TJ/DFT: Empresa de telefonia OI é condenada a indenizar cliente por cobrança de serviço não contratado

O juiz substituto da 2ª Vara Cível de Águas Claras condenou a OI SA pela cobrança de serviço não contratado pelo consumidor. A companhia telefônica terá ainda que devolver em dobro os valores cobrados de forma indevida.

Cliente da empresa há mais de dez anos, o autor narra que, desde julho de 2018, foi incluído um pacote de serviço em sua conta de forma indevida. Ele conta que tentou cancelar o serviço, mas que as cobranças continuaram. O autor afirma que as cobranças indevidas variam de R$ 11,00 a R$ 15,41 por mês.

Em sua defesa, a empresa alega que o autor pagou R$ 30,29 pelo pacote dos serviços questionados e que os demais valores foram debitados dos créditos que o autor tinha com a empresa. A companhia telefônica afirma que não houve má-fé e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, o magistrado apontou que a ré não demonstrou que o autor tenha solicitado os serviços que passaram a ser cobrados nas faturas a partir de agosto de 2018 e, sem a prova da adesão, deve ser restituído em dobro todos os valores cobrados. O julgador destacou ainda que a cobrança dos serviços não contratados caracteriza falha do serviço prestado pelo réu.

“O episódio em análise, em que pese as pequenas cobranças promovidas indevidamente pela ré, ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, lesionando a personalidade do autor, que tentou de diversos meios inibir a cobrança realizada pela ré. Recordo, aliás, que no curso da relação contratual mantida com a ré, esta é a quarta ação proposta pelo autor, todas decorrentes de falha no serviço prestado pela parte requerida”, disse.

Dessa forma, o magistrado condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. Os valores pagos de forma indevida deverão ser ressarcidos em dobro.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0715181-41.2018.8.07.0020

TST Mantém anulação de suspensão disciplinar sem deferimento de salários do período de afastamento

A ação rescisória do empregado da Caesb foi julgada improcedente.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalhorejeitou a possibilidade de rescindir decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) desconstituiu a suspensão disciplinar aplicada a um empregado da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) sem, no entanto, determinar o pagamento dos 15 dias de afastamento. Após o esgotamento das possibilidades de recursos, o empregado ajuizou ação rescisória para anular a sentença, mas a SDI-2 entendeu que não ficou caracterizada a violação literal dos dispositivos apontados por ele.

Suspensão

O empregado, que atuava como técnico em hidrologia, foi suspenso por 15 dias porque, segundo a Caesb, teria se recusado a realizar trabalho externo. Na reclamação trabalhista, no entanto, ele demonstrou que sofria de uma doença de pele rara (piodermite gangrenosa) e, por recomendação médica, não podia se expor ao sol por mais de 15 minutos.

A punição foi afastada pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, que a considerou injusta e determinou a retirada das anotações nos assentamentos funcionais do servidor. Negou, contudo, o direito de pagamento do período de afastamento.

Ação rescisória

Na ação que visava desconstituir a sentença, o técnico fundamentou o pedido em violação de dispositivos da Constituição da República que tratam, entre outros princípios, da dignidade da pessoa humana, da vedação a todo tipo de discriminação, da irredutibilidade do salário e da isonomia. O TRT, no entanto, julgou a ação improcedente, por verificar que não havia, na sentença, manifestação explícita ou implícita sobre os dispositivos apontados como violados.

Ao julgar o recurso ordinário, o relator, ministro Agra Belmonte, explicou que a tese adotada pelo juízo de primeiro grau se limitou à constatação de que a determinação de execução de serviços externos ensejou as infrações funcionais e de que a recusa do empregado foi respaldada por justo motivo, confirmado por parecer médico. “A fundamentação sequer tangenciou aapreciação da questão sob a ótica dos dispositivos indicados pelo autor”, afirmou.

O ministro lembrou que, de acordo com a Súmula 298 do TST, o exame da ocorrência de violação literal de disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença que se pretende rescindir, sobre a matéria veiculada.

Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: RO-402-87.2017.5.10.0000

TRF1 garante nomeação de concursado fora do prazo após desistência de candidatos classificados em melhores posições

Para candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ressurge o direito subjetivo à nomeação quando houver arbitrária preterição. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um concursado contra a sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente seu pedido de nomeação para o cargo de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra).

O autor foi aprovado em 34º lugar no concurso realizado pelo Incra para a Superintendência de Mato Grosso do Sul, com validade estendida até 1º/03/2008, para preenchimento de 20 vagas, sendo 2 reservadas para candidatos deficientes; foram criadas mais 2 vagas no decorrer do prazo de validade. Foram classificados 36 candidatos de livre concorrência. Para o preenchimento das 18 vagas iniciais a nomeação contemplou o candidato aprovado em 23º lugar em face de 4 candidatos que não tomaram posse e de 1 vacância. Para o preenchimento das outras 10 vagas, foi nomeado 1 deficiente e 9 da classificação geral, chegando até o 33º colocado por ter ocorrido uma desistência antecipada.

Os candidatos classificados em 27º e 28º lugares foram nomeados no dia 25/02/2008 não tomaram posse e não manifestaram desistência, tendo o prazo para a posse expirado no dia 26/03/2008, 30 dias após a nomeação, quando já expirada a validade do concurso, em 1º/03/2008.

Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto é o de que “em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido de haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais. A partir dessa tese, evoluiu para compreender que havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada”.

De acordo com o magistrado, em caso semelhante, o TRF1 já decidiu que “convocados os três primeiros classificados, ocorreu que o segundo não foi nomeado, sendo que, no último dia de validade do concurso o quarto classificado foi convocado, mas não atendeu à convocação. Não obstante o prazo do concurso ter expirado, o fato é que a administração deu causa à ausência de nomeação do impetrante, uma vez que a vaga estava disponível, tendo-se aguardado o limite do referido prazo para chamar o 4º colocado no certame. Assim, a ineficiência da administração gerou grave prejuízo ao candidato, mostrando-se acertada a sentença ao conceder a segurança, diante da violação dos princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2008.34.00.016348-7/DF

Data do julgamento: 22/07/2019
Data da publicação: 31/07/2019

TJ/DFT: Seguro de vida não pode ser cancelado por falta de pagamento sem notificação prévia

A juíza substituta da 4ª Vara Cível de Brasília condenou a Caixa Seguradora a reabilitar seguro de vida que havia sido cancelado, de forma unilateral, por falta de pagamento. A magistrada determinou que a cláusula contratual, que previa esse tipo de cancelamento, seja anulada e que os beneficiários do seguro recebam o valor indenizatório.

Os autores da ação contaram que a contratante do seguro faleceu em fevereiro de 2018 e que, em setembro do mesmo ano, o fato foi comunicado à seguradora. No entanto, o pedido de habilitação foi indeferido sob o argumento de que o contrato estava cancelado por falta de pagamento.

“A apólice e o contrato foram cancelados, unilateralmente, pela ausência de pagamento das parcelas vencidas em setembro, outubro e novembro de 2017. A prática é abusiva, já que não houve qualquer notificação da empresa de seguros”, declarou a parte autora.

Em contestação, a seguradora alegou que a ação não procede, pois não houve qualquer pedido administrativo de pagamento da cobertura securitária. Também defendeu não ser cabível a indenização em razão do cancelamento do contrato pela ausência de pagamento.

Ao avaliar o caso, a juíza esclareceu que não há exigência de pedido administrativo prévio para o ajuizamento de ação que pretenda o pagamento de indenização securitária. Informou, também, que, apesar de incontroverso o inadimplemento das parcelas, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a notificação do segurado é imprescindível à resolução unilateral do contrato.

“Da análise dos autos, verifico que a seguradora não procedeu à notificação da segurada. Tanto é verdade que invoca a aplicabilidade da cláusula contratual que dispensa tal notificação e impõe o cancelamento automático do contrato”, observou a julgadora. A magistrada concluiu que a referida cláusula é, de fato, abusiva, pois está em desacordo com o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.

Diante das conclusões, o contrato firmado entre as partes foi declarado válido e a cláusula que dispensa notificação de inadimplemento e impõe o cancelamento automático do seguro foi declarada nula. A Caixa Seguradora também foi condenada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 300 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0729582-68.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Funcionária será indenizada por retenção de verba trabalhista para amortização de dívida

A COOPERFORTE foi condenada a indenizar uma funcionária que teve 80% da verba rescisória retida para amortização de empréstimo . A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que era empregada da cooperativa desde 2008 e que, em junho deste ano, firmou com a ré contrato de empréstimo. Constam nos autos que, em julho, a funcionária foi demitida sem justa causa, ocasião em que recebeu verbas rescisórias. De acordo com a autora, parte desse valor foi descontado da conta corrente sem sua anuência para a amortização do crédito contratado. Em sua defesa, a ré não produziu contraprova eficaz para afastar os argumentos e os fatos alegados pela autora.

Ao decidir, a magistrada destacou que, no caso em análise, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e que o fato de o réu não comprovar que a autora estava inadimplente, quando promoveu o desconto na conta bancária, evidencia “a ilegitimidade da medida constritiva, ocorrida após a extinção do vínculo trabalhista”. A julgadora entendeu também que a retenção indevida comprometeu 80% da renda mensal da autora no mês de julho, o que causou redução da sua capacidade econômica.

Segundo a magistrada, “A perda patrimonial, ocasionada por ato abusivo da ré, atingiu a dignidade e a integridade moral da autora, a merecer reparação”. Dessa forma, a cooperativa foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que devolver a ex-funcionária os valores retidos.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0740465-29.2019.8.07.0016

TJ/DFT: GOL deve indenizar cliente por cancelamento de passagem

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma cliente que teve a passagem cancelada sem aviso prévio. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que adquiriu a passagem para o trecho Brasília-Curitiba por intermédio de um cartão de terceiro. De acordo com ela, a passagem foi cancelada pela companhia aérea, o que a impediu de viajar na data prevista e a obrigou a adquirir um novo bilhete para o dia seguinte. A autora narra ainda que a empresa não devolveu a quantia paga pela passagem cancelada. Portanto, solicita tanto a devolução dos valores quanto a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a companhia aérea confirma o cancelamento, mas que o fez por suspeita de fraude, uma vez que a passagem não estava no nome do titular do cartão de crédito. A empresa alega que não possui responsabilidade pelo ocorrido e que não há dano moral. A ré não juntou aos autos o comprovante de devolução da quantia paga pela autora referente ao bilhete cancelado.

Ao decidir, a magistrada destaca que a quantia retida pela empresa deve ser devolvida integralmente, uma vez que o “cancelamento da passagem extinguiu da autora a obrigação de pagar a quantia pactuada”. Quanto à indenização por danos morais, a julgadora entende ser cabível diante da falha na prestação do serviço.

Dessa forma, a Gol terá que pagar a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais, além de restituir o valor pago referente ao bilhete cancelado.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0732985-97.2019.8.07.0016

TRT/DF-TO: Empresa deve indenizar trabalhadora por danos materiais causados por recolhimento a menos de INSS

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou a Casa Bahia Comercial Ltda. a indenizar por danos materiais uma trabalhadora que, por ter os recolhimentos ao INSS efetuados pela empresa em valores inferiores a seu salário, acabou recebendo o benefício do auxílio-doença em valores reduzidos.

Na reclamação, a trabalhadora narra que recebia, além dos valores constantes de seu contracheque, parcelas “por fora” dos recibos de pagamento, e que essa diferenças foram reconhecida por decisão judicial. Contudo, afirma ela, essas parcelas não foram incluídas na relação de salários de contribuição para fins de cálculo de seu auxílio-doença, o que teria lhe causado prejuízos junto ao INSS, por omissão do empregador, uma vez que o valor de seu benefício teria sido calculado com base em salário inferior. Com esse argumento, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais em valor correspondente às diferenças salariais.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, afirmando que, com base no artigo 19 do Decreto 3048/1999, as diferenças de auxílio-doença decorrentes de diferenças salariais reconhecidas judicialmente devem ser demandadas diretamente perante a autarquia previdenciária. No recurso dirigido ao TRT-10, a trabalhadora pediu a reforma da sentença.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno salientou que a pretensão da trabalhadora com a reclamação não é o recálculo de seu benefício previdenciário, mas o pagamento de indenização por danos morais supostamente causados pelo empregador, em decorrência de recolhimento a menor das contribuições devidas.

Para o relator, a questão, como posta, deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade civil, levando-se em conta seus elementos básicos, como conduta ilícita, dano, nexo causal e ação ou omissão culposa do agente. Nesse sentido, salientou o desembargador, se o empregador deixa de observar o total das verbas salariais devidas no curso do contrato de trabalho, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, causa prejuízo direto ao empregado, uma vez que o benefício previdenciário obtido será inferior ao valor efetivamente devido, em razão da não integração das parcelas salariais no cálculo do salário de contribuição.

“Nessa perspectiva, no caso dos autos, é incontroverso que a empresa incorreu em conduta ilícita, ao deixar de observar a remuneração efetivamente percebida pela obreira para recolhimento das contribuições previdenciárias, causando-lhe prejuízo na percepção do valor do benefício previdenciário, capaz de ensejar a reparação pecuniária, na forma do artigo 927 do Código Civil”, frisou.

O dano também é indiscutível nos autos, disse o desembargador, uma vez que a trabalhadora vem sofrendo prejuízos materiais perante o INSS em razão do pagamento a menor das contribuições previdenciárias devidas, com reflexos direitos no cálculo de seu benefício, o que evidencia, ao mesmo tempo, o nexo causal.

Com esses argumentos, o relator votou pelo provimento do recurso para condenar a empresa a pagar indenização por danos materiais correspondente às diferenças salariais apontadas pela trabalhadora na petição inicial, desde o afastamento até o final de sua licença.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0001627-30.2017.5.10.0102

STJ: Créditos do Fies recebidos por instituições de ensino privadas são impenhoráveis

Os valores recebidos por instituições de ensino superior privadas vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) – seja via certificados financeiros do tesouro ou seu equivalente financeiro – são impenhoráveis.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso de uma instituição de ensino para declarar a impenhorabilidade dos créditos.

Em exceção de pré-executividade, a instituição alegou que os créditos oriundos do Fies não poderiam ser penhorados. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que a pretensão não caracterizava questão de ordem pública e que os créditos recebidos pelas faculdades por meio do programa Bolsa Universitária não se enquadram na impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não existe obrigação de que os recursos sejam compulsoriamente aplicados em educação. Com esses fundamentos, indeferiu o pedido.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, o recebimento desses títulos ou valores pelas instituições de ensino privadas está diretamente condicionado à efetiva prestação de serviços educacionais aos alunos beneficiados pelo financiamento estudantil, sendo, inclusive, vedada a sua negociação com outras pessoas jurídicas de direito privado, como prevê o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 10.260/2001.

Ela afirmou que o importante a analisar, no caso, é se os recursos recebidos são vinculados ao programa governamental.

“O fato de a recorrente ter prestado os serviços de educação previamente ao recebimento dos créditos correspondentes do Fies não descaracteriza sua destinação; ao contrário, reforça a ideia de que se trata de recursos compulsoriamente aplicados em educação.”

Interesse públic​​o
Nancy Andrighi destacou que o intuito de fazer prevalecer o interesse coletivo em relação ao interesse particular justifica a previsão de impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, regra estabelecida no inciso IX do artigo 833 do Código de Processo Civil.

Segundo a relatora, além de remunerar os serviços prestados, os créditos recebidos do Fies retribuem a oportunidade dada aos estudantes de menor renda de obter a formação de nível superior, de aumentar suas chances de inserção no mercado de trabalho formal e melhorar a qualidade de vida da família.

“Permitir a penhora desses recursos públicos transferidos às instituições particulares de ensino poderia frustrar a própria adesão ao programa e, em consequência, o atingimento dos objetivos por ele traçados”, concluiu a relatora.

No voto acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy Andrighi disse que os recursos são vinculados a um fim social – portanto, impenhoráveis.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1840737

TRF1: Análise do mérito para revalidação de registro de medicamento cabe somente ao órgão regulador

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tem competência para exercer o controle da produção e da comercialização de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, bem como regulamentar e fiscalizar os produtos que envolvam potencial risco à saúde pública. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa da indústria farmacêutica contra a sentença, do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a declaração de nulidade de resolução que negou o pedido de renovação do registro de um medicamento fitoterápico, impedindo fabricação e comercialização do produto em todo o território nacional.

O último registro do medicamento fabricado pela apelante foi concedido com validade até maio de 2004, com o requerimento de renovação protocolado na Anvisa em outubro de 2003, e estava em conformidade com a Lei nº 6360/1976, que estabelecia que o registro de tais produtos tivessem validade de cinco anos e que seriam automaticamente revalidados se solicitada a renovação no último semestre de sua vigência.

Ao analisar o pedido de renovação do registro do medicamento, a agência reguladora intimou a requerente para apresentar justificativa da substituição de uma tintura pelo extrato fluido, relatório completo da produção do remédio, relatório de estudo de estabilidade para a formulação proposta e estudos de toxidade do medicamento.

De acordo com a relatora, juíza federal convocada Sônia Diniz Viana, “a renovação automática do registro em virtude da ausência de análise do requerimento até a data do término de sua validade, na forma do citado art. 12, § 6º, da Lei nº 6.360/1976, não impede a posterior apreciação do pedido por parte da Anvisa, sendo óbvio que a revalidação automática produzirá efeitos somente até que seja definitivamente decidida a questão na via administrativa”.

Entendendo que não merece prosperar a alegação de nulidade da decisão administrativa, a magistrada justificou que não foi negado à requerente o direito de complementação posterior dos documentos, e sim que a negativa do pedido de renovação se deu pela falta do cronograma detalhado e do cumprimento prévio de ao menos parte da exigência, bem como pela falta do relatório de estabilidade do produto.

Quanto aos fundamentos técnicos, a relatora afirmou “que não cabe ao Poder Judiciário invadir o mérito do pedido de renovação do registro, não se podendo perquirir acerca das circunstâncias relativas à sua efetiva qualidade ou adequação para os fins a que se destina, o que cabe exclusivamente à Anvisa, não sendo permitido ao órgão julgador substituir a autoridade administrativa nesse ponto em atenção ao princípio da separação dos Poderes, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade ou ofensa à razoabilidade”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0020021-41.2005.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 30/09/2019
Data da publicação: 30/10/2019

TJ/DFT: Sentenciados com obrigação de comparecimento à Justiça podem se apresentar em diferentes fóruns

Os sentenciados submetidos a prisão domiciliar, livramento condicional e suspensão condicional da pena (sursis) devem se apresentar, a partir desta segunda-feira, 2/12, até sexta-feira, 6/12, ao Judiciário local. Os apenados que se encontram nessas condições e precisam ir à Vara de Execução das Penas em Regime Aberto (VEPERA) podem se apresentar também nos fóruns de Taguatinga ou Ceilândia para justificar suas atividades e, se necessário, atualizar o endereço.

Desde outubro, a Corregedoria do TJDFT deu início ao processo de descentralização da apresentação de apenados. Com isso, houve redução das filas nas imediações do Fórum Julio Fabbrini Mirabete, situado na região central de Brasília e onde está instalada a VEPERA. A descentralização também permitiu a redução no tempo de locomoção e de espera dos apenados.

“A descentralização traz um ganho tanto para o Tribunal quanto para os apenados. Estes não precisam se ausentar do trabalho durante o expediente, conseguem se deslocar com menos tempo e com custo menor, além da redução do tempo de espera nas filas”, destacou o juiz assistente da Corregedoria, Osvaldo Tovani.

O magistrado ressaltou ainda que tanto em Ceilândia quanto em Taguatinga a apresentação dos apenados acontece nos Postos de Distribuição, que ficam na parte externa do Fórum. No próximo ano, a Corregedoria pretende expandir o projeto também para outras circunscrições.

Atualmente mais de 10 mil sentenciados no DF estão cumprindo pena em regime aberto. Para fazer jus a esse benefício, além do comparecimento bimestral em juízo, os apenados precisam cumprir uma série de condições como obter ocupação lícita, não se afastar do DF sem autorização judicial, recolher-se à residência até às 22h, não portar armas ou objetos ilícitos, não fazer uso de entorpecentes, não frequentar locais de prostituição, bares, jogos e similares, atender os chamados da Justiça e polícia com prontidão e sempre portar documentos pessoais.

O não cumprimento dessas condições constitui falta grave, o que pode ocasionar a perda do benefício e a expedição de mandado de prisão, determinando o recolhimento do sentenciado, com regressão do regime de cumprimento da pena.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat