STJ: Primeira militar transexual da FAB tem reconhecido direito à aposentadoria como subtenente

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin negou seguimento a recurso especial da União e, com isso, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que garantiu a Maria Luiza da Silva – reconhecida como primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira (FAB) – o direito de se aposentar no último posto da carreira militar no quadro de praças, o de subtenente.

Na decisão, além de considerar que o acórdão do TRF1 está em sintonia com os precedentes do STJ, o ministro entendeu que a militar comprovou ter preenchido os requisitos necessários para ascender ao último posto da carreira e, em relação àqueles que não foram observados, ficou demonstrado no processo que isso se deveu exclusivamente ao ato ilegal de reforma de Maria Luiza.

“É legítimo que a agravada receba a aposentadoria integral no posto de subtenente, pois lhe foi tirado o direito de progredir na carreira devido a um ato administrativo ilegal, nulo, baseado em irrefutável discriminação. Não há dúvida, assim, de que a agravante foi prejudicada em sua vida profissional por causa da transexualidade”, afirmou o ministro.

Em fevereiro deste ano, Herman Benjamin havia concedido medida cautelar para que a militar permanecesse em imóvel funcional da FAB até a decisão final sobre sua aposentadoria. Em razão da notícia de que o Comando da Aeronáutica estaria descumprindo a decisão e exigindo que a militar arcasse com multas por prosseguir no imóvel, o relator também determinou a suspensão dessa cobrança e a devolução integral dos valores já descontados.

A história de Maria Luiza é contada em documentário homônimo do cineasta brasiliense Marcelo Díaz, que estreou no ano passado.

Efetivo ser​​​viço
Após a transexual se submeter a cirurgia para mudança de sexo, a Aeronáutica a considerou incapaz para o serviço militar, com base no artigo 108, inciso VI, da Lei 6.880/1980, que estabelece como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar.

Em primeiro grau, o magistrado considerou o ato de reforma ilegal e, como não era possível o retorno à ativa – a militar havia ultrapassado o limite de idade para o posto de cabo, de 48 anos –, determinou sua aposentadoria com proventos integrais. Entretanto, o magistrado não mandou a Aeronáutica fazer os registros de promoção por tempo de serviço a que a militar teria direito se não tivesse sido reformada por ato declarado nulo.

Ao julgar a apelação da transexual, o TRF1 entendeu que deveria ser reconhecido seu direito às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada da atividade, pois foi considerada, para todos os efeitos, como em efetivo serviço. Além disso, o tribunal reconheceu o direito de a militar permanecer no imóvel até a efetiva implantação da aposentadoria integral, momento em que deveria desocupá-lo.

Posteriormente, a Aeronáutica negou o pedido de aposentadoria como subtenente, alegando que as promoções não dependeriam exclusivamente do critério de antiguidade e que já havia sido implantada a aposentadoria no posto de cabo.

Todas as pro​​​moções
No julgamento do recurso da União contra a decisão do TRF1, Herman Benjamin apontou que o tribunal de segundo grau agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, orientada no sentido de que, após a anulação do processo administrativo, estariam garantidos à autora as promoções, o soldo integral e o direito à moradia.

Segundo o relator, a determinação de reimplantação da aposentadoria integral não se refere ao posto de cabo, que a militar ocupava antes de ser indevidamente afastada. O ministro ressaltou que o pedido da autora da ação foi pelo reconhecimento do direito a todas as promoções como se estivesse na ativa, ou seja, garantindo-lhe a aposentadoria como subtenente, com 35 anos de serviço.

“A União, por intermédio da administração militar, tem o dever jurídico de implementar todas as promoções por antiguidade eventualmente cabíveis no interregno entre a data da publicação do ato de reforma e a data em que a parte agravada completou 54 anos”, explicou.

Veja a decisão.
Processo: AREsp 1552655

TJ/DFT: Homem é condenado por não atualizar documentação de veículo adquirido há mais de 10 anos

Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou cidadão ao pagamento de indenização pela negligência de não transferir veículo adquirido por ele, gerando prejuízo moral ao antigo proprietário. A juíza ainda determinou que o Detran/GO seja oficializado para que transfira o mencionado veículo para o nome do comprador, juntamente com todos os débitos existentes desde a compra do bem, ocorrida em 2009.

Consta nos autos que em, 29/05/2009, o autor da ação vendeu um veículo, mediante outorga de instrumento de procuração pública, com validade de um ano, pela qual o réu assumiu toda e qualquer responsabilidade civil, criminal e administrativa sobre o referido bem, se comprometendo a transferi-lo para o seu nome, no período contido no instrumento de procuração. Contudo, o réu não providenciou a transferência do veículo para o seu nome ou para o nome de quem desejasse e, com isso, o veículo ainda consta nos registro do Detran e da Secretaria de Fazenda como pertencendo ao autor, com vários débitos relativos a licenciamento anual decorrente da propriedade do veículo.

Por conta da negligência do réu, o autor teve seu nome protestado e inserido no cadastro de Dívida Ativa do Estado de Goiás, em função do não pagamento dos valores devidos do licenciamento anual do veículo vendido.

O autor tentou contato por diversas oportunidades com o réu, porém, as tentativas sempre restaram infrutíferas, pois este sempre prometeu solucionar o problema, que permanece até a presente data sem qualquer solução.

De acordo com a juíza, as partes compareceram na audiência de conciliação, porém a mesma restou infrutífera. “Intimado para apresentar defesa o réu ficou inerte demonstrando a indisposição para entabular qualquer acordo”, registrou a magistrada.

Para a julgadora, assiste razão ao autor em seus pedidos: “Tenho que os pedidos autorais são procedentes para declarar que o veículo pertence ao réu desde 29/05/2009 e, por consequência, oficiar ao DETRAN/ GO para que o transfira para o nome do réu, juntamente com todos os débitos existentes desde aquela data. Tenho como cabível o pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 2 mil, diante da desídia do réu que não procedeu à transferência do veículo, em questão, gerando induvidoso prejuízo moral ao autor”, decidiu.

Cabe recurso.

Processo PJe: 0751325-89.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa de transporte terrestre deve indenizar passageiras que esperaram 16 horas em acostamento de rodovia

A empresa de transporte terrestre Rápido Marajó terá que indenizar duas passageiras por 16 horas de espera em acostamento de rodovia. A decisão é do juiz substituto da 3ª Vara Cível de Ceilândia.


Consta nos autos que as autoras adquiriram junto à ré passagem para o trecho Santa Maria, no Pará, e Brasília e que embarcaram às 23 horas do dia 30 de julho do ano passado. Na madrugada do dia 1ª de agosto, no entanto, o ônibus apresentou problemas próximo ao município goiano de Uruaçu. De acordo com as autoras, elas e os demais passageiros tiveram que aguardar por 16 horas a chegada de um novo ônibus para finalizar o percurso. A espera, segundo elas, ocorreu no acostamento da rodovia e sem assistência da empresa. As passageiras chegaram ao local de destino somente às 02h50 do dia 2 de agosto e pedem indenização pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a empresa alega que os problemas mecânicos ocorridos são decorrência de forma força maior, em razão da “lastimável malha viária” em que opera. A ré afirma ainda que as autoras não comprovaram ter realizado a viagem e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que, no caso, não está caracterizado nem a força maior nem o caso fortuito. “Como fornecedora de transporte terrestre de passageiros, a situação da malha viária é não só um fato por ela conhecido, mas que necessariamente deve ser levado em consideração no planejamento e implementação de suas operações. Não se trata, portanto, de evento incontornável, o que descaracteriza a força maior e o caso fortuito”, pontuou.

O julgador lembrou ainda que, se há fortuito, ele é inerente à atividade de transporte de passageiro e não deve ser enquadrado como excludente de sua responsabilidade. Para o juiz, a espera “por 16 horas, em acostamento de rodovia do interior, sem qualquer suporte de alimentação ou outra medida de mitigação, ultrapasse o mero aborrecimento e se caracterize como dano moral”.

Dessa forma, a Rápido Marajó foi condenada a pagar às autoras a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais, sendo R$ 3 mil para cada.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0715150-38.2019.8.07.0003

Em revisão criminal, STJ reconhece prescrição de crime de falsidade ideológica

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no crime de falsidade ideológica imputado a um vereador acusado de colocar uma empresa em nome de “laranjas” para obter contrato com o poder público.

Para o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o crime é instantâneo e foi consumado no momento da primeira alteração fraudulenta – a inserção do nome de “laranjas” como donas da empresa. Segundo ele, esse crime não se reitera ou continua pelo fato de, em alterações contratuais posteriores, os nomes das “laranjas” não terem sido trocados pelos nomes dos verdadeiros donos da empresa.

“A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam ou não vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta”, explicou.

Termo inic​​​ial
Segundo os autos, o vereador utilizou o nome de duas mulheres como “laranjas” para representar uma empresa visando obter contrato com a Prefeitura de Porto Velho em 2012. A inserção dos nomes das duas mulheres na empresa aconteceu em 2003 e 2007, com posteriores alterações no contrato social realizadas em 2010 e 2011.

Em 2018, o caso foi julgado no STJ em decisão monocrática – que, ao analisar a alegação de atipicidade da conduta por falta de demonstração do dolo específico característico da falsidade ideológica, concluiu que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça esbarraria na Súmula 7 do tribunal. Nesse ponto, a decisão não foi impugnada pelo recorrente no agravo regimental interposto perante o colegiado.

No pedido de revisão criminal, o requerente sustentou que a condenação estabelecida no recurso especial violou a correta aplicação da lei penal, alegando que estaria prescrita a pretensão punitiva, se consideradas como termo inicial da contagem do prazo as datas em que foram inseridos os nomes das “laranjas” no contrato social da empresa.

Também alegou infração aos artigos 71, 109 e 299 do Código Penal, em razão da ausência de demonstração, no acórdão recorrido, do dolo específico do agente, elemento indispensável à configuração do delito de falsidade ideológica.

Interpretação equivo​​cada
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que somente compete ao STJ o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. No caso em análise, o ministro destacou que o crime teve pena reduzida, pelo deferimento do recurso da defesa, para um ano, dois meses e 12 dias, e por isso, de acordo com o artigo 109, V, do Código Penal, a prescrição é de quatro anos.

O pedido de revisão, segundo ele, só poderia ser conhecido em parte, quanto à alegação de prescrição da pretensão punitiva. E, nesse ponto, merecia ser julgado procedente, pois os fatos ocorreram em 2003 e 2007, e a denúncia foi recebida somente em 2013, o que caracteriza a prescrição, já que transcorreram mais de quatro anos entre a data dos delitos e o recebimento da denúncia.

O relator destacou que o julgado rescindendo admitiu que a falsidade ideológica foi praticada em 2003 e 2007, mas considerou ter havido reiteração da prática quando, por ocasião das alterações contratuais ocorridas em 2010 e duas vezes em 2011, o réu deixou de regularizar o nome dos sócios verdadeiramente titulares da empresa, mantendo o nome das “laranjas”.

“A interpretação dada pelo julgado rescindendo é equivocada. A lei não pune um crime instantâneo porque ele continua produzindo efeitos depois de sua consumação. Seria absurdo punir um homicídio perpetuamente porque a vítima continua morta. O prazo prescricional deve ser contado da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos”, apontou.

Dessa forma, no entender do ministro, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento da consumação do delito – no caso, 2003 e 2007.

O momento do cri​​me
Para o ministro, também não é possível entender que constitui novo crime a omissão do réu em corrigir informação falsa por ele inserida em documento público.

Segundo o relator, se os dois delitos de falsidade ideológica imputados ao autor da revisão criminal foram a inserção dos nomes das “laranjas” no contrato, “há de se reconhecer que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser o momento em que seus nomes foram inseridos, e não, como o fez o julgado rescindendo, momentos posteriores em que foram feitas novas alterações no contrato social da empresa para alterar outros itens, mantendo o nome das ‘laranjas’ como sócias”.

Ao conhecer em parte da revisão criminal, o colegiado julgou procedente a tese da prescrição e deu por prejudicado o exame da alegação de inexistência de continuidade delitiva.

Veja o acórdão.
Processo: RvCr 5233

STJ nega liminar a deputada que pede acesso ao perfil do ministro da Educação no Twitter

Por falta de requisitos autorizadores, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado pela deputada federal Fernanda Melchionna e Silva (PSOL) para ter acesso ao perfil do ministro da Educação, Abraham Weintraub, no Twitter, no qual ela foi bloqueada. O mérito do pedido será julgado pela Primeira Seção.

A parlamentar argumentou que, no último dia 19, foi notificada pelo Twitter de que o ministro da Educação havia bloqueado seu acesso ao perfil dele na rede social. Segundo ela, desde o início de 2019, o alto escalão do governo federal tem estabelecido uma relação conflituosa em seus diálogos com a imprensa e com opositores políticos. Para a deputada, é necessário ter acesso às informações sobre as ações, medidas e posições que Abraham Weintraub assume na condição de ministro – as quais são publicadas em redes sociais.

Ela pediu a concessão da liminar para garantir o direito constitucional à informação, permitindo, assim, seu acesso de maneira irrestrita a todas as redes sociais em que haja divulgação de ações, posições e projetos do governo federal.

Urgência não justifica​​da
O relator do pedido, ministro Og Fernandes, explicou que a concessão de liminar em mandado de segurança – quando possível – é condicionada à satisfação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009: o fumus boni iuris (fundamento relevante) e o periculum in mora (perigo na demora).

“Na espécie, todavia, não observo, a partir da leitura dos fundamentos contidos na petição inicial, assim como da análise dos documentos que a instruíram, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, notadamente o periculum in mora, haja vista que a impetrante não justificou a sua ocorrência”, afirmou.

Para o ministro, a tutela de urgência requerida pela deputada se confunde com o próprio mérito da ação, o qual será analisado pelo colegiado após os esclarecimentos a serem prestados pelo ministro da Educação.

Segundo o relator, é importante “perquirir acerca da natureza da conta vinculada ao Twitter à qual se requer inteiro acesso, bem como do objetivo de sua utilização e do eventual caráter institucional, para além do particular, a ela reservado, sem olvidar da via de mão dupla que deve permear o acesso às redes sociais, circunstância que inviabiliza, em juízo preambular, o deferimento do pleito”.

Veja a decisão.
Processo: MS 26118

TJ/DFT terá que indenizar professora diagnosticada com surdez após acidente de trabalho

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma professora da rede pública de ensino que foi diagnosticada com surdez leve por conta de acidente de trabalho. A decisão é do juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que, no intervalo da aula da unidade de ensino onde trabalha, um dos estudantes estourou uma “bombinha” ao seu lado. Ela relata que, por conta disso, foi diagnosticada com surdez leve do ouvido direito. A professora pede para que o DF seja condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não há provas de falha do estado na segurança dos professores e alunos e de que houve acidente de trabalho. Para o réu, não há dano moral a ser indenizado. No entanto, ao analisar o pedido, o magistrado observa que os documentos juntados aos autos comprovam a conduta do aluno quanto “a perda auditiva do tipo neurossensorial de grau leve à direita em razão da aludida explosão”.

“O nexo causal é a ocorrência desses fatos em momento em que a autora se encontrava prestando serviço à ré”, afirmou o magistrado. De acordo com o julgador, “não há dúvidas de que o dano sofrido pela autora em virtude da falha na prestação do serviço de segurança nos estabelecimentos educacionais ultrapassa o mero dessabor, de forma que é cabível a indenização por danos morais”.

Dessa forma, o DF foi condenado a pagar a professora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0711417-19.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Decolar.com terá que indenizar consumidora que desistiu de viagem por ausência de voucher

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Decolar.com a indenizar consumidora e a restituir os valores pagos por um pacote de viagem. A empresa deixou de enviar à autora o voucher referente a um dos trechos do pacote contratado, o que a fez desistir da viagem.

Narra a consumidora que adquiriu pacote de viagem com destino as cidades argentinas de San Carlo de Bariloche e El Calafate. Conta que, ao conferir os vouchers, percebeu que não constava o trecho aéreo entre as duas cidades, logo entrou em contato com a ré que enviou um novo documento, o qual também não incluía o trecho contrato. A autora relata que, a partir daí, começou a saga para que a ré corrigisse o equívoco, mas que não houve retorno. A consumidora afirma ainda que acionou o site Reclame Aqui e o Procon-DF e que, sem uma resposta da Decolar quanto ao erro, desistiu da viagem. A autora pede, além do ressarcimento pelo valor pago pelo pacote, indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré alega que o cancelamento do voo da autora foi provocado por questões que envolvem mudança de trecho e que realiza apenas a gestão e a apresentação dos pedidos às companhias aéreas. A Decolar assevera ainda que não possui legitimidade passiva e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a autora, diante da falha na prestação do serviço da ré, ficou insegura e desistiu da viagem. Para a julgadora, a consumidora tem direito ao ressarcimento do que pagou de forma atualizada. A juíza entendeu ainda que, ao não cumprir com a obrigação básica prevista em contrato, a empresa provocou sentimentos negativos, que violaram os direitos de personalizada da autora, o que caracteriza danos morais.

Dessa forma, a Decolar foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A empresa terá também que restituir o valor de R$ 5.225,00, referente ao que foi pago pelo pacote de viagem.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0757403-02.2019.8.07.0016

STF: Ministro Celso de Mello rejeita “notitia criminis” contra o ex-ministro Sérgio Fernando Moro

Ministro determinou o arquivamento de comunicação de delito (notícia-crime) encaminhada ao STF e que apontava a suposta prática do crime de corrupção passiva.


O Ministro Celso de Mello, Relator da Petição (Pet) 8.818/DF, não conheceu de comunicação de delito oferecida contra o ex-ministro Sérgio Fernando Moro, nos termos de fundamentada decisão (13 laudas), cujo conhecimento pode ser acessado no link abaixo.

Veja a decisão.

TJ/DFT: Crime de injúria pressupõe compreensão pela vítima das ofensas proferidas contra si

A 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve, em unanimidade, o entendimento da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras, que rejeitou a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para condenar ré pelo crime de injúria.

O MPDFT interpôs recurso para questionar decisão que rejeitou denúncia oferecida contra mulher que teria praticado injúria qualificada em desfavor de criança autista e portadora de Síndrome do X Frágil. As ofensas foram proferidas na presença da mãe do ofendido e de outras testemunhas que a acompanhavam no momento da agressão.

Para a Turma, o fato de a vítima não ter presenciado a hostilidade não descaracteriza o crime, pois a injúria tanto pode ser imediata, quando o insultado está presente, quanto mediata, no caso em que este toma conhecimento dos fatos posteriormente. Porém, os julgadores explicaram que o crime de injúria, por proteger a honra subjetiva, exige, para sua consumação, que a vítima tenha discernimento mental completo para compreender as ofensas proferidas.

Os desembargadores destacaram que “muito embora as palavras injuriosas tenham chegado ao conhecimento do agredido, este não possuía completo discernimento para compreender o ataque, devido às limitações cognitivas de caráter permanente de que padece”.

Sendo assim, os desembargadores esclareceram que, no caso, a configuração da injúria tornou o crime impossível, em razão das restrições que o destinatário tinha para compreender o caráter injurioso nas palavras ditas pela denunciada. Assim, “não havendo violação ao bem jurídico protegido pelo tipo penal, falta justa causa para o recebimento da denúncia”, concluíram.

TJ/DFT: Multa abusiva de 40% no cancelamento de contrato é considerada nula

O juiz do 7° Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Academia Unique reduzisse o valor cobrado na multa pelo rompimento do contrato de uma aluna, ante a abusividade do percentual da cláusula que previa a rescisão contratual. Além disso, a academia terá que devolver à contratante o valor que seria descontado das 20 mensalidades restantes.

A autora narra que firmou contrato com a instituição em novembro de 2018 e entregou 24 cheques no valor de R$380,00 cada. Devido a problemas financeiros, entretanto, parou de frequentar a academia em fevereiro de 2019ne pediu a rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos.

A ré alega que a autora contratou o plano de 24 meses e, por isso, teve desconto nas mensalidades, bem como que frequentou a academia até julho de 2019, não havendo pedido de cancelamento do contrato. Defendeu ainda cláusula do contrato pactuado, segundo a qual: “Na hipótese do contrato abarcar período acima de um mês, sendo, portanto, contratação de planos trimestrais, semestrais, anuais, 15 meses, 24 meses ou outro qualquer, ainda assim poderá haver cancelamento do plano, mas, como compensação pelo custo operacional do contrato e a fim de abater o desconto concedido, a rescisão considerará os meses utilizados como se houvesse contratado um plano imediatamente inferior mais próximo ao utilizado”.

Após análise, o julgador destacou que a academia não comprovou nenhuma despesa que justificasse cobrança pelo que restou denominado “custo operacional do contrato”. Assim, concluiu ser devida tão somente a multa rescisória, tendo em vista que a autora contratou um plano de 24 meses e o rescindiu antes do prazo.

Aplicando-se a referida cláusula, no entanto, o julgador verificou que haveria incidência de multa de mais de 40%, para a rescisão do acordo entabulado, o que se caracteriza como abusiva, razão pela qual declarou-a nula.

Diante disso, o magistrado julgou procedentes os pedidos da autora para decretar a rescisão do contrato, reduzir a multa rescisória para 10% do valor das mensalidades pagas e determinar a devolução das 20 cártulas de cheques não descontadas.

Cabe recurso.


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