TJ/DFT: Itaú Seguros é condenada a indenizar casal por negativa em prestação do serviço

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Itaú Seguros de Autos e Residência a indenizar casal pelos danos causados a um automóvel, envolvido numa batida de trânsito e, ainda, ao pagamento de danos morais, pela demora na reparação do veículo.

Os autores narram que, em maio de 2016, o carro em que estavam foi atingido na parte traseira por um Kia Cerato, cuja proprietária era segurada pela empresa Itaú. Diante da recusa da seguradora em reparar o veículo, os autores retiraram o carro da oficina indicada pela empresa. Ao acionar a Justiça, juntaram dois orçamentos para reparo e solicitaram o ressarcimento do valor com base no menor orçamento apresentado, bem como a condenação da seguradora e dos réus, solidariamente, à reparação por danos morais e por desvalorização do veículo.

A seguradora alegou que o reparo foi negado porque não se conseguiu comprovar a culpa exclusiva da segurada. Dada a negativa do juízo de 1ª instância, em sede de recurso, a empresa alegou que o contrato firmado é de seguro facultativo, caso em que, se comprovada a obrigação desta em pagar os danos decorrentes do acidente, a seguradora efetuará seu reembolso dentro dos limites e garantias dispostos em contrato. Motivo pelo qual sustenta ser indispensável a condenação da segurada para que haja responsabilidade subsidiária quanto ao reembolso.

O juiz relator, ao avaliar o caso, afirmou que a responsabilidade do primeiro réu, o motorista, quanto ao sinistro é incontroversa. “Contudo, os documentos apresentados nos autos evidenciam que a terceira ré, de forma injustificada, recursou-se a promover o reparo do veículo do terceiro envolvido no acidente”, destacou.

Segundo o magistrado, comprovada a vigência do contrato de seguro à época do sinistro e não demonstrada qualquer circunstância que isente a seguradora da obrigação contratual, é perfeitamente cabível sua condenação à reparação dos danos ocasionados no veículo dos autores. “No caso, não houve questionamento quanto a perda total do veículo, de forma que a condenação à reparação de valor apontado na tabela Fipe, por ser inferior aos orçamentos apresentados em Juízo, mostra-se razoável”, ponderou.

A respeito dos danos morais, o julgador considerou que a demora de mais de dois anos para reparação do veículo impediu que os autores utilizassem o automóvel ou o valor do ressarcimento para aquisição de outro bem, o que é motivo suficiente para condenação da seguradora por danos morais, que foram mantidos em R$ 2.500. O colegiado também manteve a sentença que condena a ré ao pagamento de R$ 9.410 (valor do carro atualizado), a título de danos materiais. Os outros dois réus, motorista e segurada, foram excluídos do processo.

PJe2: 0724316-55.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar mulher que perdeu filho no final da gravidez

O Distrito Federal terá que indenizar uma mulher que perdeu o filho quando estava 37ª semana de gravidez. A decisão é da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora narra que estava se sentindo mal quando procurou atendimento no Hospital Regional do Gama (HRG). Conta que a médica que realizou o atendimento a liberou mesmo diante do quadro clínico de pressão alta, perda de sangue e gravidez de alto risco. A autora relata que, no dia seguinte, preocupada com a piora no seu estado de saúde, procurou uma clínica particular, onde fez uma ecografia e constatou óbito fetal. Logo, solicita a condenação do DF ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, o réu alega que não há responsabilidade civil do ente, uma vez que não existe nexo causal entre os fatos narrados pela autora. O réu afirma que os exames laboratoriais apontaram que a paciente estava clinicamente bem e que não havia indicação para internação. O DF diz ainda que a autora foi orientada a aguardar a evolução para trabalho de parto em casa e que retornasse ao hospital em caso de emergência.

Ao decidir, a magistrada destacou que tanto o laudo pericial quanto os documentos juntados aos autos apontam que houve conduta omissiva estatal. De acordo com a julgadora, ficou “constatada a ocorrência do dano caracterizada pelo nexo de causalidade entre a omissão estatal e o prejuízo sofrido, pelo que se evidencia a obrigação do Estado de indenizar, os prejuízos de natureza moral suportados”.

Dessa forma, a magistrada, “tendo como premissa a gravidade da conduta”, condenou o DF a pagar a autora a quantia de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0708920-66.2018.8.07.0018

TJ/DFT condena a Claro SA a restituir em dobro valor de serviço não solicitado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação da Claro S/A para devolver em dobro os valores cobrados pela locação de ponto adicional de TV a cabo, que não havia sido contratado pelo cliente da empresa.

O magistrado destacou que, segundo a legislação vigente, é permitida a cobrança de aluguel pelo aparelho de transmissão utilizado no ponto adicional, desde que tal cobrança esteja expressa no contrato firmado entre as partes. A ré, no entanto, não apresentou o referido documento tampouco outra forma que comprovasse que o consumidor houvesse anuído com o pagamento dos aluguéis.

Sendo assim, o Colegiado negou o recurso da empresa ré e manteve na íntegra a condenação de 1ª instância. “Não obstante a jurisprudência desta 2ª Turma Recursal ter se firmado no sentido de que a devolução do montante cobrado, em casos análogos, deve se dar na forma dobrada (…), não houve recurso do autor – ora réu – contra a sentença, de forma que a alteração de ofício deste capítulo decisório caracterizaria reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”, observou, por fim, o juiz relator.

PJe: 0706695-75.2019.8.07.0006

TJ/DFT: Metrô é condenado a indenizar usuária que sofreu queda em estação

A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) foi condenada a indenizar uma usuária que sofreu uma “queda brusca” na Estação Arniqueiras. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Grávida de 28 semanas à época, a autora narra que, antes de passar pela catraca da estação, tropeçou em um desnível da grade de água e sofreu uma queda brusca. A usuária relata que foi socorrida por pessoas que passavam pelo local e levada a um hospital. A autora afirma ainda que, por conta da queda, apresentou lesões na face, escoriações, edema, trauma nos joelhos e no punho esquerdo.

Em sua defesa, a ré alega que o incidente ocorreu em área externa à estação e que não deve ser responsabilizada pelos danos causados. Assim, sustentou que os pedidos de indenização por danos morais e materiais sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada ressaltou que, conforme foto juntada aos autos, o fato ocorreu em área de responsabilidade da ré e que há nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos causados à autora, o que gera o dever de indenizar. Para a julgadora, o dano moral é “evidente e não demanda maior demonstração, uma vez que as falhas estruturais na área de acesso à estação, aliadas à injustificada ausência de socorro da parte ré à parte autora, causou transtornos e sofrimentos à requerente”.

Dessa forma, a Companhia do Metropolitano terá que pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. A ré terá ainda que ressarcir a autora o valor de R$ 256,70 referente aos gastos com exames e atendimento médico.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0709779-48.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Universidade deve pagar danos morais por atraso em entrega de diploma

O Centro Universitário Planalto do Distrito Federal – Uniplan foi condenado a pagar danos morais por atraso na entrega de diploma a aluna que se formou em pedagogia. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

A parte autora narrou que concluiu o curso superior em 29/06/2018 e que, em setembro do mesmo ano, solicitou a emissão do documento. A faculdade, no entanto, após mais de um ano, não entregou o diploma, o que gerou prejuízos na vida profissional da requerente.

Em defesa, a universidade sustentou que a aluna pediu a emissão do documento apenas em maio deste ano e que é natural a demora na entrega, já que envolve diversos trâmites burocráticos. Explicou, ainda, que o manual do aluno da instituição prevê um prazo de até dois anos, contados a partir do requerimento formal, para a entrega do diploma.

Da análise das alegações e provas apresentadas, o juiz entendeu ser incontroverso o direito da autora e declarou que o Ministério da Educação – MEC estabelece o prazo máximo de 120 dias para expedição de diplomas de cursos superiores, contados da data de colação de grau.

“A existência de norma da empresa ré que fixa prazo de dois anos para entrega do diploma está em descompasso com a legislação vigente e mostra-se flagrantemente abusiva, desproporcional e violadora da boa-fé a que devem se subordinar as relações de consumo”, ressaltou o magistrado.

Dessa forma, foi determinado à Uniplan entregar à parte requerente, no prazo de dez dias, contados da publicação da sentença, a original do diploma de conclusão do curso superior de pedagogia, devidamente registrado junto ao Ministério da Educação – MEC. A instituição também foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0718378-21.2019.8.07.0003

TJ/DFT: Justiça determina que militar receba seguro de vida por incapacidade laboral

A 16ª Vara Cível de Brasília do TJDFT condenou a Bradesco Vida e Previdência S.A. e a Mapfre Vida S/A a pagarem seguro de vida a militar acometido por doença que o deixou incapaz para o trabalho.

O autor da ação contou que sofre, desde 2007, com sacroileíte bilateral e espondilite anquilosante, doenças inflamatórias crônicas que afetam a coluna. Disse que, em 20/09/2017, foi submetido à inspeção de saúde pelo Exército Brasileiro e julgado definitivamente incapaz para o serviço militar.

O requerente informou, também, que aderiu, em 2005, a um seguro de vida em grupo exclusivo de militares. De início, a primeira ré foi indicada como seguradora líder do contrato e, em 2012, a segunda ré passou a assumir a liderança. Em contato com as empresas a fim de receber a indenização securitária, o requerente não obteve sucesso.

Em contestação, a Bradesco Vida e Previdência alegou que o sinistro ocorreu fora da vigência da apólice e declarou que só a incapacidade total do paciente – estado vegetativo – é capaz de justificar o pagamento da indenização. A Mapfre Vida S.A., por sua vez, afirmou que a patologia do autor não está incluída na apólice do seguro.

O juiz, após análise das provas periciais e documentais, informou que as alegações das empresas não procedem e que “conceder ao autor o direito à indenização só em caso de estado vegetativo é colocar o consumidor em desvantagem exagerada, maculando de nulidade a cláusula contratual”.

O magistrado concluiu que a limitação do autor torna legítima sua pretensão e as empresas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 60.996,54, valor total da indenização a que tem direito.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0725560-98.2018.8.07.0001

TJ/DFT determina que banco Pan restitua cliente por valor pago em boleto falso

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Pan S/A a restituir um cliente o valor pago incorretamente na negociação de uma dívida com a instituição financeira.

De acordo com os autos, o autor firmou contrato de financiamento de veículo com o primeiro réu, o Banco Pan, o qual foi contatado, em 12/4 deste ano, para negociar a quitação da dívida. O autor alega que, quatro dias depois, recebeu uma proposta do referido banco, via WhatsApp, por meio da qual oferecia a quitação pelo valor de R$ 4.115,67. Com base nisso, realizou o pagamento do boleto na Caixa Econômica Federal, sendo que o comprovante tem como beneficiário o segundo réu, Banco Inter. Ocorre que, para sua surpresa, continuou a receber ligações de cobrança referente ao inadimplemento das parcelas, razão pela qual entrou com pedido de restituição em dobro e reparação por danos morais contra os réus.

No recurso analisado pelo colegiado, o Banco Pan alega que o boleto referente à suposta quitação é falso, pois não pertence à instituição, e que, dessa forma, também fora vítima de fraude praticada por terceiro. Além disso, considera que não tenha a obrigação legal de devolver os valores, uma vez que o autor não realizou o pagamento em duplicidade, mas sim para banco diverso.

O réu declarou, ainda, que o autor agiu sem cautela mínima, ao efetuar o pagamento de boleto que não pertencia ao Banco Pan. De sua parte, porém, diz não ter agido de má-fé, tampouco praticado qualquer conduta ilícita, porquanto não teve qualquer participação direta no evento que deu origem aos danos experimentados pelo cliente.

“Não se mostra razoável exigir que o consumidor se atente às apontadas divergências entre um boleto original e um falso, porquanto apenas o responsável pela emissão do documento conseguiria indicar os detalhes que evidenciam sua adulteração. (…)”, ponderou o magistrado. “Impende salientar ainda que o boleto continha os dados corretos do consumidor (nome e CPF) e a discriminação das parcelas em aberto, tudo a subsidiar o reconhecimento da boa-fé do autor/recorrido ao efetuar o pagamento do documento fraudado”, acrescentou.

Segundo entendimento do julgador, a emissão de boleto fraudado faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, “porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela”.

Sendo assim, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão da 1ª instância, que determinava a restituição ao autor do valor de R$ 4.115,67, pago pelo boleto falsificado. O colegiado entendeu ainda que não é cabivel danos morais, pois o fato não teve o condão de macular os direitos da personalidade do consumidor.

PJe: 0703407-10.2019.8.07.0010

TJ/DFT: Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro por cobrança indevida de mala

A Passaredo Transporte Aéreos foi condenada a indenizar uma cliente pela cobrança de franquia de despacho de uma mala de mão que estava dentro dos padrões estabelecidos pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que comprou passagens aéreas para seus pais para o trecho Uberlândia (MG) – Brasília. No embarque na cidade mineira, os funcionários da ré informaram que a mala estava fora do padrão e que seria necessário, além de despachá-la, pagar uma taxa de R$ 100,00. Fato semelhante, de acordo com a autora, ocorreu no momento do check-in em Brasília.

Em sua defesa, a empresa afirma que a mala dos pais da autora estava fora dos limites exigidos. De acordo com a ré, pelas fotos juntadas aos autos, é possível ver que o “gabarito de papelão encontra-se estufado, e assim, fora dos padrões exigidos”.

Ao decidir, a magistrada classificou como “absurda a informação prestada pela requerida”, uma vez que, conforme teste realizado na mesma mala com material mais rígido, a mala se encaixou perfeitamente. A julgadora destacou ainda que a “atitude desrespeitosa da ré para com os pais da autora ao cobrar por bagagem dentro dos padrões” gerou frustração e indignação, o que gera o dever de indenizar.

Dessa forma, a magistrada condenou a ré a pagar para a autora a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0736505-65.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Dentista é condenado a indenizar paciente por falha em tratamento

A juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras condenou uma dentista a indenizar um paciente por conta da demora e da deficiência na realização de um tratamento odontológico. A profissional terá ainda que ressarcir os valores pagos pelo procedimento.

Narra o autor que firmou contrato de prestação de serviço com a ré para realização de tratamento dentário que incluía a colocação de implante. O paciente relata que a dentista afirmou que um dos implantes deveria ocorrer em um dente frontal e que, para isso, seria necessária a sua extração. O dente provisório, colocado até a finalização do implante, caiu, obrigando o autor a procurar outro profissional no serviço de emergência. O paciente pede, além da restituição dos valores pagos pelo tratamento, indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré alega que concluiu o tratamento contratado e que este não incluía a colocação de implante dentário. A profissional sustenta ainda que o autor deixava de comparecer às consultas, o que prejudicava a conclusão do procedimento, e que não há danos morais a ser indenizado.

Ao decidir, a magistrada destacou que a ré se contradiz quanto ao possível término ou abandono do tratamento e que as provas constantes nos autos comprovam “a ausência ou, até mesmo, a péssima prestação de serviço realizada pela ré”. “Nesse toar, deve responder pelos danos decorrentes da má prestação de serviços, uma vez que restou evidenciada a conduta culposa da profissional, já que não foi empregada técnicas adequadas e eficientes ao tratamento contratado”, pontuou a julgadora.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais. A profissional terá também que ressarcir o valor pago pelo tratamento.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0707959-22.2018.8.07.0020

TJ/DFT: Justiça suspende penalidades aplicadas pelo PSL a parlamentares

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília deferiu pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão imediata das penalidades aplicadas pelo Partido Social Liberal – PSL a 18 parlamentares, em ato realizado no dia 3/12/19, até o julgamento final da ação.

Os autores alegam, em resumo, a existência de vícios procedimentais na reunião conduzida pelo partido que resultou na aplicação de diversas sanções aos autores, as quais variam entre advertência e suspensão. Defendem vício procedimental de falta de publicidade do ato de convocação das reuniões partidárias e de falta de notificação pessoal dos autores. Afirmam, ainda, a existência de um Tribunal de Exceção, uma vez que a escolha dos membros do Conselho de Ética foi realizada após a prática dos atos.

O magistrado explicou que, diferentemente da ação em trâmite na 6ª Vara Cível de Brasília, o presente processo visa discutir as falhas no ato assemblear ocorrido no dia 03.12.2019, que teve como objetivo a análise dos pareceres do Conselho de Ética e a deliberação sobre eventual aplicação de penalidades. Segundo o juiz, o Judiciário deve se limitar a analisar a regularidade formal do procedimento, previsto e regrado pelos associados em Convenção ou Estatuto. “A atuação do Judiciário deve sempre se pautar pelo zelo e pela cautela, não podendo assumir a função de protagonista e substituir a vontade da coletividade”, destacou.

Com relação à convocação das Convenções Partidárias, o Estatuto do partido prevê os seguintes requisitos, sob pena de nulidade: “I – publicação de edital na sede do Partido na imprensa local ou em sua falta a afixação no Cartório Eleitoral da Zona, como também na Câmara Municipal, com a antecedência mínima de cinco (05) dias; II – indicação do lugar, dia e hora da reunião; III – declaração da matéria objeto de deliberação incluída na pauta dos trabalhos; IV – notificação pessoal, sempre que possível, daqueles que tenham direito ao voto, no mesmo prazo, não sendo motivo de nulidade a falta desta notificação. (…)”.

Ao analisar a existência e/ou falha no procedimento de convocação das reuniões partidárias, o magistrado afirma que, apesar de constar na ata da reunião a convocação via edital, publicado no Diário Oficial da União, no dia 11/11/2019, por meio de consulta ao DOU do referido dia, “é possível verificar e afirmar a inexistência de publicação de qualquer Edital de Convocação de Assembleia para o dia 03.12.2019”. Além disso, não foi possível localizar na página do PSL na internet informações sobre os editais de convocação e as atas de assembleia.

“Este argumento, por si só, já é suficiente para reconhecer falha no procedimento de convocação e permitir a intervenção judicial, a fim de afastar os efeitos da ata. A publicidade é um princípio basilar e nada pode ou deve ser feito às escondidas. É um vício gravíssimo e insanável, a feitura de uma assembleia cujo mote é a punição administrativa de 18 Parlamentares Federais. Este vício impediu que a coletividade dos associados tivesse o conhecimento da data e do seu conteúdo da assembleia e impediu, certamente, a participação e manifestação de um grande grupo”, ressaltou o juiz.

Para o magistrado, o vício de convocação também é latente, pois, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, previstos na Constituição Federal, “não se pode admitir, com base em todo o nosso sistema jurídico garantista, a possibilidade de existência de uma Assembleia pelo PSL, cuja finalidade seja a punição pessoal de 18 Parlamentares, que o ato se realize sem a intimação destes”.

Sobre a constituição do Conselho de Ética, o magistrado destacou que a questão deverá ser analisada no julgamento do mérito da ação. Os demais vícios apontados pelos autores, uma vez que invadem a seara política, não serão apreciados pela Justiça.

PJe: 0737889-11.2019.8.07.0001


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