TJ/DFT: Banco BRB é condenado por retenção ilegal de salário

A 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em tutela de urgência, que o Banco de Brasília S.A. – BRB restitua à cliente valores bloqueados, indevidamente, em sua conta corrente.

A autora contou que, em junho deste ano, ao tentar efetuar um saque no caixa eletrônico, constatou que a instituição bancária havia retido, integralmente, seu salário. Em contato com o banco, foi informada de que tinha uma dívida, datada de 2013, ainda com parcelas em aberto, e que o saldo bloqueado só seria liberado após renegociação.

Em contestação, o banco argumentou que, no momento da contratação do empréstimo, houve autorização para débito em qualquer das contas correntes da parte autora. Destacou que a limitação de desconto a 30% dos rendimentos vale apenas para os empréstimos contratados na modalidade de crédito consignado.

O juiz, após análise das provas documentais, verificou que houve, de fato, a realização do empréstimo. “A própria autora informou sobre a dívida e confirmou que há parcelas em aberto”, declarou o magistrado.

Acontece que, segundo o julgador, a anuência da autora para o desconto estava relacionada apenas às contas existentes à época da contratação, que já haviam sido encerradas. “Ainda que o contrato de empréstimo contenha cláusula prevendo autorização genérica para utilização de saldo de qualquer espécie de conta, essa autorização não pode gerar efeito sobre contas futuras que vierem a ser abertas pelo cliente”, afirmou o juiz.

O magistrado ressaltou que a decisão não afasta a responsabilidade da autora pelo pagamento da dívida apontada e apenas dispõe sobre a impossibilidade de desconto em suas contas atuais. “Cabe ao banco buscar a satisfação de seu crédito por meio de ação de cobrança ou ação monitória”, explicou o julgador.

Assim, foi determinado ao BRB que restitua à autora os valores descontados em sua conta corrente e que se abstenha de promover descontos na atual conta bancária da requerente para quitação do referido débito.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0730298-50.2019.8.07.0016

STF arquiva representações de parlamentares do PT contra Bolsonaro e Sérgio Moro

Acolhendo manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento de duas representações criminais (Petições 8274 e 8275) em que deputados e senadores do Partido dos Trabalhadores (PT) pediam a abertura de investigação criminal contra o presidente da República, Jair Bolsonaro, e o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, por suposta violação de sigilo funcional e organização criminosa.

Nas petições, os parlamentares relataram a existência de investigação policial deflagrada por ordem da Justiça Eleitoral de Minas Gerais para apurar supostas práticas delituosas que teriam contribuído para o desvio de recursos do Fundo Partidário e do Fundo de Financiamento Eleitoral, por meio de lançamento de candidaturas femininas “laranjas” e sem viabilidade eleitoral, visando favorecer a candidatura do ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antonio (eleito deputado federal) e as demais candidaturas do PSL nas eleições gerais de 2018.

Nesse contexto, os parlamentares citaram matéria de jornal, publicada em 5/7/2019, que atribui ao ministro Sérgio Moro a violação ao sigilo da investigação, em razão da permissão de acesso privilegiado do presidente ao conteúdo da persecução policial e ao inteiro teor de todas as informações já apuradas, o que frustraria a efetividade e o êxito do inquérito. Para os congressistas, haveria a possibilidade de destruição de provas para comprometer o êxito da investigação.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirma que os fatos narrados nas representações criminais estão baseados somente em fragmentos de entrevista coletiva do presidente da República, concedida durante visita ao Japão em 28/6/2019, sem que haja indícios mínimos da materialidade dos ilícitos criminais e administrativos imputados a Moro e Bolsonaro. Segundo o relator, a matéria jornalística não constitui indício plausível da consecução dos ilícitos penais apontados nas representações. “A frase atribuída ao presidente da República na reportagem – ‘Ele mandou a cópia do que foi investigado pela Polícia Federal pra mim. Mandei um assessor meu ler porque eu não tive tempo de ler’ –, isoladamente, não permite concluir que o ministro Sérgio Moro tenha efetivamente violado sigilo funcional nem retirado autonomia da Polícia Federal em relação à apuração dos crimes investigados”, disse o ministro. “Não há elementos probatórios suficientes para justificar a deflagração da persecução criminal”, concluiu.

Em razão da análise dos fatos narrados e da manifestação da PGR pela ausência de justa causa para a instauração da persecução penal, o ministro entendeu que se trata de hipótese de arquivamento dos autos.

Leia a íntegra das decisões nas PETs 8274 e 8275.

Processo relacionado: Pet 8274
Processo relacionado: Pet 8275

TST: Professor tem vínculo de emprego reconhecido com cursinho preparatório

Para a 3ª Turma, havia subordinação objetiva e estrutural.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um professor de curso preparatório e a Brasília Cursos e Concursos Ltda., de Brasília (DF). Segundo a Turma, a natureza da relação ficou demonstrada pelo caráter habitual, pela subordinação e pelo pagamento de salário.

Várias funções

O professor disse, na reclamação trabalhista, que havia exercido várias funções dentro da instituição – professor de pré-vestibular e de cursinho, coordenador e até mesmo escritor. Todas, segundo ele, foram realizadas na condição de empregado, mas sem nunca ter sido contratado formalmente. Ele disse ainda que trabalhava todos os dias da semana, até mesmo aos domingos, para corrigir provas e fazer publicações no site da instituição.

Deputado distrital

A Brasília Cursos sustentou, em sua defesa, que não havia “qualquer traço de relação de emprego”. Segundo o estabelecimento, o profissional faz parte do mercado de trabalho do Distrito Federal como professor de curso preparatório e escritor e atua na gravação de aulas. Entre outros argumentos, apontou que ele tinha empresa do mesmo ramo e havia sido candidato a deputado distrital por duas vezes.

Autonomia

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) afastou o reconhecimento de vínculo de emprego, que havia sido declarado em primeiro grau, por entender que a participação do professor no processo produtivo não implicava submissão às diretivas da instituição. “O professor detinha autonomia para exercer suas atividades, orientado apenas pelos editais de concurso, com o intuito de passar o conteúdo para os alunos”, afirmou o TRT.

Subordinação

O relator do recurso de revista do professor, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou que as informações trazidas na decisão do Tribunal Regional revelam os elementos caracterizadores da relação de emprego, como o caráter não eventual, a subordinação e o pagamento de salário. Para ele, havia subordinação objetiva (quando o trabalhador realiza os objetivos sociais da empresa) e estrutural (quando ele se integra à organização, à dinâmica e à cultura do empreendimento). “Trata-se, afinal, de vínculo entre professor e instituição de ensino”, concluiu, lembrando que o curso havia assinado espontaneamente a carteira de trabalho do professor por cerca de cinco anos.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para novo julgamento do recurso ordinário com a premissa da configuração do vínculo.

Processo: RR-17-80.2015.5.10.0010

TJ/DFT: Air France é condenada a indenizar família por oferta de serviço defeituoso

A Societe Air France foi condenada a indenizar uma família por atraso de voo, acomodação em hotel que não possuía vaga e não fornecimento de alimentação contratada. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília.

Narram os autores que houve atraso no voo operado pela ré no trecho Tel Aviv (Israel) – Paris e que, por conta disso, perderam o voo com destino a Guarulhos, São Paulo. Em razão do atraso, a empresa ofereceu três vouchers para pernoite em hotel próximo ao Aeroporto Charles De Gaulle, na França. Contudo, a acomodação estava lotada, o que os obrigou a dormir no chão da cozinha do hotel, onde foram colocados colchões. A parte autora relata ainda que teve que permanecer mais um dia no aeroporto, que não foi oferecida a alimentação contratada e que sua mala foi danificada.

Em sua defesa, a companhia aérea confirmou que o atraso no voo ocorreu por uma situação imprevisível, mas que promoveu assistência aos autores. A ré alega ainda que a alimentação Kosher – que obedece à lei judaica – não foi fornecida porque deveria ser solicitada com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

Ao decidir, o magistrado destacou que a falha na prestação do serviço, em razão do atraso do voo, “transbordou o razoável”, o que gera o dever de indenizar. O julgador pontuou que “a acomodação em hotel não se deu a contento, a alimentação contratada não foi fornecida, sopesando-se, ainda, que o segundo e terceiro requerentes são menores impúberes, e os danos à bagagem” devem ser levados em conta para fixação da indenização por danos morais.

Dessa forma, a companhia aérea foi condenada a pagar a quantia de R$ 15 mil a cada um dos três autores a título de danos morais. A ré deverá ainda ressarcir R$ 546,90, por danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0727178-44.2019.8.07.0001

TRF1: Universidade não pode recusar matrícula de aluno que perdeu prazo por motivo de saúde

A Fundação Universidade de Brasília (FUB) e o Governo do Distrito Federal (GDF) interpuseram apelação contra a sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido para que os entes públicos convocassem pessoalmente a autora para entrega de documentos e realização da matrícula no programa de Residência Médica desenvolvido em hospitais da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e no Hospital Universitário de Brasília (HUB) para o qual a requerente logrou aprovação em processo seletivo. A candidata perdeu o prazo previsto no edital para a entrega dos documentos em razão de situação alheia à sua vontade (doença grave).

Segundo a desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, o TRF1 tem decidido no sentido de que tendo o candidato perdido o prazo para efetuar a matrícula em razão de situação alheia à sua vontade, devidamente comprovada por atestado médico, ele “faz jus à concretização de sua matrícula extemporânea”.

A magistrada afirmou que “não cumprido o requisito temporal por circunstâncias alheias à vontade do candidato e inexistindo demonstração de prejuízo na efetivação da matrícula após o encerramento do prazo, a recusa da Administração na admissão da autora afronta o princípio da razoabilidade, devendo ser reconhecido o direito da autora à matrícula pretendida”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0041542-56.2016.4.01.3400/DF

TJ/DFT: Mulher que caiu em bueiro de esgoto deverá ser indenizada

A juíza substituta do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap e o Distrito Federal a indenizarem, por danos morais, uma mulher que caiu em bueiro de esgoto, na cidade satélite de Ceilândia/DF, e sofreu ferimentos nos membros inferiores.

A requerente contou que estava saindo da Feira de Ceilândia, em setembro deste ano, e caiu na caixa de inspeção que estava totalmente aberta na calçada. A autora da ação sofreu lesões nas pernas e não pode exercer suas atividades laborais por cinco dias.

Em defesa, a Novacap alegou não ser responsável pela caixa de esgoto onde ocorreu o acidente e afirmou que a Administração Regional de Brasília é que deve responder pela demanda. O Distrito Federal, por sua vez, declarou que o fato relatado não configura dano moral.

A magistrada analisou as provas documentais e constatou que a narrativa da autora é procedente. Entendeu, também, que a Novacap não pode negar sua responsabilidade, pois, como empresa pública do Governo do Distrito Federal – GDF, vinculada à Secretaria de Estado de Obras, é responsável, junto com o ente distrital, pela execução e manutenção das obras do governo, o que inclui reparos nas instalações das caixas de inspeção de esgotos.

Quanto aos danos morais, a juíza destacou que são devidos tendo em vista que foi comprovada a relação de causalidade entre as partes e o constrangimento causado à cidadã. Dessa forma, os réus foram condenados a pagar à autora indenização de R$ 3 mil decorrente da violação moral sofrida.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0749111-28.2019.8.07.0016

STF: Transação penal não impede questionamento sobre legitimidade da persecução criminal

Em julgamento realizado na sessão desta terça-feira (17), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a aceitação do acordo de transação penal não impede o exame de habeas corpus para questionar a legitimidade da persecução penal. Com base no entendimento, a Turma determinou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que julgue o habeas corpus impetrado por um dentista de Brasília denunciado pelo crime de lesão corporal culposa em razão de um cirurgia e que aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 176785, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

A.R.R. foi acusado pela prática do crime, previsto no artigo 129, parágrafo 6º, do Código Penal. Com o recebimento da denúncia, a defesa ajuizou habeas corpus no TJDFT e, na sequência, o Ministério Público ofereceu a transação penal (espécie de acordo em que o acusado aceita cumprir determinações e condições propostas pelo promotor em troca do arquivamento do processo), que foi aceita. Diante disso, o TJDFT rejeitou (julgou prejudicado) o exame do habeas corpus. Para a defesa, contudo, o habeas deveria ser julgado para que fossem analisados os argumentos de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta e ausência de justa causa para ação penal, mesmo tendo havido a transação penal.

Argumentos

No julgamento, a defesa do dentista argumentou que deveria ser aplicado o mesmo entendimento dado à hipótese de suspensão condicional do processo, cuja implementação não impede a impetração de habeas para discutir existência de justa causa para a ação penal.

A representante da Procuradoria Geral da República sustentou que, se o profissional quisesse discutir os fatos, poderia não ter aceitado a transação penal e buscar a absolvição em juízo. Mas, a partir do momento em que ela foi aceita, o juiz anulou tudo que se fez, inclusive o recebimento da denúncia. Assim, não haveria como discutir a justa causa se não há mais denúncia nem investigação ou persecução penal.

Riscos

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, embora o sistema negocial possa trazer aprimoramentos positivos em casos de delitos de menor gravidade, a barganha no processo penal pode levar a riscos consideráveis aos direitos fundamentais do acusado. Ao votar pela concessão do habeas corpus, o relator salientou que a imposição de uma pena consentida pelo réu não pode ser realizada pelo Estado sem qualquer controle fático-probatório pelo julgador. Para Mendes, o controle judicial é fundamental para a proteção efetiva dos direitos fundamentais do imputado e para evitar possíveis abusos que comprometam a decisão voluntária de aceitar a transação. Ainda segundo o ministro, não há qualquer disposição em lei que imponha a desistência de recursos ou ações em andamento ou determine a renúncia ao direito de acesso à Justiça.

Decisão unânime

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Edson Fachin salientou que as consequências da transação são essencialmente as estipuladas pelo acordo. E, no caso concreto, o acordo não fez nenhuma referência ao habeas corpus impetrado antes da transação, que estava pendente de julgamento. O ministro Ricardo Lewandowski também ressaltou, em seu voto, a circunstância de que o habeas corpus já havia sido impetrado no TJDFT quando houve a proposta de transação penal. “A negociação não retira do imputado o direito de impugnar os pressupostos para a persecução penal”, afirmou. Da mesma forma, a ministra Cármen Lúcia assinalou que as partes não trataram desse ponto no acordo, que não pode gerar uma renúncia genérica.

Processo relacionado: HC 176785

TST: Representação diplomática indenizará assessora por assédio moral

O embaixador chegou a limitar o fornecimento de água para consumo.


Uma assessora da Liga dos Estados Árabes no Brasil deverá receber R$ 50 mil de indenização por ter sido vítima de assédio moral. Ao julgar o recurso de revista da representação diplomática, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o dever de indenizar, mas reduziu o valor inicial da condenação por entender que o montante de R$ 200 mil fixado pelas instâncias anteriores foi desproporcional à gravidade da culpa e do dano.

Proibições

Na reclamação trabalhista, a assessora disse que a Liga dos Estados Árabes, organização composta por 22 países, tinha apenas seis empregados em sua sede em Brasília (DF), todos subordinados ao embaixador, nomeado pelo Conselho da Liga por período determinado. Em agosto de 2015, segundo seu relato, o novo embaixador proibiu que os empregados tivessem intervalo, se alimentassem no local ou saíssem para almoço e determinou que trabalhassem das 9h às 15h30 sem interrupção. A proibição incluiu até mesmo as bebidas, com corte no fornecimento de água mineral.

As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram os atos de violência, agressão moral, física e verbal contra os empregados, que chegaram a ser levados ao conhecimento da autoridade policial. Segundo a assessora, as condições de trabalho acabaram por gerar problemas emocionais e psicológicos, como dificuldade de concentração e falta de sono e de apetite, resultando em afastamento médico.

Além da indenização por dano moral, ela pediu ainda a rescisão indireta (justa causa do empregador). Os pedidos foram deferidos pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que condenou a Liga ao pagamento de indenização de R$ 200 mil.

Relação difícil

Para a Oitava Turma do TST, ficou evidenciado, por meio de prova documental, que a ex-assessora se encontra em tratamento médico psiquiátrico e psíquico em razão do quadro de instabilidade emocional e que, de acordo com os relatórios médicos, o quadro clínico decorreu de transtornos ocorridos no ambiente de trabalho.

A Turma também entendeu estar demonstrado que as relações do novo embaixador com os empregados, especialmente as mulheres, eram difíceis, diante do tratamento agressivo a eles dispensado e de condutas como a limitação do uso de água para consumo e a discriminação sexual.

Desproporcionalidade

Em relação ao valor da indenização inicialmente arbitrado, a Turma entendeu que não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e decidiu reduzi-lo. “A indenização fixada a título de dano moral deve possuir o escopo pedagógico, para desestimular a conduta ilícita, e proporcionar uma compensação aos ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada, sem, no entanto, deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento”, ponderou a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1583-18.2016.5.10.0014

TJ/DFT: Banco do Brasil é condenado a indenizar cliente por retenção indevida de valores em conta

O 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil S.A a pagar danos morais a cliente que teve verba bloqueada, indevidamente, em sua conta bancária.

O autor da ação disse que tentou fazer uma compra em seu cartão de débito, no dia 30/08/2019, e foi surpreendido com a recusa da transação. Segundo o requerente, havia saldo positivo em sua conta, mas a instituição bancária fez um bloqueio antecipado para garantir o pagamento de uma parcela de empréstimo que só venceria no dia 02/09/2019.

Em contestação, a ré alegou que o aprovisionamento antecipado do saldo tem previsão contratual expressa e impede a movimentação da conta até o limite do débito.

Ao analisar as provas documentais apresentadas, o juiz entendeu que houve, de fato, retenção de saldo da conta do requerente para pagamento de empréstimo ainda não vencido. “Assim, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, uma vez que o bloqueio indevido do dinheiro impossibilita o acesso imediato do consumidor ao seu patrimônio. Se a dívida ainda não se encontrava vencida era, portanto, inexigível”, declarou o magistrado.

A conduta da instituição financeira foi considerada abusiva pelo julgador e o Banco do Brasil foi condenado a indenizar a parte autora no valor de R$ 3 mil a título de compensação pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0743091-21.2019.8.07.0016

TRT/DF-TO garante horas extras e adicional noturno para cuidadora de idosos que trabalha em regime de 24×24 horas

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que condenou uma empregadora a pagar horas extras e adicional noturno para uma cuidadora de idosos que trabalhava em regime de 24 horas de trabalho por 24 horas de descanso. De acordo com o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, durante todo seu plantão a empregada permanecia à disposição da empregadora, executando ou aguardando ordens, o que afasta a tese de que se tratariam de horas em sobreaviso durante o horário noturno.

A trabalhadora conta que foi admitida em agosto de 2014 para laborar como técnica em enfermagem, em sistema de 24 horas de trabalho sucedidas de 24 horas de folga, com uma hora de intervalo, e que foi demitida sem justa causa junho de 2016. Na reclamação, pediu a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras e adicional noturno.

A empregadora, por sua vez, admite que antes da entrada em vigor da Lei Complementar 150/2015 (chamada Lei do Empregado Doméstico), a autora da reclamação cumpria realmente a jornada mencionada, uma vez que não havia regulamentação para a profissão de cuidador de idosos. Afirma, contudo, que após a a entrada em vigor da lei, em junho de 2015, contratou mais dois profissionais que se revezavam em plantão de 24×48 horas, o que afastaria o direito às horas extras. Por fim, salienta que sua genitora era colocada para dormir habitualmente às 20 horas e só acordava na manhã seguinte. Assim, defende que as horas devem ser contabilizadas como se a empregada estivesse de sobreaviso, e não como horas efetivamente trabalhadas.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego no período indicado e condenou a empregadora ao pagamento de horas extras e adicional noturno. No recurso dirigido ao TRT-10, a empregadora alega ser incabível computar, como horas efetivamente trabalhadas, os momentos em que a reclamante desfrutava de descanso, ainda que em seu local de trabalho, até porque ela não demonstrou situação em que tivesse permanecido acordada, nem peculiaridade no quadro da idosa que exigisse assistência intensiva no período da noite, razão para o afastamento das horas extras e do adicional noturno.

Para o relator do caso, contudo, como se pode observar da própria contestação da empregadora, é incontroversa a submissão da empregada à jornada de 24 horas de trabalho, com idêntico período de descanso e uma hora de intervalo. Quanto à dinâmica do serviço, frisou o desembargador, a trabalhadora revelou que após colocar a idosa para dormir, ainda à acompanhava à noite, se fosse necessário, como por exemplo auxiliando na ida ao banheiro. Não havia uma regra específica, mas a empregadora permitia à trabalhadora que ela ficasse à vontade na residência, até que fosse chamada para atender à senhora. Para o relator, ainda que contando com certa liberdade de dispor de seu tempo enquanto a idosa estava dormindo, não há dúvida de que a trabalhadora ficava 24 horas de plantão à disposição da empregadora, não tendo autonomia para deixar a residência para qualquer espécie de atividade.

Após lembrar as alterações no entendimento jurisprudencial quanto ao regime de sobreaviso, principalmente com o advento das recentes evoluções tecnológicas, o desembargador salientou que, no caso concreto, a trabalhadora não deixava seu posto de trabalho em nenhum momento durante sua jornada, não podendo se ausentar das dependências da residência da empregadora para ser convocada, eventualmente, por algum meio eletrônico. “Estava ela efetivamente durante todo o plantão à disposição da empregadora, executando ou aguardando ordens”, concluiu o relator, que reconheceu serem devidas as horas extras e o adicional noturno, como determinado na sentença.

Processo nº 0000762-07.2017.5.10.0005


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