STJ: Ligações do Brasil para o exterior não geram isenção de IR e Cide para operadoras de telefonia

A regra de direito internacional que isenta operadoras de telefonia de alguns impostos só alcança os tributos incidentes sobre serviços importados, não afetando a tributação sobre a remessa de pagamentos – como quando as operadoras pagam pelo uso de redes internacionais. É o que ocorre, por exemplo, no caso de ligações feitas do Brasil para o exterior, situação em que a operadora brasileira paga pelo uso de uma rede em outro país, em operação conhecida como “tráfego sainte”.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um grupo de operadoras de telefonia e manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que concluiu pela incidência do Imposto de Renda e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre os pagamentos feitos para o exterior nessas ligações.

Para as operadoras, o Regulamento Administrativo das Telecomunicações Internacionais (RTI), incorporado pela legislação brasileira, isentaria o pagamento do IR e da Cide nos pagamentos pela utilização das redes internacionais, na hipótese do “tráfego sainte”.

Em primeira instância, o pedido de isenção foi julgado improcedente, sob o entendimento de que as normas do RTI referentes à isenção tributária não teriam sido incorporadas ao ordenamento jurídico interno. Ao julgar a apelação, o TRF1 afirmou que tais normas foram incorporadas, mas asseguram a isenção apenas na importação de serviços.

Importação versus re​messa
Segundo o ministro Gurgel de Faria – relator do recurso no STJ –, não há dúvida de que as regras do RTI foram efetivamente incorporadas na legislação nacional pelo Decreto Legislativo 67/1998 e pelo Decreto 2.962/1999, e têm prevalência sobre o direito interno infraconstitucional.

Ele explicou que, como estabelecido pelo RTI, se houver tributo incidente na tarifa que o usuário paga pela importação do serviço de telecomunicação internacional, este deve ser recolhido somente sobre o que for cobrado do consumidor.

Gurgel de Faria disse que o RTI trata da tributação da importação do serviço internacional e da base de cálculo a ser considerada.

“Pelo contexto, revela-se inequívoco que a regra do tratado internacional só alcança os tributos incidentes sobre serviços importados, não determinando a exclusão de outros tributos sobre a remessa de pagamento – fato submetido a outras hipóteses de incidência, como o IR e a Cide, nos termos do artigo 7º da Lei 9.779/1999 e do artigo 2º da Lei 10.168/2000”, explicou.

Para o relator, o TRF1 acertou ao decidir que a remessa de pagamento para o exterior está sujeita à incidência do IR e da Cide, porque a hipótese do “tráfego sainte” é de remessa de pagamento, e não de mera importação de serviço.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1772678

Confira as Principais notícias jurídicas sobre a pandemia

Sergipe:

STF suspende decisão que permitia o funcionamento de barbearia em Sergipe.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que permitia a abertura de uma barbearia de Itabaiana (SE), apesar de decreto estadual estabelecer restrições ao funcionamento do comércio para evitar o contágio pela Covid-19. A decisão do Tribunal sergipano levou em consideração o decreto da Presidência da República que considerava a atividade como essencial. No entanto, segundo Toffoli, o estado, dentro de sua competência, editou o decreto de acordo com sua realidade regional, respeitando a jurisprudência do STF sobre a matéria.

Barbearia

A decisão do TJ-SE foi proferida em mandado de segurança impetrado pelo barbeiro, cujo estabelecimento teve de deixar de funcionar em razão do Decreto estadual 40.567/2020, editado em março, que considera a atividade de salões de beleza não essencial e proíbe seu funcionamento. O fundamento do Tribunal estadual foi o Decreto federal 10.344/2020, editado em 8/5 pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, que classificou a atividade como serviço essencial, permitindo, assim, a abertura da barbearia.

No pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5383, o Estado de Sergipe destacou o potencial efeito multiplicador da decisão e a grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas. Sustentou, ainda, que as barbearias não podem ser classificadas como serviços essenciais e que o Poder Judiciário não deve se inserir na esfera de atuação do Poder Executivo para contornar os termos de decreto regularmente editado.

Competência dos estados

Ao deferir o pedido, Toffoli lembrou que o Plenário, no julgamento, em 17/4, do referendo da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, assentou que o presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, mas reconheceu e preservou a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição Federal. Na avaliação do presidente do STF, essa é a hipótese em análise no caso, “até porque a abertura de estabelecimentos comerciais onde se exerce a função de barbeiro não parece dotada de interesse nacional, a justificar que a União edite legislação acerca do tema, notadamente em tempos de pandemia”.

Segundo Toffoli, não se ignora as drásticas alterações na rotina de todos impostas pela situação atual, que atinge a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado. “Mas, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”.

Para o ministro, a decisão do TJ-SE, ao permitir o funcionamento da barbearia, representa grave risco de violação à ordem público-administrativa no âmbito do estado e à saúde pública, “dada a real possibilidade que venha a desestruturar as medidas por ele adotadas como forma de fazer frente a esse epidemia, no âmbito de seu território”.

Veja a decisão.

Processo relacionado: SS 5383

 


Distrito Federal:

Justiça determina que DF disponibilize leito hospitalar à idosa

A juíza substituta do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública determinou, em tutela de urgência, que o Distrito Federal disponibilize, imediatamente, leito hospitalar público adequado à internação de idosa diagnosticada com COVID-19.

A autora da ação, com 86 anos de idade, procurou atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Sobradinho II/DF, no último dia 18/5, quando confirmou o diagnóstico da doença, associada à pneumonia, e recebeu indicação de internação imediata. No entanto, não foi encontrado nenhum leito hospitalar público para receber a paciente que, sem autorização para voltar à sua residência, foi orientada a ficar sentada em uma poltrona da unidade de atendimento até que pudesse ser transferida para um hospital.

A magistrada que avaliou o caso declarou que os fatos narrados pela requerente estão comprovados em fotos e laudos médicos e que a necessidade de internação é urgente, sob pena de “dano irreparável ou de difícil reparação”. Destacou que “estamos vivenciando em um estado de calamidade pública como nunca se observou neste país e que os casos que demandam risco de vida ostentam prioridade”.

Ao lembrar que a saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado, a juíza deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Distrito Federal disponibilize, imediatamente, à autora leito hospitalar público que possibilite sua internação nos termos do relatório médico.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0703341-69.2020.8.07.0018


João Pessoa/PB:

Mandado de Segurança para reabertura de locadora de veículo é denegado

O desembargador José Ricardo Porto negou a segurança pleiteada pela empresa Movida Locação de Veículos S/A, que buscava uma determinação judicial para que o Governo do Estado se abstivesse de praticar qualquer ato que pudesse impedir a prestação de serviços por força do Decreto Estadual n°40.135/2020. Este impôs o fechamento do comércio e de outras atividades em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).

A parte autora ingressou com o Mandado de Segurança nº 0802597-17.2020.8.15.0000 noticiando que possui três estabelecimentos empresariais no Estado da Paraíba, cuja atividade-fim é a locação de veículos automotivos, em grande parte para pessoas naturais que deles necessitam como meio de locomoção. Afirmou, ainda, que a sua atividade enquadra-se como essencial para a coletividade, porquanto refere-se a locação de veículos, razão pela qual deveria ter sido expressamente incluída nas exceções às restrições impostas pelo Decreto.

Na decisão, o desembargador José Ricardo Porto disse que, neste momento de excepcionalidade, o mais importante é a preservação da vida humana. “Fazendo uma retrospectiva fática, não só a Paraíba, como o Brasil e o mundo passam por um momento bastante delicado e difícil, qual seja, o de pandemia, mais precisamente, o coronavírus, através da Covid-19, que vem ceifando a vida de milhares e milhares de pessoas”, pontuou.

Ainda de acordo com o desembargador, não se vislumbra nenhum ato concreto por parte do Estado, mas, sim, um combate a atos normativos, de forma ampla, genérica e abstrata, não se prestando o mandado de segurança para este fim, inclusive, a matéria já é pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 266, a qual diz que não cabe mandado de segurança contra lei em tese. “Assim, não há qualquer ato concreto praticado pelo impetrado, em desfavor da impetrante”, destacou José Ricardo Porto, indeferindo a petição inicial e, por conseguinte, denegando a segurança.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0802597-17.2020.815.0000


Natal/RN:

Recurso que pedia proibição de suspensão de plano de saúde por inadimplência é rejeitado

Recurso apresentado pela Defensoria Pública do Estado, a qual pedia que as operadoras de plano de saúde garantissem o atendimento aos usuários no Rio Grande do Norte e fossem proibidas de promover suspensão, rescisão ou cancelamento unilateral dos contratos em razão de inadimplência, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública, relacionada à Covid-19, foi rejeitado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN).

No entendimento do órgão julgador do TJRN, pressupor, de forma indistinta, que todos os usuários de plano de saúde tornaram-se financeiramente prejudicados em virtude de tal quadro, autorizaria, em tese, que houvesse a suspensão geral do pagamento de seus respectivos contratos, sem solução de continuidade da contraprestação respectiva.

No recurso, a Defensoria Pública formulou o pleito com o objetivo de que as operadoras utilizassem de meios menos gravosos de coação para a cobrança de dívidas, assim como o pedido para que não suspendessem e não rescindissem contratos de plano de saúde, individuais ou coletivos, de pessoas integrantes de grupos de risco para Covid-19, em todo caso, enquanto perdurasse a situação excepcional. O órgão alegou que a pandemia afetou o orçamento de parcelas da população.

Contudo, para o relator do Agravo de Instrumento, desembargador Claudio Santos – que destacou as bases da decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Civil Pública nº 0815556-14.2020.8.20.500 – tal contexto resultaria em “evidente desequilíbrio” contratual em desfavor dos planos de saúde, levando em conta o fato de que não há como se prever por quanto tempo perdurará a situação de calamidade decretada em fevereiro de 2020.

“Sob tal perspectiva, é de se destacar a necessidade da aferição individual de cada caso, não se podendo generalizar tal circunstância, como pretende a Defensoria, especialmente quando se impõe, e autoriza, amplamente a prestação de um serviço ‘gratuito’”, ressalta o voto do relator.

Processo nº 0803887-29.2020.8.20.0000


Rio Branco/AC:

Liminar reduziu em 50% o valor do aluguel de comércio em razão da pandemia

Decisão considerou a situação de excepcionalidade imposta pela emergência de saúde pública, a qual tem obstado as atividades comerciais

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco deferiu o pedido de tutela de urgência provisória incidental, para determinar a redução do aluguel de loja pela metade do valor estipulado no contrato, em razão da pandemia de Covid-19.

A liminar passa a contar a partir do mês de abril deste ano, assim a excepcionalidade foi prevista enquanto perdurar os efeitos dos decretos estaduais e municipais, que impedem o exercício regular das atividades comerciais.

Entenda o caso

A Ação Renovatória de Locação com pedido de tutela de urgência se refere a imóvel localizado no Centro de Rio Branco. Ele teve o contrato pactuado em 2010, com validade de 10 anos, ou seja, com término previsto para dezembro de 2020.

Durante esse período, o valor dos aluguéis foram sendo corrigidos anualmente de acordo com o IPCA. Assim, o pleiteante narrou que o imóvel vive uma incerteza quanto a renovação do contrato, já que o bem está penhorado em processos do locatário, bem como vive uma situação desfavorável decorrente da queda abrupta dos rendimentos.

Segundo a inicial, o pagamento integral do aluguel representa um risco excessivamente prejudicial a saúde financeira e econômica da firma, com risco de levá-la à falência.

Decisão

A juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade judiciária, denotou ser plausível o pleito da empresa acreana. “Apesar do autor não ter apresentado planilha e dados contábeis demonstrando redução no faturamento do empreendimento, é notória a situação de dificuldade econômica que enfrentada”, afirmou.

A magistrada ponderou que as medidas adotadas para prevenir a disseminação rápida do vírus, acabou por levar as autoridades públicas a concretizar normas altamente restritivas de desenvolvimento de atividades econômicas, a fim de garantir a diminuição drástica de circulação das pessoas e dos contatos sociais.

Desse modo, entendeu ser cabível a revisão episódica dos aluguéis, com a finalidade de assegurar a manutenção da base objetiva, para ambas as partes, gerando o menor prejuízo possível, dentro das condições de mercado existentes.

A situação desta empresa foi considerada extraordinária, tendo em vista as correções pactuadas do valor original do contrato, que representou uma onerosidade excessiva frente à crise atual. A decisão foi publicada na edição n° 6.596 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 30), do último dia 9.


Curitiba:

Justiça possibilita que estudante pague 50% do valor das mensalidades por três meses

Um estudante de Educação Física processou a instituição privada de ensino responsável pelo curso presencial de graduação. Segundo o feito, devido à pandemia causada pelo novo coronavírus, no dia 19 de março, as aulas foram suspensas e o conteúdo do curso passou a ser fornecido na modalidade online.

Na Justiça, o autor da ação pediu a redução de 50% do valor das mensalidades enquanto as aulas forem ministradas de forma remota ou a suspensão das mensalidades durante a pandemia. De acordo com as informações do processo, a fonte de renda do aluno foi afetada pelas determinações de isolamento social e ele se viu em dificuldades para pagar as mensalidades. O estudante cursava a graduação como bolsista e perderia o benefício se atrasasse os pagamentos.

Equilíbrio contratual

Diante do caso, em abril, o Juiz da 25ª Vara Cível de Curitiba concedeu a suspensão, pelo prazo de três meses, de metade do valor da mensalidade. O montante deverá ser cobrado ao final do contrato entre o estudante e a instituição de ensino.

“É notório que a concretização das medidas restritivas tem causado impacto nas relações contratuais, cujo dimensionamento na economia e setores atingidos ainda é indeterminado. Fato é que contratos foram celebrados em uma realidade econômica que não mais persiste”, ponderou o magistrado.

Na decisão, o Juiz ressaltou que a suspensão concedida não se trata de desconto, abono, renúncia do valor remanescente ou revisão/redução do valor da mensalidade. O ajuste apenas adia o pagamento da quantia.

De acordo com o magistrado, a pandemia afeta toda a sociedade e, na ausência de uma solução consensual entre os envolvidos, a intervenção da Justiça busca “garantir o equilíbrio contratual e pacificação social, com manutenção do negócio havido”.

Veja a decisão.

 

STJ: Enquanto tiverem o poder familiar, representação processual do menor continua com os pais

Na hipótese de haver guardião legal, mas os genitores ainda possuírem o poder familiar, a representação processual do menor deverá ser feita por um dos pais. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que um menor, representado por sua guardiã, pedia que ela fosse a sua representante processual em ação de investigação de paternidade.

O recurso teve origem em ação ajuizada pelo menor, representado pela guardiã, contra o pai biológico, para afastar a relação paterno-filial, ao fundamento de que haveria dúvidas quanto à existência de vínculo genético entre as partes.

Em primeiro grau, a ação foi extinta sem resolução de mérito sob o entendimento de que a guardiã não poderia representar judicialmente o autor, uma vez que a mãe não foi destituída do poder familiar. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento à apelação afirmando que o exercício da guarda não outorga ao guardião, de forma automática, o direito de representar o menor em juízo. A corte não verificou situação excepcional que conferisse ao guardião a representação do menor.

No recurso dirigido ao STJ, alegou-se que a genitora, ainda que não tenha sido destituída do poder familiar, não mais exerce a guarda fática ou jurídica – o que inviabilizaria a representação processual do menor por ela.

Circunstâncias excepci​​onais
Ao citar dispositivos do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a representação legal do menor – uma das vertentes do pleno exercício do poder familiar – deverá ser exercida, em regra, pelos pais.

Contudo, ela lembrou que há situações em que o menor não poderá ser representado por eles, como quando houver a destituição do poder familiar; quando estiverem ausentes ou impossibilitados de representar adequadamente o menor, ou, ainda, quando houver colisão de interesses entre pais e filhos.

Segundo a ministra, por constituírem exceções à regra geral prevista no artigo 1.634, VII, do Código Civil, essas situações devem ser interpretadas restritivamente, permitindo-se apenas em hipóteses excepcionais que o menor seja representado por pessoa distinta de seus pais.

A ministra explicou que o curador é nomeado nas situações de colisão de interesses entre pais e filhos, ou mesmo para suprir a ausência eventual dos primeiros. No caso em análise, ela observou que a guarda do menor concedida a terceiro é de natureza permanente, nos moldes do artigo 33, parágrafo 2°, primeira parte, do ECA.

“Contudo, o fato de ter sido concedida a guarda permanente a terceiro que não compõe o núcleo familiar não pode implicar automática destituição – ou injustificada restrição – do exercício do poder familiar pela genitora, sobretudo porque medida dessa espécie não prescinde de cognição exauriente em ação a ser proposta especificamente para essa finalidade”, afirmou.

Investigaç​​ão cuidadosa
Nancy Andrighi ressaltou que nada impede o ajuizamento da ação pelo menor representado por sua mãe biológica. “Sublinhe-se que, em se tratando de ação investigatória de paternidade, a eventual inércia da genitora (justamente quem suscitou a dúvida acerca do vínculo genético, segundo narrado na petição inicial) poderá ainda ser suprida pelo Ministério Público, cuja atuação é marcada pela neutralidade e pela incessante busca do melhor interesse do menor, bem como, excepcionalmente, até mesmo pela própria guardiã, mas desde que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão a ela de poderes de representação judicial”, acrescentou.

A ministra ainda ponderou que, de acordo com o acórdão do TJDFT, houve regulamentação de visitas ao menor pela avó paterna, devendo ser investigadas, de modo cuidadoso, a existência de eventual vínculo socioafetivo que tenha sido criado com ela, bem como a possibilidade de prejuízos ao menor em virtude de uma hipotética ação temerária ou infundada de sua guardiã.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/DFT: Rede varejista de utilidades domésticas Dular é condenada por atraso na entrega de produto

O 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Dular ao pagamento de danos morais à cliente que adquiriu produto do estabelecimento e só recebeu 14 dias depois da compra.

A autora da ação contou que, no dia 8/11/2019, esteve na loja e comprou um conjunto de louça de jantar como presente de casamento para sua sobrinha. Na ocasião, segundo a cliente, a gerente do estabelecimento garantiu que a mercadoria seria entregue no dia 9/11/2019, pois o casamento seria realizado no dia 10/11/2019. No entanto, no dia da cerimônia, a noiva ainda não havia recebido o presente. A requerente tentou resolver o problema com a loja e, “depois de muito desgaste”, o presente foi entregue apenas no dia 22/11/2019.

A empresa, em contestação, alegou que o prazo de entrega do produto era de cinco dias, já que a autora não havia contratado o serviço de remessa especial. Argumentou que o presente não foi entregue no dia 14/11/2019 porque a destinatária estava viajando. Assim, só foi possível enviar a mercadoria no dia 22/11/2019.

O juiz que avaliou o caso observou que, no recibo de compra fornecido à autora, não havia data de entrega e o documento em que consta o dia 14/11 como data de recebimento não foi assinado pela requerente. “Não há prova de que a autora tinha ciência do prazo de cinco dias para entrega, o que faz presumir a contratação do envio para o dia 09/11, sobretudo tendo em vista o interesse de presentear a sobrinha pelo casamento que ocorreria dia 10/11”, declarou o magistrado.

O julgador também destacou que a justificativa apresentada pela ré para entrega somente no dia 22/11 não foi comprovada. Concluiu que houve falha na prestação do serviço e que a expectativa da consumidora, ao adquirir o produto, foi frustrada. Dessa forma, a Dular foi condenada a pagar à autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 reais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0758732-49.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Facebook é condenado a indenizar tatuador por bloqueio de conta comercial sem justificativa

O Facebook terá que indenizar um tatuador após bloquear, sem justificativa, sua conta comercial no aplicativo Whatsapp, do qual é administrador. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Conta o autor que sua conta comercial do aplicativo de mensagem Whatsapp foi bloqueada sem justificativa. Ao entrar em contato com o Facebook, foi informado que as atividades da sua conta violaram os Termos de Serviços e, por isso, a conta foi banida. A empresa alegou ainda que não podia liberar informações a respeito das reclamações, pois seria violação de privacidade do usuário. O autor afirma que, por conta do bloqueio, sofreu prejuízos materiais e morais.

Em sua defesa, o Facebook alega que, conforme os Termos de Serviço, a atividade exercida pelo autor está em desacordo com o uso do aplicativo na modalidade “business”, uma vez que se enquadra na venda de produtos e serviços para o público adulto. O Facebook assevera que não praticou nenhum ato ilícito e que não há dano moral ou material a ser indenizado.

Ao decidir, a magistrada pontuou que a interrupção abrupta de conta é fato capaz de causar sérios transtornos ao usuário. Além disso, a empresa não apresentou “nenhuma explicação real”, o que, para a julgadora, é o reconhecimento de que “o referido bloqueio foi injusto”. De acordo com a juíza, está claro que houve falha na prestação dos serviços, “devendo ela ser responsabilizada objetivamente pela reparação dos danos causados”.

Dessa forma, o Facebook foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais e a desbloquear a conta comercial no aplicativo de mensagens. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0716308-77.2019.8.07.0020

TJ/DFT: suspende decisões que adiavam pagamento de impostos distritais

O Presidente do TJDFT suspendeu as liminares que determinaram a suspensão da exigibilidade dos impostos distritais, como Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, e de eventuais multas derivadas do inadimplemento. A decisão é da última segunda-feira, 18/05, e atende ao pedido formulado pelo Distrito Federal.

O ente distrital contesta as liminares concedidas pelos juízos da Fazenda Pública do Distrito Federal que determinaram a suspensão da exigibilidade dos tributos de competência do GDF, a proibição de adotar quaisquer sanções pecuniárias e administrativas cabíveis e a prorrogação do vencimento das parcelas de tributos. Ao questionar as liminares, o DF afirma que as suspensões da exigibilidade de tributos e parcelamento de penalidades moratórias ofendem a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional – CTN e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.

No recurso, o GDF defende ainda que houve ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Poder Legislativo a concessão de benefícios tributários. Além disso, argumenta que os efeitos das liminares podem promover grave lesão à saúde, à economia e à ordem públicas, tendo em vista o impacto na arrecadação tributária do Distrito Federal nesse período de grave crise econômica.

Ao analisar o pedido, o desembargador destacou que não compete ao Poder Judiciário se envolver nas competências legislativas que são próprias do Executivo. Além disso, de acordo com o magistrado, a manutenção das liminares demonstra a potencialidade lesiva a saúde e a economia pública. “A existência de moratórias de forma indiscriminada em desfavor do Ente Público requerente possui o condão de provocar graves riscos às finanças públicas, e, por conseguinte, comprometer até a plena prestação de serviços públicos essenciais à saúde da população em tempos de pandemia”, pontuou o desembargador, ressaltando que “a conveniência e a oportunidade apontam para a suspensão das decisões”.

Dessa forma, o magistrado suspendeu as decisões liminares favoráveis as empresas Via Vaneto Roupas LTDA (0702864-46.2020.8.07.0018), Multiplan Empreendimentos Imobiliários (0702548-33.2020.8.07.0018), Ciatoy Brinquedos (0702946-77.2020.8.07.0018) e ATP Tecnologia e Produtos (0702991-81.2020.8.07.0018).

PJe2: 0711449-44.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Juíza concede isenção do imposto de renda à professora portadora de doença grave

A juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu à professora aposentada da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal o direito de obter isenção ao imposto de renda e à contribuição previdenciária dos segurados inativos, em virtude de ser portadora de doença grave.

A autora narra que é professora aposentada da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal e que está acometida de Esquizofrenia, que a leva a estado de alienação mental, conforme relatório médico. Assim, requer, a título de urgência, a suspensão da exigibilidade da cobrança do imposto de renda e da contribuição previdenciária dos segurados inativos e pensionistas sobre os seus proventos. Além disso, solicita a restituição dos valores recolhidos de forma indevida a título de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária dos Inativos desde novembro/2014.

Citado, o Distrito Federal e o Instituto de previdência dos servidores do DF – IPREV afirmam, em suma, que a isenção do imposto de renda tem pressuposto legal, sendo necessário que a doença grave de que trata a lei seja aferida por Junta Médica Oficial (inteligência do artigo 30 da Lei 9.250/95 e do artigo 39, § 4º do RIR), de modo que a autora não comprovou o cumprimento de tal exigência. Aduz que não é devida a restituição do indébito, uma vez que a situação descrita pela autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 165 do CTN e que houve a prescrição da pretensão autoral. Ao fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais.

Segundo a juíza, a prova documental constante nos autos atesta que a autora é portadora de enfermidades que lhe causam estado de alienação mental, além de ter sido aposentada por invalidez, de acordo com laudo médico, o que corrobora o seu delicado quadro de saúde. Assim, de acordo com o Enunciado 598 da Súmula do STJ, basta que seja diagnosticada a alienação mental para que a aposentada faça jus à isenção do imposto de renda, independentemente da moléstia que a leva a tal estado.

A magistrada ainda ressaltou que a não concessão da isenção quando do diagnóstico da autora, em 04/09/2019, reverte a ela o direito de receber o que indevidamente lhe foi descontado a esse título. Em relação à isenção da contribuição previdenciária, a juíza registrou que, “tendo em vista que a autora foi aposentada por invalidez, conforme documentos apresentados, verifica-se que a situação da requerente amolda-se ao disposto no § 1º da Lei Complementar Distrital 769/2008”.

Assim sendo, a magistrada julgou os pedidos procedentes para declarar o direito da autora de obter isenção ao imposto de renda e à contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, em virtude de ser portadora de doença grave. A juíza ainda condenou o réu a restituir a autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, desde 04/09/2019, e a título de contribuição previdenciária, desde cinco anos anteriores à data de propositura da presente demanda,

Cabe recurso.

PJe: 0711736-84.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça permite prorrogação para pagamento de IPTU de Shopping

Em decisão proferida em sede de liminar, pelo juiz titular da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, o DF foi impedido de efetuar a cobrança do parcelamento de IPTU/TLP da empresa, AR Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda, administradora do Venâncio Shopping. Conforme a decisão, o vencimento das parcelas foi prorrogado por mais 60 dias, sem a incidência de juros, multa ou sanções administrativas.

A empresa alega que, desde que o governo local determinou a adoção de medidas restritivas para combate de epidemia do coronavírus, foi impedida de exercer sua atividade, pois seu estabelecimento teve que ser fechado. Narrou que para tentar diminuir o impacto em sua saúde financeira, concedeu reduções, isenções, prorrogações e descontos nos aluguéis de seus lojistas, todavia, ainda assim, tem recebido diversos pedidos de rescisão de contratos. Em razão do difícil momento que enfrenta, requereu liminar para prorrogar o vencimentos dos tributos devidos.

O magistrado explicou que vislumbrou a presença dos requisitos necessário para a concessão da liminar, pois os fundamentos trazidos pela empresa são pertinentes e os documentos juntados demonstram que a capacidade de pagamento da empresa foi realmente afetada. “Nessa linha intelectiva, tenho que os documentos acostados corroboram, a priori, as alegações apresentadas na petição inicial no sentido de que a atividade da empresa está seriamente comprometida pela crise pandêmica atual, com o risco iminente de não suportar integralmente todas as suas despesas”.

O juiz também ressaltou que a empresa foi atingida por crise imprevisível, a que não deu causa, e não está pedindo anistia, apenas mais tempo para poder quitar sua obrigação. “Vale ressaltar que a condição crítica vivenciada pela empresa impetrante fora causada por razões alheias à sua vontade e de forma imprevisível. Além disso, não se trata de desobrigar a empresa impetrante do dever de recolher o tributo em questão, apenas que se postergue o vencimento, diante do cenário atual.”

Da decisão, cabe recurso.

PJe: 0703301-87.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Academia terá que indenizar aluna que caiu em bueiro de estacionamento

A Bluefit Academias de Ginástica e Participações terá que indenizar uma aluna que caiu em bueiro localizado no estacionamento do estabelecimento. A decisão é da juíza do 6º Juizado Cível de Brasília.

Narra a autora que, quando ia para aula de jiu-jitsu, caiu em um bueiro que estava com uma tampa falsa no estacionamento da academia. Conta que ficou com a perna presa no buraco por 30 minutos e que só conseguiu sair depois que enviou mensagem aos colegas pedindo ajuda. A autora foi encaminhada para um hospital e diagnosticada com luxação no tornozelo, o que a obrigou a ficar de repouso absoluto por sete dias. Ela pede que a academia a indenize pelos danos morais sofridos, além dos valores não recebidos do auxílio alimentação e vale transporte.

Em sua defesa, a ré afirma que o estacionamento, onde ocorreu o acidente, é público, aberto e gratuito. A academia argumenta ainda que não realiza nenhum tipo de cobrança na entrada e saída de veículos ou isenção condicionada à utilização do estabelecimento da empresa e que o acesso é indiscriminado para qualquer pessoa. Logo, pede que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou, com base nas fotos e nos documentos juntados aos autos, que a academia oferece estacionamento para os usuários com locais específicos para entrada e saída de veículos, “o que é suficiente para comprovar que o acidente ocorreu” nas suas dependências. A julgadora observou ainda que, como há relação de consumo, a academia é a eventual responsável pelas lesões que cause aos consumidores e que não cabe a alegação de culpa exclusiva da aluna, uma vez que a queda “ocorreu no período noturno e que o local do buraco não era iluminado”.

Dessa forma, a academia foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O pedido de pagamento de lucros cessantes, referente aos valores que a autora deixou de receber a título de auxílio alimentação e vale transporte, foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0756510-11.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Juiz suspende temporariamente cobrança de imposto predial

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em caráter liminar, que autoridades coatoras se abstenham de cobrar o parcelamento em curso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do estabelecimento Pier 21 Cultura e Lazer S/A.

O Pier 21 impetrou Mandado de Segurança Preventivo em face do Coordenador de Cobrança Tributária, Gerente de Cobrança Tributária do Núcleo de Cobrança de Tributos Diretos, Gerente de Tributos Diretos e Coordenador de Cadastro e Lançamentos Tributários, pedindo a suspensão do pagamento do IPTU, proporcionalmente ao período em que vigorar a ordem de fechamento dos shoppings, advindas do Governo do Distrito Federal.

Para o juiz, os fundamentos indicados pelo estabelecimento se afiguram pertinentes, “haja vista o cenário político e social delineado com a crise desencadeada pela COVID-19, sendo de conhecimento geral os impactos ocasionados nos diversos setores da economia”.

Em sua decisão, o magistrado destacou que “foi reconhecido o Estado de Calamidade Pública pelo Senhor Presidente da República, ato confirmado na via legislativa. De igual modo, em âmbito local, o Senhor Governador solicitou o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública em decorrência da crise causada pela COVID-19, o que restou declarado pela Câmara Distrital, evidenciando a delicada situação que se apresenta atualmente, com fortes impactos na economia. Como se pode perceber, as medidas previstas em lei possuem um caráter excepcional e se justificam diante da conjuntura atual, haja vista, inclusive, a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter considerado a COVID-19 uma pandemia”.

O juiz ressaltou ainda que a Administração Pública, no exercício do poder de polícia, limitou o desempenho de várias atividades empresariais, objetivando conter a propagação da COVID-19. “Logo, é possível que as medidas restritivas impostas venham a impactar nos diversos setores da atividade econômica, ao ponto, até mesmo, de inviabilizar o recolhimento dos tributos, haja vista uma série de fatores, mormente a necessidade de manutenção dos vínculos empregatícios, com o pagamento dos salários”, afirmou.

Assim, nessa linha de pensamento, o magistrado entendeu que os documentos acostados corroboram, a priori, as alegações apresentadas na petição inicial no sentido de que a atividade da empresa está seriamente comprometida pela crise pandêmica atual, com o risco iminente de não suportar integralmente todas as suas despesas.

“Por esse motivo, analisando os contornos fáticos apresentados e com fulcro nos princípios da função social e da preservação da empresa, bem como no da proteção do trabalho, é razoável que se priorize a preservação da respectiva sociedade empresarial e da manutenção dos próprios empregos de seus funcionários, com o pagamento dos salários, viabilizando-se que o recolhimento do IPTU seja feito em momento posterior, sob pena de serem causados prejuízos irreparáveis”, decidiu o juiz.

Cabe recurso.

PJe: 0703264-60.2020.8.07.0018


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