TJ/DFT: Operadora de celular não é obrigada a fornecer conteúdo de mensagens telefônicas

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu parcial provimento ao recurso da OI Móvel S.A para reformar sentença e afastar obrigação da operadora de exibir o conteúdo das mensagens de texto recebidas pela autora da ação no período de fevereiro a outubro de 2014.
A autora narra que, entre os anos de 2013 e 2014, recebeu ligações e mensagens de texto em seus aparelhos telefônicos, originários do estado de Roraima/RR. Afirmou que ignorou as mensagens e perdeu o conteúdo, pois não conhecia pessoas que moravam naquele estado. Posteriormente, foi informada por seu pai que o mesmo foi contemplado com bens a serem recebidos de terceiro naquele Estado. Todavia, não tinha mais nenhuma informação sobre os números que tentaram contato. Assim, no intuito de reaver as informações sobre as pessoas que deveria procurar para resolver a situação, requereu a condenação da Vivo S.A, Tim Celular, Net Brasília Móvel e Oi Móvel a apresentarem a transcrição das mensagens de texto e a lista dos números telefônicos que se conectaram com suas linhas de telefone fixo e celular, nos mencionados períodos.
A Net Brasília Móvel, apesar de ter juntado documento contento o histórico telefônico requerido, apresentou contestação na qual defendeu que o sigilo dos dados telefônicos não pode ser quebrado sem ordem judicial.
A Tim Celular também apresentou defesa argumentando que as linhas que foram da autora estão canceladas e que mantém em seu sistema somente extrato de utilização de linhas ativas. Assim, é impossível cumprir a obrigação, pois as informações não estão em seu sistema.
Na mesma linha foram as alegações da OI, que defendeu que não tem obrigação de manter dados que foram ignorados pela própria autora, pessoa a quem cabe o dever de gerir as informações de seu interesse. Sustentou, por fim, a inviolabilidade do sigilo telefônico.
Em razão de acordo entre as partes o processo foi extinto em relação à VIVO S.A.
O juiz substituto da 3ª Vara Cível de Taguatinga julgou procedente os pedidos da autora e condenou a Tim Celular, Net Brasília Móvel e Oi Móvel a fornecer as transcrições das mensagens de texto e lista de números telefônicos que entraram em contato com as linhas de propriedade da autora, sob pena de multa diária de R$ 100 pelo descumprimento.
Contra a sentença, a OI Móvel interpôs recurso, que foi parcialmente deferido para reformar a sentença original. Os desembargadores explicaram que quanto aos dados telefônicos – que são os registros das chamadas ou mensagens de texto (números das linhas, horários e datas) -, estes podem ser fornecidos ao usuário, independente de autorização judicial. Contudo, as comunicações telefônicas (conteúdo dos diálogos), esses sim são invioláveis, pois envolvem o direito à privacidade. Assim concluíram: “Desse modo, por mais que o conteúdo das mensagens diga respeito à própria pessoa da autora-apelada, a transmissão de dados (como ocorre no caso de mensagens de texto enviadas e recebidas através de aparelho móvel) tem proteção constitucional, sendo, portanto, invioláveis.”
Processo nº 0018563-93.2016.8.07.0007

TRT/DF-TO: Habeas Data deve ser instruído com prova de recusa de acesso à informação ou decurso de prazo sem decisão

O pedido de Habeas Data deve ser instruído com a prova da recusa ao acesso às informações que se pretende obter ou do decurso de mais de dez dias sem decisão sobre o pedido, sob pena de indeferimento. Com esse argumento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou, por unanimidade, recurso contra sentença que declarou extinto um pedido de Habeas Data apresentado por um candidato contra o Banco do Brasil.
Consta dos autos que o trabalhador ajuizou Habeas Data perante a Justiça do Trabalho, requerendo acesso a informações pessoais junto ao Banco do Brasil referente a um concurso externo do qual participou. Ao analisar o pleito, o magistrado de primeiro grau pediu ao autor que juntasse aos autos cópia da recusa de acesso às informações requeridas por parte do Banco do Brasil, ou do decurso de mais de dez dias sem decisão. Como não foi feita essa prova de que a instituição financeira estaria causando embaraço ou impedindo o autor de obter as informações perseguidas, o magistrado decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito.
No recurso dirigido ao TRT-10 contra a sentença, o autor diz que o Banco do Brasil não apresenta as informações porque elas seriam usadas como prova em processo que move contra a própria instituição. Ele apresentou emails nos quais requereu as informações ao banco, o que provaria a recusa em prestar a informações pelo decurso de mais de dez dias sem a devida resposta.
Requisitos legais
O relator do caso, juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, frisou em seu voto que o autor ajuizou o Habeas Data para obtenção de informações junto ao BB sem as provas exigidas pelo parágrafo único do artigo 8º da Lei 9.507/1997 (Lei do Habeas Data) – “da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão”. Lembrou, ainda, que o juiz de primeiro grau oportunizou prazo para que o autor juntasse aos autos as provas necessárias.
Segundo o relator, contudo, o candidato apresentou apenas emails enviados ao banco que não preenchem os requisitos legais, “na medida em que não retratam a recusa do banco ao acesso às informações, muito menos demonstram o decurso de mais de dez dias sem decisão”.
Desistência
Pelo que se observa das afirmações do autor, frisou o relator, sua insatisfação está no fato de como o Banco reagiu ao seu pedido de desistência de convocação para contratação, após aprovação em concurso público. O candidato chegou a ser convocado para tomar posse mas desistiu na oportunidade, requerendo que seu nome permanecesse no cadastro reserva. O banco, contudo, teria alterado seu status para “desistente”. Para o juiz convocado, essa situação deverá ser apreciada na ação trabalhista que o candidato move contra o banco para buscar sua permanência no cadastro reserva.
Assim, diante da ausência dos requisitos legais necessários para a regular tramitação do pedido de Habeas Data, o relator votou pela manutenção da sentença que declarou extinto o pleito, por falta de interesse de agir.
Cabe recurso.
Processo nº 0001444-29.2017.5.10.0015

TJ/DFT nega anulação de casamento por traição

A 2ª Turma Cível negou recurso a ex-esposa que pedia anulação de casamento e reparação por danos materiais e morais, após a descoberta de que o então marido mantinha outro relacionamento, anterior ao matrimônio.
A apelante narra que a sentença deve ser reformada porque restou demonstrado nos autos que, pouco tempo após se casar, descobriu que o marido mantinha outra relação com uma mulher que morava em Palmas – TO e que teria entrado em contato com ela e conseguido informações sobre os dois. Destacou que o próprio réu admitiu em depoimento judicial ter viajado para a cidade de residência da suposta amante, antes do casamento, e lá a teria encontrado, em data, porém, da qual não se recorda.
Em sua defesa, o ex-marido relatou, primeiramente, que a apelante sempre soube das conversas que mantinha com a terceira pessoa envolvida. Sobre os pedidos de reparação por danos materiais e morais, alega que não devem prosperar, pois, segundo ele, também contribuiu financeiramente para a realização da festa de casamento e a apelante não se mostra decepcionada com o apelado, tendo afirmado, inclusive, que apenas não reataria o relacionamento por imposição familiar e social.
Na decisão, o desembargador relator ponderou que, mesmo não sendo correto o comportamento por parte do réu, tornando o fato apto a tornar insuportável a vida em comum do casal, o caso não tem, por outro lado, aptidão para forjar a anulação do casamento, pois não se configura erro quanto à pessoa do cônjuge. O magistrado explicou que, segundo o art. 1.556 do Código Civil, o casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houver por parte de um dos noivos, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. Segundo entendimento doutrinário, “o erro ou ignorância é o resultado de uma falsa percepção, noção, ou mesmo da falta de percepção sobre a pessoa, com que se está convolando núpcias”, explica o desembargador.
O magistrado destaca que a autora não conseguiu provar a existência das supostas mensagens enviadas pelo marido à suposta amante, ou seja, “não ficou cabalmente provada a infidelidade”. Quanto aos danos morais pleiteados, o relator ponderou que apenas da ruptura da relação, bem como a descoberta da traição possam trazer amargura, sofrimento, tristeza e decepção à ora apelante, tais fatos não se mostram hábeis a garantir uma reparação por dano moral, diante da não demonstração, no caso em tela, de um acontecimento extraordinário ou demasiadamente vexatório, que evidencie flagrante violação aos seus direitos de personalidade.
A negativa também alcançou a reparação por danos materiais, pois não restou devidamente comprovada a ausência de proporcionalidade no custeio dos gastos do casamento pelas partes. Os documentos que foram juntados ao processo, de acordo com o desembargador, foram insuficientes para demonstrar que as despesas foram suportadas exclusivamente pela demandante, especialmente quando ela mesma reconhece que o requerido contribui para o evento.
Desta forma, a turma manteve por unanimidade a sentença recorrida.

STF decide que investigado não tem direito líquido e certo a acordo de colaboração premiada

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (28), que não cabe ao Poder Judiciário compelir o Ministério Público a firmar acordo de colaboração premiada com réus ou investigados, não havendo, por partes destes, direito líquido e certo para exigir em juízo sua celebração. Com o julgamento de agravo regimental, foi mantida decisão do ministro Edson Fachin, relator, que em decisão individual havia negado seguimento a mandado de segurança sobre o tema.
Em seu voto pelo desprovimento do agravo regimental, Fachin explicou que o acordo de colaboração premiada constitui negócio jurídico, cuja conveniência e oportunidade não se submetem ao crivo do Estado-juiz. Segundo ele, trata-se de um negócio jurídico-processual personalíssimo e sua celebração é medida processual voluntária por essência.
O relator também ressaltou que, no acordo de colaboração premiada, cada sujeito processual tem missão própria. De acordo com o parágrafo 6º do artigo 4º da Lei 12.850/2013 (que define organização criminosa e os meios de obtenção de prova, entre eles a colaboração premiada), o juiz não participa das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo, que poderá ocorrer entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
No caso em questão, segundo a Procuradoria-Geral da República (PGR), a celebração do acordo foi recusada porque os elementos de corroboração de prova apresentados não se revestiam da consistência necessária à elucidação dos fatos, não sendo conclusivos quanto à certificação das irregularidades relatadas. Para a defesa, houve comportamento contraditório por parte do Ministério Público. Segundo a PGR, os anexos apresentados tinham baixíssima perspectiva de viabilizar uma expansão significativa e provável das investigações.
Segundo a defesa do condenado, foram realizadas 13 reuniões prévias em Brasília (DF) ao longo de 17 meses, três longas entrevistas com o réu e apresentado material descritivo de condutas tidas como criminosas que resultaram em 40 anexos, circunstâncias que geraram no réu a expectativa de que o acordo seria formalizado. Entretanto, o acordo foi recusado e o réu foi condenado sem acesso a qualquer benefício. A Lei 12.850/2013 proíbe a utilização de informações e provas apresentadas durantes as tratativas, caso o acordo de colaboração premiada seja malsucedido.
Ao acompanhar o voto do relator pelo desprovimento do agravo regimental, o ministro Gilmar Mendes fez observações acerca do instituto da colaboração premiada para fixar parâmetros e diretrizes de forma a evitar abusos do Estado. Segundo ele, a negativa de realização do acordo por parte do órgão acusador deve ser devidamente motivada e é suscetível de revisão interna ou controle por órgão superior no âmbito do Ministério Público, nos termos da aplicação analógica do artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP). Além disso, segundo o ministro, eventuais elementos ou informações produzidos por investigados em negociações de acordo de colaboração premiada malsucedido não podem ser utilizados na persecução penal. Por fim, segundo o ministro, ao proferir sentença, o julgador pode conceder benefício ao investigado ainda que sem prévia formalização de acordo de colaboração premiada. As premissas foram encampadas pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
A decisão unânime foi tomada no julgamento de agravo regimental em mandado de segurança impetrado contra a procuradora-geral da República, e que tramita em sigilo, envolvendo um condenado em duas ações penais decorrentes da Operação Lava-Jato.

TRF1: Anac não pode ser responsabilizada pela paralisação de atividades de empresa aérea estrangeira no Brasil

A 5ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo contra a sentença que negou pedido de providências à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) no que se refere à continuidade da prestação do serviço público de transporte aéreo, tendo em vista os alegados danos suportados pelas empresas sindicalizadas e por seus usuários em decorrência da paralisação abrupta da Companhia Aérea Pluna Líneas Uruguyas S.A.
O Sindicato impetrou o mandado de segurança por entender que as empresas de turismo são responsáveis pela venda de pacotes turísticos, neles incluídos o transporte aéreo. Entretanto, não houve a prestação dos serviços pela paralisação da empresa aérea. Na hipótese, as agências de viagens respondem solidariamente com as empresas aéreas perante os consumidores e, em regresso, contra os responsáveis, inexistindo omissão por parte da Anac em seu dever de fiscalizar o setor.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, sustentou que não ficou comprovada qualquer omissão por parte da Anac em relação à fiscalização do setor de empresas de transporte aéreo, pois a abrupta paralisação das atividades da empresa aérea não lhe pode ser imputada, porque se deu em razão de decisão do governo do Uruguai, e que a Anac tomou diversas providências administrativas no sentido de proteger os usuários de transporte aéreo e de afastar qualquer alegação de conduta omissiva.
Assim destacou o magistrado, “não assiste razão ao recorrente quanto à responsabilidade pelos eventuais prejuízos suportados pelos consumidores atingidos pelos efeitos da referida paralisação, uma vez que há entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote”.
Nesse sentido, não há que se falar em responsabilização da Anac pelos processos judiciais e administrativos instaurados contra as agências de turismo em decorrência de danos causados pela interrupção do serviço prestado pela Pluna, sendo, ainda, descabida qualquer determinação a esse respeito também por se tratar de pedido extremamente genérico, concluiu o desembargador.
Processo nº: 0044913-67.2012.4101.3400/DF
Data do julgamento: 19/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TJ/DFT: Lei que permite carteira de habilitação sem custo é suspensa

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão liminar unânime proferida nesta terça-feira, 28/5, suspendeu a eficácia Lei Distrital n. 5.966/17, que institui o programa popular de formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores do Distrito Federal e permite a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, de forma gratuita, para pessoas de baixo poder aquisitivo, isentando-as do pagamento de taxas e serviços exigidos para emissão do documento.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da mencionada lei, sob o argumento de que a mesma é formalmente inconstitucional, pois foi proposta por parlamentar e cria novas atribuições para os servidores do DETRAN/DF, matéria que é de competência privativa do Chefe do Executivo do DF.
A Procuradoria do DF, em concordância com o pedido do Governador, opinou pela suspensão da norma.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por sua vez, se manifestou pelo indeferimento da liminar.
Como os desembargadores do Conselho vislumbraram que a norma tem indícios de vícios de inconstitucionalidade, entenderam que estavam presentes os requisitos legais para concessão da liminar. Assim, decidiram pelo deferimento do pedido e suspenderam a eficácia da lei até o julgamento do mérito.
Processo: ADI 2019 00 2 000243-7

TJ/DFT: Condutor e proprietária de veículo deverão indenizar taxista por dias parados após colisão

Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia condenou o condutor e a proprietária de um veículo, solidariamente, a pagarem ao autor indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, tendo em vista o tempo em que o veículo do autor ficou parado, devido a reparos após batida, o que o impediu de trabalhar como taxista.
O autor narrou que é taxista profissional e que, no dia 28/6/2018, por volta das 20h, quando dirigia seu veículo pela avenida que dá acesso ao Lago Sul, teve seu automóvel atingido na parte traseira pelo veículo conduzido pelo 1º réu, de propriedade da 2º ré. Afirmou que os danos materiais causados em seu carro foram reparados parcialmente, porém nem o seguro e nem as partes quiseram reparar os lucros cessantes referentes aos 33 dias que ficou sem trabalhar com seu táxi.
A proprietária do veículo afirmou que não nega a ocorrência do acidente, tampouco a culpa do condutor, tanto que acionou seu seguro, a fim de cobrir os custos decorrentes da colisão. Disse que o taxista, porém, deixou de considerar suas folgas e os dias não úteis, como critérios para realização dos cálculos.
Para o magistrado, segundo sedimentada jurisprudência, “É presumida a culpa do motorista que colide na traseira do outro veículo que trafega à sua frente, inclusive porque aquele deve guardar distância suficiente para possibilitar a frenagem, de maneira que o motorista que colide na traseira somente se exime da responsabilidade de reparar o dano causado quando, por meio de firme prova, demonstra que a culpa no acidente foi do outro condutor. Assim, não havendo prova convincente nesse sentido, correta a sentença que condena o causador do acidente na reparação do dano no veículo batido”.
Sendo assim, o juiz afirmou que o condutor do carro poderia (e deveria) ter evitado a colisão, o que não fez porque dirigiu o veículo sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 CTB), uma vez que não guardou distância de segurança frontal entre o seu e o outro carro que o precedia (art. 29, II, do CTB). Portanto, segundo o julgador, devem os réus (condutor e proprietária) repararem os danos materiais (lucros cessantes) a que deram causa.
Dessa forma, o magistrado observou que o acidente ocorreu em 28/6/2018. O taxista apresentou declaração da oficina, na qual está registrado que o bem deu entrada para conserto em 9/7/2018 e teve os reparos concluídos em 30/7/2018. O magistrado também registrou que há ainda uma declaração do sindicato dos taxistas, na qual foi declarado que o valor a diária é de R$ 312,33 e que o autor labora todos os dias da semana, diuturnamente.
Nesse contexto, o magistrado concluiu que o requerimento autoral deve em parte prosperar, já que os lucros cessantes dizem respeito àquilo que o autor deixou de ganhar em virtude do tempo em que o carro ficou parado, inclusive na oficina, aguardando a realização dos reparos. O juiz reforçou ainda que a parte autora deixou de demonstrar quanto efetivamente recebeu pelas diárias contratadas nos últimos meses, para análise da média de quanto teria deixado de lucrar nos dias almejados.
Nesse sentido, o julgador lembrou a seguinte orientação jurisprudencial: “Os gastos mensais da parte demandante constituem fato confessado por ela mesma em seu depoimento, não dependendo, portanto, de prova, a teor do disposto no artigo 334, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa trilha, entendido o “lucro cessante” como a perda de um ganho esperado, da renda bruta mensal normalmente auferida pelo Autor, devem ser descontadas as despesas necessárias ao exercício da profissão, em homenagem ao princípio que veda o enriquecimento sem causa”. Assim, diante de todas as ponderações, o juiz fixou o valor de R$ 150,00 como recebido diariamente pelo autor, resultando assim o valor da condenação na importância de R$ 4.650,00 ($ 150 x 31).
Processo: (PJe): 0700752-68.2019.8.07.0009

TRT/DF-TO: Exceção de incompetência territorial deve ser apresentada antes da audiência inaugural

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou recurso do Condomínio Enseada Náutico Residence contra decisão do juiz de primeira instância que não admitiu exceção de incompetência territorial apresentada durante audiência inaugural de uma reclamação trabalhista. De acordo com o relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, a Lei 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, prevê que esse tipo de exceção deve ser apresentada até cinco dias após a notificação e antes da audiência.
Ao comparecer à audiência inicial de uma reclamação trabalhista que discutia direitos trabalhistas de um ex-empregado, a empresa apresentou exceção de incompetência territorial. O juízo de primeiro grau não admitiu a arguição, deixando por isso de analisar seu mérito, por entender que não foi respeitado o prazo previsto no artigo 800 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo prevê que tal exceção deve ser apresentada no prazo de cinco dias da notificação, antes da realização da audiência.
O autor recorreu ao TRT-10, afirmando que a regra do citado dispositivo da CLT buscou apenas evitar deslocamentos inúteis das partes, mas não alterou o artigo 847 do mesmo código, que permite formular a exceção na audiência inaugural.
Em seu voto, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira lembrou que o processo em análise foi ajuizado já sob a vigência da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 800 da CLT para firmar que “apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo”.
Já o artigo 847 citado pela empresa, salientou o relator, dispõe que a defesa deverá ser apresentada em audiência, podendo ser oferecida por via escrita, inclusive por meio eletrônico, até a audiência.
Momento diverso
Diferentemente do Processo Cível, que passou a permitir a exceção de incompetência relativa em preliminar da contestação, conforme preceitua o artigo 337 (inciso II) do CPC, “o Processo do Trabalho dirigiu-se a outra seara, persistindo a questão da incompetência relativa em sede de exceção, por peça apartada, a ser apresentada em momento diverso e anterior à contestação, porquanto a alteração contida no artigo 800 da CLT sinaliza expressamente que deverá ser apresentada antes da audiência e não na audiência como próprio dos demais modos de defesa”, explicou o relator.
Assim, desde a alteração trazida pela chamada Reforma Trabalhista ao artigo 800 da CLT, a exceção de incompetência relativa passou a ter prazo próprio, de cinco dias a contar da notificação da parte demandada, em petição própria – e não como preliminar de contestação – e necessariamente antes da audiência. A alteração legal faz com que a apresentação da exceção suspenda o processo, que só voltará a tramitar, no juízo reconhecido como competente, após decisão do juiz sobre a questão.
Como a empresa apresentou a exceção em sede preliminar de contestação e fora do prazo previsto no artigo 800 da CLT, o relator votou pela rejeição do pedido de reversão da decisão que inadmitiu a exceção.
Cabe recurso.
Processo nº 0000052-44.2018.5.10.01042

TJ/DFT: Por cumprir ordem de retirada de perfil falso do ar, facebook não tem dever de indenizar

A 6ª Turma Cível aceitou, por unanimidade, recurso do Facebook para retirar condenação por danos morais, em caso cuja vítima solicitou que perfis falsos criados para denegrir sua imagem fossem excluídos da plataforma. A Turma entendeu que caberia reparação no caso de descumprimento da ordem judicial, o que não ocorreu no referido caso, uma vez que o Facebook obedeceu de imediato à ordem de retirada dos perfis do ar.
No pedido original, a autora relata que, desde 2014, um desconhecido vinha criando contas em seu nome e, por conta disso, solicitou à rede social a desativação dos referidos perfis inúmeras vezes. Na última vez, o perfil falso continuou ativo e seu perfil verdadeiro foi bloqueado, o que a impossibilitou de efetivar novos contatos e solicitar providências, razão pela qual ajuizou ação junto ao Poder Judiciário.
No processo, a requerente solicitou concessão de medida de urgência determinando o bloqueio do perfil falso, bem como a reativação de sua conta bloqueada por equívoco, além de que o réu fosse compelido a fornecer a identificação do IP correspondente à URL por meio da qual foi gerado o perfil falso. Por fim, pediu, ainda, a condenação do Facebook ao pagamento de compensação pelos danos morais que experimentou. Na ocasião, a 15ª Vara Cível de Brasília concedeu todos os pedidos, incluindo a indenização por danos morais e a tutela de urgência.
O Facebook recorreu da decisão, alegando que inexiste dever legal de armazenar dados por período superior a seis meses, razão pela qual as informações de IP solicitadas já haviam sido descartadas. O aplicativo apontou desproporcionalidade do valor arbitrado a título de reparação e requereu que a indenização por danos morais fosse julgada improcedente.
O desembargador relator resgatou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL. Além disso, não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo.
“Cabe ao Poder Judiciário, e não ao provedor de internet, quando provocado, a missão de analisar se determinada manifestação deve ou não ser extirpada da rede mundial de computadores e, se for o caso, fixar a reparação civil contra o real responsável pelo ato ilícito”, explicou o magistrado. Sendo assim, somente o descumprimento da ordem judicial, determinando a retirada específica do material ofensivo, pode ensejar a reparação civil do provedor, o que não se aplica ao caso, pois o Facebook obedeceu de imediato à ordem pela retirada dos perfis do ar.
No mais, o Turma manteve a sentença da 1ª instância.
PJe: 0722679-51.2018.8.07.0001

TST: Assistente da ECT incorporará gratificação recebida por mais de nove anos

A empresa não justificou a suspensão do pagamento.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalhou deferiu a incorporação de gratificação de função a um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que exerceu cargos de confiança por nove anos e cinco meses. Segundo a Turma, o recebimento de gratificações por todo esse período sedimentou uma condição financeira diferenciada que não poderia ser modificada sem justo motivo.
Estabilidade financeira
Na reclamação trabalhista, o empregado, admitido em 1984 como assistente administrativo em Brasília, afirmou que, entre dezembro de 2002 e agosto de 2014, exerceu várias funções de confiança (coordenador técnico, analista, coordenador de CAD e apoio técnico). A retirada da gratificação, segundo ele, abalou sua estabilidade financeira.
Mudança
Em sua defesa, a ECT afirmou que em seu Manual de Pessoal, implantado em maio de 2012, foram extintas diversas gratificações e instituídas duas parcelas, visando à compensação dos empregados dispensados das funções depois de cinco a dez anos de exercício, de forma a não prejudicar a sua saúde financeira. O assistente, conforme a empresa, se enquadrava nessa situação e, a partir de então, passou a receber a parcela compensatória temporária.
Parcelas distintas
Para o juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, no entanto, a chamada Gratificação Provisória por Tempo de Função, recebida pelo assistente entre 2012 e 2013, não se confunde com gratificação de função, que visa remunerar o empregado que assumeas atribuições mais complexas e de maior responsabilidade no exercício de cargo de confiança. Por isso, não poderia integrar o cômputo para o cálculo da média das funções exercidas, nem ser incorporada definitivamente ao salário.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) confirmou a sentença. Segundo o TRT, apesar da diferença de apenas sete meses, a incorporação da gratificação, de acordo com a Súmula 372 do TST, só é devida quando a parcela tiver sido recebida por dez anos ou mais.
Justo motivo
Para o relator do recurso de revista do assistente, ministro Agra Belmonte, houve má aplicação da Súmula 372. “Considerando o período ínfimo entre a destituição da função e a data em que a incorporação seria devida, e tendo em vista o direito à estabilidade financeira e o princípio da razoabilidade, a decisão do TRT contraria a jurisprudência do TST”, assinalou.
No entendimento do ministro, a ECT deveria ter comprovado um justo motivo para retirar a gratificação, o que não foi feito. “Presume-se, assim, a atitude obstativa da empregadora, diante dos poucos meses restantes para a sua incorporação”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-2505-06.2014.5.10.0022


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat