Anulação do ato administrativo de redistribuição deve ser precedida do regular e prévio processo administrativo

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou a redistribuição de uma servidora pública do cargo que ocupava no Centro Federal de Educação Tecnológico de Pernambuco, em Recife (PE), para cargo equivalente no Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, em Petrolina (PE), tornando sem efeito ato editado pelo secretário de recursos humanos do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão.
Em seu recurso contra a decisão da 1ª Instância, a União sustentou que a validade da redistribuição está condicionada à observância de uma série de requisitos, dentre eles, a equivalência de vencimentos. Por conta da Medida Provisória nº 2150-39 de 01/06/2001, a autora teve seus vencimentos alterados, o que inviabilizou o seu remanejamento para Petrolina.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a “Administração Pública está, pois, obrigada a ouvir e oportunizar o contraditório e a ampla defesa, refletidos no devido processo legal, quando revisa ato administrativo com prejuízos concretos à orbe jurídica do administrado. Não agindo dentro dos critérios legais, a revisão perpetrada é nula”.
Segundo o magistrado, não se nega o poder da Administração de rever ou anular os seus próprios atos, mas o que não se pode admitir é que estas ações não restrinjam os direitos dos administrados, em evidente desrespeito à Constituição Federal.
Processo nº: 2007.34.00.006370-3/DF
Data de julgamento: 17/10/2018
Fonte: TRF1

Incabível conversão de benefício de pensão por morte previdenciária para estatutária cujo instituidor faleceu antes de 11/12/90

A 1ª Vara da Seção Judiciária de Brasília julgou improcedente o pedido de uma mulher para que lhe fosse assegurado o direito à conversão do seu benefício de pensão por morte previdenciária, decorrente do falecimento do ex-servidor celetista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, para pensão estatutária. A 2ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, confirmou a sentença.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, expôs que a Lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, transferiu, a partir de sua vigência (11/12/90), os ocupantes de empregos públicos na Administração Pública Federal direta e indireta do regime celetista para o regime estatutário.
O magistrado concluiu, portanto, que como o falecimento do ex-cônjuge ocorreu antes da entrada da Lei em questão, não lhe são aplicáveis as disposições da mesma. Assim, não se pode acolher a pretensão de conversão do vínculo com a Administração Pública de celetista para estatutário.
Processo nº: 0015983-83.2005.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 07/11/2018
Data de publicação: 03/12/2018
Fonte: TRF1

Alteração de rota do voo inicialmente contratado não gera dano moral indenizável

O juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma passageira contra a Azul Linhas Aéreas. A autora narrou que havia comprado uma passagem aérea da companhia ré de Guarulhos-SP para Brasília-DF, mas descobriu – um dia antes da viagem, por e-mail – que seu voo tinha sido alterado, com o acréscimo de uma conexão no aeroporto de Confins-MG. Assim, chegou em Brasília com 2h45min de atraso em relação ao horário previsto inicialmente.
A ré, por sua vez, argumentou que o transporte aéreo de passageiros tem sua regulamentação jurídica operada pela Convenção de Montreal e não pelo Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que havia informado antecipadamente à autora, por e-mail, as alterações feitas no voo e que, dentre as opções oferecidas, ela escolheu pela reacomodação do seu voo, o que foi feito 25 minutos mais tarde que o voo original.
O magistrado destacou, inicialmente, que não se aplica a tese firmada pelo STF no Recurso Extraordinário 636331 e no RE com Agravo 766618 (de que as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor), por não se tratar de um caso de transporte aéreo internacional de passageiros, e sim, nacional. Assim, julgou a controvérsia com base na referida legislação consumerista e demais regras do ordenamento jurídico brasileiro.
O juiz registrou que a Resolução 400 da ANAC estabeleceu, em seu art. 21, que quando o atraso do voo for maior que quatro horas em relação ao horário originalmente contratado, o transportador deverá oferecer alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro.
“Com efeito, a alteração no serviço de transporte é prática rotineira adotada pelas companhias aéreas e tem como objetivo adequar a malha aérea. Na espécie, o atraso experimentado pela parte autora em razão da alteração de rota foi de 2h45min, o que configura um atraso tolerável e mero aborrecimento que faz parte da normalidade do dia a dia. Além disso, a requerente não demonstrou que o atraso gerou qualquer transtorno ou violação a seus direitos da personalidade”.
Nesse mesmo sentido, o magistrado trouxe o disposto no Acórdão 1115887, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: “A reparação, por dano moral, é um dos mecanismos de proteção da dignidade da pessoa humana, resguardando os direitos decorrentes da personalidade, tais como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, liberdade, integridade física, dentre outros. O mero inadimplemento contratual, decorrente do atraso no embarque de voo, por algumas horas, sem reflexos relevantes nos direitos de personalidade, não geram responsabilidade civil, sobretudo em razão da complexidade da vida moderna e da imprevisibilidade das relações cotidianas, que a todos afetam indiscriminadamente”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0732167-82.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Banco Santander não consegue comprovar dívida e deverá pagar indenização

O Banco Santander foi condenado a pagar indenização por dano moral por negativar o nome de um cliente por conta de uma dívida não comprovada pela instituição financeira. A decisão é da juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.
Segundo a magistrada, o contexto probatório evidenciou que o nome do autor foi inscrito em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, após solicitação do Banco Santander, por força da dívida de R$27.242.58 , vinculada ao financiamento de automóvel. E a legitimidade da dívida indicada não foi comprovada, pois o banco não demonstrou o fornecimento dos serviços, tampouco apresentou o respectivo contrato, o que impôs o reconhecimento de que a instituição não produziu contraprova eficaz para desconstituir os argumentos deduzidos na inicial.
A ação, explicou a juíza, trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, “caput”, do CDC).
Nesse sentido, de acordo com a julgadora, não comprovada a origem da dívida, a cobrança é indevida, ante a aplicação do Enunciado da Súmula 479, do STJ, que preconiza: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Para a juíza, o serviço prestado pelo Santander foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, sendo certo que o registro indevido do nome do autor em cadastros de inadimplentes, por si só, configura ofensa moral indenizável (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, a juíza determinou o prejuízo moral causado ao autor em R$5 mil.
Assim sendo, declarando a inexigibilidade da dívida que gerou o registro negativo do nome do autor, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar o Banco Santander às obrigações de retirar o nome do autor de cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito e pagar a ele o dano moral de R$5 mil.
Número do processo (PJe): 0745159-75.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Animal de estimação morre pouco depois de ser adquirido e comprador deverá ser ressarcido

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma loja de animais a devolver ao autor o valor que ele pagou por um filhote canino. O animal morreu pouco tempo depois de ser adquirido.
A prova documental produzida evidenciou que em 22/4/2018 a parte ré intermediou a compra e venda ao autor de um cão da raça shih-tzu, com idade de um mês e vinte e seis dias, pelo valor de R$820,00, acompanhado do cartão de vacinas. Segundo os autos, dois dias após a aquisição, o animal apresentou quadro clínico de “fraqueza, desânimo, cólica, dor durante todo o dia”, e foi internado. No entanto, não obteve melhora e morreu no dia 28/4, diagnosticado com “parvovirose canina”.
Pela relação de consumo estabelecida, foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas inerentes, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e art. 14, “caput”, do CDC). “Considerando-se que a ré não apresentou laudo técnico, atestando o estado de saúde do animal na ocasião da compra e venda, forçoso reconhecer que a doença do animal era preexistente (…), notadamente porque os sintomas da infecção foram constatados logo após a data da negociação”, registrou a juíza.
Assim, constatou que a ré deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), considerando legítimo o direito do autor à restituição do preço pago pelo animal (art. 18, do CDC). Ainda, o autor comprovou ter gasto o valor de R$1.765,50 para o tratamento do animal, dano material que a ré também foi condenada a reembolsar ao autor.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0720553-80.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Empresa deverá indenizar proprietário de veículo danificado em acidente de trânsito

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido inicial para condenar a Transfederal Transporte de Valores LTDA a pagar indenização pelo dano provocado no veículo da autora em razão de acidente de trânsito.
Para a magistrada, é fato inquestionável o acidente de trânsito ocorrido em 13/9/2018, no Cruzeiro, Brasília-DF, ocasião em que o veículo de propriedade da autora foi atingido na parte traseira pelo veículo da ré e, projetado, colidiu com veículo de terceiro, o que causou um engavetamento.
A juíza esclareceu que, segundo o Código Nacional de Trânsito, é considerado imprudente o condutor que trafega sem guardar distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos, colidindo com o veículo que trafega à sua frente (artigos 29, II, e 192, da Lei n.º 9.503/97). Sendo assim, presume-se culpado aquele que atinge veículo na parte traseira, inferindo-se que o condutor do veículo da ré não guardava distância de segurança necessária para evitar a colisão com o veículo que trafegava à frente.
Deste modo, a julgadora reconheceu que a ré agiu com imprudência, conduta comissiva que causou o dano ao veículo da autora, pois caso tivesse guardado a distância frontal e dirigisse com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, teria evitado o evento danoso.
E embora impugnado pela Transfederal o valor do dano material, a juíza registrou que que a prova produzida pela ré não tem força probatória para desconstituir os orçamentos apresentados pela autora, nos quais as peças e os serviços foram satisfatoriamente especificados e vinculados ao veículo danificado.
Assim, demonstrada a culpa do condutor do veículo da ré e comprovado o dano material suportado pela autora, a magistrada considerou legítima a indenização reclamada, para a recomposição do patrimônio danificado, no valor de R$19.767,54, consoante o menor dos orçamentos apresentados.
Processo (PJe): 0742976-34.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Negado pedido de servidor para manutenção de gratificação extinta pela Lei 10.432/2002

Por unanimidade, a 2ª Turma confirmou sentença que determinou a supressão da Gratificação por Produção Suplementar (GPS) paga ao autor, servidor público da Imprensa Nacional. No mandado de segurança, com pedido de liminar, o autor requereu a manutenção de seus vencimentos, com preservação dos critérios de cálculo da GPS, mediante a anulação do ato administrativo do Coordenador de Administração de Pessoal e Sistematização do Ministério da Educação que determinou a supressão da referida parcela.
Em primeira instância, o Juízo que analisou o caso entendeu que a atuação da Administração, no tocante à revisão dos critérios de cálculo da GPS, se deu de acordo com a lei e não ofendeu a qualquer norma, inclusive constitucional. Destacou, ainda, que a decisão judicial invocada pela parte autora não impede a Administração de modificar o regime remuneratório dos servidores públicos, como ocorreu com a Lei nº 10.432/2002, que extinguiu a GPS.
Inconformado, o servidor público recorreu ao TRF1 sustentando que a superveniência de lei nova somente pode alterar o direito dos servidores se não implicar em redução de remuneração. Aduziu, ainda, que ocorreu a decadência do direito da Administração Pública rever seus atos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que “não implica em violação a direito líquido e certo do impetrante a correção do pagamento indevido, constatado no exercício do poder de autotutela da Administração Pública, e a determinação de adoção da fórmula correta de pagamento, nos termos da legislação de regência da referida gratificação”.
Ainda de acordo com o magistrado, a Lei nº 11.090/2005 instituiu a GEPDIN, possibilitando a opção dos servidores, aposentados e pensionistas da Imprensa Nacional pela sua percepção, por meio da assinatura não obrigatória do respectivo termo de opção. “Ocorre que os servidores redistribuídos, caso do impetrante, por não mais exercerem qualquer tipo de atividade no âmbito da Imprensa Nacional, ficam impossibilitados de receber a GEPDIN, uma vez que, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a assinatura do tempo de opção pertinente é condição indispensável para a percepção de referida gratificação”, advertiu.
O relator concluiu seu voto afirmando não ter havido no caso “violação à equivalência de vencimentos ou à sua irredutibilidade, previstas, respectivamente, no art. 37, II, da Lei 8.112/90 e no art. 37, XV, da Constituição Federal, eis que o autor não sofreu qualquer decesso remuneratório, tendo em conta que, com a extinção da GPS, foi criada a GDATA e, ainda, assegurado o pagamento de uma complementação via Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) justamente para que não houvesse redução de remuneração”.
Processo nº: 0012234-87.2007.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 3/10/2018
Fonte: TRF1

TRT/DF nega recurso de condomínio condenado solidariamente por acidente de trabalho

Por unanimidade de votos, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou recurso de um condomínio residencial que foi condenado solidariamente a pagar indenização por danos morais, estéticos e materiais para o trabalhador de uma construtora que sofreu acidente enquanto executa uma obra no local. Os desembargadores explicaram que, além do fato de o dono da obra ter de assumir a responsabilidade pelo meio ambiente do trabalho, a indenização, no caso em análise, se caracteriza como uma verba de índole civil e não trabalhista.
Na sentença, a juíza de primeiro grau considerou estarem presentes o nexo de causalidade e a culpa pelo acidente de trabalho ocorrido em construção civil na obra contratada pelo Residencial Cervantes e realizada pela Gold Construtora Ltda. Para a magistrada, o dever de indenizar – por danos morais, estéticos e materiais – recai sobre a empreiteira responsável pela obra e pelo condomínio que a contratou e a quem competia fiscalizar o andamento dos trabalhos. “A parte contratante de obra é responsável por assegurar as condições de segurança no trabalho, exigindo provas de idoneidade daqueles que contrata ou que são subcontratados, nos termos da solidariedade decorrente do artigo 942, parágrafo único, do Código Civil”, salientou a juíza na sentença.
O Residencial Cervantes recorreu da sentença ao TRT-10, ao argumento de que, na condição de condomínio residencial, não teve qualquer responsabilidade pelo acidente sofrido pelo trabalhador no exercício de sua atividade.
Relator do caso na 3ª Turma, o desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior disse não haver controvérsia quanto ao contrato de prestação de serviços de empreitada celebrado entre o condomínio e a construtora, nem quanto ao fato de que o trabalhador atuou nas dependências do residencial por intermédio da construtora.
Embora o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) seja no sentido de não existir responsabilidade solidária ou subsidiária em contrato de empreitada de construção civil, com exceção do caso em que o dono da obra é uma empresa construtora ou incorporadora, o caso concreto tem uma peculiaridade que impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária do condomínio, ressaltou o relator.
Para o desembargador, pode haver a responsabilização do dono da obra nos casos em que ocorre acidente de trabalho, mesmo que não se trate de empresa construtora, uma vez que a indenização correspondente não representa uma verba trabalhista propriamente dita, mas sim de índole civil, o que atrai a incidência do artigo 942 do Código Civil. O dispositivo prevê que “os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.
Além disso, ressaltou o desembargador, o dono da obra, assim como o empregador direto, assume responsabilidade pelo meio ambiente do trabalho, incumbindo-lhe fornecer local adequado e salubre para a prestação de serviços ou exercer a fiscalização sobre as condições de segurança ofertadas pela empresa contratada.
Com esses argumento, o relator votou pelo desprovimento do recurso.
Cabe recurso contra a decisão.
Processo nº 0000440-31.2015.5.10.0013 (PJe)
Fonte: TRT/DF-TO

Lei obriga comércio e repartições públicas do DF servirem água potável de graça

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sessão na tarde de hoje, 4/12, julgou improcedente a ação que questionava a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.954/1998, que obriga as repartições públicas e estabelecimentos comerciais dos gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e similares a fornecerem água potável gratuitamente a seus clientes.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Associação Nacional de Restaurantes – ANR, que alegou que a norma seria inconstitucional por violar o princípio da livre iniciativa, consagrado no artigo 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como infringir o princípio da proporcionalidade, pois criou um ônus injustificado para os estabelecimentos de comercialização, prejudicando suas atividades e lhes causando prejuízos.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF, o Governador, a Procuradoria Geral do DF, bem como o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios suscitaram a ilegitimidade da ANR para propor a ADI, e se manifestaram em defesa da constitucionalidade da Lei.
Por maioria, os desembargadores entenderam que a associação tinha legitimidade para fazer o pedido. No entanto, não vislumbraram os vícios alegados e julgaram improcedente a ação, mantendo a constitucionalidade da norma.
Processo: ADI 2017.00.2.022985-3
Fonte: TJ/DFT

Supressão do pagamento de parcelas que compõem a remuneração de servidor não pode acarretar na redução dos proventos brutos recebidos

A 1ª Turma do TRF 1ª Região reformou sentença que havia anulado a supressão do pagamento ao autor das rubricas “representação mensal aposentado” e “opção GDAF”, a partir de novembro de 2001. A Corte manteve, no entanto, a supressão do pagamento da rubrica “opção função aposentado”, a partir de setembro de 2002, até que se instaure o pertinente processo administrativo. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Cesar Augusto Bearsi, entendeu que a supressão das rubricas “representação mensal aposentado” e “opção GDAF” não viola o art. 37, XV, da Constituição Federal.
Na apelação, a União sustentou que foi identificada irregularidade no pagamento das citadas rubricas e a supressão se deu com vistas a restaurar a legalidade, conforme autoriza o art. 46 da nº Lei 8.112/90. “Os princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido não impedem que a Administração exclua vantagem paga indevidamente. É dispensável a observância do devido processo legal para excluir vantagens concedidas em desconformidade com a lei”, ponderou.
O relator, ao analisar o caso, acatou parcialmente os argumentos apresentados pela União. “Consoante orientação jurisprudencial pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte não há direito adquirido de servidor público ao regime jurídico de composição de seus vencimentos, podendo haver alteração daquele ou da estrutura da carreira desde que não resulte em redução dos vencimentos, por força do quanto disposto no art. 37, XV, da CF/88”, explicou.
Em relação às rubricas “representação mensal aposentado” e “opção GDAF”, o magistrado apontou não haver violação ao mencionado dispositivo constitucional, “pois houve apenas incorporação dos valores em uma terceira, sem redução dos proventos”.
No que se refere à supressão da rubrica “opção função aposentado” entre setembro de 2002 a fevereiro de 2003, no entanto, “impõe-se a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594.296/MG, sob o regime da repercussão geral, já que a aludida supressão implicou redução do total bruto recebido a título de proventos e não houve obediência ao devido processo legal”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0038644-90.2004.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 10/10/2018
Fonte: TRF1


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