Contrato entre banco e consumidor é declarado parcialmente nulo por falta de clareza

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declarou, por maioria, a nulidade parcial de um contrato celebrado entre o Banco Pan S.A. e o autor da ação. Após analisar os documentos trazidos aos autos, o juiz relator do voto vencedor concluiu que o requerente não foi suficientemente informado acerca da sistemática de funcionamento do contrato, em claro desatendimento ao art. 6º, II e III, e art. 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
“Com efeito, não consta do contrato assinado pelo autor (…), de forma expressa e clara, o tipo de contrato que estava sendo celebrado entre as partes (cartão de crédito com reserva de margem consignável, empréstimo, crédito rotativo, ou mesmo se todos eles)”. O magistrado registrou também que não havia informação se estava sendo disponibilizado algum valor ao consumidor, os juros eventualmente aplicados, o valor e quantidade de parcelas a serem consignadas no benefício previdenciário do requerente.
Da mesma forma, observou, “não há no contrato firmado o termo final da quitação de dívida eventualmente contraída e nem a informação se o valor do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito correspondia ou não ao valor da parcela do possível empréstimo. Diante de tal fato, acabou restando impossível verificar se os valores descontados em folha seriam suficientes para, diante dos juros aplicados, quitar normalmente a dívida ou se acabariam sendo sempre insuficientes, gerando uma dívida impagável pelo consumidor”.
O magistrado constatou, todavia, que foi comprovada nos autos a utilização do cartão de crédito pelo autor, entendendo que deve ser mantido o contrato quanto a este ponto, e reconhecendo a nulidade do contrato nas demais partes, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Assim, confirmou que os demais valores cobrados do consumidor, que não correspondam a gastos realizados por ele, devem ser restituídos na forma simples, bem como condenou o Banco a suspender imediatamente os descontos salariais referentes ao contrato em questão que não sejam relativos aos gastos do autor.
A Turma concluiu, por fim, que não mereciam acolhida os pedidos de restituição em dobro dos valores dispendidos pelo consumidor, nem o de indenização por danos morais, uma vez que, respectivamente: estavam ausentes os requisitos legais para a aplicação da dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC; e que os fatos narrados nos autos, por si só, sem que houvesse qualquer situação que fugisse do aborrecimento cotidiano de quem realiza contratos, não poderiam gerar danos morais.
Processo: (PJe) 0700741-73.2018.8.07.0009
Fonte: TJ/DFT

TRT/DF não reconhece vínculo de emprego entre motorista e aplicativo Uber

A juíza Solyamar Dayse Neiva Soares, em exercício na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, não reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Na sentença, a magistrada explicou que o trabalhador não conseguiu comprovar a existência dos elementos que caracterizaram uma relação de emprego, como habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.
Na reclamação, o motorista afirmou que seu trabalho tinha os elementos que configurariam vínculo empregatício, mas que seu contrato de emprego não foi registrado em sua CTPS. Disse, ainda, que em virtude do não reconhecimento do vínculo, não foram cumpridas as obrigações decorrentes do vínculo, nem de seu término. Em defesa, a empresa sustentou que não havia relação de emprego, mas uma relação meramente comercial entre as partes.
Elementos tipificadores
Na sentença, a magistrada explicou que a caracterização do vínculo de emprego depende da presença dos elementos tipificadores legalmente estabelecidos: a habitualidade, a onerosidade, a pessoalidade quanto ao trabalhador e, principalmente, sua a subordinação ao tomador de serviços.
Por força do contrato de emprego, disse a magistrada, o empregador tem o direito de dirigir a própria prestação de serviços, estabelecendo, além do objetivo, a forma e os meios pelos quais será empregada a força de trabalho do trabalhador, bem como os horários e dias em que o labor será prestado – determinações que devem ser cumpridas pelo empregado, sob pena, inclusive, de punição disciplinar.
No caso dos autos, ressaltou a juíza, o próprio motorista informa que 75% do valor de cada corrida realizada cabia a ele. A autonomia na definição dos períodos e horários da prestação de serviço está evidenciada nas declarações do próprio reclamante, frisou a juíza, revelando que o trabalhador disse que poderia recusar chamados, que não estava sujeito a horário ou turno de trabalho, que suportava os custos de combustível, seguro e manutenção do veículo e, principalmente, que “poderia ligar e desligar o aplicativo quando quisesse; que poderia desligar o aplicativo por um mês”.
Também segundo o próprio autor, prosseguiu a magistrada, não havia típico exercício de poder disciplinar por parte da empresa. “De fato, mesmo nos casos de rejeição de corridas, não cumprimento do afirmado número mínimo de viagens, ou mesmo nas hipóteses em que o aplicativo permanecia desligado, o motorista poderia receber mensagens ou sugestões para aprimoramento do serviço, mas não era advertido ou suspenso das atividades”. O depoimento do trabalhador ainda deixa claro que mesmo o dito “desligamento” da plataforma, nas situações de baixa avaliação pelos usuários do serviço, rejeições reiteradas de corridas, ou longo período sem acesso ao aplicativo, não se dava a título de punição, e, portanto, não caracteriza exercício daquele poder disciplinar.
“A autonomia na utilização do próprio tempo e a ausência de exercício do poder diretivo, inclusive em sua dimensão disciplinar, afastam a subordinação característica do vínculo de emprego”, salientou a magistrada.
Alteridade
É característica da relação de emprego que o empregador se aproprie da diferença existente entre o valor pago pela prestação de serviços e o importe total recebido com essa prestação. Por isso se diz doutrinariamente que um dos elementos típicos do vínculo empregatício seria a alteridade, na medida em que, por força do contrato de emprego, o empregado recebe pelos serviços prestados apenas a remuneração ajustada, enquanto que o produto total de seu trabalho reverte em benefício do patrão, disse a magistrada.
Para ela, no caso concreto, “não se pode inequivocamente sustentar que o reclamante trabalhasse em benefício da reclamada, que não parece ter auferido a mais-valia típica da contratação de empregado, na relação que manteve com a autora. Falta, portanto, à vinculação havida entre as partes, aquela característica da alteridade que também serve para distinguir o contrato de emprego das demais relações de trabalho”.
Por considerar ter ficado demonstrado que a relação entre as partes não se desenvolveu sob o manto do contrato de emprego, a magistrada negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, em consequência, os demais pedidos formulados na reclamação.
Cabe recurso contra a sentença.
Processo nº 0001479-11.2016.5.10.0019 (PJe)
Fonte: TRT10/DF-TO

Xingar policial sem intuito de denegrir o servidor ou a administração não caracteriza desacato

A 2ª Turma Recursal do TJDFT negou recurso, por unanimidade, e manteve decisão do Juizado Especial Criminal de Ceilândia, que julgou improcedente pedido do Ministério Público para condenar réu, por desacato, devido a xingamentos proferidos a policial militar durante apreensão de sua motocicleta.
Conforme consta nos autos, o réu foi abordado por policiais militares, enquanto conduzia sua motocicleta, sem habilitação. Durante a abordagem, foi constatado que o lacre da placa estava rompido e a documentação do veículo estava vencida. Ao ser informado que a moto seria levada para o depósito do Detran, o réu resistiu à apreensão do bem e foi rendido pelos policiais com o uso de spray de pimenta, ocasião em que xingou os agentes.
Como em 1ª Instância o réu foi absolvido, o Ministério Público recorreu da decisão sob a alegação de que haveria provas para a condenação, tendo em vista o depoimento das testemunhas e a confissão do denunciado. No entanto, ao julgar o recurso, a Turma ponderou que, para a consumação de crime de desacato, “deve haver prova do pronunciamento de insultos ou palavras de baixo calão que atinjam o prestígio do servidor e da Administração Pública”, o que não foi configurado na ocasião.
Para a Turma, os xingamentos foram proferidos pelo réu em um momento de desabafo ao ser rendido com o uso de spray de pimenta, sem intenção de denegrir ou menosprezar o poder estatal. Dessa forma, ao manter a decisão, entendeu que “Dada as circunstâncias em que o réu xingou os policiais, ao ver seu veículo apreendido, taxar tal conduta de desacato é privilegiar o excesso de sensibilidade de quem está lidando com o público”.
Processo nº 20170310063073
Fonte: TJ/DFT

Médica acusada de negligência em atendimento a idoso é absolvida de condenação por homicídio culposo

A 3ª Turma Criminal do TJDFT deu provimento ao recurso de uma médica que havia sido condenada por homicídio culposo. Na origem, ela também fora condenada a pagar R$65 mil de indenização por danos morais, em razão da morte de um paciente de 74 anos. Ela recorreu da decisão de 1ª instância alegando, entre outras coisas, que não foi negligente, imprudente ou imperita quando realizou o atendimento da vítima.
A acusação sustentou que a ré agiu culposamente e violou as regras técnicas da profissão, pois realizou atendimento clínico “sucinto e incompleto” e determinou alta hospitalar precipitada. Assim, o idoso retornou para casa após a liberação da médica plantonista, mesmo sentindo fortes dores abdominais, e faleceu cerca de cinco horas depois, por “choque hipovolêmico secundário de dissecção de aneurisma de aorta abdominal”.
Após analisar os autos, o desembargador relator do caso verificou que a recorrente tinha razão e esclareceu que o que ocorreu foi um acidente médico (erro profissional) e não um erro médico (omissão negligente). No primeiro caso, explicou que são empregados os conhecimentos e as práticas normais à área técnica, mas o profissional chega a uma conclusão equivocada sobre o assunto. Já o erro médico que possibilitaria a condenação do profissional por homicídio culposo ocorre “(…) nas situações em que o garante (médico) quebra o dever geral de cautela em relação ao paciente, e age em consonância com uma das três modalidades culposas (…).”
O Colegiado entendeu que os exames físicos e complementares apresentados não evidenciavam maiores alterações ou sintomas da patologia que causou a morte da vítima: “pelo menos não se verifica prova segura nesse sentido, não sendo possível concluir que o diagnóstico equivocado configurou uma conduta omissiva marcada pela negligência, imprudência ou imperícia”. A Turma considerou também que o quadro apresentado pelo paciente era de difícil acerto no diagnóstico e de alto índice de mortalidade.
Tais circunstâncias, confirmadas por outros médicos em depoimentos, resultado de sindicância no CRM, e também por perícia, levaram à conclusão de que o resultado trágico não podia ser imputado à ré. Por fim, a Colegiado ressaltou que o diagnóstico equivocado poderia ter ocorrido mesmo em situações ideais de recursos humanos e materiais. Assim, o recurso foi provido à unanimidade, e a médica absolvida da imputação de homicídio culposo, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
Veja o Acórdão.
Processo: 1130867
Fonte: TJ/DFT

Poder Judiciário não é competente para determinar que Poder Executivo legisle sobre vencimentos de servidores públicos

Baseando-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo qual não compete ao Poder Judiciário fixar prazo para que o Poder Executivo inicie o processo legislativo de sua alçada, a 2ª Turma do TRF 1ª Região reformou sentença que havia determinado que a União revisasse, em janeiro de cada ano, a partir de 01/08/2000, a remuneração dos autores, adotando-se como índice geral o IPCA.
Na apelação, a União sustentou não caber ao Poder Judiciário, que não ostenta função legislativa, determinar que o Poder Executivo supra a omissão legislativa quanto à regulamentação do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, mas, tão somente, dar-lhe ciência da decisão e de sua existência, para que cumpra suas atribuições de caráter administrativo.
Em seu voto, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que “não pode o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, reajustar tal remuneração, determinando a aplicação de índices inflacionários, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de contrariedade ao entendimento sumular n. 339 da Suprema Corte, o qual dispõe que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0023359-53.2005.4.01.3400/DF
Decisão: 3/10/2018
Fonte: TRF1

Mantida pensão por morte a menor de 21 anos que vivia sob dependência de servidor público

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a pensão por morte de servidor público federal a menor de 21 anos que vivia sob sua dependência econômica, pelo fato de o falecimento do servidor ter ocorrido antes da alteração do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90 promovida pela Lei nº 13.135/2015.
Em seu recurso ao Tribunal contra a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União sustentou que o benefício percebido pelo autor teria sido revogado pela Lei 9.717/1998.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que no pedido de concessão ou manutenção de pensão por morte aplica-se a legislação vigente à época do óbito de seu instituidor, no caso, antes da alteração do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, promovida pela Lei nº 13.135/2015.
Segundo o magistrado, “por estar a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor no rol dos beneficiários da pensão por morte, antes das alterações promovidas pela Lei 13.135/2015, não merece reparos a decisão de determinar que as autoridades impetradas se abstenham de sustar o benefício até que a parte autora complete vinte e um anos de idade”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0054805-63.2013.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 30/10/2018
Fonte: TRF1

Escola deve indenizar aluna por acidente em excursão escolar

A 6ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso, por unanimidade, e manteve decisão da 17ª Vara Cível de Brasília, que condenou instituição de ensino infantil a pagar indenização por danos morais e mateiras à aluna de seis anos de idade que fraturou a perna em excursão escolar.
A aluna relata que participava de uma aula de campo na Fortaleza de Santa Catarina, em João Pessoa – PB, durante excursão da escola, quando fraturou a perna direita ao ser atingida por outro aluno maior, que estava realizando piruetas, conhecidas como “estrelinha”. Segundo a estudante, não havia qualquer separação entre as crianças por faixa etária.
A aluna teve que passar por procedimento cirúrgico e ficou imobilizada por dois meses, sem colocar os pés no chão, bem como usar cadeiras de rodas e fraldas e realizar sessões de fisioterapia. Além disso, conforme consta nos autos, após exame de escanometria, foi constatado que sua perna ficou 4 mm mais curta.
Após ser condenada em 1ª Instância ao pagamento de R$ 1.372,83 por danos materiais e de R$ 20 mil por danos morais, a instituição de ensino recorreu da decisão sob a alegação de que o acidente decorreu de caso fortuito, não tendo havido falha na prestação de serviços. Defendeu, ainda, a desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, uma vez que ofereceu cadeira de rodas à aluna e bolsa de estudos.
Para o relator, “o estabelecimento de ensino tem obrigação de guarda e de preservação da incolumidade física dos discentes, especialmente quando realiza passeios fora de suas dependências. Ao não efetuar qualquer separação por faixa etária, o colégio assume o risco de ocorrência de acidentes entre os alunos, na medida em que, como cediço, as brincadeiras e a força física são diferentes de acordo com a idade”.
Segundo o magistrado, tendo em vista a falta de maturidade das crianças para preverem os riscos de suas ações, “cabe ao supervisor ou professor se antecipar a tais ocorrências, mormente quando a escola se dispôs a promover a livre interação entre alunos de faixas etárias diversas”.
Ao manter o valor da indenização por danos morais, o magistrado destacou que “a situação danosa foi experimentada por criança de 6 anos de idade, ainda em desenvolvimento, cujas consequências não se pode mensurar” e que o referido caso trata-se de instituição escolar, “que deve ser responsável pela integridade física e psíquica de infantes, e da formação de cidadãos”.
Processo nº 20160110859720
Fonte: TJ/DFT

Empresa de fomento mercantil é condenada a devolver investimento de cliente

Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Maximus Digital Fomento Mercantil Ltda. a pagar ao autor o valor de investimento em fundo que ele não conseguiu resgatar.
O requerente alegou ter aplicado R$ 5 mil no Fundo de Investimentos Alcateia e, após obter R$ 1.129,00 de rentabilidade em três meses, reinvestiu o valor, totalizando o montante de R$ 6.129,00. O autor afirmou que em novembro de 2017 o Fundo Alcateia foi incorporado pela empresa ré e que, desde dezembro de 2017, mês em que deveria levantar os valores investidos, não consegue efetuar o saque.
A empresa ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual incidiram os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. “Consequentemente, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, sendo certo que nada há que possa ilidir a confissão ficta”, confirmou a juíza. A verossimilhança das alegações trazidas pelo autor tiveram suporte no comprovante de depósito anexado e na mensagem de e-mail, pela qual a ré informou a migração de sistema de clientes da Alcateia Investimentos para sua plataforma de investimentos.
A magistrada registrou, conforme o art. 20, II do Código de Defesa do Consumidor, que “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor podendo o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.
No caso, a juíza concluiu que houve falha na prestação do serviço prestado pela ré ao impedir o autor de efetuar o levantamento dos valores aplicados em seu fundo de investimento, razão pela qual confirmou o direito de ele ter restituído os R$ 6.129,00 aplicados. O valor deverá ser pago de forma atualizada a partir da data de bloqueio da conta do autor, 1/12/2017, e acrescido dos juros legais desde a citação.
Em relação ao dano moral, também requerido pelo autor, a juíza asseverou que o mero inadimplemento contratual, por si só, “não possui o condão de aviltar atributos da personalidade (…). Não se ignora que a situação tenha causado aborrecimentos, porém nada restou comprovado no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0708907-73.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Vedada a canais comunitários de TV veiculação de conteúdo publicitário remunerado

A Associação dos Canais Comunitários do Estado de São Paulo (Acesp) impetrou mandando de segurança para que lhe fosse garantido o direito de veicular conteúdo publicitário remunerado nos canais associados ao argumento de que a Lei nº 8.977/95, que regula o funcionamento das operadoras de TV a cabo, não estabeleceu normas específicas para o funcionamento dos canais comunitários. O pedido foi negado pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A Acesp, em recurso interposto no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), alega que a Portaria nº 256/97, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) e a Norma nº 13/96 têm ensejado, por parte da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a aplicação de sanções aos canais comunitários que veiculam chamadas publicitárias em suas programações.
No TRF1 a relatoria do processo coube ao juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, que entendeu que não há o que se reparar na sentença, considerando que não ficou demonstrada a presença de direito líquido e certo nem a prática de ato ilegal ou abusivo por parte da Anatel.
Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) destacou que a Anatel tem competência para expedir normas e fiscalizar os serviços de telecomunicações, podendo aplicar sanções às prestadoras de serviços no caso de descumprimento; que a Lei nº 8.977/95, ao estabelecer que os canais comunitários serão utilizados por entidades não governamentais e sem fins lucrativos, pretendeu gerar o desenvolvimento social e local das comunidades espectadoras e que a proibição de veiculação de conteúdo publicitário é fundamental para que não haja desvirtuamento da destinação atribuída aos canais comunitários.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0047110-63.2010.4.01.3400/DF
Fonte: TRF1

Crítica à colega de trabalho em quadrinhos veiculados na internet gera dever de indenizar

A 2ª Turma Recursal do TDJFT negou, por unanimidade, provimento a recurso e manteve decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou o recorrente a pagar indenização por danos morais a colega de trabalho, tendo em vista ofensas e humilhações feitas em histórias em quadrinhos, publicadas na internet e enviadas por e-mail no ambiente de trabalho.
Em 1ª Instância, o recorrente foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil reais por danos morais, uma vez que publicou histórias em quadrinhos, que, além de crítica política, tinham como finalidade humilhar, desprezar e desqualificar a figura de chefe exercida pelo colega de trabalho, servidor de órgão público. Na ocasião, com base nas provas e na oitiva de testemunhas, o magistrado entendeu que a personagem “Pepsi” referia-se ao autor, uma vez que ambos exerciam as mesmas atribuições. Assim, determinou, além do pagamento de danos morais, a retirada das publicações da internet e a retratação acerca das acusações, humilhações e ofensas feitas ao colega.
Em grau de recurso, o recorrente sustenta que a decisão violou a livre manifestação do pensamento, uma vez que o personagem da obra não se refere ao colega de trabalho. Alega ainda que apenas uma testemunha afirmou ser possível identificar o recorrido com a personagem principal da trama. Por fim, solicita a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos, tendo em vista que não causou qualquer dano ao colega.
Ao negar o recurso e manter a decisão da 1ª Instância, o relator entendeu que “do acervo probatório é possível inferir que a personagem principal da história em quadrinhos criada pelo recorrente retrata o recorrido”, pois, além da semelhança das funções exercidas por ambos, o nome do autor foi expressamente citado em uma das histórias. Além disso, conforme consta nos autos, as publicações causaram burburinhos e comentários maldosos no ambiente de trabalho, tendo sido inclusive objeto de discussão em reunião entre diretores da Autarquia, ocasião em que os presentes identificaram o personagem principal com o recorrido. “Tais elementos, aliados à prova oral, permitem concluir que a personagem PEPSI, uma porca homossexual e de ética duvidosa, representa uma crítica não apenas ao serviço público, como afirma o recorrente, mas ao próprio recorrido”.
Segundo o relator, o dano moral foi configurado, uma vez que “as publicações do recorrente são aptas a ocasionar abalo à honra objetiva e subjetiva do recorrido”. Com relação ao dever de retratação e à retirada das histórias ofensivas, o relator ressaltou que não há direitos ilimitados. “A liberdade de expressão encontra baliza no princípio do “neminem laedare” (CC, art. 927), ou seja, no dever de violar a esfera jurídica alheia, em especial no que toca ao direito à honra e imagem”.
Processo: (PJe) 0709626-55.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT


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