TJ/DFT: Empresa deverá indenizar passageira por atraso em viagem devido a ônibus quebrado

Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Rápido Marajó a pagar indenização por danos morais a uma passageira, tendo em vista que o ônibus quebrou e ela chegou com atraso considerável a seu destino.
A autora alegou que sua viagem já começou com atraso de 35 minutos, o ônibus quebrou na estrada e ela ficou desamparada, com uma menor de idade, sem acomodação ou alimentação. Relatou ainda que o outro ônibus foi enviado somente às 11h do dia seguinte, o que fez com que ela chegasse ao destino à meia noite do dia 28/12/18, ao invés de 11h do dia 27/12/18.
A magistrada registrou que, embora devidamente citada e intimada, a empresa deixou de comparecer à audiência de conciliação, incidindo os efeitos da revelia, conforme art. 20 da Lei 9.099/95, tornando assim incontroversos os fatos apresentados pela autora.
Segundo a juíza, o bilhete de passagem trazido pela autora mostrou-se suficiente para comprovar a existência de relação jurídica de direito material entre as partes, de natureza consumerista, e uma fotografia comprovou a situação do ônibus, que ficou parado às margens da rodovia. “Ante a inexistência de contestação específica, verifica-se que a autora produziu as provas que estavam a seu alcance, notadamente considerando-se a confissão ficta”, destacou a juíza.
Assim, confirmou os fatos alegados pela autora e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, os quais fixou em R$ 3 mil, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso.
Processo PJe: 0701866-21.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Instituto terá que indenizar servidor atacado por cães durante ação de fiscalização

O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Ibram foi condenado a indenizar servidor que foi atacado por seis cachorros da raça rottweiler, durante fiscalização numa área pública ocupada ilegalmente.
O autor, que ocupa o cargo de auditor fiscal no órgão, conta que foi convocado para uma operação ao lado de outras seis pessoas e que não foi chamado apoio policial. Ao entrarem na propriedade, a equipe deparou-se com os animais e o servidor foi atacado de forma feroz, o que ocasionou lesões nas pernas, ombros, costas e no saco escrotal. Nos autos, a vítima destacou que levou trinta pontos por todo o corpo e necessitou custear integralmente o tratamento médico.
O Ibram, em sua defesa, limitou-se a dizer que os danos experimentados pelo autor decorreram de caso fortuito imprevisível pelo Estado e acrescentou que o requerente já havia participado de outra operação e tinha conhecimento da possibilidade de os cães o atacarem.
Na sentença, a juíza do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF ressaltou que “o risco da atividade administrativa é de responsabilidade do Estado e não do agente público e cumpre ao ente público velar pela integridade física de seus servidores, adotando as medidas necessárias para mitigar tais riscos”. Desta forma, julgou o Ibram responsável pela agressão e os riscos sofridos pelo servidor.
O órgão foi condenado a indenizar o autor em R$ 406,66, por danos materiais, e R$ 6 mil, a título de danos imateriais, pelos abalos sofridos, entre eles o tempo que precisou ficar afastado de suas atividades habituais.
Cabe recurso da sentença
Processo PJe: . 0733985-69.2018.8.07.0016

STF enquadra homofobia e transfobia como crimes de racismo ao reconhecer omissão legislativa do Congresso

O Plenário concluiu nesta quinta-feira (13) o julgamento das ações que tratam da matéria e decidiu que, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas se enquadram na tipificação da Lei do Racismo.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin, foi concluído na tarde desta quinta-feira (13).
Por maioria, a Corte reconheceu a mora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT. Os ministros Celso de Mello, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes votaram pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, por entenderem que a conduta só pode ser punida mediante lei aprovada pelo Legislativo. O ministro Marco Aurélio não reconhecia a mora.
Ministra Cármen Lúcia
Primeira a votar na sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia acompanhou os relatores pela procedência dos pedidos. Ela avaliou que, após tantas mortes, ódio e incitação contra homossexuais, não há como desconhecer a inércia do legislador brasileiro e afirmou que tal omissão é inconstitucional. “A reiteração de atentados decorrentes da homotransfobia revela situação de verdadeira barbárie. Quer-se eliminar o que se parece diferente física, psíquica e sexualmente”, disse.
Para a ministra, a singularidade de cada ser humano não é pretexto para a desigualdade de dignidades e direitos, e a discriminação contra uma pessoa atinge igualmente toda a sociedade. “A tutela dos direitos fundamentais há de ser plena, para que a Constituição não se torne mera folha de papel”, finalizou.
Ricardo Lewandowski
Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar ciência dela ao Congresso Nacional a fim de que seja produzida lei sobre o tema. No entanto, não enquadra a homofobia e a transfobia na Lei do Racismo. Para Lewandowski, é indispensável a existência de lei para que seja viável a punição penal de determinada conduta.
“A extensão do tipo penal para abarcar situações não especificamente tipificadas pela norma incriminadora parece-me atentar contra o princípio da reserva legal, que constitui uma garantia fundamental dos cidadãos que promove a segurança jurídica de todos”, afirmou o ministro, citando jurisprudência da Corte nesse sentido. Segundo ele, a Constituição Federal somente admite a lei como fonte formal e direta de regras de direito penal. (Leia a íntegra do voto.)
Ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a maioria dos votos pela procedência das ações. Além de identificar a inércia do Congresso Nacional, ele entendeu que a interpretação apresentada pelos relatores de que a Lei do Racismo também pode alcançar os integrantes da comunidade LGBT é compatível com a Constituição Federal.
Em seu voto, Mendes lembrou que a criminalização da homofobia é necessária em razão dos diversos atos discriminatórios – homicídios, agressões, ameaças – praticados contra homossexuais e que a matéria envolve a proteção constitucional dos direitos fundamentais, das minorias e de liberdades.
Ministro Aurélio Aurélio
Ao votar, o ministro Marco Aurélio não admitiu o mandado de injunção, por considerar inadequada o uso deste instrumento processual na hipótese. Por outro lado, admitiu em parte a ADO, mas não reconheceu a omissão legislativa quanto à criminalização específica da homofobia e da transfobia.
Para o ministro, a Lei do Racismo não pode ser ampliada em razão da taxatividade dos delitos expressamente nela previstos. Ele considerou que a sinalização do STF para a necessária proteção das minorias e dos grupos socialmente vulneráveis, por si só, contribui para uma cultura livre de todo e qualquer preconceito e discriminação, preservados os limites da separação dos Poderes e da reserva legal em termos penais.
Presidente
Último a votar, o ministro Dias Toffoli acompanhou o ministro Ricardo Lewandowski pela procedência parcial dos pedidos. O presidente da Corte ressaltou que, apesar da divergência na conclusão, todos os votos proferidos repudiam a discriminação, o ódio, o preconceito e a violência por razões de orientação sexual e identidade de gênero. De acordo com Toffoli, com o julgamento, a Corte dá efetividade ao artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual é objetivo da República promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Conclusão
Por maioria, o Plenário aprovou a tese proposta pelo relator da ADO, ministro Celso de Mello, formulada em três pontos. O primeiro prevê que, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, se enquadram nos crimes previstos na Lei 7.716/2018 e, no caso de homicídio doloso, constitui circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe. No segundo ponto, a tese prevê que a repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio. Finalmente, a tese estabelece que o conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
Leia a íntegra da tese.

STF nega pedido de indulto a ex-deputado Paulo Maluf

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de indulto formulado pela defesa do ex-deputado Paulo Maluf, condenado na Ação Penal (AP) 863 à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, pelo crime de lavagem de dinheiro. Seus advogados pediam a aplicação do Decreto 9.706/2019, que trata da concessão de indulto por razões humanitárias. Ao indeferir o pedido, o ministro Fachin observou que o ex-deputado não preencheu os requisitos previstos no decreto presidencial.
Ao analisar o pedido, o ministro explicou que, segundo o decreto, para fazer jus ao indulto humanitário, é necessária a comprovação, por laudo médico oficial ou por médico designado pelo juízo da execução, de que o sentenciado está acometido de doença grave que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal.
Fachin observou que o decreto atende a casos em que a custódia em estabelecimento penal seja extremamente custosa, exigindo para a concessão do benefício duas condições, que a patologia acarrete severa limitação de atividade e exija cuidados que não possam ser prestados em estabelecimento de custódia. Entretanto, salientou o ministro, além de os documentos elencados pela defesa limitarem-se a laudos médicos e declarações não oficiais emitidos por profissionais de confiança do sentenciado, desatendendo à exigência de médico oficial, a pena está sendo cumprida em prisão domiciliar.
O decreto, ressaltou o relator, é expresso ao consignar que o indulto não será concedido aos condenados que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos ou multa ou foram beneficiadas pela suspensão condicional do processo. Tal previsão, segundo o ministro, corrobora “a indispensabilidade de vinculação, sob o prisma humanitário, entre as condições específicas do condenado e o ambiente prisional”.
Em relação ao questionamento da defesa quanto à competência do Supremo para decidir sobre questões relacionadas à execução da pena, o ministro explicou que as normas constitucionais, legais e regimentais que autorizaram o Tribunal a processar e julgar o ex-parlamentar, conferem ao STF competência para a execução penal de seus acórdãos. O ministro ressaltou que eventual delegação de atos jurisdicionais ao juízo de primeira instância “não importa deslocamento de competência, de modo que, sempre que se afigurar necessário ou conveniente, revela-se admissível que esta Suprema Corte examine questões e incidentes mesmo advindos na etapa executiva”.
Veja a decisão.
Ação Penal 863

STJ: Adulteração no medidor de energia caracteriza crime de estelionato

A conduta de alterar o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo caracteriza o crime de estelionato, concluiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado rejeitou um recurso em que a defesa dos réus sustentava a atipicidade da conduta ao argumento de que esse crime exigiria a indução de uma pessoa a erro, conforme descrito no artigo 171 do Código Penal – o que não teria ocorrido no caso.
De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), duas pessoas alteraram o medidor de energia de um hotel, colocando uma espécie de gel no equipamento para que ele marcasse menos do que o consumo verdadeiro de energia. O MPDF denunciou ambos pelo crime de estelionato.
Os réus foram condenados e tiveram a pena de reclusão substituída por penas restritivas de direitos. Ao manter a condenação, o TJDF destacou que a conduta tinha “elementos típicos” do estelionato, justificando a aplicação do artigo 171 do CP.
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso da defesa no STJ, alertou que o caso é diferente dos processos que envolvem a figura do “gato”, em que há subtração e inversão da posse do bem (energia elétrica) a partir da instalação de pontos clandestinos.
“Estamos a falar em serviço lícito, prestado de forma regular e com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo – fraude – por induzimento em erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no tipo elencado no artigo 171 do Código Penal (estelionato)”, justificou o relator.
Ações distintas
O ministro Paciornik apontou estudos doutrinários sobre a distinção dos crimes de furto e estelionato. Ele explicou que, no caso do furto, caracterizado pela inversão de posse, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração do bem.
“Por sua vez, no estelionato, a fraude objetiva fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso, baseada em uma falsa percepção da realidade”, explicou o ministro ao defender que esse tipo penal melhor se adequa à situação analisada.
O relator considerou importante a manifestação do colegiado sobre o tema neste recurso especial, pois as decisões anteriores do STJ a respeito do assunto se deram no julgamento de habeas corpus ou de recursos em que houve a aplicação da Súmula 7, não tendo havido o enfrentamento da questão.
Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1418119

TRF1: Reconhecida a condição de deficiente físico de candidato aprovado em concurso do Ibama com sequelas da hanseníase

Candidato com sequelas de hanseníase que concorreu ao cargo de Técnico Administrativo no concurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para vaga de deficiente e foi desclassificado do certame por ter sido considerado inapto, teve deferido, pela 5ª Turma do TRF1, seu pedido de nomeação e posse, observando-se a ordem de classificação, como pessoa deficiente, no certame em questão.
O caso chegou ao tribunal por meio de apelação do candidato e do Ibama contra a sentença, do Juízo Federal 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido inicial para que a ré considerasse o autor como deficiente físico em relação ao concurso e procedesse a sua nomeação ao cargo pretendido obedecendo a ordem de classificação.
Em sua razão de apelação, a autarquia federal sustentou que o autor não apresentou documentação que o enquadrasse nas condições previstas no Decreto nº 3.498/99 para classificá-lo como deficiente, já que, embora apresentasse sequelas de hanseníase, não possuía alterações clínicas que acarretassem prejuízos das suas funções, estando em desconformidade com o artigo 4º do Decreto nº 3.298/99.]
Por sua vez, o requerente defendeu a necessidade de reforma da sentença recorrida somente no tocante a possibilidade de nomeação e posse no cargo pretendido, independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que os documentos juntados aos autos, como laudo do perito judicial e os demais relatórios médicos comprovaram que o candidato possui sequelas da hanseníase (neuropatia periférica) e que tal deficiência gera déficit de força muscular da mão e do membro inferior direito, em caráter definitivo, o que “caracteriza incapacidade para o desempenho de algumas atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, nos termos do art. 3º, I, do Decreto nº 3.298/1999”.
O magistrado afirmou ainda que “não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado da decisão para que se efetivem a nomeação e posse do impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste colendo Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.”
Com essas considerações, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação do Ibama e deu provimento à apelação do autor.
Processo: 0032973-71.2013.4.01.3400/DF

TJ/DFT: Juiz mantém medida protetiva solicitada por homem contra ex-esposa que tentou matá-lo

O juiz da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras negou pedido de ex-esposa para que a medida protetiva de afastamento do ex-marido fosse revogada, sob alegação de que, decorrido mais de seis meses da vigência da medida, não se aproximou do ofendido.
Conforme consta nos autos, a ex-esposa com intenção de matar, tentou efetuar golpes de faca contra, seu ex-esposo, o qual conseguiu desarmá-la e acionar a polícia militar. O delito supostamente ocorreu por motivo torpe, devido a sentimento de posse e ciúmes.
Na mesma data, a ex-esposa registrou uma ocorrência contra o ex-marido, acusando-o de agressão, crime do qual sabia que ele era inocente, fato confirmado por testemunhas. A denunciada teria ainda tentado retirar, indevidamente, equipamentos e móveis de duas empresas do casal, que pertenciam ao ofendido.
Com base no exposto, em abril de 2018, o magistrado concedeu medida protetiva a pedido do ex-marido, a fim de proibir que a ex-esposa mantivesse contato com ele, seja pessoalmente, por carta ou por meio eletrônico.
Segundo o magistrado, “o devido cumprimento da medida cautelar imposta constitui obrigação da requerente e não motivo apto a ensejar a sua revogação, visto que o descumprimento poderia até mesmo ensejar a decretação da prisão preventiva”.
O juiz reforçou ainda que o cumprimento da medida não implica prejuízo que justifique sua revogação, até mesmo porque a proibição de contato não obsta a criação e o desenvolvimento dos filhos do casal.
Ao manter a medida protetiva, o julgador ressaltou que a medida está devidamente justificada, diante do revelador estado de afronta da postulante em relação à paz e integridade do ofendido, mesmo após consumado o divórcio.
A ex-esposa é ré em ação penal por tentativa de homicídio por motivo torpe, conforme art. 121, § 2º, Inc. I c/c art. 14, caput, Inc. II do Código Penal .

TJ/DFT: Júri absolve acusado de matar padrasto da namorada que não aceitava o relacionamento do casal

Em julgamento realizado no último dia 3/6, o Tribunal do Júri de Brasília absolveu Antônio Carlos Roque da Silva da acusação de homicídio consumado, praticado contra Ivan Neves da Silva, padrasto de sua então namorada na época dos fatos. No entanto, o réu foi condenado a dois anos de reclusão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
Antônio Carlos foi pronunciado para ser julgado perante o júri popular sob a acusação de ter matado Ivan com disparos de arma de fogo, no dia 9/2/2018, no Setor de Chácaras da Estrutural, em Brasília/DF, após uma discussão com a vítima.
De acordo com os autos, a briga chamou a atenção de Sebastião Jerônimo da Silva, pai do réu, que saiu de casa para ver o que estava ocorrendo. Sebastião, ao caminhar na direção do acusado e da vítima, foi atingido por golpes de faca desferidos por Ivan. Após esse fato, o réu foi até a sua residência, retornou com uma arma de fogo e disparou diversas vezes contra Ivan.
Antônio Carlos restou pronunciado por homicídio consumado e porte ilegal de arma de fogo, crimes descritos no art. 121, caput, do Código Penal – CP e art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03.
Em sessão de julgamento, o promotor requereu a condenação do acusado em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, porém quanto ao crime de homicídio pediu a absolvição alegando o “in dúbio pró réu” (na dúvida, a favor do réu – princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas se favorecerá o réu).
A defesa do acusado requereu a absolvição, alegando legítima defesa.
O Conselho de Sentença, de forma soberana, decidiu pela absolvição do acusado quanto ao crime de homicídio consumado, todavia, determinou a condenação do acusado quanto a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.
Assim, conforme decisão dos jurados, o juiz-presidente do Júri condenou o réu a dois anos de reclusão, em regime aberto, e esclareceu que o acusado preenche os requisitos para a substituição de pena, previstos no art. 44 do CP, razão pela qual substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, as quais serão fixadas pelo juízo da VEPEMA.
No que diz respeito à prisão, o magistrado verificou que, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, não há que se falar em prisão cautelar.
Processo: 2018.01.1.010421-6

TJ/DFT: Amil Assistência Médica Internacional é condenada a pagar indenização por cancelamento de plano de saúde sem justificativa

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Amil Assistência Médica Internacional ao pagamento de indenização por dano imaterial e ao ressarcimento de valores gastos por um casal de segurados que teve seu plano de saúde interrompido sem razão ou aviso prévio.
O casal conta que celebraram contrato de prestação de serviço com a Amil, por meio da Monteiro Consultoria e Cobrança LTDA e de corretora, em agosto de 2018. Narram que, três meses após a contratação do plano, quando procuraram o consultório médico para dar continuidade a um tratamento que uma das partes fazia no ombro, foram surpreendidos com a negativa de cobertura.
Por conta do cancelamento inesperado e sem prévia comunicação, os autores tiveram que interromper tratamentos e arcar com exames e consultas emergenciais, que chegaram a um total de R$ 2.134,47. Pagaram, também, R$ 2.200 pelos serviços da corretora, que intermediou a venda do plano de saúde. Para reaver os valores gastos, recorreram ao Judiciário.
A Amil afirma que o contrato dos requerentes foi realizado por meio de fraude, uma vez que não há qualquer ligação entre os requerentes e a empresa, na qual o plano de saúde foi cadastrado. A Monteiro Consultoria, por sua vez, limitou-se a dizer que o casal não comprovou os fatos narrados e que não tem qualquer responsabilidade pelo que foi alegado. A intermediadora da venda de seguros compareceu à audiência de conciliação, mas não se manifestou nos autos.
A juíza entendeu que os autores comprovaram ser regularmente beneficiários do plano de saúde, tendo em vista a vigência do plano por três meses e que realizaram os respectivos pagamentos, assim como dispunham das carteiras de utilização. “Verifica-se que o cancelamento do contrato ocorreu de modo irregular, na medida em que não foi observado o prazo mínimo de 12 meses de vigência, inexistiu a notificação prévia em 60 dias e não foi fornecido novo plano ao requerente nas mesmas condições do anteriormente cancelado. Ademais, a disponibilização de planos de saúde na modalidade individual constitui pressuposto para o cancelamento definitivo do contrato de adesão coletiva, conforme dispõe a Resolução nº. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU”, sentenciou.
Sendo assim, a magistrada considerou caracterizada a falha na prestação de serviços, devendo as requeridas serem solidariamente responsabilizadas pelos danos causados e pelos ressarcimentos dos valores gastos a título de danos materiais, até o valor por eles provados, e morais, no valor de R$ 1.000 para cada um dos autores.
No que se refere à corretora que intermediou a venda do plano de saúde, o valor pago, segundo a decisão, decorreu do serviço por ela prestado, não sendo verificada alguma correlação com o cancelamento da assistência até então prestada.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0702711-41.2019.8.07.0020

TJ/DFT: Academia deve restituir valores pagos por aluno após cancelamento de matrícula

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma rede de academias a devolver ao autor a quantia referente ao total de mensalidades e anuidades cobradas do autor, indevidamente, após o pedido de cancelamento da matrícula. A magistrada negou o pedido de devolução em dobro, por constatar que não houve má-fé da empresa.
O autor relata que, em janeiro de 2015, celebrou contrato com a empresa ré e, após frequentar a academia por alguns meses, pediu o cancelamento em 18/9/2015. No entanto, o distrato não foi efetivado e o autor pagou as mensalidades até o início de 2019.
Embora a ré tenha defendido a legitimidade das cobranças, sob a alegação de que o cancelamento contratual foi solicitado somente em 27/2/19, a juíza concluiu, por meio das provas, que o distrato ocorreu em setembro de 2015, mas suposto erro sistêmico da empresa reativou o contrato instantaneamente, de forma indevida, já que não foi comprovado o acesso do autor à academia após aquela data.
Assim, a magistrada reconheceu o defeito no serviço prestado pela ré e o legítimo direito do autor à devolução dos valores cobrados posteriormente ao cancelamento. No entanto, destacou que essa restituição deve ser feita na forma simples, totalizando R$3.665,91, uma vez que não vislumbrou, no processo, as condições para a devolução em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
“No caso, a cobrança esteve amparada em contrato firmado entre as partes, por força do engano justificável, pois o erro foi sistêmico e não ocorreu má-fé da ré. Ademais, o autor não denunciou o pagamento indevido e permitiu os respectivos débitos durante 40 meses em sua conta bancária, impondo-se reconhecer que a sua inércia violou o dever de mitigar o dano, decorrente do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear a conduta dos contratantes”, concluiu.
Cabe recurso da sentença.
Processo: PJe 0710529-56.2019.8.07.0016


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