TJ/DFT: Justiça determina que Detran/DF substitua placa de veículo clonado

A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou, em tutela de urgência, que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF promova a substituição definitiva da placa de um veículo que teve sua identificação clonada.

A autora da ação e proprietária do automóvel, registrado no DF, contou que foi surpreendida com a notícia de que havia diversas infrações de trânsito, referentes ao seu veículo, no estado do Piauí. Por consequência, a requerente foi penalizada com multas e pontuações em sua carteira de motorista. A autora alegou não ter cometido as infrações e disse que nunca esteve no Piauí.

Convocado à defesa, o réu apresentou contestação e afirmou que não há provas da clonagem da placa do veículo e que agiu sob o parâmetro da legalidade ao promover as autuações.

Ao analisar o caso, a juíza verificou, pelas provas documentais apresentadas, que a clonagem da placa do veículo foi comunicada à autoridade policial e que foi atestada a autenticidade do automóvel da autora por meio de vistoria. A magistrada também constatou haver divergência de características entre o automóvel da requerente e o veículo com que foram praticadas as infrações.

“Verifico que há outro veículo circulando com numeração de placa idêntica à do veículo da autora. Tal situação indica que a demandante está sujeita aos efeitos de eventuais irregularidades cometidas pelos agentes que circulam com veículo adulterado, tanto na esfera cível e administrativa como, eventualmente, até na esfera penal”, declarou a julgadora.

A juíza concluiu que a alteração da placa de identificação do veículo clonado, além evitar transtornos à cidadã, torna-se medida indispensável e justifica-se pela própria segurança jurídica em favor da autarquia distrital.

Assim, o pedido da autora foi julgado procedente e foi determinado ao Detran/DF que promova a substituição definitiva da placa do veículo da requerente, declare a nulidade dos autos de infração e retire as pontuações do prontuário da carteira de motorista.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0742561-17.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidora agredida dentro de estabelecimento comercial tem direito à indenização

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma distribuidora de bebidas a indenizar uma consumidora que foi agredida dentro do estabelecimento. As cenas da agressão foram divulgadas nas redes sociais.

Narra a autora que, ao sair do banheiro do estabelecimento comercial, foi agredida de forma física e verbal pela cunhada da proprietária, sendo socorrida por outras pessoas que estavam no local. As imagens da agressão, de acordo com a consumidora, foram gravadas pelo sistema de monitoramento eletrônico da ré e divulgadas nas redes sociais.

Em sua defesa, a ré sustenta que a agressão física sofrida pela autora ocorreu em área pública e que, por isso, não possui responsabilidade pelo ilícito. A parte ré alega ainda que as pessoas envolvidas no acontecimento não possuem relação com a loja e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que a relação entre as partes é de consumo e que o serviço prestado pela ré foi defeituoso, uma vez que permitiu que houvesse a agressão e “ainda divulgou, direta ou indiretamente, as imagens da agressão, causando humilhação e constrangimento à autora”.

A julgadora entendeu que a situação lesionou o direito de personalidade da autora por ter ferido sua integridade física e a sua dignidade, o que, de acordo com a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, gera o dever de indenizar.

Dessa forma, a distribuidora de bebidas foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0737688-71.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa terá que indenizar consumidora que encontrou “corpo estranho” em bebida

A empresa BRASAL foi condenada a indenizar uma consumidora que encontrou um “corpo estranho” dentro da lata de refrigerante após abri-la. A decisão é do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.

Narra a autora que, após ingerir boa parte do conteúdo da lata de refrigerante, percebeu que havia um “corpo estranho” dentro do produto e que passou mal após consumir a bebida. Durante a audiência de conciliação, uma das testemunhas relatou que presenciou o momento em que a autora abriu a lata de refrigerante, ingeriu um pouco da bebida e despejou o restante no copo, saindo uma “coisa gosmenta”.

Também durante a audiência, a informante da ré descreveu como funciona os meios de produção da empresa. Ela ponderou, no entanto, que não existe processo de produção 100% infalível e que a fornecedora estaria sujeita aos riscos da atividade que desenvolve.

Ao decidir, o magistrado destacou que está evidenciado o ato ilícito da ré em oferecer produto impróprio ao consumo humano e que não se exige a ingestão total do produto para que haja a ocorrência do dano. O julgador ressaltou ainda que o “potencial risco à sua saúde e a existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos sofridos pela autora impõe o dever de indenizar”, uma vez que extrapola o mero aborrecimento e as instabilidades do dia a dia.

Dessa forma, o magistrado condenou a ré ao pagamento de R$ 4 mil a títulos de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: PJe 0709379-67.2019.8.07.0007

TJ/DFT: Serviço de emergência móvel deve indenizar mãe de paciente por demora em atendimento

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma prestadora de serviços de emergência médica e homecare ao pagamento de danos morais por ter deixado uma criança com paralisia cerebral esperando uma ambulância por quase três horas, após a realização de um exame laboratorial.

A mãe da menor, que é autora da ação, conta que solicitou o serviço da ré, em maio deste ano, para que a filha fosse levada até um laboratório, onde tinha exames pré-agendados. A paciente tem paralisia cerebral, alimenta-se por sonda nasoenteral e é acamada.

De acordo com os autos, tudo correu regularmente no trajeto de ida, mas, na volta, a autora alega que aguardou a chegada da ambulância por quase três horas, embora tenha recebido a informação de que outra ambulância ficaria no local, esperando o término do exame, que seria realizado em 10 minutos. Por conta dessa garantia, a mãe não levou a dieta nem o oxigênio da menor.

Em audiência, a técnica em enfermagem que acompanhava a filha da autora confirmou as alegações da mãe quanto a demora injustificada do transporte e que, devido a isso, a criança foi privada dos cuidados que necessitava e sofreu quadros de convulsão e cianose (roxeamente por falta de oxigenação).

Na decisão, a magistrada destacou que restou comprovado que o referido exame foi realizado às 7h50 e, segundo a prova produzida, durou cerca de 15 minutos. A ambulância, por sua vez, chegou ao estacionamento do laboratório às 9h39, conforme indicado na guia de atendimento móvel, emitida pela ré e firmada pela autora e pelo técnico de enfermagem, que foi ouvido em audiência e esclareceu os horários indicados no documento.

“A ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, tampouco causa excludente de sua responsabilidade, impondo-se reconhecer que a mora foi injustificada e gerou danos passíveis de indenização à autora”, esclareceu a julgadora.

A juíza levantou, ainda, que a ré não afastou o argumento da autora, no sentido de que recebeu informação inequívoca de que o serviço móvel estaria esperando pela conclusão do exame de sua filha, situação que configura violação do dever de informação imputado à ré.

“(…) caso os prepostos da ré tivessem fornecido informação precisa à autora, a menor não teria sido privada por quase duas horas dos cuidados emergenciais que tanto necessita. (…) O fato agregou sofrimento desnecessário e atingiu a integridade moral da autora, direito que é passível de indenização”, finalizou a magistrada.

Sendo assim, os danos morais foram arbitrados em R$ 5 mil.

Ainda cabe recurso.

Processo PJe: 0734452-14.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Plano de Saúde é condenado por negar cobertura de exame para tratamento de câncer

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Geap Autogestão em Saúde ao pagamento de danos morais por ter negado à usuária cobertura do exame PET-CT para tratamento de câncer. A juíza também determinou, em tutela de urgência, que a operadora autorizasse a realização do procedimento exatamente como solicitado pela médica.

A autora da ação contou que, em 2012, recebeu o diagnóstico de nódulo maligno na tireóide e iniciou tratamento com iodoterapia radioativa. Em maio deste ano, em consulta de acompanhamento, os exames apresentaram indicativos de retorno da doença, mesmo após a radioterapia.

Diante do quadro, segundo a requerente, sua médica solicitou a realização do exame PET-CT, considerado imprescindível para uma análise mais detalhada da doença e para subsidiar a escolha do tratamento adequado, tendo em vista que a paciente “apresenta critérios para a iodoresistência devido a não captação pós-iodoterapia”. No entanto, ao entrar em contato com o plano de saúde, a realização do exame não foi autorizada.

A empresa ré, em contestação, requereu a improcedência dos pedidos por considerar que a negativa se deu porque a autora não observou as diretrizes de utilização necessárias para autorização do exame. Declarou que não foi apresentado, pela usuária, relatório médico circunstanciado, exigido pela resolução normativa nº 428/2017 da Agência Nacional de Saúde – ANS.

A juíza que avaliou o caso constatou, no entanto, entre as provas documentais, que o relatório médico circunstanciado foi devidamente apresentado à empresa por médica especializada que acompanha a paciente. “O relatório descreve de forma evidente e incontestável a gravidade do quadro clínico da autora, relativo à possível recidiva tumoral de carcinoma”, informou a magistrada.

Para a julgadora, a negativa de atendimento viola diretamente os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e mostra-se abusiva e desumana. “A negativa da ré beira o escárnio e a deslealdade para com a requerente, por ser um flagrante abuso de direito no momento mais frágil da vida da autora, após anos de cumprimento de suas obrigações junto à ré”, concluiu.

A magistrada determinou, portanto, que a GEAP autorize a realização do PET-CT, tal como requerido pela médica assistente, e pague à autora a quantia de R$ 12 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) n° 0731484-11.2019.8.07.0016.

STF considera dispositivo de decreto-lei que trata de despesas confidencias incompatível com a Constituição

Em sessão virtual finalizada no último dia 4, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente, por maioria de votos, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 129, na qual o Partido Popular Socialista (PPS, atual Cidadania) questionava dispositivo do Decreto-Lei 200/1967 que instituiu o sigilo sobre a movimentação de créditos com despesas confidenciais. Segundo o relator da ADPF, ministro Edson Fachin, o dispositivo é incompatível com a Constituição de 1988.

Segundo Fachin, a ordem constitucional vigente estabeleceu a publicidade administrativa como regra geral, num esforço para buscar a transparência na utilização das verbas públicas. Com isso, a Constituição deu ampla e integral proteção ao direito à liberdade de expressão, definido não apenas como o direito de divulgar, mas também o de receber e de buscar informações. “Esta Corte tem dado ampla efetividade a esse direito”, afirmou.

Na ação, o partido sustentava que o dispositivo questionado, ao estabelecer o caráter sigiloso da movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais e de sua tomada de contas, se choca com os artigos 5º, incisos XXXIII e LX, e 37, caput, da Constituição.

Fachin reconheceu que, em sociedades democráticas, algumas informações públicas podem ser legitimamente objeto de restrições a seu amplo acesso, mas o sigilo se justifica apenas em circunstâncias excepcionais, desde de que haja previsão legal, se destine a proteger a intimidade e a segurança nacional e seja necessário e proporcional. O ministro lembrou que o STF afastou a previsão de restrição sobre as informações funcionais de servidores públicos, inclusive as relativas à remuneração, por considerar que esses dados são de interesse público.

No caso dos autos, segundo o relator, o artigo 86 do Decreto-Lei 200/67, nos termos “demasiadamente” genéricos em que foi escrito, é insuficiente para amparar a restrição ao direito de acesso à informação, contribuindo para ponderações arbitrárias que atingem o núcleo do direito de liberdade de expressão.

Processo relacionado: ADPF 129

TJ/DFT: Parque de diversões é condenado a indenizar criança vítima de discriminação

O Parque de Diversões Nicolândia terá que indenizar uma criança com Síndrome de Down por tê-la discriminado. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras.

Constam nos autos que, em janeiro deste ano, a menor brincava no carrossel do parque com algumas colegas e que pediu à sua mãe que solicitasse a monitora que iniciasse uma segunda volta no mesmo brinquedo. A mãe da autora narra que, ao se dirigir à funcionária, foi informada que o brinquedo só poderia ser utilizado mais uma vez pela autora mediante autorização, uma vez que, por sua filha ser especial, ela não poderia estar ali brincando sem anuência expressa dos pais. A mãe alega que ela e a filha foram submetidas a constrangimentos por parte de prepostos da requerida e que estes fatos causaram dano moral.

Em sua defesa, o parque confirma que houve um desentendimento entre a preposta da empresa e a mãe da criança, mas que não houve humilhação pública, constrangimento e discriminação. O parque alega ainda que a autorização dos pais para que as crianças usem determinados brinquedos é procedimento padrão para manter “incólume a saúde e o bem-estar dos menores que estão na área do parque” e que a intenção é dar tratamento adequado a quem precisa. O réu sustenta que os fatos não passaram de mero aborrecimento que não dão ensejo à condenação por danos morais.

O depoimento de uma das testemunhas confirma os fatos narrados pela mãe da autora. De acordo com ela, não foi informado, na hora de colocar a pulseirinha, da necessidade de autorização e que não foi feita nenhuma observação relativa a casos especiais. Já a preposta do parque relata que não barrou a criança na primeira vez, porque ela já estava na fila, e que a autorização é solicitada na segunda volta, sendo necessária para que a criança tenha benefícios e cuidados.

Ao decidir, o magistrado destacou que não há dúvidas de que houve pedido de autorização para que autora pudesse continuar brincando no carrossel e que as alegações apontadas pelo réu ferem “o bom senso, ainda mais que estamos tratando de criança que estava na companhia da sua genitora em um brinquedo que é próprio para a idade, tanto que é permitida a criança ir desacompanhada”. Para o julgador, diante do contexto e da forma como os fatos ocorreram, houve discriminação em razão da autora ser portadora de Síndrome de Down.

Dessa forma, o magistrado condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

TJ/DFT: Recusa em fazer teste do bafômetro configura infração independente da constatação de embriaguez

Turma decide que é irrelevante para a aplicação da punição administrativa a constatação de embriaguez.


A Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT fixou entendimento, por unanimidade, de que a recusa do condutor de veículo automotivo em realizar o teste do bafômetro, por si só, configura infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, independentemente da elaboração de auto de constatação de ingestão de bebida alcoólica.

Trata-se da Súmula 16, editada de forma a uniformizar a jurisprudência no TJDFT, tendo em vista divergências das turmas recursais do Tribunal na interpretação do art. 165-A do CTB, especificamente no que diz respeito à necessidade da constatação da ingestão de bebida alcóolica para a configuração do ilícito de recusa à realização do teste do bafômetro.

Conforme explicou o relator, o sistema de trânsito contempla duas infrações distintas sobre temas relacionados: conduzir comprovadamente embriagado (art. 165) e recusar-se a realizar teste destinado à aferição da influência de álcool (art. 165-A). No entanto, segundo o magistrado, apesar de constituírem infrações administrativas distintas, ambas têm a mesma punição: multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses e recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

“Assim, é de se concluir que a mera recusa em se submeter ao teste de alcoolemia (art. 165-A), na forma disciplinada no art. 277, do CTB, e desde que disciplinado pelo CONTRAN, não faz presumir a embriaguez. E, por consequência, é irrelevante para a aplicação da punição administrativa capitulada neste dispositivo (art. 165-A) a constatação de embriaguez, por qualquer meio, ou a constatação da ausência de embriaguez”, ressaltou.

Para o magistrado, “a vontade da lei, em relação à conduta descrita no art. 165-A, é de apenar aquele condutor que se recusa a colaborar com as autoridades que fiscalizam as condições do trânsito com a mesma austeridade com que pune aquele que comprovadamente dirige embriagado”. A diferença é que o condutor comprovadamente embriagado, que tenha ou não se recusado ao teste referido no art. 165-A, responde, ainda, por infração penal de condução de veículo sob a influência de álcool.

Diante do exposto, a Turma fixou a seguinte tese, por unanimidade: “A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação”.

Processo: 20190020029770UNJ

TJ/DFT: Concessionária Hyundai é condenada a restituir valor de HB20 por defeito de fábrica

O juiz substituto da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., a restituir, integralmente, valor de automóvel vendido com vício de fabricação. Também foi decretada a rescisão do contrato de compra e venda e a compensação por danos morais.

O autor da ação contou que adquiriu o automóvel Hyundai HB20, 1.6, automático, em junho de 2015, pelo valor de R$ 54.150,00. Dois anos depois, em 2017, o bem apresentou mau cheiro e mofo em seu interior, no período de chuvas. Depois de levar o carro à assistência técnica, foi detectada infiltração de água no interior do veículo.

O requerente explicou que levou o carro à concessionária, por diversas vezes, para que o dano fosse reparado. No entanto, o problema não foi corrigido e tornou o bem impróprio para uso. O cliente afirmou, ainda, que o veículo estava dentro do prazo de garantia de fábrica, fixado em cinco anos.

Em defesa, a empresa ré sustentou que não havia vício no produto e que o problema de infiltração de água se deu por mau uso, o que não é coberto pela garantia.

O juiz, ao julgar o caso, requereu a produção de prova pericial, que confirmou o dano e atestou que a infiltração de água estava relacionada com falha na aplicação de produto para vedação, ocorrida durante a fabricação do veículo. O magistrado declarou, portanto, que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que, não sanado o vício em 30 dias (vício de qualidade por inadequação), o consumidor terá direito a restituição imediata da quantia paga.

“Segundo as disposições consumeristas, recai sobre os fornecedores de produtos e serviços o dever de garantir a integridade do bem comercializado. Acaso seja constado algum vício na mercadoria, sem que seja ele sanado no prazo legal, não há como o fornecedor se eximir das consequências legais de sua postura comercial”, explicou o julgador.

Diante das circunstâncias, a ré foi condenada a pagar ao autor R$ 54.150,00, valor equivalente à compra do automóvel, e R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Também foi determinada a rescisão do contrato de compra e venda.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) nº 0708393-68.2018.8.07.0001.

TJ/DFT: Casas Bahia terão que pagar danos morais por cobranças reiteradas e indevidas

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Via Varejo, conhecida no mercado comercial pelo nome fantasia de Casas Bahia, a indenizar por danos morais uma mulher que vinha recebendo ligações reiteradas de cobrança por parte da empresa, sem ter nenhuma dívida com a ré.

Em suas alegações, a autora contou que, desde junho de 2019, vem recebendo mensagens e ligações de cobrança da referida empresa, mas garante que a dívida pertence a terceiro desconhecido.

A ré, por sua vez, contesta apenas que está no exercício regular do seu direito de cobrança, o que, do seu ponto de vista, não configuraria danos morais.

Na sentença, a magistrada afirmou que a autora comprovou o excesso de chamadas e mensagens de cobrança enviadas pela ré, as quais são direcionadas a outra pessoa, de nome Francisca, o que, por si só demonstra que o débito não é da autora. “Apesar de a ré alegar que o nome da autora foi oferecido como referência na concessão de crédito de terceira que possui a dívida, não trouxe, aos autos, qualquer documento que comprovasse o alegado”, acrescentou a julgadora.

A juíza considerou, assim, que os fatos narrados ultrapassam a esfera do mero dissabor, uma vez que a autora foi surpreendida pelo excesso de ligações e mensagens referentes a uma dívida que não é sua. Dessa forma, com base nas condições econômicas do ofensor, o grau de culpa, a intensidade da lesão, com o objetivo de desestimular a reiteração dessa prática pela ré, a magistrada fixou em R$ 2 mil o valor da indenização por dano moral a ser pago.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe0 nº 0740370-96.2019.8.07.0016.


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