para um técnico estrangeiro contratado pela Tecon Suape S/A para ministrar treinamento para manutenção preventiva de equipamentos portuários. O relator do caso na 2ª Turma, juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, frisou em seu voto que não há amparo legal que justifique o indeferimento da autorização de visto para as hipóteses de aplicação, como instrutor ou professor, de cursos de treinamento, como requerido.
A empresa pediu ao MTE uma autorização para que fosse concedido visto de trabalho temporário, sem vínculo empregatício, para que o profissional, oriundo do Equador, possa realizar a capacitação de seus empregados. O motivo, segundo a Tecon, foi a dificuldade encontrada para contratar trabalhadores brasileiros capacitados para realizar o comissionamento de um tipo específico de guindaste portuário.
Diante da negativa da administração pública, a empresa ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, na Justiça do Trabalho. Para a empresa, ao negar o visto, o Coordenador Geral da Imigração do MTE violou seu direito líquido e certo, em manifesta afronta à legislação pertinente, o que demonstraria a presença da fumaça do bom direito (fumus boni iuris). O perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), salientou a Tecon, também estaria presente, uma vez que o indeferimento da vinda do técnico estrangeiro para realização do treinamento trará prejuízos patrimoniais irreversíveis.
A juíza de primeiro grau negou o pleito cautelar por entender que o coordenador de imigração do MTE teria atuado dentro dos limites legais e administrativos, razão pela qual seu ato deve prevalecer. Contra essa decisão a empresa recorreu ao TRT-10, por meio de agravo de instrumento, reiterando os argumentos apresentados em primeira instância.
Relator do caso na 2ª Turma, o juiz Gilberto Augusto Leitão Martins lembrou que o direito líquido e certo, a ser protegido por concessão de liminar em mandado de segurança, deve ser incontestável e demonstrado de plano. O magistrado ressaltou que o autor aponta contrariedade à Lei 13.445/2017, que instituiu a nova Lei de migração brasileira, que revogou o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) e passou a permitir o ingresso temporário de estrangeiro com a finalidade genérica de “trabalho” e, também, para atender realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural.
Não há, na lei, qualquer indicação no sentido de que o visto para trabalhar em território nacional somente será concedido ao empregado que vier ao Brasil para receber treinamento profissional, frisou o magistrado. “Ao contrário do aduzido pela autoridade coatora, não há amparo legal que justifique o indeferimento da autorização de visto para as hipóteses de aplicação, como instrutor ou professor, de cursos de treinamento, como requerido pela agravante”.
Além disso, lembrou o juiz, o artigo 14 (parágrafo 5º) da lei de migração prevê que o “o visto temporário para trabalho poderá ser concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício no Brasil, desde que comprove oferta de trabalho formalizada por pessoa jurídica em atividade no País, dispensada esta exigência se o imigrante comprovar titulação em curso de ensino superior ou equivalente”.
A prova dos autos demonstra que a empresa pretende trazer o profissional para atender finalidade “econômica relevante”, uma vez que o mercado de trabalho brasileiro não dispõe de profissional com as necessidade exigidas para a realização de seu objetivo social e econômico, no caso a operação de certa espécie de guindaste, como informou na petição inicial.
Nesse contexto, concluiu o relator, não há lógica nem fundamento jurídico de relevância a impedir o ingresso no território brasileiro “de profissional que aqui venha trabalhar com o objetivo de prestar instrução em área técnica específica, estando a necessidade da empresa devidamente comprovada, como é o caso destes autos e da impetrante”. O magistrado apontou, ainda, a presença do periculum in mora, uma vez que a demora no provimento jurisdicional pode resultar em prejuízos econômicos para a empresa, tendo em vista a necessária manutenção de seus equipamentos portuários.
O relator votou pela concessão da liminar, para que seja concedida autorização de trabalho ao técnico estrangeiro, até o julgamento final do mandado de segurança.
Processo nº 0001249-83.2017.5.10.0002 (PJe)
Fonte: TRT10 – (DF/TO)
Demora na entrega de conjunto de jantar gera dano moral indenizável
Juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Cnova Comércio Eletrônico S.A. a pagar indenização por danos morais à autora, pela excessiva demora na entrega de produtos comprados pela requerente no site da ré.
O quadro delineado nos autos revelou que, no último 27/5, a autora acessou o site da empresa ré e adquiriu um conjunto para sala de jantar com mesa e 4 cadeiras, pelo valor de R$ 632,98, tendo sido estabelecido prazo de entrega para 22/7. A autora narrou que o prazo não foi cumprido e que tentou contato com a empresa ré para resolver a questão, sem sucesso. No curso do processo, a autora informou que o produto foi entregue em 29/8, no entanto, ela não tinha mais interesse e devolveu o produto. Alegou, também, que o estorno do valor pago só ocorreu em 15/10.
Em sua contestação, a empresa ré defendeu que o descumprimento contratual não enseja reparação. Alegou também que a responsabilidade pela entrega do produto seria de outra empresa, pois teria atuado apenas como marketplace – modalidade de venda pela internet, na qual o site funcionaria como uma “feira”, e outras empresas utilizariam “stands virtuais” para expor seus produtos. A nota fiscal de venda comprovou tal evento. No entanto, a juíza que analisou o caso registrou que a empresa ré colocou sua marca no site como “garante” dos negócios ali realizados, razão pela qual foi considerada “corresponsável pela venda em questão, devendo assumir pela falha na execução do serviço”, asseverou.
Sobre os fatos, foi constatado que o produto comprado em 27/5 só foi entregue três meses depois. “Tal situação certamente imputou à consumidora sentimentos negativos de desconsideração e desrespeito que extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos. A empresa ré poderia ter sido mais ágil e providenciado o cancelamento ou a entrega em um prazo razoável”. No entanto, foi confirmado que a autora foi ressarcida somente em 15/10, em explícita situação de desrespeito, no entender da magistrada.
“Restou configurado, portanto, situação de dano moral por violação aos direitos personalíssimos da autora, indevidamente exposta a situação que atingiu de forma injusta sua paz pessoal, eis que pagou por um bem que não foi entregue, tendo sido ressarcida em prazo completamente além do razoável”, concluiu a juíza, antes de arbitrar o valor do dano em R$ 1.500,00, com base nas circunstâncias do caso e nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº (PJe) 0736907-83.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
TJ/DF mantém expulsão de aluna que portava drogas dentro do colégio militar
A 3ª Turma Cível, em unanimidade, confirmou sentença de 1ª Instância que determinou a transferência compulsória de aluna que portava entorpecente nas dependências do Colégio Militar Dom Pedro II para outro estabelecimento de ensino.
No caso, a aluna (apelante/autora da ação) adquiriu droga dentro da sala de aula para utilização conjunta com uma colega de classe, a qual teve crise convulsiva após o uso da substância.
Em suas razões recursais, a apelante/autora afirma que nuca fez uso de substância entorpecente nas dependências da escola e que a sanção de transferência compulsória não foi motivada na comprovação da materialidade da conduta que lhe foi imputada, bem como derivou de procedimento administrativo no qual não teriam sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, que a sanção que lhe foi aplicada é desproporcional, notadamente quando considerado seu histórico escolar, bem como não teria refletido a observância do princípio da proteção integral da criança.
Ao analisar os autos, a relatora entendeu que não assiste razão à autora e ressaltou a gravidade do porte de entorpecente dentro do colégio, instituição de natureza militar, caracterizada pelo rigor na observância das normas regulamentares, além do respeito à hierarquia e aos demais valores éticos e morais da doutrina militar.
Salientou que tal atitude configura ato de indisciplina de natureza eliminatória, conforme regulamento interno da instituição escolar, que dispõe, em seu art. 28, I, que “a Transferência Compulsória Imediata será aplicada quando o aluno cometer ato de indisciplina de natureza eliminatória”, tais como “portar ou fazer uso de qualquer tipo de bebida alcoólica ou droga ilícita no interior do Colégio; ter atitudes ou comportamentos incompatíveis com os padrões do Colégio ou que contrarie determinações do Comando; praticar qualquer ato infracional ou crime, estando ou não no interior do Colégio”, dentre outros. Além de ser conduta tipificada pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), observou a magistrada.
Asseverou, por fim, que o mérito da decisão administrativa não deveria ser alterado, pois a transferência compulsória imediata da apelante era “providência atenuada com vistas a evitar maiores prejuízos à sua formação, em perfeita consonância com a interpretação do regimento interno da instituição à luz do princípio da proteção integral da criança e do adolescente.”
Número do processo nº (PJe) 0738799-09.2017.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT
26 de junho
26 de junho
26 de junho
26 de junho