Consumidor que teve assinatura fraudada deverá ser indenizado por companhia telefônica

O juiz substituto da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Claro S.A. a pagar indenização por danos morais ao autor, bem como determinou que a empresa retire o nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débitos originados de contratos fraudulentos.
O requerente alegou, em síntese, que a parte ré inseriu seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão de débito inexistente, decorrente de contrato de prestação de serviços que foi celebrado por terceiro, que utilizou de forma ilícita os dados do autor e deixou em aberto uma parcela com a ré. Narrou que a inscrição do seu nome em cadastro de maus pagadores pela ré impediu a realização de empréstimo junto ao banco de sua confiança; e que desconhece o contrato celebrado com a ré, afirmando que não solicitou ou autorizou que um terceiro o realizasse em seu nome.
A parte ré apresentou contestação na qual aduziu que celebrou com o autor o contrato que deu origem a uma linha de telefone móvel. Alegou que não houve fraude, pois o autor teria contratado e utilizado a linha. Acrescentou que não praticou ato ilícito, pois não havia nexo de causalidade entre a sua conduta e o suposto dano e, se ocorreu fraude, foi por culpa exclusiva de terceiros. Defendeu, por fim, que não havia prova do dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e requereu, em sede de pedido contraposto, a condenação do autor ao pagamento de R$ 531,72.
O magistrado registrou que a questão principal do processo envolvia examinar se os contratos foram realizados mediante fraude, a fim de esclarecer se as cobranças efetuadas foram indevidas ou regulares. “Da análise dos autos, percebe-se que, não obstante a apresentação dos contratos supramencionados pelo réu, a parte autora impugnou as assinaturas contidas nos mesmos e a parte ré, quando intimada a especificar provas, requereu realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar que as assinaturas eram realmente do autor”.
E através da perícia grafotécnica, foi comprovado que o autor não assinou os contratos questionados. “Diante disso, são indevidas as cobranças relativas aos mencionados contratos e a parte ré deverá excluir o nome do autor dos cadastros de maus pagadores, em virtude dos mesmos. Quanto aos danos morais pleiteados, tenho que razão assiste ao requerente. A cobrança indevida resultou em inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplência. Assim, há dano moral in re ipsa (presumido), pois violada injustamente a honra objetiva do consumidor”. Levando em conta as circunstâncias do caso, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e a jurisprudência do TJDFT, o juiz arbitrou o valor da indenização em R$ 10 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0731516-32.2017.8.07.0001
Disponibilizado no DJ Eletrônico de 29/11/2018.
Fonte: TJ/DFT

Proprietário de empresa de segurança tem direito à porte de arma, decide TRF1

O Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de um sócio gerente de empresa de segurança privada de autorização para a renovação do seu porte de arma de fogo. O autor apelou da sentença e a 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação por entender que a atividade realizada pelo apelante é considerada como atividade profissional de risco.
Em suas razões, o apelante alegou que teria direito de obter a autorização para porte de arma de fogo, uma vez que preencheria os requisitos exigidos em lei. Defendeu que necessita do porte de arma de fogo em razão de ser sócio gerente de empresa de segurança privada, sendo o responsável pela guarda e deslocamento de numerários (dinheiro) em espécie e de chaves de agências bancárias, bem como pela guarda de material bélico da empresa. Por fim, aduziu que possui a responsabilidade de advertir verbalmente todo e qualquer ato irregular praticado por vigilantes da empresa, sendo que em várias oportunidades recebeu ameaças anônimas dos funcionários.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, expôs que a Lei que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo estabeleceu como um dos requisitos para a autorização a demonstração da sua efetiva necessidade em virtude de exercício profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.
O magistrado destacou que a própria regulamentação administrativa – Instrução Normativa nº 23/2005 – do Departamento de Polícia Federal (DPF), prevê uma presunção da situação de risco para os sócios, gerentes ou executivos de empresas de segurança privada.
Sendo assim, o desembargador concluiu que a existência da Instrução Normativa editada pelo próprio departamento prevendo as atividades profissionais que são consideradas de risco, torna a concessão da autorização para os profissionais que comprovarem o exercício dessas atividades um ato vinculado. Assim, “autor faz jus ao porte de arma de fogo pretendido, tendo em vista a comprovação de que é sócio de uma empresa de segurança privada”, disse.
Processo nº: 0011765-89.2017.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 24/10/2018
Data de publicação: 13/11/2018
Fonte: TRF1

Banco deve honrar seguro de vida apesar de inadimplência nas últimas parcelas do prêmio

A juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar indenização de seguro de vida, em benefício da autora, com o desconto das parcelas do prêmio em aberto. O quadro delineado nos autos revelou que o pai da requerente contratou seguro de vida com a instituição ré, no qual constava como única beneficiária a autora. No entanto, após seu falecimento, o seguro de vida não foi honrado, pelo fato de as últimas parcelas não terem sido pagas. A autora alegou que o pagamento não foi realizado diante do quadro de saúde do pai, que o impedia de honrar com suas obrigações. Asseverou também que o falecido não foi intimado sobre a possibilidade de cancelamento do contrato, o que violaria jurisprudência do STJ.
Em sua defesa, a ré confirmou que o cancelamento do contrato ocorreu em face do inadimplemento relatado. Desta forma, não teria responsabilidade de honrar com as obrigações previstas em contrato. Afirmou que o problema de saúde do falecido não configura força maior tendo em vista a previsibilidade do quadro, considerando a idade e as doenças que o acometiam. Alegou que a possibilidade de cancelamento pela falta de pagamento do prêmio possui previsão contratual e que não se aplica o CDC ao caso concreto.
Consta dos autos que o pai da autora faleceu em decorrência de câncer, tendo sido submetido a tratamento hospitalar, internado por diversos meses, justamente no período em que ocorreu o inadimplemento das parcelas do prêmio do contrato de seguro. A magistrada que analisou o caso considerou evidenciada, assim, a ocorrência de força maior, a justificar a inadimplência das parcelas devidas. “É que, num momento de tratamento de doença tão grave, as preocupações se concentram na ajuda que deve ser dada ao doente. Do mesmo modo, muito pouco provável que uma pessoa acamada em um hospital, lutando para permanecer viva, vai se lembrar dos boletos ou das faturas”.
Além disso, a juíza ressaltou que a ré, previamente à extinção do contrato, não adotou a prudência exigida nas situações de cancelamento do ajuste securitário. No caso, a seguradora ré não comprovou ter comunicado previamente ao segurado sua intenção de cancelar o contrato de seguro, apesar de devidamente intimada a fazê-lo. “O dever de informação, apesar de muitas vezes não constar nos termos contratuais, é corolário do princípio da boa-fé. Logo, participa de qualquer negócio jurídico. Deste modo, não tenho dúvida que o cancelamento do contrato sem a devida comunicação prévia do segurado, especialmente pelo fato de ele ter honrado com suas obrigações pecuniárias durante tantos anos, era medida obrigatória por parte da seguradora, mesmo que eventualmente tal obrigação não constasse em contrato.”
No mesmo sentido, a magistrada lembrou a súmula 616 do STJ, que dispõe: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.” Assim, confirmou que tal comunicação deveria ter sido feita independente do estado de saúde do segurado. “Desta forma, tenho que o cancelamento do contrato se deu de forma arbitrária, dissociada dos princípios contratuais em vigência, pelo que mantém-se a seguradora com a obrigação de honrar com a indenização prevista na apólice.”
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0733739-73.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Jornalista é condenado a indenizar senadora por publicação de matéria ofensiva

Juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o jornalista Nélio Raul Brandão a pagar indenização por danos morais à senadora Gleisi Helena Hoffmann, em virtude de matéria ofensiva publicada no blog do réu. Da decisão, cabe recurso.
Consta dos autos que em 18/02/2018 foi publicado no sítio eletrônico HTTP://blogdonelio.com.br texto de autoria do réu com o seguinte título: “ ‘Era sexo selvagem todos os dias’ afirma amante da senadora Gleisi Hoffman em depoimento a PF.”
A senadora sustentou que a publicação ofendeu sua honra, evidenciando desprezo, desrespeito e depreciação à sua imagem, e alegou abuso do direito à liberdade de expressão, pelo que pleiteou: a exclusão da publicação de conteúdo ofensivo do sítio eletrônico do réu, indenização por danos morais, confirmação da liminar já concedida e obrigação do réu em manter publicada em seu blog eventual sentença condenatória pelo prazo mínimo de 30 dias.
Em sua defesa, o réu afirmou que a reportagem consubstancia regular exercício de direito, por tratar-se de informação jornalística; defendeu que a licitude da matéria jornalística decorre do interesse público, da veracidade e pertinência de seu conteúdo; e alegou que não se trata de matéria sensacionalista e que não tinha intenção de ofender os atributos morais da autora. Admitiu, porém, a possibilidade de punição dos excessos, não obstante afirmar que a Constituição Federal não admite qualquer tipo de censura.
Na decisão, a juíza registra que “os órgãos de imprensa ocupam papel de destaque, eis que possuem relevantíssima função pública no fortalecimento do Estado Democrático de Direito, na implementação dos direitos fundamentais e na promoção de uma sociedade informada, capaz de tomar decisões políticas conscientes”. (…) Contudo, prossegue ela, “a bem da verdade é que a Carta Magna também albergou em seu texto outros direitos de envergadura fundamental, caros aos cidadãos, denominados direitos de personalidade, os quais, por serem ínsitos componentes da dignidade da pessoa humana, também devem ser preservados e protegidos. É o caso do direito à vida privada e a intimidade, que são atributos expressamente protegidos (art. 5º, inciso X) e, portanto, limitadores ao alegado direito à informação”.
Feitas essas considerações, “e cotejando a matéria jornalística guerreada, o que se observa é um patente excesso no exercício do direito de informar do réu, capaz de expor a autora à situação de vexame, desprezo e menoscabo”, afirmou a julgadora, que registrou, ainda, não vislumbrar no conteúdo veiculado “qualquer relevância pública, capaz de mitigar, por meio do método hermenêutico da proporcionalidade, o direito à vida íntima da autora”.
Assim, evidenciado que os atributos de personalidade da autora, especialmente honra, imagem, vida privada e intimidade, foram violados com a referida publicação, a magistrada concluiu que o dano moral pleiteado é cabível, entendendo que o valor de R$ 5 mil se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade que o caso recomenda, especialmente observando-se que o réu é pessoa física.
No tocante a manter publicada no endereço eletrônico do réu a sentença prolatada, a juíza entendeu a medida desnecessária, uma vez que no valor fixado à título de danos morais já foi considerado o tríplice aspecto da indenização (função compensatória-pedagógico-punitiva).
Processo eletrônico (PJe): 0721407-74.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Seguradora deve ressarcir consumidora em dobro por renovação de seguro não autorizada

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Mapfre Seguros Gerais a restituir à autora o equivalente ao dobro de uma cobrança indevida realizada em seu cartão de crédito. Conforme os autos, as partes celebraram contrato de seguro residencial, mas depois de encerrado o prazo ajustado, a ré prorrogou a vigência do contrato, contrariando a vontade da consumidora.
“A prova documental produzida, de fato, não atestou a aquiescência da consumidora à renovação automática denunciada e, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, registrou a magistrada que analisou o caso.
Assim, a julgadora reconheceu que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, pois promoveu cobrança irregular no cartão de crédito da autora, após o pedido de cancelamento do contrato. “No caso, a autora demonstrou o pagamento irregular de R$92,62 e, em face do pagamento indevido e da natureza da obrigação, cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante à consumidora a devolução em dobro do valor pago, equivalente a R$185,24”, confirmou a juíza.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação. Por último, em relação ao dano moral pedido pela autora, a magistrada considerou que a situação vivenciada não vulnerou atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0745698-41.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Jurada reconhece réu durante sessão do júri e julgamento precisa ser remarcado

O juiz do Tribunal do Júri do Gama remarcou, para o dia 22/1, o julgamento de Gerson Rodolfo da Costa, que iria acontecer nesta quarta-feira, 28/11. O júri precisou ser adiado porque uma das juradas, com a sessão já em andamento, reconheceu o acusado e se declarou impedida por conhecer a família do réu, conforme determina a lei (Art. 437, Inc. X, do Código de Processo Penal – CPC).
Gerson é acusado de matar duas pessoas que o repreenderam em um bar por causa de seu mau comportamento. Ele responde por dois homicídios triplamente qualificados por motivo fútil, perigo comum e utilização de recurso que dificultou a defesa das vítimas e porte ilegal de arma de fogo (artigo 121, §2°, II, III e IV, do Código Penal, por duas vezes, e art. 12 da Lei 10826/2003).
Para o Ministério Público, o crime foi praticado em razão de as vítimas terem repreendido o comportamento do réu minutos antes, foi praticado por meio de arma de fogo, dentro de estabelecimento comercial onde havia outras pessoas gerando risco à integridade física dessas pessoas e as vítimas foram encurraladas no interior do estabelecimento, não conseguindo reagir aos disparos efetuados.
Processo: 2018.04.1.000870-7
Fonte: TJ/DFT

Passe livre para pessoas com deficiência não é extensível ao transporte aéreo, decide STJ

O benefício do passe livre no transporte interestadual, estabelecido pela Lei 8.899/1994 às pessoas com deficiência, não é extensível ao transporte aéreo. Para os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível sanar por meio de decisão judicial a falta de previsão normativa desse benefício, pois isso implicaria ativismo judicial incompatível com a atribuição do tribunal.
O Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) ajuizou ação civil pública com o objetivo de assegurar o direito, já garantido nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, segundo a Portaria Interministerial 3/2001, que disciplina a concessão do passe livre. Na ação, o MPDF ainda pediu a condenação de empresas aéreas ao pagamento de dano moral coletivo.
O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente para, afastando o dano moral coletivo, condenar as companhias aéreas em atividade no país a destinar dois assentos por voo às pessoas com deficiência de baixa renda e seu respectivo acompanhante, se necessário.
As empresas apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu provimento aos recursos por entender que a lei não ampara a pretendida reserva de assentos em aviões.
No recurso especial, o MPDF sustentou que a lei assegura, para as pessoas com deficiência e comprovadamente carentes, gratuidade no sistema de transporte coletivo interestadual, inexistindo motivos que justifiquem a omissão do transporte aéreo na Portaria Interministerial 3/2001.
Discricionariedade do legislador
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, disse em seu voto que a origem do litígio remonta à edição da Lei 8.899/1994, a qual estabeleceu apenas que seria garantido passe livre às pessoas com deficiência no transporte coletivo interestadual, com a condicionante de demonstração da hipossuficiência.
Após seis anos, o Decreto 3.691/2000 delimitou dois assentos por veículo para ocupação pelos indivíduos enquadrados nos critérios da lei, mas não especificou em qual tipo de transporte coletivo a gratuidade deveria ser aplicada. Em seguida, a Portaria Interministerial 3/2001 estabeleceu os modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem se pronunciar sobre a aplicação na aviação civil.
Para o ministro, nessa hipótese, deve prevalecer o entendimento da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no campo da discricionariedade reservada ao legislador, “não sendo o caso de se estabelecer por esforço interpretativo situação de gratuidade do transporte aéreo aos portadores de deficiência com parcos recursos econômicos”.
Segundo ele, “não compete ao Poder Judiciário, a pretexto da defesa de direitos fundamentais que dependem de detida regulamentação, legislar positivamente, ampliando benefícios a determinado grupo sem previsão expressa do método de custeio, onerando indiretamente os usuários pagantes até o ente federativo competente assumir o encargo, máxime em se tratando do transporte aéreo, permeado de peculiaridades a exigir uma abordagem mais específica da gratuidade”.
O relator considerou que “não se extrai do sistema normativo regra capaz de vincular diretamente os prestadores de serviços de transportes aéreos à disponibilização de assento gratuito para pessoas com deficiência hipossuficientes, bem como para seu eventual acompanhante, sem a contraprestação devida”.
Silêncio desejado
O ministro ainda citou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado de que o Brasil é signatário, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, os quais não dispõem sobre a gratuidade no transporte. “O sistema infraconstitucional leva a crer que a propalada omissão legislativa foi voluntária, ou melhor, contemplou hipótese de silêncio eloquente, sejam os motivos legítimos ou não, de modo a inexistir lacuna a ser colmatada por meio das técnicas hermenêuticas disponíveis ao exegeta”, disse.
Para o relator, a implementação do direito em discussão deve ocorrer pela via legislativa. “Reputa-se, portanto, descabida a ampliação das modalidades de transporte submetidos ao regime da gratuidade por esforço interpretativo, na via estreita do recurso especial, sob o risco deste órgão julgador incorrer em ativismo judicial incompatível com sua atribuição. Até porque, no caso, constatou-se ser hipótese de silêncio desejado pelo legislador”, concluiu o relator.
Processo: REsp 1155590
Fonte: STJ

Policiais Federais que realizaram curso de formação anterior a outros candidatos possuem direito a escolha de vagas oferecidas em edital

O Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu aos impetrados, policiais federais, o direito de participação na escolha de vagas oferecidas aos candidatos concluintes dos Cursos de Formação Profissional de Delegado da Polícia Federal, levando-se em conta para a classificação e escolha de lotação a nota obtida na primeira fase do certame bem como a imediata lotação nas unidades escolhidas. A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, confirmou a sentença.
Em seu recurso, a União alegou que o Departamento de Polícia Federal agiu de acordo com as normas previamente estabelecidas no Edital do certame e que a lotação dos candidatos foi definida de acordo com estrita observância da ordem de classificação por eles obtida no respectivo curso de formação profissional. Asseverou que em cada curso de formação foram oferecidas vagas disponíveis naquele determinado momento, objetivando atender o interesse público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, esclareceu que a sentença não merece reforma, visto que o entendimento jurisprudencial se encontra em sintonia com o Tribunal, no sentido de que é resguardado o direito dos candidatos com melhor classificação na primeira fase do concurso.
O magistrado concluiu, portanto, que a Administração Pública deve garantir a preferência dos candidatos mais bem classificados na primeira fase do certame, na escolha de vagas para lotação em relação àqueles que concluírem posteriormente outros cursos de formação do mesmo concurso, não havendo que se falar em afronta aos princípios da independência dos poderes, da isonomia entre os candidatos e da vinculação ao edital, nem mesmo à legislação infraconstitucional.
Processo nº: 2006.34.00.016769-6/DF
Data de julgamento: 31/10/2018
Data de publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF1

Esterilização de pessoa com deficiência depende de consentimento expresso

A 4ª Turma Cível negou, por unanimidade, provimento a recurso de mulher com deficiência, representada por sua curadora, contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar que o Distrito Federal efetuasse a laqueadura tubária da autora no momento do parto.
O pedido foi negado em 1ª instância, pois o juiz entendeu que não havia nos autos demonstração da recusa do DF em realizar o procedimento de laqueadura. Ao recorrer da decisão, a agravante alegou que, diante da ausência de resposta do DF ao pedido formulado administrativamente, presumiu-se o indeferimento do procedimento pelo governo local. Logo, solicitou a antecipação da tutela recursal, uma vez que laudo médico comprova a necessidade e a urgência da laqueadura tubária. O DF, por sua vez, argumentou que é necessária a autorização expressa da mulher com deficiência para que o procedimento cirúrgico seja realizado.
Ao manter a decisão que indeferiu o pedido da autora, a Turma destacou que o risco à vida ou à saúde da mulher ou da criança está entre as hipóteses previstas na Lei 9.263/1996 para esterilização voluntária. No entanto, os desembargadores ressaltaram que é necessário consentimento expresso e devidamente informado da mulher para a realização do procedimento, o que não foi constatado no referido caso, uma vez que, conforme consta nos autos, o “Termo de Declaração e Compromisso Solicitação de Contracepção Cirúrgica” foi assinado apenas pela curadora.
Segundo os desembargadores, a assinatura do termo apenas pela curadora ofende ainda o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que prevê o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. Além disso, conforme apontam os desembargadores, a referida legislação garante à pessoa com deficiência o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos, sendo vedada a esterilização compulsória; bem como prevê que a curatela não alcança direitos inerentes ao corpo e à sexualidade da pessoa com deficiência.
Assim, com base na legislação, a Turma concluiu que “sem o consentimento esclarecido da Agravante, que deve ser obtido segundo as peculiaridades e a extensão das suas limitações, não se pode cogitar da esterilização voluntária”.
Processo: (PJe) 0708570-35.2018.8.07.0000
Fonte: TJ/DFT

Inserção de dados falsos em sistema da Previdência Social configura crime formal

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, condenou uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a dois anos e seis meses de reclusão pela inserção de informações falsas no sistema informatizado da Previdência Social. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), a servidora simulou vínculos empregatícios inexistentes para conceder o benefício de aposentadoria a uma pessoa.
Em suas razões, a autora requereu sua absolvição alegando ausência de dolo ante a ocorrência de erro de tipo provocado por terceiro. Aduziu, ainda, que são difíceis as condições de trabalho do servidor do INSS, que não dispõe de tempo para analisar toda a documentação apresentada pelos segurados.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, ao citar redação do Código Penal, expôs que basta a inserção de dados falsos, pelo funcionário competente, em sistema da Administração Pública, para o fim de gerar proveito para si ou para outrem ou para causar dano.
O desembargador entendeu, ainda, que não merece prosperar a tese da defesa de erro provocado por terceiros, visto que o depoimento da testemunha à autoridade policial corrobora com a tese acusatória de que o irmão da servidora teria lhe orientado a cometer o ato ilícito.
O relator concluiu que “não prospera a alegação da ré de falta de condições para a análise das documentações apresentadas pelos segurados, vez que, ainda assim, tinha consciência de que aquela conduta era indevida, que não deveria acatar pedido formulado pelo seu irmão”.
Processo nº: 0035804-63.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 16/10/2018
Data de publicação: 07/11/2018
Fonte: TRF1


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