TJ/DFT: Concessionária é condenada a indenizar motorista que colidiu com animal em rodovia

A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Concessionária BR 040 S.A. restitua, a título de danos materiais, o valor que um motorista desembolsou para o conserto de seu carro, após colidir com um animal em perímetro sob a responsabilidade da empresa.

O autor conta que ele e a esposa voltavam de uma viagem, no feriado da Semana Santa, no dia 21/4 deste ano, e, após passar por quatro postos de pedágios da Rodovia BR 040, rodovia federal administrada pela ré, um animal de médio porte parado no meio da pista teria atingido seu veículo, causando diversos danos, além de pânico nele e na companheira.

O acidente causou vazamento de óleo, destruição de peças internas e acionou várias luzes de alerta do painel, além de ter amassado o para-choque e afetado o rolamento dos pneus, o que obrigou o motorista a, imediatamente, estacionar o veículo no Posto de Atendimento 3 da Via 040, em Cristalina (GO), há poucos metros do local da colisão. O serviço de socorro da concessionária foi acionado e dois empregados formalizaram o ocorrido, por meio de fotografias e preenchimento de relatórios. Consta nos autos, no entanto, que os funcionários se negaram a fornecer tais relatórios e fotografias ao autor, que decidiu registrar por conta própria os danos causados ao automóvel.

O autor solicitou, ainda, que sua esposa, ele e o veículo fossem transportados até Brasília naquele mesmo dia, pois precisavam retomar suas atividades no dia seguinte. O pedido mais uma vez foi negado e o proprietário do carro precisou contratar um guincho para trazê-los de volta.

O autor alega que no dia seguinte contatou a ré para obter instruções sobre como proceder a respeito dos danos sofridos e posterior ressarcimento. Diante das orientações e necessidade de utilização do carro, buscou oficinas de reparo e realizou três orçamentos, tendo deixado o veículo para ser consertado na de menor valor, que totalizou R$ 14.700. O carro levou 36 dias para ficar pronto e, mesmo tendo apresentado todos os documentos solicitados, inclusive a nota fiscal dos serviços realizados, a concessionária negou-se a ressarcir o autor pelos danos causados.

“Em que pesem as alegações da ré, verifico que esta não apresentou relatório do atendimento realizado por ocasião do acidente, limitando-se a impugnar a ocorrência da colisão nos termos em que relatado pelo consumidor”, pontuou a magistrada. De acordo com a julgadora, a jurisprudência dominante entende que a concessionária que atua em rodovias deve responder pelos danos ocasionados pela travessia de animais, uma vez que possui o dever de vigilância do perímetro.

Dessa forma, a magistrada condenou a ré a indenizar a parte autora em R$ 14.700, pelos danos materiais sofridos com o conserto do carro. A juíza negou o pedido de danos morais.

Cabe recurso da sentença

Processo PJe: 0740079-96.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Faculdade é condenada a cancelar matrícula feita sem consentimento de estudante

O 3º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Faculdade Anhanguera Educacional declare nula matrícula efetivada em curso de ensino superior sem consentimento de estudante que passou no vestibular da instituição.

A autora da ação explicou que, em 2016, prestou vestibular para o curso de Biomedicina, oferecido pela faculdade, em Taguatinga-DF, mas, apesar de aprovada, desistiu de fazer o curso. Disse que não firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré e nem mesmo compareceu à instituição após a prova do vestibular.

No entanto, segundo a requerente, sua matrícula foi realizada sem autorização e gerou débito referente a um semestre de ensino. Apesar de ter comparecido à faculdade para esclarecer o ocorrido e solicitar o cancelamento dos débitos, a instituição não corrigiu o equívoco e passou a importuná-la com cobranças por meio de mensagens, e-mails e ligações telefônicas.

A faculdade, em contestação, relatou que os fatos narrados pela autora são descabidos, uma vez que a matrícula foi feita mediante solicitação da estudante, o que gerou vínculo jurídico entre as partes. Declarou, também, que não há, nos registros da instituição, qualquer solicitação de evasão por parte da requerente.

Ao analisar o caso, a juíza observou que a faculdade não apresentou, nos autos, o contrato de prestação de serviços assinado pela autora e nem os documentos exigidos para efetivação da matrícula. “Dessa forma, a concretização do ato e posterior cobrança das mensalidades, sem o cumprimento dos requisitos de matrícula, consiste em ato ilícito”.

A magistrada concluiu, ainda, que, embora a cobrança, por si só, não gere indenização de ordem moral, a insistência de cobrança configura lesão aos direitos da personalidade, já que ultrapassa os aborrecimentos e incômodos do cotidiano, o que gera o dever de indenizar.

Assim, a juíza julgou procedente o pedido da autora e determinou que a Faculdade Anhanguera declare nulo o contrato entre as partes e inexistentes todos os débitos dele decorrentes. Também condenou a requerida a pagar à autora o valor de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0739143-71.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Funerária deverá pagar multa por captar clientes nas proximidades de hospital

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou recurso de uma empresa de serviços funerários condenada ao pagamento de multa por captação irregular de clientes nas imediações de hospital do DF.

Consta nos autos que, em 3/4/2018, o parente de um falecido teria sido abordado por agenciador dos serviços prestados pela ré, na saída do Hospital de Apoio do Distrito Federal, o qual teria lhe fornecido cartão com seu nome e logotipo da empresa, o que, por si, já demonstra interesse em beneficiá-la, direta ou indiretamente, com a possível contratação de tais serviços.

De acordo com o juiz relator, a Lei Distrital 3.376/2004 veda a presença de pessoas vinculadas a agências funerárias, com vistas ao agenciamento, bem como a venda de produtos ou execução de serviços funerários nas dependências dos estabelecimentos públicos e privados de saúde. “O descumprimento da norma é tipificado como infração gravíssima e acarreta a aplicação, pelo Poder Público, de multa e descredenciamento da empresa infratora, (…) com previsão, ainda, quanto ao alcance territorial da proibição imposta, para abranger ‘em via pública’, compreendendo, por óbvio, áreas adjacentes a hospitais”, acrescentou o magistrado.

A abordagem irregular motivou apresentação de denúncia, com abertura de processo administrativo para apuração da conduta ilícita de captação de clientes e agenciamento, cuja veracidade restou corroborada, não só por meio do flagrante que ocorreu na sede da recorrente no dia seguinte ao fato inicial, bem como pela produção da prova testemunhal, em audiência de instrução e julgamento.

O julgador destacou que, “com relação ao flagrante, malgrado a recorrente afirme que tenha sido preparado pelos servidores públicos, que simularam a contratação de serviços funerários mediante contato telefônico, sendo nulo, tem-se que, na verdade, o ato em questão teve por objetivo único confirmar a veracidade da denúncia formalizada por terceiro e que resultou na aplicação das sanções legais (…), mediante atividade administrativa vinculada, com observância do princípio da legalidade, assegurado à recorrente, no âmbito administrativo, o seu direito ao contraditório e à ampla defesa”.

Sendo assim, o recurso da empresa funerária foi negado por unanimidade e a sentença de 1ª instância mantida integralmente. O pedido de danos morais à imagem da empresa feito pela recorrente também foi negado.

Processo PJe2: 0704156-37.2018.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça nega guarda de filha a pai condenado por feminicídio

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou, por unanimidade, a retomada do poder familiar a um pai condenado pelo feminicídio da mãe de sua filha.

Em 1ª instância, o sentenciante julgou procedente o pedido de adoção da menor pela tia e pelo marido dela, que cuidavam da criança desde a morte da mãe, em 2017. O pai biológico apelou da decisão e alegou que o fato de estar em cumprimento de pena de reclusão não é suficiente para extinguir seu poder familiar.

Ao analisar o recurso, o relator ponderou que, embora seja importante a convivência entre pais e filhos, a medida de adoção atende ao melhor interesse da criança. “No caso, o pai assassinou a mãe, o que abalou física e emocionalmente a infante. Foi verificado, após estudo psicossocial, que a criança possui amparo e condições sadias de desenvolvimento físico e psicológico, sendo possível a adoção da sobrinha pelos seus tios”, declarou o desembargador.

O relator acrescentou que a prática do crime demonstra que o apelante não possui equilíbrio emocional para se responsabilizar pela formação da menina, e informou que faltam mais de dez anos de reclusão para o cumprimento da pena.

Ao final do julgamento, o desembargador citou o parágrafo único do artigo 1638 do Código Civil. Destacou que está prevista na lei a perda do poder familiar àquele que “praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.

Assim, o colegiado concluiu pela impossibilidade da retomada do poder familiar pelo recorrente e confirmou a sentença que determinava a adoção da criança pelos tios.

O processo está em segredo de justiça.

TJ/DFT: Consumidor que sofreu queimadura em restaurante deve ser indenizado

A falta de cuidado no exercício profissional que ocasiona queimaduras em consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja o pagamento de indenização por dano moral. O entendimento foi firmado pela 2ª Turma Recursal do TJDFT ao negar, por unanimidade, recurso interposto pela empresa ré.

Constam nos autos que a autora estava no restaurante da ré com mais duas amigas quando o garçom que as atendia levou dois caldos quentes em uma bandeja. Após servir o primeiro caldo, o funcionário se desequilibrou e derramou o outro no colo da autora. Ela conta que sofreu queimaduras de segundo grau na barriga, virilha e coxas e que, por conta disso, ficou impossibilitada de trabalhar.

Em primeira instância, o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga entendeu, com base nos depoimentos e no laudo médico juntado aos autos, que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o garçom não agiu com a cautela e cuidados necessários a fim de evitar qualquer lesão ou desconforto aos clientes. O magistrado condenou a empresa a pagar a parte autora a quantia de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais. A ré recorreu da sentença.

Ao questionar a decisão da primeira instância, o estabelecimento comercial alegou que inexistem provas da gravidade das lesões sofridas e que a culpa do acidente seria da própria autora. Segundo a ré, a consumidora teria levantado da cadeira e esbarrado no braço do garçom no momento em que o caldo era servido. A empresa sustenta que não há dano moral a ser indenizado e pede pela redução do valor fixado em primeira instância.

Os juízes da Turma, ao analisarem o recurso, constataram a severidade das lesões e destacaram que a falta de indicação do CID (classificação internacional de doenças) no laudo médico e da especialidade do médico não são argumentos hábeis para afastar a veracidade das informações lançadas. O Colegiado entendeu também que a versão dos funcionários destoou do depoimento das demais testemunhas.

Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância que condenou a empresa ré ao pagamento de indenizar por danos morais no valor de R$ 4 mil.

Processo PJe2: 0704573-86.2019.8.07.0007

TJ/DFT: Facebook terá que indenizar profissional que teve conta inativada

O Facebook Serviços Online do Brasil terá que indenizar um profissional que teve seu perfil suspenso sem explicação da plataforma Instagram. A decisão é da 17ª Vara Cível de Brasília.

Profissional de nutrição e educação física, o autor conta que possuía um perfil na rede social com aproximadamente 40 mil seguidores, cerca de 300 postagens e uma média de 50 mil visitas por semana. De acordo com ele, a plataforma era usada para realizar acompanhamentos de clientes, marcar consultas e fechar parcerias com marcas. O autor narra que, em janeiro deste ano, sem qualquer aviso prévio, foi surpreendido com a suspensão de sua conta no Instagram, o que gerou prejuízos tanto financeiros quanto para sua imagem.

Em sua defesa, o réu afirma que o serviço Instagram possui padrões mínimos que devem ser respeitados, como aqueles referentes a tipos de compartilhamentos e de conteúdos que podem ser removidos. A empresa alega que a indisponibilização da conta do autor não ocorreu de maneira arbitrária, mas porque houve violação das políticas de serviço. O Facebook assevera ainda que notificou o autor, que atuou no exercício regular de um direito e que não praticou qualquer ato ilícito.

Ao decidir, o magistrado destacou que o autor, embora não seja um influenciador digital, usa da plataforma para realizar seu trabalho e ganhar dinheiro. No caso em análise, o ponto controvertido é desvendar se a ré, como prestadora de serviço, “agiu com exercício regular de um direito ao excluir a conta do requerente, ou então, se agiu com abuso do direito de administrador, causando um ato ilícito emulativo”.

No entendimento do juiz, ao bloquear a conta do autor sem motivo justo, o réu praticou ato ilícito, o que gera o dever de indenizar. “Privar o requerente de fazer uso de seu labor na rede social, tendo o crescimento profissional sido frustrado por uma conduta abusiva (…) causa lesão ao direito da personalidade”, pontuou o julgador.

Dessa forma, a empresa ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O Facebook terá ainda que restabelecer a conta do autor no aplicativo Instagram. O pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) nº 0702803-76.2019.8.07.0001.

TRF1: Matriz não tem legitimidade jurídica para representar suas filiais em juízo

Matriz de uma empresa não possui legitimidade ativa para discutir multas administrativas aplicadas às suas filiais. A decisão é da 5ª Turma do TRF da 1ª Região ao julgar o caso de uma instituição financeira que objetivava a anulação de auto de infração lavrado contra algumas de suas filiais, em razão do descumprimento de normas de segurança aplicáveis individualmente a cada uma delas.

O Colegiado reconheceu a falta de legitimidade da matriz e julgou improcedente tanto o pedido da empresa quanto da União. Os desembargadores acompanharam o voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, que sustentou em seu voto que, “ainda que existam nesta Corte decisões no sentido de que a matriz teria legitimidade para defender o interesse de suas filiais no que se refere à anulação de autos de infração contra elas especificamente lavrados, entendo, salvo melhor juízo, não ser essa a correta compreensão da controvérsia, visto que o precedente do STJ utilizado como lastro para essa conclusão se restringe a estabelecer a unidade patrimonial da pessoa jurídica – matriz e filiais – para fins de fixação de uma responsabilidade patrimonial conjunta na condição de devedores”.

Segundo a magistrada, isso não significa dizer, contudo, que a autonomia e individualização dos estabelecimentos devam ser descartadas de maneira irrestrita “porque se assim fosse chegar-se-ia à conclusão de que a criação de filiais deveria ser considerada como algo desnecessário e sem sentido”.

A desembargadora federal explicou em seu voto que “o próprio STJ vem cuidando de distinguir as situações que justificam a desconsideração pontual da autonomia dos estabelecimentos para hipóteses que assim o justifiquem, reiteradamente decidindo pela ilegitimidade processual da matriz para questionar exações que se refiram especificamente às suas filiais”.

Em primeira instância, o Juízo Federal da 14ª da Seção Judiciária do Distrito Federal havia julgado extinto o processo interposto pelo Banco Santander Brasil, sem exame do mérito, por ilegitimidade ativa. O magistrado também condenou a instituição ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00.

Na apelação o banco alegou que a matriz possuía legitimidade ativa para discutir as multas administrativas aplicadas às suas filiais e que, por isso, a sentença deveria ser anulada com o prosseguimento do feito ou, pelo menos, que fosse reduzida a verba honorária, considerando que a matéria é exclusivamente de direito.

A União apelou afirmando que houve equívoco na fixação dos honorários que, segundo a instituição federal, foram fixados em patamar inferior ao devido, conforme o disposto art. 85, §2º c/c §4º, inc. III e §8º, todos do CPC.

Os argumentos trazidos pelas partes foram rejeitados por unanimidade pela 5ª Turma do TRF1, nos termos do voto da relatora, que manteve a sentença em todos os seus termos.

Processo: 0004800-95.2017.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 02/10/2019
Data da publicação: 18/10/2019

TJ/DFT: Caesb é condenada por cobrança excessiva de água em condomínio

A 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb a devolver a um condomínio residencial, localizado na Asa Norte, valor referente a R$ 1.810.535,80, cobrados em excesso, na conta de água, ao longo dos últimos dez anos.

O condomínio, autor da ação, explicou que a propriedade é formada por dez prédios com 66 unidades cada. Para o fornecimento de água, existe apenas um único hidrômetro, por meio do qual é medido todo o consumo do condomínio e cobrada a taxa correspondente a cada unidade residencial.

Ainda segundo o autor, a companhia, ao efetuar a medição do hidrômetro, registra o consumo mínimo para cada unidade, estimado pela empresa em 10m³, e multiplica essa quantia pelo número de apartamentos existentes, que corresponde a 660 unidades. Assim, obtém o resultado mensal de 6.600m³ de consumo. No entanto, de acordo com o requerente, o efetivo consumo do residencial é menor do que o medido pela companhia.

Chamada à defesa, a Caesb alegou que a tarifa cobrada está de acordo com o previsto na legislação e disse que a individualização de hidrômetros, por unidade residencial, é obrigatória e pode ser implementada pelo condomínio. Declarou, ainda, que, em casos de hidrômetro único, o enquadramento tarifário somente é possível a partir do cálculo do consumo faturado para a unidade usuária, que deve corresponder ao mínimo estabelecido.

Ao analisar o caso, o juiz declarou que a tarifa mínima de consumo constitui uma franquia do serviço a ser paga pelo usuário mesmo que não atinja o volume mínimo estabelecido. O magistrado explicou que isso acontece porque, mesmo que o consumidor não faça uso da água, o fornecimento gera custos à empresa.

Esse raciocínio, contudo, segundo o julgador, não se aplica se há mais de uma residência atendida pelo mesmo hidrômetro. “Não se justifica que a tarifa mínima seja multiplicada pelo número de construções existentes no lote porque não há correspondência econômica que justifique esse acréscimo, já que a tarifa mínima é paga pela obrigatoriedade de disponibilização do serviço”.

Dessa forma, o juiz concluiu que a apuração que vem sendo feita pela Caesb, no condomínio em questão, não pode ser reconhecida como legítima por afrontar o Código de Defesa do Consumidor – CDC. Reconheceu como abusiva a cobrança lançada e condenou a Caesb a restituir ao autor o valor de R$ 1.810.535,80, cobrado em excesso desde a fatura de junho de 2009. Também declarou nula a cobrança da forma que vem sendo praticada pela companhia e determinou que a ré realize o faturamento das contas de água pelo consumo efetivo verificado no hidrômetro único, na forma do art. 106, II, da Resolução da Adasa 14/2011.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0706060-58.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa terá que indenizar cadeirante que caiu ao descer de ônibus

A Expresso São José terá que indenizar uma cadeirante que caiu ao descer do ônibus por conta de um erro no manuseio dos comandos do elevador. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Narra a autora que, em junho de 2019, embarcou no ônibus da empresa e realizou o trajeto Taguatinga – Cidade Estrutural. Ao desembarcar, relata, o cobrador de ônibus se enganou no manuseio dos comandos do sistema de elevação e recolheu o elevador antes que a descida fosse finalizada, provocando a queda. A usuária conta ainda que foi amparada pelo motorista que acompanhava a operação e que o fato provocou danos na cadeira de rodas, além de ter abalado seus direitos extrapatrimoniais.

Em contestação, a empresa afirma que realizou apuração interna, onde foi apontado que um único veículo trafegou no local, onde a autora diz ter embarcado e que nada de anormal ocorreu durante a viagem. A ré assevera que a autora não comprovou os fatos alegados e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes. No entanto, ocorrência policial juntada aos autos, bem como o depoimento de uma testemunha comprovam os fatos alegados pela autora.

Ao julgar, a magistrada pontua que houve falha na prestação de serviços pela empresa, uma vez que o elevador da cadeira de rodas foi recolhido antes que a autora tivesse descido completamente. Para a magistrada, a ausência de cautela da ré fez com que a autora caísse e tivesse prejuízos em seu meio de locomoção, o que causou “angústia e constrangimento que ultrapassam aqueles que todos que vivem em sociedade devem suportar, na medida em que coloca em risco a integridade física e emocional da autora, em razão da falha da prestação do serviço”.

Dessa forma, a magistrada condenou a empresa a pagar a autora a quantia de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. A empresa terá ainda que restituir o valor de R$ 185,92 referente aos custos com o conserto da cadeira de rodas.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0709156-75.2019.8.07.0020

TST: Empregado público aprovado para cargo mais alto não incorporará gratificação de função

Ele ingressou como empregado de nível médio, mas foi aprovado em concurso para engenheiro.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de incorporação da gratificação de função recebida por um empregado da Companhia Energética de Brasília (CEB) por mais de dez anos em cargo de nível médio após ser aprovado em concurso para engenheiro elétrico da mesma empresa. Segundo a Turma, a supressão da parcela não decorreu de ato empresarial nem de reversão a cargo anterior, mas de ingresso do empregado em novo emprego público, com aumento do padrão salarial, o que não afronta a proteção à estabilidade financeira.

Função

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que havia ingressado na CEB na empresa em 1998, mediante concurso público para cargo de nível médio. Em 2009, foi aprovado em novo em concurso público para o cargo de engenheiro eletricista. Mas, ao tomar posse em 2010, a empresa suprimiu a gratificação de função que havia recebido desde 2000, o que lhe teria ocasionado perda salarial.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do empregado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) determinou a incorporação da parcela ao salário desde a posse no novo cargo.

Novo cargo

A relatora do recurso de revista da CEB, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o empregado, ao assumir cargo de nível superior na mesma empresa mediante novo concurso público, teve o tempo de serviço do cargo anterior observado para fins previdenciários e funcionais. No entanto, segundo a ministra, a Súmula 372 do TST, que garante a incorporação da gratificação recebida por dez anos ou mais, tem como fundamento o princípio da estabilidade financeira, cuja aplicação visa resguardar o poder aquisitivo do empregado. No caso, o ingresso em novo cargo ocorreu por iniciativa do próprio empregado, o que não afronta a proteção à estabilidade financeira.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1131-39.2015.5.10.0015


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