TJ/DFT: Menor registrado duas vezes tem segunda certidão de nascimento anulada

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por menor, devidamente representado por sua genitora, e manteve a sentença de 1a instância que anulou o segundo registro de nascimento da criança, efetuado três meses após anterior registro e com genitores diferentes.

O autor ajuizou ação para anular o registro feito em duplicidade, oportunidade em que argumentou ser o pai do menor que nasceu em 27.12.2007 e que efetuou seu registro de nascimento na data de 28.03/2008. Afirmou que a mãe, em virtude de outro relacionamento, passados três meses do primeiro registro, solicitou nova certidão de nascimento do menor, na qual indicou como genitor pessoa diversa do autor. Segundo o autor, diversos documentos do menor foram expedidos com base na segunda certidão, assim requereu sua anulação, bem como a realização de exame de DNA.

Em audiência de conciliação, as partes concordaram com a realização do exame para confirmar a paternidade, cujo resultado indicou que o genitor que constava na segunda certidão não poderia ser o pai biológico. Com base no resultado do exame de DNA, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido e determinou a anulação do segundo registro.

Apesar do recurso interposto pelo menor, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida. ”Diante das provas colhidas, não há como manter válido o segundo registro de nascimento do menor e deve prevalecer o mais antigo, que demonstra ser um ato válido e eficaz, sobretudo porque no registro mais novo constou como pai do apelante o suposto pai, que não é o seu pai biológico, revelando sua invalidade, razão pela qual o segundo registro deve ser anulado.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Sul América Serviços de Saúde é condenada a indenizar paciente por negar fornecimento de medicação

A Sul América Serviços de Saúde foi condenada a indenizar uma paciente após negar o fornecimento de medicação para o tratamento de câncer. A decisão é do juiz da 22ª Vara Cível de Brasília.

Narra a autora que foi diagnostica com câncer de mama, o qual progrediu para câncer pulmonar. Durante o tratamento, foi recomendado pelo médico oncologista o uso do medicamento PALBOCICLIBE. Logo, a autora requereu ao plano de saúde o remédio, mas o pedido foi negado sob o argumento de que a medicação não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante da negativa, a paciente buscou o Judiciário, em outubro de 2019, requerendo o fornecimento do medicamento, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré afirma que a negativa do custeio ocorreu porque a medicação não faz parte do rol de cobertura mínima instituída pela ANS e que não está obrigada a fornecê-lo. O plano de saúde alega que não praticou ato ilícito e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou que o remédio prescrito dispõe de registro perante a ANS e que não há fundamento que ampare a recusa da cobertura. De acordo com o julgador, o plano de saúde falhou de forma grave na prestação do serviço e que a conduta feriu os direitos de personalidade da autora.

“A conduta da parte ré, na espécie, enseja gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade, notadamente no que se refere à tutela da integridade física e psicológica, a ocasionar dano moral passível de ser indenizado”, pontuou o juiz.

Dessa forma, em novembro de 2019, um mês após a distribuição da ação, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que autorizar, fornecer e custear o tratamento com a medicação prescrita à paciente nos moldes solicitados pelo médico responsável.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0733261-76.2019.8.07.0001

TRF1 nega direito de resposta à matéria jornalística produzida sobre o Ipea por veículo de imprensa

Por considerar que não houve, por parte de um veículo de comunicação na elaboração de uma matéria jornalística, a intenção de denegrir a imagem do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de direito de resposta solicitado pelo Ipea com o mesmo destaque e mesmo espaço.

Em seu recurso, o órgão público sustentou que na matéria houve violação ao Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, pois não lhe teria sido concedido o direito de se manifestar acerca das questões tratadas na reportagem.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, observou que o direito à livre manifestação do pensamento é consagrado na Constituição Federal de 1988, conforme regra prevista no art. 5º, IV da CF/88. “Além de garantia fundamental, a liberdade de expressão e de imprensa foi objeto do Capítulo V – Da Comunicação Social, da CF/88, tendo sido reiterado o direito à livre manifestação do pensamento, criação e informação, afastando-se qualquer dispositivo legal que possa constituir embaraço à plena liberdade de imprensa”, afirmou.

O magistrado destacou que, conforme informado pela própria autora e comprovado nos autos, o veículo de imprensa entrou em contato com a instituição solicitando contato com a assessoria de imprensa de maneira prévia à publicação, não tendo tido resposta ao pedido. Não obstante o curto prazo entre o contato e a publicação da matéria, o próprio autor/apelante reconhece que não houve, por parte de sua assessoria de imprensa, qualquer resposta ao apelado.

Segundo o desembargador federal, a matéria jornalística, por sua vez, apenas narra a situação institucional do Ipea, matéria de interesse público, destacando entrevista com o então ministro da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, além contextualizar as informações concedidas pela referida autoridade e relatar fatos como a existência de críticas à administração do referido Instituto.

“Não se vislumbra, portanto, do conteúdo da matéria jornalística, o animus injuriandi, ou seja, qualquer intenção do veículo de imprensa em macular a imagem do Ipea. O relato de fatos passados, como por exemplo, ter sido alvo de críticas de especialistas do meio acadêmico a atuação do então presidente e ter o instituto sido acusado de politização de questões de concurso, não constituem, em princípio, violação à imagem ou à honra do apelante, a justificar o direito de resposta, mas mero exercício do direito à livre imprensa, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido”, concluiu o relator.

Processo nº: 0018589-74.2011.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 25/09/2019
Data da publicação: 18/10/2019

TJ/DFT: Faculdade terá que indenizar aluno por cobrança após cancelamento de curso

A União dos Cursos Superiores SEB – UNISEB foi condenada a indenizar um aluno por cobrar a mensalidade após o cancelamento do curso e por inscrever o nome do estudante no cadastro de inadimplentes. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que, ao tentar realizar um financiamento, descobriu que o seu nome estava negativo a pedido da instituição de ensino por uma suposta dívida vencida em novembro de 2017. No entanto, o ex-aluno alega que realizou o trancamento do curso em outubro daquele ano, sem nenhuma pendência. Logo, pede a declaração de ilegibilidade do débito e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré afirma que o autor foi beneficiado com a cobrança das primeiras mensalidades no valor inferior e que a diferença seria diluída e cobrada posteriormente. A instituição afirma ainda que, após o cancelamento da matricula, ocorreu a antecipação das cobranças para pagamento em único boleto, e que a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes decorreu de exercício regular de um direito.

Ao decidir, a magistrada destacou que houve falha na prestação do serviço, tanto pela cobrança do valor indevido quanto pela negativação do nome do autor sem que houvesse débito. De acordo com a julgadora, a figuração em cadastro de consumidores inadimplentes é potencialmente lesiva ao patrimônio material e moral de qualquer pessoa. “Acrescente-se que o autor foi atingido em sua moral, quando, sem dar causa, teve seu nome inscrito no registro de inadimplentes, o qual é nacionalmente divulgado. O nexo causal entre a conduta da empresa requerida e o dano moral experimentado é visível”, pontuou.

Dessa forma, a instituição de ensino foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0741510-68.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça proíbe venda de animais domésticos em vias e praças do DF

O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF proibiu a venda de animais domésticos em via e praças Distrito Federal e nas intermediações da Feira dos Importados. O particular que for flagrado praticando a conduta proibida está sujeito a multa no valor de R$ 10 mil sem prejuízo da apreensão dos animais submetidos ao comércio ilegal.

A sentença da ação popular confirma a liminar proferida em abril de 2018. O magistrado determinou ainda que os órgãos públicos competentes façam fiscalização suficiente de modo a manter a coibir a venda ilegal de animais nas vias públicas do DF.

Narra a autora que, no estacionamento da Feira dos Importados de Brasília, ocorre, aos finais de semana, a venda ilegal de animais domésticos sem qualquer licenciamento. De acordo com ela, a prática, além de violar as leis distritais, cria condições para o comércio e a ocupação da área pública.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirmou que não há prova de recusa, pelos órgãos públicos competentes, em realizar a fiscalização e que a compra e venda de animais ocorre em área particular. Já o IBRAM destacou que, em fiscalização regular, não constatou comércio de animais no local indicado na demanda e que vem adotando medidas de defesa e proteção da fauna. Os réus pedem para que os pedidos formulados na ação popular sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou que a exposição de animais de procedência desconhecida afeta tanto os seres humanos quanto os animais, além de ser proibida pelo Código Sanitário do Distrito Federal. “A exposição da população a animais de procedência desconhecida e os dejetos que inevitavelmente decorrem da prolongada exposição dos animais nas vias públicas implica evidente ameaça à saúde dos seres humanos (…). Não se pode negar que submeter cães, gatos ou outros animais à exibição para a venda em gaiolas em vias públicas representa inequívoco tratamento cruel, mormente pela óbvia restrição que os animais sofrerão em seus movimentos e hábitos instintivos nestas ocasiões”, afirmou.

O julgador pontuou ainda que a fiscalização ineficiente não derivou de deliberada negligência da administração. “Num juízo de razoabilidade, não reconheço, na conduta administrativa, o nítido propósito de simplesmente se negligenciar os interesses jurídicos ambientais, em ataque a este valor fundamental da sociedade, mas em deficiência decorrente das limitações materiais notórios do poder público”.

Dessa forma, o magistrado confirmou a decisão liminar e determinou a abstenção da venda de animais domésticos em vias, praças ou logradouros públicos do Distrito Federal, notadamente nas imediações da Feira dos Importados, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil. O valor deverá ser pago pelo particular flagrado na prática da conduta proibida, sem prejuízo da imediata apreensão dos animais submetidos ao comércio ilegal.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0702886-75.2018.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça condena autoescola por descumprir contrato de prestação de serviços

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma autoescola a pagar ao autor, a título de ressarcimento, os valores desembolsados em razão do negócio descumprido pelo centro de formação de condutores e, ainda, ao pagamento de indenização, a título de danos morais.

Na ação, o autor pede indenização por danos morais e materiais, em razão de ter firmado contrato de prestação de serviços com o centro de formação de condutores, em junho de 2019, tendo como objeto aulas para obtenção de carteira de motorista tipo “A”. No entanto, o serviço não foi integralmente prestado pela empresa ré, mesmo após várias tentativas do cliente em solucionar o problema. O autor afirma, ainda, que retornou ao centro de formação no intuito de realizar o “reteste”, ocasião em que desembolsou mais uma quantia de R$ 210,00, valor que não foi repassado pela autoescola ao órgão competente para remarcação da prova de direção.

A empresa ré, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação. Por esse motivo, considerando a sua inércia, foi declarada a revelia, o que gerou a presunção relativa de veracidade dos fatos.

Ao analisar os autos, a juíza constatou que o autor contratou a autoescola para prestação de serviços com objetivo de obter sua carteira de motorista. No entanto, a ré, apesar do recebimento do valor ajustado, deixou de prestar as aulas previstas no contrato. Assim, a magistrada ponderou que, de acordo com o art. 475 do Código Civil, o inadimplemento contratual, autoriza à parte prejudicada requerer a rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos, bem como eventual indenização por perdas e danos. Nesse sentido, “tendo em vista a incontrovérsia acerca da contratação havida entre as partes e do descumprimento contratual por parte da requerida, mostra-se plenamente procedente o pedido de desfazimento do negócio, inclusive com a devolução integral das quantias pagas pelo consumidor prejudicado”, avaliou a juíza.

Quanto ao pedido de reparação moral, a magistrada afirmou que o descumprimento contratual, por si só, não enseja direito à indenização, entretanto, é certo que da leitura dos documentos juntados aos autos, o autor experimentou prejuízos que ultrapassaram o limite da razoabilidade. O requerente afirma que sua prova prática foi marcada pela empresa ré sem, ao menos, o autor tomar conhecimento, vindo a receber falta no exame. “Logo, ante a constatação de falta do requerente para a realização da prova prática de direção, não tendo o mesmo recebido sequer qualquer tipo de comunicação acerca do dia e da hora pela parte ré, há de se considerar comprovado o fato constitutivo do direito moral pleiteado”, destacou a juíza.

Sendo assim, a magistrada condenou o centro de formação de condutores a pagar ao autor a quantia de R$ 210,00, a título de ressarcimento dos valores desembolsados em razão do negócio descumprido pela ré, e a indenizar o aluno na quantia de R$ 500,00, a título de danos morais.

Cabe recurso.

PJe: 0719010-47.2019.8.07.0003

TRF1: Prestadores de serviços contratados na modalidade tarefa não se aplicam regras previstas na CLT

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da autora contra sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de condenação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) de anotação na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outras verbas trabalhistas em razão de sua contratação para a prestação de serviços específicos do projeto DF Digital, estabelecido por meio de convênio de cooperação técnica entre a FUB e a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF).

Relatora do caso, a desembargadora federal Daniele Maranhão destacou que “em caso similar ao apreciado nos autos, o TRF1 firmou orientação no sentido de que não há nenhuma ilegalidade na contratação, por parte da FUB, de pessoas para prestar serviços específicos atinentes ao projeto DF Digital, estabelecido mediante convênio de cooperação técnica com a FAPDF, já que o respectivo procedimento foi realizado mediante a modalidade tarefa, prevista no art. 10, II, da Lei nº 8.666/93, em observância ao princípio da legalidade”.

Segundo a magistrada, não há que se falar em configuração do vínculo empregatício da apelante com a FUB e a sua condenação ao pagamento dos direitos trabalhistas requeridos bem como “não há o mínimo indicativo de abuso ou qualquer ilegalidade na conduta da FUB a justificar a revisão de qualquer ato administrativo, inclusive sobre o contrato firmado com a recorrente”.

Modalidade Tarefa – Prevista no art. 10, II, da Lei nº 8.666/93, a contratação na modalidade tarefa decorreu de convênio de cooperação técnica, neste caso entre a FUB e a FAPDF.

O entendimento jurisprudencial do TRF1 adéqua-se ao caso em concreto, já que “o regime jurídico da contratação efetivada com o trabalhador é administrativo, porquanto a relação de trabalho firmada está submetida à disciplinada na Lei nº 8.666/93, de maneira que não se deve aplicar a CLT nem mesmo reconhecer indistintamente serem devidos todos direitos trabalhistas, os quais não gozam do status de universalidade”.

A relatora do processo explicou que a apelante foi contratada com prazo, ajuda de custo de valores, tempo e especificidade da função previamente determinados, de modo que, encerrada a necessidade do serviço, não haveria mais razão para a contratação da mão de obra.

Desse modo, concluiu a magistrada, não há que se falar em configuração do vínculo empregatício da parte apelante com a FUB e sua condenação ao pagamento dos direitos trabalhistas requeridos.

Não configurado tal vínculo empregatício, a Turma negou provimento à apelação.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2009.34.00.035147-0/DF

Data do julgamento: 23/08/2019
Data da publicação: 19/11/2019

TJ/DFT: Companhia aérea Panamena de Aviacion terá que indenizar passageiros por atraso de 24 horas em voo

A Companhia 07 foi condenada a indenizar dois passageiros após atraso de 24 horas do voo contratado. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narram os autores que adquiriram junto à ré passagem para o trecho Brasília-Aruba com escala no Panamá. Eles contam que foram reacomodados em voo diverso do contratado, o que gerou um atraso de aproximadamente 24 horas no horário previsto para o desembarque em Aruba. Os passageiros pedem indenização por danos morais e ressarcimento pelo valor pago da diária do hotel não utilizada.

Em sua defesa, a companhia alega que não há dano moral a ser indenizado e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que o serviço foi prestado de forma defeituosa, gerando prejuízo aos passageiros. De acordo com a julgadora, ao levar em consideração o horário previsto para chegada no destino final, “a situação vivenciada extrapolou mero inadimplemento contratual e atingiu direito fundamental passível de indenização”.

Dessa forma, a companhia aérea foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir o valor de R$ 1.535,19, referente ao custo da diária de hotel não utilizada e à taxa de permanência do local de destino.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0739587-07.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Banco Santander é condenado a indenizar cliente por reduzir limite do cartão de crédito sem aviso

O Banco Santander terá que indenizar uma cliente por ter reduzido, sem comunicação prévia, o limite do cartão de crédito e alterado os serviços contratados. A decisão é da juíza substituta do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que, após ajuizar ação revisional contra o réu, teve o limite do cartão de crédito reduzido sem aviso prévio. Além disso, a consumidora foi impedida de emitir talão de cheque no caixa de autoatendimento e de abrir uma conta poupança junto à instituição financeira. A autora pede o restabelecimento dos serviços e do limite do cartão de crédito, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa, o banco afirma que agiu no exercício regular de direito e que não há dano moral a ser indenizado. O réu pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que o réu não demonstrou alteração do perfil de risco do consumidor e não comprovou qualquer notificação prévia quanto à redução do limite do cartão de crédito. Para a julgadora, “é inegável que a redução imotivada de limite do cartão de crédito gera dano moral, visto que a situação ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, deixando muitas vezes o consumidor sem maneira de realizar suas transações e pagamentos”.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O banco terá ainda que permitir a abertura de conta poupança por parte da autora e restabelecer o limite de cartão de crédito anteriormente disponibilizado.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0751681-84.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Operadora é condenada por cobrança de ligação telefônica por participação em programa de TV

A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de empresa operadora de telecomunicação e manteve sentença do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia que havia declarado a inexistência de débito do autor e condenado Falkland Tecnologia em Telecomunicações S.A.– IP CORP ao pagamento de R$ 3 mil a título de reparação extrapatrimonial.

No caso, um usuário do serviço de telefonia fixa ajuizou ação contra empresas operadoras de telecomunicações para solicitar a declaração de inexistência de débito, no valor de R$ 145,93, e reparação por danos morais, em razão de cobranças abusivas por uma suposta ligação feita ao número de telefone de um programa de televisão intitulado de “Encontre o Erro”.

Em alegação para sua operadora de telefone, afirmou se tratar de equívoco, por desconhecer o telefonema e estarem na residência no momento da ligação apenas sua filha de 6 anos e sua avó de 68 anos;

Alegou ainda que, mesmo após solicitar a exclusão do débito da conta mensal, a operadora se recusou a fazê-lo, bem como efetuou diversas ligações para lhe cobrar a dívida.

Na primeira instância, a pretensão foi acolhida. A empresa recorreu, alegando que a ligação foi originada do telefone da residência do autor, motivo pelo qual caberia a ele pagar a dívida, independentemente de quem realizou o telefonema. Cogitou também a impossibilidade de ser responsabilizada solidariamente pelo programa de TV, ao argumento de que apenas opera ligações de longa distância com o código “91”, facultado ao consumidor utilizar outra operadora.

Ao analisar o recurso, os desembargadores esclareceram que o número de telefone disponibilizado para participar do programa televisivo indicava o código da operadora recorrente, o que levava o telespectador – hipossuficiente – a utilizá-lo, sem que pudesse escolher o número da operadora de longa distância de sua preferência, a qual poderia cobrar menos pela ligação.

Para a Turma Recursal, a ausência de informação clara e precisa ao consumidor acerca do valor da ligação para participar de programa televisivo, especialmente quando for induzido a utilizar o número de determinada operadora de longa distância, configura falha na prestação do serviço e enseja o pagamento de indenização.

Assim, segundo a Turma, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço, pois o autor não foi informado, de modo claro e preciso, acerca do valor da chamada para participar do “quiz” televisivo, ou sobre o tempo que duraria tal participação, em afronta ao artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, os julgadores ressaltaram que não houve contratação regular do serviço de telefonia fixa, sobretudo pela não comprovação de que a chamada partiu do telefone residencial do consumidor. Por outro lado, os julgadores asseveraram que o consumidor recebeu diversas ligações de cobrança, realizadas de modo excessivo e em horários inoportunos (seis delas após a meia-noite e algumas em dias seguidos), o que ultrapassa o mero aborrecimento e viola direitos da personalidade. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso.

PJe: 07071712520198070003


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