O Tribunal do Júri do Recanto das Emas desclassificou a conduta do réu Jarbas Neves de Souza, acusado de matar Valdeci Magalhães Frota com golpes de pá, para lesão corporal seguida de morte. Com a desclassificação, o processo foi julgado pelo juiz-presidente do Júri, na condição de juiz criminal.
De acordo com os autos, no dia 16 de abril de 2016, por volta de 17h, em via pública do Recanto das Emas, o réu agrediu a vítima com dois golpes de pá na cabeça. Em seguida, fugiu do local. A vítima foi socorrida ao hospital, mas morreu depois de trinta e um dias internado, por complicações decorrentes dos traumas na cabeça.
Na fase policial, o réu, devidamente acompanhado por advogado particular, afirmou que no dia dos fatos foi sozinho e de bicicleta até uma farmácia, oportunidade em que se deparou com um indivíduo que, sem nada dizer, sacou uma faca da cintura e a apontou em sua direção, como se quisesse esfaqueá-lo. Disse que assustou-se com a atitude do indivíduo e pegou uma pá, que estava próxima ao local, e desferiu dois golpes na cabeça da vítima. Contou que o indivíduo caiu e ele montou sua bicicleta e foi embora do local, deixando para trás o homem caído no chão e a pá que acabara de utilizar. Por fim, falou que o indivíduo que tentou agredi-lo estava visivelmente embriagado.
Submetido a julgamento pelo júri popular no dia 30/5, os jurados responderam sim aos quesitos relativos à materialidade e à autoria. Mas, concluíram que o crime não se enquadra no tipo penal descrito no art. 121, caput (homicídio simples), e sim no do art. 129, § 3º (lesão corporal seguida de morte); todos do Código Penal – CP.
Sendo assim, o juiz condenou Jarbas a quatro anos de reclusão, em regime semiaberto. O magistrado explicou ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de o crime ter sido cometido mediante violência à pessoa, conforme o art. 44 do CP.
O réu poderá recorrer em liberdade.
Processo: 2016.15.1.004188-3
Categoria da Notícia: DFT
TRF1 mantém reintegração de posse de apartamento funcional ocupado irregularmente por militar da reserva
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a reintegração definitiva à União na posse do bem imóvel funcional situado na Asa Sul, em Brasília/DF, com a condenação do réu, militar da reserva, ao pagamento de indenização em virtude da ocupação irregular do imóvel.
Conta dos autos que o imóvel foi cedido ao requerido quando ele era militar da ativa mas, diante da sua transferência para reserva remunerada, o apelante foi regularmente notificado para desocupar o bem, não tendo, contudo, atendido à determinação.
A relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, ao analisar o caso, destacou que a “transferência do militar para a reserva remunerada faz com que não subsistam os motivos jurídicos pelos quais se deu a cessão administrativa de imóvel funcional a transmudar a relação jurídica administrativa para esbulho possessório, que autoriza a reintegração de posse pela União”.
Segundo a magistrada, o réu deverá ainda, arcar com indenização por perdas e danos correspondente ao valor do seu aluguel, observada a variação de mercado, desde a data da ocupação irregular, evidenciada a partir do término do prazo assinalado na notificação para desocupação administrativa do imóvel.
Diante do exposto, o Colegiado negou provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Processo nº: 0000016-51.2012.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
TRF1: Juntadas de petições em formato digital nos autos de processo eletrônico podem ser feitas diretamente por advogados públicos e privados
De forma unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um grupo de servidores públicos inativos contra a sentença, do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 295, III, do CPC/73, por considerar indevida a distribuição das ações pelo sistema de peticionamento eletrônico.
Em suas razões de apelação, os servidores sustentaram que os arts. 10 e 11 da Lei n° 11.419/2006 autorizam a distribuição de petições iniciais por via eletrônica, até porque os arquivos digitais tem a mesma força dos originais, o que está disciplinado no TRF da 1ª Região por meio da Resolução/PRESI 600-25, de 07/12/2009.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu que a Lei nº 11.419/2006, ao regulamentar a informatização do processo judicial, estipulou expressamente que a distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem a necessidade de intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Assim sendo, concluiu o desembargador federal, o advogado signatário da petição inicial possuía prévio cadastro, “tanto que comprovadamente distribuiu outras petições iniciais por meio eletrônico e, havendo expressa previsão da possibilidade de distribuição da exordial pelo meio digital, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.419/2006, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, em 02/03/2011, o processo deve retornar a origem para regular prosseguimento, ante a ausência dos requisitos para a aplicação do art. 1.013, § 3º, I do CPC”.
Com essas fundamentações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação dos autores.
Processo: 0014817-06.2011.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
TJ/DFT: Corretor terá que indenizar compradores por venda de imóvel com pendências
O Juizado Especial Cível do Guará condenou corretor de imóveis ao pagamento de danos morais por ter intermediado venda de apartamento com dívida condominial sem o conhecimento dos compradores.
Segundo os autores, antes de celebrarem o contrato de compra e venda, os vendedores e o réu garantiram que todas as certidões do imóvel estavam em dia e não existiam pendências no imóvel. Assim que o contrato foi assinado, no entanto, tomaram ciência de um processo já em fase de execução (2006.01.1.057699-6), cuja dívida chegava a R$ 38.500. Foi, então, que buscaram o judiciário para tentar reaver o valor a título de danos materiais, além de R$ 1.400 por danos morais sofridos.
Em sua defesa, o corretor alega ter atuado de forma lícita, haja vista que a dívida condominial não foi registrada na matricula do imóvel e, entre suas obrigações profissionais, não está a de conhecer processos judiciais em curso, mas de aproximar pessoas que pretendem realizar negócio, levantar informações quanto às condições físicas e notariais, bem como intermediar as questões relativas às condições de pagamento. Frisou que incumbia aos compradores averiguarem a existência de quaisquer dívidas do imóvel, existindo diversos meios acessíveis para essa consulta.
De acordo com a sentença da juíza responsável pelo caso, de fato, a jurisprudência dominante comunga do entendimento sobre as funções do corretor em aproximar compradores e vendedores. Sendo assim, “o responsável pela dívida discutida é o antigo proprietário do apartamento e não o corretor de imóveis, motivo pela qual improcedente o pedido de reparação por danos materiais consubstanciados no valor da dívida com o condomínio”, explicou a magistrada.
Segundo a sentença, porém, apesar de não restar comprovado nos autos a falsidade documental, é verossímil a alegação dos autores de que o corretor omitiu deliberadamente o processo judicial de cobrança de taxas condominiais, pois não refutou expressamente essa alegação na contestação, limitando-se a alegar que não foi responsável pelos danos causados aos autores, pois estes poderiam ter se certificado dos débitos por conta própria.
Nesse sentido, tendo os autores depositado sua confiança no trabalho do profissional contratado, “é inegável que sofreram inúmeros aborrecimentos, os quais extrapolaram sobremaneira o mero aborrecimento e, ainda, aquilo que se espera na conclusão de um negócio jurídico”, razão que pela qual concedeu o pedido de danos morais.
Cabe recurso.
Processo PJe: 0703150-64.2019.8.07.0016
TJ/DFT: Construção irregular pode ser demolida por órgão de fiscalização
A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autora e manteve a sentença da 1ª instância que julgou improcedente seu pedido para impedir que o órgão de fiscalização do DF, à época, a Agência de Fiscalização do Distrito Federal – Agefis, a removesse do imóvel que ocupa de forma irregular.
A autora ajuizou ação, com pedido de urgência, no intuito de obstar que a agência fiscalizadora a removesse do imóvel que mora com seu esposo e dois filhos há mais de dois anos. Narrou que ela e seu marido estão desempregados e, caso sua moradia seja demolida, não terão como pagar por um lugar para abrigar sua família.
Na ocasião, a Agefis apresentou contestação e argumentou que a autora ocupa lote irregular, em terra pública, decorrente de invasão recente e loteamento ilegal e sem possibilidade de regularização. Defende que a imediata remoção está de acordo com a lei, bem como com as atribuições da agência fiscalizadora.
O juiz titular da Vara de Meio Ambiente do Distrito Federal julgou o pedido improcedente e explicou que a legislação prevê que o direito de construir depende de licenciamento prévio, e a edificação irregular é considerada como ato ilícito e tem como penalidade prevista em lei a demolição.
A autora interpôs recurso, no qual sustentou que a ocupação do imóvel é legítima, pois foi tolerada pelo Poder Público por mais de dois anos, situação em que deveria prevalecer o direito fundamental à moradia. Defendeu a possibilidade de regularização do imóvel e ressaltou a necessidade de observância da função social da propriedade.
Contudo, os desembargadores entenderam que a autora não tinha razão e mantiveram integralmente a sentença: “Autorizar a permanência da autora/apelante no local significa chancelar a ocupação irregular de área pública em detrimento de outras pessoas que, embora igualmente carentes de recursos, inscreveram-se nos programas habitacionais desenvolvidos pelo Poder Público, nos quais é assegurado um tratamento isonômico aos interessados”
Processo: APC 20170110366114
TJ/DFT: Sistema de vigilância não afasta condenação por crime de furto
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso da ré e manteve a sentença proferida em 1ª instância que a condenou por tentativa de furto e de falsa identidade. A ré havia apresentado recurso, na qual argumentou por sua absolvição sob a alegação, entre outros motivos, da hipótese de crime impossível, pois como havia sistema de vigilância, o crime nunca poderia se consumar.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, a ré foi presa em flagrante ao tentar subtrair 34 produtos do estabelecimento comercial Açaí Atacadista e, ao ser apresentada para a autoridade policial, teria informado nome falso, no intuito de eximir-se da responsabilidade penal.
O juiz titular da 4ª Vara Criminal de Ceilândia julgou parcialmente procedente o pedido do MPDFT e condenou a ré pela pratica do crimes descritos no artigo 155, caput (furto) e 14, II,(tentativa) e 307 (falsa identidade), todos do Código Penal. A pena fixada pelo magistrado, levando em consideração que a ré era reincidente, foi de 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, para o primeiro crime, e 6 meses e 9 dias de detenção, em regime inicial semi-aberto, para o segundo delito.
A ré interpôs recurso no qual argumentou que deveria ser absolvida em razão da atipicidade de sua conduta (o ato que praticou não constitui crime); do principio da insignificância, pois o somatório do valor dos itens supostamente subtraídos seria muito baixo; e por ser hipótese de crime impossível. Também defendeu a absolvição quanto ao crime de falsa identidade por ausência de provas.
Todavia, os desembargadores rejeitaram todos os argumentos trazidos pela defesa, mantiveram a sentença em sua integralidade e registraram: “Com efeito, por ter superado o parâmetro acima, o valor dos produtos subtraídos pela ré não pode ser tido como ínfimo ou irrisório, o que, por si só, afasta a aplicação do princípio da insignificância. Outrossim, conforme pacífica jurisprudência, a utilização de sistema de vigilância realizada por monitoramento eletrônico, ou ainda pela presença de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.
Processo: APR 20170310115104
TJ/DFT: Caracterização de improbidade administrativa pede demonstração de má-fé do agente público
A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa contra o ex-diretor do Zoológico de Brasília e mais dois réus, em razão da transferência de animais para criadouro particular de outro estado. O colegiado entendeu que, para ser caracterizada como ato de improbidade, a irregularidade na condução de procedimento administrativo deve ser acompanhada da demonstração da má-fé do agente público.
O MPDFT ingressou com ação civil pública de improbidade administrativa contra os ex-diretores da Fundação Polo Ecológico de Brasília Raul Gonzalez Acosta e Déborah Scheidgger Soboll; e o criadouro comercial Noel Gonçalves Lemes – ME, localizado em Quirinópolis/GO. Segundo o MPDFT, houve desvio e transferência ilegal de sete animais do zoológico para o criadouro, tendo em vista que a transação ocorreu sem processo administrativo e sem prévia consulta ao corpo técnico da instituição.
Na análise dos desembargadores, a mera irregularidade na condução de procedimento administrativo não é suficiente para a caracterização de ato de improbidade e, além disso, a condenação do agente público exige prova de dolo ou culpa que revele comportamento desonesto. Os julgadores destacaram que, no caso, houve encaminhamento de ofício ao IBAMA por parte dos réus para solicitar a emissão de licença para o transporte, em que foi justificado o pedido com base na necessidade de adequar o quantitativo de animais do zoológico aos recursos disponíveis.
O colegiado ressaltou que o referido documento foi concedido pelo IBAMA, órgão a quem compete o controle ambiental e a apuração de supostas irregularidades. “O pedido de licença para o transporte dos semoventes, feito ao IBAMA por Raul Gonzalez Acosta, para o criadouro Noel Gonçalves Lemes ME, acrescido do recebimento de material doado e incorporado ao patrimônio do Zoológico retira, senão a irregularidade na condução do procedimento adotado, a má-fé que revele a presença de comportamento desonesto a caracterizar como ímproba a conduta dos apelados”, destacou o relator do processo.
Por fim, os desembargadores acentuaram que foi aberto procedimento para sanar a irregularidade no processo que tratou da cessão dos animais ao criadouro, o qual, em contrapartida, efetuou doações de bens móveis ao zoológico. Com isso, o colegiado considerou ausentes a má-fé dos agentes públicos e o dano ao erário, afastou a caracterização de ato de improbidade administrativa e confirmou a sentença.
Processo PJe: 0002935-63.2008.8.07.0001
TJ/DFT: Companhia de água é condenada a ressarcir construtora
O juiz titular da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido da construtora Goetze Lobato Engenharia Ltda e condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB a indenizá-la pelos prejuízos causados por prorrogações e alterações não previstas no contrato de reforma e ampliação da estação de tratamento de Sobradinho.
Segundo a ação ajuizada pela construtora, a empresa foi a vencedora da licitação elaborada para contratar a reforma e ampliação da estação de tratamento de Sobradinho, contrato que previa como valor total da obra o montante de R$ 12.574.964,74, com prazo de execução de 540 dias. Todavia, em razão de alterações unilaterais efetuadas pela CAESB, houve incidência de várias despesas adicionais e não previstas, que aumentaram o prazo de conclusão para 1.270 dias, com incremento de R$ 3.513.124,34 no preço, totalizando R$ 16.088.089,08.
A CAESB apresentou contestação na qual, em resumo, defendeu que a construtora não concluiu a obra e que exige valores que não são devidos. No entanto, segundo o magistrado, restou comprovado pelo laudo pericial que a principal causadora da demora na entrega da obra foi a CAESB. O juiz ressaltou ainda que a CAESB não forneceu as informações necessárias para que a empresa pudesse elaborar o projeto executivo. “Com isso, nota-se que não foi a falha do projeto elaborado pela autora que gerou a necessidade de prorrogação do prazo, mas sim o fato de que o material disponibilizado pela CAESB na licitação não continha todas as informações necessárias para que a empresa contratada pudesse elaborar projeto executivo adequado”, destacou.
Assim, o magistrado condenou a CAESB a indenizar a construtora pelos prejuízos, que são: os valores correspondentes às notas fiscais não pagas e a diferença de atualização monetária dos pagamentos feitos com atraso; o valor de R$ 2.182.815,46 a título de “Administração Local”; e a quantia de R$ 1.329.950,97, referente à recomposição do BID.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo Pje: 0023307-35.2015.8.07.0018
TST: Agrônomo pode aproveitar títulos usados em progressão funcional para gratificação de titulação
O entendimento da 7ª Turma é que as parcelas têm natureza distinta.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um agrônomo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater-DF) o direito à gratificação de titulação mediante o aproveitamento dos mesmos títulos acadêmicos utilizados para a progressão funcional prevista no Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa. O entendimento da Turma é de que se trata de parcelas com natureza distinta.
Gratificação de titulação
A gratificação de titulação é parcela salarial autônoma paga aos servidores efetivos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e aos ocupantes de empregos públicos portadores de títulos e certificados referentes a doutorado, mestrado, especialização, curso de nível superior e outros, conforme previsão no artigo 37 da Lei Distrital 3.824/2006. Na época da vigência da lei, o agrônomo já possuía os certificados e as condições previstas na lei para o recebimento da parcela no índice de 30%, mas a Emater não autorizou o pagamento, por entender que os títulos acadêmicos e os cursos de aperfeiçoamento profissional apresentados já haviam sido utilizados para fins de progressão funcional, com acréscimo salarial de quase 53%.
Duplicidade
O pedido de recebimento da parcela foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO). No entendimento do TRT, o pagamento da gratificação de titulação e da progressão funcional representava duplicidade de retribuição pecuniária com base num único fato gerador.
Requisitos preenchidos
A Sétima Turma, ao examinar o recurso de revista do agrônomo, destacou o entendimento do TST de que o empregado tem direito a receber a gratificação de titulação uma vez preenchidos os requisitos para a sua concessão, independentemente de os títulos terem sido previamente aproveitados na avaliação de progressão funcional.
Naturezas distintas
Para a Turma, é evidente que se trata de vantagens de natureza jurídica diferente. A gratificação de titulação consiste num percentual sobre o vencimento básico correspondente à classe e ao padrão em que o servidor ou empregado estiver posicionado e tem natureza de vantagem pecuniária que se incorpora aos vencimentos. A progressão funcional, por outro lado, consiste na mudança da referência em que o servidor se encontra para a imediatamente superior dentro de uma mesma classe e leva em consideração não apenas a qualificação profissional, mas também os critérios de antiguidade e de mérito.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1691-33.2014.5.10.0009
TJ/DFT: Distrito Federal deverá pagar por serviços prestados de boa-fé após término de contrato
Juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar R$13.969,65 ao Centro Clínico e Ecográfico de Sobradinho, pelos serviços prestados, após o fim do contrato com a Administração Pública, uma vez reconhecida a boa-fé da empresa.
Segundo os autos, a empresa assinou contrato de prestação de serviço de assistência médico-hospitalar com a Polícia Militar do Distrito Federal, por meio da empresa de auditoria Aite Benner, com vigência até 19/7/2015. Contudo, durante o período de 20/7/2015 a 3/8/2015, ou seja, após o término de vigência do contrato, a parte autora continuou prestando serviços à Polícia Militar, o que gerou a expectativa de recebimento pelos atendimentos realizados.
A magistrada destacou que, apesar de não haver cobertura contratual, a parte autora agiu de acordo com o espírito do Princípio da Continuidade do Contrato, prestando serviços aos policiais militares – que continuaram a procurá-la no período citado. A juíza acrescentou que “(…) pela documentação apresentada, não ficou comprovado o comportamento de má-fé autoral, a fim de prejudicar a Administração Pública, de forma que a boa-fé, nesses casos, deve ser presumida”.
Ainda, conforme a própria Aite Benner declarou em processo administrativo, “as autorizações foram válidas e os serviços foram prestados”. Assim, a juíza confirmou que “deverá haver a respectiva contraprestação, com o intuito de se evitar o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública”, trazendo jurisprudência do TJDFT nesse sentido (Acórdãos 933034 e 886342).
Por fim, a magistrada destacou, também, “a existência do prejuízo financeiro atingido, caso não seja quitada a dívida, tudo em observância aos gastos com a manutenção da própria empresa, além do pagamento dos seus empregados, por serviços efetivamente prestados”, reconhecendo a pertinência do pedido da parte autora.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0751948-90.2018.8.07.0016
26 de junho
26 de junho
26 de junho
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