TJ/DFT: Lei que permite CNH gratuita no Distrito Federal é inconstitucional devido a erro de iniciativa

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.966/2017, que instituiu o programa popular para obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, de forma gratuita, para pessoas de baixo poder aquisitivo. O colegiado entendeu que a lei possui vício de iniciativa, uma vez que trata de assunto de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da mencionada lei, sob o argumento de que a norma é formalmente inconstitucional, pois foi proposta por parlamentar e cria novas atribuições para os servidores do DETRAN/DF, matéria que é de competência privativa do Chefe do Executivo do DF. A lei já havia sido vetada pelo Governador, mas a Câmara Legislativa derrubou o veto e a promulgou.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, manifestou-se em defesa da legalidade da norma e requereu a improcedência da ação, mesma posição adotada pelo MPDFT. No entanto, os desembargadores mantiveram o entendimento adotado quando analisaram o pedido de medida cautelar, no qual vislumbraram a presença de vício formal de iniciativa (parlamentar propôs projeto de lei sobre matéria que não tem competência) e declararam a inconstitucionalidade da norma com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.

O colegiado concluiu que “A lei impugnada promove alterações na estrutura e no funcionamento da administração do Distrito Federal e institui novas atribuições para entidade da administração pública — Detran/DF. Padece de vício formal de iniciativa, vez que só poderia ter sido proposta por projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.”

PJe2: 0000243-11.2019.8.07.0000

TJ/DFT: Código de Defesa do Consumidor também é aplicável à pessoa jurídica

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Telefônica Brasil S.A a indenizar uma empresa por falha na prestação de serviço. A magistrada entendeu que o Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável à pessoa jurídica que adquire produto ou serviço para satisfazer a necessidade decorrente do próprio negócio.

Narra o autor que contratou junto à ré serviço de internet e aquisição de aparelho Vivo Box 4G. Ele conta que acertou com o representante comercial da ré que o chip seria entregue três dias após a assinatura do contrato, o que não ocorreu. Após quatro meses sem a solução do problema, o autor conta que pediu o cancelamento do contrato e, para isso, pagou os valores exigidos. Apesar disso, a empresa autora recebeu cobranças pelos serviços não prestado e teve seu nome inscrito no Serasa.

Em sua defesa, a Telefônica afirma que o Código de Defesa do Consumidor – CDC não deve ser aplicado, uma vez que o autor é pessoa jurídica. A ré assevera ainda que é válida a imposição de multa por quebra de contrato.

Ao analisar o pedido, a magistrada observou que o CDC é aplicável para empresa que adquire produto ou serviço para satisfazer a necessidade decorrente do próprio negócio. “Neste contexto, verificada a fruição final do bem ou serviço, o eventual uso profissional da utilidade produzida por pessoa jurídica com intuito de lucro não descaracteriza, por si, a relação de consumo”, pontuou.

Para a julgadora, houve falha na prestação do serviço, uma vez que, mesmo após a celebração do contrato, “a autora não pôde utilizar os dados que seriam disponibilizados pela parte ré, ante a ausência de entrega do chip que possibilitaria a conexão do aparelho adquirido pela autora, com a rede da requerida”. A julgadora ressaltou ainda que, no caso, não há justificativa para imposição de multa, já que “é evidente que o contrato foi rescindido em razão da ineficiência da ré”, e que houve falha na prestação do serviço.

Dessa forma, a Telefônica foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais e a ressarcir o valor de R$1.282,28, correspondente ao dobro dos valores cobrados indevidamente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706184-13.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça determina que Latam realoque passageira em voo para o Brasil

A juíza da 6ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que a LATAM realoque uma passageira que está em Boston, nos Estados Unidos, em um dos voos da empresa ou de outra companhia área que tenha como destino ou Brasília ou qualquer outra capital do Brasil ou da América do Sul até, no máximo, o dia 15 de junho. A empresa tem 72 horas para cumprir a decisão. A multa é de R$ 5 mil por dia de descumprimento.

Constam nos autos que a autora está nos Estados Unidos junto com o marido, que está com o retorno confirmado para o dia 31 de maio. Com a pandemia do novo coronavírus, os dois foram impedidos de continuar no país, uma vez foram suspensos tanto o vínculo de trabalho quanto de estudo. Ao tentar retornar ao Brasil, a autora relata que adquiriu passagem da empresa ré por meio da agência de viagens online 123milhas. A passagem estava marcada para o dia 1º de junho, mas foi remarcada para o dia 04 e, em seguida, cancelada. A passageira afirma que, ao entrar em contato com a companhia aérea, foi informada que não haverá voos para o mês de junho e que deveria tentar remarcar a passagem para julho. De acordo com a autora, é possível encontrar no site da ré voos saindo de Boston para o Brasil em junho, com passagem cujo valor é superior a R$ 30 mil.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que, se há voos ainda não cancelados para data próxima da passagem original, a passageira “deve ser alocada em um deles, independente da forma ou do valor que tenha pago em sua passagem primitiva”. “O que não se pode admitir, eis que configura evidente abuso, é que a companhia aérea assevere não ter mais voos disponíveis à realocação da autora e, no entanto, mantenha poltronas à venda, mormente se por preços muito mais altos do que o normal”, pontuou. A julgadora observou ainda que a situação da autora pode ser desesperadora. Isso porque, segundo a juíza, a autora está “prestes a ficar sozinha, em um país estranho, sem local certo para estadia, com a notória subida da cotação do dólar, ao meio de uma pandemia viral das proporções da presente”.

Dessa forma, a magistrada determinou que a Latam realoque a passageira em qualquer outro voo da empresa ou de outra companhia aérea que saia de Boston com destino a Brasília ou a qualquer outra capital do Brasil ou da América do Sul para a data de, no máximo, 15 de junho, sob pena de multa de R$ 5 mil. A obrigação só poderá deixar de ser cumprida se a empresa comprovar de forma “irrefutável nos autos de que realmente não existe nenhum voo disponível, seu ou de outra companhia com quem se relacione para permuta de passageiros, entre Boston e as cidades citadas até a data de 15/06/2020”.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0715302-58.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Construtora é condenada por atraso de dezoito meses na entrega de imóvel

O juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Direcional Taguatinga Engenharia LTDA ao pagamento de lucros cessantes, juros de obra e ressarcimento de taxas condominiais após o atraso de 18 meses na entrega de um apartamento.

De acordo com os autos, o contrato do imóvel previa sua entrega até 30/06/2012, com tolerância de 180 dias, entretanto, ele só foi entregue em 10/12/2013. Diante disso, o proprietário solicitou indenização por danos materiais – a título de lucros cessantes, bem como restituição das taxas condominiais que lhe foram cobradas e juros de obra pagos à Caixa Econômica, diante do financiamento do imóvel.

A ré, por sua vez, sustentou a impossibilidade de indenização por lucros cessantes, a legalidade da cobrança dos juros de obra, alegando que caberia ao proprietário arcar com os encargos incidentes do imóvel e que, por isso, seria dele também a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais.

O juiz responsável destaca que houve extrapolação além da tolerância de 180 dias úteis para entrega do apartamento, que de acordo com o prazo, já computada essa tolerância, deveria ser até 27/12/2012. Assim, registra que “o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, descumprido prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo do promitente-comprador”.

Quanto aos “juros de obra” ou “taxa de evolução da obra”, o magistrado explica que estes são cobrados durante o período de mora da construtora, e que “somente incidiram como consequência do atraso na entrega da unidade, da averbação do habite-se e finalização da fase de construção perante a instituição financeira, impossibilitando a amortização do saldo devedor e, assim, importando ônus excessivo ao consumidor e, por isso, devem ser restituídos”.

Já no que tange ao pagamento das taxas de condomínio, o julgador concluiu: “Mostra-se abusiva, à luz do que dispõe o artigo 51, IV, do CDC, a cláusula contratual que estabelece, para o consumidor, a obrigação de arcar com encargos condominiais, a partir da data prevista para a entrega do imóvel, sendo certo que o recebimento da unidade somente viria a se operar em momento posterior”.

Assim, com período de atraso de 341 dias, a construtora foi condenada a pagar ao autor R$ 7.955,53 a título de lucros cessantes; R$3.328,61 a título indenização por danos emergentes (juros de obra); e R$ R$2.230,86 a título de ressarcimento das taxas condominiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705354-52.2017.8.07.0016

STF determina que Ministro da Educação esclareça declarações feitas em reunião ministerial

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, as declarações representam tentativa de lesar a independência do Poder Judiciário.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Polícia Federal tome, em no máximo cinco dias, o depoimento do ministro da Educação, Abraham Weintraub, para que ele explique as declarações feitas na reunião ministerial do último dia 22/4. A decisão, proferida no Inquérito (INQ) 4781, que investiga ataques verbais à Corte e a seus integrantes e a disseminação de notícias falsas, se baseia no laudo da Polícia Federal produzido no âmbito do Inquérito (INQ 4831), de relatoria do ministro Celso de Mello, em que foi analisado o conteúdo da reunião e reproduzidas declarações em que Weintraub se refere aos ministros do STF como “vagabundos” que mereciam ser presos.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, as declarações são gravíssimas e não só atingem a honorabilidade dos integrantes da Corte como também representam ameaça ilegal à sua segurança, numa tentativa clara de lesar a independência do Poder Judiciário e a manutenção do Estado de Direito. “Há, portanto, indícios da prática dos delitos tipificáveis nos artigos 139 e 140 do Código Penal, bem como nos artigos 18, 22, 23 e 26 da Lei 7.170/1983”. Os dispositivos se referem aos crimes de difamação e injúria e a delitos previstos na Lei de Segurança Nacional, entre eles tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados e a fazer, em público, propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social.

O ministro facultou ao procurador-geral da República, Augusto Aras, o direito de acompanhar o depoimento de Weintraub e de se manifestar em relação às providências cabíveis para o prosseguimento da investigação.

Veja a decisão.

STJ: Espólio não é parte legítima para responder ação de ressarcimento por saque indevido de remuneração paga a servidor morto

O espólio não é parte legítima para responder à ação de ressarcimento relativa a valores de remuneração depositados na conta de servidor falecido e sacados indevidamente por terceiros, mesmo que tenham sido os herdeiros. A decisão foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso de um espólio para restabelecer sentença que reconheceu a sua ilegitimidade passiva na demanda.

Na origem do caso, o Distrito Federal depositou na conta de uma servidora, após sua morte, pagamentos referentes à remuneração mensal e à gratificação natalina. Após constatar o erro, o DF ajuizou ação de restituição contra o espólio, afirmando que os valores foram sacados pelas herdeiras da servidora.

A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito, por entender que o espólio não poderia ser demandado, já que a remuneração depositada indevidamente e recebida por terceiros não integra o conjunto de bens e obrigações deixado pela falecida.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença com o argumento de que, na ausência de abertura do inventário, o espólio é parte legítima para responder à ação.

Clareza s​olar
No recurso especial, o espólio sustentou que o acórdão violou a regra do artigo 796 do Código de Processo Civil ao lhe atribuir responsabilidade por dívida que não foi contraída em vida pela servidora.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator, a restituição de quantia recebida indevidamente é dever de quem se enriqueceu sem causa. Para ele, se o DF entende que o saque foi feito pelas herdeiras, estas é que deveriam figurar no polo passivo da ação.

“A impossibilidade de um morto se enriquecer (seja devidamente, seja indevidamente) é de clareza solar, de tal modo que se deve perquirir quem, de fato, obteve proveito econômico com o pagamento indevido”, assinalou o ministro.

Sem personalidade​ jurídica
De acordo com o relator, está correto o recurso ao apontar violação do artigo 796 do CPC, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas não por eventual enriquecimento sem causa das herdeiras – ato que não pode ser atribuído à servidora. Ele destacou que a morta não tinha mais personalidade jurídica e, portanto, não poderia se tornar titular de deveres.

O ministro Mauro Campbell Marques afirmou que seria possível falar em responsabilidade do espólio caso o dever de ressarcimento decorresse de uma dívida da falecida, mas, embora o dinheiro tenha sido depositado a título de remuneração, não houve de fato um pagamento em favor dela.

O relator comentou ainda que, se o administrador da herança recebe valores indevidamente sem reparti-los com os demais herdeiros, e o espólio é condenado a fazer a restituição, os herdeiros de boa-fé acabam prejudicados, pois aquele que ficou com o dinheiro não o restitui de forma plena – permanecendo o enriquecimento indevido.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1805473

TRF1: Aluno do curso de vigilante que cometeu crime tem direito a diploma devido à concessão de indulto

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um impetrante homologar o certificado do Curso de Formação da Profissão de Vigilante apesar da existência de condenação criminal transitada em julgado, mas cuja pena não foi aplicada em virtude da concessão de indulto*.

Na 1ª instância, o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal havia julgado improcedente o pedido para a concessão do direito ao documento por entender que o requerente não preenchera todos os requisitos para o exercício da profissão de vigilante, em razão de ter sido condenado criminalmente e a decisão ter transitado em julgado.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar a questão, observou que o requerente juntou aos autos sentença judicial de extinção da punibilidade pela concessão de indulto pleno, além de diversas certidões “nada consta” de diversos órgãos do Poder Judiciário, as quais não foram contestadas pela União, a impetrada.

Segundo o magistrado, mesmo reconhecendo a legitimidade da exigência de idoneidade moral para o exercício profissional de vigilante, eventual condenação penal não pode, por si só, configurar a ausência daquele requisito, sobretudo em se tratando de hipótese, como no caso, em que o impetrante teve a punibilidade declarada extinta, por sentença judicial, pela concessão de indulto.

“Desse modo, em que pese à exigência prevista no inciso VI do art. 16 da Lei nº 7.102/1983, de que o candidato a vigilante não pode ostentar antecedentes criminais, a Constituição Federal veda a pena de caráter perpétuo (CF, art. 5º, inciso XLVII, alínea “b”), sendo juridicamente possível, no caso, a homologação do Certificado de Formação de Vigilante em nome do autor, desde que cumpridos os demais requisitos legais”, entendeu assim o desembargador federal.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo nº: 0012814-15.2010.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 18/07/2019
Data da publicação: 18/05/2020

* Indulto – De acordo com a Constituição Federal de 1988, o indulto – que significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos – é regulado por Decreto do Presidente da República. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente.

TJ/DFT: Justiça nega pedido de Shopping para reduzir contas de energia elétrica

A juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras negou pedido de tutela de urgência do Taguatinga Shopping para modificar, temporariamente, a forma de cobrança do contrato estabelecido com a Companhia Energética de Brasília – CEB.

A autora da ação explicou que, em razão do fechamento das lojas desde o início da pandemia do coronavírus, a necessidade de potência energética do shopping “caiu de forma drástica”. Por isso, solicitou que a companhia energética passe a cobrar apenas os valores correspondentes à demanda de energia efetivamente utilizada pelo centro comercial, sem levar em conta a demanda contratada, até que se encerrem as medidas de prevenção à Covid-19.

Após análise de provas documentais, a magistrada declarou que, embora os fundamentos apresentados pela parte autora sejam relevantes, não verificou “demonstração inequívoca da elevada plausibilidade do direito alegado, fazendo-se necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca dos fatos narrados”. Dessa forma, a tutela de urgência foi indeferida.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0703332-10.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Agência de turismo CVC terá que indenizar família por condição insalubre de acomodação

A CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A terá que indenizar uma família que ficou hospedada em uma acomodação insalubre. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara Cível de Brasília.

Os autores narram que adquiriram junto à ré pacote de viagem para Orlando, nos Estados Unidos, e que o serviço incluía 13 diárias no Hotel Baymont by Wyndham Celebration. Eles contam que, no quarto dia de viagem, começaram a identificar inchaços e vermelhidões pelo corpo. Estes, segundo consta nos autos, se traduziram em incômodos como coceiras, dores e ardência e progrediram para um quadro alérgico. Os autores relatam ainda foram surpreendidos com a existência de carrapatos, percevejos e pulgas por todo o quarto. A parte autora alega que houve vício do serviço de hotelaria fornecido pela agência de viagem e pede, além da indenização pelos danos morais sofrido, a restituição da taxa de limpeza paga ao hotel.

Em sua defesa, a agência de viagem afirma que não deve ser responsabilizada, uma vez que o serviço foi fornecido pelo hotel. Além disso, de acordo com a ré, o caso não passou de mero aborrecimento e não deve ser indenizado.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que os problemas narrados pelos autores foram causados em hotel vinculado à atividade da ré. De acordo com o juiz, os fatos são graves e ultrapassam o mero aborrecimento, uma vez que “os autores foram enganados pelos serviços insalubres oferecidos”. Para o magistrado, a hipótese é de responsabilidade objetiva e a ré tem o dever de reparar os autores pelos danos causados.

Dessa forma, a CVC foi condenada a pagar aos autores a quantia de R$ 16.000,00, sendo R$ 4 mil a cada um dos autores, a título de danos morais. A empresa terá ainda que devolver a quantia de US$ 103,35 (cento e três dólares e trinta e cinco centavos de dólar) paga pelos autores no momento em que chegaram ao hotel. O valor de referência do dólar deve ser a cotação da data do desembolso.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0729008-45.2019.8.07.0001

Confira as principais notícias jurídicas sobre a pandemia

Brasília:
Juiz determina reabertura de lanchonete de microempresário

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, em decisão liminar, determinou a suspensão de auto de interdição expedido pelo Distrito Federal contra uma lanchonete, situada na zona rural do Gama, por considerar que o proprietário tem cumprido as determinações contidas no Decreto 40583/2020, que estipula medidas para contenção do contágio pelo novo coronavírus, ao contrário do que alega a Administração Pública.

De acordo com o autor, que é microempresário individual e permissionário de um quiosque, seu estabelecimento serve refeições a caminhoneiros e moradores da região e vinha funcionando na modalidade de “drive thru” ou pronta entrega, sendo que mesas e cadeiras foram retiradas, em obediência às condições impostas pelo Poder Público.

Ainda assim, no entanto, teve o comércio interditado, com base nas determinações do referido decreto. Alega que não dispõe de outra fonte de renda e que, ademais, o Decreto 40583/2020 permite o funcionamento de lanchonetes e restaurantes, nos moldes da sua, sem atendimento local.

Na análise do processo, o juiz observou que o ato administrativo citado trata de medidas para o controle do Covid-19 e impõe a suspensão de atividades diversas. Contudo, há exceção quanto a “operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores”.

Segundo a decisão, as fotos juntadas aos autos evidenciam que o estabelecimento funciona como lanchonete/quiosque e que vem atendendo aos clientes apenas para retirada de produtos no local, bem como foram retiradas as mesas e dispostos avisos aos clientes para que não permaneçam na loja, conforme determinado pelo Governo do Distrito Federal.

“Em suma, nota-se que a loja vem atendendo satisfatoriamente às determinações do Poder Público no sentido de evitar aglomerações”, considerou o julgador. “’Além disso, o auto de interdição não traz descrição da infração cometida, fazendo referência genérica à atividade de “quiosque”, sem especificar como e por que estaria a autora desrespeitando as normas locais, o que indica, em princípio, nulidade do ato por motivação deficiente”, acrescentou.

Assim, o magistrado considerou que a atividade realizada pelo autor não infringe as regras baixadas pelo Poder Executivo, logo o estabelecimento pode ser mantido em funcionamento, vedado apenas o consumo de produtos no local, tal como vinha sendo realizado.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0703357-23.2020.8.07.0018


Natal/RN:
Plano de saúde deve autorizar consultas e exames para idosa durante a pandemia

O juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo, do Juizado Especial Cível de Goianinha, determinou, em caráter liminar, que a Unimed Norte-Nordeste autorize que uma idosa possa realizar consultas e exames eletivos, com profissionais de sua rede credenciada, conforme pactuado no instrumento contratual, sob pena de multa de R$ 300 por cada negativa que vier a ser realizada com fundamento em eventual suspensão de tais procedimentos em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O caso

A autora disse, na ação judicial, que é beneficiária de plano de saúde mantido pela Unimed Norte-Nordeste desde 1º de novembro de 2019, pois é uma senhora de 61 anos de idade e já passou por algumas cirurgias, tendo feito o plano de saúde para utilizá-lo em suas consultas mensais de acompanhamento de sua saúde, pois também é diabética. Contou que a especialidade médica que mais utiliza é a Endocrinologia.

Segundo a consumidora, na última vez que buscou atendimento, ligando para o consultório, não teve autorização do plano para fazer a consulta, tendo permanecido por quase uma hora tentando, juntamente com a recepção, autorizar o procedimento através de sua carteira do plano, ligando para os números de atendimento, mas a sua consulta não foi autorizada.

Em razão de sua necessidade, ela pagou pela consulta o valor de R$ 150 e, diante da negativa, procurou no dia seguinte informações junto à Unimed, tendo a atendente dito que todos os atendimentos de consulta e exames eletivos estavam suspensos por causa da Covid-19 e que ela olhasse o site para mais informações.

Assim, a idosa entrou no site da Unimed e verificou que existe a informação de que o plano somente estava autorizando atendimento de emergências, mas nada de consulta ou exames. Entretanto, quando ela fez o plano, não estava previsto no contrato que, diante de pandemias de doenças, os atendimentos eletivos estariam suspensos e que ela não poderia mais fazer suas consultas de rotina ou exames necessários.

Afirmou que enviou e-mails e utilizou-se de formulários do site para falar com a Ouvidoria sobre a situação, porém, os e-mails não foram respondidos e o site sempre ficava fora do ar no momento de finalizar a reclamação. Desta forma, escorada nos fatos narrados, a consumidora requereu a concessão de liminar de urgência visando que o plano de saúde seja obrigado a cumprir com sua oferta e autorize a realização de consultas, exames e cirurgias eletivas em sua rede de atendimento.

Decisão

Da análise dos autos, o magistrado Witemburgo Araújo observou a probabilidade do direito alegado pela consumidora, haja vista que ela comprovou ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela Unimed, bem como que a empresa teria comunicado a suspensão de consultas, exames, cirurgias eletivas em sua rede de atendimento, para priorizar urgência e emergência relacionadas ao coronavírus.

Ele salientou que o Código de Defesa do Consumidor dita que tais restrições ao uso dos serviços contratados mostra-se, em parte, sem razão e abusiva, sobretudo considerando que, como no caso dos autos, o médico da rede conveniada, e que não está trabalhando na linha de frente ao combate da pandemia, continua atendendo pacientes.

Além disso, esclareceu que à imposição de restrição aos beneficiários de plano de saúde em relação a consultas eletivas mostra-se em total descompasso com a legislação atual, tendo em mira que no dia15 de abril de 2020 foi sancionada a Lei nº 13.989, a qual dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

“No que se refere ao perigo de dano, também enxerga-se sua presença, haja vista que a parte autora, ao sofrer limitação desproporcional de seu contrato, mesmo que diante de situação extraordinária, poderá sofrer com prejuízos econômicos, pois continuará pagando por um serviço que não lhe está sendo prestado, podendo, inclusive, recorrer ao custeio particular de consultas e exames para tratar eventual enfermidade da qual seja portadora”, concluiu.

Processo nº 0800505-06.2020.8.20.5116


Goiânia:
Enel não poderá interromper fornecimento de energia elétrica ao Shopping

O juiz Clauber Costa Abreu, da 15ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, determinou, no dia 23 último, que a Enel Distribuição Goiás suspenda a obrigatoriedade do pagamento da conta de energia, referente a março deste ano, pelo Shopping Bougainville, em razão da paralisação das atividades por causa da crise sanitária do novo coronavírus. Determinou, ainda, que as cobranças das contas, a partir de abril de 2020, sejam realizadas unicamente pelo consumo efetivo de energia elétrica, enquanto perdurar a suspensão das atividades. Na sentença, o juiz também proibiu a concessionária de interromper o fornecimento de energia elétrica à empresa, sob pena de multa diária de R$ 1 mil

Em agosto de 2018, o shopping firmou contrato de uso do sistema de distribuição para o abastecimento energético de todo o seu empreendimento. Informou que em razão da grave crise sanitária provocada pela Covid-19, bem como determinações impostas pela administração pública, teve que interromper as atividades em março deste ano.

O magistrado entendeu que o pedido da parte autora possui fundamento com base na situação de crise em decorrência das medidas públicas implantadas para o combate à pandemia por Covid-19, panorama este em que se exige a manutenção de empregos e a retomada da economia. “A petição inicial se encontra devidamente fundamentada, sendo exposto o direito que o requerente objetiva assegurar, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo”, explicou.

Ressaltou, ainda, que no processo estão presentes a plausibilidade do direito, como, por exemplo, o excesso do valor faturado antes da redução da quantidade de KWh utilizada, e, ainda, o risco de dano, já que a manutenção da cobrança da forma empreendida pela distribuidora de energia pode comprometer a preservação da empresa a longo prazo.

Preservação da empresa

“Diante da situação de calamidade pública que assola o país, há que se levar em conta o princípio da preservação da empresa, cuja função social não se pode ignorar, na medida em que sua operação movimenta a economia, gerando empregos, recolhimento de tributos, produção e comercialização de bens e prestação de serviços”, frisou o magistrado.

Para ele, a tutela de urgência deve ser concedida em razão da atividade desenvolvida pela autora ser desprovida de essencialidade, uma vez que o panorama atual, em que se exige a manutenção de empregos e a retomada da economia, situações estas, para cujo êxito, fundamental se revela a colaboração da empresa autora, que restará prejudicada, caso nenhuma medida emergencial lhe seja autorizada.

Processo: 5228872.73


Maringá/PR:
Justiça determina que escola não pode cobrar as parcelas de contratos de atividades extracurriculares

Dois estudantes de Maringá (representados por seu pai) questionaram na Justiça os valores dos contratos de serviços educacionais e de atividades extracurriculares celebrados com uma instituição privada de ensino. Em 2020, os gastos com a educação das crianças – estudantes do Ensino Fundamental – ultrapassariam R$ 20 mil.

No dia 20 de março, devido à pandemia causada pelo novo coronavírus, as aulas presenciais foram suspensas e o conteúdo regular passou a ser disponibilizado em uma plataforma online. Já as atividades extracurriculares (como esportes, oficinas de artes, de matemática e robótica), foram totalmente interrompidas.

Os autores da ação pediram a redução da mensalidade das aulas regulares e a suspensão das cobranças das atividades extracurriculares. De acordo com o processo, mesmo com o novo formato de aulas e com a interrupção das atividades extraclasse, os valores continuaram a ser cobrados integralmente. Além disso, os autores afirmaram que o sistema de ensino a distância não é satisfatório, pois a plataforma utilizada apresenta falhas.

Em 1º Grau, os pedidos não foram acolhidos. Segundo o Juiz singular, “é prudente manter o instrumento escolar da forma como contratado, ainda que sua execução esteja de forma diversa, especialmente considerando que a instituição de ensino tem tomado medidas para manter as atividades escolares de forma online”.

Interrupção das cobranças das atividades extracurriculares

Diante da decisão, os autores recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora (integrante da 6ª Câmara Cível do TJPR) acolheu parcialmente o pedido liminar e determinou que a instituição de ensino interrompa as cobranças relacionadas aos contratos de atividades extracurriculares. De acordo com a magistrada, esses “serviços presenciais não estão sendo efetivamente prestados, tornando inviável sua cobrança, sob pena de enriquecimento sem causa”.

Por outro lado, o pedido liminar de redução das mensalidades do ensino regular não foi acolhido. A Desembargadora ponderou que, no momento, os problemas enfrentados no acompanhamento das aulas não significam que a modalidade de ensino a distância seja inadequada. “As dificuldades experimentadas pelos genitores e alunos, em que pese por certo existentes, não indicam a imprestabilidade da prestação de serviço”, ponderou.

Veja a decisão.


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