TJ/DFT: Sul América Seguros terá que indenizar paciente após negativa de cirurgia pós-bariátrica

A Sul América Companhia Nacional de Seguros terá que indenizar uma consumidora que teve o procedimento cirúrgico negado. O plano de saúde terá também que devolver para a autora os valores que foram gastos para a realização da cirurgia. A decisão é do juiz da 25º Vara Cível de Brasília.

Narra a autora que, após ser submetida a uma cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, alcançou elevada perda de peso e excesso de pele na região das mamas. Diante do quadro, foi prescrita a realização de cirurgia de reconstrução mamária com retalho muscular ou miocutâneo e exérese e sutura de lesões com rotação de retalhos cutâneos com utilização de prótese. O plano de saúde, consta dos autos, negou a cobertura dos procedimentos, fazendo com que a autora arcasse com os custos. Diante disso, a paciente pede indenização por danos morais e o reembolso dos valores gastos com a cirurgia.

A empresa ré alegou, em contestação, que a autorização para realização de procedimentos cirúrgicos só é concedida após a análise pelo médico assistente e pela junta médica. No caso dos autos, afirma que a junta considerou que alguns dos procedimentos solicitados eram impertinentes, uma vez que possuíam caráter estético. A ré apontou ainda que a cirurgia não está prevista no rol da Agência Nacional de Saúde e que agiu de forma lícita.

Ao decidir, o magistrado lembrou que a cirurgia de reconstrução mamária possui natureza reparadora e faz parte da continuação do tratamento de paciente pós-bariátrico. O julgador enfatizou ainda que se o contrato com o plano de saúde e o rol da ANS contemplam a cobertura da gastroplastia, não se pode restringir o tratamento posterior, uma vez que a sua realização é necessária para completar os efeitos do tratamento. Além disso, há solicitações médicas apontando a necessidade de realização da cirurgia.

Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu ser cabível, pois, segundo ele, a autora passou “por situação de extrema insegurança, o que extrapola o simples desconforto gerado pelo descumprimento contratual, porquanto viu sua saúde colocada em risco ante a recusa da ré em proceder com a autorização de custeio de todos os procedimentos cirúrgicos solicitados por médico assistente”.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a ressarcir a autora a quantia de R$ 11.000,00 referente ao que foi gasto com o procedimento. O réu terá ainda que pagar à segurada o valor de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) nº 0706312-15.2019.8.07.0001.

TJ/DFT: Imobiliária deve restituir proprietária de imóvel por rescisão de contrato sem aviso prévio

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Imobiliária Alexei Garcia Ltda. a restituir proprietária de imóvel que teve seu contrato de aluguel com terceiro rescindido sem prévia comunicação.

A autora da ação contou que alugou seu imóvel por meio da imobiliária, mas a empresa descumpriu diversas cláusulas e rescindiu o contrato, unilateralmente, sem aviso prévio e sem repassar o valor do aluguel referente ao mês anterior ao rompimento do contrato.

Chamada à defesa, a imobiliária não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Dessa forma, segundo a legislação, reputam-se verdadeiros os fatos narrados pela autora.

Na análise do caso, a juíza constatou que as provas documentais atestaram as alegações da requerente. “Comprovou-se atraso nos repasses dos aluguéis à proprietária e rescisão unilateral de contrato, bem como ausência de repasse do último aluguel, já que esse foi devidamente recebido pela imobiliária, por meio de cheque, e há notificação extrajudicial sobre o inadimplemento”, concluiu a magistrada.

Demonstrada a má prestação de serviços por parte da ré, a demanda da autora foi julgada procedente e a imobiliária foi condenada a pagar a quantia de R$ 3.500,00, referente ao aluguel devido, e R$ 1.050,00 referente à multa pela rescisão contratual.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0738808-52.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Reserva de vagas em faculdades públicas somente para alunos do DF é inconstitucional

O Conselho Especial do TJDFT acolheu, por maioria, arguição incidental de inconstitucionalidade em relação ao art. 1º da Lei distrital 3.361/2004, que instituiu o sistema de cotas para ingresso nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal. Segundo o referido artigo, no mínimo, 40% das vagas oferecidas por curso e turno deveriam ser destinadas a alunos que comprovassem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas locais.

O incidente de arguição foi levantado na ação que corre na 7ª Turma Cível do TJDFT, na qual a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – Fepecs e o Distrito Federal recorrem de um Mandado de Segurança que determinou a matrícula de um aluno, aprovado dentro do limite das vagas para cotistas, no curso de Medicina daquela instituição.

O Distrito Federal manifestou-se pela rejeição do incidente. A Procuradora-Geral de Justiça do DF, por outro lado, postulou pelo acolhimento, a fim de declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 1º da referida lei.

De acordo o desembargador relator, a razão de ser do sistema de cotas “é criar mecanismos de compensação aos alunos que não tiveram oportunidade de acesso ao ensino de qualidade das escolas particulares (…), uma ação afirmativa governamental com o intuito de promover a chamada igualdade material, e, com isso, corrigir, ou ao menos minimizar, uma situação de desequilíbrio educacional existente entre alunos provenientes de escolas públicas e aqueles oriundos de escolas particulares, facilitando o acesso dos primeiros às instituições universitárias gratuitas”.

Ainda segundo o magistrado, com base nessa premissa, é de se concluir que a restrição de acesso às universidades públicas do Distrito Federal somente àqueles alunos que tiverem cursado integralmente os ensinos fundamental e médio de forma exclusiva nesta unidade federativa deixa de privilegiar a igualdade de condições no acesso ao ensino público. Conforme explica o desembargador, a adoção de critérios de territorialidade para selecionar os candidatos desvirtua a própria ação afirmativa, que é beneficiar os estudantes hipossuficientes.

Sendo assim, a Corte decidiu, por maioria, excluir do texto da lei a expressão “do Distrito Federal”, por não se encontrar em sintonia com o que prevê a Constituição brasileira, dando, portanto, provimento em parte à arguição de inconstitucionalidade levantada.

Processo PJe2: 0701147-67.2018.8.07.0018

TJ/DFT: Operadora de telefonia TIM terá que indenizar usuário por cadastro indevido no Serasa

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a operadora de telefonia celular Tim a indenizar um usuário que teve o nome incluído no cadastro de inadimplentes pelo débito de duas faturas, referente à contas de celular que o autor desconhecia.

Consta nos autos que o autor da ação é cliente da ré, num plano cujo DDD é 61, cidade onde reside, e cujas faturas são lançadas diretamente na fatura do seu cartão de crédito. Em janeiro de 2018, o autor conta que foi surpreendido com comunicação do Serasa, sobre cobrança das faturas relativas aos meses de outubro e novembro/2017. Ele conta, ainda, que, em abril de 2019, entrou em contato com a Tim, quando soube que as cobranças referiam-se a duas outras linhas telefônicas supostamente contratadas pelo autor, habilitadas no estado do Ceará e, por esse motivo, seu nome fora inscrito no Serasa.

De sua parte, a ré limitou-se a dizer que os fatos narrados pelo autor não ensejam indenização por dano moral e que os danos causados ao requerente decorreram de culpa exclusiva de terceiro.

“Verifica-se que o autor reside em Brasília e as linhas referem-se ao estado do Ceará, o que demonstra clara incompatibilidade de informações que deveriam ter sido observadas pela ré a fim de evitar fraudes e consequentes prejuízos a pessoas que sequer tem vínculo com a empresa, mormente em se tratando de consumidor devidamente cadastrado na empresa, por já haver contratado serviços com a linha de seu uso”, avaliou a magistrada.

Segundo a juíza, “é indubitável que, no exercício de suas atividades profissionais, se deve agir com mais cautela no momento de contratar, conferindo com diligência a veracidade dos dados de forma a impedir que eventuais incorreções causem danos a outrem”.

Diante disso, a ré foi condenada a indenizar o autor em R$ 5 mil a título de danos morais, bem como proceder a imediata exclusão da restrição lançada no Serasa.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0734186-27.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa de cruzeiro marítimo Royal Caribbean terá que indenizar passageira que teve infecção intestinal durante a viagem

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Royal Caribbean Cruzeiro a indenizar uma passageira que teve gastroenterite durante uma viagem oferecida pela empresa. A ré terá ainda que ressarcir o valor pago pelo cruzeiro marítimo.

Narra a autora que, no terceiro dia de viagem, apresentou sintomas como vômito e diarreia após ter se alimentado da comida fornecida pela ré. De acordo com ela, outros passageiros apresentaram sintomas semelhantes, o que impediu que desembarcassem na Jamaica. A autora conta ainda que a ré não cumpriu o percurso inicialmente programado e encurtou a viagem em um dia. Por conta disso, a parte autora pede a indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a empresa reconheceu que a autora foi diagnosticada com gastroenterite a bordo do navio e afirma que adotou as providências adequadas para evitar outras contaminações. A ré alega que não praticou ato ilícito e que não há danos materiais ou morais a serem indenizados.

Ao decidir, o magistrado destacou que não há dúvidas quanto ao fato de que a passageira passou mal a bordo do navio por ter se alimentado de comida contaminada, o que caracteriza falha na prestação do serviço. “A situação vivenciada pela parte autora, que teve a sua tão sonhada viagem arruinada pelo fato de a requerida ter servido comida contaminada para seus passageiros, demonstra um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar direitos de sua personalidade, principalmente, a sua dignidade, configurando dano moral indenizável em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados”, pontuou.

Quanto ao pedido de danos materiais, o julgador entendeu que a ré deve ressarcir a autora pela quantia paga pelo cruzeiro, uma vez que não foi “possível usufruir da viagem como legitimamente tinha direito”.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a autora quantia de R$ 5.000,00 referente à indenização por dano moral e de R$ 7.840, 68 a título de danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0736145-33.2019.8.07.0016

TRF1: Causas contra a União podem ser ajuizadas na unidade da federação escolhida pelos autores ou no Distrito Federal

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão, do Juízo da 22ª Vara de Subseção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente exceção de incompetência oposta pelo ente público sob o argumento de que é possível aos autores, domiciliados em unidades distintas da federação, escolher o foro do domicílio de qualquer deles para propor ação contra a União.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que a jurisprudência sobre a matéria no Supremo Tribunal Federal (STF), no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e neste Tribunal é que as causas intentadas contra a União “poderão ser aforadas no domicílio do autor, no local onde ocorreu o ato ou fato, no local onde esteja situada a coisa litigiosa ou no Distrito Federal”.

Processo: 0033218-97.2013.4.01.0000/MG

Data do Julgamento: 04/09/2019
Data da Publicação: 30/09/2019

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar mulher por sumiço de celular em delegacia

O Distrito Federal terá que indenizar uma mulher, cujo celular desapareceu das dependências da delegacia da Polícia Civil após ser apreendido por agentes.  A decisão é da juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que teve o aparelho celular furtado em 2017. Ao prestar depoimento da 23ª Delegacia de Polícia, apresentou nota fiscal e comprovou ser proprietária do bem. Ela conta ainda que, mesmo após a autorização judicial para a restituição do aparelho, não conseguiu reavê-lo, uma vez que não foi possível encontrá-lo nas delegacias do DF. Diante disso, a autora pede, por meio da via judicial, indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, o DF alega que o bem ainda não foi localizado por conta da reorganização que está sendo feita nas delegacias. O réu afirma ainda que o valor pleiteado a título de indenização por danos materiais é equivocado já que o bem sofreu depreciação. O DF pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que, no caso em análise, houve falha na prestação do serviço público, uma vez que a atividade de segurança pública e policiamento envolve, além da busca e apreensão, a restituição dos bens às vítimas de crimes patrimoniais.

“O réu, muito embora tenha encontrado e apreendido o aparelho de celular da autora, não o restituiu à vítima por desorganização de seus arquivos. Houvesse a prestação adequada do serviço público, a autora teria recebido de volta seu bem”, afirmou a julgadora.

Dessa forma, a magistrada condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 3.195,99, a título de indenização por danos materiais. O valor deve ser corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a julgadora entendeu não ser cabível.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0730535-84.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a reverter aposentadoria de servidora afastada por depressão

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal reverta a aposentadoria de uma auxiliar de enfermagem afastada de suas atividades por diagnóstico de depressão.

A autora contou que ingressou na rede pública distrital de saúde no ano 2000. No entanto, doze anos depois, foi aposentada por apresentar quadro depressivo grave ocasionado pelo falecimento de familiares. Depois de receber tratamento médico especializado, a servidora afirmou estar apta a voltar ao trabalho.

O Distrito Federal, por sua vez, contestou o pedido da autora e requereu a improcedência da ação judicial.

Depois de juntado aos autos laudo psiquiátrico, emitido pelo Serviço de Perícias Judiciais do TJDFT, que comprovou a capacidade da servidora de reassumir o cargo, o juiz concluiu que a autora apresenta todos os requisitos legais, previstos na Lei Complementar Distrital nº 840/2011, para retornar às suas atividades mediante reversão da aposentadoria.

“A perícia observou que o quadro clínico da autora evoluiu com melhora após tratamento adequado, com adesão ao uso de medicamentos conforme orientação médica. Foi constatada estabilidade de humor, sem apresentação atual de sintomatologia grave ou incapacitante para o trabalho”, ressaltou o magistrado. O julgador acrescentou que o laudo judicial está alinhado com a opinião do médico que assiste à servidora.

A demanda da autora foi julgada procedente e foi determinado ao Distrito Federal que promova, assim, a reversão da servidora ao cargo que ocupava na rede pública distrital de saúde.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706529-75.2017.8.07.0018

TJ/DFT: Médico absolvido de estelionato tem crime desclassificado para lesão corporal culposa

O médico foi absolvido da acusação de estelionato, mas, devido a imperícia, segue respondendo por lesão corporal culposa.


Juiz titular da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras, em decisão interlocutória proferida nesta terça-feira, 5/11, absolveu sumariamente o médico Wesley Noryuki Murakami da acusação relativa aos crimes de estelionato e, quanto aos delitos de lesão corporal de natureza grave (CP, art. 129, §1º, incisos I e III, e §2º, incisos II e IV), promoveu a desclassificação de todos para lesão corporal culposa (art. 129, §6º, do Código Penal), bem como declinou da competência para o Juízo do Juizado Especial Criminal de Águas Claras/DF.

Antes da remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal de Águas Claras, o juiz ainda determinou o desmembramento do processo, a fim de que tramite individualmente em relação a cada vítima.

Na referida Ação Penal, o Ministério Público do DF imputou ao acusado a prática de lesão corporal grave e gravíssima contra quatro pacientes que se submeteram ao procedimento de bioplastia (aplicação de polimetilmetacrilato – PMMA), haja vista o resultado malsucedido da intervenção estética, bem como a prática de estelionato, porque teria falado aos pacientes que, com o resultado do procedimento, eles ficariam mais bonitos, jovens e com traços mais harmoniosos, de modo que os convencia a realizar o procedimento e, com isso, teria obtido vantagem econômica indevida.

Para o juiz, o enquadramento jurídico dos fatos narrados na peça acusatória, no tocante aos crimes de lesão corporal de natureza grave/gravíssima, requer alterações, uma vez que as condutas descritas na peça acusatória melhor se adequam ao tipo penal de lesão corporal culposa (CP, art. 129, §6º), pois, segundo o magistrado, pela narrativa dos fatos, não é possível afirmar que o acusado, ao realizar o procedimento estético nas vítimas, tinha a intenção de lesioná-las ou assumiu o risco de provocar lesões graves ou gravíssimas em seus clientes, mas sim o emprego equivocado e inadequado das técnicas médicas, conduta essa que se adéqua a figura da imperícia no exercício da medicina.

O magistrado ainda registrou que o acusado é formado em Medicina e possuía, à época dos fatos, registro no Conselho Regional de Medicina, o que lhe permitia realizar o procedimento de bioplastia, sendo que a substância utilizada, “polimetilmetacrilato” (PMMA), não figura como proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA para correção volumétrica facial.

Quanto aos supostos crimes de estelionato, o magistrado explicou que o caso enseja a absolvição sumária do réu, por atipicidade do fato, uma vez que a conduta imputada não preenche as elementares do art. 171 do Código Penal: “Não verifica que o réu tenha agido dolosamente para obter vantagem ilícita, induzindo ou mantendo as vítimas em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudento”, ressaltou o juiz.

O julgador também observou que, pelo que consta dos autos, “as vítimas celebraram contrato de prestação de serviços médicos com o acusado, seja de forma escrita ou verbal (consistente no ajuste de vontades), tendo algumas delas assinado termo de consentimento para a submissão à bioplastia e recebido recibos dos valores pagos”.

A circunstância de o acusado ter persuadido as vítimas afirmando que a bioplastia os deixaria mais bonitos, com traços mais harmônicos e atraentes, de acordo com o magistrado, não configura fraude ou ardil, pois, segundo ele, de fato, a bioplastia tem esse objetivo de proporcionar melhorias estéticas. “Agora, se o resultado embelezador não foi efetivamente alcançado, isso não configura fraude, mas sim inadimplemento da obrigação de resultado assumida pelo médico esteticista, o que é passível de atrair sua responsabilidade civil, sem que isso caracterize estelionato”, afirmou.

Processo PJe: 0000191-52.2019.8.07.0020

TJ/DFT: Azul Linhas Aéreas deve ressarcir e indenizar consumidores por mala extraviada

O juiz da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a Azul Linhas Aéreas a indenizar um casal pelo extravio definitivo de uma mala. A empresa terá também que pagar aos autores o valor referente a soma dos objetos que estavam na bagagem.

Conforme consta nos autos, os autores estavam de férias em Miami, nos Estados Unidos, e desembarcaram no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, onde pegaram as malas para seguirem viagem para Brasília. Ao chegar ao destino final, no entanto, constataram que uma das malas havia sido extraviada.

A bagagem, de acordo com notas fiscais e extratos bancários juntados aos autos, armazenava pertences, cuja soma era é de R$ 24.647,44. Os autores contam que abriram o procedimento de Registro de Irregularidade de Bagagem, mas a ré informou que não poderia encontrar a mala extraviada e ofereceu indenização de R$1.130,76, que não foi aceita pelo casal. Logo, pedem o ressarcimento do valor dos objetos que estavam dentro da mala e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa ré reconheceu que não encontrou a mala dos autores e que, por conta disso, deu início ao processo de pagamento da indenização com base no peso da bagagem extraviada. A empresa alegou ainda que não é possível precisar quais itens foram extraviadas e que não é cabível a indenização por danos morais. Pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir o caso, o magistrado destacou que, como o extravio de bagagem ocorreu em trecho doméstico, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o julgador, houve falha na prestação dos serviços de transportes contratados e a companhia aérea deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados.

Quanto ao valor da indenização pelos danos materiais, o juiz lembrou o entendimento adotado pela 1ª Turma Cível do TJDFT de que “a mensuração da indenização derivada do extravio de bagagem em transporte aéreo, derivando da falha em que incidira a transportadora, deve ser promovida de conformidade com o inventário e estimativa apresentados”. O julgador ponderou que a listagem dos pertences de uso pessoal deve levar em conta a natureza da viagem.

Assim, a empresa ré foi condenada a restituir aos autores a quantia de R$ 24.647,44 e a pagar a R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) n° 0706730-50.2019.8.07.0001.


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