STF recebe denúncia contra o ‘quadrilhão do PP’ que desviavam dinheiro da Petrobrás

Na denúncia, a Procuradoria-Geral da República aponta a existência de esquema formado por integrantes da cúpula do PP para desviar recursos da Petrobras, fatos investigados pela Operação Lava-Jato.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu parcialmente denúncia no Inquérito (INQ) 3989 contra os deputados federais Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), Arthur de Lira (PP-AL) e Eduardo da Fonte (PP-PE) e o senador Ciro Nogueira (PP-PI) pela suposta prática do crime de organização criminosa (artigo 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013). Na denúncia, a Procuradoria-Geral da República (PGR) aponta a existência de esquema formado por integrantes da cúpula do PP para desviar recursos da Petrobras, fatos investigados pela Operação Lava-Jato.
O julgamento teve início em 21 de maio, com a manifestação da acusação e as sustentações orais das defesas. O relator, ministro Edson Fachin, votou na sessão do dia 4 de junho pelo recebimento parcial da denúncia, excluindo apenas as causas de aumento da pena referentes à destinação do produto da infração penal, no todo ou em parte, ao exterior e ao caráter transnacional da organização criminosa. Nesta terça-feira (11), a ministra Cármen Lúcia e o ministro Celso de Mello seguiram o voto do relator, formando a maioria. Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski votaram pela rejeição de denúncia.
Ministro Edson Fachin
Em seu voto, o ministro Edson Fachin salientou que a denúncia demonstra que o conjunto de afirmações dos colaboradores – Pedro Corrêa, Alberto Youssef, Marcelo Odebrecht, Ricardo Saud e Paulo Roberto Costa –, prestadas em ocasiões e contextos totalmente dissociados, é convergente, em especial quando declaram que o grupo de acusados, ao assumir a liderança do PP, não interrompeu a atividade criminosa que já vinha sendo praticada pela cúpula partidária. Ainda segundo os colaboradores, todos os denunciados eram beneficiados com repasses de vantagens indevidas, embora em proporções distintas.
As delações, segundo Fachin, são corroboradas por outros elementos de prova indiciária, tais como registros de entrada dos denunciados à sede da Petrobras para encontros com Paulo Roberto Costa, registros de entrada nos escritórios de Alberto Youssef e a confirmação pelos próprios denunciados acerca de reunião realizada na cidade do Rio de Janeiro, em endereço vinculado a Henry Hoyer, na qual se teria deliberado que este assumiria o papel exercido por Youssef como homem de confiança do grupo que chegara ao comando do partido no ano de 2011. “Embora os denunciados apontem assuntos distintos como pauta da reunião, tais afirmações corroboram as versões declinadas pelos colaboradores”, verificou o relator.
O relator acolheu apenas a preliminar de inépcia da denúncia no que diz respeito às causas de aumento da pena previstas nos incisos III e V do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 12.850/2013. Segundo o ministro, a denúncia não especificou “de modo nítido e suficientemente detalhado” os atos que teriam concretizado a destinação do produto dos crimes ao exterior ou as supostas transações realizadas no estrangeiro.
Ministra Cármen Lúcia
Na retomada do julgamento do inquérito na sessão desta terça-feira (11), a ministra Cármen Lúcia afastou as preliminares de cerceamento de defesa e de conexão com fatos investigados no Inquérito (INQ) 3994. Ela também rebateu as teses de atipicidade da conduta e de ausência de justa causa para abertura de ação penal, destacando os fundamentos trazidos pelo relator. A ministra lembrou ainda que no julgamento da Ação Penal (AP) 996, pela Segunda Turma, que condenou o ex-deputado federal Nelson Meurer, foram provados os crimes cometidos pelo ex-parlamentar no primeiro período dos fatos investigados nesse inquérito.
A ministra ressaltou que, na fase de recebimento de denúncia, em que se faz análise inicial do caso, basta a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, sem a necessidade de avaliação exaustiva das provas ou juízo aprofundado de culpa.
Ministro Celso de Mello
O ministro Celso de Mello também se posicionou pela legitimidade de recebimento de denúncia com base em depoimento de colaborador, especialmente se os termos forem minimamente corroborados por elementos de informação, o que, segundo seu entendimento, está configurado no caso. O que não pode acontecer, explicou o ministro, é condenação criminal com base unicamente em colaboração premiada. Para o decano, essa limitação de ordem jurídica que tem o intuito de impedir que falsas imputações dirigidas a terceiros possam provocar erros judiciários, como injustas condenações de pessoas inocentes, evitando abusos no uso desse instituto.
Segundo o ministro, existem nos autos elementos de fontes autônomas de provas que corroboram, mesmo minimamente, as acusações do MPF. Ele destacou, ainda, conforme citado no voto do relator, que registros de acesso à Petrobras confirmam que os acusados mantiveram contato com Paulo Roberto Costa, coerentes com afirmações dos colaboradores, e também com Alberto Youssef.
Ministro Gilmar Mendes
Ao votar pela rejeição da denúncia, o ministro Gilmar Mendes disse que o caso revela “grande confusão processual”. Ao ressaltar que não se pode fazer acusação de organização criminosa em abstrato, o ministro lembrou que as denúncias contra outros parlamentares da mesma legenda, como Arthur Lira, Ciro Nogueira e Eduardo da Fonte, foram rejeitados pela Segunda Turma. Os fatos em análise no INQ 3989 foram “pulverizados” pelas decisões da Turma em inquéritos anteriores disse o ministro. Para Mendes, a PGR inova ao fazer “reciclagem de denúncia”.
“A denúncia deve descrever com precisão fatos que assentam pretensão punitiva do Estado”, lembrou o ministro, salientando que inexiste, no caso concreto, justa causa para a persecução penal, uma vez que assentada em delações oriundas dos mesmos acordos que já foram refutados em oportunidades anteriores pela Turma. Além disso, segundo ele, a denúncia apresenta erros factuais que revelam a inexistência de um lastro probatório mínimo. Por fim, Gilmar Mendes disse que a condenação do ex-parlamentar Nelson Meurer não interfere nesse inquérito, uma vez que o político fazia parte de outro grupo que comandava o PP.
Para Mendes, a rejeição ou arquivamento das denúncias quanto aos fatos que teriam sido praticados pela alegada organização criminosa formada no PP esvazia a denúncia.
Ministro Ricardo Lewandowski
Ao acompanhar a divergência, o ministro Ricardo Lewandowski salientou que para a configuração do crime de organização criminosa é preciso que fique demonstrada a presença da finalidade da obtenção de vantagem ilícita. Para o ministro, no entanto, as condutas imputadas aos denunciados não caracterizam lastro indiciário mínimo. “Seja no inquérito policial ou nas peças da denúncia não há elementos sérios e idôneos que indiquem a autoria da organização criminosa”.
A narrativa descrita na denúncia, entendeu o ministro Lewandowski, está lastreado nas palavras dos delatores. Segundo ele, a realização de reuniões e encontros com dirigente da Petrobras e a condenação do ex-deputado Nelson Meurer não se prestam como elementos de corroboração aptos a amparar o recebimento da denúncia. A colaboração premiada é um meio de obtenção de prova e não uma prova em si, concluiu o ministro.

TJ/DFT: Detran deve indenizar condutor que teve carteira apreendida indevidamente

Juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Detran a pagar indenização por danos materiais causados a um condutor que teve sua carteira nacional de habilitação suspensa indevidamente.
Em sentença proferida nos autos de outro processo (0749207-14.2017.8.07.0016), foi reconhecido que a suspensão da CNH do autor aconteceu de forma indevida, por desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa no respectivo processo administrativo.
Assim, a magistrada registrou que, sendo reconhecida a nulidade do ato administrativo que suspendeu o direito de dirigir do autor, também deve ser considerada indevida a apreensão da CNH, bem como o fato de o autor ter ficado cerca de três meses sem dirigir, com seu documento em posse do Detran-DF.
A juíza confirmou, então, a ilicitude dos atos administrativos praticados pelo órgão de trânsito contra a parte autora, além do dano material decorrente. “(…) enquanto o autor permaneceu sem a sua CNH, teve de utilizar outros meios para a sua locomoção. No caso, o autor comprova, por meio de recibos, os gastos com as viagens realizadas pelo aplicativo Uber no período em que esteve com a CNH indevidamente apreendida (pouco mais de três meses), totalizando a quantia de R$ 5.796,55”.
O Detran havia questionado o fato de o autor não ter optado por alugar um automóvel, o que seria mais barato, mas a magistrada registrou que ele estava sem a sua CNH, ou seja, também não poderia dirigir um automóvel alugado. Por fim, foram somados aos danos materiais e os valores gastos pelo autor na contratação de advogado, que resultaram em uma indenização por danos materiais no valor de R$ 23.796,55.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0751730-62.2018.8.07.0016

STF: Liminar garante a Wesley Batista direito de não comparecer à CPI do BNDES

O decano citou precedentes que garantem o direito constitucional à não autoincriminação e enfatizou que essa prerrogativa impede a CPI de impor ao investigado o dever de comparecimento para efeito de sua inquirição.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar que assegura ao ex-executivo do Grupo JBS Wesley Batista o direito a não comparecer em depoimento que venha a ser marcado na CPI da Câmara dos Deputados que apura indícios de irregularidades em operações de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A decisão do ministro foi tomada no Habeas Corpus (HC) 172119.
Conforme a decisão, caso Wesley Batista compareça facultativamente à CPI, fica também assegurado a ele o direito de não assinar termo de compromisso, o de ser assistido integralmente por seus advogados e com eles se comunicar, o de se retirar do local caso considere que não esteja sendo tratado com a urbanidade devida e o de permanecer em silêncio, seja na condição de investigado, seja na de testemunha.
Citando diversos precedentes do STF, o decano observou o direito constitucional à não autoincriminação e enfatizou que essa prerrogativa impede a CPI de impor ao investigado o dever de comparecimento para efeito de sua inquirição ou ainda a adoção de qualquer medida, “como a condução coercitiva destinada a compeli-lo a fazer-se presente ao ato para o qual foi intimado”. Na avaliação do decano do STF, “a função estatal de investigar não deve reduzir-se a atos que importem em violação de direitos”.
No habeas corpus, a defesa argumentou que o depoimento de Wesley Batista na CPI do BNDES está na iminência de ocorrer, uma vez que em 9 de abril de 2019 foi aprovado o requerimento para a convocação do empresário. Afirma que o argumento para a convocação seria a participação dele em grupos empresariais beneficiados com a concessão de empréstimos do BNDES, entre 2003 e 2015, que são investigados na Operação Bullish.
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello acrescentou que, em caso de descumprimento da decisão, com ofensa a direitos e garantias de Wesley Batista, os advogados poderão encerrar imediatamente a participação no depoimento, “sem que possam ser submetidos a qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade, seja por determinação desse órgão de investigação parlamentar, seja por iniciativa de qualquer integrante de organismo policial, inclusive da Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados”.
Veja a decisão.

TRF1: Legítima a cobrança de comissão de permanência após a caracterização do protesto do devedor nos contratos bancários

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença, do Juízo Federal da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, em ação monitória ajuizada pela Caixa objetivando o recebimento da quantia de R$ 153.253,81, proveniente do contrato de abertura de crédito rotativo, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos para determinar que o valor da dívida seja composto exclusivamente pela comissão de permanência.
Em seu recurso, sustentou o apelante que a CEF não fez prova do fato constitutivo do seu direito, uma vez que deveria ter fornecido à contadoria do juízo elementos que permitissem calcular a evolução da dívida. Alegou ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à relação jurídica retratada nos presentes autos, sendo que a dívida consubstanciada no contrato ora executado é exagerada e abusiva, estando, portanto, em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, conforme os termos da Súmula 247 de Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o magistrado, a instituição bancária juntou aos autos documentos que comprovam a abertura de Crédito Rotativo em Conta Corrente – Cheque Azul acompanhado de demonstrativo de débito, não havendo ausência de comprovação por parte da CEF dos fatos constitutivos de seu direito.
Em seguida, o desembargador federal concluiu que, conforme previsto nas Súmulas 30 e 497 do STJ é valida a cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência em contratos bancários, e que, assim sendo, “não há que se falar em abusividade de avença com tal previsão”, ainda que, na espécie, “o contrato se submeta ao Código de Defesa do Consumidor, como de fato se submete”.
Feita as considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 2000.34.00.044567-9/DF
Data do julgamento: 31/10/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TRF1: Vinhos importados podem ser comercializados sem o selo de controle fiscal da Receita Federal

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), reconheceu o pedido da Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (ABBA) para que fosse afastada a exigência do selo de controle especial nos vinhos importados pelos seus associados, determinada pelos arts. 1° e 2° da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN-RFB) nº 1.026/2010, com as alterações da IN-RFB nº 1.065/2010 para comprovação da regularidade fiscal do produto.
Ao analisar o recurso da União, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que a exigência do selo de controle, mediante a comprovação da regularidade fiscal por meio de instrução normativa, transbordou os limites traçados pelo art. 46 da Lei nº 4.502/1964, e afrontou o princípio da legalidade (art. 5º, II da CF/1988). “Pontuo, ainda, que deve ser assegurado ao contribuinte o livre exercício da atividade econômica e que o fisco dispõe de medidas de fiscalização menos restritivas do que a aplicação do selo de controle, que não caracterizam a violação do exercício da atividade econômica”, afirmou a magistrada.
Ao finalizar seu voto, a desembargadora federal asseverou que o art. o art. 3º da IN RFB nº 1.583, de 31/08/2015, revogou o art. 58 da IN RFB nº 1.432, de 26.12.2013, não sendo mais exigido selo de controle sobre os vinhos.
Diante do exposto, o Colegiado acompanhou o voto da relatora para declarar a ilegalidade do selo de controle especial para os vinhos importados no tempo em que a sua exigência estava em vigor.
Processo nº: 0057324-16.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 11/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TJ/DFT: Seguradora é condenada a indenizar segurado que teve perda total em veículo dirigido pelo filho

Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma seguradora a pagar a cobertura de um veículo acidentado pelo filho do autor. Segundo os autos, o veículo teve perda total e, quando o autor buscou a cobertura do seguro, a empresa ré a negou, sob a justificativa de que o condutor principal do veículo não fora corretamente apontado.
Sobre o tema, a magistrada destacou que, nos termos do artigos 768 e 769 do CC, “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”, bem como “é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé”.
De modo contrário, a juíza registrou que, “se não demonstrado o agravamento do risco, o segurado não seria obrigado a comunicar imediatamente a correta identificação do principal condutor, nem perde o direito à garantia, já que ambos se tratam de motoristas com perfil semelhante, de sexo masculino e com mais de 25 anos”.
A juíza mencionou ainda que a jurisprudência da Casa tem afastado a cobertura do seguro quando demonstrada a hipótese de agravamento do risco, em especial pela idade do condutor. “Caberia à ré, portanto, demonstrar que o perfil do filho do autor agrava o risco objeto do contrato, com o fim de afastar a indenização. Não o fazendo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC”, concluiu.
Comprovado o ilícito contratual, a juíza confirmou a obrigação de a ré indenizar o valor integral do veículo, previsto na tabela FIPE, de R$ 47 mil. No entanto, a magistrada negou a indenização por danos morais pretendida pelo autor, por não ser cabível no referido caso.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0717055-39.2019.8.07.0016

TJ/DFT condena DF ao pagamento de diferença de auxílio-alimentação a servidora cedida

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a Agência de Fiscalização do Distrito Federal – Agefis ao pagamento de auxílio alimentação pago a menor a uma servidora do Serviço de Limpeza Urbana – SLU, cedida ao órgão.
Segundo a autora, os valores referentes à vantagem pecuniária foram pagos a menor, entre os anos de 2008 e 2016, e a própria Administração Pública haveria reconhecido a diferença devida. Destacou que a Lei Distrital nº 4.150/2008 assegurou aos integrantes de sua carreira o recebimento de todos os benefícios percebidos na origem, inclusive o referido auxílio.
Em sua defesa, a Agefis argumentou que a parte autora não provou o recebimento a menor, além de não ser possível ao Poder Judiciário conceder aumento aos servidores públicos sob o argumento da isonomia.
Na sentença, a magistrada ressaltou que, de acordo com a Lei 4.150/2008, “ficam assegurados aos servidores transferidos todos os benefícios financeiros percebidos nas lotações atuais, inclusive as gratificações”, ou seja, a autora possui, como asseverou nos autos, o direito ao recebimento do auxílio-alimentação na mesma importância paga aos servidores da Carreira de Conservação e Limpeza Pública, com lotação na Secretaria de Governo do DF e cedidos para a Agefis.
Ainda segundo a juíza, a questão não se confunde com a concessão de aumento de remuneração ao servidor pelo Poder Judiciário, o que é vedado pela Súmula Vinculante 37 do STF, mas sim de equiparação de auxílio alimentação ao qual faziam jus os servidores redistribuídos de sua carreira originária a outro ente da mesma Administração Pública.
A autarquia terá que pagar R$ 25.464,48 à autora, à título de diferenças de auxílio-alimentação, em valores a serem corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0712935-50.2019.8.07.0016

STJ: Prazo prescricional para cobrança de cotas condominiais depende do momento em que nasce cada pretensão

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar de obrigação de trato sucessivo, é possível incidirem, na mesma ação de cobrança de cotas condominiais, dois prazos prescricionais diferentes, a depender do momento em que nasce cada pretensão, individualmente considerada, observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
Com base nessa decisão, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou condômino inadimplente ao pagamento de cotas condominiais, vencidas desde 1991, mas reconheceu a prescrição sobre os débitos vencidos entre 10/02/1993 e 10/04/2006.
Ao apresentar recurso ao STJ, o condomínio afirmou que a dívida condominial cobrada é contínua desde 1991 e que o acórdão recorrido teria criado uma situação absurda ao entender que, em uma dívida contínua, cotas mais antigas não estão prescritas e cotas mais novas já prescreveram. A ação de cobrança foi ajuizada em 04/05/2011.
Obrigação de trato sucessivo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a pretensão de cobrança das cotas condominiais se renova conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento – em regra, mês a mês – e, por isso, nasce a partir do vencimento de cada parcela.
“Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes – 20 e cinco anos –, a serem contados a partir de dois marcos temporais diferentes – a data do vencimento da cada prestação e a data da entrada em vigor do CC/2002 –, a depender do momento em que nasce cada pretensão, individualmente considerada”, afirmou.
De acordo com a relatora, na hipótese analisada, a pretensão de cobrança das cotas condominiais vencidas de 30/04/1991 a 13/10/1991 não está prescrita, já que, transcorridos mais de dez anos até a data de entrada em vigor do CC/2002, estaria sujeita ao prazo de 20 anos, a contar da data do vencimento de cada prestação.
A ministra acrescentou que, por outro lado, a pretensão de cobrança das cotas condominiais vencidas entre 13/01/1993 e 13/10/2006 está prescrita, pois, de acordo com o CC/2002 e a jurisprudência consolidada do STJ, sujeita-se ao prazo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do CC/2002.
“Sob a ótica do direito intertemporal, portanto, há, no particular, prestações cuja pretensão de cobrança se sujeita a prazo prescricional de 20 anos, a contar da data de seu vencimento; há outras cuja pretensão de cobrança se sujeita a prazo prescricional de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do CC/2002 e, por fim, outras sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, a contar da data de seu vencimento”, explicou.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1677673

TJ/DFT: Seguradora é condenada a pagar indenização por prejuízo em colheita

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento aos recursos da Mapfre Seguros Gerais S.A. e Companhia Excelsior de Seguros e manteve a sentença proferida em 1ª instância, que as condenou ao pagamento da indenização pela contratação de seguro contra perda de colheita.
A autora ajuizou ação, na qual narrou que é produtora rural e celebrou contrato com as rés, denominado de “Seguro Safra Colheita Garantida”, no intuito de minimizar eventuais perdas por ocorrências imprevistas em sua lavoura. Relatou que, durante a vigência do seguro, em decorrência de rigorosa seca, sua colheita restou prejudicada, fato que gerou prejuízos em sua produção de alimentos.
Diante do ocorrido, fez a devida comunicação para as seguradoras, que, apesar do prazo previsto no contrato ser de 10 dias úteis, levaram mais de 30 dias para realizar a vistoria necessária para o procedimento de constatação de quebra de produtividade. Em razão da demora das seguradoras, a autora foi obrigada a efetuar a colheita e como o procedimento foi feito antes da vistoria, as seguradoras negaram-se a cobrir os prejuízos.
As seguradoras foram citadas e apresentaram contestações argumentando que, após a comunicação do acontecido, enviaram vistoriador, mas o mesmo não conseguiu realizar a perícia dentro do prazo do contrato por fatores alheios a sua vontade. Sustentaram que a indenização não é devida, pois não foi possível apurar os prejuízos em decorrência da execução antecipada da colheita pela autora.
O juiz substituto da 15ª Vara Cível de Brasília entendeu que a indenização é devida, pois a perícia não foi realizada pela demora das rés em realizar a vistoria dentro do prazo previsto no contrato. Ambas as seguradoras interpuseram recursos. Contudo, os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida em sua integralidade e aumentaram o valor da condenação das rés em honorários advocatícios.
Processo PJe2: 0019521-97.2016.8.07.0001

TJ/DFT: Empresa deve indenizar consumidora por festa de réveillon frustrada

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de organização de festas a pagar indenização por danos morais a uma consumidora que teve seu réveillon frustrado.


Segundo a inicial, a autora adquiriu ingresso em camarote para o evento “Réveillon Nossa Praia”, realizado em 31/12/2018, com as seguintes informações divulgadas: “Além do Camarote Nossa Praia, que conta com acesso aos ambientes principais, Open Bar, Open Food, lounges e acesso a todos os shows, teremos a área exclusiva ‘Lake Lounge Riviera Maia’! O ambiente, montado em uma área especial dentro da estrutura do Nossa Praia, oferece banheiros, bares exclusivos e serviço de buffet, além de pista de dança própria com atrações especiais, cardápio diferenciado e o Open Bar com ainda mais opções de bebidas”. Ainda, foram anunciados os horários de Open Bar (22h às 05h30min); Open Food – cardápio coquetel (22h à 1h); prato quente (00h30min às 2h); e caldos (02h30min às 04:30h).
No caso, a magistrada registrou que a informação prestada foi precisa e vinculou o fornecedor à oferta, impondo-se a aplicação do art. 30 do CDC: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Segundo a juíza, a prova produzida – tanto pelas fotografias, quanto pela matéria jornalística veiculada – revelou que o fornecedor não cumpriu a oferta (art. 341, do CPC). “Com efeito, a cobertura dada pela imprensa na ocasião do evento retratou que o serviço prestado pela ré foi insatisfatório e incompatível com a propaganda divulgada, gerando legítima frustração dos consumidores que adquiriam os ingressos”, constatou a magistrada.
Assim, a juíza entendeu que a situação vivenciada pela autora extrapolou o mero descumprimento contratual e atingiu direito fundamental passível de indenização, ao frustrar legítima expectativa da consumidora. “O serviço divulgado não foi prestado na forma ofertada pela ré, ferindo a dignidade e a integridade moral da autora, razão pela qual, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, além das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo imaterial reclamado em R$1.500,00”.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0711227-62.2019.8.07.0016


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