TJ/DFT: Prestar informações falsas em contrato de seguro gera perda do direito à cobertura

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou, por unanimidade, recurso de dois condutores que tiveram o pedido de cobertura securitária de um automóvel negado, por ausência de veracidade nas informações prestadas à seguradora.

Consta nos autos que os autores da ação firmaram contrato de seguro com a ré, no entanto, quando ocorreu o sinistro, a empresa negou-se a cobrir o dano, sob a alegação de que o autor utilizava o veículo em atividade de transporte de passageiros (Uber), situação em que o carro não estaria coberto de acordo com a proposta contratada.

O juiz relator destacou que, segundo o Código Civil, “o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.

De acordo com o magistrado, restou comprovado nos autos que os autores omitiram a informação de que o veículo danificado era utilizado em atividade ligada a empresas de tecnologia móvel (aplicativos) com o objetivo de transporte de passageiros. “O termo de especificação da proposta comprova que os autores omitiram tal situação, limitando-se a informar que a utilização do veículo seria exclusivamente para locomoção diária”, observou o julgador.

Por fim, o relator do caso reforçou que “Há previsão expressa nas Condições Gerais do Seguro de que a cobertura não abarca veículos que opere como Uber. Ademais, não se verifica defeito nas informações prestadas pelo réu, tendo em vista que, no Termo de Especificação da Proposta, os autores declaram ter ciência das Condições Gerais do Seguro”.

Sendo assim, a Turma decidiu por manter a sentença de 1º grau em sua integralidade. Como consequência, o colegiado negou, também, o dano moral pleiteado pelos autores.

Processo PJe2: 0703349-92.2019.8.07.0014

TJ/DFT: Banco digital Safra terá que indenizar cliente que não consegue movimentar conta bancária

O Banco Safra foi condenado a indenizar um cliente que não conseguiu movimentar a sua conta bancária. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que possui máquina de cartão de crédito fornecida pelo banco e que a utiliza para receber pagamentos decorrentes de sua atividade comercial. No entanto, não vem conseguindo ter acesso à sua conta e, consequentemente, movimentá-la. De acordo com o autor, ao tentar solucionar o problema com o banco, é informado apenas que o sistema voltará ao ar em breve.

Em sua defesa, o réu alega que não há provas de que o acesso ficou permanentemente fora do ar e que o autor possui dificuldades para configurar o sistema. De acordo com a empresa, é de responsabilidade do cliente tanto a configuração quanto a verificação dos requisitos mínimos para uso do sistema. O réu sustenta ainda que a relação entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Ao decidir, a magistrada destacou que a parte autora, embora não seja a destinatária final do serviço oferecido pelo banco, deve ser qualificada como consumidora, uma vez que é “tecnicamente hipossuficiente” perante o fornecedor. Por isso, de acordo com a julgadora, há a incidência do CDC.

“A parte autora não é capaz, tecnicamente, de solucionar as dificuldades operacionais que vem tendo para acessar sua conta digital, uma vez que (…) o sistema está inoperante ou com problemas técnicos. Portanto (…), incidem ao caso as disposições do CDC. Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto”, pontuou.

Dessa forma, a magistrada condenou a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. O banco terá também que disponibilizar o acesso do autor à conta digital para movimentação dos recursos existentes.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0739097-82.2019.8.07.0016

TJ/PB: Laboratório é condenado a indenizar mulher por erro de diagnóstico

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que condenou a empresa Luppa Laboratórios Unidos de Patologia da Paraíba Ltda. a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de uma mulher por conta de erro no resultado do exame de biópsia, que apontou que ela estava com câncer de útero. A relatoria da Apelação Cível nº 0001763-33.2013.815.0181, oriunda da Comarca de Guarabira, foi do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

Na ação, a autora alega que se submeteu a uma cirurgia ginecológica, na qual foi colhido material para biópsia. Noticia que foi surpreendida com o resultado de Neoplasia Intra-Epitelial escamosa de baixo grau (NIC-1), tendo, após o recebimento do resultado, caído em depressão, uma vez que tinha perdido um tio com câncer e achava que estava acometida de doença incurável, além de que o seu ex-companheiro a abandonou, porque não queria ficar com uma pessoa doente que iria morrer.

Nas razões do seu apelo, a empresa defendeu que, apesar do erro no resultado do exame de biópsia da autora apontando para câncer de útero, inexistiu dano, um dos pressupostos para a reparação civil, uma vez que a promovente tinha conhecimento de “não haver sido extraído fragmento do seu útero, deveria concluir que o resultado de exame não seria seu. Ou seja, na abertura do exame a apelada já tinha conhecimento que o resultado não seria seu, em seguida, o médico garantiu que a apelada não tinha câncer”. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório.

O relator do processo disse que o caso deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que os laboratórios de exames estão sujeitos ao CDC. No caso, o réu se encaixa no conceito de fornecedor, pois prestou serviço de exame de biópsia com diagnóstico equivocado”, explicou o desembargador Abraham Lincoln.

Sobre a redução do valor da indenização, o magistrado disse que tal pedido não merece acolhimento. “Vislumbra-se que o quantum indenizatório, R$ 5.000,00, restou de evidente modicidade, não havendo a menor sombra de juridicidade no pleito de redução do mesmo”, ressaltou.

Da decisão ainda cabe recurso.

TRF1 mantém decisão que dá direito a servidor à conversão do tempo de atividade especial em comum até a publicação da Lei nº 8.112/90

Independentemente da comprovação efetiva da exposição de agentes nocivos no âmbito da atividade profissional, é pacifica a compreensão jurisprudencial sobre a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria estatutária antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, porém o servidor público anteriormente celetista que exerceu atividade perigosa ou insalubre tem direito adquirido à contagem e à conversão do tempo de serviço especial até a edição da Lei nº 8.112/1990.

Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar provimento à apelação de um servidor público contra a sentença que determinou a conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum mediante a aplicação do fator de conversão 1.2 no período de 23/06/87 a 11/12/90.

A impetrante, em alegações recursais, defendeu que o período de 11/12/90 a 1º/01/95 deveria ser convertido com o fator multiplicador, uma vez que, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, a especialidade da atividade era verificada por intermédio do enquadramento profissional e que o período posterior a 02/05/95 também deve ser considerado como especial tendo em vista que continua a exercer atividade em contato com agentes insalubres.

No mérito, a União argumentou que a requerente não apresentou os laudos técnicos, documentos indispensáveis para a comprovação do exercício de sua atividade em condições especiais.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que não há controvérsia acerca do tempo de atividade insalubre desenvolvida quando a relação de trabalho era regida pela CLT, afigurando-se correta a determinação de contagem majorada mediante a aplicação do respectivo fator de conversão com a consequente repercussão do acréscimo de “tempo de serviço” daí resultante sobre os proventos das aposentadorias concedidas aos servidores a despeito da insuficiência para atingirem a integralidade das correspondentes remunerações.

Sendo assim, em razão da conversão, afirmou o magistrado que “impõe-se o recálculo dos proventos iniciais das aposentadorias, respeitada a prescrição quinquenal progressiva” nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quanto à pretendida conversão após a publicação da Lei nº 8.112/90, o relator concluiu afirmando ser indevida por força de vedação constitucional expressa.

Processo: 0009504-23.2014.4.01.3800/DF

Data do julgamento: 17/07/2019
Data da publicação: 30/07/2019

TJ/DFT: Júri absolve acusado de cometer homicídio em defesa de amigo

O Tribunal do Júri de Águas Claras absolveu nessa segunda-feira, 25/11, por legítima defesa, Vítor Amâncio dos Santos acusado de cometer três homicídios, sendo dois na forma tentada. O crime aconteceu no dia 12 de setembro de 2010, em uma festa particular no Park Way, porém aberta ao público mediante aquisição de ingresso.

De acordo com os autos, durante a festa, um conhecido do acusado desentendeu-se com uma das vitimas. Já na saída da festa, o rapaz voltou a se desentender com a mesma pessoa, que naquele momento estava acompanhada das demais vitimas.

Vítor, ao perceber que o amigo e a vítima entraram em luta corporal, sacou uma arma de fogo que trazia consigo e efetuou vários disparos, sucessivamente, contra os três rapazes.

Na ocasião, o amigo do acusado também foi atingido por um disparo de arma de fogo que, segundo o réu, teria sido disparado por uma das vítimas, fato este que teria motivado Vítor a efetuar os disparos de arma de fogo contra as vítimas, na tentativa de proteger o amigo.

Uma das vítimas não resistiu aos ferimentos e evoluiu a óbito. Os demais foram socorridos e sobreviveram.

Em plenário, o representante do Ministério Público pleiteou pela absolvição do acusado, por legítima defesa, na mesma linha sustentada pela defesa, para todas as imputações. Os jurados acolheram as recomendações dos promotores e dos advogados e votaram no sentido de absolver o réu.

Processo PJe: 0031534-23.2010.8.07.0007

 

TJ/DFT: Fabricante de armas Taurus e DF e são condenados a indenizar sargento atingido por disparo involuntário

A juíza substituta da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal e a Forjas Taurus S.A. a indenizar um sargento da PMDF, por danos materiais, morais e estéticos, após a arma que ele usava em serviço ter disparado sozinha e atingido sua perna, em maio de 2015.

Consta nos autos que, no dia 28/5/15, enquanto se deslocava até a passarela de acesso à estação de metrô da QR 208 de Samambaia, o sargento da PMDF, ao descer da viatura, colocou sua arma no coldre e ouviu dois disparos simultâneos. Segundo ele, a arma disparou sozinha e atingiu sua perna, razão pela qual foi encaminhado ao Hospital Regional de Samambaia. No dia seguinte, foi transferido para a unidade de cirurgia vascular do Hospital de Base, onde permaneceu internado até o dia 2/6 daquele ano.

O autor afirma que segue em tratamento médico e fisioterápico até os dias atuais com o objetivo de restabelecer os movimentos de tornozelo direito. A arma foi periciada em inquérito policial militar, o qual constatou que o objeto não possui condições para uso em serviço. Por fim, o sargento sustenta a ocorrência de danos físicos e emocionais em razão do acidente.

O DF declarou que não tem responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que o infortúnio pode ter decorrido da má utilização da arma pelo autor, o que, por sua vez, caracterizaria culpa exclusiva da vítima. Além disso, o réu afirma que inexistem provas dos danos materiais alegados, tão pouco do dano estético. Refuta, ainda, o pedido de dano moral.

A Forjas Taurus S.A. também alegou que os fatos decorreram de culpa exclusiva do autor e que não houve falta de segurança da pistola, pois todas as armas são testadas, sendo seguras e confiáveis. De acordo com a empresa, os alegados disparos acidentais ocorrem por condutas humanas.

De início, a magistrada destacou que “a hipótese dos autos é de responsabilidade objetiva estatal (…), visto que os danos relatados na exordial supostamente decorreram de ato administrativo do Distrito Federal, consistente em aquisição de arma defeituosa e disposição desta para uso em serviço pelo autor, a qual disparou de forma acidental e involuntária atingindo a perna direita do autor”. Além disso, acrescentou: “De igual modo, incontroversa a responsabilidade solidária do segundo requerido, por ser o fabricante da arma objeto da demanda”.

Na decisão, a julgadora ressaltou, também, dois pareceres técnicos, realizados pela PMDF e juntados aos autos, que concluíram que a arma causadora do acidente encontra-se sem condições de uso para o serviço policial militar e/ou instrução e que o defeito apresentado na arma teria como consequência o disparo acidental. “Constato, pois, que os pareceres são categóricos ao afirmar que a arma de uso do autor apresentou falhas, o que pode ocasionar disparo acidental, como o caso do autor, disparo este que atingiu sua perna direita, vindo a lhe causar lesões irreversíveis”, pontuou a juíza.

A magistrada lembrou, inclusive, que era de conhecimento geral as falhas de segurança existentes na arma utilizada pelo autor no momento do acidente, conforme notícias veiculas pelos órgãos de imprensa da época. “De fato, em consulta ao sítio eletrônico de pesquisas, constatou-se ainda que, foi determinado em julho do corrente ano o recolhimento das armas de modelo do autor e outros modelos pela PMDF por apresentarem graves falhas e serem inadequadas para uso”, reforçou.

Segundo a juíza, ainda “foi determinada a realização de revisão nas armas de igual modelo à do autor, para troca da mola da trava do percussor, conforme ofício da Polícia Militar do DF. E, posteriormente, conforme despacho proferido em sede de processo administrativo foi constatado vício oculto após análise de 172 armas, inclusive a de modelo igual à do autor (PT24/7PRODS), consistente, dentre outros, em disparo sem acionamento do gatilho, o que ensejou a declaração de inidoneidade do segundo requerido para contratar junto à Administração”.

Dessa maneira, diante de todo o exposto, não prospera as alegações dos réus de culpa exclusiva do autor por uso indevido da arma. A julgadora ressaltou que, à época dos fatos, o autor era policial militar há mais de 20 anos, visto que ingressou na carreira em 1992, não tendo em sua ficha de assentamentos qualquer outro caso de disparo acidental ou uso indevido de arma de fogo. Ao contrário, consta de sua ficha funcional diversos elogios pelos serviços prestados no decorrer de sua carreira. “Assim, não é crível que após tantos anos de serviço, tenha utilizado indevidamente sua arma de fogo”, considerou.

Sendo assim, o Distrito federal e a Forjas Taurus S.A. foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.542,67, a título de danos materiais, referentes ao que foi gasto com medicamentos pelo autor. Os réus terão, ainda, que indenizar o sargento em R$ 100 mil, a título da danos morais, e R$ 100 mil, a título de danos estéticos.

Cabe recurso da sentença

PJe: 0019214-92.2016.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente por negligência em transplante de rim

A 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar danos morais a paciente que fez um transplante de rim, no Hospital de Base de Brasília, e teve mantido um cateter em seu corpo sem o seu conhecimento e sem qualquer informação em prontuário médico.

A requerente contou que o transplante aconteceu em abril de 2010 e, após seis meses da cirurgia, sentiu-se mal e teve que fazer tratamento à base de antibióticos. Disse também que, tendo em vista a piora do quadro, voltou ao hospital para fazer novos exames e foi detectada a presença de um cateter em seu organismo, que deveria ter sido retirado 30 dias após o transplante.

“Por negligência da equipe médica, que sequer informou sobre a existência do cateter, foi desenvolvida uma inflamação que provocou a rejeição do órgão transplantado”, afirmou a paciente. Em julho de 2011, de acordo com a autora, foi realizada cirurgia para retirada do cateter e do rim.

O DF, em contestação, alegou não ter havido negligência estatal. Segundo o ente público, não há comprovação de que o processo inflamatório aconteceu devido à má atuação da equipe médica da Secretária de Saúde.

Em audiência, foram ouvidas três testemunhas e constatou-se, pelos depoimentos, que não há relação direta entre a perda do rim e a inflamação produzida pelo cateter. “Não há prova documental e nem testemunhal conclusiva de que a manutenção do cateter foi determinante para a retirada do rim transplantado”, declarou o magistrado.

Entretanto, de acordo com o julgador, as testemunhas afirmaram ser necessário incluir um alerta no prontuário do paciente sobre a inserção do cateter, o que não foi feito. “Logo, é evidente que qualquer acompanhamento médico posterior restou privado dessa informação essencial ao tratamento”, relatou o magistrado.

Para o juiz, apesar de não ser possível concluir que a manutenção do cateter foi determinante para a retirada do rim transplantado, restou evidente a omissão da informação sobre a implantação do objeto. “Ficou demonstrado que o ente federativo, por meio de seus agentes, não agiu com a presteza e cuidado que a situação demandava, inclusive colocando a autora em evidente risco de vida por realização de procedimento cirúrgico para retirada do cateter”, concluiu o julgador.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora indenização no valor de R$ 15 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0003973-20.2012.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar servidora por uso de veículo próprio em serviço

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar servidora da Secretaria de Saúde pelo uso de veículo próprio em serviço ao longo dos últimos cinco anos de exercício.

A autora da ação contou que é agente de vigilância ambiental e sua principal função é executar campanhas do setor em Brasília. Assim, precisa realizar visitas às casas da população para verificar se a residência tem algum foco de larvas de mosquitos ou se há ninhos de roedores, morcegos e pombos, por exemplo.

“A administração do DF não disponibiliza veículos para nenhum servidor da área, por isso precisamos usar carros particulares. Não há qualquer gratificação, indenização ou pagamento para compensar nossos gastos pessoais”, declarou a requerente.

Em defesa, o DF contestou a narrativa da servidora e argumentou que não há prova dos fatos alegados sobre uso de veículo próprio em serviço. Disse, ainda, que não é viável a interpretação extensiva para conceder vantagens de outras carreiras.

A juíza, ao analisar os autos, fez referência à Lei Distrital nº 5.237/2013, que dispõe sobre a carreira de vigilância ambiental e estabelece que é devida indenização, pelo uso de veículo próprio, aos ocupantes dos cargos inerentes à profissão.

A magistrada também citou o Decreto Distrital nº 13.447/1991, que diz que poderá ser concedida indenização de transporte a servidores das carreiras da administração direta e autárquica do Distrito Federal cujas atribuições exijam, sistematicamente, a execução de serviço externo.

“Assim, demonstrada que as atribuições da autora lhe conferem direito ao recebimento de verba indenizatória, pois seu labor é exercido predominantemente em meio externo, entendo que é dispensável qualquer prova de que se utilizou de meio próprio de locomoção”, observou a julgadora.

A juíza acrescentou que se, por ventura, a autora não estivesse no exercício regular de suas atribuições, caberia ao ente distrital demonstrar o fato desconstitutivo do direito da requerente, o que não ocorreu no caso em questão.

Dessa forma, o pedido da autora foi julgado procedente para o recebimento de indenização de transporte e para condenar o réu a pagar as parcelas retroativas, que totalizam R$ 26.628,00.

Da sentença, cabe recurso.

Processo PJe: 0734578-64.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Proprietário de veículo tem direito a indenização por demora em conserto

A Sompo Seguros, a Masserati Euro Centro Automotivo e a BRN Distribuidora de Veículos terão que indenizar o proprietário de um veículo pela demora na realização do conserto. A decisão é do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que, em dezembro do ano passado, se envolveu em um acidente automobilístico e que, por isso, acionou o seguro para autorizar que o veículo fosse encaminha à oficina conveniada para conserto. Consta nos autos que, no dia 27 de dezembro, foi autorizado o início dos reparos. O serviço, no entanto, só foi finalizado no final março deste ano, quase um mês depois que as peças foram enviadas à oficina. Por conta da demora, o autor pleiteia indenização para reparação por danos morais.

Em sua defesa, a seguradora afirma que cumpriu o contrato e que não possui nenhuma relação com a demora no conserto do carro, uma vez que ocorreu devido ao atraso na importação das peças automotivas. Já a oficina alega que solicitou junto à seguradora as peças necessárias e que iniciou os trabalhos no dia seguinte ao da chegada das peças. Enquanto isso, a distribuidora esclarece que requereu as peças ao fabricante quando estas foram solicitadas pela empresa responsável pelo conserto. As três rés pedem para que o pedido formulado pelo autor seja julgado improcedente.

Ao decidir, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo e que a demora de aproximadamente cinco meses para a realização do conserto configura falha na prestação do serviço. Nesse contexto, de acordo com o julgador, a seguradora, a oficina e a concessionária devem responder, de forma solidaria, pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.

“Nesse descortino, resta evidenciado que as rés não prestaram de forma adequada os serviços que oferecem no mercado de consumo, o que ocasionou ao autor a espera excessiva, bem como a impossibilidade de utilização de seu veículo. Tal conduta ilícita ultrapassa o mero dissabor, demonstra descaso com o consumidor e acarreta o dever de reparar o dano moral”, destacou o magistrado.

Dessa forma, o julgador condenou as três rés a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 4 mil ao proprietário do veículo. A indenização é a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe 0729730-34.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Plano de saúde Amil é condenado por cobrança abusiva à usuária aposentada

A 3ª Vara Cível de Brasília condenou a Amil Assistência Médica Internacional S.A a restituir à usuária inativa valor equivalente a R$ 73.522,98, cobrados a mais em função de reajuste abusivo aplicado a trabalhadores aposentados.

A autora da ação contou que aderiu, em 1989, ao plano de saúde coletivo da empresa em que trabalhava. Disse que o contrato não estabelecia, para seus titulares e dependentes, qualquer previsão de aumento por mudança de faixa etária ou por distinção entre ativos e inativos.

A requerente relatou que, até o ano de 2001, foi considerada pelo plano de saúde como todos os outros beneficiários ativos. Mas, a partir do ano seguinte, a operadora criou, via aditivos contratuais, distinção para o grupo de inativos. “Foram aplicadas taxas exorbitantes para os aposentados, de forma unilateral e sem o conhecimento dos usuários”, declarou a autora.

Ao contestar a ação, a prestadora de serviços de saúde alegou que as cláusulas contratuais estão de acordo com a legislação vigente e que as alterações visam à manutenção da viabilidade financeira do contrato, de forma que as despesas possam ser cobertas em sua integralidade.

A juíza informou, na análise do caso, que as partes se inserem nos conceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC e pela Lei nº 9.656/98. “Entende-se que, ao empregado aposentado, cujo vínculo empregatício tenha ao menos dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”, ressaltou a magistrada.

No caso em questão, segundo a julgadora, os índices de reajuste do valor da mensalidade paga pela requerente devem ser os mesmos aplicados aos beneficiários ativos.

A Amil foi condenada, portanto, a restituir à autora o valor de R$ 73.522,98, atualizado até 25 de junho de 2019, e a declarar a nulidade das cláusulas contratuais presentes nos aditivos, que reajustaram as prestações do plano com distinção de índices praticados aos empregados ativos.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0713697-14.2019.8.07.0001


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