Juíza titular do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido autoral e declarou indevida a indenização pleiteada.
A parte autora pediu a condenação das empresas Edit Brasil Comércio de Livros LTDA – ME e L.A.M. Folini – ME ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Afirmou que, em 2014, adquiriu livros da 2ª ré (L. A. M. Folini) por meio de contrato a distância, no valor de R$ 1.100,00, parcelado em 10 prestações. Expôs que, por dificuldades financeiras, não conseguiu quitar o contrato e que, no dia 8/6/2018, recebeu uma ligação telefônica em que uma das prepostas das rés cobrou o pagamento do contrato de forma excessiva, em tom de ameaça. Acrescentou que tal fato lhe causou problemas de ordem psicológica, notadamente por ser portadora de depressão e síndrome do pânico.
A 1ª ré, mesmo citada e intimada, não compareceu ao ato processual, sendo a ela aplicada os efeitos da revelia. A 2ª ré, por sua vez, afirmou que seus prepostos jamais cobraram valores da parte autora e que a gravação indicada nos autos foi produzida de forma unilateral e não possui qualquer valor probatório. A parte ré afirmou que seus prepostos não realizaram qualquer contato telefônico em face da parte autora e que os documentos apresentados não demonstram as alegações tecidas.
Ao compulsar os autos, a magistrada verificou que inexiste abuso de direito ou prática de ato ilícito por parte dos prepostos das rés. Isso porque, a negociação entabulada entre as partes, a qual foi objeto da gravação telefônica que integra uma mídia física depositada em juízo, foi realizada normalmente, sem a existência de ameaças, utilização de palavras de baixo calão ou ofensas.
A juíza destacou que a cobrança, a despeito de ter sido realizada de forma ostensiva pela preposta, com o reforço de que o nome da parte autora seria prejudicado, acaso o débito não fosse quitado, não implica abuso de direito, sobretudo porque a parte autora, de fato, ostenta a condição de inadimplente.
Sendo assim, para a juíza, a preposta não ofendeu a parte autora, não teceu comentários depreciativos, relacionados à sua condição de inadimplente, tampouco ameaçou a sua integridade física ou a de sua família – apenas cobrou valores devidos, de forma ostensiva e firme.
Desta forma, ausente o dano moral, a juíza entendeu ser a indenização pleiteada indevida.
Processo: (PJe) 0710908-70.2018.8.07.0003
Fonte: TJ/DFT
Categoria da Notícia: DFT
Banca examinadora não reconhece transtorno de bipolaridade como deficiência mental
Decisão unânime do Conselho Especial do TJDFT, na função administrativa, negou provimento a pedido de candidata que buscava o reconhecimento de sua condição como pessoa com deficiência após ser aprovada em concurso público em vagas destinadas a esse público.
A autora interpôs recurso administrativo contra decisão que não conheceu do pedido para que fosse inserida na lista de aprovados, na condição de pessoa com deficiência (PCD), no cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, no concurso público para provimento de vagas no TJDFT, regido pelo Edital nº 1 de 09/10/2015. Sustenta que sua inscrição para concorrer como candidata com deficiência foi deferida e que o somatório de suas notas permitiria que figurasse na 11ª colocação da relação dos candidatos com deficiência, estando, assim, dentro do número dos convocados.
A candidata foi submetida à perícia médica, no entanto, não foi enquadrada como pessoa com deficiência à luz do Decreto nº 3.298/1999. Argumenta enquadrar-se como deficiente mental para fins do citado Decreto, por ser portadora do transtorno de bipolaridade e sustenta que tal enquadramento deve levar em consideração o grau de dificuldade para a inclusão social e não apenas a constatação de deficiências físicas.
De acordo com os autos, havia previsão editalícia de que os candidatos aprovados que se declararam com deficiência seriam convocados para submissão à perícia médica oficial do Cebraspe – responsável por analisar a qualificação do candidato como deficiente. Realizado tal procedimento, constatou-se que a candidata não era considerada pessoa com deficiência, à luz da legislação, “por não apresentar comprometimento clínico que a enquadre como deficiente nas condições citadas no Decreto nº 3.298/1999 e na Súmula 377 do STJ, com destaque ao disposto no inciso IV do artigo 4º do Decreto nº 3.298/1999”. Corroborou esse entendimento o fato de que não se verifica nos relatórios médicos informações de que a candidata apresenta “funcionamento intelectual significantemente inferior à média” e que houve “manifestação antes dos dezoito anos de idade”, de modo a não comprovar alguns dos requisitos legais exigidos para enquadrá-la como deficiente mental.
O relator registra que o não conhecimento do pleito foi motivado pelo exaurimento da esfera administrativa, visto que o edital do concurso previu que as pessoas que se declararam com deficiência teriam uma primeira oportunidade para comprovar sua condição – que foi na convocação para a perícia médica – e, caso assim não consideradas pela perícia, poderiam ainda apresentar recurso contra esse resultado provisório, já tendo a autora utilizado desses dois meios.
Além disso, o Colegiado verificou também a ocorrência de preclusão administrativa, “uma vez que o artigo 59 da Lei nº 9.784/1999 – que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e dos Poderes Legislativo e Judiciário da União – prevê que ‘é de dez dias o prazo para a interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida’ ”. Assim, concluíram: “a partir do momento em que a requerente tomou ciência do indeferimento ao recurso contra a perícia médica e, na melhor das hipóteses, da homologação do resultado final do concurso público pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, teria começado a fluir o prazo para recorrer da decisão, havendo a preclusão pelo não exercício da faculdade processual contida na Lei nº 9.784/1999”.
Fonte: TJ/DFT
CEF deve pagar adicional de quebra de caixa para empregado que recebia função comissionada
Um operador de caixa da Caixa Econômica Federal (CEF) que recebia apenas a função comissionada pelo exercício do cargo deverá receber também o chamado “adicional de quebra de caixa”. De acordo com o juiz Osvani Soares Dias, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconhece que as duas parcelas têm natureza jurídica distinta e podem ser recebidas em conjunto.
O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho contando que trabalhou na CEF de dezembro de 2011 a janeiro de 2018, na função de técnico bancário, tendo atuado como caixa a partir de setembro de 2013 até o final do contrato. Durante o período em que exerceu essa função, ele afirma que não recebeu o adicional de quebra de caixa, mesmo estando sujeito a cobrir eventuais diferenças de numerário no seu posto. Com esse argumento, pediu a condenação da empresa ao pagamento do adicional de quebra de queixa de forma cumulativa com a função comissionada de caixa, por entender que as parcelas têm natureza distinta.
Em defesa, a Caixa argumentou que as parcelas requeridas – quebra de caixa e função comissionada de caixa – ostentam a mesma natureza jurídica e o pagamento simultâneo configuraria uma espécie de pagamento em dobro pelo mesmo fato.
Normativos internos
Na sentença, o magistrado revelou que os normativos internos do banco deixam claro que as parcelas “quebra de caixa” e “função comissionada” são distintas. “A função de caixa tem o escopo de remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado. Já a quebra de caixa está relacionada a eventuais faltas em razão do manuseio de numerário, ou seja, tem por finalidade cobrir eventuais riscos de contabilização não se destinando a remunerar o exercício da função de caixa”, explicou o juiz.
Citando diversos precedentes e o verbete 45/2014 do TRT-10, o magistrado salientou que o entendimento no sentido da possibilidade do acúmulo da gratificação de função de confiança com a gratificação de quebra de caixa é pacífico no âmbito da 10ª Região.
O juiz julgou procedente a reclamação trabalhista, condenando a CEF a pagamento do “adicional de quebra de caixa” nos períodos de setembro de 2013 a janeiro de 2018, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, horas extras e participações no lucros e resultados. O adicional também deve repercutir nos recolhimentos do FGTS (para depósito) e no pagamentos das contribuições para a Funcef, parte da patrocinadora, concluiu o magistrado.
Cabe recurso contra a sentença.
Processo nº 0001239-90.2018.5.10.0103 (PJe)
Fonte: TRT/DF
Concessionária Hyundai deve indenizar dono de carro zero km que apresentou defeitos repetidamente
Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a concessionária Hyundai Caoa Do Brasil Ltda a pagar indenização por danos morais a um consumidor, em razão dos reiterados defeitos apresentados em um veículo novo adquirido pelo autor.
Conforme consta nos autos, ficou evidenciado vício de qualidade na central multimídia do automóvel, a qual foi substituída sete vezes, fato não impugnado especificamente pela ré, conforme apontado pela magistrada, que considerou a situação inadmissível em um veículo zero quilômetro.
“No caso, os reiterados defeitos do veículo frustraram a legítima expectativa do consumidor ao adquirir veículo zero quilômetro, atingindo direito fundamental passível de indenização. Ademais, ocorreu desídia do fabricante e desrespeito ao direito do consumidor, pois este foi compelido a sair de sua rotina para buscar a solução do vício de fabricação do produto.”
Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e consideradas a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, a magistrada arbitrou o prejuízo moral do autor em R$ 3 mil. Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0739658-43.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
TRT/DF suspende transferência sem motivação de trabalhador deficiente
Por maioria de votos, a 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) suspendeu ato da CEB Distribuição S/A que determinou a transferência de um trabalhador deficiente, sem motivação, da sede da empresa, no SIA, para Planaltina (DF) – cidade localizada a mais de 50 quilômetros. Para o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, a transferência, sem indício de necessidade de serviço, viola direitos assegurados pela Lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015).
Surpreendido com a comunicação de que a direção da CEB determinou sua transferência da sede da empresa, localizada no SIA, para Planaltina (DF), um trabalhador com “retardo mental leve e depressão” ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de tutela provisória, pedindo a suspensão do ato da empresa. Essa mudança para um local distante “de sua residência, de sua faculdade e da sociedade em que convive”, criou, segundo ele, uma série de obstáculos, especialmente em razão de sua deficiência. Ele conta que foi admitido pela empresa em razão de decisão judicial, tendo em vista a ocorrência de terceirização ilícita na CEB, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Ao analisar o pleito, o juiz de primeiro grau negou a tutela provisória ao argumento de que “o empregador, no uso do jus variandi, pode transferir empregado de uma unidade a outra. O reclamante, ao ser admitido e lotado em determinada unidade, não adquiriu o direito de permanência. De outro lado, depende de prova a alegação de perseguição e por isso não há como ser acolhida a antecipação de tutela pretendida”.
Contra essa decisão o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), por meio de um Mandado de Segurança (MS) com pedido de liminar, reiterando o pedido de suspensão dos efeitos da portaria da CEB que determinou sua transferência.
Relator do MS, o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho deferiu a liminar em junho deste ano. Ao levar o mérito do caso para julgamento na 2ª Seção Especializada do TRT-10, o desembargador salientou em seu voto que documentos juntados aos autos comprovam a condição de portador de deficiência e a transferência do trabalhador, sem motivação, para a cidade de Planaltina.
Proteção constitucional
De acordo com desembargador, em sintonia com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e com os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, a Constituição Federal dedicou especial proteção às pessoas com deficiência, conforme dispõem os artigos 7° (inciso XXXI), 23 (inciso II), 24 (inciso XIV), 37 (inciso VIII), 203 e 208.
Já o artigo 34 da Lei 13.146/2015, acrescentou o magistrado, prevê que as pessoas com deficiência têm direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza, são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
Os autos demonstram que o autor da reclamação reside na Asa Sul e estava lotado na sede da empresa, localizada no SIA, quando recebeu a comunicação de que seria transferido para Planaltina, cidade que fica a mais de 50 quilômetros de distância de sua residência. Para o relator, essa transferência, sem indício de necessidade de serviço, viola o direito assegurado no artigo 34 (parágrafo 1º) da Lei 13.146/2015. Além disso, lembrou o magistrado, qualquer atitude patronal que implique distinção ou exclusão injusta em matéria de emprego, sobretudo motivada por condições patológicas que estejam além das forças do trabalhador, caracteriza ato discriminatório, conforme dispõe o artigo 1º da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Por fim, o desembargador frisou que, conforme salientado no parecer do Ministério Público do Trabalho, “a determinação unilateral de transferência do impetrante para localidade diversa, destituída de qualquer fundamentação, afigura-se atentatória aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, artigo 468), da boa-fé objetiva (CRFB, artigo 3º, I; CC, artigos 113 e 422) e da própria proteção da confiança legítima, corolário da segurança jurídica (CRFB, artigo 5º, XXXVI), sendo abusiva e irregular”.
O relator votou pela concessão da segurança para suspender os efeitos do ato que transferiu o autor da reclamação para Planaltina, assegurando seu retorno ao local de trabalho anterior, até que seja decidido o mérito da reclamação trabalhista.
Cabe recurso contra a decisão.
Processo nº 0000323-74.2018.5.10.0000
Fonte: TRT/10 – DF/TO
Escolta hospitalar de preso por policial civil configura desvio de função
A 5ª Turma Cível do TJDFT declarou nulo ato de delegado-chefe que determinou a inclusão de dois agentes de polícia, na escala de plantão, para realizar escolta hospitalar de presos. Para os desembargadores, a escolta hospitalar de preso é atividade típica de agente penitenciário e não pode ser realizada por policial civil, ainda que momentaneamente, por caracterizar desvio de função.
O Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal – Sinpol apresentou mandado de segurança contra o Distrito Federal, com intuito de obter a nulidade da Ordem de Serviço – OS nº 20/2017, emitida pelo delegado-chefe da 26ª DP. Conforme previsto na OS, as escoltas hospitalares deveriam ser realizadas, momentaneamente, pela equipe de plantão até a chegada dos agentes de custódia, lotados na Divisão de Controle e Custódia de Presos – DCCP. O Sinpol alega que o ato é manifestamente ilegal, uma vez que a escolta hospitalar de presos é atribuição de agentes policiais de custódia da Polícia Civil, o que caracteriza desvio de função. Afirma ainda que o delegado-chefe extrapolou o poder regulamentar, pois não tinha autorização superior para emitir tal ordem.
A autoridade coatora, por sua vez, declara que a ordem foi apenas um ato de regulamentação interna, de forma a dividir a escala igualitariamente entre os servidores da delegacia e informá-los previamente para que pudessem se programar. Ressalta ainda que não há nenhum agente policial de custódia na 26ª DP, de modo que não haveria outra forma de atender a OS da Direção-Geral, a não ser por meio da escala dos agentes de polícia.
Na 1ª instância, a juíza da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF negou o pedido do Sinpol, por considerar que não havia violação de direito líquido e certo, uma vez que a OS havia somente regulamentado ordem superior. No entanto, ao analisar o recurso, o relator entendeu que o ato administrativo violou direito líquido e certo, uma vez que o desvio de função dos agentes de polícia já estava configurado na ordem superior. “Cumpre salientar, ainda, que o exercício do Poder Regulamentar, pelo Delegado-Chefe da 26ª DP, não pode servir como pretexto para a perpetuação da ilegalidade existente na ordem superior”, reforçou.
Além disso, para o relator, “resta evidente que o ato estabeleceu nítido desvio de função dos Agentes de Polícia da PCDF. Isso porque, pelo fato de serem os agentes responsáveis pela prisão, passaram a acumular também o encargo de realizar a escolta hospitalar dos presos até que chegasse a equipe competente”. Assim, a Turma deu provimento, por unanimidade, ao recurso do Sinpol e determinou a reforma da sentença, para que fosse declarada nula a determinação da OS, no que tange à escala de plantão de agentes de polícia para realizar escoltas hospitalares de presos.
Processo: (PJe) 0712261-37.2017.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT
Juiz do Trabalho condena bancária e sua testemunha por litigância de má-fé
O juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou uma bancária a indenizar a União e o Banco Santander Brasil S/A em valores correspondentes a 10% e 20% sobre o valor da causa, respectivamente, por litigância de má-fé. De acordo com o magistrado, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho em busca de enriquecimento sem causa, provocando, com mentiras, uma demanda desnecessária e que sobrecarrega inutilmente o Poder Judiciário. A testemunha da bancária, que depôs em juízo confirmando as alegações inverídicas da bancária, também foi condenada por litigância de má-fé.
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista para questionar a jornada de 8 horas a que era submetida, e não de 6 horas, como prevê o artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os bancários, e também as horas extras realizadas além da 8ª hora de trabalho. Questionou, ainda, a não concessão de intervalo antes do início de período extraordinário de trabalho. A autora deu à causa o valor de R$ 300 mil.
Após analisar a lista de atribuições da autora, o magistrado frisou que ela não pode ser considerada uma bancária do nível hierárquico mais baixo possível. A bancária tinha senha para fazer liberação de contratos e contas, e também era responsável pela tesouraria, algo que exige uma fidúcia pouco acima daquela básica depositada em qualquer bancário, explicou o juiz.
Inspeção
O juiz salientou que inspeção judicial realizada na agência bancária onde a autora da reclamação trabalhava deixou claro que a jornada indicada por ela na petição inicial era impraticável e que os registros de ponto eram feitos corretamente, conforme afirmado por uma testemunha do banco. Esses registros, ainda de acordo com o magistrado, revelam que era concedido intervalo para refeição e descanso de uma hora. Segundo o magistrado, o depoimento da testemunha da bancária, que tentou confirmar a tese da defesa, “não possui a menor credibilidade e não pode ser aceita como prova da supressão”.
Ainda segundo o juiz, a prática de horas extras após a 8ª hora, conforme o controle de jornada, era algo que acontecia eventualmente. Assim, por analogia, o magistrado aplicou ao caso o entendimento da Súmula 437 (inciso IV) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), adotando o entendimento de que nestas situações esporádicas não é necessária a concessão de intervalo de 15 minutos antes da prorrogação da jornada.
Com esses fundamentos, o magistrado negou todos os pedidos feitos pela trabalhadora na reclamação.
Má-fé
Conforme inspeção judicial e prova oral, salientou o magistrado na sentença, a autora da reclamação acionou a Justiça do Trabalho “inventando fatos a fim de obter um ganho financeiro indevido, de buscar enriquecimento sem causa. Mentiu, propositalmente, não apenas quanto à jornada praticada, como também em relação à higidez dos controles de ponto, provocando uma demanda totalmente desnecessária e que sobrecarrega inutilmente o judiciário”.
Por entender que o comportamento da trabalhadora se amolda ao que prevê o artigo 80 (incisos II, III e V) do Código de Processo Civil (CPC), o juiz condenou a bancária a pagar multa de 10% sobre o valor da causa, para a União, e ainda a indenizar a instituição financeira em valor correspondente a 20%, também sobre o valor da causa.
Testemunha
Segundo magistrado, a testemunha da trabalhadora, ouvida em juízo, prestou depoimento não para esclarecer os fatos, “mas apenas para corroborar a inverídica tese inicial”. Assim, com base no artigo 793-D da CLT, vigente à época do depoimento, o juiz também condenou a testemunha a pagar multa, arbitrada em 10% do valor da causa, em favor da União.
Cabe recurso contra a sentença.
Processo nº 0001319-88.2017.5.10.0006 (PJe)
Fonte: TRT10/ DF-TO
Pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) deve adotar como base de cálculo o vencimento básico do servidor
Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente o pedido da Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) para que seja adotado o último padrão dos vencimentos básicos das carreiras de Auxiliar, Técnico e Analista Judiciários no pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), independentemente da classe e do padrão ocupados por seus substituídos. Segundo o relator, juiz federal convocado Ciro Arapiraca, a concessão do pedido importa violação à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.
No recurso apresentado ao Tribunal, a Anajustra alegou que o art. 13 da Lei 11.416/2006 deve ser interpretado para considerar o maior vencimento básico estipulado, pois, caso a lei pretendesse conferir tratamento desigual, teria previsto a expressão “vencimento básico do servidor”. A entidade acrescentou que a gratificação tem natureza genérica, concedida a todos os servidores indistintamente, o que justifica o pagamento sobre o padrão mais elevado da carreira, visto que a posição do servidor na evolução salarial não importa para a obtenção do benefício.
Em seu voto, o relator esclareceu que a GAJ não constitui parcela indenizatória devida aos servidores pelo desempenho de atividades inerentes às atribuições dos cargos de analista, técnico e auxiliar, o que poderia justificar, em tese, questionamentos quanto ao seu pagamento em valores diferenciados com base nas classes/padrões dos servidores, mas, sim, uma vantagem remuneratória devida a título de contraprestação pelo serviço desempenhado, de modo que o critério mais adequado para o seu cálculo é que ela tenha como base de cálculo o vencimento básico do servidor, que é o principal elemento formador da sua remuneração.
Nesse sentido, “a pretensão de pagamento da gratificação em valor igual a todos os servidores dela destinatários com base no maior vencimento das carreiras instituídas pela Lei n. 11.416/2006 importa em violação à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, analisou o magistrado.
Processo nº 0033623-55.2012.4.01.3400/DF
Decisão: 8/8/2018
Fonte: TRF1
Empresa de telefonia deverá devolver valores cobrados em contrato fraudado
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília do TJDFT julgou parcialmente procedente o pedido autoral e, declarando a nulidade do contrato denunciado, condenou a Claro S/A às obrigações de deixar de promover cobranças vinculadas ao referido contrato e devolver à autora a quantia paga pelo contrato fraudulento.
De acordo com a magistrada, é inconteste o vínculo contratual estabelecido entre as partes: “Segundo a inicial, em setembro de 2017 a ré ofertou à autora atualização do serviço de telefonia pelo valor mensal de R$ 110,49, mas promoveu a cobrança de valor diverso nas faturas vencidas a partir de outubro de 2017, totalizando o valor de R$ 3.767,40”.
Para a julgadora, o contexto probatório atestou que a autora foi vítima de ato ilícito praticado por terceiro, pois o contrato inserido evidencia a ocorrência de grosseira falsificação de dados do consumidor, em face da divergência de assinaturas e demais dados pessoais: “Importa ressaltar que a contratação é de responsabilidade da empresa fornecedora do serviço, que deve responder pelo risco da modalidade contratual eleita, pois não é crível exigir que o usuário faça prova de fato negativo, qual seja, de que não contratou o serviço cobrado. Por conseguinte, forçoso concluir que o valor cobrado no período de outubro de 2017 a julho de 2018 é inexigível porque a dívida não foi regularmente constituída, devendo a ré cumprir a oferta efetivamente aceita pela autora, nos termos do artigo 35, III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC”.
Nesse contexto, configurado o pagamento indevido, a juíza declarou ser cabível a devolução do montante de R$ 3.767,40, por força da incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a fornecedora do serviço não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado.
Quanto ao pedido de dano moral, a magistrada afirmou que a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade da autora, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização: “Com efeito, o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, exigindo repercussão anormal à personalidade da autora, não ocorrida na espécie”.
Número do Processo (PJe): 0732195-50.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Servidor público que emitiu documento em papel timbrado da JF em nome de juiz federal é demitido
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a demissão de um analista judiciário do quadro da Justiça Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina (SJSC) que emitiu ofício em papel timbrado da Justiça Federal em nome do juiz federal do Juizado Especial da Subseção Judiciária de Chapecó (SC) requisitando documento para instruir pedido de cidadania italiana do primo. O Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) havia negado o pedido do autor para anular o ato de demissão, de reintegração aos quadros da Justiça Federal e do pagamento de todos os valores devidos desde a data da demissão.
Consta dos autos que o ex-servidor, no exercício do cargo, expediu o ofício de numeração fictícia (referente a um ofício verdadeiro) e papel timbrado da Justiça Federal ao Ministério da Justiça – Departamento de Estrangeiros, pelo qual requisitou falsamente certidão negativa de naturalização de uma terceira pessoa para instrução de processo judicial. O documento foi assinado pelo apelante em nome diverso do constante do seu assentamento funcional.
Durante o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar os fatos que resultaram na demissão do apelante, observou-se a inexistência do processo judicial alegado pelo servidor e da ordem do magistrado para expedição do aludido ofício, tratando-se, na verdade, da tentativa de obtenção de documento para agilizar o pedido administrativo de cidadania italiana para o primo do ex-servidor.
Dentre suas alegações recursais, o apelante sustentou que a pena de demissão é excessiva, desproporcional e desarrazoada. Alegou que a infração que lhe foi imputada não causou danos ao erário, à sociedade ou ao serviço público e não sacrificou quaisquer interesses públicos ou privados.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal Cristiane Miranda Botelho, destacou que embora a falta cometida pelo servidor não tenha gerado dano patrimonial à União ou prejuízo aos processos em tramitação na vara federal em que trabalhava o apelante não se pode esquecer que o bem jurídico tutelado e, de fato manchado, é a dignidade da função pública.
Segundo a magistrada, a própria Lei nº 8.112/1990 cuidou de salvaguardar tanto o patrimônio quanto a moralidade do serviço público, sendo que a mácula de ambos pode gerar a pena de demissão.
Ao finalizar seu voto, a relatora ressaltou que o processo de demissão do servidor ocorreu de forma legal. “Infere-se da acurada análise dos documentos acostados aos autos que o processo administrativo disciplinar transcorreu sem qualquer mácula ao devido processo legal”, concluiu a juíza federal.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2008.34.00.009157-6/DF
Data de julgamento: 26/09/2018
Data de publicação: 08/11/2018
Fonte: TRF1
26 de junho
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