A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um policial rodoviário federal de ter incluído o período de participação em curso de formação no cômputo de tempo de serviço para fins de progressão funcional.
Em sua análise do recurso contra sentença do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido do autor, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que os policiais rodoviários federais, assim como os demais servidores públicos, têm direito ao cômputo do período de duração dos cursos de formação para efeito de progressão funcional, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.627/93.
O magistrado ressaltou, porém, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que “somente há direito ao contagem do período do curso de formação para fins de progressão e não de promoção”.
Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, declarou o direito de o servidor ter o tempo de serviço relativo a curso de formação computado para fins de progressão funcional, promovendo-se a avaliação de desempenho do autor.
Processo nº: 0068984-70.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 10/10/2018
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: DFT
Condutor que causou acidente de trânsito por não dar passagem a veículo de emergência deve indenizar
A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou, solidariamente, proprietário e condutor de veículo a ressarcirem o Distrito Federal valor referente ao conserto de viatura policial, envolvida em acidente de trânsito, causado por condutor que não forneceu passagem solicitada pelo veículo em serviço de emergência.
Ao propor a ação de ressarcimento, o DF afirmou que, em tomada de contas especial para apurar o prejuízo ocasionado ao governo local, concluiu-se pela culpa dos réus (condutor e proprietário), uma vez que o condutor “não conduzia com o zelo devido, não se atentando para o trânsito, em especial para a viatura que trafegava em alta velocidade com sinais luminosos e sonoros ligados”. Portanto, solicitou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 26.212,85, referentes aos danos materiais relacionados ao conserto do veículo, pedido que foi deferido em 1ª instância.
Em grau de recurso, os réus sustentaram ausência de culpa no acidente e defenderam que não restou caracterizada a responsabilidade que justificasse o ressarcimento, pois a culpa foi exclusiva do condutor da viatura, que trafegava na faixa da direita, acima do limite de velocidade, sem qualquer sinal luminoso ligado. Alegaram ainda ilegitimidade do DF para propor a ação, uma vez que não houve a comprovação de que o veículo envolvido no acidente era da Polícia Civil do DF.
Segundo a Turma, constam nos autos vários documentos que comprovam que o veículo em questão estava sendo utilizado como bem público. Logo, ao negarem provimento ao recurso, os desembargadores entenderam que “comprovada a conduta imprudente dos réus ao não observarem a regra especial para a circulação de veículos de “emergência” estabelecida no art. 29, VII, do CTB, e deixar de dar a livre passagem ao veículo policial, o que culminou com a colisão dos veículos e o dano material à viatura policial, respondem aqueles pelos danos causados”.
Além disso, segundo o relator, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil, caberia aos réus comprovarem fatos que afastassem a responsabilidade de reparação do dano, o que não foi demonstrado nos autos.
Processo: (PJe) 0705281-74.2017.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT
Empresa de informática é condenada a restituir valor de produto que apresentou defeito
A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a DELL Computadores do Brasil LTDA à obrigação de restituir aos autores o valor pago por eles em um microcomputador portátil que apresentou defeito.
O contexto probatório demonstrou que o produto adquirido pelos autores em 13/9/2017 apresentou vício de qualidade e, comunicado o fato à ré, o produto foi substituído por outro que apresentou o mesmo defeito, que não foi definitivamente sanado no prazo legal.
De acordo com a magistrada, trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, que diz: “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, dentre outras opções, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1.º, II, do CDC)”.
Sendo assim, a juíza afirmou ser forçoso reconhecer que o produto é impróprio e inadequado ao uso e, por certo, a ocorrência de defeitos reiterados no primeiro ano de uso induz à falta de confiança no produto, legitimando a pretensão deduzida, consistente na devolução do valor pago de R$3.627,03 (art. 18, §1º, II, CDC ).
O pedido de dano moral foi afastado pela julgadora, que não vislumbrou o dano reclamado, pois a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade dos autores, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Desta forma, resolvendo o contrato celebrado entre as partes, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de restituir aos autores o valor de R$3.627,03, equivalente ao preço do produto pago.
Número do processo PJe: 0740696-90.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Não existe direito adquirido à manutenção de resultado provisório de concurso público
A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou o pedido do autor para que lhe fosse assegurada participação na segunda etapa do concurso para provimento do cargo de Perito Criminal Federal, bem como sua reclassificação na 17ª colocação no certame. A decisão confirmou sentença que já havia negado o pedido.
Na apelação, o requerente sustentou que as cláusulas constantes do edital do concurso vinculam os candidatos e a Administração Pública, o que torna ilegal a decisão administrativa que autorizou candidatos a entregarem exames faltosos, fora do prazo previsto, dentre aqueles previamente requisitados pela junta médica oficial. Segundo ele, esta, inclusive, teria sido a causa de sua eliminação no certame.
A desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora do caso, explicou que o apelante, em momento algum, comprovou que os exames entregues pelos candidatos eram exames faltosos da lista divulgada no edital condutor do concurso público ou se eram exames complementares. “Mesmo que se tenha dado oportunidade aos candidatos de procederem à entrega de exames faltantes, além do edital prevê expressamente que a junta médica poderá solicitar, ainda, a realização de outros exames laboratoriais e complementares, a jurisprudência atual e predominante desta Corte Federal é no sentido de que a eliminação do candidato pela apresentação extemporânea de exames médicos fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, esclareceu.
A magistrada também pontuou que o candidato não tem direito adquirido a que o resultado provisório seja mantido, de maneira que a sua posterior alteração, como decorrência de atividade ex officio da banca examinadora ou do provimento de recursos administrativos, e a consequente diminuição da pontuação atribuída, não importam violação a suposto direito público subjetivo.
“Assim, não há como acolher os argumentos do apelante, uma vez que a banca examinadora agiu pautada na legalidade, na razoabilidade e na proporcionalidade, objetivando, acima de tudo, a lisura e a eficiência no certame em análise”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0006920-19.2014.4.01.3400/DF
Decisão: 26/9/2018
Fonte: TRF1
Natureza técnica ou científica é requisito para acumulação com o cargo de professor
A 1ª Turma do TRF 1ª Região negou o pedido da autora para que lhe fosse concedido o direito de acumular o cargo de professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal com o emprego público de operadora de telecomunicações da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Na decisão, o relator, juiz federal convocado Ciro Arapiraca, destacou que o cargo de operador de telecomunicações, de nível médio, não possui o caráter de tecnicidade e cientificidade, conforme estabelece a Constituição Federal.
Na apelação, a autora argumentou haver a compatibilidade de horários entre os cargos, uma vez que a carga horária de professora é de 20 horas semanais e a de operadora de telecomunicações de 36 horas semanais. Ela também requereu o afastamento de qualquer ato administrativo tendente à notificação para optar pelos proventos dos cargos ocupados, uma vez que sua situação se enquadra no previsto no art. 37, XVI, b, da Constituição Federal.
No voto, o relator explicou que a Constituição veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários nos casos de dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
“O cargo de operador de telecomunicações, de nível médio, não exige a aplicação desse tipo de conhecimento. Para seu exercício, exige-se, tão somente, o grau de escolaridade de nível médio, não se enquadrando entre as hipóteses, restritivamente previstas pela Constituição, de acumulação de cargo público de natureza técnica ou científica com outro cargo de professor. Não se faz possível, portanto, a acumulação pretendida, ainda que haja compatibilidade de horários”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo: nº 0012088-12.2008.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 8/8/2018
Data da publicação: 10/10/2018
Fonte: TRF1
TAM é condenada por gotejamento em assento de aeronave
A 4ª Turma Cível manteve decisão da 13ª Vara Cível de Brasília que condenou a Tam Linhas Aéreas S/A ao pagamento de danos morais, em razão da existência de gotejamento no teto da aeronave, com pingos de água gelada direcionados ao assento do passageiro, em voo internacional de longa duração.
Em 1ª Instância, o autor ingressou com ação de indenização por dano moral e material, em face da Tam Linhas Aéreas, alegando que, no momento do embarque, adquiriu assento conforto, pagando a diferença de preço equivalente, nas passagens aéreas, ida e volta, relativas ao trecho Brasília/São Paulo/Nova Iorque. Todavia, no voo entre Guarulhos/Nova Iorque, verificou que seu assento era incompatível com a modalidade adquirida, pois não dispunha de espaço suficiente.
Além disso, apontou a existência de um gotejamento no teto, direcionando pingos de água gelada em cima de seu assento. Afirmou que a funcionária da ré não fez nada para solucionar o problema, além de não ter empregado o tratamento adequado ao caso. Assim sendo, requereu a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 15 mil, a título de dano moral, e R$ 265,06, a título de dano material, relativo à taxa do assento conforto.
Em contestação, a Tam alegou que o autor foi alocado no assento conforto e que inexistia gotejamento em cima de seu assento, uma vez que a aeronave foi revisada. Em grau de recurso, alegou que eventual falha na prestação dos serviços contratados, o que não foi comprovado, não gera obrigação de indenizar.
Para os desembargadores, o gotejamento sobre a cabeça de passageiro, em voo de longa duração, e o tratamento inadequado do problema pelos funcionários da empresa aérea ensejam, sim, danos morais. Ao apreciar o apelo da empresa aérea, os desembargadores ressaltaram o abalo moral sofrido pelo consumidor, que passou por situação incômoda e desconfortável devido à permanência em poltrona com gotejamento, além de ter sido tratado com falta de respeito e de cordialidade pelos funcionários da companhia.
Os magistrados acrescentaram ainda que a indenização possui funções compensatória, pelo sofrimento suportado pela vítima, e punitiva, para evitar a reiteração do dano pelo seu causador. Por fim, concordaram que a quantia fixada, R$ 5 mil, estava compatível com o grau de lesividade do ato e com a condição econômica da empresa. O pleito de indenização por danos materiais, embasado na ausência de acomodação no “assento conforto” comprado, foi rejeitado sob o fundamento de que o passageiro não comprovou que a poltrona em que estava não correspondia à adquirida.
Processo nº 20150111191026APC
Fonte:TJ/DFT
Google é condenado a retirar vídeo de motorista bêbado do youtube
O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Google Brasil Internet Ltda. a retirar do sítio da rede mundial de computadores Youtube o vídeo em que a autora aparece em blitz com sinais de embriaguez. Sustentando que as imagens veiculadas geram “imenso constrangimento e dano à imagem pessoal da autora”, o pedido inicial consistiu da retirada do arquivo, para impedir acesso à filmagem.
A juíza que analisou o caso ressaltou que o Google Brasil oferece serviço de busca e hospedagem de dados, respondendo civilmente nas hipóteses previstas nos artigos 18 e 19 da Lei 12.965/2014, que dispõem:
“Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.” A magistrada também trouxe jurisprudência do STJ, nesse sentido (Recurso Especial nº 1641133/MG).
Conforme os autos, ocorreu divulgação da imagem e do nome da autora, abordada em blitz porque dirigia embriagada, conforme divulgação do vídeo no YouTube. A magistrada constatou que a filmagem permite a identificação pessoal da autora, cujo conteúdo é de natureza privada e não retrata qualquer interesse público ou social pela manutenção do arquivo na rede mundial de computadores.
“Nesse contexto, considero legítima a pretensão deduzida, consistente na exclusão do conteúdo do vídeo postado, vez que o exercício do direito à informação, assegurado no art. 220, da Constituição Federal deve ser balizado nos limites impostos no próprio texto constitucional, relacionados ao direito à honra, dignidade e imagem do indivíduo”, concluiu a juíza. O vídeo deve ser retirado no prazo de 5 dias da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5 mil.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJ/DFT
TJ/DF aumenta indenização por morte de menor com asma devido à falha de atendimento em hospital
A 4a.Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso apresentando por pais e aumentou para R$ 180 mil a indenização por danos morais, devida pelo Hospital Santa Lúcia, a cada um deles, tendo em vista a morte do filho com crise asmática, por falha de atendimento do hospital.
Os pais contam que, no dia 13/02/2012, o filho com 13 anos de idade, deu entrada na emergência do Hospital Santa Lúcia com crise asmática, onde recebeu os primeiros socorros e em seguida foi internado na Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica – UTIP. No entanto, na manhã do dia seguinte, sofreu nova crise de falta de ar e veio a falecer. Os autores sustentam que o filho tinha acompanhamento médico e gozava de boa saúde e que a existência de uma série de ações e omissões culposas do hospital culminaram na morte do menor.
Em 1ª Instância, o Hospital Santa Lúcia foi condenado a pagar a cada um dos pais o valor de R$ 90 mil a título de danos morais. Ao fixar o valor da indenização, a magistrada entendeu que a geração da crise que culminou no óbito do paciente (broncoespasmo) foi contribuída por dois fatores: “o atraso na aplicação da medicação broncodilatadora e a submissão do paciente a tratamento inadequado nos últimos meses, com uso indiscriminado de broncodilatador”.
Na ocasião, os pais apresentaram recurso, tendo em vista a majoração da indenização, sob a alegação de que o hospital foi o único responsável pela morte do seu filho e de que não podia prevalecer a conclusão de culpa concorrente. O hospital, por sua vez, também recorreu da decisão e solicitou a improcedência dos pedidos dos autores ou a redução do valor da indenização. No recurso, afirmou, em resumo, que a morte do paciente proveio do agravamento da doença em razão da falta de tratamento; que o uso frequente de broncodilatador gerou a tolerância do organismo à medicação; que todas as medidas necessárias foram adotadas e o óbito proveio de caso fortuito e força maior.
Ao julgar os recursos, o relator ressaltou que não há que se falar em culpa concorrente, uma vez que o que importa para o desfecho do caso não é procurar as causas da crise asmática, mas se a morte adveio ou não da ação ou omissão culposa do corpo clínico do hospital. “Se eventualmente o tratamento da doença não foi o mais apropriado e terminou por gerar um quadro de maior complexidade, isso só poderia ser imputado ao médico que o prescreveu, soando, além de juridicamente inadequado, até mesmo cruel a atribuição de desídia aos pais que, à falta de conhecimento técnico, não podem ser responsabilizados pela suposta inadequação da terapêutica”, destacou o magistrado.
Além disso, segundo o relator, restou evidenciado, nos autos e no laudo pericial, a negligência do hospital na administração do medicamento e a omissão quanto ao uso de medicação que poderia otimizar as medidas de socorro, entre outras falhas. “Foram exatamente a negligência na aplicação do medicamento prescrito e a imperícia no momento do socorro à crise de broncoespasmo que retiraram de Marcelo a chance de sair com vida da UTIP, contexto dentro do qual é aplicável a teoria da perda de uma chance”, afirmou.
Logo, tendo em vista que, “Ressai patente e insofismável, assim, a existência de todos os elementos que moldam a responsabilidade civil do Réu, tendo em vista que a omissão e a imperícia dos membros do seu corpo clínico acabaram retirando do filho dos Autores a chance de sobreviver”, o magistrado fixou em R$ 180 mil para cada um deles a indenização por danos morais.
Processo nº 20130110980079
Fonte: DFT
Condutor tem infrações anuladas por falha de notificação do DETRAN/DF
Juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF declarou a nulidade de quatro autos de infração emitidos pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF contra o autor. O requerente alegou ter sido autuado por diversas infrações cometidas entre junho de 2017 e junho de 2018. No entanto, narrou que não recebeu qualquer notificação das infrações e que somente teve conhecimento das multas quando procurou o órgão para saber o motivo de não ter recebido o documento de seu veículo.
Na contestação, o réu alegou, em síntese, que o autor perdeu o prazo para apresentar defesa prévia e que as notificações foram enviadas para o mesmo endereço constante dos registros no sistema do Detran/DF. A juíza registrou, com base na Súmula 312 do STJ, que, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
A magistrada verificou que, no caso, apesar de não haver notícia de que o autor tenha mudado de endereço (e de não se tratar de casos de ausência de atualização de dados junto aos órgãos competentes), as notificações das autuações das infrações que praticou não lhe foram enviadas. Assim, confirmou que não é possível aplicar o § 1º do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que “a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos”.
A juíza verificou também que o réu, por sua vez, “(…) não demonstrou ter, por qualquer outro meio tecnológico hábil, procurado assegurar a ciência do autor quanto à imposição das penalidades (CTB, artigo 282, caput)”. Assim, o Juizado julgou procedente o pedido do autor para declarar a nulidade dos autos de infração e de todos os efeitos deles decorrentes, inclusive as pontuações lançadas nos registros da CNH do autor. O Detran/DF também foi condenado a restituir ao requerente os R$ 488,60 pagos a título de multa, em quantia a ser corrigida monetariamente desde a data dos desembolsos e acrescida de juros a partir da citação.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) 0732005-87.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo
Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um ex-militar temporário da Força Aérea Brasileira (FAB) para que fosse reintegrado às fileiras da FAB e que lhe fosse concedida licença para tratamento de saúde. O pleito do autor foi formulado no recurso de apelação da sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Conta dos autos que o autor foi incorporado ao quadro da Força Aérea em outubro de 1994 e, em 2002, começou a sofrer problemas de saúde, sendo considerado incapaz temporariamente para o serviço, submetendo-se a tratamento médico. Na última inspeção de saúde, foi considerado apto para o licenciamento, constando a ressalva de manutenção de tratamento médico.
O apelante alegou cerceamento do direito de defesa, uma vez que foi indeferido o pedido de produção da prova pericial por médico especialista nas áreas de neurologia, cardiologia, endocrinologia e psiquiatria.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que “o laudo médico foi produzido por perito oficial do juízo e nenhuma irregularidade verificou-se na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo não caracterizando cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não possui especialidade na área médica objeto da perícia. Nesse caso, a resposta aos quesitos e os demais elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o convencimento do julgador”.
Segundo o magistrado, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, não existe nulidade da perícia judicial quando o documento é atestado por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
“O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese”, explicou o relator ao finalizar seu voto.
Processo nº: 2003.34.00.044205-0/DF
Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 10/10/2018
Fonte: TRF1
26 de junho
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