TJ/DFT: Faculdade é condenada a indenizar aluna por erro em histórico escolar

A juíza da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a Faculdade Anhanguera Educacional a indenizar uma aluna por conta dos erros apresentados no histórico escolar. A instituição de ensino terá ainda que fazer as correções necessárias no documento antes de disponibilizá-lo a estudante.

Narra a autora que firmou contrato de prestação de serviço em 2014, quando iniciou o curso de bacharelado em Sistemas de Informação. A estudante conta que enfrentou problemas com a atualização do histórico escolar referente a cinco disciplinas cursadas, que foram lançadas em período diverso ao cursado ou com notas diferentes da obtida nas provas. A aluna alega que, em caso de transferência para nova faculdade, terá que cursar novamente as disciplinas, uma vez que seu histórico escolar está irregular. Logo, pede indenização por danos morais e materiais, além da correção dos erros.

Em sua defesa, a instituição de ensino afirma que não praticou ato ilícito e que a autora pretende distorcer a realidade fática. A ré alega que não há dano moral a ser indenizado e requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que, com base nos relatos e nos documentos juntados aos autos, está configurada a falha na prestação do serviço pela ré. Consta no histórico escolar que a autora teria, por exemplo, cursado duas disciplinas no mesmo período em que esteve de licença maternidade e estava afastada das aulas. Diante da falha no serviço oferecido, a magistrada entendeu que a ré tem o dever de indenizar, uma vez que “os transtornos suportados pela autora, além de atrasar a conclusão do curso e a entrega do diploma, extrapolam o mero aborrecimento e dissabores do cotidiano”.

Dessa forma, a instituição de ensino foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que promover as correções no histórico escolar com o período e as notas corretas de cada disciplina.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0707831-07.2019.8.07.0007

TJ/DFT: Novacap e empresa de engenharia são condenadas a indenizar cidadã por acidente em passarela

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap e a empresa Jatobeton Engenharia Ltda. a indenizarem, por danos morais, materiais e estéticos, uma mulher que escorregou em passarela subterrânea da Asa Sul e fraturou o joelho esquerdo.

A autora contou que o acidente ocorreu enquanto andava sobre o viaduto que liga o Setor Comercial Sul ao Conic. Afirmou que o piso estava pintado, molhado e que havia uma rampa que dificultava andar com firmeza. Após escorregar e fraturar o joelho esquerdo, disse que precisou fazer cirurgia e permanecer sete dias internada.

Ao contestar a ação, a Novacap alegou que a responsabilidade por danos a terceiros é da empresa contratada para a realização das obras. A Jatobeton, responsável pela reforma dos viadutos das vias L e W sobre a via S2 e pelo revestimento dos pisos nas passagens para pedestres, defendeu, por sua vez, que não houve negligência na execução das obras.

Depois de analisar o caso, o magistrado informou que não há que se falar em responsabilidade exclusiva. “A entidade pública contratante responde, de forma objetiva e solidária, pelos danos a terceiros ocasionados por falha da empresa por ela contratada”, explicou o juiz.

O julgador também atestou, ao verificar provas documentais e periciais, que, apesar da inclinação na passarela ter observado a norma técnica prevista, houve falha na prestação do serviço. “A aplicação de uma menor rugosidade no piso, se comparada à obra similar da mesma empresa, bem como o piso ainda molhado após serviço de limpeza e sem isolamento, podem ter concorrido para a queda da autora”, declarou o magistrado.

Diante das conclusões, o pedido da autora foi julgado procedente para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 585,58; danos morais no valor de R$ 10 mil; e danos estéticos no valor de R$ 5 mil reais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0028997-45.2015.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça defere revisão de pensão para filha de policial que faleceu em serviço

O juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal realize a promoção post mortem de uma policial que morreu enquanto voltava do trabalho para casa, em maio de 2010. Na ação proposta pela filha da militar, o DF também foi condenado a reajustar a pensão da autora, para que passe a corresponder à remuneração proporcional à graduação de 3º Sargento, alcançada com a referida promoção, além de pagar à autora o valor referente a diferença das parcelas já recebidas.

Em sede de contestação, o réu alegou que o pedido inicial da autora pela promoção post mortem estaria prescrito, o que acarretaria a improcedência de todos os demais pedidos autorais. O magistrado, no entanto, ponderou que “O objeto da demanda não cuida da concessão da pensão”, mas tão somente sua revisão, tratando-se, na verdade, de pretensão referente à relação de trato sucessivo”. Sendo assim, continuou o julgador, “não se aplica a prescrição ao fundo de direito, a qual se afasta, devendo a prescrição alcançar somente as parcelas anteriores ao qüinquídio que antecede a propositura da ação”.

No que se refere à graduação solicitada, o juiz ressaltou que a legislação permite a promoção de policiais militares após o falecimento, com o objetivo de expressar o reconhecimento ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou, ainda, como forma de reconhecer o direito do graduado, a quem cabia promoção não efetivada por motivo de óbito.

A mãe da autora enquadra-se no primeiro caso, tendo em vista que a policial morreu após um acidente automobilístico, quando voltava do trabalho ainda fardada, para sua residência, conforme relatório de sindicância militar instaurada.

Dessa maneira, o magistrado ordenou a promoção post mortem da genitora da autora, em razão de seu falecimento em serviço, a contar da data de seu óbito, bem como o reajuste na pensão da autora e o pagamento da quantia de R$ 38.563,32, com correção monetária e a promoção já incluída.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0721590-11.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidor que perdeu show por demora em fila tem direito a indenização

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Funn Entretenimento a indenizar um casal que não conseguiu assistir a um show por conta da demora excessiva na fila de entrada. O réu terá ainda que ressarcir os autores pelos valores gastos com ingresso e transporte.

Os autores narram que adquiram dois ingressos para o evento “Tardezinha Surreal”, realizado no dia 21 de setembro. No dia do evento, no entanto, após permanecer horas na fila, o casal desistiu de permanecer no local e foi embora sem conseguir entrar no espaço.

Em sua defesa, a empresa alega que o evento ocorreu normalmente e que foi executado conforme o planejado. A ré sustenta que não há comprovação de que os autores não entraram no evento e que a simples demora na fila não configura dano moral.

Ao decidir, a magistrada destacou que, conforme os fatos narrados pelos autores e documentos juntados aos autos, houve má prestação do serviço por parte da com ré com “existência de enormes filas que praticamente impossibilitaram a entrada no evento em questão”, o que cabe indenização por danos morais. Além disso, segundo a julgadora, uma vez que os autores não conseguiram assistir ao show por culpa da ré, “o reembolso do valor pago pelos ingressos é medida que se impõe”.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais. A ré terá também que reembolsar ao casal valor de R$ 228,23 que é referente aos gastos com os ingressos e com o transporte até o local do evento.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0750931-82.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pai por morte de menor em unidade de internação

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar por danos morais o pai de um interno que foi estrangulado e veio a óbito nas dependências da Unidade de Internação de Planaltina. O ente público terá ainda que pagar pensão proporcional ao genitor e à genitora, pelo tempo de vida estimado do adolescente morto.

De acordo com os autos, o estrangulamento ocorreu em junto de 2015 e foi cometido por outros três outros internos que dividiam a mesma cela com a vítima, durante a hora do almoço. O pai alega que, neste horário, os internos estariam sem supervisão e que, ao voltar do almoço, um dos agentes passou pela cela da unidade e percebeu que o menor estava morto.

O DF afirma que o filho do autor foi vítima exclusivamente de ato criminoso de terceiro, uma vez que não há prova de ato irregular ou de ilícito praticado por algum de seus prepostos. Segundo o réu, a referida omissão e falha no dever de vigilância dos agentes públicos também não teria sido comprovada. Ademais, informa que a administração da unidade adotou todas as medidas de segurança cabíveis, necessárias e possíveis para garantir a segurança dos internos e que nunca foi relatada a existência de “rixa” ou desentendimentos entre a vítima e outros internos de cela.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “O Estado, ao manter uma pessoa encarcerada, limitando sua liberdade de ir e vir, assume responsabilidade pela integridade física de qualquer detento que se encontre sob sua tutela”. Sendo assim, amparado nos fatos narrados e aos documentos juntados aos autos, o julgador constatou que a morte do adolescente decorreu da negligência do Poder Público, o qual foi omisso, a partir do momento em que não adotou as providências que lhe cabiam, “como a devida vigilância dos internos com o escopo de inibir a agressão que os companheiros de cela empreenderam contra Jonathan impossibilitando a sua defesa”.

Sendo assim, o juiz fixou em R$ 100 mil o valor da indenização a título de danos morais. “Quanto ao valor da pensão, como o menor não tinha renda porquanto contava com 15 anos de idade na data de seu falecimento, presume-se que esta seria de um salário mínimo, razão pela qual este deve ser o montante a servir de parâmetro para a concessão da pensão”, ponderou o magistrado, por fim.

Segundo o juiz titular da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, a pensão deverá ser paga a partir de 18/04/2018, quando a vítima completaria 18 anos, sendo que ao pai, ora autor, caberá o pagamento de metade do valor devido, e a outra parte deverá ser resguardada à mãe. A pensão deverá ser paga no percentual de 100% até a data em que completaria 25 anos de idade (18/04/2025). A partir daí, passará a ser devido 50% da pensão até a data em que o menor completaria 65 anos (18/04/2065), conforme entendimento dos tribunais superiores.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706002-89.2018.8.07.0018

TJ/DFT: Vivo é condenada a indenizar consumidor por problema na internet

A Telefônica S.A (Vivo) foi condenada a indenizar um consumidor por falha na prestação de serviço de internet. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que contratou serviço de internet banda larga da empresa em janeiro deste ano. Em maio, segundo o consumidor, o serviço começou a apresentar as primeiras oscilações e inconsistências, o que o obrigou a realizar diversas reclamações e a solicitar visitas técnicas. Os pedidos e o problema, no entanto, não foram solucionados.

Em sua defesa, a empresa telefônica afirma que cancelou o serviço em outubro a pedido do autor. A ré informa que, nas vezes em que houve solicitação do cliente, foi encaminhado técnico ao local e que o serviço era prestado de forma regular. A empresa alega ainda que não há provas de que o serviço não tenha sido disponibilizado e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, a magistrada destacou que, no caso, houve falha por parte da empresa que suspendeu por algumas vezes o serviço e não enviou técnico para verificar de forma definitiva o problema. “A responsabilização da ré pelos prejuízos morais sofrido pelo autor é, portanto, medida que se impõe. Com efeito, a suspensão indevida de prestação de serviço de internet enseja a compensação por danos morais, ainda, em face da natureza essencial desse serviço e por força da responsabilidade objetiva da fornecedora”, explicou a julgadora.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0749109-58.2019.8.07.0016

STJ: Não cabe recurso especial contra acórdão que trata apenas da admissibilidade de IRDR

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não cabe recurso especial contra acórdão de segundo grau que admite, ou não, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por alguns de seus legitimados.

Com esse entendimento, o colegiado não conheceu do recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, por falta de pressupostos autorizadores do incidente, inadmitiu IRDR suscitado por ela.

O fundamento do TJDFT foi o de que o cabimento do IRDR requer, obrigatoriamente, a existência de um processo ou recurso no tribunal sobre a matéria tratada no incidente. A corte entendeu ainda que não haveria divergência que justificasse o acolhimento do pedido.

A autora do voto vencedor na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, explicou que parte da doutrina sustenta o cabimento de recurso especial ou extraordinário contra acórdão que delibera sobre a admissibilidade do IRDR. Ela ressaltou, porém, que parcela significativa dos doutrinadores, por diferentes fundamentos, indica a existência de impedimentos a essa hipótese.

Óbices ao rec​​urso
Segundo a ministra, o primeiro óbice está assentado na possibilidade, prevista no parágrafo 3° do artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC), de ser requerida a instauração de um novo IRDR quando satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando o vício existente no primeiro requerimento.

“De outro lado, a irrecorribilidade do acórdão que admite ou que inadmite o IRDR fica ainda mais nítida quando se vislumbra que o legislador apenas previu o cabimento de recurso especial ou extraordinário contra o acórdão de mérito do incidente, isto é, contra o acórdão do tribunal de segundo grau que fixa a tese jurídica, como se depreende do artigo 987, caput, do CPC/2015”, disse.

Nancy Andrighi explicou que o acórdão que examina tão somente a admissibilidade ou não do IRDR não tem a “causa decidida” – um dos requisitos exigidos pelo texto constitucional para que se possa viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais.

“Não há que se falar em causa decidida, que pressupõe a presença do caráter de definitividade do exame da questão litigiosa, se o próprio legislador previu, expressamente, a inexistência de preclusão e a possibilidade de o requerimento de instauração do IRDR ser novamente realizado quando satisfeitos os pressupostos inexistentes ao tempo do primeiro pedido”, ressaltou a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1631846

Recurso repetitivo: STJ vai definir se trabalhador da ativa com doença grave faz jus à isenção do IR

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a “incidência ou não da isenção do Imposto de Renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral”.

A norma estabelece a concessão do benefício fiscal aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aos percebidos pelos portadores de moléstia profissional ou uma série de doenças graves, ainda que contraídas após a inatividade.

Cadastrada como Tema 1.037, a controvérsia tem relatoria do ministro Og Fernandes. Segundo ele, a discussão vai definir se quem pode receber o benefício é apenas o aposentado, ou também quem esteja em atividade.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre o assunto, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.

Trabalhador em ativida​​de
Após a indicação do REsp 1.814.919 como representativo da controvérsia pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a recorrente – Fazenda Nacional – argumentou que não seria necessária nova afetação sobre a questão, uma vez que já há precedente em recurso repetitivo do tribunal sobre a matéria (Tema 250).

Og Fernandes observou que, apesar de alguma semelhança com a questão discutida anteriormente, o caso agora é diverso, pois, no Tema 250, a Primeira Seção apenas definiu se as moléstias graves indicadas no dispositivo legal seriam um rol taxativo ou exemplificativo.

O relator afirmou que, no recurso representativo daquela controvérsia, a autora da demanda já era aposentada quando do ajuizamento da ação, “ou seja, tal ponto não foi objeto de debate e apreciação no feito, razão pela qual subsiste a divergência jurisprudencial”.

Ele ressaltou que, segundo informações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, são diversos os casos de ajuizamento de ações e de interposição de recursos sobre essa questão jurídica, havendo divergência entre os tribunais. No caso do REsp 1.814.919, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o benefício a um trabalhador em atividade diagnosticado com doença grave.

Recursos repet​​​itivos
O CPC/2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação do REsp 1.814.919.
Processos: REsp 1814919; REsp 1836091

TRF1: Cobrança da TAH – Taxa Anual por Hectare – prescreve em cinco anos contados da data do seu vencimento

A Taxa Anual por Hectare (TAH) é preço público, cuja execução é de cinco anos, conforme previsto no Decreto nº 20.910/1932. Esse foi o entendimento da Sétima Turma do TRF 1ª Região ao negar provimento à apelação do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) contra a sentença, do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, ajuizada pelo DNPM para a cobrança de TAH mesmo decorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto em Lei.

O DNPM, em seu recurso, alegou a não ocorrência da decadência/prescrição do crédito, pois, segundo o ente público, trata-se de receita patrimonial, e por inexistir prazo decadencial específico é aplicável à espécie o art. 47 da Lei nº 9.636/1999 com a redação dada pela Lei nº 9.821/199. Disse, ainda, que o prazo só teve início com a notificação do contribuinte.

A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, rejeitou o argumento do DNPM, pois consta no processo documentos que comprovam que o crédito já havia sido constituído com o término do prazo para pagamento ou apresentação de defesa administrativa. Segundo ela, a nova notificação realizada pela autarquia não tem o poder de “constituir” novamente o crédito.

Por fim, destacou a magistrada que o entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que a TAH é preço público, tendo o prazo prescricional quinquenal início no seu vencimento, tudo nos termos do Decreto nº 20.910/1932.

Taxa Anual por Hectare: A Taxa Anual por Hectare (TAH) tem natureza jurídica de preço público. Instituída pela Lei nº 7.886/89, posteriormente alterada pela Lei nº 9.314 de 1996, a TAH é devida pelo titular da autorização de pesquisa. Após a obtenção do alvará, o titular do processo deverá atentar para a data de sua publicação no Diário Oficial da União, e no site da Agência Nacional de Mineração (ANM) obter o respectivo boleto de recolhimento, o qual deverá ser quitado no Banco do Brasil S.A.

O não recolhimento da referida taxa dentro do prazo, previsto nos períodos acima citados, acarretará a instauração de processo no âmbito do DNPM para aplicação de multa na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Processo: 0056812-62.2012.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 06/08/2019
Data da publicação: 16/08/2019

TRF1: Critério da antiguidade deve ser observado nos concursos internos de remoção de servidor

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 9ª Vara Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de um policial rodoviário federal que tinha como objetivo ser removido para a cidade de Itaguaí, no Rio do Janeiro, em razão de sua aprovação em concurso de remoção promovido pela Administração da Policia Rodoviária Federal (PRF).

Consta dos autos que o impetrante se inscreveu no concurso de remoção interno realizado pela Administração da PRF no ano de 2012. No entanto, narra o demandante que o art. 9º, inciso I, do Edital nº 10, de 16/11/2012, limitava a quantidade de saída de servidores em cada unidade de lotação da corporação, o que acabou por inviabilizar sua remoção para a localidade pretendida, mesmo tendo obtido pontuação suficiente e classificação dentro do número de vagas oferecidas.

A União recorreu, da sentença, alegando que o princípio da antiguidade não se aplica à PRF e que não há ilegalidade ou abuso de direito por parte da Administração. Disse, ainda, que a Administração Pública deve preencher as vagas disponíveis de cada localidade de acordo com a necessidade específica do local. Sustentou o ente público, se a administração oportunizar a todos os agentes a remoção antes da lotação dos novos servidores, poderá haver grande déficit no efetivo e que, diante disso, foi necessário estipular um déficit (limite máximo de perda de uma unidade) para se evitar o esvaziamento das delegacias pouco atrativas.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, explicou que “a regra do déficit máximo importou em verdadeira violação ao princípio da isonomia e da antiguidade, conforme fixado no inciso IV do art. 37 da Constituição, eis que a vaga pretendida pelo impetrante (2ª opção) foi preenchida por outro servidor com pontuação inferior à sua. Indo além, posteriormente foram abertas novas vagas para as localidades de interesse do autor e que foram preenchidas por novos concursados, recém-ingressados na carreira”.

Segundo o magistrado, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido que o “art. 37, inciso IV, da Constituição da República projeta-se não só sobre os concursos públicos de provas e títulos para ingresso na carreira (provimento originário), mas também sobre os concursos públicos de remoção (deslocamento horizontal na carreira)”.

Desse modo, “o princípio constitucional que garante a convocação do candidato aprovado em concurso público anterior, com preferência sobre os novos concursados, é o mesmo que deve garantir aos servidores, por questão de antiguidade, a remoção para outras localidades onde haja claros de lotação, prioritariamente sobre os futuros servidores que ingressarão na respectiva carreira”. Para o desembargador, é incoerente privilegiar novos contratados sendo que estes ainda nem servidores são.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.

Processo: 0003653-73.2013.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 18/09/2019
Data da publicação: 01/10/2019


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