De forma unânime, a 5ª Turma do Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma Companhia de Seguro que objetivava a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit) ao ressarcimento de valores pagos a seu segurado em razão da perda de mercadoria resultante de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal administrada pelo Dnit. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido.
Consta dos autos que a Companhia de Seguros indenizou empresa segurada em decorrência de danos ocorridos pela perda de mercadoria segurada em acidente de trânsito com o veículo que a transportava, na BR 364; que efetuou o reembolso dentro dos limites da apólice e assim, passou a ter direito de regresso.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que não devem ser consideradas as razões demonstradas pela demandante, já que a documentação juntada pela própria recorrente nos autos não comprovou a realização do pagamento em favor de seu segurado.
Para a magistrada, apesar da demonstração do evento, do dano e do nexo de causalidade em relação à perda da mercadoria transportada, não existe nos autos comprovação de que a autora, segurada, tenha reembolsado a empresa segurada no valor ora cobrado regressivamente.
Segundo a desembargadora, no caso, correta a sentença que rejeitou o pedido em razão da ausência de comprovação da cobertura securitária e em que a apelação, genérica e superficial, “não demonstra a discrepância dessa compreensão em relação à prova dos autos”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo: 0008832-51.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018
Categoria da Notícia: DFT
TRF4: relator rejeita exceção de suspeição interposta pela defesa do ex-presidente Lula
O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), rejeitou a exceção de suspeição interposta no dia 30 de maio contra ele pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão foi proferida no final da tarde de hoje (4/6).
No recurso, os advogados questionavam a imparcialidade do relator dos processos da Operação Lava Jato no tribunal para atuar na ação que apura a propriedade do sítio de Atibaia (SP). A defesa alegava que Gebran teria uma relação de amizade íntima com o ex-juiz federal e atual ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sérgio Moro, que no julgamento do processo do triplex do Guarujá (SP) o trâmite teria sido acelerado para obstar a candidatura do réu à presidência, contrariando decisão proferida pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU, e que o desembargador teria tido posição categórica contra o ex-presidente. Também sustentaram que o relator teria interferido e agido de forma atípica para manter o réu preso após decisão do desembargador federal Rogerio Favreto, em regime de plantão, que revogava a prisão preventiva do ex-presidente.
Segundo Gebran, as alegações não procedem. Sobre sua amizade com Moro, o relator enfatizou que o magistrado só se torna suspeito caso tenha vínculo com alguma das partes e que o juiz de primeiro grau não é parte do processo. “Reafirmo que os juízes, apesar de serem sujeitos processuais, não são parte na ação penal”, ressaltou.
Quanto ao posicionamento adotado no julgamento anterior, o desembargador esclareceu que há autonomia fática e jurídica entre os dois processos e a condenação anterior em ação conexa não leva necessariamente à idêntica conclusão a respeito da responsabilidade criminal do excipiente. “É flagrante a impossibilidade de pré-julgamento com relação ao mérito do presente feito, eis que os fatos são absolutamente distintos”, sublinhou Gebran.
A questão levantada de que o trâmite do processo que apurou a propriedade do triplex e que condenou o ex-presidente teria sido acelerado também foi rebatida. Conforme o desembargador, a organização das pautas é da competência dos órgãos julgadores e a jurisdição criminal não é motivada por questões políticas.
“A inelegibilidade eleitoral ultrapassa os limites do processo criminal, pois à Justiça Especializada, caso entendesse devida, caberia o acolhimento da recomendação do órgão das Nações Unidas para deferir o registro da candidatura do ex-presidente, ao alvedrio da decisão proferida pela jurisdição criminal”, explicou o magistrado, e completou, “é pueril a tese de que o relator – e, em maior amplitude, o Poder Judiciário – trata o apelante como se inimigo fosse, utilizando do processo para retirá-lo da vida pública”.
Em relação à quarta alegação, de que teria impedido juntamente com o presidente do TRF4, desembargador federal Thompson Flores, a libertação de Lula determinada pelo desembargador Rogerio Favreto em regime de plantão no dia 8 de julho do ano passado, Gebran lembrou que a prisão havia sido determinada pelo órgão colegiado, no caso a 8ª Turma, e não por ele, e que o desembargador plantonista não detinha competência para a análise do pedido de habeas corpus. “O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado pelo tribunal, inclusive em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame”, ressaltou o relator.
“Qualquer exploração, jurídica, midiática ou política, sob a alegação de suposta ausência de imparcialidade deve ser rechaçada. A tutela jurisdicional é, portanto, resultado do exame dos diversos processos e os fatos que são imputados aos acusados, cada qual com seu acervo probatório, nunca de atuação tendenciosa deste ou de qualquer outro magistrado do tribunal ou dos tribunais superiores”, concluiu Gebran.
Como fica o trâmite
Após a rejeição da exceção de suspeição, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto distribuiu o processo para a 4ª Seção, que deverá julgar o incidente sem a presença do magistrado.
Processo nº 5021365-32.2017.4.04.7000/TRF
TJ/DFT: Réu é condenado a 17 anos por matar vítima que entrou em quarto errado
O Tribunal do Júri de Taguatinga condenou, no dia 28/5, o réu Alexandre Moreira Prata a 17 anos de reclusão, em razão do homicídio qualificado praticado com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima Eduardo Ferreira de Aquino.
Segundo os autos, dias antes do crime, houve uma divergência entre réu e vítima, uma vez que, após consumirem drogas, a vitima pediu para usar o banheiro da casa do acusado, acabando ela por confundir as portas e entrar no quarto da genitora do acusado. A partir dai, o acusado passou a alimentar ódio pela vitima.
Assim, no dia dos fatos, 25 de julho de 2012, por volta de 21h30, em frente a casa da vítima, na cidade de Taguatinga, Alexandre efetuou disparos de arma de fogo contra Eduardo, causando-lhe a morte.
Para o Ministério público, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que estava drogada e embriagada, divertindo-se com dois amigos, sem motivo para esperar aquela agressão na porta de sua casa, quando foi surpreendida e alvejada de trás pra frente.
Com a condenação, Alexandre Prata irá cumprir a sentença inicialmente em regime fechado e não poderá recorrer em liberdade.
De acordo com o juiz, o réu tem antecedentes criminais ruins e conduta social desajustada.
Processo: 2012.07.1.027960-0
TJ/DFT: Juiz condena concessionária de água e esgoto a restituir cobrança exorbitante
O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do DF – Caesb a recalcular e devolver valores cobrados a maior de uma consumidora pelos serviços prestados pela concessionária.
Segundo a autora, em agosto do ano passado, foi surpreendida com o recebimento da fatura referente àquele mês, cujo percentual de consumo estava muito acima do padrão de sua família, saltando de 30 a 50m³ para 249m³, o que gerou uma fatura no valor de mais de R$ 5 mil. Alega que verificou que não houve mudança de hábitos entre os moradores da casa e não constatou nenhum vazamento interno que justificasse o aumento exorbitante.
A autora esclarece, por fim, que compareceu à CAESB e registrou solicitação, mas não obteve retorno a seus questionamentos. A única alternativa apresentada foi o pagamento da dívida ou o fornecimento de água seria suspenso. Para evitar a suspensão e na impossibilidade de honrar uma dívida totalmente imprevista, acordou parcelar o pagamento em 10 vezes.
Destaca que, nos meses seguintes, sem realizar qualquer procedimento em sua residência, as contas voltaram ao normal e a autora começou a pagar em média os mesmos valores que vinha pagando em vários anos possuindo imóvel no mesmo local. Para reaver os valores pagos a mais, procurou o Judiciário e solicitou que a restituição fosse feita em dobro.
Em sua decisão, o juiz destacou que é incumbência da companhia dos serviços de água e esgoto comprovar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Acrescentou, ainda, que nas vistoriais realizadas por especialistas da própria empresa não foi detectado qualquer vazamento na residência da autora.
“Corroboram tais assertivas o fato de os faturamentos seguintes do consumo de água da parte autora terem sido normalizados, consoante se verifica das faturas de consumo que acompanharam a petição inicial, bem como daquelas acostadas posteriormente pela ré”, frisou o magistrado.
Sendo assim, por não ter podido comprovar justificativa para cobrança tão elevada, o magistrado condenou a concessionária a declarar inexistente o débito referente a agosto de 2018, devendo este ser recalculado e reajustado com base na média de consumo da parte autora nos seis meses anteriores. Além disso, obrigou a Caesb a restituir, corrigidos monetariamente, os valores pagos no acordo de parcelamento feito com a consumidora.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0703213-83.2019.8.07.0018
TJ/DFT: Justiça julga improcedente pedido de nulidade de nomeação do filho do vice-presidente ao cargo de acessor do Banco do Brasil
O juiz substituto da 12ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente pedido para que fosse decretada a nulidade da nomeação de Antônio Hamilton Rossell Mourão para o cargo comissionado de assessor especial do Presidente do Banco do Brasil, diante da ausência de elementos que comprovassem a imoralidade do ato.
O autor propôs ação popular, na qual afirma que a nomeação de Antônio Hamilton Rossell Mourão, empregado de carreira do Banco do Brasil, de nível técnico, deu-se em virtude de o réu ser filho do atual Vice-Presidente da República. Solicitou, assim, em pedido liminar, a suspensão do ato de nomeação e, no julgamento do mérito, a decretação da nulidade da nomeação, sob a alegação de prática de nepotismo e de que o nomeado não possuía as qualificações para o cargo. Em fevereiro deste ano, o pedido liminar para suspensão da nomeação foi indeferido, uma vez que a análise da qualificação profissional do réu para o referido cargo dependia de contraditório e de eventual produção de provas.
Ao julgar o mérito da ação, o juiz substituto concluiu que não houve nepotismo, pois o nomeante, o Presidente do Banco do Brasil, não tem relação de parentesco com o nomeado e também não existe relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante, uma vez que essa pessoa é o Presidente da República e não o Vice-Presidente da República.
Com relação ao argumento de que o nomeado não possui as qualificações exigidas para ocupar o cargo, o magistrado ressaltou que o fato de ser um técnico não lhe retira o mérito e a capacidade, pois existem técnicos que são altamente qualificados se capacitados. Acrescentou ainda que, no presente caso, o nomeado ingressou no Banco do Brasil por meio de concurso público, o que “já configura um mérito que muitos não atingiram na vida”, e fez diversos cursos – como colação de grau em faculdade pública, especialização e certificado de línguas. Além disso, com base nos documentos apresentados, reforçou que o nomeado já exercia cargos de confiança e cargos considerados de alto escalão dentro do Banco do Brasil, “o que atrai a presunção de ser ele de confiança de pessoas importantes, além de mostrar capacidade e competência”.
Tendo em vista o exposto, o magistrado julgou improcedente o pedido do autor para decretar a nulidade da nomeação e destacou: “É inconcusso que o fato de ser o nomeado filho de uma pessoa importante no atual Governo Brasileiro facilita a conquista de um cargo de maior responsabilidade e maior visibilidade, o que, por consequência, atrai um salário maior, nada mais justificado diante das atribuições que lhe serão repassadas. Mas isso não tem o condão de trazer uma presunção, ainda mais sem qualquer prova dos autos, de que a nomeação se deu por força direta do Vice-Presidente da República. Presumir a influência escabrosa e proposital do Auxiliar do Chefe do nosso País, sem qualquer prova, sem qualquer indício, nem mesmo delações ou denúncias fundadas, é ressuscitar o Santo Ofício, instituição formada pelos Tribunais da Igreja Católica que perseguiam, julgavam e puniam pessoas acusadas de se desviar de suas normas de conduta, mais conhecida como inquisição”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº PJe: 0700271-78.2019.8.07.0018
TJ/DFT: Companhia de água deve indenizar consumidor que teve nome protestado após renegociar dívida
Juiz titular da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Caesb a pagar indenização por morais a consumidor que teve seu nome incluído em protesto de títulos, após renegociação de dívida com a companhia.
O autor narrou que é usuário do serviço de água e saneamento básico da ré e que atrasou o pagamento da fatura referente a abril de 2015, cuja cobrança passou desapercebida ao longo do tempo. Ele afirmou que, ao se dar conta da pendência, renegociou o débito em 31/1/2019, mediante uma entrada de R$ 653,18 e o parcelamento do restante em 20 prestações.
Após o parcelamento da dívida, informou que foi surpreendido com a negativa do Banco do Brasil em conceder-lhe crédito e com o comunicado de que poderia ter o seu cartão bloqueado, devido ao fato de constar restrição de título protestado em seu nome. Afirmou que, apesar de informar à ré sobre o parcelamento realizado, a concessionária não efetuou o cancelamento do protesto. Diante da conduta da ré de protestar o título após a renegociação da dívida, pediu indenização pelo dano moral experimentado.
O magistrado constatou nos autos que não houve dúvidas quanto à data da renegociação do débito, 31/1/2019, sendo que houve divergência entre as partes em relação ao dia do pagamento da entrada: o autor afirmou que renegociou a dívida em 31/01/2019 e, nesta data, efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 653,18; a ré, por sua vez, alegou que o pagamento ocorreu no dia 1º/2/2019, ou seja, na data do protesto.
Na análise do relatório de acompanhamento do imóvel, apresentado junto à contestação, o juiz verificou o registro da entrada do parcelamento no dia 31/1/2019. Já em documento do Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos de Brasília, foi conferida a data de realização do protesto, 1/2/2019, bem como de sua baixa, 27/3/2019. Assim, o magistrado confirmou que o protesto, de fato, foi realizado após a renegociação da dívida e pagamento da parcela de entrada:
“(…), em que pese o longo período em que o débito permaneceu em aberto, dando azo ao protesto do título, a ré não poderia ter se descurado de verificar a existência de renegociação da dívida antes de efetivar o protesto. Assim, resta devidamente caracterizada a responsabilidade da ré sobre os danos sofridos pelo autor, bem como do seu dever de indenizá-lo”, concluiu. Com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e levando em conta as circunstâncias do caso, o juiz fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0716057-71.2019.8.07.0016
TJ/DFT: Responsável por tapa-buraco é condenada a pagar indenização por danos materiais a condutor de veículo
A juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP ao pagamento de danos materiais a condutor que teve seu veículo danificado após transitar por uma via esburacada do Distrito Federal.
A parte autora alega que, em dezembro de 2018, após passar sobre um buraco aberto em uma avenida pública do DF, sofreu uma série de avarias em seu carro, cujos gastos para reparação chegaram a R$ 1.450,00. O dissabor a fez recorrer ao Judiciário contra a empresa pública, cujas atribuições incluem a manutenção das vias, o que, de antemão, rejeita a alegação de ilegitimidade passiva levantada pela ré para responder pelo caso em questão, segundo a magistrada.
A empresa requerida levantou, ainda, a possibilidade de incompetência dos juizados da Fazenda, uma vez que o caso em análise necessitava de perícia. A magistrada explicou que o processo foi abastecido com diversas fotografias, tanto da existência do buraco na via, como dos prejuízos causados ao bem do autor, de modo que tal exigência era dispensável, tendo em vista que os autos não exigem comprovação probatória de maior complexidade.
Segundo a juíza, o mérito da presente questão diz respeito à responsabilidade subjetiva do Estado resultante da omissão. “Das imagens do local do acidente, extrai-se o defeito apontado, consistente na presença de expressivo buraco no asfalto a revelar que a conservação da via pública não estava sendo adequadamente realizada”. Para a magistrada, “a conduta omissiva do réu em não reparar a pista de rolamento, ou ao menos providenciar a sinalização do local, foi o causador do dano ao veículo da autora”.
“Assim sendo, o requerido tem o dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança do trânsito e pela prevenção de acidentes, incumbindo-lhes o dever de manutenção e sinalização, advertindo os motoristas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na pista. Nesse sentido, sua omissão culposa consiste, justamente, em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal”, destacou a juíza, ao
Desta forma, condenou a NOVACAP ao pagamento do valor integral da ação, referente aos gastos que o autor teve para o conserto de seu veículo.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0701314-50.2019.8.07.0018
TJ/DFT determina que abono e auxílios sejam incluídos no cálculo de licença-prêmio
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal ao pagamento de valores referentes à diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia, devida a servidor aposentado que não gozou da vantagem durante o tempo de serviço. O autor solicitava a inclusão de abono de permanência, auxílio alimentação e auxílio saúde.
A ação foi movida por um servidor público que se aposentou em março de 2014. Segundo seu relato nos autos, naquela ocasião, foram convertidos nove meses da referida licença em valores em dinheiro, sem que fosse feita a inclusão do abono e dos auxílios devidos no cálculo.
O DF, por sua vez, alega que quando se fala nesse tipo de conversão, a soma a ser paga ao servidor aposentado não abrange as vantagens pecuniárias a que se refere o autor em sua demanda. Diz mais, que os auxílios são verbas pro labore e não devem ser incluídos na contagem. Além disso, protesta contra os índices de correção monetária usados no pedido inicial, que seria o IPCA, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, o mesmo que mede a inflação em vigor no país.
A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública ressaltou que, em no art. 142, a Lei Complementar 840/2011 prevê que “a conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade”. Disse, também, que a base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração auferida no último mês em que o servidor trabalhou, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
Desta forma, determinou que, segundo entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência, do mesmo modo que os auxílios alimentação e saúde, têm caráter remuneratório e são vantagens de caráter permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, como no caso em questão.
No que se refere às correções dos valores, restou fixado o que determina o STJ para que o IPCA seja o índice de correção aplicado às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriores a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos.
Processo: PJe 0708169-51.2019.8.07.0016
STJ: Diretório nacional do PT possui legitimidade para pedir indenização por ofensas ao partido
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do diretório nacional do Partido dos Trabalhadores para permitir o prosseguimento de uma ação de indenização ajuizada em 2010 contra o senador José Serra (PSDB-SP), por declarações do político durante a campanha eleitoral daquele ano.
Segundo o diretório do partido, José Serra ofendeu a honra do PT e da então candidata à presidência Dilma Rousseff ao acusá-los de violação do sigilo fiscal de um membro da executiva do PSDB, atos de espionagem e prática de táticas sujas em campanha eleitoral.
Ao analisar a demanda, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) afirmou que o diretório nacional do PT não tinha legitimidade ativa para propor a ação em nome próprio, já que o direito em questão era do partido político.
Segundo o TJDF, a autorização conferida ao diretório nacional por meio do estatuto do partido não confere ao órgão fracionário a legitimidade para reclamar, em nome próprio, direito alheio.
O ministro relator do recurso especial, Luis Felipe Salomão, afirmou que é incontroverso que o PT estabeleceu, por meio de seu estatuto, que o diretório nacional o representaria em questões judiciais dessa natureza.
Designação estatutária
“No caso em julgamento, houve o ajuizamento de ação indenizatória por partido político presentado por órgão de direção nacional com designação estatutária para tanto, não havendo se falar, portanto, segundo penso, em irregularidade processual ou ilegitimidade de parte”, resumiu o relator.
Salomão destacou que, na organização dos partidos, o diretório nacional corresponde à direção- geral. O ministro citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) pela ilegitimidade ativa de diretórios regionais dos partidos para propor ação direta de inconstitucionalidade perante a corte.
De acordo com o ministro, a tese reforça o entendimento de que, nessas hipóteses, é o diretório nacional que está habilitado a defender os interesses do partido.
O ministro afirmou que não é possível concluir pela substituição processual, conforme interpretação do acórdão do TJDF. Ele mencionou o jurista Pontes de Miranda e a teoria da presentação, segundo a qual a pessoa jurídica é “presentada” pelos seus diretores ou administradores nos atos jurídicos praticados com terceiros, sendo por meio destes que a pessoa jurídica se faz presente em suas relações com terceiros.
“De fato, a rigor, para caracterização do fenômeno representação, necessária se faz a existência de duas vontades, a do representado e a do representante. No caso das pessoas jurídicas, há apenas uma vontade, a da sociedade, que é externada pelos seus membros diretores, que agem como se fosse a própria pessoa moral”, explicou o ministro.
Processo: REsp 1484422
TST: Conduta abusiva de comissão disciplinar gera indenização
Na inquirição, a comissão chegou a usar expressões de baixo calão.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco a indenizar um empregado que, ao ser submetido a processo administrativo disciplinar, foi vítima de conduta abusiva por parte da comissão encarregada de investigar os fatos. Gravações comprovaram que, na inquirição, os integrantes da comissão chegaram a usar expressões de baixo calão, conduta que, segundo a Turma, afrontou a dignidade do trabalhador.
Honra
Dispensado por justa causa, o bancário foi reintegrado por determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Em reclamação posterior, ele pediu a reparação por danos morais. Entre os argumentos, disse que a demissão havia ferido sua honra e sua dignidade diante dos colegas e que teve de lidar com os responsáveis pela auditoria dirigindo-lhe acusações falsas e palavras de baixo calão.
Justa causa
Conforme informações do processo referentes ao relatório da apuração, a falta do bancário foi ter realizado consultas “completamente alheias às suas funções habituais” relacionadas a clientes vinculados a outras agências, cuja presença na sua agência era questionável. Foi cogitado o possível fornecimento de informações a fraudadores.
Não houve, no entanto, acusação formal de que o empregado teria se beneficiado financeiramente nem participado de algum esquema criminoso. Pelo contrário, documento apresentado pelo empregador concluiu expressamente que “não foi possível identificar eventual benefício próprio material ou financeiro do financeiro em função das ocorrências”.
Viés persuasivo
O TRT, ao determinar a reintegração na primeira reclamação trabalhista, registrou que a comissão designada para investigar os fatos denunciados “não foi suficientemente hábil para, com isenção, bem delinear a dinâmica fática”. O tom persuasivo e o uso de expressões chulas na tomada de depoimento, para o Tribunal Regional, caracterizaram conduta reprovável e contaminaram o processo administrativo, tornando-o imprestável para o fim visado. Ainda segundo o TRT, os integrantes da comissão teriam assediado o empregado ao sugerir intenções para sua conduta e resultados para o inquérito.
Proteção dos clientes
Ao examinar o pedido de reparação por danos morais trazido na segunda reclamação, contudo, o Tribunal Regional entendeu que o banco teria agido “simplesmente com a finalidade de proteger-se e de proteger seus clientes”. Nesse caso, o TRT ressaltou que o processo administrativo disciplinar é poder-dever da administração pública em todas as suas esferas e que, “apesar das investigações inerentes à sindicância, não há demonstração de tratamento inadequado ou exposição vexatória do empregado”.
Constrangimento
No julgamento do recurso de revista do bancário, a Sexta Turma do TST concluiu que, apesar de não ter sofrido exposição indevida, ele foi submetido constrangimento pela comissão disciplinar da empresa, o que justifica a indenização.
A Turma esclareceu que o mero afastamento da justa causa, com a reintegração do empregado, não caracteriza, isoladamente, abalo de ordem moral que motive indenização. Mas, no caso, a conduta abusiva da comissão encarregada de investigar os fatos durante o processo administrativo disciplinar representa afronta à dignidade do empregado.
Por unanimidade, a Turma julgou procedente o pedido de indenização e arbitrou, a título de reparação, o valor de R$ 20 mil.
O processo tramita em segredo de justiça.
26 de junho
26 de junho
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