TJ/DFT condena advogado e clientes ao pagamento de valor correto de honorários advocatícios

Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um advogado e dois de seus clientes por tentativa de não pagar honorários advocatícios de causídico que iniciou o patrocínio de causa trabalhista. Os réus foram condenados ao pagamento dos honorários estipulados no contrato mais indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
O autor narrou que a requerida Ana Cristina Souza de Santana o contratou como advogado para representá-la em uma ação trabalhista contra a empresa LR Lavanderia LTDA ME. Esta, por sua vez, foi assistida na referida ação pelo advogado Daniel Rocha. Alegou, ainda, que a sentença proferida em 31/07/2017 foi favorável a Ana Cristina, com apuração do débito no valor de R$ 92.472,59, e que o contrato de prestação de serviços advocatícios previa que “…o advogado receberá do cliente no caso de êxito total ou parcial os honorários de 30% (trinta por cento) do valor total a ser apurado ao final da lide…” e caso houvesse acordo “por fora” sem anuência do advogado, desistência ou revogação de poderes, seria devido ao advogado o percentual de 30% sobre o valor da última atualização.
De acordo com o autor, em 28/08/2017, o réu Daniel Rocha, advogado da LR Lavanderia, compareceu ao seu escritório, afirmando que haviam feito acordo com a ré Ana Cristina, mas que seus honorários lhe seriam preservados. Contudo, antes da juntada do acordo nos autos, o autor recebeu a notícia da renúncia do seu mandato, o que, segundo ele, teria sido feito para simular a aceitação do acordo por outro patrono, pois não havia concordado com o valor informado. Sob o argumento de que a mesma situação ocorreu em outro processo e que isso atingiu seus direitos de personalidade, requereu a condenação dos réus a efetuarem o pagamento dos honorários devidos, no valor de R$ 27.741,77, mais reparação pelos danos morais sofridos.
Em resposta, a ré Ana Cristina afirmou que só recebeu o valor de R$ 13 mil e não teria condições de pagar o valor pleiteado. Já a LR Lavanderia e o advogado Daniel Rocha, 2º e 3º réus na ação, argumentaram, em breve resumo, que a revogação do mandato com o autor foi feito em data bastante anterior à solução final do litígio, formalizada em 31/01/2019.
A juíza verificou que o autor patrocinou a ré Ana Cristina de forma diligente durante todo o transcurso do processo trabalhista, tendo atuado, inclusive, após o trânsito em julgado da sentença. “Como houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, constatando que o crédito que a reclamante fazia jus era no montante de R$ 92.472,59 e considerando a disposição contratual acima destacada, cláusula quarta, de que os honorários contratuais a que o autor faz jus deverão ser calculados sobre o valor da condenação, afasta-se o argumento apresentado em contestação, de que os honorários deverão ser calculados tendo por base o valor do acordo”, destacou a magistrada.
Quanto ao acordo firmado entre os litigantes sem a presença do advogado, a juíza afirmou que isso “não afeta os honorários convencionados, porque tais parcelas não pertencem às partes, mas ao profissional, pelos serviços prestados, conforme art. 24, § 4º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB)”. Acrescentou que há, no caso, responsabilidade solidária entre os requeridos, pois restou demonstrada a ocorrência de conluio entre os demandados na tentativa de afastar a necessidade do pagamento dos honorários contratuais.
Quanto ao pedido de danos morais, a magistrada concluiu não restar dúvida de “que a manobra de afastar o autor da ação antes do protocolamento do acordo, a fim de impedir o pagamento dos honorários contratuais, impedindo o recebimento de crédito de natureza alimentar, ultrapassa mero descumprimento de obrigação contratual e configura circunstância apta a caracterizar danos de ordem moral passíveis de indenização”.
Ao final, os réus foram condenados ao pagamento do valor de R$ 27.741,77 a título de honorários advocatícios, mais R$ 3 mil como reparação dos danos morais suportados.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) nº 0703630-76.2018.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a pagar danos morais por cadastro indevido na dívida ativa

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos morais a um cidadão que teve seu nome inscrito indevidamente no Cadastro de Dívida Ativa – CDA.
O autor informou que, em 29/05/2002, foi ajuizada em seu desfavor uma execução fiscal relativa a empréstimos contraídos junto ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF. Diz não ter solicitado os valores e que os débitos foram originados por fraude praticada com seu nome após perder seus documentos.
Para comprovar as alegações, apresentou comunicado de extravio dos referidos documentos na 12ª Delegacia de Polícia, em Taguatinga, em 20/10/2001, no qual consta o local onde residia à época, a QNL 28, conjunto 05, casa 09, e sua assinatura. O réu, em sua contestação, afirmou que sua atuação foi pautada dentro da legalidade e que não foi provada a nulidade das dívidas fiscais, não havendo, portanto, que se falar em dano moral.
Na análise do caso, a juíza verificou que o processo administrativo que gerou a inscrição do nome do requerente na Dívida Ativa contém o endereço QNB 24, conjunto P, casa 02, distinto, pois, daquele declarado no boletim de ocorrência apresentado pelo autor. Difere, ainda, a data do débito do valor supostamente emprestado pelo Fundo, 29/05/2002, ou seja, após a perda dos documentos que ensejaram a fraude. Na sentença, a juíza apontou que “a divergência entre as assinaturas é tamanha que dispensa, inclusive, a realização de perícia”.
Dessa forma, julgou inexistente a relação jurídica tributária que embasa a execução fiscal e condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais. “É importante lembrar que a valoração do dano moral há de ser feita considerando as consequências do dano sofrido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador. A reparação cumpre, ainda, o caráter pedagógico, desestimulando práticas da mesma natureza. Por fim, necessário se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o dano sofrido sem importar em enriquecimento ilícito”, explicou a magistrada.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0702851-87.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Economista pode dar aulas de matemática na rede pública de ensino

Juiz titular da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido de um economista para ser contratado como professor temporário de Matemática da rede pública de ensino do Distrito Federal.


O autor narrou que ficou em 9º lugar no processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto, dentro do número de vagas para a disciplina de Matemática. No entanto, foi impedido de celebrar o contrato, sob a alegação de que não tinha habilitação para o exercício da função. Assim, o autor impetrou mandado de segurança contra ato do Chefe da Unidade Regional de Gestão das Pessoas – Unigep, para suspender os efeitos da declaração emitida pelo órgão que o impedia de ser contratado como professor.
Segundo os autos, o requerente demonstrou ser bacharel em ciências econômicas e ter concluído programa especial de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio, dispondo de certificado equivalente à licenciatura plena.
“Como a autoridade impetrada não prestou informações, não houve esclarecimento aprofundado dos motivos pelos quais os certificados apresentados pelo impetrante não foram aceitos para fins de comprovação de sua habilitação para o exercício da docência. De todo modo, nota-se que o certificado indica equivalência a licenciatura, com habilitação em ciências exatas e tecnológicas, na disciplina matemática”, constatou o magistrado que analisou o caso.
Assim, o juiz concluiu que o candidato atendeu às exigências dispostas no Edital 40/2018 – SEEDF, de 31/8/2018. “Acrescente-se que, como demonstrado pelo requerente, já celebrou diversos contratos similares de trabalho com a Secretaria de Educação do DF, nunca tendo sido levantado qualquer óbice quanto à sua habilitação para o magistério”.
Com isso, o magistrado confirmou não haver justificativa para a Secretaria recusar a celebração do contrato, uma vez que o autor fora devidamente aprovado no processo seletivo, obtendo classificação dentro do número de vagas oferecidas pela Administração.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0701064-17.2019.8.07.0018

STJ: Defensoria pública não deve atuar na Justiça militar

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso em mandado de segurança da Defensoria Pública do Distrito Federal e declarou nula a determinação do juiz auditor dos Conselhos de Justiça Militar do DF para que fosse designado defensor público para atuar em ações penais na Justiça Militar local.
O colegiado entendeu que houve interferência na autonomia funcional e administrativa garantida constitucionalmente à DP, uma vez que a determinação contrariou os critérios de alocação de pessoal previamente definidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do DF – que, diante da insuficiência de profissionais, deliberou pela extinção da atuação dos defensores nos processos da Justiça Militar.
O caso teve origem em ações penais contra militares, nos quais o juiz auditor determinou a designação de defensor público no prazo de 72 horas, para promover a defesa técnica dos acusados, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para a adoção das providências sancionatórias cabíveis. A DP impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que não atendeu ao pedido.
No recurso ao STJ, a impetrante alegou que a decisão afrontou a sua autonomia, além de desconsiderar o princípio da razoabilidade e da reserva do possível, na medida em que não há defensores suficientes, sendo a lotação definida segundo critérios de maior índice de exclusão social e adensamento populacional, nos quais não se enquadraria a Justiça Militar.
Reserva do possível
O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em mais de uma ocasião, ser lícito ao Poder Judiciário adotar medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, quando registrar situação configuradora de inescusável omissão estatal ante o princípio da supremacia da Constituição. Segundo ele, essa “inescusável omissão estatal” deve ser analisada caso a caso, à vista dos motivos, da razoabilidade e da proporcionalidade.
O ministro destacou que um dos parâmetros norteadores da decisão do administrador, assim como da avaliação do magistrado, está estreitamente ligado à razoabilidade e à proporcionalidade, diante da disponibilidade de recursos (econômicos, financeiros, humanos e físicos) e das circunstâncias fáticas que possam influenciar a possibilidade de atuação e implementação efetiva de políticas públicas.
“Esse tipo de raciocínio, derivado do princípio da razoabilidade, não raras vezes tem recebido, na jurisprudência da Corte Suprema, a denominação de princípio da reserva do possível”, explicou.
Dificuldades
O relator afirmou que a Quinta Turma já examinou as dificuldades pelas quais passa a Defensoria Pública no país – situação semelhante à do DF. “Há informação de que, com o número de defensores existentes, somente 80% das varas distritais são assistidas pela Defensoria e, mesmo assim, à custa de acumulação de duas ou mais varas por seus profissionais”, observou.
O ministro ponderou que os critérios adotados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do DF para alocação e distribuição dos profissionais – locais com maior concentração populacional e de maior demanda, e faixa salarial até cinco salários mínimos – revestem-se de razoabilidade.
Como alternativas à atuação da DP, Reynaldo Soares da Fonseca mencionou precedentes do STJ que consideraram admissível a designação de advogado ad hoc para atuar quando não há órgão de assistência judiciária no local, ou quando há desproporção entre os assistidos e os defensores. Segundo ele, há também a possibilidade de convênios entre a Justiça e as universidades.
Com esses fundamentos, a Quinta Turma declarou nula qualquer determinação de que sejam designados defensores para atuar perante a Auditoria Militar do DF, em discordância com os critérios de alocação estipulados pelo conselho superior da instituição, pelo menos até que decorra o prazo para instalação de serviços mínimos prestados pela DP estipulado no artigo 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Processo: RMS 59413
 

TJ/DFT: Suspensão indevida de serviço de internet gera dever de indenizar

Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Telefônica Brasil S/A a pagar ao autor indenização por danos morais e materiais, em razão da suspensão indevida de prestação de serviço de internet.
Para a juíza, os documentos apresentados tornam aceitáveis as alegações do autor de vício na prestação do serviço com a falta de conclusão da alteração do plano seguida da suspensão de serviços de internet.
Apesar das alegações da ré, a magistrada verificou que a empresa de telefonia não juntou aos autos qualquer comprovação da conclusão da alteração, tampouco de que os serviços foram prestados da forma contratada, ônus que incumbia à empresa, por força do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
“A mera alegação de inexistência do vício, desprovida do mínimo suporte probatório, não é suficiente para eximir a requerida da responsabilidade, tendo em vista os inúmeros protocolos de atendimento apresentados pelo autor”, afirmou a magistrada.
Assim, a julgadora explicou que, tendo em vista que a inércia em sanar o vício gera o direito de o consumidor pleitear a restituição da quantia paga, nos termos do art. 20, inciso II, do CDC, resta procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.908,25; correspondente às faturas com vencimento de 6/3/2017 a 6/7/2017.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza entendeu ter razão o autor: “No presente caso, nota-se a falha na prestação dos serviços pela requerida, que manteve suspenso o serviço mesmo após inúmeras reclamações do autor. A responsabilização da ré pelos prejuízos morais sofrido pelo autor é, portanto, medida que se impõe. Com efeito, a suspensão indevida de prestação de serviço de internet enseja a compensação por danos morais, em face da natureza essencial desse serviço e por força da responsabilidade objetiva da fornecedora”.
Sendo assim, a magistrada condenou a Telefônica Brasil a pagar ao cliente a quantia de R$ 2 mil, a título de reparação por danos morais, e ainda ao pagamento da quantia de R$ 1.908,25, a título de danos materiais.
Cabe recurso.
Processo nº (PJe) 0700415-58.2019.8.07.0016.

TJ/DFT determina retirada de trecho de palestra do YouTube por ofensa a palestrante

A 5ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, deu provimento a recurso de palestrante e determinou a retirada de fragmento de vídeo de palestra do autor do YouTube, uma vez que o trecho publicado fora do contexto deu conotação negativa ao conteúdo da palestra, ofendendo os direitos da personalidade do palestrante.
O autor, servidor público, ajuizou ação contra colega que publicou em mídia social, sem sua autorização, trecho de palestra sobre prevenção de abusos contra as mulheres, realizada durante curso de ambientação no órgão em que trabalha. Segundo o palestrante, a publicação de fragmento da palestra ensejou interpretação equivocada e danos à sua reputação. Solicitou, assim, a retirada do vídeo da mídia social e a exclusão definitiva da postagem, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, sustentou que o vídeo é público e foi transmitido por todo território nacional anteriormente. Destacou o princípio constitucional da liberdade de expressão, rechaçando a ocorrência de danos morais e pugnando pelo indeferimento dos pedidos aduzidos na inicial.
Em decisão da 6ª Vara Cível de Brasília, os pedidos do autor foram negados, sob a alegação de que não houve excesso por parte da ré em sua manifestação pública, uma vez que a palestra foi proferida em caráter público, inclusive tendo sido publicada no site do órgão em que autor e ré trabalham. O autor, então, recorreu da decisão, solicitando a exclusão definitiva do vídeo da mídia social, tendo em vista que a manutenção do conteúdo perpetuaria a ofensa aos direitos de sua personalidade.
A Turma concluiu que a conduta da ré não foi ilícita e não tinha o propósito de ofender diretamente a honra ou a imagem do autor. No entanto, a ré deveria ter publicado toda a palestra, uma vez que a análise somente do fragmento dá uma interpretação negativa ao que o autor realmente queria dizer. Os desembargadores, entenderam ainda que não haveria necessidade de autorização do autor para divulgação do conteúdo, pois a palestra não era sigilosa, uma vez que foi proferida pelo apelante na condição de servidor público e em um ambiente de trabalho.
No entanto, ao dar provimento ao recurso e determinar a retirada do vídeo do YouTube, o desembargador relator destacou que: “Sopesando os direitos da personalidade do autor e o direito à livre manifestação de pensamentos da ré, entendo que, indiretamente, houve ofensa aos direitos da personalidade do apelante, tendo em vista que o excerto fora do contexto dá uma conotação negativa ao conteúdo do discurso realizado na palestra”.
Processo: 20150111451567

TRF1: União deve ressarcir servidor por despesas realizadas fora da lotação de origem

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação da União ao pagamento de diárias e passagens aos servidores substituídos do Sindicato Nacional dos Servidores Públicos do Ministério Público da União (Sinasempu) no período em que prestaram serviços em procuradorias diversas da lotação de origem. O recurso do ente público foi contra a sentença, do Juízo Federal da 20º Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido dos autores.
Em suas razões de apelação, a União sustentou que não merece prosperar a decisão proferida pelo Juízo, haja vista não se tratar de exercício provisório, e sim permanente, não tendo respaldo legal o pagamento de diárias.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, afirmou que as diárias, parcelas de natureza indenizatória, têm como objetivo a recomposição de despesas realizadas pelo servidor que se desloca, em caráter eventual e transitório, por necessidade do serviço ou no interesse da Administração Pública, para outro ponto do território nacional ou para o exterior visando cobrir despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção.
Para o magistrado, quando houver deslocamento da sede do serviço pelo servidor e, concomitantemente, houver despesas extraordinárias, é dever da União a concessão de diárias sob o risco de se incorrer em enriquecimento ilícito.
Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do relator negou provimento à apelação.
Processo: 0003279-67.2007.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Fonte: TRF1

Em uma mesma seção TRF4 determina a prisão de José Dirceu, Vaccari e Bumlai

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou hoje (16/5) os embargos de declaração em embargos infringentes do ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu de Oliveira e Silva nos autos da Operação Lava Jato, negando provimento. Dessa forma, a condenação dele, que havia sido confirmada em fevereiro pelo julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, pela prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro a 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão foi mantida e o tribunal determinou a execução provisória da pena. A decisão foi unânime. A 4ª Seção do tribunal é formada pelas 7ª e 8ª Turmas, especializadas em Direito Criminal.
O irmão de Dirceu, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, e os sócios da construtora Credencial, Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo, são réus na mesma ação penal e também tiveram os embargos declaratórios negados.
O processo envolve o recebimento de propina em contrato superfaturado da Petrobras com a empresa Apolo Tubulars, fornecedora de tubos para a estatal, entre 2009 e 2012. Parte dos valores, que chegaram a R$ 7.147.425,70, foram repassados a Renato Duque, ex-diretor de Serviços da Petrobras, e parte a Dirceu.
Para disfarçar o caminho do dinheiro, Dirceu e seu irmão teriam usado a empresa construtora Credencial para receber valor de cerca de R$ 700 mil, tendo o restante sido usado em despesas com o uso de aeronaves em mais de 100 vôos feitos pelo ex-ministro.
Com os embargos de declaração, a defesa de Dirceu e de Luiz Eduardo buscava esclarecer uma omissão na decisão da 4ª Seção.
Conforme os advogados, o acórdão teria inovado na argumentação em relação a decisão da apelação criminal pela 8ª Turma ao apontar a autonomia do elemento subjetivo para cada ato de lavagem de dinheiro, o que contraria o disposto no artigo 13 do Código Penal.
A 4ª Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos. A relatora dos processos relacionados à Operação Lava Jato na Seção, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, entendeu que “verifica-se verdadeira irresignação dos embargantes quanto ao desfecho ultimado através dos embargos infringentes, sendo inexistente omissão”.
Sobre a alegada inovação na argumentação da 4ª Seção, a magistrada apontou que nos embargos infringentes, observa-se que o órgão julgador pode se utilizar para prover ou não o recurso todas as questões e fundamentos trazidos pelas partes, independentemente de terem ou não sido utilizadas pelos votos paradigmas da 8ª Turma, permitindo que a matéria seja revolvida e novos fundamentos venham à luz nessa revisão.
Os embargos declaratórios dos réus Macedo e Meira também sustentaram haver omissão na decisão dos embargos infringentes, mas foram igualmente negados, de forma unânime, pela 4ª Seção.
Questões Preliminares
Antes de analisar o mérito dos embargos de declaração, a 4ª Seção julgou questões preliminares que foram suscitadas pelos réus.
A defesa de Dirceu, em uma petição ajuizada no dia 13/5, requereu que a relatora reconhecesse a extinção de sua punibilidade, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva tanto para o crime de corrupção passiva quanto o de lavagem de dinheiro.
A Seção indeferiu o pedido. A relatora destacou que a prescrição não ocorreu, pois “considerando as penas aplicadas ao réu José Dirceu para os delitos de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro – a pena base, sem o acréscimo da continuidade delitiva, aplicada a cada um deles resultou em 4 anos e 7 meses – o prazo prescricional a ser contabilizado, considerando a regra do art. 109, III, do Código Penal, é de doze anos, o qual, todavia, deve ser reduzido à metade, em razão de o acusado contar com mais de 70 anos, na data da sentença. Para efeitos prescricionais, assim, o prazo a ser considerado é de seis anos, interregno que não verifiquei ter transcorrido entre a data do recebimento da denúncia, ocorrido em 29/06/2016 e a publicação da sentença, em 08/03/2017, e sequer até o momento atual”.
Já as defesas de Macedo e de Meira alegaram que ambos já preencheram os requisitos para a obtenção do indulto natalino, concedido pelo Decreto nº 9.246/2017, assinado pelo ex-presidente da República Michel Temer em dezembro de 2017. Dessa maneira, sustentaram que não deveriam ter o mandado de prisão expedido até que o juízo competente da primeira instância da Justiça Federal decida pela aplicação ou não do beneficio de indulto para os crimes que foram condenados.
Sobre esses pedidos, a desembargadora Cláudia Cristofani declarou que “compete ao juiz da execução penal a matéria ventilada pelos peticionários, porquanto relacionada aos requisitos para a concessão do indulto, segundo normatização prevista no artigo 187 e seguintes da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais)”. Ela acrescentou que “cabe a este juízo apenas deliberar sobre a possibilidade de deixar de determinar, de imediato, a execução provisória das penas, caso presente a plausibilidade do direito alegado pelos requerentes”.
Em seu voto, a magistrada ressaltou que “é possível que os réus atendam aos requisitos para a concessão do indulto. Não há, contudo, certeza de que tal concessão é merecida, pois os condenados podem, em tese, ostentar alguma causa impeditiva do benefício, como por exemplo, o concurso de crimes relativo a outros processos. Assim, embora o pedido de indulto deva ser apreciado pelo Juízo das Execuções, há aparência de direto em favor dos requerentes, motivo pelo qual é caso de iniciar-se a execução provisória das penas em relação a Meira e Macedo apenas depois da apreciação do pedido de indulto pelo juiz competente, caso denegado”.
Penas
As penas estipuladas no acórdão da apelação criminal e no acórdão dos embargos infringentes, que seguem valendo, são detalhadas abaixo:
José Dirceu de Oliveira e Silva: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro à pena de 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão;
Luiz Eduardo de Oliveira e Silva: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro à pena 8 anos e 9 meses de reclusão;
Eduardo Aparecido de Meira: condenado por lavagem de dinheiro e associação criminosa à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão;
Flávio Henrique de Oliveira Macedo: condenado por lavagem de dinheiro e associação criminosa à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão.
Acórdão do julgamento
A 4ª Seção do TRF4 decidiu, por unanimidade: a) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva formulado pela defesa de José Dirceu de Oliveira e Silva, b) conhecer dos embargos declaratórios opostos por Flávio Henrique de Oliveira Macedo e Eduardo Aparecido de Meira, José Dirceu de Oliveira e Silva e Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, negando-lhes provimento, determinando a imediata expedição de ofício ao juiz federal para que inicie a execução provisória da pena, à exceção dos condenados Eduardo e Flávio, para os quais o início da execução da pena dar-se-á após apreciação, pelo Juízo da Execução, sobre a aplicação do indulto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento.
Histórico do processo
Em 8 de março de 2017, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba sentenciou Dirceu e o irmão pela prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro a 11 anos e 3 meses o primeiro e 10 anos o segundo. Duque foi condenado por corrupção passiva a 6 anos e 8 meses de reclusão, e os sócios da Credencial, Meira e Macedo, por lavagem de dinheiro e associação criminosa, a 8 anos e 9 meses. Os executivos da Apolo Tubulars, Carlos Eduardo de Sá Baptista e Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares, foram absolvidos das acusações por falta de provas suficientes para a condenação criminal.
Os réus apelaram ao TRF4 e, em 26 de setembro do ano passado, tiveram as condenações confirmadas pela 8ª Turma, mas com recálculo da dosimetria das penas, que foram diminuídas, com exceção de Renato Duque, cuja condenação foi mantida. Dirceu teve a pena restabelecida em 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, Luiz Eduardo em 8 anos e 9 meses, Meira e Macedo em 8 anos e 2 meses. Os executivos da Apolo Tubulars tiveram a absolvição mantida.
Como o acórdão não foi unânime para Dirceu, Luiz Eduardo, Meira e Macedo, eles puderam impetrar o recurso de embargos infringentes e de nulidade pedindo a prevalência do voto menos gravoso, no caso, o do desembargador federal Laus.
No entanto, em fevereiro deste ano, a 4ª Seção julgou os embargos infringentes improcedentes e manteve as mesmas condenações estabelecidas pela 8ª Turma. Dessa decisão, os réus interpuseram os embargos declaratórios que foram analisados nesta tarde.
Essa foi a segunda ação criminal contra José Dirceu na Operação Lava Jato. Na primeira, envolvendo o núcleo da Engevix, ele foi condenado a 30 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e pertinência a organização criminosa. Atualmente, Dirceu encontra-se em liberdade por decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A execução provisória da pena determinada hoje (16/5) pelo TRF4 fica a cargo do juízo de primeiro grau na Justiça Federal de Curitiba.
Processo nº 50308838020164047000/TRF


 

Também na mesma seção TRF4 determina execução provisória da pena de Vaccari e Bumlai

 
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou hoje (16/5) os embargos de declaração em embargos infringentes de Fernando Antônio Falcão Soares, João Vaccari Neto e José Carlos Bumlai. A 4ª Seção manteve as condenações de Vaccari e Bumlai, determinando a execução provisória da pena, e manteve suspensa a ação contra Falcão. Vaccari e Bumlai requeriam também o envio das ações para a Justiça Eleitoral, o que foi negado pelo colegiado pela inexistência de crime eleitoral.
Essa ação (5061578-51.2015.4.04.7000) refere-se ao empréstimo de R$ 12 milhões concedido pelo Banco Schahin em 2004 ao pecuarista Bumlai para repasse ao Partido dos Trabalhadores (PT) em troca de contrato com a Petrobras. Com o pagamento da vantagem indevida, a empresa Schahin Engenharia passou a operar, a partir de 2009, o navio-sonda Vitória 10.000. O contrato valia por 10 anos, prorrogáveis por mais 10, num valor global de 1,5 milhões de dólares.
Julgamento
Fernando Soares, conhecido como Fernando Baiano, era lobista e teria intermediado o contrato entre a Schahin Engenharia e a Petrobras. Ele requeria a anulação do acórdão da apelação criminal sob o entendimento de que já foi condenado em processo anterior (5083838.59.2014.404.7000) a 26 anos de reclusão, sendo que o acordo de colaboração premiada prevê pena máxima de 25 anos. No julgamento dos embargos infringentes ele teve apenas a ação suspensa, podendo voltar a tramitar em caso de descumprimento do acordo.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, “nos embargos infringentes o embargante não postulou a anulação do acórdão do apelo, não sendo possível inovar em sede de embargos de declaração”. A seção deu parcial provimento deferindo o recurso apenas para prestar esclarecimentos em relação aos efeitos da decisão embargada.
João Vaccari Neto, ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, condenado por corrupção passiva a 6 anos e 8 meses de reclusão, apontou erro material no acórdão da apelação criminal quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. Segundo a defesa, deveria constar regime inicial semi-aberto e não fechado. Vaccari também requeria a declinação de competência do feito do TRF4 para a Justiça Eleitoral. A 4ª Seção deu provimento ao primeiro pedido e negou o segundo.
“Assiste razão à defesa, no que diz com a indicação do erro material, porquanto, ao contrário da alusão constante no voto condutor do acórdão, o regime inicial de cumprimento de pena fixado foi o semiaberto e não o fechado”, analisou Cláudia.
O pecuarista José Carlos Bumlai, condenado a 9 anos e 10 meses de reclusão por gestão fraudulenta de instituição financeira e corrupção, pedia a declinação da competência do TRF4 para a Justiça Eleitoral e também teve o pedido negado.
Fernando Soares segue cumprindo pena em regime domiciliar com tornozeleira eletrônica, conforme os termos do acordo de colaboração. A relatora determinou a execução provisória da pena para Vaccari, que já está preso em razão de outras condenações, e para Bumlai, que se encontra em liberdade.
Processo: 5061578-51.2015.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4

TJ/DFT: Ex-sócio não pode obrigar sócio remanescente a prestar contas

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença proferida em 1ª instancia que julgou improcedente seu pedido para que o sócio, que permaneceu na empresa da qual o autor foi excluído, preste contas da gestão referente ao período em que estava na sociedade.
O autor ajuizou ação na qual narrou que fez acordo para sua retirada amigável de sociedade comercial, todavia, o sócio remanescente não pagou o valor combinado, assim sua exclusão da sociedade não teria sido efetivada. Sustentou que desconfia que seu ex-sócio teria praticado irregularidades durante o período em que fazia parte da sociedade, razão pela qual requereu que ele fosse obrigado a prestar contas da gestão societária, apresentando os livros mercantis e os extratos bancários desde a abertura da empresa.
O réu apresentou contestação e defendeu que o acordo não foi cumprido, pois o autor não forneceu a documentação necessária para a averbação de sua retirada da sociedade, motivo pelo qual quitou o valor devido em razão do acordo com depósitos efetivados em conta judicial vinculada à 3ª Vara de Execução de Títulos, processo em que o autor figura como executado.
O juiz titular da 10ª Vara de Cível de Brasília julgou o pedido improcedente e explicou que: “Nesse contexto, é nítido que o autor não figura mais como sócio da empresa, motivo pelo qual não pode exigir do administrador a apresentação dos extratos bancários e livros comerciais referentes a uma pessoa jurídica da qual não é integrante.”
O autor interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que o mesmo não tinha razão, mantiveram a sentença e ainda aumentaram o percentual devido a titulo de honorários advocatícios.
Contra a decisão colegiada não foi interposto recurso, assim, transitou em julgado.
Processo nº (Pje2): 0738651-95.2017.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT

TRF1 mantém sentença que garante adicional de insalubridade à auxiliares de enfermagem

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a sentença, do Juízo Federal da 17º Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido para declarar o direito dos autores ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, ou seja, 20%. O Colegiado negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) mantendo a sentença.
Em seu recurso, a FUB sustentou que a sentença merece reparos, haja vista que o parecer da junta médica oficial classificou em grau médio as atividades desenvolvidas pelos requerentes.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, destacou que embora os pareceres médicos atestarem se tratar de grau médio de insalubridade, os relatórios de inspeção informam que os trabalhos desenvolvidos pelos autores envolvem exposição direta e permanente a riscos químico, físico, ergonômico e de acidentes, todas elas definidas como insalubres de grau máximo no Anexo n. 14 da NR-15 (Portaria n. 3.214/78, do antigo Ministério do Trabalho).
Segundo o magistrado, “restando inequívoca a situação de fato, caracterizadora da insalubridade indenizada em grau máximo, correto é o pagamento do adicional para o exercício da função de auxiliar de enfermagem, nos exatos termos da sentença”.
A decisão do Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 2007.34.00.002782-7/DF
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Fonte: TRF1


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