Por 5 votos a 4, a 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) suspendeu ordem judicial de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do sócio da Vertical Projeto Liverpool Ltda., determinada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília após tentativas frustradas de encontrar bens da empresa e do empresário para pagar dívidas trabalhistas. De acordo com o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, restringir o direito de dirigir do empresário não se traduz em garantia do cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.
Consta dos autos que após julgar procedente reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador contra a Vertical Projeto Liverpool Ltda., e diante do inadimplemento das verbas devidas, o juízo de primeiro grau determinou a desconsideração da personalidade jurídica para buscar os bens dos sócios. Como, ainda assim, a execução não obteve êxito, a pedido do trabalhador a magistrada determinou a suspensão da carteira de habilitação do empresário. Por considerar a medida desproporcional, ele pediu à Justiça do Trabalho a concessão de uma medida liminar determinando a imediata suspensão da ordem de bloqueio.
O relator negou o pleito, alegando que o ato do juízo de origem é harmônico com o ordenamento jurídico. Contra essa decisão o empresário interpôs agravo, renovando os argumentos de que a medida é desproporcional.
Ao votar no julgamento do recurso, o desembargador salientou que, considerando a duração do processo, que tramita desde 2014, e as diversas medidas executórias que não obtiveram êxito, a suspensão pareceria plenamente justificada. Depois de buscar ver reconhecidos seus direitos pelo empregador, é natural que o trabalhador faça de tudo “para não permitir escapar pelos dedos o quantum monetário a que faz jus, conforme decisão judicial transitada em julgado”.
Contudo, após discorrer sobre o conceito de direitos humanos e suas vertentes civil, política, econômica, social e cultural, e do dever do Judiciário em adotar todas as medidas admitidas pelo ordenamento jurídico para realizar a entrega da prestação em sua plenitude, o desembargador salientou que não vale tudo para que se alcance o cumprimento das decisões judiciais.
“Ainda que esteja muito em voga uma espécie de fazer justiça aplaudida pela grande mídia e por setores do mercado financeiro internacional, em outras áreas do Direito, notadamente no campo penal, pouco preocupada com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tudo em nome de um suposto e falacioso bem maior, o certo é que qualquer noção concreta de Justiça é de fato incompatível com atos de exceção praticados pelo Poder Judiciário”, frisou o relator.
Para resolver situações aparentemente inéditas, principalmente quando guardadas pelo clamor popular insuflado por interesses econômicos ou políticos midiáticos diversos, em vez de tratamentos excepcionais ou de exceção, “faz-se imprescindível mais do que nunca exigir o cumprimento das garantias constitucionais como imperativo do Estado Democrático de Direito, que assim também mostra a sua concretude ao refutar teorias não jurídicas – procedimentos de exceção – de hegemonias políticas intolerantes com os inimigos permanentes ou de ocasião”, ressaltou o desembargador.
Nesse sentido, o relator salientou que restringir temporariamente o exercício de direito elementar da vida civil, como é o caso da suspensão da CNH do devedor trabalhista, por mais impactante que possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Isto porque o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pelo trabalhador. “A suspensão da CNH ainda não rende frutos materiais. Cuida-se tão somente de pena incapaz pena incapaz de gerar dinheiro”, resumiu.
Se os devedores estão deliberadamente deixando de cumprir a execução trabalhista, é dever da parte prejudicada indicar elementos aptos a desvendar essa fraude, assim como cabe ao Juízo, que age por impulso oficial, não medir esforços para debelar eventuais manobras desse gênero. “Não pode fazê-lo, contudo, abolindo determinada garantia civil a qual está dotada de caráter não-patrimonial”.
Para o relator, as medidas indutivas previstas na legislação devem ser capazes de levar a uma solução do problema. “Suspender o exercício de direito civil tão relevante nos dias de hoje para obrigar o pagamento de dívida trabalhista, cuja CNH ativa e sem restrições é o único documento que habilita qualquer pessoa a dirigir veículos e similares, importa no risco concreto de danos colaterais os quais não auxiliam no cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, entre outros, o impedimento para dirigir e transportar parentes enfermos ou atender outras necessidades igualmente urgentes”, frisou.
Esses fundamentos levaram o relator a votar pelo deferimento do recurso do empresário, suspendendo a ordem judicial de bloqueio de sua CNH. A decisão foi por maioria de votos, ficando vencidos o juiz convocado Paulo Henrique Blair de Oliveira e os desembargadores José Leone Cordeiro Leite, Brasilino Santos Ramos e Pedro Luís Vicentin Foltran.
Caso semelhante
Na mesma sessão, e pelo mesmo placar, os magistrados da 2ª Seção Especializada concederam mandado de segurança para suspender outra decisão de mesmo teor, proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga. O relator deste caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, citou em seu voto o entendimento da Corte no sentido de que as medidas legais de natureza indutiva, coercitiva mandamental ou sub-rogatória devem ter pertinência com a situação concreta dos autos, sendo cabíveis apenas se puderem assegurar o cumprimento da decisão judicial.
“Ausente esse requisito, ou seja, não havendo demonstração de que a medida excepcional contribuirá para o asseguramento do cumprimento da ordem judicial de pagamento do débito exequendo de forma útil, ou não demonstrada má-fé do executado, tem-se que o ato praticado pela autoridade indigitada coatora feriu direito líquido e certo do impetrante”, concluiu o desembargador Mário Caron.
Cabe recurso.
Processos nº 0000640-72.2018.5.10.0000 e 0000009-94.2019.5.10.0000
Categoria da Notícia: DFT
TJ/DFT mantém agravante para motorista profissional condenado por dirigir bêbado
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso do réu e manteve a sentença proferida em 1ª instancia que o condenou pelo crime de embriaguez ao volante com agravante por o réu ser motorista profissional.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o réu transitava pela ruas de Taguatinga em alta velocidade e foi preso em flagrante logo após ter sido abordado por viatura da polícia militar, ocasião em que foi constatado, tanto pelos policiais, quanto pelo teste de alcoolemia, que o réu apresentava sintomas de embriaguez.
O réu apresentou defesa na qual argumentou pelo acolhimento parcial da denúncia, com a exclusão da agravante, pois não estava trabalhando no momento em que foi abordado. No entanto, o juiz titular da 1ª Vara Criminal de Taguatinga julgou procedente o pedido do MPDFT, condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 306 (embriaguez ao volante) e na agravante prevista no artigo 298 (ser motorista profissional), inciso V, ambos, da Lei n. 9.503/97 (Código de Transito Brasileiro). A pena fixada pelo magistrado foi de 9 meses de detenção, em regime semiaberto, multa, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 meses.
O réu interpôs recurso no qual requereu a reforma da sentença para afastar a valoração negativa de sua personalidade, a agravante, e a suspensão de sua habilitação. Também defendeu que o regime inicial para o cumprimento de sua penda deveria ser o aberto. Todavia, os desembargadores rejeitaram todos os argumentos trazidos pela defesa e mantiveram a sentença em sua integralidade.
Processo: APR 20180710031866
TJ/DFT: Venda de produto falsificado caracteriza concorrência desleal e gera dever de indenizar
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento a recurso da parte autora para incluir na condenação sofrida pelas rés a reparação de danos materiais e morais, decorrente da prática ilícita de comercialização de artigos para eventos infantis falsificados, causando prejuízos à autora, proprietária intelectual dos produtos, temas e personagens.
A autora ajuizou ação na qual narrou que detém os direitos de fabricação, distribuição e comercialização de produtos para festas com diversos personagens do universo Disney, concedidos através de contrato firmado com a proprietária intelectual, Disney Consumer Products Latin America Inc. Relatou que as rés estariam incorrendo na prática de concorrência desleal, pois estariam comercializando produtos do mesmo segmento (artigos para decoração de festas em geral) com as mesmas características e personagens, porém, sem as devidas licenças ou autorizações. Em razão do ocorrido, a autora fez pedido liminar para proibir que as rés utilizem os produtos sem a devida licença e, no mérito, requereu a condenação delas com o ressarcimento dos prejuízos materiais e morais causados.
O pedido de urgência foi deferido, sendo determinada a busca e apreensão dos produtos encontrados nas sedes das rés.
Apenas uma das rés apresentou contestação, defendendo que seus produtos são adquiridos com nota fiscal, contudo não teve condições de atestar se são falsificadas. Também negou ter causado qualquer tipo de dano à autora.
O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Ceilândia julgou parcialmente procedente o pedido e proibiu as rés de comercializar produtos que concorram deslealmente com os da autora, sem as devidas licenças, sob pena de pagamento de R$ 1 mil reais por ato de descumprimento. Negou, porém, o pedido de condenação em ressarcimento de danos.
Contra a sentença, a autora interpôs recurso. Os desembargadores lhe deram razão e condenaram as rés ao ressarcimento dos danos materiais causados, a serem calculados posteriormente, bem como ao pagamento dos danos morais sofridos, fixados em R$ 10 mil para cada ré.
Processo (Pje2): 0712593-49.2017.8.07.0003
TJ/DFT: nega responsabilidade de aplicativo de transporte por itens esquecidos em carro
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que negou a obrigatoriedade da empresa UBER do Brasil Tecnologia LTDA devolver a passageiro documentos pessoais e dinheiro esquecidos em carro de motorista vinculado ao aplicativo de transporte. Os magistrados concluíram que não há responsabilidade solidária no caso, pois a UBER é mera intermediadora de usuários e motoristas cadastrados no aplicativo.
O autor relatou que, no dia 28/7/2018, contratou serviços de transporte da ré e no veículo esqueceu documentos pessoais e a importância de R$ 850,00. Afirmou também que entrou em contato com a UBER para relatar o ocorrido, mas só recebeu resposta dias depois, com a informação de que a motorista estava na posse apenas dos documentos e que agendaria data para a entrega, o que não ocorreu.
Assim, o autor registrou ocorrência policial e reclamação no PROCON. Na ação judicial, requereu a condenação da UBER à obrigação de devolver todos os documentos esquecidos mais a quantia de R$ 850,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Os pedidos foram julgados improcedentes pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho. Em grau de recurso, o colegiado entendeu que “diante da natureza do serviço prestado pela recorrida – mera intermediadora de interessados (usuários) em contratar os motoristas cadastrados no aplicativo, não lhe cabe a guarda de pertences pessoais e a responsabilidade sobre aqueles esquecidos por passageiro. E uma vez comprovado que foram encontrados pelo motorista, cabe somente a este restituí-los, não havendo de se falar em responsabilidade solidária do aplicativo de transporte, cujo motorista encontra-se cadastrado em sua plataforma”.
Os magistrados concluíram que não houve falha na prestação do serviço, por se tratar de caso de culpa exclusiva do passageiro que, ao ter deixado sua carteira no veículo de transporte por aplicativo, afastou a responsabilidade da empresa intermediadora. “(…) se mostra indevida a pretendida obrigação de fazer, de cunho personalíssimo, porquanto cabe ao motorista que efetuou a viagem o dever de devolver a carteira, com os respectivos documentos pessoais, ao seu legítimo dono, sob pena, inclusive, de responder criminalmente, caso não o faça”, afirmaram os julgadores.
Quanto ao eventual dano moral, a 1ª Turma asseverou que “não restou configurada qualquer violação aos direitos de personalidade do recorrente a embasar a indenização por dano moral. O descumprimento contratual, além de não poder ser atribuído à recorrida, não transborda a esfera dos meros transtornos ou aborrecimentos decorrentes da vida cotidiana em sociedade, razão porque, inexistindo ato ilícito, descabe a pretendida reparação”.
Processo (PJe): 0707278-94.2018.8.07.0006
TJ/DFT: Unimed é condenada a emitir boletos suspensos
Juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras declarou inexistente débito no valor de R$ 1.591,16, de 2014, que a Unimed – Rio Cooperativa de Trabalho Médico contava como inadimplência e condenou a empresa de plano de saúde a emitir novas faturas de cobrança relativa aos meses de dezembro de 2018 até a presente data, sem qualquer encargo, correção, multa ou juros, estabelecendo prazo razoável de vencimento mensal.
A parte autora e beneficiária do plano narra que está sendo cobrada da mensalidade do mês de abril de 2014, sendo que esta já se encontra paga. Afirma que a Unimed – Rio se nega a emitir os boletos para pagamento desde dezembro de 2018 e requer a condenação da empresa ré na emissão dos boletos de pagamento, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Por sua vez, a Unimed – Rio confirma que os boletos de pagamento não têm sido emitidos desde dezembro de 2018 devido à inadimplência da autora referente à fatura do mês de abril de 2014.
O juiz esclarece que os comprovantes de pagamento demonstram o pagamento das faturas com vencimento em 04/2014 e 05/2014, sendo que tais comprovantes não foram impugnados pela ré: “Restou, portanto, comprovado o pagamento das faturas, bem como a inexistência de qualquer dívida pretérita da autora junto à empresa ré, não havendo qualquer justificativa para a negativa da emissão das faturas regulares do plano de saúde a partir do mês de dezembro de 2018”, declarou.
Assim, para o magistrado, configura ato ilícito da empresa ré negar a emissão dos boletos de pagamento sem qualquer justificativa (art. 39, IX, XII, c/c art. 51, IV e XIII, ambos do CDC), ainda mais quando comprovados todos os pagamentos das faturas pela consumidora.
“Além de declarar inexistente a dívida, deverá a empresa ré emitir as faturas do plano de saúde para pagamento sem qualquer encargo, correção, multa ou juros, com vencimento nos meses subsequentes à presente sentença”, determinou o magistrado.
Quanto ao pedido de dano moral, o julgador entendeu que todo o infortúnio descrito pela autora não ultrapassou o limite entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade para a esfera do abalo moral propriamente dito: “não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia-a-dia, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo aos intocáveis direitos da personalidade”, afirmou.
O magistrado ainda destacou que não houve qualquer inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, nem negativa de atendimento pelo plano de saúde que pudesse autorizar a pretendida indenização por danos morais.
Processo (PJe): 0701593-30.2019.8.07.0020
TRF1: Descumprimento das regras que regem o Refis ocasiona na exclusão de empresa do programa
De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa que foi excluída do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), em virtude do descumprimento das regras estabelecidas no Decreto nº 3.431/2000 que regulamenta a execução do Programa. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar que os efeitos da sua exclusão do Refis só passariam a ocorrer a partir do indeferimento administrativo do pedido de alteração da modalidade de garantia.
Consta nos autos que a impetrante foi excluída do Refis em virtude da ausência de formalização da garantia oferecida, um bem imóvel rural, conforme Portaria nº 344/2004, uma vez que deixou de comparecer à Fazenda Nacional para formalizar a hipoteca do imóvel oferecido em garantia, no prazo legal.
Em seu recurso, alegou a demandante que não poderia ter sido sumariamente excluída do Refis até que seu pedido de alteração da garantia fosse apreciado. Argumentou que, por falta de amparo normativo, a ausência de formalização da garantia prestada não poderia, do mesmo modo, ensejar a sua exclusão. Por último, pediu a reforma da sentença para que fosse determinada sua reinclusão no programa.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, afirmou que, enquanto “benesse fiscal”, o contribuinte deve comprometer-se a cumprir todas as regras decorrentes do programa de refinanciamento, razão pela qual não há que se falar em contraditório e ampla defesa, como têm reiteradamente decidido os tribunais.
Portando, concluiu o relator, considerando que o próprio interessado descumpriu as normas que regem o programa, não há que se falar em direito subjetivo à substituição da garantia, já que o seu não aperfeiçoamento se deu pela sua própria inércia, não havendo qualquer ilegalidade praticada pela autoridade impetrada.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo: 0019463-06.2004.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 20/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018
TJ/DFT: Manobra para afastar pagamento de honorários devidos gera indenização
Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um advogado e dois de seus clientes por manobra que tentou evitar o pagamento de honorários advocatícios devidos ao autor. Os réus foram condenados ao pagamento dos honorários estipulados no contrato mais indenização por danos morais.
O autor narra que foi contratado como advogado para representar a primeira ré em uma ação trabalhista contra a empresa LR Lavanderia LTDA ME. Conta que obteve sentença favorável à sua cliente em 31/07/2017, com apuração do débito no valor de R$ 92.472,59, e que o contrato de prestação de serviços advocatícios previa que “…o advogado receberá do cliente no caso de êxito total ou parcial os honorários de 30% (trinta por cento) do valor total a ser apurado ao final da lide…” e caso houvesse acordo “por fora” sem anuência do advogado, desistência ou revogação de poderes, seria devido ao advogado o percentual de 30% sobre o valor da última atualização.
Em 28/08/2017, relata ter sido procurado pelo advogado representante da lavanderia, que afirmou ter feito acordo com sua cliente, mas que seus honorários lhe seriam preservados. Contudo, antes da juntada do acordo nos autos, o autor recebeu a notícia da renúncia do seu mandato, o que, segundo ele, teria sido feito para simular a aceitação do acordo por outro patrono, pois não havia concordado com o valor informado que lhe seria devido. Sob o argumento de que a mesma situação ocorreu em outro processo e que isso atingiu seus direitos de personalidade, requereu a condenação dos réus a efetuarem o pagamento dos honorários no valor de R$ 27.741,77, mais reparação pelos danos morais sofridos.
Em resposta, a ré afirmou que só recebeu o valor de R$ 13 mil e não teria condições de pagar o montante pleiteado. Já a LR Lavanderia e seu advogado, também réu na ação, sustentaram que a revogação do mandato do autor foi anterior à solução final do litígio, formalizada em 31/01/2019.
A juíza verificou que o autor patrocinou a ré de forma diligente durante todo o transcurso do processo, tendo atuado, inclusive, após o trânsito em julgado da sentença. “Como houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, constatando que o crédito que a reclamante fazia jus era no montante de R$ 92.472,59 e considerando a disposição contratual acima destacada, cláusula quarta, de que os honorários contratuais a que o autor faz jus deverão ser calculados sobre o valor da condenação, afasta-se o argumento apresentado em contestação, de que os honorários deverão ser calculados tendo por base o valor do acordo”, destacou a magistrada.
Quanto ao acordo firmado entre os litigantes sem a presença do advogado, a juíza afirmou que há, no caso, responsabilidade solidária entre os réus, pois restou demonstrada a ocorrência de conluio entre os demandados na tentativa de afastar a necessidade do pagamento dos honorários contratuais.
No tocante ao pedido de danos morais, a magistrada concluiu não restar dúvida de “que a manobra de afastar o autor da ação antes do protocolamento do acordo, a fim de impedir o pagamento dos honorários contratuais, impedindo o recebimento de crédito de natureza alimentar, ultrapassa mero descumprimento de obrigação contratual e configura circunstância apta a caracterizar danos de ordem moral passíveis de indenização”.
Ao final, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento do valor de R$ 27.741,77 a título de honorários advocatícios, mais R$ 3 mil como reparação dos danos morais suportados pelo autor.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) nº 0703630-76.2018.8.07.0016
TJ/DFT: Policial acusado de matar empresário por urinar em via pública é condenado a 20 anos de prisão
O Tribunal do Júri de Taguatinga condenou nesta terça-feira, 21/5, o policial civil do Estado de Goiás Paulo Roberto Gomes Bandeira a 20 anos de reclusão pelo homicídio do empresário Gustavo Gero Soares e a tentativa de homicídio de Carlos Augusto Moreira Galvão, crimes ocorridos em 12/5/2018, após desentendimento entre as vítimas e o acusado, que se iniciou em razão de as vítimas terem urinado em via pública.
De acordo com os autos, no dia dos fatos, entre 13h e 14h, em via pública de Taguatinga Norte/DF, o réu efetuou disparos de arma de fogo contra Gustavo e Carlos Augusto, matando o primeiro e ferindo o segundo. Carlos não foi atingido em local de letalidade imediata e conseguiu desarmar o acusado. Consta ainda que, momentos antes da prática dos crimes, o policial civil Paulo e as vítimas tiveram um desentendimento motivado pelo fato de que as vítimas teriam urinado em via pública e, por isso, teriam sido advertidas pelo acusado.
Após a advertência, as vítimas justificaram o ato delas e pediram desculpas pelo ocorrido. Ato contínuo, elas efetuaram a compra de bebidas na distribuidora onde o policial e outras pessoas estavam consumindo bebida alcoólica e, no momento em que deixavam o local em direção ao veículo, ouviram o réu se referir a Carlos Augusto com palavras ofensivas, o que provocou desentendimento entre os envolvidos.
Para o Ministério Público, os crimes foram de uma futilidade evidente, pois decorrentes de entrevero entre as vítimas e o acusado, revelando imensa desproporção entre a causa moral e a violência com que o réu agiu. Ainda segundo a promotoria, os crimes foram praticados de forma a, quando menos, dificultar a defesa das vítimas, tendo em vista que, desarmadas, foram atingidas mesmo quando os ânimos pareciam apaziguados, momento em que se dirigiam tranquilamente para o veículo em que estavam, sem motivos para esperarem tamanha agressão por parte do acusado.
Pelos crimes, Paulo Roberto Gomes Bandeira foi condenado por um homicídio duplamente qualificado e uma tentativa de homicídio qualificada – art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (vítima Gustavo) e art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Carlos Augusto).
O réu deverá cumprir a pena inicialmente em regime fechado e não poderá recorrer em liberdade.
Processo: 2018.07.1.002352-4
TJ/DFT: Cooperativa de Crédito SICOOB é condenada a reembolsar cliente por saques indevidos
O 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo condenou cooperativa de crédito a ressarcir cooperado por saques indevidos, realizados de forma fraudulenta em sua conta corrente. A pretensão por danos morais foi afastada pelo órgão julgador.
O autor alega que mantém conta no Bancoob, um dos bancos vinculados ao Sicoob Judiciário, sistema de cooperativas de crédito solidário, formado por cooperativas de crédito singulares, e verificou, em agosto de 2018, dois saques nos valores de R$ 1 mil e R$ 300 em sua conta, os quais não havia efetuado. Foi feita imediatamente a comunicação de fraude ao banco, mas este não reembolsou os valores sacados, motivo pelo qual ajuizou a ação.
Em sua defesa, o Sicoob alega que encaminhou um comunicado sobre a reclamação ao setor financeiro do banco, onde o autor é correntista. Solicitou que fosse retirado de um dos polos do processo, pois o sistema é gerido por um conjunto de cooperativas em que cada uma possui seus estatutos e funções próprios e responderiam, assim, de forma isolada. O Bancoob seria o único responsável pelo ressarcimento dos valores perdidos pelo autor, nesse caso.
Na sentença, o juiz destacou que “embora as relações jurídicas e atribuições entre as entidades que compõem o sistema cooperativo sejam distintas, se revelam claramente interdependentes entre si, com o objetivo comum de colocarem os serviços de crédito no mercado de consumo. Dessa forma, todas elas respondem solidariamente frente ao consumidor, em decorrência da prestação do serviço combinada e interdependente”.
A negativa de reembolso dos valores sacados de forma indevida foi comprovada com a apresentação do extrato bancário do correntista que foi lesado. À cooperativa competiria, segundo o Código de Defesa do Consumidor, comprovar a efetiva regularidade de seus serviços, ou seja, quem de fato realizou as operações bancárias, o que não o fez.
Diante disso, o Sicoob Judiciário foi condenado a devolver os valores sacados, acrescidos de correção monetária a partir dos saques e juros de 1% ao mês a contar da citação. O juiz negou o pedido de indenização por danos morais, por julgar que tais circunstâncias possam ter gerado algum aborrecimento e indignação ao autor, mas nada que pudesse interferir substancialmente em sua esfera psicológica.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0703861-03.2018.8.07.0017
TJ/DFT: Condomínio deve indenizar moradora que teve transtornos após desentupimento da caixa de gordura
Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um condomínio residencial a pagar indenização por danos morais e materiais a uma moradora que teve seu apartamento maculado em decorrência do desentupimento da caixa de gordura do prédio.
Segundo os autos, após a realização do serviço de desentupimento, efetuado por empresa contratada pelo réu, houve em uma explosão de detritos pela pia da cozinha do apartamento da autora, sujando as paredes, teto, cortinas, armários e geladeira, o que foi confirmado por fotografias e depoimentos de testemunhas. Áudios também comprovaram, segundo o processo, que o réu não teve o devido cuidado de avisar à autora que o serviço de desentupimento seria realizado no conjunto onde ela mora, o que a impossibilitou de tomar qualquer precaução, como fizeram os demais vizinhos.
Com os danos evidenciados, a juíza entendeu que a autora deveria ser ressarcida dos gastos necessários para tornar sua cozinha utilizável, como produtos de limpeza, tinta, novos armários, talheres, cortina, monofone, varal, vassouras e diárias da faxineira. Ao todo foi comprovado o desembolso de R$ 1.975,00, que deverá ser devolvido pelo condomínio a título de danos materiais.
Em relação aos danos morais, a juíza considerou os transtornos sofridos pela autora, que teve sua rotina e conforto afetados por muitos dias, comprometendo seu bem-estar dentro de seu próprio lar. “Insta salientar que a autora é pessoa idosa, que reside só, o que, por uma questão de humanidade até, demandaria que o réu lhe dispensasse tratamento diferenciado, o que não se observou no caso presente”, asseverou a magistrada, que verificou, dentre outras coisas, a demora de 90 dias para que a autora fosse indenizada apenas do valor das diárias com faxineira.
“Não resta dúvida, portanto, que a negligência com que o réu tratou o assunto foi suficiente para ocasionar dano moral à autora, não apenas ante os transtornos, mal estar e alteração de sua rotina, mas também deve ser considerado o descaso e a falta de presteza em auxiliar a autora”.
Considerando as circunstâncias do caso e os critérios já estabelecidos em doutrina/ jurisprudência, a juíza fixou o valor do dano moral em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) 0703986-37.2019.8.07.0016
26 de junho
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26 de junho
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