TJ/DFT: Justiça nega indenizações por ataque e morte de cachorros

A 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve sentença proferida em 1a instância, que julgou improcedentes o pedido de indenização da parte autora, pelo animal do réu ter invadido sua casa e atacado seus cães, bem como o pedido de indenização do réu, pelos danos materiais e morais sofridos em razão de o autor ter atirado e matado seu cão.

O autor ajuizou ação na qual narrou que ao chegar em casa foi surpreendido com a presença de do cachorro de seu vizinho, da raça Akita (grande porte), que estava atacando seus 3 cães da raça Fox Paulistinha (pequeno porte). Contou que no intuito de se defender, pegou sua arma e quando foi verificar a gravidade dos ferimentos de seus animais, o cão agressor partiu em sua direção, não lhe restando outra alternativa que não disparar contra o mesmo, vindo a abatê-lo. Diante do ocorrido, alegou que seu direito de personalidade foi lesado pela situação tensa que colocou a vida de seus cachorros em risco e requereu que o réu fosse obrigado a evitar que isso acontecesse novamente, realizando a devida manutenção da cerca entre as casas.

O réu apresentou contestação alegando que na verdade foi o único lesado pelo episódio, pois o autor matou seu animal a tiros e, desde então, tem vivido com medo, devido às demonstrações de agressividade de seu vizinho. Argumentou que o autor era o responsável pela conservação da tela que ficava em sua propriedade; que seu cão era dócil e nunca havia se envolvido em problemas anteriormente; e que provavelmente teria apenas reagido a uma provocação dos cachorros do autor, vindo a ferir levemente um deles. Além de pedir a improcedência dos pedidos contra si, o réu requereu a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que o autor agiu em excesso, matando animal que não o atacaria, por pura vingança.

O juiz titular da 13ª Vara Cível de Brasília entendeu que, quanto aos pedidos do autor, o mesmo não conseguiu demonstrar que a invasão ocorreu por falha na conservação da cerca por parte do réu, restando incabível seu pedido de obrigá-lo a evitar novas invasões, nem que o episódio causou dano a sua personalidade. Quanto aos pedidos do réu, explicou que o autor, ao abater o animal do réu, apenas agiu em legítima defesa, diante da invasão de sua propriedade e ataque de seus cães, não cabendo indenização por dano moral.

Ambas as partes interpuseram recursos. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.

Processo n°: 0704516-57.2017.8.07.0001

TJ/DFT: Vivo é condenada por quebra de sigilo telefônico

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa de telefonia Vivo S.A. ao pagamento de danos morais por ter disponibilizado dados telefônicos de cliente à sua ex-companheira.

O autor da ação contou que, desde que houve a quebra de sigilo por parte da operadora, tem sofrido perseguição de sua ex-mulher, que chegou a narrar conversas mantidas por ele com outras pessoas. Disse, ainda, que a ex-companheira mostrou a ele sua conta telefônica detalhada fornecida pela empresa.

A parte requerida, por sua vez, admitiu que foram passados à ex-mulher do autor seus respectivos dados e informou que emite faturas telefônicas detalhadas para quem tem informações pessoais de seus clientes.

A juíza considerou a atitude da operadora de telefonia como “crassa falha de serviço” e lembrou que a Constituição Federal assegura o sigilo de dados pessoais. “Tenho que a violação desse direito causou infortúnio ao autor, perturbou sua paz e tranquilidade, gerou angústia, ansiedade e sofrimento moral”, declarou a magistrada.

Dessa forma, a ação foi julgada procedente e a Vivo foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

TRF1: Desligamento voluntário do Exército não condiciona o militar ao pagamento prévio de indenização por despesas com a formação dele

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um militar ser desligado do quadro de oficiais engenheiros do Exército Brasileiro (EB) sem que ele tenha que indenizar as despesas realizadas pela União.

Segundo o ente público, a preparação do requerente foi financiada pelo erário. Caso não tenha decorrido o prazo mínimo legal da permanência do impetrante nos quadros do Exército, previsto no art. 116 da Lei nº 6.880/80, o militar é obrigado a efetuar o ressarcimento.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, explicou que, conforme alegado pela União, a Lei nº 6.800/80 realmente condiciona o desligamento do militar à indenização das despesas com a preparação e formação do militar. Essa circunstância ocorre quando o militar tiver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e não tenham decorrido cinco anos após o curso ou estágio que tenha tido duração superior a dezoito meses.

Porém, conforme o magistrado, o referido dispositivo legal merece ser reinterpretado de acordo com a Constituição Federal de 1988, que assegura, em seu artigo 5º, XIII, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

Assim, o relator salientou que a decisão da 1ª instância está em conformidade com a atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1. O entendimento é no sentido de que o desligamento, a pedido, de oficial da ativa que tiver realizado qualquer curso ou estágio às expensas das Forças Armadas, sem respeitar o período legal mínimo de prestação do serviço militar após o encerramento dos estudos, gera o dever de indenizar os cofres públicos pelas despesas efetuadas com a formação e preparação do militar. Todavia, a obrigatoriedade não condiciona o desligamento ao pagamento prévio da indenização.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 2008.34.00.013448-6/DF

Data de julgamento: 11/12/2019
Data da publicação: 21/01/2020

TJ/DFT: Lei que obriga Distrito Federal a organizar evento de quadrilhas juninas é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 5.633/2016, que determina a criação do Circuito de Quadrilhas Juninas do DF. A referida legislação atribuía ao Poder Executivo o dever de contratar quadrilhas juninas por meio da Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal, além de organizar, divulgar e apoiar financeiramente o evento, a ser realizado anualmente durante o mês de junho.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da mencionada lei, sob o argumento de que a norma é formalmente inconstitucional, pois trata de tema que cria novas atribuições para órgão público do DF, interferindo na sua organização e funcionamento, com nítido aumento de despesas não previstas, matérias da competência privativa do Governador. Também alegou que a norma possuí vício material, por violar os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se em defesa da legalidade da norma e afirmou que a lei apenas sugere a contratação simplificada de pessoas para viabilizar a realização das festas juninas. A Procuradoria Geral do DF, bem como o MPDFT opinaram pela precedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da lei.

Ao analisarem o processo, os desembargadores vislumbraram a presença tanto de vicio formal de iniciativa, quando de vicio material, por afronta ao princípio da separação dos poderes. Assim, por unanimidade, declararam a inconstitucionalidade da lei, com efeitos retroativos a sua data de publicação.

O colegiado concluiu que a obrigação de contratação de quadrilhas interfere na liberdade de atuação, organização e funcionamento do Poder Executivo. “Assim, a norma impugnada, ao impor o dever de contratação de quadrilhas juninas pela Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal, além da organização e da divulgação do evento, retira a liberdade de atuação do Poder Executivo em campo constitucionalmente atribuído a ele de modo privativo, qual seja, a sua organização e o seu funcionamento.”

Processo PJe: 0000643-25.2019.8.07.0000

TJ/DFT: Ex-namorado é condenado à prisão e pagamento de danos morais por perseguição na internet

Em decisão unânime, a 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve condenação de um homem por perturbação da tranquilidade de ex-namorada, por meio de perseguição cibernética nas redes sociais, conhecida como stalking, o que lhe causou lhe abalo emocional. O indivíduo foi condenado a 26 dias de prisão, em regime semiaberto, e ao pagamento de R$ 300, por danos morais.

De acordo com a autora, ela e o réu mantiveram relacionamento amoroso conturbado por cerca de três anos, o que gerou ações nas varas de violência doméstica e familiar. Com o fim da relação, foram deferidas medidas protetivas de urgência que impedem, até os dias atuais, o denunciado de se aproximar e manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas a menos de 200 metros. Por ter descumprido a referida medida, o ex-companheiro teria sido preso. Assim que saiu da prisão, segundo a autora, ele passou a importuná-la com mensagens de conotação sexual, conteúdo abusivo e fotos, com o intuito de intimidá-la. Os contatos foram feitos por meio de perfil falso no Facebook.

Em sua defesa, o réu argumenta que a vítima é quem o persegue e sua atual companheira, criando perfis falsos e perturbando sua tranquilidade. Alega que o computador, do qual partiram as mensagens denunciadas, era de livre acesso aos amigos que frequentavam sua casa, assim, considera que a dúvida deve prevalecer em seu benefício, conforme prevê o Código de Processo Penal. No recurso, requer a fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto, por não ter sido o crime praticado com violência, bem como solicita a retirada da condenação por danos morais, uma vez que não há provas do sofrimento ou abalo causado à vítima.

Na avaliação do desembargador relator, a materialidade e a autoria da contravenção encontram-se comprovadas pelos documentos presentes nos autos, quais sejam, o inquérito policial, a ocorrência e o relatório policial final, bem como a prova oral colhida. Além disso, após a quebra de sigilo telemático do perfil apontado pela vítima, para o período em que as mensagens foram enviadas, chegou-se aos IPs de acesso pelo Facebook, nos quais constam a mãe do apelante e seu endereço residencial como local de acesso do perfil indicado pela vítima.

Ademais, o magistrado considerou que, nas duas oportunidades em que foi ouvida, a vítima relatou a dinâmica da perturbação de forma linear, destacando os elementos que a levaram a suspeitar do réu, expressões de uso corriqueiro no seu linguajar e o repasse específico de determinadas fotos que o próprio réu teria tirado dela, enquanto estavam juntos. Destacou o desconforto causado pela conduta do denunciado, o temor provocado e a reiteração do modus operandi do réu, em criar perfis falsos para tentar contato com ela. Por fim, foi taxativa ao declarar que não manteve contato com o apelante, tampouco respondeu suas investidas ou o procurou, incentivando a comunicação.

Assim, o magistrado concluiu que, apesar de o apelante negar os fatos e apresentar a hipótese de que outra pessoa teria tido acesso a seu computador durante uma festa e, assim, poderia ter mandado as mensagens para a ex-namorada, as provas arroladas são insuficientes para corroborar sua versão. “Vale salientar que, nos crimes perpetrados em contexto de violência doméstica e familiar, deve-se conferir especial credibilidade à palavra da vítima”, pontuou o julgador, numa referência à jurisprudência sedimentada neste Tribunal.

Diante de todo o exposto, o desembargador decidiu manter a decisão de 1ª instância, uma vez que “mostra-se necessária a responsabilização do réu não só pela reprovabilidade de sua conduta, como também para coibir e prevenir seu ímpeto de praticar outros ilícitos penais contra a vítima”. O colegiado concordou, por unanimidade, em manter, ainda, a quantia de R$ 300, a título de danos morais, tendo em vista que a importunação fez a vítima, que é comerciante, alterar a forma de comunicação com seus clientes, ao evitar o uso da rede social Facebook. Além disso, o valor mostra-se razoável com a condição econômica do sentenciado.

TJ/DFT: Aluna com menos de 18 anos pode receber diploma de conclusão de ensino médio

A 14ª Vara Cível de Brasília determinou, em caráter liminar, que a diretora do Centro Educacional D’Paula, situado na Asa Norte, promova, no prazo de cinco dias, avaliações de aprendizado à aluna com menos de 18 anos de idade. Em caso de aprovação, a escola deverá emitir, com urgência, certificado de conclusão do ensino médio, já que a estudante foi aprovada em curso de medicina.

A autora da ação contou que, em junho de 2019, cursava o segundo ano do ensino médio quando foi aprovada no vestibular da Faculdade de Medicina São Leopoldo Mandic, do Campus de Araras, em São Paulo. Apesar de não ter concluído o ensino médio, conseguiu se matricular no curso superior por força da prerrogativa conferida pelo art. 207 da Constituição Federal. No entanto, a faculdade exigiu, posteriormente, a apresentação do certificado sob pena de desligamento do curso.

O juiz informou que a Lei 9394/96 e a Resolução 01/2012-CEDF estabelecem que a conclusão do ensino médio só poderá ser feita para pessoas que tenham 18 anos completos. No entanto, segundo o magistrado, a legislação também admite a progressão de etapas para alunos que demonstrem conhecimento superior e sejam submetidos a provas específicas para demonstrar habilidade especial.

Pelos documentos juntados aos autos, o julgador concluiu que a aprovação no vestibular de medicina e a frequência da aluna ao curso com boas notas demonstram elevado conhecimento intelectual e possibilitam a superação da idade no curso supletivo. Assim, foi deferida a liminar para afastar o impedimento relativo à idade mínima de 18 anos e determinar à diretora da escola que aplique avaliações para fins de conclusão do ensino médio, no prazo de 5 dias.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0716602-55.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Detran é obrigado a renovar CNH definitiva de usuária com multa em carteira provisória

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF renove a Carteira Nacional de Habilitação – CNH de usuária com registro de multa pendente datada da época em que usava documento temporário para dirigir. A juíza entendeu que o órgão público deveria ter barrado a emissão da carteira de motorista antes de emitir a primeira via definitiva.

A autora da ação contou que, ao solicitar a renovação de sua carteira de motorista, foi surpreendida com o indeferimento do pedido, sob a justificativa de que havia praticado duas infrações de trânsito quando ainda portava habilitação provisória. Disse que, no momento da emissão da primeira via definitiva, não recebeu nenhuma informação do órgão sobre multas pendentes.

O departamento de trânsito, em sua defesa, alegou que a requerente tinha ciência das infrações cometidas porque foi devidamente notificada à época. Afirmou que, diante das autuações, “não restou ao departamento outra opção senão cumprir os preceitos legais que estabelecem as condições e requisitos para a renovação e expedição da carteira de habilitação.”

A juíza informou que, apesar de a autora ter sofrido multa quando ainda era permissionária, o Detran/DF emitiu a carteira definitiva da motorista, o que atribuiu ao ato presunção de validade. “O órgão não pode esperar o momento da renovação para negá-la, pois frustra a expectativa da usuária que, por longo período, usou a CNH sem nenhuma ressalva. A negativa, nesse caso, desrespeita os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva”, declarou.

Dessa forma, a magistrada determinou que o Detran/DF promova a renovação da CNH da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0757648-13.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça nega liminar para que auditores suspendam atividades devido a pandemia

O juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF negou, em liminar, o pedido para que servidores integrantes da carreira de auditor fiscal de atividades urbanas do Distrito Federal suspendam as atividades até que sejam submetidos aos testes para detecção da Covid-19. A decisão é de quinta-feira, 05/06.

Autor da ação, o Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira da Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal – SINDAFIS afirma que os integrantes da categoria se relacionam diariamente com grande volume de pessoas, o que eleva o risco de contaminação pelo novo coronavírus. Por conta disso, pede, em liminar, que o DF forneça aos servidores testes da Covid-19, sem necessidade de agendamento ou marcação de horário nos postos de atendimento, vacinação de gripe e que seja garantido aos servidores a recusa ao trabalho inseguro. O sindicado solicita ainda que seja determino ao DF LEGAL, à SEMOB, ao IBRAM e à Secretaria de Saúde a suspensão das atividades até que sejam realizados e comprovados que os servidores foram submetidos aos devidos testes de detecção da Covid-19.

Ao analisar o pedido liminar, o magistrado destacou que não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que “a determinação normativa de submeter os profissionais representados a exames periódicos está, em abstrato, sendo atendida de forma racional e razoável”. O julgador observou ainda que o autor não comprovou que o GDF esteja descumprido qualquer norma legal. “Pelo contrário, comprovou que foram disponibilizados mais de onze mil testes em apenas dois dias, tudo a indicar que o Distrito Federal busca se desincumbir da obrigação legal objeto da lide”, pontuou.

Dessa forma, o magistrado indeferiu o pedido liminar feito pelo SINDAFIS.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0703771-21.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Direito de matrícula em creche próxima à residência deve atender critérios isonômicos

Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente o pedido de uma mãe que requereu a condenação do Distrito Federal na efetivação de matrícula de seus dois filhos em creche da rede pública de ensino, localizada mais próxima a sua residência, e, em caso de inexistência de vaga, em estabelecimento particular, com despesas pagas pelo DF.

Sobre o pedido, o DF alega que o Estado tem o dever fundamental de garantir o acesso à educação, o que deve ser feito em observação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. Defende que determinar a matrícula do autor em detrimento de outros alunos que estão na mesma situação e detêm melhor classificação na fila de matrículas viola o tratamento isonômico garantido constitucionalmente.

Na análise dos autos, o juiz ponderou que, apesar de ser dever de o Estado assegurar o acesso à educação, é necessário que esse acesso seja feito de forma imparcial, não podendo o Judiciário priorizar aquelas crianças que a ele se socorreram, em detrimento de outras crianças que estão em lista de espera, e mais bem classificadas. Desse modo, “o direito de acesso à educação (art. 208 da CF) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública, pré-escola e educação básica de forma absolutamente incondicionada. A parte autora está inscrita para vagas em creche, e deve aguardar o andamento da lista de espera”, afirmou o magistrado.

Quanto ao pedido de vaga em creche que esteja localizada nas proximidades de sua residência, o juiz ressalta que não há como impor ao Estado obrigação de fazer tão específica. E esclarece que a disponibilidade de vagas, na medida do possível, deve ser próxima à moradia da genitora e da criança, mas não necessariamente. Trata-se do princípio da “reserva do possível”. Além da questão orçamentária, há cadastro de reserva, com lista de espera, que deverá ser observada, sob pena de violação da necessária isonomia.

Assim, para o magistrado, nesse caso específico, apenas se busca atender interesse individual, sem qualquer análise da situação orçamentária e com quebra da isonomia, também garantida pela Constituição Federal. Dessa forma, afirma que não vê, neste momento, probabilidade do direito e urgência necessária para a concessão do pedido.

Cabe recurso.

PJe: 0701492-62.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa terá que indenizar paciente por demora em atendimento de pré-hospitalar

O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Águas Claras condenou a Homelife Serviços de Emergência Móvel e Homecare a indenizar uma beneficiária pela demora na prestação de serviço pré-hospitalar. O magistrado entendeu que a empresa cometeu uma série de falhas na prestação do atendimento.

Consta nos autos que a autora possui contrato com a ré de prestação de serviço de atendimento pré-hospitalar em ambulância UTI/UTE móvel. Ela conta que, ao acionar o serviço em dezembro de 2017, a equipe chegou somente 45 minutos após a solicitação e a levou ao hospital depois de muita insistência dos familiares. A autora alega que o tempo dispendido para o seu transporte influenciou para o agravamento do seu quadro clínico e a internação em Unidade de Terapia Intensiva. Para ela, houve conduta ilícita da ré, o que enseja a indenização pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré alega que chegou à casa da autora 38 minutos, após receber a chamada, e que o prazo contratado para atendimento é de 45 minutos nos casos de urgência. A ré afirma ainda que a demora na remoção ocorreu porque a família da autora insistiu para que ela fosse levada a um hospital que ficava a 32 minutos de distância. Para a empresa, o tempo dispendido para o transporte da autora não agravou seu estado de saúde.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o laudo pericial aponta que houve “tempo excessivo no atendimento pré-hospitalar”, o que agravou o estado de saúde da autora. O julgador ressalta que ocorreu uma série de falhas na prestação de serviço oferecido pela ré. Os erros, de acordo com o juiz, estão caracterizados na “demora de excessiva no atendimento telefônico para a tomada de decisão, na classificação na triagem, no tempo despendido no atendimento domiciliar e na remoção tardia para o hospital”.

Dessa forma, a empresa ré foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703489-11.2019.8.07.0020


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