STJ: Nascimento de filho no Brasil, mesmo após portaria de expulsão, assegura permanência de estrangeiro

A configuração das hipóteses do artigo 55 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017) não precisa ser contemporânea ao fato que motivaria a expulsão do estrangeiro. Assim, um estrangeiro que resida no Brasil não pode ser expulso caso venha a preencher algum dos requisitos daquele dispositivo legal só após os fatos que levaram o governo a editar a portaria de expulsão.

Esse foi o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus a um nacional da Tanzânia para invalidar a portaria que determinou sua expulsão do Brasil, editada em 2017, em razão de ter sido condenado a sete anos de prisão e multa por tráfico de drogas.

No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública comprovou que ele tem um filho brasileiro, nascido em fevereiro de 2019, e convive em regime de união estável com pessoa residente no Brasil. Foram anexados ao processo comprovantes de contas de água e energia elétrica, como provas de sua residência.

De acordo com o artigo 55 da Lei de Migração, uma das condições que impedem a expulsão do estrangeiro é ter filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva.

Unidad​​e familiar
O ministro Og Fernandes – relator – afirmou que a documentação dos autos comprova que o tanzaniano possui filho brasileiro sob a sua guarda, havendo dependência econômica e socioafetiva.

Ele destacou que, de acordo com a Lei 13.445/2017, um estrangeiro nessas condições não pode ser expulso do Brasil, mesmo que tenha se enquadrado nas hipóteses que impedem a expulsão somente após a condenação criminal e a edição da portaria.

“Muito embora a portaria de expulsão tenha sido editada em 21 de junho de 2017, anteriormente, portanto, à formação de família no Brasil pelo paciente, o certo é que não se pode exigir para a configuração das hipóteses legais de inexpulsabilidade a contemporaneidade dessas mesmas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório”, explicou.

Og Fernandes citou julgado do Supremo Tribunal Federal (HC 114.901) no qual o ministro Celso de Mello afirmou que a nova orientação da corte suprema é no sentido de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem como de assegurar a proteção integral à comunidade infantojuvenil.

“Desse modo, ao contrário do que afirma a autoridade impetrada, estão configuradas as hipóteses excludentes de expulsabilidade, razão pela qual o ato indicado como coator deve ser anulado”, concluiu.

O ministro ressaltou que merece destaque, no caso, a aplicação do princípio da prioridade absoluta dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto na Constituição – o que autoriza a permanência do pai em território brasileiro.

Veja o acórdão.
Processo: HC 452975

TJ/DFT: Envio de compra para endereço errado gera dever de ressarcir e indenizar

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Netshoes, nome fantasia da empresa NS2.com Internet S/A, a ressarcir um consumidor que efetuou a compra de um tênis, no site da loja, e o calçado nunca foi entregue, por erro no endereço cadastrado.

O autor conta que, ao tentar registrar seus dados para efetuar a compra, notou que já havia cadastro vinculado ao seu e-mail, mas como não recordava se já tinha feito alguma compra no referido site, solicitou a redefinição de senha para acessar a plataforma digital da empresa. No entanto, somente após finalizar o pedido, percebeu que o endereço de entrega e o nº de CPF divergiam do seu.

Imediatamente, o autor narra que entrou em contato com a empresa para que fosse realizado o cancelamento da compra ou a correção do endereço para envio. Apesar de inúmeras tentativas, diz que não conseguiu solucionar o problema com a ré, o que lhe obrigou a buscar reparação pela via judicial, tendo em vista o valor pago pelo produto e os danos morais que considera ter sofrido.

De sua parte, a ré garante que não deixou de prestar o devido auxílio ao consumidor, porém, observa que competia a ele confirmar seus dados pessoais e endereço de entrega, antes de finalizar a compra, conforme alerta emitido pelo site.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que a empresa ré não conseguiu afastar sua responsabilidade, limitando-se a dizer que cabia ao autor a conferência dos dados de entrega. “O consumidor notificou o erro no endereço no dia seguinte à compra (…) e a Ré ignorou completamente a reclamação e o aviso de que o endereço estava incorreto, enviando o produto para entrega em endereço diverso”, destacou a juíza.

Ademais, a julgadora observou que a loja não esclareceu o porquê de o endereço eletrônico do autor estar vinculado ao CPF e endereço residencial de terceiro, tão pouco comprovou ter prestado o auxílio alegado. “Os descasos dos grandes fornecedores para solucionar problemas singelos, o excesso de burocracia e a indiferença com as reivindicações do consumidor são fatos lamentavelmente corriqueiros”, reforçou a magistrada ao destacar que “cabia a Ré demonstrar que prestou o devido auxílio e que a entrega em local diverso ocorreu por culpa exclusiva do consumidor”.

Sendo assim, condenou a empresa a restituir ao autor o valor pago pelo produto, isto é, R$ 156,74, devidamente corrigidos desde o desembolso, bem como ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 2 mil. “O Requerente perdeu tempo útil considerável – quase quatro meses – em razão de um problema que demandava simples solução, tempo este que poderia ser empregado nos afazeres da vida, no lazer, nos estudos ou em qualquer outra atividade”, ponderou, por fim, a julgadora.

Cabe recurso.

PJe: 0704908-44.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Seguradora terá que indenizar consumidor por falha em conserto de veículo

A juíza substituta da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou o Grupo Supoport a indenizar um beneficiário por falha no conserto de veículo após acidente. A seguradora de veículo, de acordo com a magistrada, responde objetivamente pela qualidade do serviço prestado por oficina credenciada.

Narra o autor que, após um acidente, a seguradora indicou que o veículo fosse levado a uma oficina credenciada para realização do conserto. Conta que, quatro meses depois, recebeu o carro com uma série de defeitos e sem algumas peças, como o plug da mangueira de partida a frio. Além disso, a empresa que realizou a vistoria veicular emitiu parecer de carro “reprovado”. O proprietário relata que, ao procurar a ré para relatar os problemas, foi informado que os defeitos ocorreram por desgaste do tempo e que não seria realizado um novo conserto. O autor sustenta que a ré deve reparar o carro por conta da reprovação após vistoria veicular e indenizá-lo pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o réu afirma que o veículo foi entregue em perfeitas condições ao proprietário e que a reprovação na vistoria não significa inutilidade do veículo e, consequentemente, a perda total. De acordo com a seguradora, não houve nenhuma prática de ato que enseje a reparação de danos pretendida pelo autor.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que a seguradora de veículo responde objetivamente pela qualidade do serviço prestado por oficina credenciada. Isso porque, de acordo com a juíza, “o credenciamento para ofertar os serviços designados e pagos por ela, a tornam diretamente responsável pelos prejuízos advindos de eventuais falhas, sejam eles de ordem material ou moral”.

A julgadora observou ainda que está caracterizada a má prestação do serviço, uma vez que a seguradora não reparou “tempestivamente os danos suportados pelo bem segurado” e não o fez “de forma adequada”. Além disso, os danos apontados pelo laudo comprometem a segurança dos ocupantes, o que faz com os danos materiais correspondam ao valor constante da tabela Fipe.

Dessa forma, a seguradora foi condenada a pagar ao autor as quantias de R$ 23.615,00, referente ao valor do veículo à época do sinistro, com base na tabela Fipe. Além disso, a ré terá que pagar ao autor R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0714769-18.2019.8.07.0007

TJ/DFT: Apple é obrigada a apresentar orçamento para conserto de celular

Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido autoral para determinar à Apple Computer Brasil LTDA que realize orçamento para conserto do aparelho celular pertencente ao autor, executando o conserto, caso autorizado.

O consumidor solicitou que a Apple seja obrigada a consertar seu aparelho celular ou a indenizá-lo em valor correspondente ao que fora pago na época da aquisição (09/12/2017), no total de R$ 2.401,00. Alega que ocorreu uma atualização automática no aparelho, a partir da qual identificou diversas falhas no seu funcionamento, o impossibilitando de realizar ligações e usar dispositivos externos, entre outras funcionalidades que ficaram prejudicadas.

O autor não concorda com a solução dada pela assistência técnica, que informou não ser possível realizar o reparo, indicando como única solução a troca paga do aparelho, que já se encontra fora da garantia.

A empresa ré afirma, inicialmente, que o produto, adquirido há mais de dois anos e meio, encontra-se fora do prazo de garantia (de 1 ano). Conta que o técnico especializado identificou um problema na placa lógica e recomendou a troca do aparelho, e destaca que não há qualquer ilicitude quanto à recusa em fazer o reparo gratuito, sendo que o serviço poderá ser realizado com custo e após a aprovação do consumidor.

Para a juíza, a existência de defeito no aparelho celular é fato incontroverso, tanto que a assistência técnica indicou a substituição do mesmo. Ela observou que, diferente do que afirma a ré, o autor não está pleiteando o conserto do aparelho sem custo, mas tão somente o direito de ver consertado um telefone que estava funcionando e que parou de funcionar após uma atualização de software.

A julgadora destaca ainda afirmação da ré de que presta o serviço, desde que seja pago. Assim, para a magistrada, é inadmissível, portanto, que a empresa tenha dado ao consumidor tão somente a opção de troca do aparelho usado por um novo. “Nítida, desta forma, que houve falha na prestação do serviço por parte da assistência técnica autorizada. Impõe-se, portanto, que o pleito do autor seja deferido, para que lhe seja oportunizado o conserto do seu telefone, cabendo ao consumidor avaliar se vale a pena fazê-lo conforme orçamento a ser apresentado, tendo em vista seu tempo de uso”, afirmou a juíza.

Por fim, a magistrada ressalta que um aparelho com menos de três anos de uso, certamente ainda tem à disposição do fabricante suas peças de reposição, o que, na avaliação da juíza, reforça a possibilidade de conserto do equipamento. Sendo assim, a magistrada determinou a intimação da empresa ré para cumprimento da obrigação de fazer.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0701426-88.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça nega redução de IPTU à construtora que não apresentou habite-se para cálculo do imposto

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou provimento ao recurso da Jasmim Empreendimentos Imobiliários S/a e manteve a sentença proferida em 1a instância que negou redução de alíquota do imposto predial urbano – IPTU sobre propriedade edificada.

A empresa impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Fazenda do DF que calculou imposto devido pela propriedade no ano de 2018 com base na alíquota de 3% do valor venal no imóvel, percentual devido a imóveis sem edificação.

A construtora narrou que construiu prédio no bairro Noroeste, finalizado em 2018, momento em que requereu as vistorias para expedição da carta de habite-se. Contou que apesar de o DF ter tomado ciência da conclusão da obra em novembro de 2018, não lançou o IPTU devido com base na alíquota correta no percentual de 0,3%, aplicada aos imóveis já construídos.

O DF apresentou manifestação defendendo a legalidade da cobrança na forma em que foi feita, pois a empresa não apresentou carta de habite-se expedida antes da data do cálculo do tributo. Também argumentou que, segundo informação contida nos cadastros da Secretaria de Fazenda, a mencionada obra somente teria sido finalizada em 16/05/2019. Assim, requereu a improcedência total do pedido.

O juiz titular da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que o DF utilizou a alíquota correta, pois a lei considera como imóvel edificado aquele que tem carta de habite-se devidamente expedida e explicou: “A Lei Complementar Distrital 54/1997 alterou a redação do § 1º do art. 19, passando a definir expressamente que edificados são os imóveis ‘que possuam carta de habite-se expedida por órgão competente’. Logo, o fato de possuir ‘carta de habite-se’ não se confunde com requerer o ‘habite-se’ ou meramente comunicar à Administração uma suposta conclusão da obra.”

Contra a sentença, a empresa interpôs recurso de apelação. Contudo, os desembargadores entenderam que a decisão não merecia reparos. No mesmo sentido da sentença, a desembargadora relatora registrou: “No ponto, cumpre destacar que não havia a expedição da Carta de Habite-se para que o imóvel fosse considerado edificado, não bastando para tanto o requerimento da licença, como alega o impetrante. Contrariamente ao defendido pelo recorrente, a alteração legislativa empregada pelo Decreto nº 28.445/2007, ao retirar a previsão de Habite-se do inciso do art. 19 do Decreto Lei nº 82/1996, não possui o condão de afastar a exigência do documento para configurar a edificação o imóvel”.

Processo PJe2: 0707857-69.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa Novacap é condenada a indenizar ciclista que caiu em bueiro durante chuva

A Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap foi condenada a indenizar um ciclista que caiu em um bueiro em Vicente Pires. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que, no dia 26 de janeiro de 2019, pedalava com amigos em Vicente Pires quando, por conta da chuva, as ruas ficaram alagadas e foram formadas enxurradas. Ele conta que a força da água o derrubou e o levou em direção a correnteza até cair em um bueiro, onde ficou preso e só conseguiu sair com a ajuda de duas pessoas. O autor afirma que o acidente ocorreu porque houve negligência da administração pública, que não realizou o reparo da boca de lobo e deixou de providenciar a sinalização do local. Diante do exposto, pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Novacap alega que houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que o acidente foi provocado pela falta de cuidado do autor ao pedalar em meio a uma tempestade. O réu assevera ainda que não está configurado o nexo de causalidade e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que os documentos juntados aos autos mostram a precariedade do equipamento público que vitimou o autor. De acordo com a julgadora, houve “negligência, imprudência e imperícia”. Isso porque o bueiro, “de largas dimensões, foi construído sem qualquer obstáculo ao previsível adentramento de objetos (…) eventualmente conduzidos a seu interior pelo fluxo pluvial em chuvas torrenciais”. Para a juíza, o acidente poderia ter sido evitado caso houvesse uma grade de proteção.

Dessa forma, a Novacap foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0760551-21.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça condena plano de saúde da Caixa a custear cirurgia de mandíbula

O juiz substituto da 25ª Vara Cível de Brasília determinou que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Cassi autorize e custeie, integralmente, todos os procedimentos necessários à realização de cirurgia ortognática de beneficiária do plano de saúde.

A autora da ação contou que recebeu indicação médica para a realização da cirurgia, que tem por objetivo reposicionar os ossos da mandíbula, mas, ao solicitar a autorização do tratamento ao plano de saúde, teve negado o pedido de cobertura. Em sua defesa, a operadora afirmou que a recusa se deu após análise de junta médica da empresa e que o tipo de cirurgia não consta no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde – ANS.

O magistrado, ao analisar a demanda, informou que não há dúvida sobre a necessidade da cirurgia e que o plano de saúde da segurada prevê a cobertura do procedimento. Declarou ser abusiva a negativa de custeio e lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ “é pacífica no sentido de que os planos de saúde podem restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados”.

Assim, o juiz declarou procedentes os pedidos da autora e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinou que a Cassi autorize e custeie, integralmente, o procedimento cirúrgico, inclusive com os materiais especiais solicitados pelo cirurgião. A ré também foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0714135-40.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Banco do Brasil é responsável por danos causados por gerente que extorquiu cliente

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT aumentou o valor da condenação por danos morais sofridos por cliente, que foi coagido por gerente de banco para aceitar operações de financiamento.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que foi procurado pelo gerente responsável pela agência vinculada à sua conta para liberar créditos pré-aprovados em seu favor. Contou que informou ao servidor que não tinha interesse em celebrar os empréstimos oferecidos, momento em que foi surpreendido com ameaças de bloqueio de todas as operações futuras para suas empresas, caso não aceitasse os mencionados financiamentos. Diante da extorsão praticada pelo gerente, o autor se viu obrigado a contratar três empréstimos contra sua vontade.

Segundo o cliente, o gerente exigiu que as quantias fossem movimentadas entre as contas de suas pessoas jurídicas e que lhe fosse entregue dois cheques assinados em branco, os quais foram compensados no montante total do empréstimo tomado, tendo o autor sido ressarcido apenas de uma pequena quantia, por meio de um depósito que o gerente alegou ter sido feito pelo seu tio. Por fim, o autor se viu impedido de reaver o restante do valor, em razão de o gerente ter sido desligado do quadro de funcionários do banco.

O banco foi citado, mas não apresentou defesa, sendo decretada a sua revelia. O magistrado de 1a instância julgou parcialmente procedente os pedidos do autor e condenou o banco ao pagamento de indenização por dano material, pelos cheques compensados, no montante de R$ 64.400,00, bem como dano moral fixado em R$ 1 mil. O juiz explicou que, conforme o entendimento de súmula do Superior Tribunal de Justiça, o prejuízo causado por seu funcionário é de responsabilidade do banco.

”Quanto à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados por seu funcionário, é entendimento sumulado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, através do verbete de nº 479 que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”, destacou o juiz.

Contra a decisão, ambas as partes interpuseram recursos. Os desembargadores reforçaram o entendimento adotado na sentença de que o banco é responsável pelo ato ilícito de seu funcionário e registraram: “Logo, inafastável a responsabilidade do réu pelos prejuízos causados por seu preposto, ainda mais porque, no caso, ficou provado que o autor contraiu os empréstimos e os quitou, conforme afirmado na exordial e admitido pelo réu em seu recurso”.

No entanto, os magistrados divergiram dos valores fixados em 1a instância e determinaram que os danos morais deveriam ser aumentados para R$ 6 mil. Quanto aos danos materiais, entenderam que deveriam ser reduzindo para R$ 63 mil. O recurso do banco também foi parcialmente deferido para corrigir os valores fixados na sentença a título de dano material.

PJe2: 0701116-64.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Administração não pode recusar candidato com qualificação superior a prevista em edital de concurso

A administração pública não pode recusar candidato que demonstre maior qualificação técnica do que a exigida em edital de concurso. O entendimento é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF ao julgar mandado de segurança de um candidato desclassificado do concurso da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF após apresentar a documentação para a posse. Ele possui diploma de curso superior e concorria para cargo de nível técnico.

Aprovado no certame para o cargo de técnico em informática, o autor conta que, um mês após apresentar a documentação necessária para tomar posse, tomou ciência da recusa da contratação. Isso porque, segundo ele, o concurso era para nível técnico e ele possui qualificação em nível superior à exigida pelo edital. Para o autor, não há razoabilidade na desclassificação, uma vez que a formação que possui é compatível, em termos de currículo, com os requisitos exigidos pelo edital para o cargo.

Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que o edital tem por objetivo estabelecer parâmetros mínimos de qualificação em relação à formação acadêmica. Para o julgador, o diploma de curso superior de tecnologia em segurança de informação dá ao autor habilitação e qualificação superior àquela exigida para o cargo de técnico em informática.

“O impetrante possui curso superior na mesma área técnica e profissional exigida pelo edital, tem qualificação compatível com a de técnico de informática e superior. A administração pública não pode recusar candidato que demonstre maior qualificação e que certamente propiciará mais qualidade e eficiência técnica para os quadros da contratada. O conteúdo programático do curso superior do impetrante é compatível com a qualidade e a condição de técnico de informática exigido pelo edital”, ressaltou.

O juiz destacou ainda que a recusa da contratação do candidato que ostenta qualificação técnica superior à exigida no edital viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, segundo o julgador, o fato constitui ilegalidade flagrante que viola o direito líquido e certo do autor de ser admitido nos quadros do Metrô-DF.

Dessa forma, o magistrado concedeu a segurança para anular o ato administrativo que recusou o diploma de curso superior. Com isso, o autor tem garantida classificação e a posse, respeitada a ordem de classificação para o cargo em que concorreu.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702992-66.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Lojas Riachuelo e Vendramini Prestadora de Serviços são condenadas por cobranças indevidas e em excesso

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as Lojas Riachuelo e a Vendramini Prestadora de Serviços a retirarem do cadastro das rés o telefone de um indivíduo que vinha sendo importunado com cobranças por dívidas de terceiros. Além disso, as empresas terão de pagar ao autor danos morais pelos transtornos sofridos por conta do excesso de ligações.

O autor afirma que tem recebido, inclusive em horários noturnos e finais de semana, chamadas em seu telefone celular, com cobranças dirigidas a uma terceira pessoa que lhe é desconhecida. Contabilizou que, entre os dias 8 e 27/1/2020 recebeu 40 ligações do mesmo chamador. Apesar de haver solicitado às rés a retirada de seu número dos cadastros das referidas empresas, as ligações continuaram. Informa que é pai de criança recém-nascida e que o incômodo tem perturbado sua família diuturnamente, com uma dívida que sequer lhes pertence.

As rés limitaram-se a pugnar pela improcedência dos pedidos autorais. De acordo com os autos, no entanto, as Lojas Riachuelo confessam não ter encontrado o CPF do autor em seus cadastros, mas teriam localizado o telefone dele em cadastro da cliente devedora. Dessa maneira, alega culpa exclusiva de terceiro, o que a eximiria da responsabilidade. A Vendramini Prestadora de Serviços, por sua vez, afirma que efetuou ao todo 15 ligações ao autor e que as chamadas são realizadas por meio de software.

Na visão da magistrada, restou provado que as ligações ocorreram e que a segunda ré é contratada pela primeira para realizar cobranças. Assim, considerou cabível o pedido do autor para que seu número de telefone seja retirado do cadastro de cobranças. “(…) Bem como não ser cobrado pelas rés por dívidas de terceiros sob pena de multa diária”, determinou.

A julgadora considerou que houve perturbação exagerada ao autor, fato que extrapola os limites do mero aborrecimento e enseja a reparação por danos morais. “A valoração do dano sofrido há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor”, explicou, por fim. Dessa forma, arbitrou em R$ 5 mil o valor a ser pago, solidariamente, pelas rés ao autor.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0759381-14.2019.8.07.0016


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