TJ/DFT: Justiça condena fantasma a ressarcir Distrito Federal

O juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou um ex-servidor público exonerado da Vice-Governadoria do DF a devolver ao erário do Distrito Federal quantia relativa a vencimentos que recebeu sem ter comparecido ao trabalho, de acordo com apuração de auditoria técnica.

Consta nos autos que, em 21/08/14, o servidor teria sido nomeado para exercer cargo em comissão de assessor da Diretoria de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Administração Geral da Vice-Governadoria local. Como autor da ação, o Distrito Federal informou que, após uma inspeção realizada entre 13/11/14 e 16/12/14, verificou-se que diversos servidores estavam em lotações divergentes das quais haviam sido nomeados. Além disso, a auditoria teria constatado que o réu era desconhecido pelo chefe do setor onde estava lotado.

O DF relatou, por fim, que foi instaurado processo administrativo, do qual se concluiu pela responsabilidade do então servidor e o dever de ressarcimento quanto aos valores recebidos.

Na decisão, o magistrado destacou que “a prova documental acostada (…) demonstra que o réu, submetido a processo administrativo e judicial, sob crivos rigorosos do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, não se desincumbiu de comprovar qualquer elemento que afastasse a sua responsabilidade pelo dano causado”, como determina a Lei Complementar 840/2011, que rege as contratações no Serviço Público do Distrito Federal.

O juiz acrescentou que, de acordo com os autos, o réu foi notificado extrajudicialmente mais uma vez, quando o processo foi remetido à Procuradoria Geral do Distrito Federal, na tentativa de composição amigável a fim de quitar o débito com o erário, oportunidade em que se manteve inerte e novamente não apresentou defesa técnica.

“Visto à revelia da parte ré e a presunção de veracidade dos atos praticados pelo Distrito Federal, pressupondo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, a procedência dos pedidos é medida que se impõe”, decidiu o julgador. Dessa forma, o ex-servidor terá que ressarcir a Administração Pública em R$ 18.782,43, valores relativos aos vencimentos percebidos de forma indevida.

Cabe recurso.

Processo PJe: 0707877-60.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar cliente que teve carro furtado em estacionamento

Um supermercado terá que indenizar um consumidor que teve seu veículo furtado dentro do estacionamento da empresa. A decisão é da 3ª Vara Cível de Taguatinga.

O autor narra que, em abril deste ano, guardou o automóvel no estacionamento oferecido pela ré, enquanto fazia compras. Ao retornar, tomou conhecimento de que o veículo havia sido levado. A parte autora conta, ainda, que registrou boletim de ocorrência e que buscou uma solução amigável com a empresa. Como não obteve êxito. solicita indenização pelos prejuízos materiais e morais.

Em sua defesa, o supermercado alega que disponibiliza estacionamento gratuito para clientes e público em geral e que não possui controle de entrada e saída de veículos. O réu afirma que a dinâmica do furto é questionável e que não é devida qualquer responsabilização.

Ao decidir, o magistrado destacou que, no caso em análise, é cabível o entendimento firmado pelo do Superior Tribunal de Justiça – STJ de que a empresa responde por furto ocorrido em seu estacionamento. O julgador ressaltou que o grande espaço disponível e reservado na área do mercado beneficia o réu, uma vez que “os consumidores, sabendo do grande espaço disponível e reservado na área do mercado para estacionar seus veículos com tranquilidade para fazerem suas compras, optam por esse tipo de lugar a aqueles em que não há estacionamento e o consumidor tem dificuldades de acesso e de lugares para estacionar seus veículos”.

O juiz destacou, ainda, que não há provas de que o autor tenha tido algum tipo de envolvimento com o furto. Diante disso, o magistrado entendeu que a empresa ré possui responsabilidade pelo furto do veículo e a condenou ao pagamento de indenizações por danos materiais no valor equivalente ao automóvel do autor, com base na tabela FIPE na data do furto, e por danos morais na quantia de R$ 5 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0707302-85.2019.8.07.0007

Íntegra do voto do ministro Celso de Mello em ADI sobre legitimidade de autoridade policial para celebrar acordo de colaboração

O ministro Celso de Mello divulgou a íntegra de seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legitimidade jurídica da autoridade policial para celebrar acordo de colaboração premiada no curso de investigação criminal. Neste julgamento, o Plenário do STF, por maioria de votos, posicionou-se pela improcedência da ação, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava dispositivos da Lei 12.850/2013 (Lei que define organização criminosa e trata da colaboração premiada).

Veja o voto do ministro Celso de Mello.

STJ mantém proibição de cobrança contra aplicativo 99 por uso de ruas do DF

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou admissão a recurso especial do Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que considerou ilegal a cobrança de preço público equivalente a 1% de cada viagem realizada pelo aplicativo de transporte de passageiros 99.

O Distrito Federal fazia a cobrança sobre as corridas do 99 (excluída a modalidade Táxi) desde 2017, com fundamento na Lei Distrital 5.691/2016, tendo como justificativa o uso de bens públicos – como as ruas e avenidas – para o exercício da atividade remunerada de transporte. Todavia, para o TJDFT, é indevida a cobrança de preço público pelo uso normal de bem público comum, quando não há individualização do bem utilizado nem restrição ao acesso da coletividade.

A Lei Distrital 5.691/2016 regulamenta a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal (STIP/DF). De acordo com a lei, são definidas como empresas de operação de serviços de transporte aquelas que disponibilizam aplicativos on-line de agenciamento de viagens para conectar passageiros a prestadores do serviço.

Em mandado de segurança, a 99 Tecnologia Ltda. alegou que não prestava serviços de transporte individual privado, mas de disponibilização e operação de aplicativos ou plataformas que permitem o contato entre os motoristas parceiros – os efetivos prestadores do serviço de transporte – e os passageiros.

Ainda segundo a 99, a cobrança do preço público, introduzida pela Portaria 56/2017 da Secretaria de Mobilidade do DF, é uma “aberração jurídica”, uma que vez não possuiria os elementos necessários para caracterizar a natureza jurídica de preço público, tampouco se justificaria em virtude da utilização de bens públicos.

Uso inte​​​nsivo
Ao conceder a segurança, o TJDFT entendeu que a utilização anormal do bem público de uso comum justificaria a cobrança de preço público; porém, para o tribunal, o uso irrestrito de toda a malha viária do DF pela empresa de transportes não pode ser considerado fato gerador pelo ente público.

Por meio de recurso especial, o Distrito Federal alegou ao STJ, entre outros fundamentos, que instituiu por lei a cobrança pelo uso intensivo, especial e remunerado do seu sistema viário urbano por empresa de transporte com destinação privada e intuito lucrativo. Para o DF, o uso da malha viária pela 99 não é equivalente àquele feito pelos demais cidadãos – o que justificaria a cobrança do preço público.

Em decisão monocrática, o ministro Og Fernandes apontou que o reconhecimento da legalidade da cobrança dependeria do acolhimento da premissa de que a empresa se enquadra nas condições estabelecidas pela Lei 5.691/2016. Além disso, a argumentação do Distrito Federal exigiria o reconhecimento de que a 99 faz a utilização das vias do DF em caráter intensivo, de modo diferente do que concluiu o TJDFT.

“Assim, a pretensão da insurgente, também no ponto, mostra-se de inviável apreciação em recurso especial, na medida em que incorreria, simultaneamente, nos óbices das Súmulas 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)”, concluiu o ministro ao não conhecer do recurso especial.

Veja a decisão.
RE nº 1.789.233

STJ: Após decisão do STF sobre alegações finais, ministro suspende ação penal que envolve filha de Paulo Preto

Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca suspendeu ação penal que tem como denunciada a psicanalista Tatiana de Souza Cremonini, filha do ex-diretor da estatal paulista Desenvolvimento Rodoviário S.A. (Dersa) Paulo Vieira de Souza – conhecido como Paulo Preto. Ela é acusada de peculato e formação de quadrilha, crimes que teriam relação com o programa de reassentamento dos empreendimentos Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, em São Paulo.

A suspensão da ação – que vale até o julgamento do recurso em habeas corpus interposto no STJ – teve como fundamento o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o réu delatado deve ter garantido o direito de apresentar suas alegações finais após o prazo disponibilizado para eventuais corréus colaboradores, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O STF ainda vai decidir sobre a necessidade de eventuais modulações da decisão.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Paulo Vieira de Souza e sua filha, entre outros réus, desviaram mais de R$ 7 milhões em recursos públicos federais e estaduais entre 2009 e 2012. Segundo o MPF, os desvios teriam ocorrido por meio de pagamentos indevidos a supostos moradores afetados pelo traçado das obras viárias.

Ainda conforme o MPF, Tatiana Cremonini teria atuado ativamente na estrutura criminosa, tendo incluído suas empregadas domésticas e até uma funcionária da empresa de seu marido como beneficiárias das indenizações, embora essas pessoas não morassem na região das obras.

Devido processo ​​legal
No curso do processo penal, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido para que os colaboradores tivessem que apresentar suas alegações finais antes dos demais réus. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que concluiu que a legislação estabelece prazo comum para a apresentação das últimas alegações a todos os réus, independentemente de sua condição de colaborador.

Em análise do pedido de liminar, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que o STF, ao julgar o HC 166.373, concluiu que o princípio constitucional do devido processo legal assegura ao réu delatado por seu litisconsorte passivo a possibilidade de se pronunciar por último, depois do Ministério Público e do agente colaborador corréu.

“No caso, vale lembrar, a defesa suscitou, a tempo e modo, o direito da recorrente de apresentar as alegações finais após as corrés colaboradoras, o que afasta a preclusão da matéria (tema que ainda será examinado na fixação da tese pela Suprema Corte)”, concluiu o ministro ao suspender a ação.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma.

Processo: RHC 119520

TJ/DFT nega pedido para que a Vivo suspenda o serviço Mídia Geolocalizada

O juiz da 24ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente pedido do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT para que a Telefônica Brasil (sucessora por incorporação da Vivo) deixe de comercializar o produto Mídia Geolocalizada. Segundo o autor, o serviço viola a necessária proteção dos dados pessoais dos clientes. A operadora também não precisará elaborar e entregar o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, conforme solicitado pelo MPDFT.

Na ação civil pública, o autor pede a condenação da empresa para que deixe de comercializar o produto Mídia Geolocalizada do serviço ADS, que fornece publicidade usando dados qualificados dos clientes, como perfil e localização. Além de violar a proteção de dados pessoais, segundo o MPDFT, o uso dos dados de geolocalização permite extrair dezenas de informações sensíveis dos clientes, que, ao serem repassados comercialmente e sem o devido controle, provocam graves consequências aos consumidores. O MPDFT solicita ainda que a operadora elabore o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais.

Em sua defesa, a Vivo pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes, uma vez que são baseados em premissas fáticas e equivocadas. A ré alega que a publicidade decorrente do uso de dados de localização é destinada somente aos consumidores que consentem com o uso de dados. A operadora afirma ainda que não comercializa ou compartilha dados de localização com as empresas clientes do produto. Quanto ao pedido de produção de relatório de Impacto à Proteção de Dados, a empresa entende ser descabido, uma vez que os contornos ainda não foram regulamentados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANDP.

Ao decidir, o magistrado destacou que a ação se destina somente a apreciação da possibilidade de suspensão do produto Mídia Geolocalizada da plataforma Vivo Ads, em razão de suposta violação aos princípios da intimidade e da privacidade, e da necessidade de elaboração de Relatório, cujos moldes ainda carecem de delimitação pelo órgão responsável. Sobre o relatório, o julgador observou que a regulamentação dos procedimentos para sua elaboração compete a ANDP, que ainda não se encontra organizada pela Administração Pública Federal, e que, por isso, “não se faz possível impor o dever de elaboração do Relatório ao requerido, em atenção ao Princípio da Legalidade”.

Quanto à suspensão do produto, o juiz entendeu que a publicidade decorrente do uso de dados de localização é destinada somente aos clientes que consentem de forma expressa com seu uso, o que confere ao consumidor a possibilidade de decidir ou não sobre uso das informações. De acordo com o magistrado, “não se encontrarem comprovadas nos autos violações à intimidade e à vida privada dos clientes da empresa requerida, uma vez que aduzem expressamente com o uso das informações, que a precisão das cercas virtuais não é capaz de determinar a localização do cliente e que não comprovado o compartilhamento de dados pessoais com as empresas anunciantes da plataforma, entendo pela impossibilidade de suspensão do serviço de publicidade tal como pleiteado”

Dessa forma, o magistrado julgou improcedente os pedidos pleiteados pelo Ministério Público.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0721735-15.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Loja é condenada a indenizar casal por não entregar aliança até o dia do casamento

Uma empresa de joalheria terá que indenizar um casal por não ter entregue o par de alianças encomendado até a data do casamento. A decisão é do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.

Narram os autores que foram à loja ré e compraram um par de alianças no valor de R$ 1.860,00 que deveria ser entregue até a data do casamento. A empresa, no entanto, não entregou o pedido até data prevista, obrigando os autores a adquirir as alianças junto a outra loja. O casal conta ainda que buscou a ré para rescindir o contrato extrajudicialmente e receber os valores pagos. Com a negativa da joalheria, eles pediram a rescisão contratual, a restituição da quantia paga, além da indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a empresa afirma que houve falha na cadeia de fornecedores. Ela alega que desconhecia a data do casamento religioso dos autores e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, o juiz destacou que a decretação da rescisão do contrato e a restituição do valor pago é “suficiente para recompor integralmente o seu prejuízo material”. Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que é cabível, uma vez que “são inegáveis os constrangimentos e os sentimentos de aflição e angústia experimentados por quem adquire um bem de consumo e não o recebe no prazo esperado, impondo-se à ré o dever de indenizar a requerente pelos dissabores experimentados, sendo desnecessária eventual prova do prejuízo objetivamente considerado”.

Dessa forma, a empresa ré foi condenada a restituir ao casal a quantia de R$ 1.860,00 e a pagar R$ 500,00 para cada um dos autores a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0711659-11.2019.8.07.0007

TJ/DFT: Justiça condena construtora por atraso na entrega de imóvel

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a construtora Direcional Taguatinga Engenharia Ltda a indenizar cliente que comprou apartamento na planta, em Santa Maria/DF, e não recebeu o imóvel no prazo previsto pela empresa.

A autora da ação contou que firmou, com a construtora, contrato para compra de apartamento a ser entregue no dia 30/05/2013, com tolerância de 180 dias úteis. No entanto, a requerente só recebeu o imóvel em 18/03/2014 e disse que não houve nenhuma justificativa, por parte da empresa, para o atraso.

Chamada à defesa, a ré afirmou que não houve atraso na entrega do imóvel e alegou prescrição de prazo para que a autora reivindicasse a indenização.

A juíza que avaliou o caso declarou que o prazo prescricional para indenização, decorrente de relação contratual, é de dez anos, nos termos do art. 205/CC. “Não há que falar em prescrição, pois a presente ação foi proposta em 2018”, constatou.

Após analisar as provas documentais, a magistrada também concluiu que houve atraso na entrega do imóvel e que o devedor deve “responder pelos prejuízos causados, os quais abrangem o que o credor efetivamente perdeu, além do que razoavelmente deixou de lucrar”.

Assim, a demanda da autora foi julgada procedente e a construtora foi condenada a pagar R$ 2.590,00 a título de lucros cessantes e R$ 6.748,63 a título indenização por danos emergentes e juros de obra.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0739414-80.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Companhia aérea é condenada a indenizar passageira por atraso em voo

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Oceanair Linhas Aéreas deve indenizar uma passageira que adquiriu passagens junto à empresa e teve um dos voos cancelado, acarretando atraso na chegada ao destino final da viagem.

A autora conta que comprou junto à agência de turismo CVC Brasil tickets para os trechos Brasília/DF – Guarulhos/SP – Nova Iorque/EUA, cujos voos seriam operados pela ré, em 26/12/2018, às 19h45.

Ainda em Brasília, a viajante foi informada de que o voo São Paulo-Nova York havia sido cancelado, sem justificativa inicial. Só depois de aguardar por longo período na fila de informações, a autora foi realocada em aeronave de outra companhia com conexão em São Paulo e Orlando, o que a fez chegar à cidade de destino original cerca de três horas após o previsto.

Em sua defesa, a Oceanair alegou que o atraso decorreu de questões técnicas da aeronave.

Na sentença, a magistrada observou que é dever da empresa aérea realizar a manutenção regular e antecipada de suas aeronaves, para que casos de atraso, como no caso em questão, e/ou voos mais longos sejam evitados. “Assim, tenho por procedente o pedido de danos morais, tendo em vista a falha na prestação de serviço e o descaso da ré para com seus consumidores”, concluiu a julgadora.

A empresa foi, então, condenada a pagar a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

No que tange à CVC, foi firmado acordo com a autora em sentença consagrada à parte.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0709954-48.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Indicação de tratamento odontológico desnecessário gera indenização por dano moral

A indicação a paciente de tratamentos odontológicos desnecessários, ineficazes ou irrealizáveis demonstra má-fé profissional e gera o dever de indenizar eventuais danos causados. O entendimento foi firmado pela 3ª Turma Cível do TJDFT ao julgar recurso de apelação interposto por um paciente que questionava o serviço prestado pela clínica odontológica.

Em primeira instância, o prestador de serviço ajuizou ação de cobrança em desfavor do paciente. Ao contestar, o réu alegou que houve falha na prestação do serviço oferecido pela clínica e apresentou reconversão, onde pediu indenização por danos morais e materiais. Tanto o pedido principal quanto o reconvencional foram julgados procedentes pelo juiz da 5ª Vara Cível de Brasília.

O paciente, no entanto, recorreu da sentença. Na apelação, afirmou que o contrato firmado com a clínica teria previsto desvantagem exagerada, uma vez que houve cobrança de preço superior à média de mercado. Alegou ainda que os serviços foram prestados com atraso e imperícia, fato que acarretou perda óssea em parte da arcada superior e exigiu a realização de tratamento suplementar para correção das falhas. No recurso, pediu a reformulação da sentença para que sejam devolvidos em dobro os valores cobrados pelos serviços irrealizáveis ou desnecessários, além da indenização por danos morais.

Ao decidir, os desembargadores afastaram as alegações de excesso de tempo para a conclusão do serviço, de cobrança de preço desproporcional pelo tratamento e de má qualidade das próteses empregadas. Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro dos valores pagos por procedimentos “desnecessários, ineficazes ou irrealizáveis”, os julgadores entenderam ser cabível, uma vez que os serviços não tinham o condão de melhorar o quadro clínico do paciente nem de promover a eficiência do tratamento.

Para o desembargador relator, o profissional da clínica, que é detentor de conhecimento técnico especializado, agiu de má-fé ao indicar tais procedimentos, provocando prejuízos à saúde bucal e psicológica do paciente.

“Resta evidente a má-fé do profissional, detentor de entendimento técnico especializado, que indica a realização de procedimentos odontológicos desnecessários, ineficazes ou mesmo irrealizáveis, visto que não agregariam melhora do quadro clínico, eficiência ao tratamento e, em alguns casos, seriam realizados em dentes que o paciente sequer possuía ao tempo da avaliação clínica. O referido fato acarreta, inclusive, dano moral compensável, uma vez que se trata de ato ilícito contratual que exacerba em muito os meros dissabores do quotidiano”, pontuou.

Dessa forma, a Turma conheceu o recurso e condenou a clínica a pagar a quantia de R$ 10 mil ao paciente, a título de dano moral. A empresa terá também que restituir em dobro os valores cobrados pelos procedimentos odontológicos desnecessários.

Processo PJe: 0736351-63.2017.8.07.0001


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