TJ/DFT: Justiça nega indenização à vítima que entregou dados bancários a fraudadores

O juiz titular da 22ª Vara Cível de Brasília negou o pedido de indenização a uma vítima que entregou cartões e dados bancários a fraudadores. A consumidora é cliente do Banco do Brasil.

Narra a autora que, em junho deste ano, foi vítima de ato fraudulento praticado por terceiros. Estes, de acordo com a consumidora, se passaram por prepostos do Banco do Brasil e, por telefone, a convenceram a entregar os cartões de crédito e de débito juntamente com as senhas para apuração de suposta irregularidade. A autora conta ainda que, de posse dos seus cartões, os falsários realizaram compras e promoveram saques, gerando prejuízos de R$ 25.990,00. Para a autora, houve falha da segurança do banco réu e pede o ressarcimento dos prejuízos materiais com devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais.

Em sua defesa, o banco alegou que não houve, de sua parte, atuação que provocasse defeito na prestação do serviço. De acordo com o réu, o evento danoso teria sido causado por conduta exclusiva da autora ao disponibilizar a terceiros seus cartões e dados bancários.

Ao decidir, o magistrado pontuou que houve a fraude e que ela ocorreu em circunstâncias que estão fora da esfera de atuação do poder-dever de vigilância imposto à instituição bancária. “A sucessão de fatos não derivaria de falha na segurança do serviço prestado pelo banco, no que se refere à adoção das cautelas necessárias à concretização de seus negócios e ao desenvolvimento de suas atividades (fortuito interno), circunstância que, caso viesse a ser constatada, atrairia a responsabilidade objetiva, na esteira da Súmula 479 do STJ”, destacou.

Dessa forma, o julgador entendeu que não se vislumbra falha na segurança dos serviços prestados pelo banco e que houve culpa exclusiva da vítima. O magistrado destacou ainda que as operações de crédito foram estornadas e julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe 0718013-70.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Companhia de energia deve indenizar consumidor por medição incorreta

A CEB Distribuição terá que indenizar um consumidor que recebeu faturas não condizentes com o seu histórico de consumo, o que torna indevido o valor cobrado. A decisão é do juiz da 8ª Vara Cível de Brasília.

Narra o autor que, em junho de 2018, requereu junto à ré a habilitação da unidade consumidora situada na Estância Mestre D’armas III, em Planaltina. Conta que, no primeiro mês, foi aferido o consumo de 50 Kwh. Nos quatro meses seguintes, no entanto, foram cobrados valores referentes ao consumo de 556 Kwh, 823 Kwh, 470 Kwh e 567 Kwh. O consumidor narra que, após instalar um novo medidor, o consumo retornou ao normal, conforme histórico juntado aos autos.

Em contestação, a ré sustenta que não houve erro na medição do consumo nos meses de julho a outubro de 2018. De acordo com a concessionária, o medidor funciona dentro do esperado e a leitura é realizada de forma correta. A empresa alega que não pode ser responsabilizada pelo alto consumo dos requeridos e afirma que não há dano a ser indenizado.

Ao decidir, o magistrado destacou que os documentos juntados aos autos mostram que a medida do consumo em questão é “manifestamente exorbitante em relação à média do consumo de energia elétrica do imóvel” e que a concessionária fornecedora de energia não conseguiu comprovar a regularidade da cobrança. De acordo com o julgador, está confirmada “a tese de falha na prestação do serviço, sendo imperativo, portanto, o afastamento do montante cobrado nas faturas dos meses entre julho a outubro de 2018”.

Dessa forma, o magistrado condenou a CEB a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A concessionária terá ainda que revisar os valores obtidos nas faturas por meio da média referente a seis meses anteriores ao consumo.

Cabe recurso da sentença.

Processo: PJe 0722549-27.2019.8.07.0001

TRF4 confirma condenação do ex-presidente Lula e aumenta a pena para 17 anos de reclusão

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou hoje (27/11), por unanimidade, a condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no processo referente ao Sítio de Atibaia (SP) pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, passando a pena de 12 anos e 11 meses para 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 422 dias-multa (com valor unitário do dia-multa de 2 salários mínimos). Esta foi a segunda apelação criminal envolvendo Lula julgada pelo tribunal em ações no âmbito da Operação Lava Jato.

Segundo a sentença da 13ª Vara Federal de Curitiba, o ex-presidente teria participado do esquema criminoso deflagrado pela Operação Lava Jato, inclusive tendo ciência de que os diretores da Petrobras utilizavam seus cargos para recebimento de vantagens indevidas em favor de partidos e de agentes políticos.

Como parte de acertos de propinas destinadas ao Partido dos Trabalhadores (PT) em contratos da estatal, os Grupos Odebrecht e OAS teriam pagado vantagem indevida à Lula na forma de custeio de reformas no Sítio de Atibaia utilizado por ele e por sua família.

De acordo com os autos, em seis contratos da petrolífera, três firmados com o Grupo Odebrecht e outros três com o OAS, teriam ocorrido acertos de corrupção que também beneficiaram o ex-presidente.

Parte dos valores acertados nos contratos teria sido destinada a agentes da Petrobras e parte a “caixas gerais de propinas” mantidas entre os grupos empresariais e membros do PT. Além disso, outra parte das propinas foi utilizada nas reformas do Sítio de Atibaia.

A denúncia foi recebida pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba e, em fevereiro deste ano, Lula foi considerado culpado pela prática dos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro e sentenciado a uma pena de 12 anos e 11 meses de reclusão com pagamento de 212 dias-multa no valor de dois salários mínimos cada dia.

A defesa dele recorreu da decisão ao TRF4. No julgamento da apelação criminal, a 8ª Turma, de forma unânime, manteve a condenação pelos mesmos crimes apenas aumentando o tempo de pena para 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime fechado, juntamente com o pagamento de 422 dias-multa.

Início do julgamento

Às 9h03min, o presidente da 8ª Turma, desembargador federal Thompson Flores, abriu os trabalhos da sessão de julgamento. Ele cumprimentou todos os presentes e orientou a ordem das manifestações, que iniciaram com o relator, seguidas das sustentações do representante do MPF e dos advogados dos réus e, por fim, com os votos dos três desembargadores que compõem o órgão colegiado.

Na sequência, o relator do caso, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, proferiu a leitura do relatório da apelação, apresentando um histórico do processo, desde sua autuação, detalhando a denúncia, passando pela sentença da juíza federal Gabriela Hardt e trazendo os pedidos feitos pelo MPF e pelas defesas dos réus em seus recursos apresentados perante o TRF4.

Manifestações do MPF e dos advogados

O procurador regional da República Maurício Gotardo Gerum reforçou as requisições apresentadas no parecer do Ministério Público Federal (MPF). Sobre o uso do Sítio de Atibaia por Lula, Gerum apontou que, além das “fartas provas documentais”, existem relatos testemunhais que corroboram que o ex-presidente e sua família utilizavam frequentemente a propriedade.

O representante do órgão ministerial ainda destacou que as reformas e obras realizadas no sítio e que beneficiaram o ex-presidente foram inteiramente pagas pela Odebrecht, pela OAS e pelo empresário pecuarista José Carlos Costa Marques Bumlai. “Essas benfeitorias caracterizam vantagens indevidas que foram plenamente aceitas e usufruídas pelo réu, consumando assim o crime de corrupção”, disse.

Conforme o procurador, a defesa não conseguiu apresentar qualquer argumento que afastasse o conjunto probatório apresentado pela acusação. “Com as consistentes provas de corrupção e lavagem de dinheiro por parte do réu restou plenamente demonstrado que Lula mais uma vez se corrompeu. Esta é uma condenação que causa uma chaga profunda à democracia brasileira, por se tratar de um ex-presidente da República extremamente popular que, infelizmente, optou por integrar um esquema criminoso”, encerrou.

Em seguida, o advogado de Lula, Cristiano Zanin Martins, pleiteou pela anulação do processo e pela absolvição de seu cliente. Ele alegou que diversas nulidades teriam ocorrido no julgamento desta ação e que comprometeriam os devidos trâmites legais.

Para Zanin, tanto o ex-juiz federal Sérgio Fernando Moro, que instruiu o processo, quanto a juíza federal Gabriela Hardt, que sentenciou o ex-presidente, não atuaram de forma imparcial no julgamento de Lula. Dessa forma, segundo o advogado, ocorreram diversas situações de cerceamento da defesa, que ficou prejudicada, e marcaram a ausência de um julgamento justo para o seu cliente.

Ele concluiu sua fala argumentando que “não se deve limitar a discussão em torno da propriedade do Sítio de Atibaia, a configuração do crime de corrupção passiva necessita saber se o funcionário público solicita ou recebe vantagem indevida. Não há nenhuma prova que possa demonstrar que Lula, no exercício de seu cargo, tenha solicitado ou recebido algum benefício indevido para praticar qualquer ato fora das suas atribuições legais como presidente da República”.

Outros três advogados de réus do processo também fizeram sustentações orais. Antônio Cláudio Mariz de Oliveira falou em nome de Roberto Teixeira, advogado e amigo de Lula. Já Luiza Alexandrina Vasconcelos Oliver defendeu Fernando Bittar, empresário e um dos formais proprietários do Sítio de Atibaia. Por fim, se manifestou Carolina Luiza de Lacerda Abreu, representando José Carlos Costa Marques Bumlai, empresário pecuarista e amigo de Lula.

Votos dos desembargadores

Em um voto contendo cerca de 360 páginas, o relator, desembargador Gebran, iniciou negando todas as questões preliminares suscitadas pelas partes. Prosseguindo em relação ao mérito da apelação criminal, o magistrado entendeu que a questão central a ser analisada não é a propriedade formal do Sítio de Atibaia, ou seja, quem detém a escritura do imóvel. Para o magistrado, o mais relevante é que o ex-presidente usava do imóvel com a intenção de ter a coisa para si, com a plena consciência das reformas que foram executadas na propriedade e custeadas pela Odebrecht e OAS, em seu benefício. “Isso está demonstrado em diversas provas documentais”, declarou.

O relator reforçou que não há duvidas da ocorrência de corrupção nas contratações da Odebrecht pela Petrobras, com propinas destinadas a diversos partidos e agentes políticos e públicos, inclusive ao PT e ao ex-presidente, conforme as planilhas do Setor de Operações Estruturadas da empreiteira registraram.

Gebran salientou que, em depoimentos, vários empregados e executivos da Odebrecht confirmaram como funcionava a organização dos repasses dos recursos ilícitos. Segundo o desembargador, Lula ocupava uma posição de destaque, com função mantenedora do esquema criminoso.

Quanto às obras realizadas no Sítio de Atibaia e pagas pela empreiteira OAS, o relator destacou que os depoimentos de José Adelmário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, presidente da empresa, abordam os projetos das reformas, inclusive citando reuniões documentadas e registradas entre ele e o ex-presidente para discussão sobre as benfeitorias que deveriam ser feitas.

Gebran apontou a semelhança dos projetos de reformas nas cozinhas do Triplex do Guarujá e do Sítio de Atibaia e a confirmação por Léo Pinheiro de que o acerto das obras teria ocorrido em reunião com o réu. Para o desembargador “ficou provado acima de qualquer duvida razoável nos autos que as solicitações e aprovações das reformas foram do casal Lula e Marisa Letícia, mas que eles foram dissimulados como os reais beneficiários”.

Ao elevar a pena, o relator entendeu que, assim como no caso do Triplex, há uma culpabilidade bastante elevada, por tratar-se de um ex-presidente da República que recebeu vantagens decorrentes da função que ocupava, e de esquema de corrupção que se instalou durante o exercício do mandato, do qual se tornou tolerante e beneficiário. Gebran reforçou que se “espera de um dirigente da nação que se comporte conforme o Direito e que aja para evitar a perpetração de ilícitos, o que não aconteceu nos fatos julgados”.

O revisor do processo, desembargador federal Leandro Paulsen, acompanhou integralmente o voto do relator. Ele destacou que os réus investigados na Operação Lava Jato são pessoas de elevado padrão de poder político e econômico, mas que cometeram graves crimes contra o patrimônio público do país, em casos envolvendo grandes movimentações de valores.

“Nesse processo, lidamos com um grande mandatário, em quem foi depositada a confiança da população por mais de uma eleição, e quanto maiores são os poderes conferidos a alguém maiores devem ser o seu compromisso e a sua responsabilidade”, pontuou o revisor.

Paulsen lembrou que o processo julgado hoje é a 43ª ação que vem ao TRF4 para a análise de recursos de apelação no âmbito da Operação Lava Jato. Ele ressaltou, ao falar das questões preliminares, que nesta ação foi cumprido o devido processo legal de maneira correta, desde a denúncia, passando pela instrução e sentença na primeira instância, chegando à análise do recurso na corte. Segundo ele, não há fundamento jurídico que justifique anular a sentença para a alteração da ordem das alegações finais dos réus, visto que ela não trouxe nenhum prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do réu.

Para Paulsen, a análise do conjunto probatório aponta que as denúncias imputadas pelo MPF ao ex-presidente são procedentes, com a autoria e a materialidade dos delitos confirmadas pelo amplo quadro de provas reunido nos autos. Ele considerou que isso demonstra a gravidade do esquema de corrupção que se montou a partir da Presidência da República sob os cuidados e o aval de Lula.

“Há elementos de prova que demonstram que ele agia como o verdadeiro proprietário do Sítio de Atibaia, com visitas e estadias muito freqüentes por parte dele e de seus familiares, e que as reformas foram feitas em contrapartida aos contratos firmados pela Petrobras com a Odebrecht e a OAS”, disse o revisor.

Último integrante da 8ª Turma a votar, o desembargador federal Thompson Flores, apontou que a Constituição Federal e as Leis se projetam sobre os agentes políticos, que devem moldar, conforme o ordenamento jurídico, o exercício das suas atribuições. “Com as investigações da Operação Lava Jato tomamos conhecimento de um horrível esquema de corrupção no âmbito da Petrobras, que chocou o país”, ele declarou.

Sobre o mérito da apelação, Thompson Flores ressaltou que o acervo probatório testemunhal e documental o convenceu do acerto da condenação do ex-presidente nos fatos investigados sobre as benfeitorias feitas no Sítio de Atibaia, pois Lula sabia que as reformas consubstanciavam propinas das empresas OAS e Odebrecht. Ele encerrou o seu voto destacando que aderiu de forma integral ao posicionamento do relator, formando a unanimidade na decisão do colegiado.

O julgamento da apelação criminal foi encerrado às 17h45min, depois de mais de 7h de sessão, logo após a proclamação do resultado final pelo presidente da 8ª Turma.

Outros réus

Além de Lula, também foram analisados pela 8ª Turma recursos em relação a outros 10 réus do processo.

Marcelo Bahia Odebrecht e Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, presidente e executivo do Grupo Odebrecht, respectivamente, também são réus nesta ação penal, mas não tiveram recursos interpostos junto ao TRF4 após o julgamento em primeira instância.

Para Marcelo, em razão dos termos firmados em seu acordo de colaboração premiada, a condenação e o processo foram suspensos e, ao fim do prazo prescricional, deverá ser extinta a punibilidade. Já Alexandrino foi condenado pela Justiça Federal curitibana a 4 anos de reclusão e pagamento de 60 dias-multa (valor unitário do dia-multa em 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso). Ele vai cumprir a pena conforme os termos estabelecidos em seu acordo de colaboração premiada. A 8ª Turma não alterou essas determinações da sentença visto a ausência de recursos ou ilegalidades nas decisões.

Veja abaixo a lista com os nomes e as penas impostas a cada um dos réus após o julgamento de hoje:

– Luiz Inácio Lula da Silva: ex-presidente da República. A pena passou de 12 anos e 11 meses de reclusão para 17 anos, 1 mês e 10 dias, a ser cumprida em regime inicial fechado. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 422 dias-multa (com valor unitário do dia-multa de 2 salários mínimos);

– Emílio Alves Odebrecht: presidente do Conselho de Administração do Grupo Odebrecht. Manteve relacionamento pessoal com Lula e teria participado diretamente da decisão dos pagamentos das reformas do Sítio de Atibaia, com ocultação de que o custeio seria da Odebrecht. A pena foi mantida em 3 anos e 3 meses de reclusão. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 22 dias-multa (valor unitário do dia-multa de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso). Vai cumprir a pena conforme os termos estabelecidos em seu acordo de colaboração premiada;

– Carlos Armando Guedes Paschoal: diretor da Construtora Norberto Odebrecht em São Paulo. Estaria envolvido na reforma do Sítio de Atibaia com mecanismos de ocultação de que o beneficiário seria Lula e de que o custeio era da Odebrecht. A pena foi mantida em 2 anos de reclusão. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 6 dias-multa (valor unitário do dia-multa de 1/15 de salário mínimo vigente ao tempo do último fato criminoso). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária e prestação de serviços a comunidade. Vai cumprir a pena conforme os termos estabelecidos em seu acordo de colaboração premiada;

– Emyr Diniz Costa Júnior: diretor de contratos da Construtora Norberto Odebrecht. Supervisionou a obra de reforma do Sítio de Atibaia com ocultação do real beneficiário e de que o custeio seria proveniente da Odebrecht. Foi condenado a uma pena de 3 anos de reclusão na primeira instância, mas foi absolvido pela 8ª Turma por ausência de prova acima de dúvida razoável de que o réu tivesse ciência que estava branqueando capital ilícito;

– José Adelmário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro: presidente do Grupo OAS. Foi o responsável pela decisão de pagamento de vantagem indevida a Lula na forma de custeio de reformas no Sítio de Atibaia. A pena passou de 1 ano, 7 meses e 15 dias de reclusão para 1 anos e 1 mês, em regime inicial semiaberto. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 7 dias-multa (valor unitário do dia-multa de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso);

– Agenor Franklin Magalhães Medeiros: executivo do Grupo OAS. Participou dos acertos de corrupção nos contratos da Petrobras, tendo ciência de que parte da propina era direcionada a agentes políticos do PT. Na primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito em relação a esse réu, denunciado por corrupção ativa. A 8ª negou provimento ao apelo do MPF em relação a esse réu;

– Paulo Roberto Valente Gordilho: diretor técnico da OAS. Encarregou-se da reforma do Sítio em Atibaia, com ocultação do real beneficiário e da origem do custeio. Foi condenado a uma pena de 1 ano de reclusão na primeira instância, mas foi absolvido pela 8ª Turma por ausência de prova acima de dúvida razoável de que o réu tivesse ciência que estava branqueando capital ilícito;

– José Carlos Costa Marques Bumlai: empresário pecuarista. Seria amigo próximo de Lula e teria sido o responsável pela realização de reformas no Sítio de Atibaia, ciente de que o ex-presidente seria o real beneficiário. Para ocultar a sua participação e o benefício a Lula, os fornecedores contratados foram pagos por terceiros e foram utilizados terceiros para figurar nas notas fiscais. Foi condenado a uma pena de 3 anos e 9 meses de reclusão na primeira instância, mas foi absolvido pela 8ª Turma por ausência de prova acima de dúvida razoável da prática do delito de lavagem de dinheiro;

– Fernando Bittar: empresário e um dos formais proprietários do Sítio de Atibaia. Participou das reformas, ocultando que o real beneficiário seria Lula e que o custeio provinha de Bumlai, do Grupo Odebrecht e do OAS. A pena passou de 3 anos de reclusão para 6 anos, em regime inicial semiaberto. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 20 dias-multa (valor unitário do dia-multa de 1 salário mínimo vigente ao tempo do último fato criminoso);

– Roberto Teixeira: advogado e amigo de Lula. Teria participado da reforma do Sítio, ocultado documentos que demonstravam a ligação da Odebrecht com a reforma e orientado engenheiro da Odebrecht a celebrar contrato fraudulento com Bittar para ocultar o envolvimento da Odebrecht no custeio e que o ex-presidente era o beneficiário. Foi condenado a uma pena de 2 anos de reclusão na primeira instância, mas foi absolvido pela 8ª Turma por ausência de prova acima de dúvida razoável da participação de prática do delito de lavagem de dinheiro;

– Rogério Aurélio Pimentel: auxiliar de confiança de Lula. Participou das reformas do Sítio de Atibaia e teria atuado na ocultação do custeio por Bumlai e pelo Grupo Odebrecht, assim como do real beneficiário. Na primeira instância, foi absolvido de todas as imputações que lhe foram feitas na denúncia. A 8ª Turma manteve a absolvição do réu.

Recursos no TRF4

Agora os recursos possíveis no tribunal são os embargos de declaração, utilizados para pedido de esclarecimento da decisão, quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de dois dias contados da intimação dos advogados do acórdão. Como a decisão da 8ª Turma foi unânime, não cabem os embargos infringentes e de nulidade.

Processo nº 50213653220174047000/TRF

TJ/DFT: Motorista e aplicativo de transporte 99 devem pagar danos morais por desrespeitar usuário

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda. e um dos seus motoristas a indenizar usuário que foi tratado de forma desrespeitosa ao solicitar uma corrida.

O autor da ação contou que, em junho deste ano, estava na rodoviária interestadual e pediu transporte pelo aplicativo. Após ter sua mala guardada no veículo e entrar no carro, o motorista pediu para que ele descesse e informou que cancelaria a corrida. “A alegação foi de que outro passageiro havia solicitado o carro em aplicativo diverso”, explicou o requerente.

O motorista, chamado à defesa, compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação às alegações do autor. A empresa, por sua vez, afirmou que não há relação de consumo entre as partes e que não é legítima a sua participação no processo.

De acordo com a juíza, o autor apresentou aos autos boletim de ocorrência, comprovante do cancelamento da corrida por parte do motorista e reclamação feita no aplicativo, o que confirmou a veracidade de suas alegações.

A magistrada considerou que a conduta do motorista de cancelar a corrida e pedir para que o usuário se retirasse do veículo, embora não tenha gerado ônus financeiro ao autor, “configurou tratamento mais que descortês e desrespeitoso ao consumidor, consubstanciando total desrespeito a sua pessoa e a sua dignidade”.

Dessa forma, a julgadora considerou procedente o pedido do autor e condenou os réus a pagarem ao usuário, solidariamente, R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0728836-58.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Clínica e médico terão que indenizar família por cirurgia equivocada

A Vendruscolo & Vendruscolo Médicos Associados e um profissional médico terão que indenizar uma família após a mãe ser submetida a uma histerectomia em vez de cirurgia para tratamento de endometriose. A decisão é da 2ª Vara Cível de Brasília.

Narram os autores que tinham o desejo de aumentar a família e, por isso, buscaram uma especialista em endometriose. Consta nos autos que dez dias após a realização do procedimento cirúrgico via laparoscópica para tratamento de endometriose, a paciente sentiu dores abdominais e sangramento, o que fez com que retornasse ao consultório. Depois de realizar diversos exames, foi constatado que, em vez de fazer a cirurgia para tratamento da doença, foi retirado o útero, eliminando todas as possibilidades de uma nova gestação.

Em sua defesa, a clínica médica afirma que não possui relação jurídica com os autores, uma vez que o procedimento cirúrgico foi realizado em outro estabelecimento. Enquanto isso, o médico sustenta que a cirurgia ocorreu sem intercorrência ou sequela. De acordo com ele, não houve erro médico, mas mudança de conduta em virtude de achados intra-operatórios. O médico alega que não houve conduta negligente, imperita ou imprudente.

Ao decidir, o magistrado destacou que a clínica possui legitimidade para estar no polo passivo, uma vez que as consultas anteriores e posteriores ao procedimento foram realizadas no local. Assim, o estabelecimento integra a cadeia de consumo e deve responder civilmente perante consumidor, entendeu o julgador,

Outro ponto ressaltado pelo juiz foi quanto à conduta do médico, que só constatou o erro cometido após os exames pós operatórios. Para o julgador, nesse caso, “restou caracterizada a conduta negligente do mesmo que, por descuido ou desatenção, resultou na desnecessária retirada o útero da autora”.

Dessa forma, a clínica e o médico foram condenados a pagar, solidariamente, a quantia de R$ 15 mil à paciente e R$ 7 mil para o marido e para o filho do casal, a título de dano moral.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe 0714081-74.2019.8.07.0001

STJ nega pedido de liberdade ao ex-deputado Eduardo Cunha

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta terça-feira (26) recurso em habeas corpus que buscava a concessão de liberdade ao ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha, preso preventivamente no curso da Operação Sépsis – desdobramento da Operação Lava Jato –, que apurou o recebimento de propina para a liberação de recursos da Caixa Econômica Federal (CEF).

A defesa alegava excesso de prazo da medida cautelar e ausência de contemporaneidade entre a prisão preventiva do ex-deputado, ocorrida em 2017, e os fatos investigados na operação, que teriam acontecido entre 2011 e 2014.

Por maioria de votos, a Sexta Turma levou em consideração, entre outros fundamentos, a superveniência de condenação do ex-parlamentar à pena de 24 anos e dez meses de prisão, em regime inicial fechado, pelos crimes de violação de sigilo funcional, corrupção ativa e lavagem de dinheiro – o que, para o colegiado, mitiga a alegação de excesso de prazo.

De acordo com o processo, Eduardo Cunha era um dos líderes de organização criminosa que se estabeleceu na CEF e recebia propina para a liberação de financiamentos com recursos do FGTS. Um desses episódios teria ocorrido com as obras do Porto Maravilha, no Rio de Janeiro.

O pedido de habeas corpus foi feito em 2017, sob a alegação inicial de ausência de fundamentação legal que justificasse a prisão cautelar. Após a condenação de Cunha pela 10ª Vara Federal do Distrito Federal, em 2018, a defesa manteve o pedido de liberdade e acrescentou como argumento o suposto excesso de prazo para o encerramento do processo.

Posição de l​​iderança
Relator do recurso em habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, ao proferir a sentença de condenação, o magistrado federal de primeira instância entendeu ser necessária a manutenção da prisão de Eduardo Cunha, por considerar que os fundamentos que justificaram a custódia cautelar permaneciam válidos.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar o pedido inicial de habeas corpus, afirmou que o advento da sentença condenatória afasta a alegação de excesso de prazo. Ainda segundo o tribunal, após as condenações por lavagem de capitais, corrupção e violação de sigilo funcional, seria forçoso reconhecer, no mínimo, a existência de prova de materialidade e de autoria nos delitos, bem como propensão à prática delituosa – o que justifica a manutenção da prisão.

Segundo o ministro Schietti, são idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva, pois evidenciaram o risco de reiteração delitiva, pela posição de liderança que o ex-deputado ocupava na organização criminosa e também porque ele responde a outras ações penais por condutas similares.

Além disso – ressaltou o ministro –, o juiz reafirmou, na sentença, a possibilidade de movimentação de contas bancárias mantidas no exterior por Eduardo Cunha, ainda desconhecidas das autoridades brasileiras, e destacou que os autos indicam o recebimento de mais de R$ 80 milhões pelo político em decorrência da atividade criminosa.

“Da mesma forma, não se percebe ausência de contemporaneidade nos fundamentos descritos. Isso porque, embora os fatos apurados na ação penal objeto deste recurso remontem aos anos de 2011 a 2014, foram apontados outros elementos supervenientes – como os demais procedimentos criminais instaurados em desfavor do réu e a possibilidade de movimentação de contas ainda não identificadas no exterior – para demonstrar o periculum libertatis”, disse o relator.

Cel​​​eridade
Em relação à alegação de excesso de prazo, Rogerio Schietti enfatizou que a prolação de sentença torna prejudicada a análise de suposta demora injustificada para o encerramento da instrução criminal, como prevê a Súmula 52 do STJ.

Além disso, o ministro entendeu não haver demora excessiva para o julgamento da apelação, especialmente diante da constatação de que o TRF1 tem adotado as providências cabíveis para buscar celeridade na tramitação processual.

“Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em habeas corpus.

Contumáci​​a criminosa
Os ministros Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz acompanharam o voto do relator. Ficaram vencidos os ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro.

De acordo com o ministro Saldanha Palheiro, a sentença condenatória não apenas se reportou aos fundamentos do decreto da prisão preventiva, como também apontou a “contumácia criminosa” do ex-deputado.

“Sendo assim, já se mostra, a meu ver, devidamente motivada a manutenção da segregação antecipada, nos moldes da jurisprudência pacífica desta corte, que é no sentido de que o risco de reiteração delitiva autoriza a privação da liberdade do réu, com vias a garantir a ordem pública”, afirmou.

Segundo o ministro, se a prisão preventiva foi reconhecida como necessária durante a instrução processual, quando ainda estava em avaliação a pertinência da acusação, seria incongruente soltar o réu após a sentença condenatória, proferida depois da análise das provas produzidas mediante contraditório – especialmente se, desde o início, a prisão foi justificada em razão do risco de reiteração delitiva.

“Independentemente da idoneidade ou não dos outros fundamentos contidos na sentença condenatória para a preservação da segregação preventiva do recorrente, a reiteração criminosa, o fato de ele ter respondido justificadamente preso ao processo e a alta pena aplicada – a saber, 24 anos e dez meses de reclusão – parecem-me autorizar a negativa do apelo em liberdade ante a necessidade de se garantir a ordem pública”, concluiu.

Processo: RHC 89143

TJ/DFT: Loja deve indenizar consumidor cujo terno apresentou rasgo no primeiro dia de uso

A Hugo Boss do Brasil foi condenada a indenizar um consumidor cujo terno apresentou um rasgo na primeiro dia de uso. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que adquiriu um terno da empresa ré para ser usado no dia do casamento. Como não gosta de roupas apertadas, solicitou que fossem feitos ajustes. No dia do casamento, no entanto, tanto a cerimonialista quanto o fotógrafo da festa alertaram o autor de que seu terno estava rasgado atrás. O noivo afirma ainda que o paletó não estava justo e que não fez nenhum movimento que pudesse ocasionar o problema. De acordo com ele, outras peças passaram por ajuste, mas somente o terno apresentou defeito.

Em sua defesa, o réu alegou que os ajustes foram feitos de acordo com o pedido do cliente e que não houve um rasgo, mas um descosturamento no ombro. De acordo com o depoimento de uns dos funcionários da empresa, o fato indica que “não era defeito do tecido, até mesmo porque os ajustes mudam a estrutura do produto (…) os ajustes no paletó foram feitos na manga e no quadril, mas não no ombro, embora tenha sido esse local que descosturou; portanto, os ajustes não podem ter ocasionado o descosturamento”.

Ao decidir, o magistrado destacou que não há dúvidas de que o autor provou o terno após o ajuste e antes de retirá-lo da loja, o que aponta que “o produto não apresentava vício aparente ao ser entregue ao autor”. O julgador pontou ainda que inexiste prova de que o autor tenha feito mau uso da roupa ao ponto de “vir a descosturar em tão curto espaço de tempo”, o que evidencia vício do produto, razão pela qual deve haver a restituição da importância paga. Além disso, a ré agiu com descaso ao solucionar o problema.

“Não resta dúvida de que tais fatos extrapolam os meros dissabores do cotidiano e atingem atributos da personalidade do autor, em especial em razão do constrangimento de estar com o paletó do terno de seu casamento descosturado em local bastante visível. No entanto, tal fato não obstou que o autor aproveitasse plenamente a festa de seu casamento, sendo importante anotar que a extensão do dano foi de pequena monta”, disse o magistrado.

Dessa forma, o julgador condenou a empresa ré a restituir a quantia de R$ 4 mil, valor pago pela peça que apresentou defeito, e pagar o valor de R$ 1 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0734842-81.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Clínica e empregado terão que indenizar paciente que ficou com manchas após tratamento estético

Clínica de estética e um dos seus profissionais terão que indenizar uma consumidora que ficou com manchas na pele após se submeter a tratamento para retirada de varizes. A decisão é da juíza da 7ª Vara Cível de Brasília.

Narra a autora que, em 2016, firmou contrato com a empresa com o objetivo de eliminar e tratar varizes nas pernas. De acordo com a paciente, após avaliação, houve a indicação de quatro sessões de laser e três de procedimento estético para microvasos. Conta a autora que, por conta de erro de programação da potência do equipamento, a pele ficou manchada e com lesões. Assim, requer indenização por danos morais, materiais e estético.

Em sua defesa, os réus alegam que não houve imprudência na aplicação do laser. Argumentam ainda que as reações distintas ocorreram em razão de características dos microvasos. Além disso, os réus destacam que a parte autora tinha conhecimento dos possíveis efeitos colaterais e que os danos apontados não foram comprovados.

Ao decidir, a magistrada pontuou que a autora se submeteu a tratamento de natureza estética e, ao buscá-lo, procurou “embelezamento e melhora em termos estéticos, trazendo por parte do fornecedor uma obrigação de efetivo resultado”. No entendimento da julgadora, o procedimento realizado gerou danos à consumidora e situação que ultrapassa o “mero aborrecimento da vida civil, considerando o agravante das queimaduras ocorridas durante o disparo, o que gerou cicatrizes que vão além da hipercromia”.

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar a autora, de forma solidária, as quantias de R$ 5 mil reais a título de danos morais e de R$ 870,00 por danos materiais. O pedido de reparação por danos estéticos foi julgado improcedente, uma vez que, no entendimento da magistrada, “seria necessário que ocorresse desfiguração da imagem de tal sorte que cause uma impressão, se não de repugnância, pelo menos de desagrado, acarretando vexame ao seu portador e a terceiros”.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0730859-90.2017.8.07.0001

STF rejeita pedido do ex-presidente Lula de suspensão de julgamento de apelação no caso do sítio de Atibaia

O julgamento pelo TRF-4 da apelação contra a sentença em que Lula foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro está marcado para quarta-feira (27).


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 178596, no qual a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pedia a suspensão do julgamento da apelação criminal no caso do sítio de Atibaia (SP), marcado para quarta-feira (27) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Lula foi condenado a 12 anos e 11 meses por corrupção passiva e lavagem de dinheiro em razão de suposto recebimento do sítio como contrapartida a atos que teriam sido praticados no contexto de contratos firmados pela Petrobras.

O TRF-4 havia marcado para 30/11 o julgamento de questão de ordem sobre a regularidade da sentença em relação ao prazo para apresentação das alegações finais de réus colaboradores e não colaboradores. A sessão, porém, foi suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ainda que a corte regional apreciasse as teses da defesa e pela acusação e se abstivesse de julgar destacadamente a questão de ordem sobre as alegações finais. Em seguida, o TRF-4 designou a próxima quarta para julgamento da apelação, e o relator no STJ rejeitou pedido de adiamento feito pela defesa.

No Supremo, os advogados do ex-presidente alegavam quebra da ordem cronológica de julgamento dos recursos pelo TRF-4 e sustentavam que essa situação processual que caracterizaria constrangimento ilegal.

Supressão de instância

Segundo ministro Edson Fachin, a instância antecedente não foi esgotada, pois a decisão do relator no STJ pode ser impugnada por meio de agravo regimental a ser apreciado por colegiado. Assim, a admissão do HC acarretaria indevida supressão de instância. O ministro explicou que a concessão do pedido só seria cabível em casos absolutamente anormais, em que a ilegalidade é detectada facilmente, sem a necessidade de produção de provas ou colheita de informações, o que é não é o caso.

Processo relacionado: HC 178596

TRT/DF-TO: Sindicato deve pagar honorários sucumbenciais relativos a pedido formulado em interesse próprio

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do DF (Sindicom/DF) a pagar honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao pleito formulado na defesa de interesses próprios, em uma ação que a entidade ajuizou contra uma empresa requerendo cumulativamente o pagamento de mensalidades sindicais e o cumprimento de cláusula de norma coletiva sobre trabalho aos domingos e feriados. Relator do caso, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira lembrou que à época da propositura da ação – antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) – o Tribunal Superior do Trabalho (TST) apontava que, nas ações não relacionadas à relação de emprego, os honorários eram devidos pela mera sucumbência.

Consta dos autos que o Sindicom/DF ajuizou ação contra a Vila Nova Comércio de Calçados, requerendo o pagamento da mensalidade sindical – que seria cobrada dos empregados mas não repassados à entidade – e, ainda, o cumprimento, por parte da empresa, da cláusula da norma coletiva que regula o trabalho aos domingos e feriados, com o pagamento de multa. Em sentença fundamentada, o magistrado de primeiro grau indeferiu os dois pedidos.

A empresa, então, recorreu da sentença, por meio de embargos de declaração, requerendo a condenação do sindicato ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência. O juiz negou o pleito. Uma vez que a ação foi ajuizada em novembro de 2017, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não há que se falar em condenação da empresa ao pagamento dos honorários, uma vez que ela não ficou sucumbente, nem de condenação do sindicato, disse o magistrado.

Em recurso dirigido ao TRT-10, a empresa voltou a pedir a reforma da sentença nesse ponto, com a condenação do sindicato ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no que prevê o artigo 5º da Instrução Normativa (IN) 27 e da Súmula 219, ambas do TST. Os dispositivos apontam que são devidos os honorários de sucumbência nas ações que não derivam da relação de emprego.

Em seu voto, o relator explicou que o recurso deve ser analisado sob a ótica da legislação vigente à época da propositura da ação, que foi anterior ao advento da chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). E, segundo o desembargador Alexandre Nery, a IN 27 e a Súmula 219 (item III), do TST, que tratam do tema, apontam que os honorários são devidos pela mera sucumbência, nas ações que não são oriundas de relação de emprego.

Efeitos diversos

No caso concreto, explicou o relator, a demanda envolveu pedido do sindicato em nome da categoria – referente a trabalho aos domingos e feriados -, mas também em nome próprio, na defesa de interesses e direitos particulares da própria entidade – no tocante às mensalidade sindicais. “Evidencia-se, assim, a cumulação havida de ação de cumprimento individual – direcionada à defesa dos interesses particulares do sindicato – com ação de cumprimento coletivo – direcionada à defesa de interesses coletivos homogêneos dos substituídos processualmente – resultando, em relação a cada parte, efeitos diversos”.

Com esse argumento, o desembargador Alexandre Nery ressaltou que quanto aos pedidos relativos à ação coletiva, conforme prevê o artigo 87 do CDC, é indevida a condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios. Já no tocante aos pedidos de interesse particular da entidade sindical, cabe condenar o sindicato ao pagamento dos honorários advocatícios. Assim, ao dar provimento parcial ao pleito, o relator votou pela condenação do sindicato ao pagamento dos honorários apenas na fração pertinente ao pleito formulado em nome próprio, fixados em 10% dos valores requeridos – ou R$ 20 mil.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0001590-97.2017.5.10.0006


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