TJ/DFT: Unimed é condenada a indenizar cliente por antecipar cancelamento de contrato

A juíza da 20ª Vara Cível de Brasília condenou a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central a indenizar dois beneficiários por ter cancelado o contrato de prestação de serviço do plano de saúde 40 dias antes do previsto. O cancelamento ocorreu sem aviso prévio.

Constam nos autos que o autor e seu filho eram beneficiários de plano de saúde coletivo da ré e administrado pela IBBCA. Em julho de 2019, eles foram excluídos do plano sem aviso prévio e 40 dias antes do período previsto para o término do contrato. O autor conta que só tomou conhecimento após entrar em contato com a ré para solicitar o boleto de pagamento. Ele relata ainda que, por conta do cancelamento antecipado, o filho perdeu vaga na clínica onde realizava acompanhamento continuado.

Em sua defesa, o plano de saúde afirma que se limita a fornecer os serviços médicos aos beneficiários e que a exclusão dos autores decorreu da conduta da administradora. A ré alega que informou previamente à administradora acerca da data da rescisão do contrato e que, ao fazer isso, ofereceu plano de saúde individual/familiar, conforme determinação da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Ao decidir, a magistrada destacou que conforme resolução normativa da ANS, há possibilidade de rescisão imotivada dos contratos de planos de saúde coletivos desde que tenham sidos respeitadas a vigência mínima de 12 meses e a prévia notificação aos beneficiários com antecedência mínima de 60 dias do término da cobertura. No caso em analise, a julgadora reforçou que a ré não cumpriu a exigência legal da prévia notificação dos autores.

“Consta a notificação da rescisão contratual referente à administradora do plano de seguro. No entanto, não há prova bastante hábil a demonstrar a notificação prévia dos autores, os quais, indubitavelmente, representam a parte vulnerável da relação de consumo”, pontua. Para a julgadora, o cancelamento indevido configura hipótese de abalo de ordem moral, o que gera o dever de indenizar.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar ao autor e ao seu filho a quantia de R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil para cada, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0729776-68.2019.8.07.0001

TJ/DFT mantém exclusão de candidato que perdeu prazo para apresentar documentos

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, negou o pedido de anulação feito por candidata e manteve sua exclusão do certame para técnico em assistência social do Distrito Federal, em razão de não ter apresentado os documentos solicitados dentro do prazo estipulado no edital.

A autora impetrou mandado de segurança, no qual requereu seu reingresso no concurso, bem como a reserva de vaga até o julgamento final da ação. Argumentou que foi convocada para a 3a fase do certame, para apresentar sua documentação sobre sindicância de vida pregressa e investigação social, avaliação psicológica e perícia médica. Todavia, sua documentação não foi recebida pela banca examinadora, sob a alegação de estaria fora do prazo. Segundo a autora, as regras que definem os horários e datas para a entrega dos documentos são confusas e a estipulação de horário certo implica em excesso de formalismo, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal sustentou, em resumo, que não houve nenhuma ilegalidade na exclusão da candidata, pois a mesma não cumpriu o prazo estabelecido no edital. Explicou que foi necessário definir datas e horários para as entregas devido ao grande numero de candidatos.

No voto do desembargador relator, que foi apoiado pela maioria dos demais, o magistrado explicou: “Conclui-se que, além da legalidade do ato, há razoabilidade e proporcionalidade na designação de horário certo e data para entrega dos documentos exigidos, tendo em vista a grande quantidade de candidatos. Não havendo patente ilegalidade e/ou abusividade, comprovada, de pronto, atinente à negativa da banca examinadora de receber a documentação apresentada pela impetrante fora do horário estipulado pelo edital de convocação”.

Pje2: 0715760-15.2019.8.07.0000

TJ/DFT: Passageira deve ser indenizada pela TAP Air Portugal por atraso de 24 horas na chegada ao local de destino

A TAP Air Portugal foi condenada a indenizar uma passageira idosa por conta de atraso de 24 horas na chegada ao local de destino. A decisão é do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora conta que adquiriu passagem na empresa para o trecho Madrid-Brasília com escala em Lisboa. Conta que o trecho entre as capitais espanhola e portuguesa sofreu atraso, o que fez com que perdesse a conexão para o Brasil. Por conta disso, a passageira foi realocada em um voo para o dia seguinte, o que provocou um atraso de 24 horas na sua chegada. A passageira afirma ainda que o assento conforto adquirido não foi mantido no novo voo e pede indenização pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a ré alega culpa exclusiva da autora, uma vez que ela comprou as passagens com pequeno intervalo entre os voos. A companhia aérea sustenta ainda que providenciou a realocação da autora em outro voo e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, o magistrado destacou que não há culpa exclusiva da autora, uma vez que o atraso no primeiro voo foi determinante para a perda da conexão, que foi planejada e comercializada pela ré. Para o julgador, o atraso de 24 horas para chegada ao lugar de destino, assim como a não acomodação da autora no assento previamente contratado, constitui “falha na prestação do serviço e demonstra um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a dignidade da parte autora, configurando dano moral indenizável”.

Dessa forma, a companhia aérea foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0747577-49.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Agressão a ex-namorado que não mora na mesma casa configura violência doméstica

Após caracterizado contexto de violência doméstica, na qual a ré foi acusada de praticar lesão corporal contra o ex-namorado, a Câmara Criminal do TJDFT, por unanimidade, declarou que a competência para julgar o feito é da Vara Criminal e não do Juizado Criminal.

A 3a Vara Criminal de Ceilândia moveu ação sustentando que cabia ao Juizado Criminal daquela Circunscrição o julgamento da referida ação, ao entender que o fato de a ré ter ferido o ex-namorado no rosto com uma corrente, por não aceitar o fim do relacionamento, não seria hipótese de violência doméstica, pois os envolvidos são ex-namorados e residem em endereços distintos. Assim, sendo a pena de lesão corporal (artigo 129 do CP), aplicável ao caso, menor de 2 anos, atrairia a competência para o Juizado Criminal – responsável por julgar ações de menor potencial ofensivo.

No entanto, ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que o fato de os envolvidos não morarem juntos não afasta a situação de violência doméstica, até porque o parágrafo 9º do artigo 129 dispõe que há “lesão corporal qualificada pela violência doméstica quando o agente ofende fisicamente pessoa com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, se prevalecendo das relações domésticas de hospitalidade”.

Assim, os julgadores registraram que “apesar de não residirem sob mesmo teto, a mulher, invertendo a situação que normalmente ocorre, agrediu o ex-namorado prevalecendo-se da relação de hospitalidade, agredindo-o dentro de sua própria casa em um fim de semana. Os fatos colocam em evidência uma relação de hospitalidade oriunda de antigo romance, configurando qualificadora de violência doméstica, que independe do gênero”.

Diante disso, uma vez que diante da qualificadora do artigo 9º, a pena abstrata do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica é superior a 2 anos, a competência para julgar o feito restou confirmada como da 3ª Vara Criminal de Ceilândia, onde a ação irá tramitar.

Frise-se que, a despeito do contexto de violência doméstica, a ação não é de competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, pois, como o próprio nome diz, tal juízo processa e julga apenas ações em que a mulher é a parte vítima.

Pje2: 07200914020198070000

TJ/DFT: Justiça nega indenização à consumidora importunada com ligações de empresa de telefonia

Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de condenação da empresa Claro S/A ao pagamento de dano moral, em razão de a autora receber inúmeras ligações telefônicas da ré, com o objetivo de divulgar e vender serviços ou produtos, mesmo após manifesta recusa da autora.

A autora narrou que no dia 2/6/2019 seu marido optou por contratar os serviços de telefone e internet de outra operadora, pois estava insatisfeito com o serviço ofertado pela ré. Acontece que, desde o dia seguinte a autora passou a receber inúmeros telefonemas da Claro, totalizando 49 ligações (chegando a quinze e dezessete chamadas num único dia), muitas das quais de gravações, sendo assediada com planos e promoções que não foram solicitados.

A autora ainda informou que as ligações foram realizadas por diversos números diferentes, em um curto período de tempo, importunando-a nos períodos da manhã, tarde e noite. Conta que solicitou que as ligações fossem interrompidas e que seu número fosse retirado da base de dados, pois não havia interesse em contratar qualquer serviço prestado pela empresa. Contudo, mesmo após as solicitações, a ré continuou realizando as ligações.

No caso, a julgadora explicou que, embora o desconforto causado pelas ligações feitas para o telefone da autora, o contexto probatório não permite concluir que as ligações feitas pela empresa ré constrangeram a autora e/ou geraram situação vexatória, a merecer reparação.

Assim, a magistrada esclareceu que, “nesse contexto, inexistindo abusividade na conduta da ré, carece de amparo legal o pleito indenizatório deduzido”.

PJe: 0728222-53.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar paciente que teve compressa esquecida no corpo após cirurgia

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma paciente por conta de um erro médico. Uma compressa foi esquecida no corpo da paciente que foi submetida a um procedimento cirúrgico no Hospital Regional de Santa Maria.

Narra a autora que, em setembro de 2015, foi submetida a uma cirurgia em hospital da rede pública distrital. A paciente conta que, depois da intervenção, começou a sentir incômodo na região do abdome. Com o agravamento das dores, a autora buscou um hospital particular em junho de 2018, quando, após a realização de exames, foi detectada a presença de um corpo estranho na cavidade abdominal. Ela relata o corpo estranho era, na verdade, a compressa que havia sido esquecida na cirurgia realizada no hospital regional.

Em sua defesa, o Distrito Federal sustenta que não houve erro médico e pede que os pedidos de indenização sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou que, com base nos documentos e relatórios médicos, é possível verificar que houve falha no serviço prestado, o que gera a obrigação de indenizar. “No caso, esquecer material no corpo da paciente é uma negligência séria, embora, concretamente, não tenha colocado a autora em risco de vida, dado o posicionamento em que fora encontrada a gaze”, pontuou o julgador, lembrando que a autora precisou passar por nova intervenção cirúrgica e período de repouso.

Diante disso, magistrado condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais. O réu terá ainda que ressarcir os valores pagos com medicamento.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0704270-39.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Morador terá que indenizar vizinhos por barulho excessivo

Um morador da Colônia Agrícola Arniqueiras terá que indenizar dois vizinhos por conta de ruído excessivo em área residencial. A decisão é do juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Narram os autores que o vizinho começou, em junho do ano passado, a promover festas de grandes proporções em sua casa “com som extremamente alto e barulhos de motos arrancando”. De acordo com eles, as festas duraram toda a madrugada e por dias seguidos.

Em sua defesa, o réu alega que foi vizinho dos autores apenas por um período e que não recebeu as normas internas do condomínio. Ele alega que nunca foi notificado e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou o entendimento adotado pela 4ª Turma Cível do TJDFT de que a realização de festas que geram incômodos intoleráveis, levando os vizinhos a se dirigirem à Delegacia de Polícia, comunicando o som extremamente alto, dá ensejo à reparação por dano moral. Para o julgador, os vídeos, as conversas de grupos de moradores e os boletins de ocorrência juntados aos autos comprovam que os sons emitidos estariam em intensidade acima do legalmente permitido, “perturbando de maneira evidente sua tranquilidade”.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que se abster de promover qualquer evento que viole as regras de sossego ou que viole as disposições estatutárias e/ou as normas do Distrito Federal no imóvel sob pena de multa.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0712461-67.2019.8.07.0020

TJ/DFT: Loja terá que indenizar consumidor por vender produto não disponível em estoque

A Carlos Saraiva Importações e Comércio LTDA terá que indenizar consumidor após vender produto que não estava disponível no estoque da unidade, onde foi realizada a compra. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Constam nos autos que a autora adquiriu uma geladeira com prazo de entrega para seis dias. Após esse período, no entanto, o produto não foi entregue. Narra a consumidora que, ao procurar a loja pela segunda vez, foi informada que o item não estava disponível em estoque.

Por conta disso, a autora pediu o cancelamento da compra e adquiriu o produto em outro estabelecimento depois de 15 dias, quando houve a liberação do limite do cartão. A autora conta ainda que necessitava da geladeira com urgência, uma vez que é tutora de uma cadela que faz uso de insulina que deve ficar refrigerada.

Em sua defesa, a ré alega que a consumidora foi informada, no momento da compra, que o produto estava indisponível. De acordo com a empresa, a compra foi cancelada após a cliente demonstrar insatisfação quanto à demora na entrega do produto. A empresa assevera que não praticou qualquer ato que justifique a indenização por danos morais.

Ao decidir, a magistrada destacou que o problema ocorreu por culpa exclusiva da empresa que vendeu o produto sem a devida disponibilidade do produto em estoque. A julgadora lembrou que o descumprimento contratual não gera dano moral, mas que a autora comprovou que necessitava urgentemente da geladeira, item indispensável para guardar as insulinas. “Deste modo, eis que houve falha na prestação de serviço e que as circunstâncias sobrepassaram o mero dissabor do cotidiano, causando dano moral”, pontuou.

Dessa forma, a empresa ré foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0714009-30.2019.8.07.0020

TRF1 mantém decisão que determinou à União o pagamento de indenização e salários não pagos à empregada pública anistiada

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que a condenou a indenizar a autora em razão dos prejuízos materiais sofridos correspondentes aos salários que faria jus durante o período de sua recolocação no mercado de trabalho e ao pagamento dos salários não pagos pelo Ministério da Saúde.

Consta dos autos que a autora foi contratada em 1976 no Ministério da Saúde na Função de Assessoramento Superior (FAS), e manteve-se no emprego até março de 1990, quando foi dispensada da função durante o governo Collor. A Portaria Ministerial nº 1.833 publicada em 1994, reconheceu o direito da autora à anistia prevista na Lei nº 8.878/1991 e determinou sua reintegração ao Ministério da Saúde. A reintegração foi posteriormente invalidade, uma vez que empregados contratados para o exercício da FAS não foram alcançados pela lei da anistia.

Entretanto, no intervalo entre sua demissão e sua reintegração ao serviço público, em 1994, a apelada havia se tornado servidora pública do Distrito Federal, em razão da admissão em concurso público. Após a publicação da Portaria nº 1.833/1994, ela pediu exoneração do cargo então ocupado, para se reintegrar ao Ministério da Saúde.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, “resta evidente, portanto, que a conduta da União causou prejuízo material à autora, pois, ao ser invalidada a Portaria de anistia, viu-se ela desprovida de meios de subsistência, pois havia pedido exoneração do cargo público ocupado perante o Distrito Federal.”

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2001.34.00.035010-0/DF

Data do julgamento: 29/05/2019
Data da publicação: 15/08/2019

TRF1 mantém decisão que negou à empresa de engenharia reajustes de preço de obra pública

Em contratos de obra pública com prazo de duração inferior a 12 meses não há ilegalidade na vedação expressa de reajustes. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de engenharia contra sentença da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de aplicação de reajuste das parcelas de pagamento do contrato.

A apelante sustentou que, no período de cumprimento do contrato, assinou quatro termos aditivos ao instrumento inicial e protocolou pedido de ajustamento de preço contratado, pois já havia passado um ano da assinatura do contrato, visando à atualização de valores do acordo.

Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, “os pedidos de reajuste foram indeferidos administrativamente ao fundamento de que as disposições contratuais, inclusive instrumentos aditivos, não contemplaram previsão de reajustamento, além da necessidade de o pedido ser formulado com antecedência em relação às faturas a ser quitadas”.

A respeito das mudanças no contrato, o edital previu que poderia haver desde que fossem apresentadas as devidas justificativas. Dentre as previsões do edital, uma cláusula estabeleceu que os preços contratados eram fixos e irreajustáveis, pois o objeto licitado tinha prazo de execução inferior a um ano, sendo possível, contudo, o preço ser reajustado a cada 12 meses, desde que as parcelas sobre as quais o reajuste viesse a incidir não tivessem sido faturadas e o atraso na entrega tenha sido justificado.

De acordo com o magistrado, a previsão de que os valores de remuneração poderiam ser reajustados após 12 meses não leva à conclusão de que essa seria uma obrigação. “Apenas seria impositiva no caso de expressamente indicar que após 12 meses o valor pactuado seria reajustado pelo índice previsto na cláusula, o que não consta nem do edital, nem do instrumento contratual”, ressaltou o desembargador federal.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0050985-02.2014.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 02/08/2019


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