TRT/DF afasta justa causa aplicada a trabalhador flagrado portando maconha no intervalo do trabalho

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reverteu a justa causa para demissão aplicada a um trabalhador que foi flagrado portando maconha durante seu horário de intervalo da jornada de trabalho. O uso ou porte de maconha no horário do intervalo intrajornada, fora do ambiente de trabalho, sem outros reflexos diretos no contrato de trabalho, não pode ser apenado com dispensa por justa causa, frisou o relator do caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, para quem o empregador poderia ter aplicado outra penalidade, ou mesmo procedimentos educativos “no intuito de resgatar o trabalhador”.

Consta dos autos que o trabalhador foi flagrado, junto com mais dois colegas, portando uma pequena quantidade de maconha durante o horário de intervalo de sua jornada de trabalho. Diante do que considerou um mau procedimento, a empresa demitiu o trabalhador por justa causa, com base no artigo 482 (alínea `b`) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho buscando reverter a justa causa, mas o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília negou o pleito.

No recurso ao TRT-10 em que insistiu na reversão da justa causa, o trabalhador alegou que nunca sofreu advertência ou outra penalidade durante o contrato de trabalho, nem causou qualquer problema ao empregador. De outro lado, diz que foi apenado por ato praticado em sua vida privada, durante o intervalo intrajornada e fora do local de trabalho.

Continuidade do contrato

Em seu voto, o relator lembrou que o mau comportamento é um evento da vida privada que acaba por refletir e prejudicar a esfera profissional. Mas, segundo o magistrado, esse reflexo não pode ser presumido, deve ser concreto e direto, de modo a afetar ou mesmo impossibilitar a continuidade do contrato de trabalho.

E para o relator, a conduta apontada nos autos não tem o poder de impossibilitar a continuidade do contrato de trabalho, que durava mais de cinco meses à época dos fatos, sem qualquer mácula anterior. Isso porque, de acordo com o desembargador, o episódio ocorreu durante o intervalo intrajornada, quando o empregado não está à disposição do empregador. “Ou seja, constitui-se em ato da vida privada do empregado que não compromete o cumprimento de suas obrigações laborais, sendo esse o único fato que levou a reclamada a demitir o obreiro por justa causa”. Além disso, salientou o relator, O simples porte, em tese, não traria efeito algum sobre a relação empregatícia.

Valor social do trabalho

O relator lembrou que o direito de o empresário obter lucro mediante a utilização da mão de obra alheia só se viabiliza – além do respeito à dignidade da pessoa humana – levando em conta a função social da propriedade e observando o valor social do trabalho, conforme prevê a Constituição Federal, em seu artigo 1º (inciso IV), artigo 5º (inciso XXIII) e artigo 170 (inciso III). Nesse sentido, a Lei 11.343/2006 estabeleceu proteção ao usuário de drogas no intuito da prevenção e da reinserção social, sendo imperativo compreender que o uso ou porte de maconha no horário do intervalo intrajornada, fora do ambiente de trabalho, sem outros reflexos diretos no contrato de trabalho, não pode ser apenado com dispensa por justa causa na forma do art. 482, “b”, da CLT. Outra interpretação, ressaltou o desembargador, levaria ao reconhecimento de dispensa arbitrária a ferir, também, objetivos da República, dentre eles “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Procedimento educativo

Para o relator, a finalidade pedagógica do exercício do poder diretivo do empregador poderia autorizar uma outra penalidade, além de procedimentos educativos no intuito de resgatar o trabalhador, mas a aplicação da penalidade disciplinar máxima configura, ao contrário, a exclusão, num momento de tamanha vulnerabilidade.

“Se penalmente, o simples usuário é tratado com maior condescendência, com mais razão ainda deve ocorrer no âmbito da relação de trabalho”, concluiu o relator ao votar pelo provimento parcial do recurso, revertendo a justa causa e determinando o pagamento das verbas rescisórias devidas.

Processo n. 0000311-07.2016.5.10.0008

TJ/DFT decide que processamento de estelionato independe de representação formal da vítima

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, deu provimento a pedido do MPDFT para determinar a análise do recebimento de denúncia pelo crime de estelionato, sem necessidade de representação formal da vítima.

O juiz originário não recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público, por entender que após a alteração do Código Penal promovida pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), o crime de estelionato em apuração depende de representação formal da vítima, dentro do prazo de 6 meses, para que seja recepcionado pelo Judiciário – o que não teria ocorrido nos autos.

Contudo, o ente ministerial argumentou que conforme entendimento jurisprudencial do STJ e STF, basta que a vítima demonstre sua vontade de ver o réu processado para que o judiciário aprecie a aceitação da denúncia.

Os desembargadores acataram as alegações do MPDFT e explicaram que, no caso, apesar de não ter sido lavrado “termo de representação” (conforme os requisitos do artigo 39 do Código de Processo Penal), normalmente entregue às vítimas na delegacia, restou demonstrado nos autos que as mesmas levaram os fatos ao conhecimento da autoridade policial, comunicando a prática de crime contra si, juntaram comprovação do ocorrido e prestaram depoimento, o que demonstra o desejo de ver o crime apurado.

O colegiado também reforçou que o entendimento das instâncias superiores é no sentido de não exigir rigores formais para manifestação das vítimas, nos crimes dessa natureza: “Efetivamente, em se tratando de crimes de ação penal pública condicionada, conforme jurisprudência prevalente no STJ e no STF, não é necessário que a representação obedeça maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tenha interesse na persecução penal”.
A pena para o crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) é de 1 a 5 anos de reclusão, além de multa.

PJe2: 0702278-63.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Plano de saúde não pode impor limite de sessões de psicoterapia

O juiz da 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Omint Serviços de Saúde a reembolsar a um beneficiário os valores pagos pelas sessões de psicoterapias realizadas e não cobertas pelo plano. A empresa terá também que indenizar o consumidor pelos danos morais provocados.

Beneficiário do plano, o autor narra que, desde de junho de 2018, realiza sessões de psicoterapia, faz o pagamento e solicita o posterior reembolso. Em setembro do ano passado, no entanto, a ré não realizou a restituição dos valores desembolsados, alegando que elas ultrapassaram o número de sessões cobertas pelo plano. O autor pede que o plano de saúde realize o reembolso das sessões pagas e o indenize por danos morais.

Em sua defesa, o réu alega que no contrato há cláusula de limitação de cobertura para sessões de terapia, uma vez que a cobertura ilimitada de sessões de psicoterapia e terapia ocupacional não está contemplada no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Pede, assim, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou que a operadora de plano de saúde não pode “impor limites que descaracterizem a finalidade do contrato” e que cabe aos profissionais de saúde determinar o número de sessões de psicoterapia que o paciente necessita. Para o julgador, a situação vivenciada pelo autor “ultrapassa o mero aborrecimento e o limite do razoável, configurando dano moral indenizável”.

Dessa forma, o magistrado condenou o plano de saúde a reembolsar o autor tanto do valor de R$ 950,00, referente às sessões realizadas em setembro, quanto as s sessões de psicoterapia, sem limite de sessões anuais, solicitadas de forma justificada pelos médicos assistentes do autor, nos termos do estabelecido no contrato firmado entre as partes. O réu terá ainda que pagar ao beneficiário a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0749113-95.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça determina internação compulsória de dependente químico

Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a custear a internação compulsória em clínica especializada de dependente químico, nos termos da prescrição médica, em qualquer hospital da rede pública/particular conveniada ou, na impossibilidade, em qualquer hospital/clínica particular, conveniada ou não com o Distrito Federal às suas custas.

A ação foi proposta pela mãe do usuário, com vistas a determinar ao Distrito Federal que proceda à internação compulsória de seu filho para tratamento de dependência química, nos termos da indicação médica. A autora juntou aos autos relatório médico.

Em contestação, o Distrito Federal afirmou que consta em manifestação técnica da Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES/DF que há possibilidade terapêutica de tratamento diversa da pretendida.

Segundo o magistrado, no presente caso, os relatórios médicos indicam que o réu não aceita tratamento em regime aberto no CAPS, tampouco aceita o uso de psicofármacos, restando como última opção a internação compulsória: “Esta medida, aliás, se revela ainda mais adequada quando se observa que, uma vez internado, o réu fugiu da clínica e foi encontrado em ‘boca de fumo’, o que atesta a extrema dependência química e a ameaça potencial à sua integridade física e a dos que o rodeiam, sobretudo os familiares”, afirmou.

O juiz ainda ponderou que tais circunstâncias comprovam, a um só tempo, a premente necessidade e a adequação do tratamento ao quadro clínico do réu proposta pela autora, “assim como a omissão abusiva e reiterada do Poder Público na satisfação desse direito de envergadura constitucional”. “Além disso, não há dúvida de que a indicação do respectivo serviço de saúde deu-se por médico da rede pública de saúde, de modo a atender a exigência da Portaria nº 14/01 da Secretaria de Saúde do Distrito Federal”, consignou, o magistrado.

Cabe recurso.

TJ/DFT: Justiça aplica multa ao colégio COC por descumprir liminar

O juiz substituto da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF aplicou multa ao Colégio COC Sudoeste por descumprir a liminar que determinava que o período letivo da unidade só fosse iniciado depois da obtenção da carta de “habite-se” e da licença de funcionamento.

A escola, informa o magistrado, reconheceu nos autos que descumpriu a liminar por 14 dias. Como a multa é de R$ 10 mil por dia de descumprimento, o valor a ser pago pela instituição de ensino é de R$ 140 mil. A cobrança da multa, contudo, está suspensa até o trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito.

Em manifestação no processo, o colégio informa que funcionou entre os dias 02 e 19 de março de 2020, com base em licença expedida pela Secretaria de Educação do DF. Segundo a escola, o funcionamento ocorreu de forma regular.

Na decisão, o magistrado lembra que a discussão no processo consiste em definir se a Carta de Habite-se é requisito indispensável para o início das atividades, o que deverá ser objeto da sentença de mérito.

Entenda o caso

As aulas do Colégio COC Sudoeste estavam previstas para iniciar no dia 11 de fevereiro, um dia antes do ajuizamento da ação pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. O órgão pedia que a escola fosse impedida de começar a funcionar até que fossem expedidos todos os documentos obrigatórios para que as instalações possam ser ocupadas. A regularização completa da documentação, sustenta o MPDFT, garante a integridade física de estudantes e funcionários.

No dia 27 de fevereiro, o juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou, em liminar, que a escola não iniciasse o período letivo até a obtenção da carta de “habite-se” e da licença de funcionamento, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A decisão foi mantida pela 7ª Turma Cível do TJDFT que analisou recurso da escola em março.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0701013-69.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça determina suspensão de benefício vitalício a ex-servidores da Câmara Legislativa

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou, em decisão liminar, que o presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF se abstenha de autorizar o pagamento ou a disponibilização de recursos do Fundo de Assistência à saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL, em favor de ex-servidores e/ou dependentes, mesmo com doença pré-existente, para além do prazo máximo de 24 meses. A multa é de R$ 200 mil para cada autorização que descumpra a liminar. A decisão é desta sexta-feira, 22/05.

Nesta semana, a CLDF aprovou, em sessão virtual, o Projeto de Resolução nº 40/2020, que regulamenta o funcionamento e a estrutura do FASCAL. O projeto foi aprovado junto com a emenda nº 05, que torna vitalício os benefícios do plano de saúde aos ex-servidores e dependentes com doenças pré-existentes.

O autor da ação popular argumenta que o projeto, em especial a emenda nº 05, violam os princípios da legalidade e da moralidade e que provocará dano ao patrimônio público. O autor pede, em caráter liminar, a emissão de ordem impeditiva dos efeitos jurídicos vitalícios da assistência à saúde da CLDF, em favor de ex-servidores e/ou dependentes com doença pré-existente.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a liminar deve ser deferida, uma vez que não há dúvidas que a emenda nº 05, que torna vitalício o benefício aos ex-servidores, “tem a potencialidade de causar grave impacto orçamentário e gastos públicos que não são passíveis de serem mensurados”. O julgador observa que a “justificativa para a inclusão desta norma que garante benefício vitalício ofende a moralidade administrativa, a impessoalidade e a probidade nos atos da administração”.

O juiz lembrou ainda que a ampliação do benefício do plano de saúde, “sem qualquer estudo técnico, justificativa jurídica e previsão de impacto orçamentário, ameaça, de forma séria e concreta, o patrimônio público”. “A lesão ao patrimônio público poderá ser de grandes proporções, porque não é possível mensurar gastos por tempo indeterminado com ex-servidores e ou dependentes com doenças pré-existentes”, pontuou.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0703416-11.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa aérea Deutsche Lufthansa terá que indenizar passageiro por atraso de 24 horas

A companhia área Deutsche Lufthansa foi condenada a indenizar um passageiro por conta de atraso de mais de 24 horas do voo contratado. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que adquiriu junto à ré passagem para o trecho Amsterdam – Rio de Janeiro com escala em Frankfurt. Ele conta que o avião decolou da cidade holandesa 50 minutos depois do horário previsto e que, ao chegar na Alemanha, ficou por duas horas em uma fila para receber a remarcação do voo para o Brasil. O autor relata ainda que o voo só decolou às 22h45 do dia seguinte, 24 horas do horário originalmente previsto. Ele afirma ainda que não teve acesso à bagagem, o que o fez comprar itens de primeira necessidade. Além disso, o passageiro precisou adquirir uma nova passagem para o trecho Rio de Janeiro-Brasília.

Em sua defesa, a companhia aérea afirma que o atraso do voo ocorreu por fatores técnicos. Para o réu, não há dano material e moral a ser indenizado.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que os argumentos apresentados pela empresa não justificam a falha na prestação do serviço e que o “fortuito interno não exclui a responsabilidade objetiva dos fornecedores porque decorre do risco da atividade”. Para a julgadora, além do dano material, é cabível também a indenização por danos morais, uma vez que o comportamento da ré “feriu legítima expectativa do consumidor parte vulnerável da relação de consumo”.

Dessa forma, a companhia área foi condenada a pagar ao autor as quantias de R$ 5 mil a título de danos morais e de R$ 3.274,60 pelos danos materiais. Este valor incluir as despesas de roupa, itens pessoal e alimentos na Alemanha e da passagem para o trecho Rio de Janeiro-Brasília e com alimentação.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0755320-13.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Mulher deverá ser indenizada por ataque de cachorro da vizinha

Juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma mulher a pagar indenização por danos morais e materiais a sua vizinha, que foi atacada pelo seu cachorro de estimação.

A autora conta que no dia 12/12/2019, quando passeava com seu animal, foi atacada pelo cachorro da vizinha, que causou lesões na sua nádega. Afirma que não é a primeira vez que o cachorro causa esse tipo de incidente, que sua irmã também já foi atacada pelo animal. Assim, pleiteia danos materiais e morais.

Em contestação, a ré alega ausência de ilícito e danos morais e de provas da lesão. Afirma que seu animal é dócil e que prestou assistência à autora. Pede, portanto, pela improcedência do pedido. No entanto, para o juiz, é incontroverso que a autora foi atacada pelo animal da ré, conforme documentos juntados ao processo.

O magistrado explica que nos termos do art. 936 do Código Civil, o dono de animal deverá ressarcir o dano por este causado, em virtude de falha na obrigação de vigiar. “Registro que não foi verificada qualquer prova de motivo de força maior ou culpa da vítima para o ataque. É sabido que os donos de animais devem tomar as cautelas necessárias para o passeio com cães, ainda mais em via pública, onde há circulação de pessoas e de outros animais, sendo, assim, necessário uso de coleira, focinheira e guia, nos termos da lei distrital 2095/98”.

Em análise aos autos, o juiz ainda aponta que “restou verificado a conduta desidiosa da requerida, culpada pelo evento danoso em razão de não manter a vigilância necessária de seu cão, bem como o nexo causal”, logo a ré deve ser condenada a ressarcir os danos materiais comprovados pela requerente, nos termos do art. 927 do CC. Quanto ao dano moral, o magistrado afirma que não há dúvidas que a autora sofreu abalo psíquico ao ser mordida pelo animal, tendo que passar por cuidados médicos emergenciais.

Em relação ao valor das indenizações, o juiz destaca que, no caso, “há que se amenizar a dor experimentada em decorrência do ato reprovável, mas também há que se levar em conta o efeito reparador da conduta de responsáveis pela guarda e cuidado de cães, obrigando-os a repensar seus atos, levando-os a modificar seus comportamentos como proprietários e responsáveis por cães, sejam eles considerados mansos ou agressivos, evitando, desta forma, novos danos até mesmo aos seus próprios animais, não podendo, o valor fixado ser fonte de enriquecimento da parte que pleiteia nem ir além da extensão do dano causado”.

Desta forma, o magistrado fixou a indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, bem como condenou a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 156,16.

PJe: 0763882-11.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Plano de saúde SulAmérica é condenado a fornecer à usuária remédio para tratamento de leucemia

A juíza da 13ª Vara Cível de Brasília determinou, em tutela de urgência, que a SulAmérica Seguros forneça o medicamento Venetoclax à beneficiária diagnosticada com Leucemia Mieloide Aguda.

A autora da ação contou que faz tratamento para a doença desde 2017 e, recentemente, devido à piora do quadro clínico, teve indicação médica para realização de quimioterapia com uso do Venetoclax. No entanto, em contato com o plano de saúde para o fornecimento da medicação, teve o requerimento negado.

A operadora, em sua defesa, justificou que a negativa se deve ao fato de o remédio não constar no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde – ANS. Alegou, também, que, nessa situação, cabe ao Estado o fornecimento da medicação.

Após análise do caso, a juíza explicou que a listagem de cobertura obrigatória da ANS constitui apenas uma referência básica para a assistência mínima dos planos de saúde, conforme prevê a ementa da Resolução nº 338/2013. “As diretrizes de utilização não possuem natureza taxativa”, afirmou.

A magistrada declarou que cabe somente ao médico escolher o melhor tratamento para a doença e que não é permitido ao plano de saúde limitar o fornecimento de medicação. Observou, ainda, que não pode ser imposto ao Estado custear o medicamento quando a autora paga ao plano de saúde mensalidade de mais de R$ 3 mil.

Por considerar abusiva e ilegal a conduta da ré, a juíza determinou que a SulAmérica Seguros forneça à beneficiária o medicamento Venetoclax 400 mg, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa no valor de R$ 40 mil. A operadora de saúde também foi condenada a pagar à autora R$ 10 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0707382-33.2020.8.07.0001

STF revoga medidas cautelares contra réu da Lava-Jato mantidas após absolvição

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a retirada das medidas cautelares diversas da prisão impostas a Branislav Kontic, absolvido em ação penal no âmbito da operação Lava-Jato. A decisão foi tomada ​no Habeas Corpus (HC) 179815, ajuizado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido semelhante.

Após sua absolvição das acusações de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, Kontic, ex-assessor do ex-ministro da Fazenda, Antonio Pallocci, teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (PR). A medida foi substituída, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por medidas cautelares alternativas como a entrega de passaportes e a utilização de tornozeleira eletrônica, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Segundo o TRF-4, as cautelares seriam necessárias para resguardar a instrução processual de outros procedimentos criminais, entre eles a ação penal relativa à “suposta aquisição de terreno destinado à edificação do Instituto Lula, por intermédio do Grupo Odebrecht”, “supostamente ocorrido entre 2010 e 2014”.

No HC ao STF, a defesa argumentava que a manutenção das medidas constritivas, inclusive a exigência de fiança de R$ 1 milhão, mesmo após a sentença penal absolutória, configura constrangimento ilegal.

Inadequação das cautelares

Ao deferir o pedido, o ministro Fachin observou que a manutenção das medidas cautelares após a absolvição foi inadequada e desnecessária. Ele explicou que as medidas têm como objetivo tutelar os interesses do processo ou da sociedade, mas não podem subsistir após sentença de mérito definitiva, especialmente se o acusado for absolvido. Segundo o relator, a manutenção das restrições, nessas circunstâncias, configura constrangimento ilegal, diante da alteração substancial das circunstâncias fáticas justificadoras das constrições judiciais.

Fachin ressaltou que, sob o ângulo do devido processo legal, é indevido estender os efeitos das medidas cautelares decretadas em razão de um determinado processo às potenciais conveniências de feitos diversos, pois é necessária a comprovação caso a caso da necessidade de sua imposição.

Excepcionalidade

Ainda de acordo com o relator, embora a jurisprudência do STF considere inadequada a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no STJ (Súmula 691), a concessão do pedido é admitida excepcionalmente para evitar constrangimento ilegal flagrante, como verificou no caso. Com essa fundamentação, o ministro negou seguimento ao habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para determinar a cessação das medidas cautelares impostas a Kontic na ação penal em que foi absolvido, sem prejuízo de que outras sejam determinadas em procedimentos diversos, caso o juízo de primeira instância as considere necessárias.

Processo relacionado: HC 179815


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