TJ/DFT: Empresa de telefonia é condenada a indenizar consumidor por cobrança indevida

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Claro a indenizar um consumidor pela cobrança de linhas telefônicas não contratadas. A empresa terá ainda que ressarcir o autor pelos valores pagos de forma indevida.

Narra o autor que foi cobrado pela ré por duas linhas telefônicas que não contratou. De acordo com faturas juntadas aos autos, as cobranças ocorriam desde outubro de 2017. Ao todo, o requerente pagou a empresa a quantia de R$ 821,33 pelas cobranças feitas de forma indevida.

Em sua defesa, a Claro anexou aos autos um contrato referente às linhas. Este, no entanto, foi assinado em abril de 2019, quase dois anos depois do início da cobrança das faturas.

Ao decidir, o magistrado afirmou que se trata de um “verdadeiro vício na prestação de serviços, justificando a imediata desvinculação do nome da autora com as linhas telefônicas contratadas de forma fraudulenta”. No entendimento do julgador, embora não tenha havido a negativação do nome do autor, os fatos ultrapassam o mero aborrecimento e demonstram violação ao direto de personalidade, uma vez que “houve descuido da empresa ré em realizar contratação sem averiguar a veracidade dos dados fornecidos, descumprindo seu dever de segurança e facilitando a ação de terceiros fraudadores”.

Dessa forma, o magistrado condenou a empresa a pagar R$ 2.000,00 ao autor a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir a quantia de R$ 821,33, além dos eventuais valores cobrados em excesso após o ajuizamento desta ação até a sentença.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0709685-94.2019.8.07.0020

TJ/DFT: Laboratório terá que indenizar paciente que perdeu parte da visão após uso de medicamento

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de produtos químicos e farmacêuticos a indenizar por danos morais uma consumidora que sofreu um glaucoma bilateral, causado pelo uso do medicamento topiramato, fabricado pela ré.

Constam nos autos que a autora procurou um médico para tratar de uma enxaqueca e lhe foi prescrita 25mg do aludido remédio, para ser tomado uma vez ao dia, por três meses. Na ocasião, ela levou para casa uma amostra grátis do produto que é fabricado e comercializado pela ré.

No dia 10/11/18, oitavo dia de ingestão do medicamento, a paciente acordou de madrugada com enorme mal-estar e fortes dores de cabeça e nos olhos. A autora foi levada ao hospital, onde, por recomendação médica, permaneceu internada até ser avaliada por uma especialista em oftalmologia.

A médica integrante do quadro do hospital, ao realizar a análise clínica, informou que a paciente estava acometida por uma crise aguda de glaucoma secundário, com um processo inflamatório severo que havia removido toda a estrutura do olho do lugar. Além disso, tal processo infeccioso teria gerado a perda da visão da paciente. Segundo os laudos, a causa seria a utilização do remédio prescrito pelo primeiro médico e fabricado pela ré.

Os profissionais informaram que a espécie de glaucoma da qual a autora foi acometida é um efeito colateral, já conhecido no ramo da medicina, do referido medicamento e que não havia previsão de quando ela voltaria a enxergar. O tratamento começou logo em seguida, mas, meses após, a autora só conseguiu recuperar 60% da visão do olho esquerdo e 15 a 35% do olho direito, além de ambos os olhos terem sido acometidos por catarata e sinéquia secundária, outras duas doenças oftalmológicas.

Na tentativa de ter reparado os danos sofridos, a autora entrou em contato, via e-mail, com a ré, que informou por telefone que a empresa não tem política de reparação para esses casos. Em sua defesa, a empresa alega que a bula do remédio contém expressa indicação e advertência sobre os efeitos colaterais do produto; de que o concomitante uso de outros medicamentos potencialmente desencadeadores do quadro clínico da autora; da inexistência de defeito no produto; da contraindicação em caso de hipersensibilidade à carbamazepina e advertência sobre a Síndrome de Steven Johnson.

O laboratório destacou, por fim, que, caso reste comprovado que o produto tenha sido o real causador da doença, trata-se de risco natural, expressamente previsto e informado à autora. De outro lado, observou que o médico, ao prescrever um medicamento, deve ter conhecimento das respostas do organismo, de seu mecanismo de ação e com muita profundidade deve saber os efeitos colaterais indesejáveis.

Em resposta, a autora anexou artigo científico intitulado Glaucoma agudo bilateral em paciente jovem secundário ao uso de topiramato, datado de fevereiro de 2007, o qual demonstra que o medicamento é uma droga anticonvulsivante, que bloqueia os neurotransmissores (…). A publicação traz, ainda, que “uma síndrome caracterizada por miopia transitória e glaucoma agudo tem sido atribuída ao uso desta medicação. Os sinais e sintomas ocorrem tipicamente durante o primeiro mês de tratamento e incluem decréscimo na acuidade visual, dor ocular, estreitamento da câmara anterior, hiperemia e aumento da pressão intraocular”.

Na decisão, com destaque para os relatórios médicos apresentados pelos profissionais que acompanharam a autora, a juíza concluiu que os laudos são bastantes para comprovar que a aludida medicação causou grave dano à saúde e à integridade física e psicológica da autora, gerando inominável agravo. “É inadmissível que um medicamento que se proponha a tratar de dor de cabeça (cefaleia) ou enxaqueca venha a causar glaucoma agudo + hipotonia + efusão uveal, descolamento coróide secundário ao Topiramato”, acrescentou a julgadora.

Na avaliação da magistrada, ao contrário do que a empresa reclama em sua defesa, trata-se de um caso de defeito do produto, “e não risco natural, muito menos RAZOAVELMENTE previsto, eis que concretamente o fármaco gerou GRAVE DANO À SAÚDE DA AUTORA, parte vulnerável da relação de consumo”, destacou. Por fim, consolidou que o fato de o risco ser noticiado na bula do medicamento não exime a empresa ré da responsabilidade pelos danos causados à paciente-autora.

Diante de todo o exposto, a indenização foi fixada em R$ 15 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0737948-51.2019.8.07.0016

TJ/DFT condena Distrito Federal a restituir adicionais de insalubridade e periculosidade a agentes penitenciários

A 1ª Vara da Fazenda Pública do TJDFT condenou o Distrito Federal, em tutela de urgência, a restituir, a agentes penitenciários, valores relativos aos adicionais de insalubridade e periculosidade descontados, indevidamente, de folha de pagamento.

O Sindicato dos Agentes de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal – SINDPEN/DF, autor da ação, explicou que servidores substituídos, ocupantes do cargo de agente de atividades penitenciárias, tiveram seus adicionais de insalubridade e periculosidade descontados durante as férias e licenças legais, apesar de serem considerados períodos de efetivo exercício.

Em defesa, o DF contestou a demanda e alegou que os referidos adicionais vinculam-se à função exercida pelo servidor. Dessa forma, segundo o ente público, quando os agentes penitenciários não estão expostos ao perigo ou à insalubridade, os adicionais deixam de ser devidos.

Ao avaliar o caso, o juiz destacou o disposto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que diz que é direito do trabalhador urbano e rural o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Também lembrou que a Lei Complementar Distrital 840/2011, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal, estabelece que o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus à adicional de insalubridade ou periculosidade.

“Tratam-se, portanto, de parcelas que integram a estrutura remuneratória do servidor público com a finalidade de compensá-lo pelo exercício de atividades nocivas ou perigosas e devem incidir sobre todo e qualquer período legalmente considerado como de efetivo exercício, inclusive férias, licenças e afastamentos que assim se enquadrem”, declarou o magistrado.

Os descontos efetuados pelo DF foram considerados descabidos, e o ente público foi condenado a restituir aos agentes penitenciários substituídos os valores eventualmente descontados, relativos ao adicional de insalubridade e de periculosidade. Também foi determinado ao DF que se abstenha de promover o desconto nos períodos de afastamento previstos no art. 165, incisos I, II, III, alíneas a, b e d, VI, VII e VIII, da Lei Complementar Distrital 840/2011.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) nº 0708205-87.2019.8.07.0018.

TJ/DFT: Condomínio é condenado a indenizar morador proibido de utilizar churrasqueira por inadimplência

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso de um condomínio em Taguatinga que proibiu que um dos moradores utilizasse as áreas comuns do prédio, entre elas a churrasqueira, por estar, segundo o réu, inadimplente com a unidade habitacional.

Consta nos autos que o autor buscou reparação judicial por danos morais sofridos quando tentou fazer uso das áreas de lazer do prédio, onde reside, e foi proibido. Além de ter o acesso à churrasqueira restrito, o morador foi impedido de votar em assembleias e registrar as filhas na portaria, por supostos débitos junto ao referido condomínio.

Segundo o autor, o condomínio teria ajuizado ação de cobrança de taxas condominiais, referente ao período de outubro de 2015 a março de 2016, a qual restou extinta, pois ainda não havia de fato tomado posse do imóvel. O condômino ressaltou que o incidente lhe causou constrangimentos e prejuízos de ordem moral, tendo em vista a exposição de suposta condição de inadimplência de sua parte perante os vizinhos.

No recurso, o condomínio reiterou os argumentos apresentados na ação inicial, ao alegar que a ação de cobrança foi interposta contra o autor em virtude de seu nome constar na matrícula do imóvel, motivo pela qual não houve má-fé na propositura da referida ação. Por outro lado, sustenta que a reserva da churrasqueira é feita eletronicamente e que, havendo débito na unidade imobiliária, o sistema a impede de ser feita.

Na sentença, a desembargadora relatora lembrou entendimento já firmado pelo Superior Trinunal de Justiça – STJ do qual se extrai que “o direito do condômino ao uso das partes comuns do condomínio, seja qual for a destinação a elas atribuídas, não decorre da situação de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como parte inseparável, não apenas uma fração ideal no solo, mas também outras partes comuns, que são identificadas em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio”. A magistrada observou ainda que a alegação de que o sistema eletrônico impede a reserva em razão do inadimplemento não afasta o ilícito praticado, até mesmo porque, o condomínio tinha acesso ao sistema, sendo capaz de efetuar correções.

“A conduta do apelante de impedir que o condômino utilize área comum de lazer, ainda que esteja inadimplente, revela-se ilícita, porquanto implica na violação ao direito de propriedade e à dignidade da pessoa humana, de modo que não merece qualquer reparo ou censura a r. sentença que condenou-o ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pelo apelado, ante a exposição de suposta condição de inadimplência perante os demais condôminos”, resumiu a julgadora.

Dessa maneira, o colegiado decidiu manter a sentença e condenar o condomínio a indenizar o morador em R$ 5 mil a títulos de danos morais.

Processo PJe: 0700932-27.2018.8.07.0007

TJ/DFT: Demora na cirurgia de reconstrução mamária pós-mastectomia gera indenização

A demora na realização de cirurgia de reconstrução mamária pós-mastectomia viola direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais e estéticos. O entendimento foi firmando pela 5ª Turma Cível do TJDFT ao negar recurso de apelação interposto pelo Distrito Federal.

Narra a autora que em 2012 foi diagnosticada com câncer de mama e, no ano seguinte, iniciou tratamento no Hospital de Base de Brasília, ocasião em que foi submetida a procedimento de mastectomia para retirada da mama direita. A cirurgia incluía, além da remoção, o implante temporário do tipo expansor. Conta a paciente que, no dia da realização do procedimento, o responsável pela colocação do implante não compareceu, tendo sido realizada apenas a retirada da mama.

Consta nos autos ainda que, dois anos após ser submetida ao procedimento cirúrgico, a autora foi encaminhada ao Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), mas não conseguiu concluir o tratamento por falta de material. De acordo com a paciente, por conta das duas falhas, o tecido epitelial e muscular da mama atrofiou-se, havendo a retirada de tecido da barriga e da perna para ser colocado na mama.

Ao decidir o caso, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que o direito à saúde da autora foi desrespeitado e condenou o Distrito Federal a pagar à paciente as quantias de R$ 40.000,00, referente à indenização por danos morais, e R$ 40.000,00 pelos danos estéticos. O governo distrital foi condenado também a realizar ou custear o procedimento cirúrgico de reconstrução da mama direita com prótese de silicone

No recurso de apelação, o Distrito Federal pediu o retorno dos autos à Primeira Instância para a realização de prova pericial a fim de apurar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O apelante pediu ainda a retirada ou a diminuição da condenação pelos danos morais.

Ao julgar o recurso, os desembargadores destacaram que a Lei 12.802/2013 determina a realização de cirurgia plástica reparadora, pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer, em um único procedimento. Os magistrados destacaram ainda que houve conduta omissiva do Poder Público, o que provocou a atrofia dos tecidos epitelial e muscular da mama da autora, razão pela qual ela foi submetida a nova intervenção para retirada de tecido de outras partes do corpo e recolocação no seio.

Dessa forma, a Turma reconheceu que houve “total descaso e desrespeito estatal ao direito à saúde e à dignidade humana” e que a paciente sofreu sequelas físicas. Dessa forma, o Colegiado manteve as indenizações por danos morais e estéticos.

Processo PJe2: 0709053-11.2018.8.07.0018

TJ/DFT: Airbnb é condenado a indenizar hospede por má condições de apartamento

O Airbnb terá que indenizar uma consumidora por não apresentar, em seu site, informações claras acerca do cômodo que seria alugado. A autora conta que realizou reserva de apartamento por meio do site do réu, mas que as condições encontradas foram diferentes daquelas demonstradas nas fotos. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

De acordo com a requerente, o espaço alugado era frio, estava em péssimo estado de conservação e havia mau cheiro advindo das pias do banheiro e da cozinha. O banheiro, narra a autora, acumulava água durante o banho. Diante do exposto, solicitou a restituição da quantia paga, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa ré alega que não pode ser responsabilizada, uma vez que é do anfitrião o dever de prestar informações e fotos do local. Segundo a ré, seu papel é de facilitar “a aproximação entre hóspede e anfitrião, nada participando da relação contratual entre eles estabelecida e que eventuais problemas somente podem ser atribuídos ao anfitrião”.

Ao decidir, a magistrada destacou que, embora seja mero intermediário, a ré possui responsabilidade solidária pelos eventuais prejuízos suportados pelo consumidor, uma vez que faz parte da cadeia de fornecimento do produto. De acordo com a julgadora, “a possibilidade de mau cheiro ocasional e a restrição da elevação da temperatura do aquecedor sob risco de queda de energia não foram devidamente informados por ocasião da reserva, violando assim o direito à informação completa que prejudica a decisão de aquisição do serviço pelo consumidor”.

Dessa forma, a magistrada condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 a título de danos morais. O pedido de ressarcimento dos valores pagos pela hospedagem foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) nº 0734713-76.2019.8.07.0016.

TJ/DFT: Detran terá que indenizar motorista por demora na entrega de CNH

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF foi condenado a indenizar uma condutora que esperou quase dois anos para receber a Carteira Habilitação – CNH definitiva. A decisão é da juíza substituta do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que, após realizar todo o processo exigido pelo órgão, recebeu sua permissão em dezembro de 2016. Um ano depois, com o fim da validade da permissão, a condutora efetuou o pagamento das taxas para expedição do documento definitivo, o que deveria ter ocorrido em janeiro de 2018. A CNH, no entanto, só foi entregue em setembro de 2019, um mês após o ajuizamento da ação de obrigação de fazer com cobrança de indenização por danos morais contra a autarquia.

Em sua defesa, o Detran alegou que encaminhou a CNH para o endereço cadastrado da autora. O documento, no entanto, só foi enviado em setembro de 2019, conforme documento juntado aos autos pelo réu.

Ao decidir, a magistrada entendeu que houve um equívoco por parte do Detran ao não emitir a CNH em tempo razoável, o que ofende o direito de personalidade, e que a autora sofreu prejuízos por ter ficado quase dois anos sem CNH. No entendimento da julgadora, “embora a ausência do documento não impedisse totalmente o exercício de seu direito de ir e vir, pois poderia utilizar-se de outros meios de locomoção, certamente cerceou tal direito, além de causar-lhe ofensa ao direito da personalidade de não ser perturbada em sua paz e tranquilidade, que foram evidentemente abaladas pela falha no serviço da autarquia requerida”.

Assim, a julgadora condenou o Detran a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0739959-53.2019.8.07.0016

STF suspende determinação à Receita Federal para envio de nomes de servidores que fiscalizavam autoridades

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a medida não está entre as competências constitucionais do TCU, pois não diz respeito a prestação de contas, mas à apuração de suposto desvio funcional.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de decisão que determinava à Receita Federal o fornecimento ao Tribunal de Contas da União (TCU) dos nomes e das matrículas de servidores designados para fiscalizar membros dos Poderes da União e agentes públicos federais. A liminar foi deferida pelo ministro no Mandado de Segurança (MS) 36707, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional)

A decisão questionada pelo Sindifisco Nacional foi proferida por ministro do TCU a partir de representação que busca apurar indícios de irregularidades praticadas no âmbito da Receita Federal envolvendo possível desvio de finalidade de agentes envolvidos, com dispêndio de recursos públicos. Segundo o sindicato, a tomada de contas em que foram solicitadas as informações assumiu caráter de processo disciplinar, invadindo a competência correcional e disciplinar da Receita Federal e da Controladoria-Geral da União (CGU), órgãos também responsáveis pela apuração de eventuais vazamentos de informações por auditores fiscais. O Sindifisco assinala também que, em relação aos mesmos fatos, a Receita solicitou ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a abertura de inquérito policial.

Competência constitucional

Em análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que o ato impugnado não está entre as competências constitucionais do TCU, relacionadas, entre outros, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta. Segundo o ministro, a determinação para entrega de dados não constitui prestação de contas, mas medida instrutória de procedimento administrativo genérico, o que não é possível, segundo precedentes do STF.

O relator salientou que, entre as competências constitucionais do TCU, não está prevista atividade correicional decorrente de suposto desvio de finalidade de servidores da Receita Federal em fiscalizações. Ele explica que eventuais irregularidades são passíveis de procedimento disciplinar no âmbito da própria Receita e estão sujeitas também à responsabilização civil, criminal e por improbidade administrativa.

Ainda conforme o relator, na decisão e nas informações prestadas pelo TCU não constam, até o momento, indícios suficientes de desvio de recursos públicos específicos do orçamento da União para a prática de atividade ilícita que justifiquem o compartilhamento de informações sigilosas extremamente genéricas. Ao examinar os requisitos para a concessão de liminar, o ministro ressaltou que o cumprimento da determinação tornaria ineficaz eventual decisão final que considere o ato ilegal.

STF: Lei que fixava tolerância de 30 minutos para saída de estacionamento é inconstitucional

A maioria seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que reconheceu invasão da competência legislativa da União e violação ao princípio da livre iniciativa.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei 5.853/2017 do Distrito Federal, que assegura ao consumidor a tolerância de 30 minutos para a saída do estacionamento após o pagamento da tarifa. Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5792, ajuizada pela Associação Brasileira de Estacionamentos (Abrapark).

O relator observou que, conforme a jurisprudência do STF, leis estaduais que tratem da regulamentação de estacionamentos são inconstitucionais por invasão da competência da União para legislar sobre Direito Civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).Embora ressalvando seu entendimento de que o tema diz respeito ao Direito do Consumidor, o que atrairia a competência concorrente dos estados para legislar, o ministro, “em respeito ao princípio da colegialidade”, votou pelo reconhecimento de vício formal da lei distrital.

Com relação à alegação de vício material (relativo ao conteúdo da lei), o ministro explicou que, ao se examinar norma que pretende aumentar a comodidade ou os serviços prestados aos consumidores, deve-se avaliar se ela atende ao princípio da proporcionalidade. “O acréscimo de 30 minutos, da forma como preceitua a lei questionada, extrapola irrazoavelmente o nível de proteção do consumidor conferido pela Constituição”, constatou. Segundo o relator, a lei distrital, ao permitir que o cliente utilize o tempo adicional de forma gratuita, acaba por interferir direta e indevidamente na dinâmica econômica da atividade empresarial estabelecida pelo proprietário do estacionamento e viola, assim, o princípio da livre iniciativa. Ainda de acordo com o relator, a medida poderia desvirtuar o fim pretendido, “permitindo que o tempo adicional seja utilizado de maneira diversa de sua finalidade”.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

Processo relacionado: ADI 5792

STJ confirma cassação de aposentadoria de delegada

Ao negar recurso em mandado de segurança, por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que cassou a aposentadoria da ex-delegada da Polícia Civil do Distrito Federal Martha Vargas.

Para o colegiado, a constitucionalidade e a legalidade da pena de cassação de aposentadoria são reconhecidas na jurisprudência tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal (STF).

A ex-delegada foi submetida a processo administrativo que concluiu que sua falta disciplinar é punível com demissão; por isso, apesar do caráter contributivo do benefício previdenciário, ela teve a aposentadoria cassada pelo governo do Distrito Federal.

A impetrante respondeu ao processo administrativo em razão de atos praticados no curso da investigação do caso que ficou conhecido como “Crime da 113 Sul” – o triplo homicídio do ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral José Guilherme Villela; de sua esposa, Maria Villela, e da empregada da família, Francisca da Silva. Na Justiça criminal, ela foi condenada a 16 anos de prisão por fraude processual, falsidade ideológica, tortura e violação de sigilo funcional.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou o mandado de segurança impetrado pela ex-delegada sob o fundamento de que a cassação da aposentadoria observou o devido processo legal, e que a jurisprudência das instâncias superiores entende que essa pena é constitucional.

No recurso apresentado ao STJ, a defesa questionou a legalidade da cassação da aposentadoria, alegando existir proteção integral e perene à aposentação do servidor que já alcançou os requisitos necessários para o benefício.

Tese descabida

O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou ser descabida a tese da defesa de que o artigo 172 da Lei 8.112/1992 impediria a imposição da pena de cassação de aposentadoria, mesmo quando o benefício é deferido antes da conclusão do processo administrativo disciplinar, como ocorreu no caso analisado.

Segundo ele, a lei preconiza que o servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada, mas não veda a cassação da aposentadoria.

“Tal preceito legal não veda que se casse a aposentadoria deferida antes da conclusão de processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta sujeita à pena de demissão praticada pelo servidor. Pelo contrário, a interpretação da referida norma deve ser no sentido de se autorizar a cassação da aposentadoria em tal hipótese, após constatada, ao final, a indevida concessão do citado benefício previdenciário”, ressaltou.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 61108


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