TJ/DFT: Mantida condenação da Unimed por negar atendimento de urgência em hospital não credenciado

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Unimed-RIO e manteve a sentença que a condenou por negar cobertura a tratamento de urgência em hospital que não constava em sua rede de credenciados.

A autora ajuizou ação na qual narrou que em razão de quadro de asma severa e muita dificuldade para respirar, foi levada por sua mãe ao hospital Santa Lúcia, local em que recebeu atendimento inicial e logo em seguida, foi informada de que seu plano de saúde, Unimed-Rio, não era conveniado. Em contato com a central de atendimento do plano, foi informada de que o hospital credenciado mais próximo era na cidade de Ceilândia. Todavia, devido à distância e à gravidade de seu quadro de saúde, o deslocamento era inviável. Assim, a autora foi obrigada o dormir no ambulatório do hospital Santa Lúcia enquanto aguardavam um hospital conveniado mais próximo. No dia seguinte a Unimed informou que havia conseguido uma vaga na UTI do Hospital Santa Luzia, contudo, ao chegarem lá, após aguardarem por cerca de uma hora e meia em uma sala de alto risco e sem qualquer medicação, receberam a notícia de que não aceitavam mais o plano da Unimed-Rio. Por fim, teve que voltar ao Hospital Santa Lúcia e pagar por todo tratamento a que foi submetida.

O seguradora apresentou contestação e defendeu que não praticou nenhum tipo de ato ilícito de e que os pedidos deveriam ser julgados improcedentes.

A sentença proferida pelo juiz titular da 4a Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente os pedidos da autora e condenou a Unimed ao ressarcimento de todas as despesas hospitalares.

Contra a condenação, a Unimed interpôs recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e explicaram : “Destaque-se que a representante da paciente, no áudio juntado, afirmou que já estava esperando pela oferta de vaga em hospital credenciado há mais de seis horas e a atendente chegou a afirmar que poderia demorar até mais do que o tempo já esperado. Com efeito, tal tempo de espera, por si só, já caracteriza defeito na prestação de serviço, precipuamente em se tratando de um caso de urgência/emergência. A urgência ficou comprovada consoante documento (ID 7566092), segundo o qual a primeira apelada estava com crise de asma grave, necessitando de internação em UTI pediátrica”.

PJe2: 0719308-79.2018.8.07.0001

TJ/DFT: Gol é condenada a indenizar passageiro por atraso de dois dias em voo

A Gol Linhas Aéreas terá que indenizar dois passageiros por conta do atraso de dois dias no embarque contratado. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narram os autores que adquiriram, por meio de uma empresa de viagem, passagens de ida e volta em voos operados pela ré no trecho Brasília- Orlando, nos Estados Unidos. O trecho de ida, no entanto, foi cancelado e dos autores tiveram que ser realocados em outro voo com embarque marcado para dois dias após o contratado. Os passageiros contam que, por conta disso, tiveram prejuízos de mais de R$ 3 mil com diárias de hotel e de locação de veículos não utilizados.

Em sua defesa, a empresa ré alegou que não há dano a ser indenizado.

Ao decidir, a magistrada destacou que o fato deve ser tratado como fortuito interno previsível e que não deve ser afastada a responsabilidade da empresa pelos danos causados aos usuários. “A situação vivenciada pelos autores extrapolou mero inadimplemento contratual e atingiu direito fundamental passível de indenização, considerando-se que o transporte aéreo foi prestado dois dias após o contratado e que a ré não prestou a assistência necessária aos usuários”, pontuou a julgadora.

Dessa forma, a Gol foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que reembolsar o montante de R$3.576,87, destinado ao pagamento de diárias de hotel e da locação de veículo nos dias não utilizados.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0746786-80.2019.8.07.0016

TRF1 mantém decisão que retirou limite de idade em processo seletivo de concurso do Exército para candidatos com ações até 31/12/2012

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu o pedido dos apelados para afastar o limite de idade fixado no edital do processo seletivo do Concurso para Curso de sargento das armas – área combatente/logística técnica.

A União alegou que a limitação etária imposta é fundada não apenas na lei, mas também nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, impedindo que a União seja onerada com o pagamento de proventos de profissional que sequer tenha chegado a contribuir por seu país.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de repercussão geral, reconheceu a necessidade de lei formal para a exigência de limite de idade para o ingresso nas Forças Armadas, modulando-se os efeitos da decisão de modo a manter a validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei nº 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011.

A referida decisão sofreu embargos de declaração, os quais foram providos da seguinte maneira: “a modulação da declaração de não recepção da expressão nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica do art. 10 da Lei nº 6.880/1980 não alcança os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto deste recurso extraordinário”, com prorrogação da modulação dos efeitos da declaração de não recepção até 31/12/2012.

Na hipótese, concluiu o relator, a Portaria nº 048 – Decex, que aprovou o edital referente ao processo seletivo para matrícula no Curso de Formação de Sargento das Armas de 2012 foi publicada em 10/05/2011, sendo certo que a ação foi ajuizada em 17/05/2011, de modo que os autores beneficiados pela sentença devem ter resguardadas suas situações por força da ação judicial, que tem o mesmo objeto do aludido reurso extraordinário, uma vez que o julgado se deu no ano de 2011.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0033625-59.2011.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 08/07/2019
Data da publicação: 19/07/2019

TJ/DFT aumenta condenação de hospital que não ofereceu atendimento humanizado à gestante

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso de um casal e aumentou o valor da indenização por danos morais imposta a um hospital particular condenado em razão de falha no atendimento para retirada de feto morto.

Os autores ajuizaram ação, na qual narraram que, em razão de ter sido detectada a morte do feto em sua 34ª semana de gestação, procuraram o estabelecimento médico para sua retirada, oportunidade em que foram atendidos com total descaso e não receberam qualquer tipo de assistência pela perda do bebê.

Segundo os autores, após a médica plantonista ter encaminhado a paciente para a emergência, a enfermeira responsável alegou que não podia recebê-la. A enfermeira entrou em contato com a médica plantonista, a qual determinou que a médica que assistia a paciente durante o pré-natal fosse acionada. Todavia, a médica assistente avisou que não iria, pois a paciente seria de responsabilidade da plantonista. Some-se a isso o fato de que a autora recebeu alta por volta de uma hora da manhã e foi informada pelo funcionário que deveria sair do estabelecimento no prazo de 30 minutos.

O hospital apresentou contestação e defendeu que o laudo pericial atesta que o hospital não cometeu nenhum tipo de imprudência, negligência ou imperícia no atendimento realizado à paciente. Argumentou que a equipe responsável empreendeu todos os esforços necessários ao atendimento, aplicou corretamente os medicamentos prescritos e aplicou todas as técnicas previstas pela literatura médica para a extração fetal.

A sentença proferida em 1a instância julgou procedente os pedidos dos autores e condenaram o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.800 a cada um dos pais. Ambas as partes recorreram, mas os desembargadores acataram apenas o pedido dos autores.

Ora, diz o desembargador relator “não reputo como mero aborrecimento todo o transtorno pelo qual os autores passaram. A equipe médica não ofereceu o suporte necessário a uma mãe que estava perdendo o seu filho com 34 (trinta e quatro) semanas de gestação. No sítio do hospital em questão, a humanização aparece com um dos principais valores a serem prezados. A missão do réu é ‘prestar atendimento médico-hospitalar de alta eficácia, com equipes qualificadas e motivadas, de forma humanizada respeitando a ética e o indivíduo em seu contexto social’. A meu ver, não restou presente atitude solidária por parte dos profissionais de saúde. Pelo contrário. O ambiente em que a parturiente teve o seu bebê não foi acolhedor, tampouco permitiu que a autora se sentisse amparada e segura”, registrou o magistrado.

Ao concluir, o relator anotou: “Em que pese constar no laudo pericial que os procedimentos realizados foram utilizados corretamente pela equipe médica, cumpre salientar que a excelência no atendimento não se caracteriza somente pelo uso correto de equipamentos, medicamentos, rotinas e técnicas médicas, mas também pela prática assistencial durante, por exemplo, uma perda perinatal. Dessa forma, diante da falha na prestação do serviço cometida pelo hospital, que ocasionou angústia, desgosto, insegurança e aflição aos autores, correta a sentença que condenou o réu à indenização por danos morais ”.

Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso de apelação dos autores, a fim de majorar a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 4 mil para cada um.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Empresa de transporte coletivo é condenada a indenizar passageira que caiu em ônibus

A Sociedade de Transporte Coletivo de Brasília (TCB) terá que indenizar uma passageira que sofreu fratura no braço, trauma na coluna e no maxilar após cair no interior de ônibus em decorrência de uma freada brusca do motorista. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que, em junho de 2015, sofreu uma queda quando o coletivo do qual era passageira freou bruscamente. Ela relata que o motorista não dirigia com os cuidados e a cautela necessária e que não foi prestado o socorro devido. Após o acidente, a passageira conta que realizou diversas consultas e que ficou constatado o quadro de “debilidade permanente da função por incapacidade de mobilização da articulação”, o que a impede de realizar tarefas do dia a dia, mesmo depois de realizar 60 sessões de fisioterapia.

Em sua defesa, a TCB alega que a culpa é exclusiva da vítima, que não estaria segurando nas barras de segurança no momento da freada. A ré defende ainda que o condutor do veículo não contribuiu para o acidente, que se deu por culpa de terceiro, e que não há dano moral a ser indenizado. No caso, segundo a empresa, o motorista de outro veículo deu uma “fechada” no ônibus.

Ao decidir, o magistrado pontuou que cabe às companhias de transporte coletivo de passageiros realizar a prestação de seus serviços observando a maior cautela possível, evitando danos aos usuários. De acordo com o julgador, no caso em análise, o acidente ocorreu durante o transporte realizado e que o fato de a usuária não segurar as barras de apoio não pode ser considerado como circunstância excludente.

Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que é cabível, uma vez que a queda resultou em danos à saúde que impactam na qualidade de vida e implicam em lesão aos direitos de personalidade. “No caso em comento, as provas indicam que a culpa foi majoritariamente do condutor do outro veículo que teria forçado uma freada brusca”, pontuou.

Dessa forma, a Sociedade de Transporte Coletivo de Brasília (TCB) foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais. A ré terá ainda que ressarcir o valor de R$ 45,00 referente ao que foi gasto com exames.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0022711-51.2015.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que passou dez meses com bolsa de colostomia

O Distrito Federal terá que indenizar uma paciente por conta de sucessivos erros médicos que a obrigaram a permanecer por dez meses com uma bolsa de colostomia e a ser submetida a três procedimentos cirúrgicos. A decisão é da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que, após receber alta da cirurgia de histerectomia para tratamento de um câncer, apresentou febre, incontinência urinária e dores, razão pela qual retornou ao Instituto Hospital de Base. Após realização de exames, a paciente foi submetida a um segundo procedimento para reimplantar o ureter que teria sido cortado. Cinco dias depois, a autora passou por uma terceira cirurgia para reparar o dano identificado e implantar a bolsa de colostomia para ser retirada após três meses. Uma infecção, no entanto, a obrigou a retornar um mês depois, quando foi submetida a um quatro procedimento. A autora conta que não conseguiu atendimento para realizar os curativos e retirar a bolsa de colostomia. Ela narra ainda que o intestino começou a sair para a bolsa e que sente dores constantes.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que se trata de responsabilidade subjetiva, que depende de demonstração de culpa, e que não houve erro médico ou negligência. De acordo com o réu, não há provas que indique que a evolução do quatro clínico não tenha relação com a doença inicialmente diagnosticada.

Ao decidir, a magistrada observou, com base nos fatos narrados, no prontuário médico e nos laudos periciais emitidos pela Polícia Civil, se vislumbra hipótese excepcional de responsabilização do Estado tanto na culpa pelas intercorrências quanto em razão da demora excessiva para entregar o serviço necessário para o restabelecimento da saúde da autora.

“Constatada a ocorrência do dano caracterizada pelo nexo de causalidade entre a culpa (pelos resultados advindos das cirurgias já realizadas) e omissão estatal (falta de retirada da bolsa e correção abdominal), bem como o prejuízo sofrido, evidencia-se a obrigação do Estado de indenizar”, destacou a magistrada, destacando a dificuldade encontrada pela autora para retirar a bolsa de colostomia implantada na terceira cirurgia. A paciente permaneceu com a bolsa por dez meses.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 30 mil referente aos danos morais. O DF terá ainda que realização de todos os procedimentos médicos necessários ao restabelecimento da saúde da requerente.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0710235-95.2019.8.07.0018

TJ/DFT nega indenização a usuária que caiu em estacionamento de shopping

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Brasília Shopping e julgou improcedente os pedidos de indenização por danos materiais e morais, feitos pela autora, em razão de ter caído no estacionamento do estabelecimento comercial.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que caminhava pelo estacionamento do shopping quando sofreu uma queda por causa de uma poça de água sem qualquer sinalização. Segundo a autora, o acidente lhe causou fratura no ombro que ensejou cirurgia de urgência para colocação de prótese. Diante do ocorrido, requereu a condenação do shopping à reparação pelos danos morais e materiais sofridos.

O shopping apresentou contestação e defendeu não ter qualquer tipo de responsabilidade pelo acidente, uma vez que a queda teria sido ocasionada por culpa exclusiva da autora que teria se desequilibrado por descuido próprio ou por uso de sapato inadequado.

A sentença proferida pelo juiz titular da 8ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o shopping apenas ao pagamento de danos morais no montante de 20 mil reais. No entanto, o shopping interpôs recurso que foi acatado pela Turma. Os desembargadores entenderam que a autora não comprovou que alguma ação ou omissão do shoppping teria causado sua queda.

“No caso em análise, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a queda e a suposta falha na prestação do serviço por parte da ré. Em outras palavras, a despeito de a autora ter provado que sofreu uma queda no interior do estacionamento do primeiro réu, não comprovou a sua causa, ou seja, que se deu em razão de uma possível conduta negligente do Shopping (poça de água) capaz de gerar os danos sofridos pela autora”, destacou o relator.

Pje2: 0703258-12.2017.8.07.0001

TJ/DFT: Operadora Claro é condenada a indenizar consumidor por cobrar dívida de terceiro

A Claro S/A foi condenada a indenizar um consumidor por cobrar dívida de terceiro. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que vem recebendo, de forma reiterada, ligações da ré referente à cobrança de débitos em nome de terceiros. Constam nos autos a relação de registro telefônicos e uma mensagem de texto com a cobrança. O autor pede que a operadora parar com as cobranças, além do pagamento de compensação por danos morais.

Em sua defesa, a empresa alega que a linha telefônica do autor não consta na sua base de dados e que os documentos juntados aos autos não demonstram a origem da dívida. Assim, a operadora pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que, conforme os documentos juntados aos autos, os registros se repetiam de forma insistente e reiterada e que as empresas de cobranças de dívidas que se identificam em nome da ré.

No entendimento da julgadora, a conduta abusiva da ré ultrapassa o mero aborrecimento. “Verifica-se que a ré insiste na cobrança de terceiro, de modo a causar perturbação à tranquilidade do autor e gerar constrangimento que abala o bem-estar do indivíduo, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito. Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar”, pontuou.

Dessa forma, a operadora foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O pedido para que a ré parar com as cobranças foi julgado improcedente, uma vez que, de acordo com a juíza, “o próprio autor deve efetuar o respectivo bloqueio em seu aparelho”.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0743680-13.2019.8.07.0016

TST: Consultoria de riscos não pode pesquisar dados de crédito de candidatos a motorista

Para a 2ª Turma, a existência de dívidas não pode impedir a obtenção de emprego.


A pesquisa de dados creditícios de candidatos a vagas de motorista realizada pela Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda., de Brasília (DF), foi considerada discriminatória pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, a situação de um candidato que tenha o nome inserido em serviços de proteção ao crédito não pode impedi-lo de obter emprego, pois a recolocação no mercado de trabalho pode permitir que ele quite suas eventuais dívidas.

Discriminação

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a empresa de gestão de riscos compila em banco de dados informações pessoais (distribuição criminal, SPC e Serasa, entre outras). O representante da Buonny admitiu, durante o procedimento investigatório conduzido pelo MPT, que a empresa realiza consultas diárias de novos interessados em vagas de emprego por meio do sistema “Teleconsult”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) entendeu que não há justificativa para a pesquisa em serviços de proteção ao crédito, pois a existência de débitos nada diz sobre a capacidade de trabalho do motorista. Para o TRT, a conduta invade a privacidade dos candidatos e não está prevista no ordenamento jurídico, ainda que tenha como pretexto mitigar os riscos das empresas que tenham atividade diretamente relacionada ao transporte de carga, como afirma a empresa. Com esse fundamento, proibiu-a de realizar as pesquisas e condenou-a a pagar R$ 100 mil a título de danos morais coletivos.

Riscos

A Buonny, no recurso de revista, sustentou que, como consultoria que presta serviços de gerenciamento de riscos a transportadoras e seguradoras, não mantém relação de emprego com caminhoneiros e não interfere na sua contratação. Para a empresa, a responsabilização do uso das informações fornecidas como critério seletivo deveria recair sobre o empregador. Outro argumento foi que as pesquisas se concentram em sites de domínio público e são autorizadas pelos candidatos.

Lei dos Caminhoneiros

A relatora assinalou que o artigo 1º da Lei 9.029/95 proíbe a adoção de práticas discriminatórias nas relações de trabalho. Para ela, qualquer restrição ao acesso de um candidato a uma vaga de emprego por seu nome constar em listas de serviços de proteção ao crédito é ato discriminatório, pois impede a contratação sem justificativa razoável e plausível e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da isonomia e da não discriminação, previstos na Constituição da República.

Ainda de acordo com a ministra Delaíde, o artigo 13-A da Lei 11.442/2007, incluído pela Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), também proíbe a utilização de informações de banco de dados de proteção de crédito como mecanismo de vedação de contrato com o transporte autônomo de cargas e com as empresas de transporte de cargas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1109-68.2012.5.10.0020

TJ/DFT: Empresa de alimentos Bauducco é condenada a indenizar consumidora que encontrou larvas em biscoito

Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Bauducco & Cia LTDA a pagar indenização por danos morais a uma consumidora que encontrou larvas vivas em um pacote de biscoito fabricado pela empresa.

A parte autora relata que adquiriu um pacote de biscoitos de fabricação da Bauducco & Cia LTDA e, em 2/9/2019, ao consumir o produto, percebeu que estava com gosto estranho e, ao analisar o conteúdo do pacote, notou a presença de larvas vivas. Ressalta que o produto estava dentro do prazo de validade e que a ingestão causou grande mal estar. Ao final da petição, a autora solicitou a reparação pelos danos morais suportados.

Devidamente citada, a empresa apresentou contestação na qual sustenta que a parte autora não provou que ingeriu o produto e que, mesmo que tivesse ingerido, não provou que o produto lhe fez mal. Argumenta que a autora não demonstrou que a embalagem estava conservada em local apropriado e que a fabricação dos produtos passa por rigoroso processo de qualidade.

Ao analisar a demanda, a julgadora observou que, a fim de comprovar a presença de larvas vivas no pacote de biscoitos adquirido, a autora juntou aos autos fotos e vídeos, que também demonstram a data de validade do alimento (em 4/6/2020). De acordo com a magistrada, “o pacote está pela metade, sendo verossímil a narrativa de que houve a ingestão do alimento. Logo, havendo a comprovação documental da presença de larvas, resta caracterizado o defeito do produto (art. 12 do CDC), que expõe o consumidor a risco concreto de dano à saúde e segurança, com infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor (art. 8º do CDC). Assim, fica evidenciado o dever de indenizar a título de danos morais”.

A juíza ainda acrescentou “que há evidente ato ilícito do fabricante em oferecer produto impróprio ao consumo humano, pois o dano consistente no mal-estar sofrido pela autora ao encontrar larva viva no alimento que estava consumindo, além de ter ingerido o produto, caracteriza o potencial risco à saúde, razão pela qual remanesce o dever de indenizar”.

Assim, observando a capacidade financeira da ré e a finalidade educativa da medida, a magistrada julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a Bauducco & Cia LTDA a pagar indenização em razão dos danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0748647-04.2019.8.07.0016


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