TJ/DFT: Locadora de veículos é condenada a pagar danos morais por conduta discriminatória

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Unidas Locadora de Veículos Ltda. ao pagamento de danos morais à cliente que reservou veículo para locação, pelo site da empresa, e, no dia da entrega, não pode retirar o automóvel. A negativa se deu sob a justificativa de que a autora da ação não havia sido aprovada em análise de biometria facial.

No caso, a requerente fez reserva para aluguel de veículo a ser utilizado no período de 27 a 31 de janeiro deste ano, com retirada em Aracaju/SE. Ao chegar à cidade, com a reserva já confirmada pelo site da locadora, dirigiu-se à agência e entregou a documentação solicitada pelo atendente, que pediu para tirar uma foto da locatária para inclusão no cadastro da empresa.

A autora contou que, após tirar a foto, recebeu a informação de que não poderia retirar o carro por não ter sido aprovada na biometria facial. Ao questionar a negativa, o atendente não respondeu quais eram os critérios da biometria facial. Diante do transtorno, a cliente se viu obrigada a locar um veículo em outra empresa, o que comprometeu a programação da viagem.

A locadora, em contestação, declarou que não houve ato discriminatório e que a requerente estava ciente de que o seu cadastro seria submetido à análise prévia. Informou também que não se recusou a disponibilizar o veículo “por mera liberalidade”, mas sim porque a análise das informações prestadas pela locatária é procedimento padrão e regular, em razão da segurança da empresa.

Ao analisar as provas apresentadas, a juíza destacou que a recusa injustificada no fornecimento de produtos ou serviços, fundamentada em biometria facial, tem caráter discriminatório e viola o princípio da boa-fé contratual. Observou que a ré não justificou o motivo da recusa do aluguel, “notadamente porque demonstrado limite no cartão de crédito apresentado, suficiente para garantir a consolidação da locação”.

Assim, a conduta da ré foi considerada ilícita e a julgadora condenou a Unidas Locadora de Veículos a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0739114-21.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Site de reservas ‘Booking.com’ é condenado a indenizar casal de idosos por cancelamento de hospedagem

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Booking.com a indenizar um casal de idosos por ter cancelado, sem comunicação prévia, reserva de hotel já confirmada. A empresa terá também que ressarcir o consumidor pelos gastos com a hospedagem.

Os autores narram que reservaram, por meio do site da empresa ré, um quarto de hotel em Nova Iorque, nos Estados Unidos, onde comemoram o aniversário de 80 anos. Ao chegarem ao local, por volta de meia noite, foram informados de que a reserva havia sido cancelada e de que não havia quartos disponíveis.

O casal conta que, por conta disso, teve que buscar uma nova hospedagem e que encontrou um local que dispunha de quarto apenas para a primeira noite. Constam nos autos ainda que o casal entrou em contato com o réu solicitando providências, mas que não obteve êxito. A nova hospedagem, conta a parte autora, não ficava próxima a Times Square, não incluía café da manhã e não aceitava pagamento em dinheiro.

Em sua defesa, a empresa ré alega que não possui responsabilidade pelo ocorrido e que não há dono moral a ser reparado. O Booking afirma ainda que a reserva foi confirmada pelo estabelecimento.

Ao decidir, a magistrada destacou que, na contratação de serviço de hospedagem, a empresa intermediadora assume a responsabilidade pela hospedagem selecionada e que “o cancelamento da reserva originalmente escolhida pelos autores evidencia a má prestação dos serviços posto”, o que gera o dever de indenizar.

Além disso, no entendimento da juíza, a realização da reserva, com recebimento de e-mail de confirmação, “gera reais expectativas nos consumidores, que confiam nos serviços que serão futuramente prestado”. A julgadora salientou ainda que ter a reserva cancelada no meio da noite em cidade estranha causou transtornos aos autores.

Dessa forma, a julgadora condenou a prestadora de serviço a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir ao casal a quantia de R$1.361,85.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0739397-44.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Vivo é condenada a indenizar cliente que foi xingado por atendente

O 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Telefônica Brasil S.A – Vivo ao pagamento de danos morais a cliente que foi xingado por uma das atendentes da empresa em ligação para abrir uma ordem de serviço.

O autor da ação conta que, em 14 de julho deste ano, entrou em contato com a Vivo para solicitar visita técnica para melhoria de internet. No dia seguinte, recebeu a ligação de uma funcionária da empresa para confirmar a visita agendada e, sem nenhum motivo justificável, segundo o requerente, a atendente o agrediu verbalmente.

A empresa de telefonia, por sua vez, afirmou que o requerente não apresentou nenhuma prova fidedigna de suas alegações, já que não se pode confirmar que a ofensa tenha sido, de fato, realizada por funcionário da operadora. De acordo com a ré, não foram mencionados, nos autos, protocolo nem nome da atendente que teve a suposta conduta inadequada.

A juíza, ao analisar o caso, entendeu que a gravação telefônica, uma das provas apresentadas, foi suficiente para demonstrar que, durante o atendimento, o autor não recebeu tratamento adequado, pois foi xingado por funcionária da empresa.

Assim, demonstrada a conduta lesiva ao direito da personalidade do consumidor, o pedido inicial foi julgado procedente e a empresa de telefonia foi condenada a pagar ao autor o valor de R$ 3 mil a título de reparação por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0733976-73.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Uber deve indenizar motorista que teve contrato rescindido

A Uber do Brasil terá que indenizar um motorista que teve o contrato rescindido sob a alegação de existência de antecedente criminal em nome do condutor. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que foi desligado do aplicativo em dezembro do ano passado com o argumento de existência de um apontamento criminal em seu nome. À época, o motorista entendeu que o desligamento era injusto, por isso moveu ação contra a empresa para que fosse reintegrado à plataforma. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, mas a decisão foi reformada pela Turma Recursal.

Conta o autor que a Uber não esperou o trânsito e julgado da decisão para desligá-lo novamente, o que teria afetado seu direito de personalidade. O motorista alega que é falsa a acusação de que tenha respondido a processo criminal e juntou aos autos certidão de nada consta.

Em contestação, a ré afirma não possuir obrigação de manter ativo o perfil do motorista até o trânsito em julgado do acórdão da Turma Recursal. A empresa alega ainda que detém autonomia para rescindir os contratos de parceria e que tem a segurança como um dos pilares.

Ao decidir, a magistrada destacou que a atitude da ré em atribuir antecedente criminal ao autor para justificar a rescisão contratual configura abuso de defesa, o que enseja sua responsabilidade objetiva pelos danos causados. “São inegáveis os sentimentos de dor e angústia de alguém que é apontado como criminoso, e são evidentes os constrangimentos e os sentimentos de aflição experimentados pelo autor com as insinuações feitas em processo público”, pontuou a julgadora ao ressaltar o dever do réu de indenizar o autor.

Dessa forma, a magistrada condenou a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0733976-73.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Banco Itaú terá que indenizar correntista por encerrar conta sem aviso prévio

O juiz substituto da 2ª Vara Cível de Águas Claras condenou o Banco Itaú a indenizar uma correntista por encerrar sua conta sem comunicação prévia. A instituição terá também que reabrir a conta no prazo de 15 dias e devolver ao consumidor os valores que foram descontados da conta.

A autora, pessoa jurídica, narra que era cliente do banco há mais de dez anos e que, desde então, usava o cartão de crédito, o talão de cheque e a plataforma de emissão de boletos para clientes. Conta a autora que, em fevereiro de 2018, foi surpreendida com o encerramento da conta sem a prévia notificação. Constam nos autos que havia valores depositados no banco. O autor sustenta que houve falha na prestação do serviço e que, por isso, sofreu prejuízos morais e materiais.

Em sua defesa, o banco alega que ofereceu proposta de acordo e que tentou minimizar o dano. O réu afirma ainda que a parte autora demorou dez meses para ingressar com a ação e que, no caso, não há o dever de indenizar. A instituição financeira pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo e que, mesmo se tratando de pessoa jurídica, existe a possibilidade de indenização por danos morais, conforme Súmula do STJ. Para o julgador, os limites do mero descumprimento contratual foram extrapolados, uma vez que, “sem poder contar com a sua conta corrente e valores ali depositados, a parte autora se viu impossibilitada de manter compromissos com terceiros”. O juiz enfatizou ainda o entendimento do TJDFT de que o encerramento injustificado de conta corrente dá ensejo à indenização por danos morais.

Dessa forma, o magistrado condenou o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O banco terá também que promover a reativação da conta corrente no prazo de 15 dias, bem como restituir todos os valores descontados.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0704062-49.2019.8.07.0020

TJ/DFT: GOL terá que indenizar passageiros por não comunicar escala

A Gol Linhas Aéreas terá que indenizar três passageiros por não tê-los informados acerca da alteração no voo, que acarretou em uma escala e atraso na chegada ao local de destino. A decisão é do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narram os autores que compraram passagem junto à ré para realizar o trecho Brasília-Miami em voo direto. Ao chegarem ao aeroporto para o embarque, foram informados que o voo faria uma escala em Punta Cana, no México, o que atrasou em 2 horas a chegada no destino final. A alteração também ocorreu na viagem de volta. Os autores alegam que não foram informados previamente pela ré e pedem indenização por danos morais.

Em sua defesa, a companhia aérea afirma que cumpriu seu dever de informação e que comunicou a parte autora um mês antes que o voo sofreria “pequena alteração”.

Ao decidir, o magistrado afirmou que a ausência de informação suficiente e adequada caracteriza falha na prestação do serviço e obriga o fornecedor a responder objetivamente pelos danos causados. No caso em análise, o julgador entendeu que a situação “demonstra um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a sua dignidade, configurando dano moral indenizável em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a quantia de R$ 2 mil a cada um dos autores, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe 0732539-94.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Plano de saúde GEAP Autogestão em Saúde terá que indenizar consumidora após negar fornecimento de medicação

A GEAP Autogestão em Saúde terá que indenizar uma consumidora por ter negado o fornecimento de medicação considerada essencial para o tratamento ao qual a paciente estava submetida. A decisão é do juiz da 8ª Vara Cível de Brasília.

Narra a autora que foi possui mieloma múltiplo, um tipo de câncer na medula óssea, e que, conforme prescrição do médico oncologista, deveria fazer uso do remédio Revlimid 25mg para o tratamento da doença, que deveria ser iniciado de “forma emergencial”. Conta a paciente que, ao solicitar administrativamente o fornecimento da medicação ao plano de saúde, teve o pedido negado. Agora, a autora requer, através da via judicial, tanto o provimento do remédio quanto a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a GEAP alega que não praticou ato ilícito, uma vez que o fornecimento da medicação não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). O plano de saúde afirma ainda que, em razão da sua natureza jurídica, não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. A ré pede, assim, para que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que a relação entre as partes é cível e que, independentemente da discussão quanto à incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, não cabe ao plano de saúde recusar cobertura ao tratamento mais adequado ao paciente. O julgador ressaltou ainda o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça – STJ de que as operadoras não podem excluir determinado tratamento quando indispensável à saúde do segurado.

Para o juiz, o argumento da ré de que o medicamento recomendado à autora está excluído do rol da ANS não pode ser aceito, uma vez que o rol “não é exaustivo, e sim exemplificativo, e o fato de o medicamento não constar na lista de cobertura obrigatória da ré não a exime de fornecer o tratamento prescrito pelo médico oncologista responsável pela paciente”. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o julgador entendeu ser cabível tendo em vista que a “conduta praticada pela ré importa descumprimento contratual, ferindo as legítimas expectativas da autora geradas pela contratação”.

Dessa forma, o magistrado condenou o plano de saúde a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A ré terá também que fornecer o medicamento, nos termos do relatório médico e na quantidade necessária ao tratamento.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0728715-75.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Jornalista é condenado a indenizar ex-prefeita por vincular gestora a atos fraudulentos

A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o jornalista Fred Kennedy de Almeida Mezenes e a J R Menezes e Cia. a indenizar a deputada federal Ednacé Alves Silvestre Henrique, ex-prefeita da cidade de Monteiro, na Paraíba, por vincular a governante à matéria de corrupção em que sua gestão teria sido vítima e não responsável pelos atos praticados.

Consta nos autos que o réu divulgou reportagem intitulada Famintos: Ex-prefeita de Monteiro pagou quase 2 milhões a quadrilha presa pela PF, na qual narra que uma das empresas investigadas na Operação Famintos recebeu da prefeitura da cidade, durante atuação da autora como prefeita, cerca de R$ 2 milhões em contratos. De acordo com a matéria, o Ministério Público Federal teria descoberto que a Delmira Feliciano Gomes – ME seria uma empresa de fachada e que a concorrência das licitações que ela venceu teria sido fraudada, além de que grande parte do dinheiro que recebeu foi proveniente de serviços não prestados.

A reportagem jornalística veiculou, ainda, que as operações realizadas em conjunto com o MPF e a Controladoria Geral da União apuravam os crimes de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, fraude em processo licitatório, uso de documentos falsos, sonegação fiscal, fraude na execução de contratos e desvio de verbas públicas, investigados na gestão da ex-prefeita de Monteiro, Edna Henrique.

Na análise dos autos, a magistrada verificou que o foco da investigação na citada operação realizada pela Polícia Federal em conjunto com o MPF e a CGU era uma organização criminosa que vinha operando sob a égide de empresas de fachada para cometer crimes contra a Administração Pública. Documentos anexados ao processo descrevem que a tal empresa de fachada teria contratos com o Governo da Paraíba e mais nove prefeituras, o que demonstra que várias prefeituras foram vítimas da organização criminosa investigada.

“A reportagem dos presentes autos, por outro lado, ao escrever em sua chamada: ‘ex-prefeita de Monteiro pagou quase 2 milhões a quadrilha presa pela PF’ deixou de mostrar a requerente como vítima da quadrilha que ‘assaltou’ várias prefeituras do Estado da Paraíba, para colocá-la numa situação de quase coparticipe”, avaliou a julgadora. “Dessa forma, entendo que a matéria jornalística divulgada pelo requerido, ultrapassou, em muito, o direito-dever de informação, ao citar a autora como possível envolvida nos crimes investigados”, continuou.

Sendo assim, a juíza considerou que o réu deve indenizar a autora pela veiculação da matéria e fixou em R$ 5 mil o valor a ser pago a título de danos morais, quantia que a magistrada avalia como suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo réu, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.

“Por fim, não há que se falar em publicação da sentença nos mesmos meios de comunicação da reportagem, tendo em vista que a presente sentença já traz publicidade à condenação imposta ao requerido”, finalizou a julgadora.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0739762-98.2019.8.07.0016

TJ/DFT nega pedido da OAB/DF para que advogada em regime aberto ingresse em presídios

A Câmara Criminal do TJDFT negou, por maioria, provimento a mandado de segurança, com pedido liminar, apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal, contra decisão da Vara de Execuções Penais – VEP/DF, a qual vedou o ingresso de advogada, que cumpre pena em regime aberto, aos estabelecimentos penais do Distrito Federal, até a extinção definitiva da pena a ela imposta.

Ao impetrar o mandado de segurança, a OAB/DF alega que a decisão da VEP/DF viola prerrogativa profissional do advogado de se comunicar com o cliente preso ou detido. No entanto, ao analisar o caso, o desembargador relator entendeu que “a decisão impugnada está em perfeita consonância com a jurisprudência do Tribunal que entende inadequado o ingresso de condenado(a) em estabelecimento prisional seja ele(a) advogado(a) ou não, mas desde que ainda no cumprimento de pena privativa de liberdade”.

Além disso, o magistrado reforçou que o impedimento não viola o livre exercício da profissão, uma vez que a vedação decorre de atual condição da advogada – sentenciada a pena privativa de liberdade em regime aberto -, conforme foi destacado na decisão da VEP/DF. “Ressalto que a vedação do acesso a estabelecimentos prisionais não tem o condão de impedir SIMONE ao exercício da advocacia, que poderá ser exercido em qualquer outro ramo do direito ou mesmo no âmbito da própria Execução Penal, desde que ela não ingresse nos presídios locais enquanto a pena que lhe foi imposta, não for extinta”.

O desembargador ressaltou ainda que não há dúvida de que a questão se insere no rol de competências da VEP/DF, pois trata do direito de visitas de interna do sistema prisional e de restrições impostas à condenada. Por fim, concluiu que a medida é “eficaz e pertinente para resguardar não só a finalidade ressocializadora da pena, até que definitivamente extinta, mas também à própria segurança interna do presídio feminino”, tendo em vista os crimes graves pelos quais a advogada foi condenada, como corrupção ativa, receptação qualificada e organização criminosa.

O ingresso da advogada em presídios do DF havia sido vedado pela VEP/DF, conforme previsto no art. 6º da Portaria nº 008/2016, que proíbe o ingresso em estabelecimento prisional de pessoa que esteja cumprindo pena em regime aberto ou esteja em livramento condicional.

PJe2: 0713244-22.2019.8.07.0000

TJ/DFT: Cálculo do ITBI deve ter como base valor da venda do imóvel e não tabela própria criada pelo DF

A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a restituir consumidor que comprou imóvel no Noroeste e pagou valor do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI acima do devido.

O autor da ação contou que adquiriu o apartamento pelo montante de R$ 1.057.118,74, mas o Distrito Federal calculou o ITBI com base em tabelamento próprio e aplicou a base de cálculo no valor de R$ 1.347.068,15, o que gerou uma diferença de R$ 8.698,48 na cobrança do imposto, correspondente a 3% do valor do imóvel.

Ao contestar as alegações do requerente, o DF alegou que o cálculo do imposto observou o disposto na Lei Distrital nº 3.830/2006 e que a base de cálculo do tributo pode não corresponder ao valor declarado pelo contribuinte.

Ao analisar o caso, a juíza explicou que, de acordo com o Código Tributário Nacional, a base de cálculo do referido imposto de transmissão deve ser feita levando em consideração o valor de venda do bem ou do direito transmitido. Esse valor “só pode ser arbitrado desde que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado”, relatou.

A julgadora contestou, ainda, que, no caso em questão, há, de fato, contrato de promessa de compra e venda de imóvel com valor pactuado de R$ 1.057.118,74. “A base de cálculo, todavia, para a apuração do ITBI, foi de R$ 1.347.068,15, sem a devida abertura de processo administrativo fiscal para apurar o valor de mercado do imóvel”, declarou.

Assim, ausente a demonstração de instauração do processo regular e dos critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, a julgadora considerou procedente o pedido para condenar o DF a restituir o autor em R$ 8.698,48, pagos a mais no valor do ITBI.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0744819-97.2019.8.07.0016


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