STJ afasta aplicação da lei de representantes comerciais a contratos de representação de seguro

Regulados por normas específicas, os contratos de representação para a venda de seguros não permitem a aplicação, ainda que por analogia, da Lei 4.866/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. Consequentemente, o artigo 39 da lei – que estabelece o foro de domicílio do representante comercial como competente para o julgamento de controvérsias entre as partes – não pode ser invocado para afastar cláusula de eleição de foro fixada no contrato de representação de seguro.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para estabelecer a competência de uma vara judicial de Brasília, conforme previsto em contrato de representação de seguro, para julgar ação de cobrança movida por uma seguradora contra um grupo varejista em razão da rescisão antecipada do contrato.

Na decisão unânime, o colegiado também considerou não haver hipossuficiência ou assimetria de capacidade econômica das partes que justificasse a mudança de foro estabelecida contratualmente.

Ao receber a ação em Brasília, o magistrado acolheu pedido de exceção de incompetência formulado pelo grupo varejista e encaminhou os autos para a cidade de Marabá (PA), seu domicílio, tendo em vista que a relação jurídica seria de representação comercial, o contrato seria de adesão e a parte ré seria hipossuficiente.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que concluiu que a competência prevista no artigo 39 da Lei 4.886/1965 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo em contrato de adesão, desde que a mudança de foro não impeça o acesso à Justiça do representante comercial. Além disso, para o TJDFT, a hipossuficiência do representante no caso imporia a prevalência do foro de Marabá.

Aplicação incabí​​vel
O relator do recurso da seguradora no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a relação negocial mantida entre as partes foi de representação de seguro, regida por atos normativos próprios, não se amoldando ao contrato de representação comercial regulado pela Lei 4.886/1965.

Segundo o ministro, a aplicação analógica da regra do artigo 39 da Lei 4.886/1965 também é incabível, pois somente poderia ser utilizada na hipótese de ausência de regra específica.

“Seja pelas diretrizes da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que regulamentam o representante de seguro, seja pelo Código Civil, que regulamenta o contrato de agência de seguro, para qualquer uma das hipóteses há regulamentação específica, tornando indevida a aplicação por analogia do artigo 39 da Lei 4.886/1965 ao caso”, afirmou o relator.

Competência relat​​iva
De acordo com Sanseverino, ainda que se admitisse a incidência da Lei 4.886/1965, o STJ, interpretando a norma, definiu-a como hipótese de competência relativa, podendo ser afastada pela vontade das partes contratantes.

“Portanto, sendo relativa a competência, a vontade das partes manifestada no pacto litigioso possui força suficiente para alterá-la, bastando, assim, verificar os requisitos da hipossuficiência e do prejuízo para estar em juízo”, disse o ministro.

No caso dos autos, Sanseverino ressaltou que as empresas representantes constituem um grupo econômico de porte, operando por uma rede com dezenas de lojas. Dessa forma, para o relator, não é crível que o grupo empresarial tenha dificuldade de compreender os termos do acordo ou que seu acesso à Justiça seja dificultado em razão da cláusula de eleição de foro em Brasília.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1761045

TJ/GO: Mulher é condenada por adulterar atestado médico

Por ter adulterado um atestado médico que a isentou de exercer suas atividades por apenas um dia, e não os 15 adulterados no documento público, Suely Rosa Napolitano Nunes foi condenada a um ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 dias multas. A sentença é do juiz Marcos Boechat Lopes Filho, da comarca de Israelândia, que entendeu caracterizados nos autos a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 304, do Código Penal.

Conforme o feito, no dia 26 de junho de 2014, na Fazenda Sol, na zona rural de Jaupaci-GO, a empregada entregou ao dono da fazenda, Alexandre Shuiti Shiota, um atestado do dia anterior assinado pelo médico Sérgio Falcão, de 15 dias de suspensão de suas atividades. O fazendeiro contou que ao receber o atestado e ler o período de suspensão, constatou que na frente da palavra “HUM”, fora acrescida a expressão “15 dias”. Ao procurar o médico, Alexandre Shuiti ouviu dele que de fato tinha preenchido o documento, mas o termo 15 dias não tinha sido feito por ele. Realizada a perícia criminal de documentoscopia restou constatado que ele tinha sido adulterado.

Em juízo, o fazendeiro disse que desconfiou da veracidade do atestado porque um dia antes da empregada ir ao hospital, o seu marido, que também trabalhava na fazenda, solicitou acompanhá-la ao médico porque estava “muito nervosa”. Preocupado com sua saúde, ele ligou ao hospital, que informou que ela havia “batido com a cabeça”. Intrigado com a contradição, ligou para o médico que havia dado o atestado para saber como ela estava, quando ficou sabendo que estava bem e que lhe a havia dado um atestado de apenas um dia.

Para o juiz, o acervo probatório reunido nos autos, “não pairam dúvidas de que a acusada apresentou ao seu patrão atestado médico em que havia sido adulterada a quantidade de dias de afastamento, conforme provas testemunhais e documentais, praticando dolosamente o crime de uso de documento falso a si imputado na peça acusatória”.

Conforme salientou o magistrado, o laudo de Exame Pericial Sedimentoscópico mostra que o atestado médico examinado foi adulterado.(…). “Examinando minuciosamente o documento questionado, verificamos que o tempo de dispensa concedido foi adulterado. Observamos que as inscrições “15 Dias” encontram-se aglutinadas e apresentam características divergentes dos demais grafismos acostados ao documento. Como divergências, podemos apontar o entintamento do suporte e as estrias produzidas pelas esferas no papel, e, ainda, a morfogênese dos símbolos, indicando que estes grafismos foram produzidos por instrumentos escreventes e punhos distintos. Tais características indicam que aquelas inscrições foram acrescidas ao tempo de dispensa, tentando alterar-lhe de hum dia para 15 dias. Além disso, verificamos que estes lançamentos acrescidos foram retraçados e possuem andar moroso e indeciso, características estas comuns às falsificações, quando da tentativa do falsário de aperfeiçoar seu trabalho”.

Substituição da pena

Ao final da sentença, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade de Suely Rosa Napolitano Nunes por duas restritivas de direito, conforme o artigo 44, do Código Penal, consistente em prestação pecuniária no valor equivalente de um salário mínimo a favor da Fundação Abrigo Bom Jesus, instituição beneficente sediada na cidade de Jaupaci; e prestação de serviço à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

Processo nº 201502942610.

TJ/DFT: TAM é condenada por morte de animal durante voo

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tam Linhas Aéreas S/A a indenizar, por danos materiais e morais, o dono de uma cadela que morreu durante o transporte realizado por aeronave da empresa, no trecho Manaus-Brasília, em dezembro de 2018.

O autor conta que comprou passagem para transportar o animal de dois anos de idade. Ao chegar no destino final, um amigo do autor que estava no aeroporto foi informado de que a cadela havia morrido. No dia seguinte, o supervisor operacional de Brasília teria ligado para o dono do bicho, a fim de informar que a cadela havia sido encaminhada a uma clínica veterinária para necropsia e que o laudo sairia em 15 dias. Disse, ainda, que ele seria amparado e informado sobre todas as etapas do processo, o que não ocorreu. Após 26 dias do acontecido, a ré não manteve nenhum contato com o autor.

Procurada, a empresa somente lamentou o ocorrido e enviou ao autor, por e-mail, instruções para preenchimento de um formulário de solicitação de indenização, no qual, segundo ele, a ré se isenta de diversas responsabilidades e não trata de carga viva, apenas de bagagem genérica.

A ré, de sua parte, alega que não há nos autos comprovação da boa saúde do animal antes do voo, havendo indícios de que o cão sofria de síndrome branquicefálica. Alega, ainda, culpa exclusiva do consumidor e ausência de comprovação de dano material e moral.

Na decisão, a magistrada ponderou que o autor contratou transporte de animais vivos. A ré, por sua vez, entregou o animal morto, razão pela qual constata-se que houve falha na prestação do serviço. Sendo assim, deve a empresa ressarcir o consumidor pelos danos morais e pelo valor gasto na compra da passagem. No entanto, segundo a juíza, como autor não conseguiu comprovar o valor pago na aquisição da cadela, um bulldog americano, não há o que ser indenizado nesse sentido.

Por outro lado, o autor “provou ter recebido informações precisas sobre o transporte de animais vivos, via e-mail, contendo diversos “pré-requisitos” para que o animal pudesse embarcar. Dentre eles, a necessidade de apresentação do atestado de saúde válido (emitido há menos de 10 dias) e da carteira de vacinação do animal atualizada. Se o animal embarcou, incontroverso que os referidos documentos foram entregues à ré, razão pela qual a responsabilidade pela vida do animal passou a ser da ré, enquanto durasse o transporte, até a entrega do animal ao dono ou responsável no local de destino”, concluiu a magistrada.

Sendo assim, a julgadora condenou a empresa aérea a pagar a quantia de R$ 1.076,06, a título de reembolso pela passagem paga, bem como R$ 3 mil, a título de danos morais pela perda do animal.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0744065-58.2019.8.07.0016

TJ/DFT: GOL terá que indenizar passageiros por atraso de mais de 30 horas

A Gol Linha Aéreas terá que indenizar um casal de passageiros após um atraso de aproximadamente 33 horas no voo. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narram os autores que contrataram o trajeto Brasília-Manaus-Miami e que, por conta do atraso no primeiro voo, perderam a conexão para a cidade americana e tiveram que retornar para Brasília, onde foram realocados em voo direto no dia seguinte. De acordo com o casal, o atraso foi de aproximadamente 33 horas e que, por conta disso, perderam a festa de aniversário da neta. Em sua defesa, a empresa alega que o atraso ocorreu devido à necessidade de troca da tripulação.

Ao decidir, a magistrada destacou que o atraso de quase 33 horas sem qualquer assistência material por parte da empresa ré configura má prestação de serviço e ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano. Para a julgadora, o fato narrado pelos autores atinge os atributos de personalidade e gera indenização por danos morais.

Dessa forma, a Gol foi condenada a pagar aos autores a quantia de R$ 3 mil para cada a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0747197-26.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Culpa exclusiva de preso pela própria morte afasta dever do estado de indenizar família

A 6ª Turma Cível do TJDFT decidiu que o Distrito Federal não tem o dever de indenizar mãe de detento que morreu no presídio após ingerir uma série de cápsulas de drogas por conta própria.

A autora narra que o filho estava detido no Centro de Progressão Penitenciária do DF e, em novembro de 2015, ao voltar ao presídio de uma saída no final de semana, começou a sentir fortes dores no abdômen. A genitora alega que o filho só teria sido socorrido pelo agente penitenciário quatro horas depois, quando já estava morto.

No Judiciário, a mãe ajuizou ação contra o DF, em que pleiteava indenização de R$ 100 mil, por danos morais, e pensão vitalícia de dois salários mínimos mensais. A sentença de 1ª instância concedeu em parte o pedido e condenou o ente público a pagar R$ 30 mil.

De acordo com os autos, o inquérito policial constatou que o detento trazia dentro de si várias trouxinhas de substâncias entorpecentes, uma das quais rompida, conforme laudo de exame químico. Ao recorrer da decisão, o DF refuta os fatos alegados e afirma que o atendimento foi realizado assim que os outros detentos avisaram que o filho da autora passava mal.

Em sua decisão, a desembargadora relatora lembrou que nos casos de omissão do Estado, o autor da demanda deve demonstrar, entre outros quesitos, a existência de dolo ou culpa na atuação estatal. Nesse sentido, a magistrada avaliou que não restou demonstrada prova da omissão culposa do Estado.

“O relatório da Listagem de Ocorrências Administrativas noticia que, assim que informado do estado de saúde do condenado, um agente penitenciário acionou o Corpo de Bombeiros e o Samu, que chegaram 15 minutos depois para prestar assistência”, destacou a julgadora.

A relatora observou que, segundo os autos, diferente do alegado pela autora, no momento em que chegou ao local, onde estava o condenado, o agente penitenciário ainda o encontrou acordado. Tal versão foi confirmada pelo depoimento de outro interno prestado em juízo. Sendo assim, a desembargadora concluiu que não houve negligência na atuação do Estado.

“Além disso, verifica-se da análise dos fatos que o resultado danoso decorreu de conduta exclusiva do apenado”, continuou. “O laudo cadavérico atestou que no abdômen do detento havia 15 corpos estranhos envoltos em dedos de luva látex, entre eles um isqueiro, e um deles rompido. Entre as substâncias encontradas estavam maconha, cocaína e 307 comprimidos de Rohypnol, medicamento usado para induzir o sono”, descreveu a magistrada.

Os desembargadores concluíram que o preso foi único causador do dano que levou à sua morte e que o Poder Público não tinha, portanto, como evitar tal resultado. Assim, a Turma acolheu o recuso do DF e negou indenização à mãe do detento morto.

PJe2: 0709301-74.2018.8.07.0018

STF invalida lei do DF que exigia doação de alimentos próximos do vencimento

Em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei 5.694/2016 do Distrito Federal, que determinava que supermercados destinassem produtos próximos do vencimento a instituições beneficentes, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5838. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, de que a norma invade competência privativa da União. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Em dezembro de 2017, o relator havia concedido liminar para suspender a eficácia da norma até o julgamento de mérito da ação. Na ocasião, o ministro assinalou que a lei, ao impor restrições ao direito de propriedade, versa sobre direito civil, matéria de competência legislativa privativa da União. Ao lado disso, a ingerência na atividade privada sem a devida contraprestação pelas perdas que determina está em desacordo com a jurisprudência do STF, e a lei não estabelece nenhuma espécie de ressarcimento pelos bens que deverão ser obrigatoriamente destinados a instituições de caridade.

No julgamento de mérito, os ministros confirmaram a liminar. “A norma incorre em vício de inconstitucionalidade, por falta de competência legislativa do ente federado para emiti-la, segundo o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.

MB/AD//CF

Processo relacionado: ADI 5838

TRT/DF-TO: Não cabe fixação de honorários advocatícios em embargos à execução

É incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de embargos à execução no Processo do Trabalho, por se tratar de incidente processual na fase de execução. Com esse argumento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) acolheu um agravo de petição para excluir da condenação de primeira instância o pagamento dos honorários.

De acordo com os autos, ao apreciar recurso (embargos de declaração) em decisão que negou embargos à execução em um processo trabalhista que discutia a aplicabilidade de norma coletiva ao grupo econômico, o juiz de primeiro grau acolheu o pedido de fixação de honorários advocatícios, no percentual de 5%, exatamente diante da improcedência dos embargos à execução, opostos pela parte contrária. Ao recorrerem ao TRT-10 contra essa decisão, os agravantes alegaram que a fixação de honorários advocatícios em sede de embargos à execução representaria violação à coisa julgada.

Para o relator do caso, desembargador João Luís Rocha Sampaio, em se tratando de incidente processual na fase de execução, é incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de embargos à execução. Segundo ele, a doutrina e a jurisprudência entendem que a execução, no Processo do Trabalho, não se caracteriza procedimento autônomo, mas sim uma fase do processo.

Mesmo que ainda hoje existam discussões sobre a real natureza dos embargos à execução no Processo do Trabalho, “certo é que não é da tradição da processualística trabalhista a condenação em honorários advocatícios em sede de execução, eis que esta aqui se destina à efetiva satisfação do credor quanto ao direito reconhecido no título, em geral, judicial”, concluiu o relator ao votar pelo provimento do recurso, para excluir da condenação a fixação dos honorários advocatícios.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0001141-53.2010.5.10.0017

TJ/DFT: Plano de saúde Bradesco terá que indenizar cliente por negar inclusão de dependente recém-nascido

O juiz da 13ª Vara Cível de Brasília condenou a Bradesco Seguros a indenizar um beneficiário de plano de saúde que teve o pedido de inclusão do filho recém-nascido negado.

Titular do plano de saúde desde 2016, o autor narra que, em agosto deste ano, solicitou a inclusão da filha recém-nascida como sua dependente sem a isenção de carência, mas o pedido foi negado. O segurado alega que fez a solicitação dentro do prazo legal de 30 dias. Diante do exposto, solicita a supressão da carência e a indenização por danos morais.

Em sua defesa, o plano de saúde alega que a solicitação ocorreu no 31º dia do nascimento da filha. O réu assevera que o dia do nascimento do recém-nascido é computado para a sua inclusão no plano do qual seus genitores sejam titulares.

Ao decidir, o magistrado destacou que não há disposição contratual ou norma que “imponha a contagem do prazo no dia do nascimento do recém-nascido” e que o Código de Defesa do Consumidor é claro ao afirmar que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

“No caso em tela, tem-se por mais favorável a data que inicia no dia subsequente ao nascimento da criança (…). Entender em sentido contrário colocaria usuários do plano de saúde em situação de flagrante quebra de isonomia nos casos de nascimento de crianças no início do dia ou em horário próximo ao do dia seguinte”, disse.

Dessa forma, a magistrada condenou o plano de saúde a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais e confirmou a decisão liminar que determinou que o réu incluísse a filha do autor como sua beneficiaria sem observância do prazo de carência.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0724661-66.2019.8.07.0001

STJ anula portaria de expulsão de boliviana com base na Lei de Migração

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com amparo na Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), anulou portaria do Ministério da Justiça que determinou a expulsão de cidadã boliviana do Brasil e proibiu seu reingresso no país por 19 anos.

Para o colegiado, a expulsão não pode ser efetivada porque a portaria foi editada quando a estrangeira já era mãe de dois filhos brasileiros – que se encontram sob sua guarda –, além de conviver em regime de união estável com pessoa residente no Brasil.

A mulher foi condenada a quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão por tráfico de drogas, e, em janeiro de 2019, o Ministério da Justiça determinou a sua expulsão do território nacional.

No habeas corpus impetrado no STJ, a Defensoria Pública da União alegou que o fato de a boliviana ter dois filhos brasileiros sob sua guarda – os quais dependem dela econômica e afetivamente –, além de companheiro residente no Brasil, é causa impeditiva da expulsão.

Proteção int​​​egral
Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o ato do Ministério da Justiça deve ser anulado, pois é possível verificar no caso a presença de requisitos impeditivos da expulsão previstos no artigo 55 da Lei 13.445/2017.

“Desse modo, ao contrário do que afirma a autoridade impetrada, estão configuradas as hipóteses excludentes de expulsabilidade, razão pela qual o ato indicado como coator deve ser anulado”, afirmou.

O ministro explicou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao observar a primazia dos direitos e interesses da criança e do adolescente – sobretudo o direito à convivência familiar.

“Merece destaque, ainda, a aplicação do princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, em cujo rol se encontra o direito à convivência familiar, o que justifica, no presente caso, uma solução que privilegie a permanência da genitora em território brasileiro, em consonância com a doutrina da proteção integral insculpida no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: HC 512478

TJ/DFT: Banco de Brasília – BRB é condenado a pagar danos materiais por roubo de cartão dentro de agência

A juíza substituta da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou o Banco de Brasília S.A. – BRB a pagar danos materiais à cliente que teve seu cartão de crédito roubado dentro da agência bancária da instituição. A magistrada também declarou a inexistência dos débitos realizados na conta da autora e determinou a devolução das parcelas debitadas.

A requerente contou que, em abril deste ano, compareceu a uma agência do BRB para efetuar um saque. No local, foi abordada por um rapaz que lhe deu um informativo que dizia ser necessário atualizar sua senha para evitar o cancelamento de seu cartão. A autora dirigiu-se ao caixa eletrônico, localizado dentro da agência bancária, ocasião em que o rapaz trocou o seu cartão por outro.

Ao perceber o que havia ocorrido, a autora disse que entrou em contato com o setor de atendimento do banco e solicitou o cancelamento do cartão. No entanto, apesar do bloqueio, foram realizadas diversas movimentações em sua conta. “Mesmo após vários contatos com o banco para tentar solucionar o problema, nenhuma providência foi tomada”, informou a cliente.

Chamado à defesa, o banco alegou que a autora contribuiu para a ocorrência dos fatos ao repassar seus dados para terceiro. Declarou, também, que, ao entrar em contato com a operadora do cartão, a cliente foi informada de que o bloqueio foi realizado apenas na função crédito e que, pelo cartão estar vinculado a uma conta corrente, ela deveria entrar em contato com outro setor para solicitar o cancelamento completo. O réu declarou, ainda, não poder responder pelas compras realizadas na fatura do cartão de crédito, pois a responsabilidade seria do Cartão BRB S/A.

Ao analisar o caso e as provas documentais apresentadas, a juíza comprovou que os fatos narrados pela autora são procedentes. Observou, também, que o banco gestor da conta corrente e a administradora do cartão pertencem ao mesmo grupo econômico, o que resulta em solidariedade entre as instituições. “Desta forma, cabe ao requerido responder pelos termos do processo”, ressaltou a magistrada.

Em relação aos danos praticados por terceiros, a julgadora informou que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça – STJ prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados no âmbito de operações bancárias. “O banco é civilmente responsável pela segurança dos clientes que utilizam caixas eletrônicos no interior de suas agências”, concluiu a juíza.

Assim, o BRB foi condenado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.900,00 e foi declarada a inexistência dos débitos realizados na conta da autora, bem como a devolução das parcelas debitadas.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0705612-85.2019.8.07.0018


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