Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou a Oceanair Linhas Aéreas S/A a pagar diferenças por equiparação salarial a um mecânico de aeronave que exercia as funções de supervisor durante as ausências desse profissional. Pela decisão, o trabalhador deve receber as diferenças relativas aos períodos de férias e de descanso semanal remunerado do profissional que substituía a partir de junho de 2014, data em que o supervisor foi designado para o cargo.
O mecânico ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a condenação da empresa ao pagamento das diferenças, salientando que realizava as mesmas funções executadas por um supervisor da empresa – considerado paradigma -, sem a devida contraprestação salarial. Em defesa, a empresa alegou que o trabalhador exercia apenas a função de mecânico.
Com base no depoimento da única testemunha ouvida em juízo, a magistrada de primeiro reconheceu que o autor da reclamação só realizava as mesmas funções do empregado paradigma durante as ausências deste, como férias e folgas. Com esse argumento, a juíza deferiu o pleito de pagamento de diferenças salariais apenas com relação aos períodos de férias do supervisor durante todo o pacto laboral do autor da reclamação.
Recursos
A empresa recorreu ao TRT-10 alegando que o profissional apontado como paradigma apenas assumiu o cargo de supervisor em junho de 2014, razão pela qual o pagamento das diferenças por equiparação salarial, deferido na sentença, somente poderia ser considerado a partir desta data. O empregado também recorreu, afirmando que exercia as mesmas tarefas do supervisor diariamente, e não apenas em suas folgas, como reconheceu a sentença de primeiro grau. Com isso, pediu que fosse acolhido o pleito de pagamento de diferenças por todo o período do contrato de trabalho.
O relator do caso na Segunda Turma, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, lembrou que no exame dos pedidos de equiparação salarial, o julgador deve considerar todas as circunstâncias que, no caso concreto, determinam a diversidade de tratamento, devendo ser reconhecida a equiparação apenas nas situações em que tal diferenciação seja oriunda de ato infundado e discricionário do empregador. Caso contrário, salientou, “tem-se uma intervenção imprópria do Judiciário no poder diretivo do empregador”.
Após analisar os recursos, o relator decidiu acompanhar o entendimento declarado pela juíza de primeiro grau, ressaltando que a única testemunha ouvida em juízo indicou identidade de funções apenas com a de um supervisor da empresa e, mesmo assim, somente nas suas ausências. Contudo, o desembargador Mário Caron entendeu ser possível reconhecer, por falta de prova em contrário, que o autor também realizava tarefas de supervisor durante os dias de descanso semanal remunerado (DSR) do profissional paradigma.
No tocante ao recurso da empresa, o desembargador salientou que os documentos apresentados demonstram que o profissional tido como paradigma somente foi designado para a função de supervisor em junho de 2014, data que, para o relator, deve ser adotada como termo inicial da condenação.
Assim, o relator votou no sentido de dar parcial provimento aos recursos da empresa e do empregado para fixar o pagamento de diferenças salariais em dois períodos de férias do paradigma, referentes aos anos de 2014 e 2015, acrescido do pagamento de diferenças referentes a um dia por semana (DSR), a partir de junho de 2014 até agosto de 2015, data do afastamento do autor da reclamação.
Cabe recurso contra a decisão.
Processo nº 0002101-42.2015.5.10.0014
Fonte: TRT/DFT
Categoria da Notícia: DFT
Ex-governador Paulo Octávio é mantido réu em ação que apura irregularidades em licenciamentos no DF
Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que determinou o prosseguimento de ação de improbidade administrativa contra o ex-governador do Distrito Federal Paulo Octávio e uma de suas empresas, a Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda. O processo apura indícios de irregularidades no licenciamento dos empreendimentos Shopping JK e Parque Onoyama, ambos no DF.
De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal, um grupo de gestores públicos e privados, por meio de vantagens ilícitas, atuou em conjunto com o objetivo de atender aos interesses do Grupo Paulo Octávio para aprovação de projetos arquitetônicos e emissão de alvarás de construção dos empreendimentos, com violação das normas urbanísticas e ambientais do DF.
O juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedentes os pedidos relacionados a Paulo Octávio e à Paulo Octávio Investimentos. Para o magistrado, caberia ao Ministério Público demonstrar, ainda que de forma indiciária, a participação de cada um dos requeridos nas supostas irregularidades, o que não teria ocorrido.
Todavia, o TJDF reformou a decisão por considerar que foram apresentados elementos mínimos de autoria e da prática do ato ímprobo, suficientes para que o processo tenha prosseguimento. Com base em trechos de interceptações telefônicas, o tribunal também apontou suspeitas de pagamento de propina para aprovação dos projetos arquitetônicos do shopping e do parque.
No recurso dirigido ao STJ, o ex-governador argumentou que, ao receber a ação de improbidade em virtude de supostos indícios de distribuição de propina, o TJDF abordou ponto que não constituiu objeto do pedido do Ministério Público, o que violaria o artigo 17 da Lei 8.429/92.
Associação suspeita
O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, destacou que o TJDF fundamentou o recebimento da ação na existência de indícios de irregularidades na associação entre Paulo Octávio, integrantes da Paulo Octávio Investimentos e o ex-administrador da região administrativa de Taguatinga durante o processo de licenciamento do Shopping JK. Segundo o ministro, este fundamento, por si só, já seria suficiente para autorizar o prosseguimento do processo.
Além disso, ressaltou o relator, o Ministério Público também descreveu suspeitas da oferta de vantagens indevidas, diretas ou indiretas, com o objetivo de obter a aprovação irregular dos empreendimentos.
“Ademais, o recebimento da exordial deu-se não somente ante a ‘suspeita de pagamento de propina’, mas, também, pela existência, em tese, de outros conluios e em decorrência de indícios quanto à existência de irregularidades no processo de licenciamento do empreendimento denominado Shopping JK, o que constitui fundamento suficiente para o recebimento da exordial, tendo em vista terem sido devidamente apontados claros indícios de materialidade e de autoria”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJDF.
Processo: AREsp 1079064
Fonte: STJ
Suspensa eficácia de lei que prevê obrigatoriedade de educação física em todos níveis de ensino, decide TJ/DFT
Na terça-feira, 6/11, o Conselho Especial do TJDFT deferiu, por unanimidade, liminar para suspender, até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia da Lei distrital 5.884/2017, que prevê a educação física como componente curricular obrigatório em todos os níveis e modalidades de educação e de ensino do DF e assegura exclusivamente ao professor licenciado a docência da disciplina.
Na ação direta de inconstitucionalidade, o Governador do DF alega que a referida lei invade competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação, bem como ofende inciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, ao criar obrigações e interferir nas atribuições de órgãos e entidades da administração pública distrital, conforme artigos 14; 17; 71, § 1º, IV e 100, VI e X da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF. Logo, solicita a suspensão da eficácia da norma, até o final julgamento final da ação, uma vez que a lei gera repercussões financeiras e orçamentárias para o governo local.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, afirmou que a norma está em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei federal 9.394/1996) e que não houve ofensa à iniciativa reservada ao Chefe do Executivo, pois a lei não inovou as atribuições previstas para a Secretaria de Estado de Educação. Defendeu ainda a não concessão da liminar, sob o argumento de que a aplicação da norma depende de regulamentação futura pelo Poder Executivo.
Segundo o relator, ao estabelecer a obrigatoriedade da disciplina para todos os níveis e modalidades de educação e ensino, a Lei distrital 5.884/2017 “ampliou significativamente o âmbito do ensino curricular obrigatório da educação física, em contraposição à regra geral imposta pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a qual prevê a obrigatoriedade apenas na educação básica”.
Além disso, uma vez que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional permite a atuação de profissionais com formação em nível médio, na modalidade normal, no ensino infantil e nos primeiros anos do ensino fundamental, a Lei distrital 5.884/2017, “afasta a exceção criada na norma geral, assegurando, exclusivamente aos professores licenciados em Educação Física, o exercício da docência em tal disciplina, no ensino infantil e em todos os anos do ensino fundamental, nas escolas da rede pública do Distrito Federal”, explicou o relator.
Com relação à ofensa à iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, o magistrado reforçou que a Lei distrital 5.884/2017 impõe prazos e contém dispositivos capazes de gerar interferência na elaboração e na execução dos projetos político-pedagógicos das escolas do DF, invadindo a esfera de planejamento e de administração que compete ao Chefe do Poder Executivo distrital e gerando dispêndio financeiro ao DF para atender as exigências da norma.
Ao deferir a liminar, suspendendo a eficácia da Lei distrital 5.884/2017, até o julgamento do mérito da ação, o colegiado entendeu que, conforme voto do relator, “há plausibilidade nas teses aventadas pelo requerente, porquanto se vislumbra, nos comandos da lei distrital impugnada, invasão de competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação, descumprimento das regras de competência legislativa concorrente, bem como ofensa à iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo distrital” e “perigo de dano irreparável à gestão orçamentária da Secretaria de Educação”.
Processo nº do processo: 20180020056108
TJ/DFT
Candidato portador de ceratocone (doença rara ocular) pode prosseguir em concurso do corpo de bombeiros, decide TJ/DF
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal reconheceu a ilegalidade do ato administrativo que havia eliminado candidato do concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na fase de avaliação médica, em razão da possibilidade de ele ser portador de ceratocone (condição em que o tecido transparente na superfície da córnea se curva para fora). De forma unânime, o órgão manteve sentença de 1º grau que havia declarado a nulidade do ato e determinado que o autor prosseguisse nas demais fases do certame.
O Distrito Federal apresentou recurso contra a sentença alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de realização de perícia médica para saber se o autor é portador ou não de ceratocone. No mérito, alegou que o autor não impugnou o edital do certame e que sua eliminação se deu em conformidade com o que determina o comando editalício. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos do requerente.
O juiz relator do recurso rejeitou a preliminar suscitada, considerando satisfatórios os laudos de exames médicos elaborados por oftalmologista, o que tornou dispensável a perícia médica a respeito. Sobre o mérito do caso, registrou: “Não se mostra razoável a eliminação do candidato considerado apto em todas as etapas anteriores do certame, em razão de suspeita de ser portador de ceratocone, mormente quando constatada acuidade visual, nos dois olhos (…), dentro dos limites estabelecidos na cláusula 10.2.1. “c” do edital.”
O magistrado ressaltou ainda que a doença sequer foi confirmada pela clínica médica responsável e que não foi dada ao autor a oportunidade de complementar seus exames médicos, conforme previsto no Edital. “Ademais, consta nos autos que, após a realização de novo exame (Pentacam), tal suspeita foi afastada pelo médico oftalmologista”, ratificou.
Assim, a 3 ª Turma considerou irretocável a sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para declarar a nulidade o ato administrativo que eliminou o autor do certame.
Processo (PJe) 0009548-33.2017.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT
União não pode descontar em folha de pagamento valores indevidamente pagos a título de VPNI
A 1ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a União Federal interrompesse imediatamente os descontos na folha de pagamento da autora de valores que foram indevidamente pagos pela Administração a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Na decisão, o Colegiado entendeu não ser cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento para fim de reposição ao erário quando se tratar de verba remuneratória recebida de boa-fé pelo servidor, mesmo que seja indevida ou paga a maior.
Na apelação, a União Federal sustentou que a Lei nº 8.112/90 autoriza expressamente o desconto de valores recebidos indevidamente por servidor público, e, ainda, que o recebimento indevido da rubrica n. 00031 (Complemento de Salário Mínimo), posteriormente transformada na rubrica n. 82601 (VPNI), é hipótese que autoriza a dúvida sobre a boa-fé dos servidores.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Marcelo Pinheiro, explicou que o excesso de remuneração tende necessariamente a ser absorvido por futuros reajustes ou reestruturação da carreira, pois a VPNI nasce com vocação de se extinguir. “Nenhuma VPNI nasce para ser eterna no sistema de remuneração do servidor. Ela se desvincula inteiramente dos critérios anteriores de reajuste da vantagem, da qual ela se transformou, e passa a ter um critério todo próprio de reajuste, podendo até mesmo chegar à extinção”, disse.
Por essa razão, segundo o magistrado, não há que se falar em reposição ao erário dos valores indevidamente pagos a título VPNI. “É pacífica a orientação jurisprudencial de que não é cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento para fim de reposição ao erário, seja nos vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei”, esclareceu.
O relator concluiu seu voto reforçando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RE nº 1.244.182/PB, definiu que a interpretação errônea da Administração que resulte em um pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0080325-25.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 22/8/2018
Fonte: TRF1
Comunicação entre preso e advogado em sala do presídio com divisórias não viola direitos do preso
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente o pedido do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) que objetivava obrigar a União a providenciar, nos presídios federais de Porto Velho (RO), Mossoró (RN), Campo Grande (MS) e Catanduvas (PR), salas livres de qualquer coisa que interfira no caráter pessoal e reservado da comunicação entre advogado e preso, como por exemplo, paredes de vidro, câmeras e interfones ou telefones.
Em seu recurso ao Tribunal, o IDDD alegou que a conversa entre o assistido e advogado deve ser pessoal e reservada, e, além disso, não faz sentido permitir-se nos presídios visita íntima e pessoal de familiares, sem permitir que os advogados tenham contato direto com seu cliente.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal “está em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a comunicação entre o preso e seu advogado, realizada em sala própria do presídio, por meio de interfones ou telefones, separados por vidro, não ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que tais aparatos não cerceiam o direito do preso à entrevista pessoal e reservada com seu advogado”.
Para o magistrado, a comunicação entre o preso e o seu cliente nos moldes em que é realizada atualmente, ao invés de representar eventual violação aos direitos do preso, visa, na verdade, preservar a integridade física dos funcionários dos presídios, da coletividade, dos advogados e dos próprios presos.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0019161-30.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 24/09/2018
Data de publicação: 16/10/2018
Fonte: TRF1
União é condenada a indenizar filha de perseguido político durante o regime militar
A União Federal foi condenada pela 6ª Turma do TRF 1ª Região a indenizar a autora da ação em R$ 25 mil, a título de danos morais, em virtude da prisão do seu pai durante o regime militar, em relação ao qual foi declarada a condição de anistiado político pela Comissão de Anistia. Segundo o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, a jurisprudência tem reconhecido aos herdeiros de perseguidos políticos o direito de pleitearem indenização por dano moral, tendo em vista o sofrimento pelo qual foram submetidos.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado. A autora, então, recorreu ao TRF1 requerendo a reforma da sentença ao argumento de que ela e sua família foram submetidas a danos morais indiretos em decorrência da perseguição política sofrida por seu pai. Pontuou que até os dias de hoje faz tratamento de saúde por conta do intenso sofrimento mental que sofreu. A União, em contrarrazões, insistiu na preliminar de ilegitimidade da autora e na prejudicial de prescrição com base no Decreto n. 20.910/1932.
A tese trazida pela União foi rejeitada pela Corte. “O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em casos em que se postula a defesa de direitos fundamentais, como na hipótese, de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político, não se aplica a regra do Decreto n. 20.910/1932, o qual é para situações de normalidade, devendo, no caso, prevalecer a imprescritibilidade”, elucidou o relator.
Para o magistrado, no caso em análise, a responsabilidade do Estado é objetiva. “Na hipótese, a importância de R$ 25 mil é razoável e, diante das circunstâncias do caso, mostra-se condizente com a reparação do gravame sofrido”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0026023-12.2014.4.01.3400/DF
Decisão: 1/10/2018
Fonte: TRF1
Acidente causado por ato ilícito da vítima exclui obrigação de indenização do DPVAT
A 6ª Turma Cível negou provimento a recurso e manteve, por unanimidade, decisão da Vara Cível do Paranoá, que negou indenização do seguro DPVAT a pais de adolescente vítima fatal de acidente de trânsito, uma vez que o acidente ocorreu enquanto o menor fugia de policiais, após tentativa de roubo.
No recurso, os pais do adolescente alegaram que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT “não conseguiu provar a suposta perturbação do sossego ou tentativa de roubo atribuída a seu filho, que caso fosse provada, configuraria ato infracional e não crime, uma vez que a vítima era menor impúbere”.
Segundo o relator, a tentativa de roubo decorre de narrativa de Policial Militar que presenciou os fatos e, portanto, possui fé-pública. Além disso, não há elementos nos autos em sentido contrário que retirem a presunção de veracidade das alegações policiais e o fato de a vítima ser adolescente não retira o caráter ilícito da conduta que causou o acidente.
Ao negar provimento ao recurso, a desembargador ressaltou que o seguro obrigatório “visa à proteção das vítimas de acidente automobilístico decorrente de uma situação de normalidade. Portanto, não se qualificam como beneficiários/dependentes aqueles cuja vítima deu causa ao sinistro quando do cometimento de ato ilícito, sob pena de locupletarem-se da torpeza de outrem”.
O relator explicou ainda que o seguro DPVAT, apesar de ser imposto por lei, tem a natureza de um contrato de seguro e deve observar as regras previstas no art. 762 do Código Civil, o qual diz que “nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”.
Assim, a Turma entendeu que é indevida a indenização do seguro DPVAT, se o acidente automobilístico decorrer de ato ilícito doloso, ou seja, intencional, praticado pela vítima.
Processo nº do processo: 20170810033006
Fonte: TJ/DFT
Paciente deverá ser indenizada por plano de saúde que recusou cobrir exame oftalmológico
Juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Cassi a pagar indenização por danos morais à beneficiária, que teve negado o tratamento indicado por seu médico. O quadro delineado nos autos revelou que a autora teve negada, pela segunda vez, cobertura contratual pelo plano de saúde, administrado pela empresa ré, para realização de exame oftalmológico denominado Tomografia de Coerência Óptica – OCR. A autora havia pleiteado, liminarmente, a realização do exame, o que foi deferido no curso do processo.
A magistrada registrou que dentre os vários princípios protegidos pelo Código de Defesa e Proteção ao Consumidor estão o da confiança, disposto nos arts. 8, 10 e 31, e o princípio da boa-fé objetiva, existente tanto no CDC como no Código Civil. “Ao contratar um plano de saúde, a pessoa tem a legítima expectativa de ser assistida nos momentos em que tem a saúde fragilizada. Quando ocorre uma negativa de atendimento, como a que está descrita nestes autos, se configura uma frustração de tal expectativa, violando diretamente os princípios retro citados.”
A juíza destacou que o tratamento negado à parte autora fora indicado por médico especialista, o qual possui a competência técnica para tratar o paciente doente conforme as práticas existentes na medicina. “Não pode, portanto, o plano de saúde se sobrepor ao médico e simplesmente vetar o tratamento indicado pelo profissional capacitado. Quando o médico indica um tratamento, qualquer que seja, está buscando a cura do paciente doente ou evitar que ele adoeça ou, ainda, minimizar os riscos de ele voltar a adoecer, em perfeita sintonia com o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana”. Desta forma, a magistrada confirmou que negar o tratamento indicado pelo médico viola o princípio constitucional básico do direito à vida e à saúde, configurando um ato ilícito, em razão da abusividade da conduta. Nesse sentido, também trouxe o Acórdão 879894, da 6ª Turma Cível.
Assim, quanto aos danos morais, o Juizado considerou que restaram plenamente caracterizados quando a ré negou o tratamento indicado pelo médico à autora. “Indubitavelmente, a recusa atingiu os direitos de personalidade da autora, eis que foi submetida indevidamente a sentimentos negativos de medo e insegurança, que certamente lhe geraram dor e aflição, que vão muito além dos meros aborrecimentos do cotidiano”. Levando em conta as circunstâncias do caso, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a magistrada arbitrou o valor do dano em R$ 1 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0718918-64.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Motoristas com multas anistiadas devem requerer restituição do valor devido
Retenção de valores pagos a título de multa é ilegal e não pode ser transformada em crédito.
O juiz da 3a. Vara da Fazenda Pública do DF determinou a publicação de edital de intimação para cientificar motoristas com direito ao ressarcimento de multas tornadas sem efeito, com base na Lei Distrital n.º 1909/98, de decisão colegiada que determina a restituição dos valores devidos.
O edital, publicado nesta quinta-feira, 8/11, visa informar os condutores de veículos automotores que pagaram por multas ao DETRAN/DF, baseados em autos de infrações que foram cancelados, anulados ou invalidados com base na lei mencionada, do entendimento registrado no acórdão da 6a. Turma Cível do TJDFT: “O artigo 2º da Lei Distrital nº 1.909 de 12 de março de 1998 determinou que no caso de ter sido considerado indevido o pagamento da multa (anistia por meio daquela lei), os valores pagos serão restituídos aos interessados, bastando simples requerimento, e não transformados em crédito como anunciado pelo Ministério Público”.
O colegiado também registrou que “é ilegal a ação do DETRAN/DF (…) de reter os valores pagos a título de multa anistiados pela Lei Distrital nº 1.909/1998, não possuindo o Estado a faculdade de compensação entre créditos”. O acordão faz ainda referência ao Código de Trânsito Brasileiro, no §2º do art. 286 da Lei nº 9503/1997, segundo o qual “se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade ser-lhe-á devolvida à importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais”.
Para obter informação acerca do valor de cada multa, o interessado deve procurar o DETRAN/DF, de modo que, em sendo positivo o crédito e não havendo pagamento administrativo pelo referido órgão, o credor deve se habilitar e promover a liquidação/execução do que lhe é devido perante o Juízo Fazendário, de forma aleatória, no prazo de 15 dias, a contar do término da dilação do Edital, ou bastando o requerimento do interessado perante o DETRAN/DF.
Processo: (PJe) 0065760-53.2002.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT
26 de junho
26 de junho
26 de junho
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